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Mês: dezembro 2023

MULTA DE TRÂNSITO: MODELO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO CETRAN

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS.

 

 

 

 

Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, já qualificado no
processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,

interpor
 

 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO,

 

requerendo o arquivamento do Processo Administrativo em epígrafe, face a notificação de decisão, ora encartado, o que o faz com fundamento
no Art. 14, inciso V, e 280 e ss,
ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c a RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 844, DE 9 DE ABRIL DE 2021, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN
, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

Requer
que, após o recebimento deste, com as razões inclusas, ouvida a parte
contrária, sejam os autos (com base no
Art. 285, § 2º, do CTB
) encaminhados ao
Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
CETRAN
, onde serão processados e provido o presente recurso.

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

Egrégio CONSELHO
ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN

 

EMÉRITOS JULGADORES!

 

 

IDOS
FATOS

O
recorrente após ter sido previamente notificado da pseuda infração de trânsito, que ensejou na instauração do
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022/1309931-3,
apresentou DEFESA PRÉVIA, ao órgão
executivo de trânsito, ou seja, junto ao e.
Departamento Estadual
De Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul/RS
, — e à JARI, os quais após análise da defesa apresentada por este recorrente,
conforme notificação, ora carreada, limitou-se
em grafar “indeferida(RECUSADA)
.

 

Enfeixam-se doravante os fundamentos jurídicos como
ele é, não como nós ou outros, desejássemos que ele pudesse ter sido.

 

A Recorrente aviou diversas teses defensivas à Douta Junta Administrativa de Recursos de Infrações,
as quais fora desdenhadas pelos Nobres Julgadores
. Olvidando os preceitos basilares dos atos administrativos,
menosprezando tudo que fora exaustivamente e respeitosamente, arguido em defesa
do ora Recorrente.

 

Diante disto, alternativa
não resta ao Recorrente senão buscar neste
Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
CETRAN
, tudo
aquilo que o direito lhe agasalha.

 

Outrossim, requerer o
reexame da imposição de penalidade, requerendo o cancelamento, ante a
observação do disposto na Legislação de Trânsito vigente, pelos fatos e razões
JURÍDICAS a seguir expostas.

 

II – PRELIMINARMENTE

DA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

A garantia do contraditório e da ampla
defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele
se conjugue com a publicidade e a motivação
dos julgamentos.

 

Se a lei assegura o direito ao recurso
administrativo e cria a figura da AUTORIDADE
DE TRÂNSITO
, ou seja, dirigente máximo do órgão executivo de trânsito, (CTB – Anexo I) é de rigor que ao
Recorrente seja dado o motivo pelo
qual seu recurso fora INDEFERIDO.

 

Ao administrado não pode ser suprimido o
direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora “INDEFERIDA”.

 

Assim, nula é a decisão administrativa
que se limita em dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito
de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao
Recorrente.

 

Nobre julgador, é cediço e notório que
nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões
administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.

 

De outro importe, tal irregularidade,
certamente será corrigida por este Egrégio
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN
, por ter em seus quadros ínclitos
julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se encontra, o que
fica desde já requerido como preliminares
de nulidade
.

 

Ademais,
o dever de fundamentação alcança TODAS
as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo
de trânsito, nem tão pouco a Douta JARI.

 

A
necessidade de motivação dos atos
administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da
administração, elencados no caput do
artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a
obediência aos princípios que regem a administração pública.

 

Neste
ponto, pedimos vênia, para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.

 

O
Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão
vejamos, ipsis litteris:

 

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
” (grifei)

 

Diz
que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (…) com a suma do pedido (…), e o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo.

 

Do
mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se
limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:

 

Art.
489.  São elementos essenciais da
sentença:

(…)

§
Não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à
reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
.
(grifei)

 

No
presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se a dizer (indeferido), o que por evidente não é razoável, — o que dá azo à
fragilidade em que goza a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos.

 

Deste modo, é crível concluir que o Recorrente demonstrou
de forma cabalmente, a INCONSISTÊNCIA
e IRREGULARIDADE do Auto de Infração
prefaciado, demonstrando inclusive a impossibilidade do cometimento da infração
por tudo que fora alegado em defesa prévia.

 

Entretanto, o ente público sem argumentos hábeis a
rechaçar, a irregularidade, feriu o brio que deve aquilatar os atos da
administração pública, limitando diante de várias teses aviadas pelo
Recorrente, que a sua pretensão fora “INDEFERIDA”,
o que de todo não é aceitável.

 

De ressaltar que, como a
nova sistemática trazida pela resolução precitada, para sobrevir a imposição de penalidade, deve-se
esgotar todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. O que
não se observa no presente caso.

 

Feita estas considerações,
a legislação determina que;
Concluída a análise do processo
administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão
motivada e fundamentada
(…)”

 

Contudo, não houve qualquer motivação, o
que se tem é que, a decisão proferida em âmbito de recurso administrativo não analisou os fatos e fundamentos
expostos pelo recorrente
, além de ausente a motivação que concluiu pelo indeferimento do recurso
administrativo.

 

O procedimento adotado pela
JARI configura cerceamento de defesa, em desprezível afronta ao disposto na
Resolução
nº 299, alterada pela Resolução nº 692, de 27 de setembro de 2017, ambas, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
.

 

 Nesta linha, deve-se ponderar que a falta de precisão ao não acatar os
fundamentos do particular
, pode dar margem a suspeitas de parcialidade
do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos princípios da administração
pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput e gerando um desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a
característica de uma decisão justa.

 

VALEMO-NOS DA DOUTRINA AFEITA AO ASSUNTO

Em seu livro intitulado
Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos Neder e Maria Tereza
López assim dispõe “A legalidade do
ato administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios:
imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e
garantia de defesa.
” (NEDER; LÓPEZ, 2004). GRIFEI

 

Nesse sentido, Ana Clara
Victor da Paixão leciona em sua obra DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
(Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito
administrativo disciplinar), sobre os requisitos do processo administrativo:

 

“(…) todas as decisões que afetam
direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas
”.

 

Diante disso, quando
concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa
deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais
foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando,
passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como
os critérios jurídicos que a motivaram.

 

Como ensina EDGARD SILVEIRA
BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é
decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput
do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Com efeito, como se pode
aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade
se os atos não se encontram motivados
ou fundamentados
?

 

Portanto, o órgão executivo de trânsito e a Jari ao
deixar de se manifestar a respeito de questões suscitadas no recurso
administrativo interposto, notadamente, no
recurso administrativo em 1ª instância
, resultou em deficiência de
fundamentação. Pois resumiu sua decisão em… “defesa indeferida (recusada)

 

Sabemos que o exame
perfunctório das decisões administrativas proferidas pelo DETRAN/SP, revela
que, a fundamentação, ainda que existente, se mostra deficitária na medida em
que deixa de apreciar aspectos substanciais do recurso interposto pelo recorrente.
Ou seja, tal fato demonstra a existência de relevância do fundamento da interposição,
por conseguinte, autorizativa da concessão do pedido de arquivamento do presente feito.

 

De acordo com a Carta
Política de 1988, art. 93, inciso X, “as
decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros
”; essa exigência
constitucional deve ser entendida como critério de validade da decisão administrativa tomada pelo
Poder Judiciário no exercício de função atípica, de modo que, sem motivação,
resulta nulo o ato praticado,
por desvestido desse requisito obrigatório.

 

Ora, nobres Conselheiros deste Egrégio Conselho Estadual de trânsito do
Estado de São Paulo
, sabe-se que a ausência de devida motivação de ato administrativo, especialmente o que
indefere a produção de provas, resulta na nulidade
desse ato.

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
a aplicação da penalidade e a norma, é o bastante para requerer seja, considerado a imposição de penalidade
irregular a qual deve ser arquivada e seu registro julgado insubsistente
,
pois não observou os mandamentos legais, notadamente  aquelas do  artigo  280 e seguintes do CTB c/c Resolução nº 299, alterada pela Resolução
  692, de 27 de setembro de 2017,
ambas, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
.

 

Em virtude disto, tem-se,
ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

III – DOS PEDIDOS

Diante
do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em:

a)                        
Determinar o arquivamento do presente
feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b)                       
Requer-se, outrossim, não seja aplicada
qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de categoria,
enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de
penalidades, (com fulcro no Art. 284, §
3º, do CTB
);

 

c)                        
Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas) dias como manda o
Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que
não seja imposta nenhuma penalidade ao recorrente enquanto o recurso não for
julgado ou qualquer outra imposição enquanto passível de recursos;

 

d)                       
Requer-se, caso a anulação, não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz
apenas por hipótese, solicite ao órgão executivo de trânsito, cópia integral do
processo administrativo inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a
fim de complementar as informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a microfilmagem
do Auto de Infração que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os
argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas
próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo
argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que
o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

Porto Alegre/RS, 17 de novembro de
2023.

 

_____________________________________________

VALTER DOS SANTOS

MODELO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA AO INSS

 

AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO – CENTRO – DIGITAL
– VD SANTA IFIGENIA 266, 1º ANDAR – CENTRO/SP

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, titular do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
desde 2000, sob o número de benefício 0000000, vem respeitosamente a
presença de Vossa Senhoria, requer 

 

REVISÃO ADMINISTRATIVA

 

a
fim de que o cálculo da RMI seja revisado, pois a renda apurada pelo INSS não
considerou corretamente os valores de contribuição previdenciária. 

 

Assim,
apresenta o beneficiário, nessa oportunidade, os comprovantes das competências
de 08/1990 a 07/1994, para comprovar os salários de contribuição dos
referidos meses.

 

Deste
modo requer seja considerada as rendas das competências mencionadas para
cálculo da RMI.

 

Segue
anexa a documentação que comprovam a pretensão, referente à existência dos
salários de contribuição mencionados, da empresa LTDA DDD. 

 

 

Termos em que pede deferimento.

São Paulo/ SP, 8 de novembro de 2022

 

 

VALTER DOS SANTOS

 

***

 

MODELO DE DEFESA PRÉVIA CONTRA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP.

 

 

 

 

Ref.:
Processo Administrativo nº 000000-3/202023

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob
o nº 000.000.000-00, titular da
carteira de identidade RG nº 00.000.000
SSP/MA
, Carteira Nacional de Habilitação com número de registro 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Castro Alves, nº 000,
Aclimação, CEP 00000-000, São Paulo/SP,

vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Senhoria, apresentar

  

DEFESA PRÉVIA

 

requerendo o arquivamento do presente Processo Administrativo para Imposição
da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir
,
face o acima
prefaciado
, o que o faz com fundamento
no Art. 265, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c art. 11 da Resolução nº 723, de 06
de fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos:

 

 

 

I
– DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Recorrente após previamente notificada
da instauração do Processo
Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigi
r,
avia as teses seguintes:

 

II – DA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO PEDIDO

É cediço que para
imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigi
r, deve-se esgotar todas as possibilidades
de defesa das autuações, para só então instaurar-se o processo de suspensão do direito de dirigir,
sob pena de ferir vários princípios constitucionais, conforme mostraremos
abaixo.

 

Para que a penalidade de
suspensão do direito de dirigir
seja imposta, deve observar os casos
previstos na legislação de Trânsito em vigor.

 

Imputa-se ao Recorrente a transgressão às normas estabelecidas no
CTB, cuja infração prevê, contagem de 20
(vinte) pontos
, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

Assim,
deveria ser franqueado a possibilidade de o Recorrente apresentar defesas das
autuações que ensejaram os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem
subsequente, ou fazer a indicação do real condutor antes de se instaurar o
presente procedimento.

É crível observarmos que o Art. 261, do CTB determina que a
penalidade de suspensão do direito de dirigir
será imposta nos seguintes casos:

 

I – sempre que o infrator
atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses,
conforme a pontuação prevista no art. 259
;

 

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas
infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de
dirigir.

 

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

 

I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a
1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) meses a 2 (dois) anos;

 

II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8
(oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo
infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

 

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de
dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular
imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

 

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do
direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de
contagem subsequente.

 

§ 4º (VETADO).

 

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em
veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de
curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14
(quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

 

§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no §
5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para
fins de contagem subsequente.

 

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no §
5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

 

§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou
permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos
atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro
funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o
Contran.

 

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do
art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo,
dirigir veículo automotor em via pública.

 

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir
referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado
concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

 

§
11.  O Contran regulamentará as
disposições deste artigo.

 

Ocorre que, com a nova sistemática trazida pela resolução
prefaciada, para sobrevir a SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR
, deve-se esgotar todos os meios de defesa
da infração na esfera administrativa
. O que não se observa no presente
caso.

 

Destarte, o ato instaurador do processo administrativo de suspensão
do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a
qualificação do infrator, a infração com a descrição
sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. O que de todo não ocorreu.

 

Em outras palavras o ato administrativo instaurador deve conter,
mesmo que minimamente o delineamento dos fatos, ou seja, cabia à autoridade de
trânsito do órgão executivo apontar as infrações e o seu desfecho, tais como se
fora apresentada defesas o quais os seus resultados, para só então prosseguir
para o ato administrativo perfeito.

 

Ao invés disso, limitou-se resumidamente em grafar “O Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN-SP) notifica-o(a) da instauração do processo administrativo de
suspensão do direito de dirigir por ter cometido, no período de 12 meses, as
infrações de trânsito abaixo discriminadas que resultaram em 20 pontos,
incidindo, assim, no disposto no artigo 261 do código de Trânsito Brasileiro
(CTB)
.

 

Com tal comportamento, ao fazer tal afirmativa o agente público,
demonstra parcialidade, sinalizando que a punição já se tem como certa à
recorrente o que todo é repudiável no direito brasileiro. 

  

 

Feita estas considerações, a legislação determina que;Concluída
a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de
trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada
(…)”

 

O procedimento adotado pelo órgão executivo de trânsito configura cerceamento
de defesa
, em afronta ao disposto na Resolução 182/2005, com as alterações da Resolução nº 723 de 2018 do
CONTRAN
.

 

 Deve-se ponderar que o
esgotamento das possibilidades de defesa antes das autuações, pode dar margem a
suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos
princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu
art. 37 caput e gerando um
desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão
justa.

 

III – DA
DOUTRINA

Em seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal
Comentado Marcos Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato administrativo será alcançada e mantida com a
conjugação dos princípios: imparcialidade, publicidade, oficialidade,
informalidade, verdade material e garantia de defesa.
” (NEDER; LÓPEZ,
2004). GRIFEI

 

Nesse sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do
devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os
requisitos do processo administrativo:

 

“(…) todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser
suficientemente fundamentadas
”.

 

Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao
administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão
apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a
levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo
mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que
a motivaram.

 

Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação
dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da
administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?

 

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
a instauração do Processo
Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir
,
é o bastante para requerer seja considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os
mandamentos legais notadamente aquelas do artigo 265 do CTB c/c art. 12, da
Resolução nº 723/18.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

IV – DOS
PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em:

a)                       
Determinar o arquivamento do presente feito
utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b)                       
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de
categoria
, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB
);

 

c)                       
Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas)
dias
como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito
suspensivo
, a fim de que não
seja imposta nenhuma penalidade ao recorrente
enquanto o recurso não
for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

 

d)                       
Requer-se,
caso a anulação, não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao
órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo
inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as
informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida
, e após seja anexado a
microfilmagem do(S) Auto(S) de Infração(ÕES) que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados
, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio
de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como
verdadeiro
, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 29 de novembro de
2019.

 

_____________________________________________

VALTER DOS SANTOS

 

***

MODELO DE DEFESA – Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP.

 

 

 

 

Ref.:
Processo Administrativo nº 152869/2020

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, com número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de
identidade RG nº 00.000.000 SSP/SP, Carteira Nacional de Habilitação com
número de registro 000000, residente
e domiciliado na Rua Kenkiti, nº 0000 –  Jardim Boa Vista, CEP 00000-000, São Paulo/SP,
vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar

 

  

DEFESA PRÉVIA

 

requerendo o arquivamento do presente Processo Administrativo para Imposição
da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir
,
face a notificação
de decisão
, ora encartado, o que o faz com fundamento
no Art. 265, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c a Resolução nº 723, de 06 de
fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos:

 

 

 

IDOS
FATOS

O Recorrente após previamente notificado
da instauração do Processo
Administrativo para Imposição da Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGI
R,
avia as teses seguintes.

 

II –
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
.

Antes da instauração do processo administrativo para
imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigi
r,
deve-se esgotar todas as possibilidades de defesa das autuações, para só então
instaurar-se o processo de suspensão do direito de dirigir, sob pena de
ferir vários princípios constitucionais, conforme restará cristalino nos
tópicos seguintes.

 

É de rigor ressaltar que, na instauração do processo administrativo
para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, seja observado
a legislação pertinente à espécie.

 

Nesse contexto, temos que, somente após esgotados todos os meios de
defesa da infração na esfera administrativa, é que a pontuação prevista no art.
259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo
para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.   

 

Contudo, imputa-se ao recorrente a transgressão às normas
estabelecidas no CTB, antes mesmo do exaurimento do acima delineado. Em
flagrante afronta ao que determina a Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de
2018 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no que se atine o procedimento
por pontos.

 

É
incontroverso a possibilidade do Recorrente apresentar todas as defesas
das autuações que ensejaram a somatórias dos 20 (vinte) pontos, computados para
fins de contagem subsequente, franqueando-lhes as homenagens da caducidade a
cada 12 (doze) meses, no sentido de subtração da pontuação que aniversaria, as
quais não devem servir para prosperar o procedimento em testilha.

 

Não bastasse isto, o preceituado na norma
avocada, fora olvidado pelo ato instaurador. Logo, imprestável para impor
qualquer penalidade ao recorrente o qual deve ser reputado inválido, e seu
registro julgado insubsistente pois vicejado à margem da lei.

 

Sabe-se que o Art. 261 do CTB disciplina que: “A penalidade de
suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

 

I – sempre
que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze)
meses, conforme a pontuação prevista no art. 259
;

 

II – por transgressão às normas
estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a
penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

 

Ocorre que, como a nova sistemática trazida pela resolução
prefaciada, para sobrevir a SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR
, deve-se esgotar todos os meios de defesa
da infração na esfera administrativa
. O que não se observa no presente
caso.

 

Destarte, o ato instaurador do processo administrativo de suspensão
do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a
qualificação do infrator, a infração com a descrição
sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. O que de
todo não ocorreu.

 

Feita estas considerações, a legislação determina que;Concluída
a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de
trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada
(…)”

 

O procedimento adotado pelo órgão executivo de trânsito configura grave
violação ao disposto na Resolução
182/2005, com as alterações da Resolução nº 723 de 2018 do CONTRAN
.

 

 Deve-se ponderar que o não esgotamento
das possibilidades de defesa das autuações, dar margem a suspeitas de parcialidade
do julgador em tais decisões
, ferindo assim, um dos princípios da
administração pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput e gerando um desequilíbrio de
direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão justa.

 

Em seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal
Comentado Marcos Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato administrativo será alcançada e mantida com a
conjugação dos princípios: imparcialidade, publicidade, oficialidade,
informalidade, verdade material e garantia de defesa.
” (NEDER; LÓPEZ,
2004). GRIFEI

 

Nesse sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do
devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os
requisitos do processo administrativo:

 

“(…) todas as decisões que afetam
direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas
”. Grifei

 

Diante disto, quando concluir pela instauração do ato
administrativo visando a aplicação de uma punição ao administrado, a Autoridade
Administrativa deverá vicejar o expediente vestibular, apoiando-se em razões
que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma
que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar
à tomada de decisão, bem como os critérios jurídicos que a motivaram.

 

Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação
dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da
administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?

 

 

Sabemos que o exame perfunctório das decisões administrativas
proferidas pelo DETRAN/SP, revela que, a fundamentação, ainda que existente, se
mostra deficitária na medida em que deixa de apreciar aspectos substanciais do
recurso interposto pelo recorrente. Ou seja, tal fato demonstra a existência de
relevância do fundamento da impetração, por conseguinte, autorizativa da
concessão do pedido de arquivamento do presente feito.

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
o ato instaurador e sua validade frente a norma vigente, é o bastante para
requerer seja o mesmo considerado irregular o qual deve ser arquivado e seu
registro julgado insubsistente, pois não observou os mandamentos legais
notadamente  aquelas do  artigo  265 do CTB c/c art. 12, da Resolução
nº723/18.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

III –
DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em:

a)                       
Determinar o
arquivamento do presente feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora
alegado;

 

b)                       
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir não seja aplicada qualquer restrição, inclusive
para fins de renovação e adição de categoria, enquanto não for encerrada a
instância administrativa de julgamento de penalidades, (com fulcro no Art. 284,
§ 3º, do CTB);

 

c)                       
Caso o
recurso não seja julgado em até trinta dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja imposta nenhuma
penalidade ao recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra
imposição enquanto possível de recursos;

 

d)                       
Requer-se,
caso a anulação, não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao
órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo
inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as
informações de defesa relativa ao recurso, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida, e após seja anexado a microfilmagem do(S) Auto(S) de
Infração(ÕES) que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser
considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 30 de fevereiro de
2020.

 

_____________________________________________

VALTER DOS SANTOS

 

 

*****

MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO À VISTA, ENTRE PARTICULARES

 

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO À VISTA, ENTRE
PARTICULARES

 

VENDEDORA:
NOME
, brasileira, união estável, com número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico WhatsApp 00
0.0000-0000, residente e domiciliada, na Avenida Doutor, nº 0000, Jaraguá, São
Paulo/SP, CEP 00000-660.

 

COMPRADOR:
NOME
, brasileiro, união estável, com número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF: 000.000.000-00, com endereço eletrônico E-mail: 000@gmail.com,
residente e domiciliado, na Travessa Soneto da Rosa, nº 12 – Jaraguá, São
Paulo/SP, CEP 00000-00.

 

As
partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato
de COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO À VISTA, que se regerá pelas
cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

 

DO
OBJETO DO CONTRATO

 

Cláusula
.
O presente contrato tem como OBJETO, o veículo
marca/modelo: GM/KADET
– GLS, placa: AAA-0000, ano de fabricação 1998, RENAVAM: 0000000
nº de chassi: 90000000000425265, registrado no DETRAN/SP, de propriedade
da VENDEDORA, ônus e encargos a serem suportados pelo doravante
comprador.

 

Cláusula
.
O veículo, objeto deste contrato é usado, apresentando desgaste natural
decorrente do tempo, já visto e inspecionado pelo COMPRADOR, o qual tomou
ciência de suas condições e estado de conservação.

 

DAS
RESPONSABILIDADES

 

Cláusula
.
A VENDEDORA, após a transferência da posse, não se responsabilizará pelo
bom estado e funcionamento do veículo, até porque, fica acordado entre as
partes que o mesmo servirá, tão somente para o aproveitamento de peças, devendo
o comprador, realizar às expensas necessárias, juntos aos órgãos competentes
para tal procedimento.

 

Cláusula
.
A VENDEDORA já entregou o veículo no local indicado pelo COMPRADOR, nas mesmas
condições em que se encontrava quando foi por este inspecionado.

 

DAS
RESPONSABILIDADES SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO

 

Cláusula
.
Conforme disposto na cláusula 3ª, o comprador suportará toda e qualquer
responsabilidade sobre o objeto deste contrato.

 

DO
PAGAMENTO

 

Cláusula
.
O COMPRADOR pagará ao VENDEDOR, pela compra do veículo objeto deste contrato, a
quantia de R$ ____________________________________________________________________.

 

CONDIÇÕES
GERAIS

 

Cláusula
.
Qualquer problema verificado no funcionamento ou na estrutura do veículo, deve
ser observado o estabelecido na CLÁUSULA 3ª.

 

DO
FORO

 

Cláusula
.
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o
foro da comarca de São Paulo/SP;

 

Por
estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias
de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

 

São Paulo/SP, 21 de dezembro de 2023

 

ASSINATURA
DO COMPRADOR:

 

ASSINATURA
DO VENDEDOR:

 

ASSINATURA
DA TESTEMUNHA 1:

 

ASSINATURA
DA TESTEMUNHA 2:

 

****

 

MODELO DE DEFESA DE MULTA POR FALTA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO

 

AO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP

 

 

 

 

 

Ref.:
Processo Administrativo 0000045-0/2023 

BAIXAR O DOCUMENTO EM FORMATO WORD – AQUI

 

 


 

VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, professor, Com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF nº 000.000.000-00, o endereço eletrônico: va0421@gmail.com,
com domicílio e residência na Avenida Paulista, nº 000, – Bela Vista, São
Paulo/SP, CEP 01310-932
, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar

 

DEFESA PRÉVIA

 

requerendo o arquivamento do presente feito,
face a notificação, ora encartada, o que o faz com fundamento
no Art. 281, inciso II
da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c art. 3º da Resolução CONTRAN nº 900, de 9 de
março de 2022 e Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

DOS
FATOS

O recorre fora notificado da instauração
do processo administrativo de trânsito para imposição da penalidade de
suspensão do direito de dirigir
.

 

Contudo, tal
feito definitivamente não merece prosperar, conforme demostraremos a seguir:

 

DA
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
.

Sabe-se que para
a imposição da penalidade de multa de trânsito
,
deve-se observar o devido processo legal, que nesse contexto consiste na
notificação do proprietário e/ou condutor.

 

Todavia, no caso em tela, o Sr. Frederico Aparecido Zanesco, só
tomou conhecimento que, em seu desfavor fora lavrado um auto de infração de
trânsito, com a notificação em epígrafe, o que de todo não é razoável.

 

Assim, passa doravante, aviar as teses seguintes:

 

O condutor, que em tese cometera a infração que ora contesta, não
recebeu a notificação a fim de que fosse lhe franqueada a oportunidade de
defesa. O que colide frontalmente com o que estabelece os artigos 280, 281 e
282 do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos: se, no prazo máximo de
trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, o auto de infração
será arquivado e seu registro julgado insubsistente
.

 

 Conforme jurisprudência
sedimentada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que, em se
tratando de multa de trânsito, SENÃO VEJAMOS:

 

No processo administrativo para imposição de multa de trânsito,
são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente
da infração
.”, – SÚMULA N. 312 do STJ – sob pena de ferir vários
princípios legais.

 

Observe Ínclito julgador,
a notificação permite o exercício do contraditório. A ausência desse ato
administrativo por si só, dá azo a entendimentos de fragilidade da presunção
de veracidade
a que goza o agente público. 

 

Como se vê, a notificação
materializa o devido processo legal, pois instaura o contraditório – instituto
fundamental em uma relação jurídica que implique algum tipo de sanção.

 

Logo,
a instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de multa
de trânsito, sem observar o devido processo legal, resta quinado a erros, e por
isso o Auto de Infração deve ser julgado inconsistente, por conseguinte deve
ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa e a
norma, é o bastante para requerer seja considerado o Auto de Infração irregular
o qual deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos do
artigo 281 do CTB.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

 

DOS
PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em:

a)                       
Determinar o arquivamento do presente feito
utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b)                      
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de
categoria
, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB
);

 

c)                       
Requer-se,
caso a anulação, não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao
órgão de trânsito autuador, cópia da microfilmagem do auto de autuação e cópia integral
do processo administrativo inclusive a defesa apresentada com o devido
protocolo, a fim de complementar as informações de futuros recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida
que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados
, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio
de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como
verdadeiro
, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 29 de junho de 2023.

 

_____________________________________________

VALTER DOS SANTOS

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL / APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE

 

AO
JUIZO DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA-BA

 

 

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, brasileiro, casado, professor, com número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico
e-mail: va0421@gmail.com, residente e domiciliado, a Rua Santos, nº 00 – bela Cintra/SP,
CEP 000000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu
advogado, propor a presente  

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal
com sede em na Rua Jerônimo Coelho, nº 127, Porto Alegre/RS, pelos seguintes
fatos e fundamentos:

 

I
– DOS FATOS

Após
ter preenchido os requisitos necessários, em 28/10/2015 (DER) o autor
requereu sua aposentadoria junto ao INSS, pedido protocolado sob o NB 00.00.00-5.

 

Durante
o processamento administrativo, a autarquia ré procedeu de forma indevida ao
não esclarecer para o segurado quase eram os seus direitos, de forma que, às
margens da lei (art. 88 da Lei n. 8.213/91), não emitiu carta de exigência (art.
678 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015
) requisitando apresentação
de formulários PPP’s relativos aos períodos supostamente especiais, de cobrador
e vigia.

 

Logo,
não tendo o INSS reconhecido como especial os períodos laborados pelo autor, os
quais, em parte, prescindiam de formulário PPP em razão do enquadramento por
categoria profissional, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente
ação, para o fim de ver reconhecida a especialidade nas relações de trabalho e,
em consequência, ver concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo.

 

II
– DO QUADRO DE ATIVIDADES DO AUTOR

A
fim de ilustrar ao Juízo as atividades exercidas pelo autor, mostra-se oportuno
inserir um quadro utilizando modelos do pacote Visual Law veja exemplos AQUI:

 

Até
a DER, em 28/10/2015, a soma dos períodos supra resulta em 36 anos,
05 meses e 046 dias
de tempo de contribuição.

 

Em
se considerando a data de ajuizamento da presente, hipótese de reafirmação da
DER, tem-se o período de 37 anos, 03 meses e 16 dias.

 

III
– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A
aposentadoria especial possui envergadura constitucional, sendo um direito
assegurado pela Constituição Federal no art. 201, § 1º, in verbis:

Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(…)

§ 1º É vedada
a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física
e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

Conforme
se vislumbra, o constituinte previu expressamente a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos segurados que
exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física
.

 

Por
“saúde”, entende-se que o constituinte assegurou critérios diferenciados aos
trabalhadores sujeitos a condições insalubres.

 

De
outra banda, a periculosidade é fator que interfere na seara da “integridade
física” do sujeito, contingência igualmente prevista na Constituição Federal
para fins de aposentadoria.

 

Descendo
os olhos ao regramento infraconstitucional, vê-se que a Lei nº 8.213/91 manteve
a mesma linha, assegurando a adoção de critérios diferenciados de contagem de
tempo aos trabalhadores sujeitos a condições nocivas à saúde ou a integridade
física. É o que dispõe o art. 57, veja:

 

Art. 57. A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.

§ 3º A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado.

 

Estabelecidas
tais diretrizes, que emanam da CF/88 e são seguidas pela legislação
infraconstitucional, (Lei nº 8.213/91), corolário lógico deduzir que nenhuma
norma de inferior envergadura poderá restringir ou suprimir tal direito.

 

Ocorre,
no entanto, que com o advento do Decreto nº 2.172/97, a periculosidade, em
tese, deixou de ser agente de risco para fins de aposentadoria no regime geral
da previdência social, em manifesta rota de colisão com a norma constitucional.

A
supressão feita pelo Decreto nº 2.172/97 não atende as diretrizes traçadas pela
Lei nº 8.213/91, nem tampouco segue o norte estabelecido pela Constituição
Federal, razão pela qual, em parte, não merece prosperar.

 

Tanto
é que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado
favorável ao reconhecimento da especialidade com fundamento na periculosidade,
mesmo para períodos posteriores ao advento do Decreto nº 2.172/97, o que o faz
com base na súmula 198 do extinto TFR, segundo a qual “Atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que
a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento”. Nessa esteira, a jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. CONCESSÃO. 1. O
reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob
condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que
efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o
patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o
reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a
agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e
calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por
categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado
a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica. 3. As atividades de vigilante exercidas até 28-04-1995 devem ser
reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria
profissional previsto à época da realização do labor. 4. Demonstrado o
exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física – risco de morte, é
possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. (TRF4
5050129-24.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS
SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)

 

No
caso dos autos, o segurado laborou nas empresas Rudder Segurança (03/01/1997 a
15/12/2004), Mobra Serviços de Vigilância Ltda (07/07/2005 a 27/09/2011) e
Gocil Serviços de Vigilância e Segurança (02/06/2012 a 10/07/2015) em condições
periculosas eis que portava arma de fogo, o que se depreende dos formulários
PPP anexos.

 

Ademais,
os períodos laborados na Viação Noiva do Mar (07/12/1984 a 13/02/1985) ao cargo
de cobrador de ônibus e Roger Abreu Pickersgill e Cia Ltda (12/02/1989 a
14/05/1990) ao cargo de frentista também merecem receber enquadramento
especial, devido ao enquadramento por função, com fulcro nos cód. 2.4.4 do
Decreto 53.821/64 e cód. 2.4.2 do Decreto 83.080/79 e cód. 1.2.11 do Decreto
53.831/64.

 

Por
derradeiro, o autor informa que durante o interregno laborado junto a Gecele
Metalúrgica Ltda (11/07/1994 a 14/08/1996), esteve exposto a ruído excessivo e
agentes químicos inerentes ao ambiente metalúrgico, e que vem encontrando óbice
em retirar formulário PPP e Laudo junto à empresa, razão pela qual requer seja
instada pelo juízo no endereço sito à Estrada Municipal Vereador Vicente
Menezes, 145 – Santa Fé, Caxias do Sul – RS, 95010-550, a fim de que forneça os
respectivos documentos.

 

IV
– DA REAFIRMAÇÃO DA DER

Na
hipótese de não implementar os requisitos necessários à aposentadoria especial
por ocasião da DER formulada em 28/10/2015, requer a reafirmação da DER para a
data de decisão do processo administrativo, ou ainda, para a data de
ajuizamento da presente, entendimento que está em consonância com o TRF4:

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL
APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. […] Esta Corte
tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do
requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição
necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo
que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de
início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de
contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a
Aposentadoria. (TRF4, AC 0019269-61.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/10/2016)

 

Vale
frisar que o autor junta aos autos CNIS atualizado, suprindo a condição imposta
pela jurisprudência.

 

V
– DO DANO MORAL

A
previdência social, em sua conformação básica, é um direito fundado na
dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores
sociais do trabalho (CF/88, art. 1º, II, III e IV), bem como nos objetivos da
República de constituir uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art.
3º).

 

Diante
dos fatos narrados, evidencia-se a conduta ilícita por parte da autarquia ré,
notadamente pelo fato de ter indeferido ilegalmente o benefício pleiteado, o
qual ostenta a qualidade de direito humano fundamental.

 

Resta
evidente o dano à personalidade, reflexo da conduta do INSS que culminou em
flagrantes prejuízos materiais e morais ao segurado.

 

Em
razão do exposto, pleiteia a condenação da autarquia ré a indenizar pelos danos
morais sofridos em virtude da prática de conduta lesiva (e reiterada) da
Administração Previdenciária, em valor não inferior ao montante fixado a título
de danos materiais.

 

VI
– DOS PEDIDOS

ISTO
POSTO, requer:

a) A
CITAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para que responda, querendo, a
presente ação;

b) O
benefício da AJG, tendo em vista que o autor não dispõe de meios financeiros
para custear a presente sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família;

c) A
produção de todos os meios de PROVA em direito admitidos, bem como para que o
INSS junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo de NB 00000.

d) A
PROCEDÊNCIA dos pedidos, para que seja reconhecida a especialidade do labor
prestado nas empresas VIAÇÃO NOIVA DO MAR (07/12/1984 A 13/02/1985), ROGER
ABREU PICKERSGILL E CIA LTDA (12/02/1989 A 14/05/1990), GECELE METALURGICA LTDA
(11/07/1994 A 14/08/1996), RUDDER SEGURANÇA LTDA (03/01/1997 A 15/12/2004),
MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (07/07/2005 a 27/09/2011) e GOCIL SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA (02/06/2012 A 10/07/2015), e a respectiva conversão pelo
multiplicado 1,4 a fim de que seja concedido o benefício de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, bem como ao pagamento dos valores desde a data do
requerimento administrativo, em 28/10/2015, o ainda, desde a data de
ajuizamento da presente, mediante reafirmação da DER, valores que deverão ser
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, além dos demais
consectários de estilo;

e) A
PROCEDÊNCIA do pedido de indenização por DANOS MORAIS, em R$ 28.814,94,
corresponde à igual quantia dos danos extrapatrimoniais;

f) A
condenação da requerida ao pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, além
dos demais consectários de estilo;

g)
Manifesta desinteresse na conciliação/mediação.

 

VALOR
DA CAUSA
: Considerando a DER em 28/10/2015 e a RMI em R$ 1.067,22, tem[1]se
15 parcelas vencidas e 12 vincendas (27 x R$ 1.067,22 = R$ 28.814,94), que
acrescido de igual valor referente ao pleito de indenização por danos morais,
resulta em R$ 57.629,88.

 

Termos que pede deferimento.

 

Cidade/UF

Advogado

OAB 00.000

***

DÍVIDA DO FIES CADUCA? MEU NOME VAI PARA SPC/SERASA

 

Em
atenção ao seu pedido, após consulta, verificamos que o senhor é detentor de
financiamento estudantil – FIES, contratado no ano de 2014, no qual constam o
pagamento de apenas as primeiras 08 parcelas, as demais, referente ao período
de 05/06/2016 até o presente momento 05/12/2023, encontram-se em situação de
atraso.

 

Cabe
salientar que o FIES não é um serviço bancário, mas sim um programa do governo
federal e a CAIXA é contratada pelo FNDE para operacionalizar e administrar os
contratos de Financiamento Estudantil, estando estritamente vinculada às regras
editadas pelos gestores do Programa (MEC e FNDE).

 

Os
recursos para o financiamento estudantil não pertencem à Caixa e toda a
arrecadação proveniente do FIES é repassada ao FNDE para recompor o fundo e
beneficiar outros estudantes. A Lei 10.260/2001, em seu Art. 2o, que informa
que os recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) constituem das
seguintes receitas: “Art. 2o Constituem receitas do FIES: I – dotações
orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16; III –
encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao
amparo desta Lei; IV – multas decorrentes de sanções aplicadas por
descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies;
(Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) V – encargos e sanções
contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de
Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992,
ressalvado o disposto no art. 16; VI – rendimento de aplicações financeiras
sobre suas disponibilidades; e VII – receitas patrimoniais. VIII – outras
receitas.”

 

Desta
forma, por se tratar de operações lastreadas com recursos orçamentários da
União os contratos FIES não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor,
podendo ser mantidas no SINAD/CADIN e cobradas enquanto perdurar a
inadimplência.

 

Caso
ainda reste alguma dúvida, solicitamos entrar em contato diretamente com o FNDE
através do endereço: https://www.fnde.gov.br/ ou pelo telefone 0800-61-61-61.

 

Por
oportuno, , informamos que o FNDE publicou nova Resolução estabelecendo
condições mais favoráveis de amortização para estudantes com contratos do Fies
celebrados até o fim de 2017 (operações 185/186) e com débitos vencidos e não
pagos em 30 JUN 2023.

 

As
regras da Renegociação 2023 podem ser acessadas no endereço: https://www.caixa.gov.br/programas-sociais/fies/renegociacao-2023/Paginas/default.aspx.

 

***

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900 / PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E DE RECURSO, EM 1ª E 2ª INSTÂNCIAS

  

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022

 

Consolida
as normas sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de
recurso, em 1ª e 2ª instâncias
, contra a imposição de penalidades de
advertência por escrito e de multa de trânsito

 

O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)
usando da competência que lhe
confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos
autos do processo administrativo nº 50000.034188/2021-09, resolve:

Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre a
padronização dos procedimentos para apresentação de defesa prévia e de recurso, em 1ª e 2ª
instâncias
, contra a imposição de penalidades de advertência por
escrito e de multa de trânsito.

Art. 2º É parte legítima para apresentar defesa
prévia ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de
advertência por escrito ou de multa:

I – a pessoa física ou jurídica proprietária do
veículo;

II – o condutor, devidamente identificado;

III – o embarcador, quando responsável exclusiva ou
solidariamente pela infração; e

IV – o transportador, quando responsável exclusiva
ou solidariamente pela infração. § 1º Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do
CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o
frete for a pagar. § 2º A parte legítima de que trata o caput poderá ser
representada por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de
procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa prévia ou
do recurso.

Art. 3º O requerimento de defesa prévia ou de
recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo
estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I – nome do órgão ou entidade de trânsito
responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de advertência por
escrito ou de multa;

II – nome, endereço completo com CEP, número de
telefone, número do documento de identificação e CPF ou CNPJ do requerente;

III – placa do veículo e número do Auto de Infração
de Trânsito (AIT)
; IV
exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a
alegação;

V – data do requerimento; e

VI – assinatura do requerente ou de seu
representante legal.

Parágrafo único. O requerimento de defesa prévia
ou recurso deverá ter somente um AIT como objeto.

Art. 4º A defesa prévia ou recurso não serão
conhecidos quando:

I – forem apresentados fora do prazo legal;

II – não for comprovada a legitimidade;

III – não houver a assinatura do recorrente ou de seu
representante legal; e

IV – não houver o pedido, ou este for incompatível
com a situação fática.

Art. 5º A defesa prévia ou o recurso deverão ser
apresentados com os seguintes documentos:

I – requerimento de defesa prévia ou de recurso;

II – cópia da notificação de autuação ou notificação
da penalidade, conforme o caso, ou ainda cópia do AIT ou de documento que
conste a placa do veículo e o número do AIT;

III – cópia da CNH ou outro documento de
identificação que comprove a assinatura do requerente;

IV – documento que comprove a representação, quando
pessoa jurídica; e

V – procuração, quando for o caso.

Parágrafo único. Na apresentação de defesa ou
recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não
serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão
responsável pela autuação.

Art.

A defesa prévia ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de
trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o
disposto no art. 287 do CTB.

§ 1º Para verificação da tempestividade, deverá ser
considerada:

I – a data da entrega na Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), no caso de defesa prévia ou de recurso apresentado
por via postal; ou

II – a data de protocolo no órgão ou entidade de
trânsito da residência ou domicílio do proprietário ou infrator, quando
utilizada a forma prevista no art. 287 do CTB.

§ 2º Para efeito do inciso II do § 1º, o protocolo de
recebimento da defesa prévia ou do recurso deverá conter, pelo menos, a
identificação e assinatura do recebedor, a identificação do órgão ou entidade
de trânsito e a data do recebimento.

§ 3º A defesa prévia ou o recurso recebidos na forma
do inciso II do § 1º deverão ser imediatamente remetidos ao órgão ou entidade
que efetuou a autuação.

§ 4º A protocolização de defesa prévia ou de recurso
poderá ser feita por meio eletrônico, desde que disponibilizado pelo órgão ou
entidade de trânsito que efetuou a autuação.

Art. 7º Os processos de defesa prévia e de recurso,
depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão
permanecer com o órgão autuador ou com sua Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI).

Art. 8º A defesa prévia ou o recurso referente a
veículo registrado em outro órgão executivo de trânsito deverá permanecer
arquivado junto ao órgão ou entidade de trânsito autuador ou à sua JARI.

Art. 9º O órgão ou entidade de trânsito e os órgãos
recursais poderão solicitar ao requerente que apresente documentos ou outras
provas admitidas em direito, definindo prazo para sua apresentação. Parágrafo único. Caso não seja atendida a
solicitação citada no caput, será a defesa prévia ou o recurso analisado e
julgado no estado que se encontra.

Art. 10. O órgão ou entidade de trânsito ou os
órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento,
quando disponível.

Art. 11. O requerente poderá desistir, por escrito,
até a realização do julgamento, da defesa prévia ou do recurso apresentado.

Art. 12. A apresentação de defesa prévia ou de
recurso por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), referido nos arts.
282-A e 284 do CTB, deverá obedecer à regulamentação específica estabelecida
pelo CONTRAN.

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I – nº 299, de 04 de dezembro de 2008; e

II – nº 692, de 27 de setembro de 2017.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de
abril de 2022.

 

TARCÍSIO GOMES DE FREITAS

Presidente do Conselho

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE

Pelo Ministério da Educação

ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF

Pelo Ministério da Defesa

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA REVISÃO DO PASEP (GRATUITA)

 

AO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA / DF.


MODELO EM FORMATO WORD – DISPONÍVEL AQUI

 

 

A parte
autora NÃO tem interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos
do art. 319, VII do CPC, em virtude de se tratar de ação movida contra parte,
que, tradicionalmente, não apresenta proposta de acordo.

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, casado, professor, com número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, com endereço
eletrônico: contato@
professorvalterdossantos.com,
residente e domiciliado na Avenida Paulista, nº 13, Bela Vista, CEP 72314-101, São
Paulo/SP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados,
ajuizar

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E RESSARCIMENTO

(com
pedido de gratuidade de justiça)

 

em face do BANCO DO BRASIL S/A,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Sede III, Quadra 04, Bloco
C, Brasília – DF, CEP 70073-901, pelos fatos e fundamentos seguir expostos,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

PRELIMINARMENTE
– DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

 

A parte autora, em razão do
ínfimo valor que percebe em seus vencimentos, não possui condições para arcar
com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem que tal fato
prejudique o seu sustento, conforme documentação em anexo. Desta forma, de
acordo com o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a mesmo faz
jus ao benefício da gratuidade de justiça
.

 

Em nome do Princípio da
duração razoável do processo
, bem como em razão da IDADE AVANÇADA,
conforme documentação anexa, requerer-se CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO. A
prioridade no trâmite dada a presente ação judicial, encontra respaldo tanto no
art. 1048, I, do CPC como no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto da
pessoa do Idosa.

 

Nesse sentido, desde logo,
requer-se que seja deferida a prioridade no trâmite desta causa em caráter de
extrema urgência.

 

I. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

Conforme recente decisão do
Superior tribunal de Justiça – STJ, no bojo do Tema Repetitivo 1150, o “Banco
do Brasil possui legitimidade passiva
ad causam para figurar no
polo passivo
de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do
serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e
desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa”

 

Pois, é de sua competência (Banco
do Brasil) a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas
para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC
n.º 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade
objetiva pelo desfalque das cotas
depositadas em favor dos beneficiários do
programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva.
Conforme se posicionou o STJ, no julgamento precitado.

 

II. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

Conforme entendimento jurisprudencial,
a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal
previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos
desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP
.

 

Assim sendo, o prazo
prescricional
no caso em concreto apenas passou a transcorrer quando a
parte autora teve ciência inequívoca dos danos causados pelo Banco Réu, no
momento do saque em 19 de dezembro de 2023. A partir da constatação do
valor ínfimo foi que o Autor pode constatar que o Banco do Brasil não atualizou
o saldo de sua conta individual segundo os índices legais.

É prudente observar ainda que o
ato jurídico do saque das contas individuais vinculadas ao PASEP é
sujeito a uma condição suspensiva, eis que não há aquisição do direito desde
logo, o qual somente ocorrerá quando a condição se implementar. No caso em tela
a condição se perfaz nos termos do §1º do art.4º da Lei Complementar n.º 26/75,
alterado pela Lei n.º 13.677/2018.

 

Dessa forma, em hipótese alguma
ocorrera a prescrição. Razão pela qual o Autor faz jus à devida revisão
judicial do levantamento do saldo
existente nas contas individuais dos
participantes do PASEP (Art. 4º, § 1º, da LC 26/75); revisão essa apta a
ensejar a consequente indenização pela má prestação de serviços.

 

III. DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS AO SALDO
PASEP E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Primeiramente, insta esclarecer
que para fins de aferir com exatidão os valores devidamente atualizados da
conta PASEP, com a indicação dos índices de correção aplicáveis, recorreu-se a
um expert contábil, conforme planilha de cálculos atualizada em anexo.

 

Dessa forma, esclarece-se que os
desfalques referidos na presente petição se limitam em não terem sido aplicados
os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos.
E, por essa razão o Banco Réu deve ser condenado a pagar os valores depositados
a título de PASEP devidamente atualizados, conforme planilha de cálculo em
anexo.

 

Ademais, a incidência do CDC é
peculiarmente relevante na questão do ônus probatório, de forma que o ônus
probatório deve ser invertido, recaindo sobre o banco réu nos termos do art. 6,
VIII do CDC, para que comprove que aplicou os índices de correção e juros de
mora que a parte autora entende como devidos.

 

IV. DOS FATOS

O Autor, servidora pública
federal, após exaustivos anos de trabalho despendidos, como de direito, se
dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar as
cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória
quantia de R$ 1.060,25 (hum mil, trezentos e trinta e um reais e quatro
centavos)
, conforme demonstrativos em anexo, no qual constavam registros
referentes apenas ao período de 1999 em diante.

 

Ora Excelência, consta-se que o
referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do
Banco Réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha
desvalorização em mais de 30 anos de rendimentos, tendo em vista que a correção
monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor
disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é
diretamente influenciado por um processo inflacionário.

 

Ademais, pode-se falar nos juros
que aqui também são devidos e objetivam promover a remuneração do capital, tratando-se
de valores disponibilizados a quem os utilizam com expectativa de lucro, como é
o caso dos bancos
.

 

Ao indagar ao funcionário do Réu
sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual
desde a sua inscrição na década de 1980, a Autora foi informada que os
registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela
instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião, em
19.02.2018, não havendo nada referente ao período reclamado
.

 

Recentemente, não mais resistindo
ao seu inconformismo, a Autora voltou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem
do Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP,
ou seja, de 1986 a 2018.

 

Ao receber a microfilmagem (documento
em anexo
), a Autora constatou, conforme suas expectativas, que houve
depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, até 1988 (último ano em que
houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção
monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao
que o banco entende como devido.

 

Observa-se que em 18.08.1988,
quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais,
o saldo atual da conta individual do PASEP da Autora era de Cz$ 82.290,00
(oitenta e dois mil, duzentos e noventa cruzados)
.

 

Referido valor foi o último saldo
existente na conta individual do PASEP da Autora, antes da extinção legal
de depósito em favor dos servidores, e, portanto, representava o montante de
suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja
correção e juros não condiz com o ínfimo valor
.

 

Até quando a Autora teve o
direito a créditos em sua conta PASEP, depósitos esses que culminaram, com um
saldo ínfimo. Dessa forma, é forçoso concluir que um valor, convertido nas
sucessivas moedas e acrescidos de juros e correção monetária legais, chegaria
atualmente a um saldo muitíssimo superior ao valor sacado.

 

Observa-se nos registros, período
no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos
patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e remuneração, por determinação
constitucional, que as cotas do Autor não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas,
conforme determinação legal, como, ao contrário, foram por diversas vezes
subtraídas. O extrato comprova que foram lançados débitos, que não foram
efetivamente saques realizados pela Autora
.

 

Referidos débitos (em tese não se
sabe se realizados pelo próprio banco ao pelo órgão gestor do programa), são,
no mínimo, estranhos, haja vista que a parte Autora, como os demais na mesma
situação, por imperativo legal, nunca tiveram disponibilidade quanto à
movimentação de contas de PASEP.

 

De fato, o então regime jurídico
do programa, expressa e taxativamente elegeu os eventos autorizadores de
levantamento do valor total. Ademais, em se tratando de fato gerador, apenas
para fins de argumentação, o Presidente Michel Temer editou Medida Provisória
813/2017 alterando as regras de pagamentos das cotas do Fundo PIS-PASEP,
permitindo o saque pelos cotistas com idade a partir de 60 anos de forma
automática. A referida Medida Provisória foi convertida em Lei, pelo Congresso
Nacional, com emenda que possibilita o pagamento das cotas para todos os
participantes do fundo até 29 de junho de 2018, independente da idade. Sendo
que o Decreto do Presidente da República estendeu o prazo de pagamento para até
28 de setembro de 2018.

 

Em síntese, (i) a Autora
se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; (ii)
a União Federal, depositara valores em favor da Autora em conta corrente sob a
responsabilidade do Banco do Brasil cumprindo dessa forma com a sua obrigação; (iii)
os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente
administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da Autora; (iv) à Autora
foi entregue uma quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um
longo período de correção monetária e juros moratórios, que consoante
planilha em anexo daria o montante de R$ 7.542,17 (sete mil, quinhentos e
quarenta e dois reais e dezessete centavos)
; e (v) todo o complexo
fático narrado gerou, portanto, dano material pela má prestação de serviço e
deve ser indenizado.

 

Assim sendo, o Banco Réu deve ser
condenado a pagar os valores depositados a título de PASEP devidamente
atualizados
, conforme planilha de cálculo em anexo.

 

V. DO DIREITO

O PASEP – Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar Federal n.º 8, de
03/12/1970 e regulamentada pelo decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972,
as cotas eram os valores referentes à participação no órgão onde estava
vinculado, que eram depositadas na conta individual do empregado cadastrado no
PIS/PASEP, decorrentes dos valores creditados por ocasião das distribuições
realizadas pelo Fundo de Participação PIS/PASEP anualmente, calculados
proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do
trabalhador cadastrado na conta individual do Banco do Brasil.

 

Posteriormente, foi editado o
Decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972, no qual regulamentou a Lei
Complementar n.º 8, dispondo, em seu artigo 1º, sobre a finalidade do fundo
PASEP.

 

No ano de 1975, foi editada a Lei
Complementar n.º 26, a qual unificou os dois programas sociais (PIS/PASEP),
prevendo, entre outras garantias, que tal unificação não afetaria os saldos das
contas individuais existentes, e elencando as hipóteses para levantamento do
saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva.

 

Com a promulgação da Constituição
Federal de 1988, a destinação dos recursos do PIS-PASEP foi alterada, passando
a ter outros fins, a dizer, o financiamento do programa do seguro-desemprego e
o abono salarial.

 

Todavia, em homenagem ao direito
adquirido, o mesmo Estatuto Supremo garantiu que o patrimônio acumulado do
Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público seriam preservados, inclusive mantendo-se os critérios de
saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por
motivo de casamento.

No caso vertente, num primeiro
momento, o Réu desfalcou os benefícios da conta em enfoque até sua drástica
redução a uma quantia irrisória, sem a participação da Autora, haja vista a não
ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que autorizam o levantamento
do PASEP. Num segundo momento, os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e
remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma
que impõe-se aos Réu a culpa ou dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósito
dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar à Autora,
de acordo com os mandamentos legais, constantes no Código Civil Brasileiro.

 

Assim, no presente caso, não
restam dúvidas quanto ao direito do Autor, como o dever de indenizar do Rés
pelo ilícito cometido em detrimento de um benefício que todos os trabalhadores
brasileiros têm por lei. Portanto, é obrigação do Banco Réu devolver (à título
de dano material) tudo o que fora extraído indevidamente da parte Autora, desde
a data da primeira retenção comprovada nos presentes autos.

 

O presente caso também deverá ser
analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente os seus
pressupostos de aplicabilidade, quais sejam a relação de consumo entre o Autor,
destinatário final do serviço, e o Banco Réu que presta serviços de poupança
para o benefício social PASEP.

 

Sobre as relações de consumo
acima explanadas apresentam-se os ensinamentos do Dr. Sérgio Cavalieri, por
demais oportunos:

 

“Podemos, então,
sintetizar o que até aqui afirmamos dizendo que se aplica o CDC sempre que
estivermos em face de uma relação de consumo, qualquer que seja a área do
direito, aonde ela vier a ocorrer. E relação de consumo é relação jurídica
contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e
serviços e na outra o consumidor; é aquela realizada entre consumidor e
fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços.
Havendo circulação de produtos e serviços entre consumidor e fornecedor,
teremos relação de consumo regulada pelo CDC. (Sérgio Cavalieri Filho. Programa
de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 2000. Malheiros Editores. Pg 361).”

 

Nesse sentido, é o entendimento
desse TJDFT, nos termos da r. sentença Exma. Juíza Substituta da 8ª Vara Cível
de Brasília- Dra. Bruna de Abreu Färber, que ora se transcreve:

“Assim,
considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, e ante a
verossimilhança das alegações autorais, tem-se por configurado o ato ilícito. O
dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da
aposentadoria da parte autora, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de não haver notícia de que a diferença de valores
tenha sido ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que
incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da
Lei Complementar 08/70
.

A
responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da
CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa. Logo, a
discrepância entre o valor apontado pela autora em sua inicial, conforme
planilha de cálculos apresentada, e aquele efetivamente disponível no momento
do saque gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC)
.

A
ausência de informações quanto ao destino da diferença de valores não elide o
dever de reparar o prejuízo causado ao consumidor. Alega a ré que os cálculos
da parte autora foram realizados por mera estimativa e não correspondem à
realidade. No particular, é certo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de
comprovar o equívoco dos cálculos, ou até mesmo que eventual diferença de valores
decorreria da política de correção monetária.

(…)

Ante
o exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral, para condenar a ré ao
pagamento de R$ 85.127,18, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de
1% ao mês desde a data em deveria ter sido realizado o saque (12/2/104 – fl.
39)
. (Destacamos).

 

Dessa forma, o Banco réu deve ser
condenado a indenizar pelos materiais suportados pela parte autora.

 

VI. DO PEDIDO

Pelas razões de fato e de direito
acima deduzidas, a autora requer:

a) A citação do Réu para, querendo, ofertar
resposta no prazo legal, sob pena de revelia;

b) A inversão do ônus da prova, nos termos do
art.6º, VIII do CDC;

c) A condenação do Réu para restituir os
valores desfalcados da conta PASEP da Autora, a título de danos materiais no
montante de R$ 6.481,92 (seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa
e dois centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme
planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º,
Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do
efetivo pagamento;

d) A condenação do Réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC.

 

Requer a produção de todos os
meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova documental e
pericial (perícia contábil para apuração dos cálculos).

 

A parte Autora não tem
interesse na designação de audiência de conciliação
, nos termos do art.
319, VII do CPC, em virtude de se tratar de ação movida contra parte, que,
tradicionalmente, não apresenta proposta de acordo, em processos de idêntica
matéria movidos em seu desfavor. CONTUDO, caso a parte Ré tenha interesse,
poderá formular proposta de acordo a ser apresentada, diretamente nos autos.

 

Outrossim, requer-se que todas as
publicações sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado, OAB/DF 000.000,
sob pena de nulidade.

Dá a causa o valor de R$ 99.481,92
(noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois
centavos)
.

 

Termos em
que,

Pede
Deferimento.

 

Brasília,
07 de dezembro de 2023.

 

ADVOGADO

OAB-DF
4.595

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