AO JUÍZO DA VARA FEDERAL DE
SALVADOR – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
Pedido
com base na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, exarada no bojo do TEMA
1102, proveniente do Recurso Extraordinário (RE 1276977).
VALTER
DOS SANTOS, casado, professor, com número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, e-mail: va0421@gmail.com, com domicílio e
a residência na Avenida Paulista, 13.000, Bela Vista/SP, CEP 13.000.00, vem à
presença de Vossa Excelência, representado por seu advogado, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
contra
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com sede Viaduto Santa
Ifigênia, 266 – Centro Histórico de São Paulo/SP, CEP 01033-050, pelos fatos e
fundamentos que a seguir aduz:
I
– DOS FATOS
O
Autor é titular de benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, mantido e administrado pelo Instituto Nacional de
Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.
Contudo,
o cálculo do seu benefício foi efetuado de acordo com a Lei 9.876/99, ou seja,
com base na média das 80% maiores contribuições.
Ocorre
que no presente caso foi aplicada a regra de transição prevista no artigo 3º da
Lei 9.876/99, e o período básico de cálculo teve seu início não no início do
período contributivo da parte, como demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91,
mas sim no período contributivo após julho de 1994.
A
regra aplicada ao caso foi a regra de transição, entretanto, como se comprovará
a seguir, a aplicação da regra atual, vigente no momento da concessão do
benefício, importará em valor melhor, e, portanto, deve ser o norteador do
cálculo no caso concreto.
Logo,
como a renda mensal inicial deveria ser maior, o valor atualmente pago também
está em desacordo com efetivamente devido, causando prejuízo à parte autora e
devendo ser revisado o benefício. Vejamos mais detalhes sobre o direito ao
melhor benefício:
II
– DIREITO
1 –
DO
NOVO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI
9.876/99
Com a
publicação da Lei n. 9.876, de 28.11.1999, verificou-se uma grande modificação
na fórmula de cálculo dos salários de benefícios (SB) dos benefícios
previdenciários.
Salienta-se
que a fórmula básica não sofreu modificação (RMI = SB X Coef. de cálculo),
entretanto, como foi alterada a apuração do Salário de Benefício, o resultado
prático passou por grandes mudanças. Vejamos a redação atual[1]
no tocante ao SB, conforme a Lei 8.213/91, com a redação dada pela 9.876/99:
Art.
29.
O salário-de-benefício consiste:
I – para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II – para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
O
período básico de cálculo dos benefícios sofreu, portanto, um alongamento
significativo, de 36 meses para TODA A VIDA CONTRIBUTIVA DO SEGURADO.
Entretanto,
como a regra nova causaria mudança brusca para todos os segurados, a Lei
9.876/99 previu uma regra de transição a ser aplicada somente àqueles que
tinham ingressado no RGPS antes de 1999. Vejamos os ditames:
Art. 3º – Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput
do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
No
caso concreto em análise, entretanto, verifica-se que, o cálculo baseado na
regra atual, VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, IMPORTARÁ EM
RENDA SUPERIOR DO QUE AQUELA BASEADA NA REGRA DE TRANSIÇÃO.
Assim,
deve-se respeitar o direito da parte ao melhor benefício possível dentro das
eventuais diversas regras de cálculo.
2.
LEI 9.876/99 E A REGRA DE TRANSIÇÃO
No
presente caso o INSS apresentou o cálculo baseado na nova apuração do salário
de benefício com base na média das 80% maiores contribuições, entretanto, a
discussão maior se dá em razão da definição do Período Básico de Cálculo, que
deveria ser, na regra atual, de todo o período contributivo, mas foi o da regra
de transição do art. 3º. da Lei 9.876/99, contabilizando somente contribuições
vertidas ao sistema após julho de 1994.
Segundo
a regra de transição, portanto, os valores anteriormente contribuídos não
seriam importantes para fim de definição do valor do benefício, apenas no
tocante a apuração do tempo de contribuição do segurado.
Salientamos
que as regras de transição são apenas possíveis para aqueles que se filiaram ao
Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei nova, visando
amenizar os efeitos prejudiciais ao segurado. Importante destacar que aqueles
que tinham implementado o direito antes da vigência da Lei 9.876/99 possuem a
proteção do direito adquirido.
A
lei previu um aumento gradativo do PBC, de forma a inicialmente (1999) ser um
pouco maior do que 5 anos, e ir aumentando até que chegasse à apuração efetiva
da ordem atual, ou seja, todo o período contributivo.
O
objetivo maior dessa regra de transição também foi, claro, o de amenizar a
influência negativa do prolongado PBC nos cálculos das aposentadorias
imediatamente posteriores a aplicação da Lei 9.876/99.
Entretanto,
no presente caso, essa aplicação da regra de transição é prejudicial à parte e,
portanto, é devido no presente caso a MELHOR FORMA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO
DO MELHOR BENEFÍCIO.
Salientamos que a criação de
regras de transição são de liberalidade do legislador, mas uma vez criada, a
regra deve ser usada sempre e SOMENTE para beneficiar o segurado. Caso seja em
seu desfavor, a mesma deixará de ser aplicada cabendo a incidência da regra
nova. Nesse sentido, destacamos os ensinamentos de Wladimir Martinez:
Regras de
transição
Em certas
circunstâncias, diante da noção do direito em formação (capaz de criar o seu
próprio conceito de faculdade) e da natureza do vínculo, que envolve o tempo,
sucessividade de mensalidades contribuição e prestacionais, proximidade da
consecução da pretensão, a norma reconhece alguma grandeza preteria à
expectativa de direito e cria regras de transição. Isto é, para quem está no
sistema, reconhece a validade do passado, ameniza os efeitos das alterações,
confere alguma confiabilidade “contratual” a uma relação que não é civil.
Matéria que reclama positivação; regra de transição não se presume
juridicamente. (MARTINEZ, Wladimir. Direito Adquirido na Previdência Social.
3ª. edição. São Paulo: LTr, 2010, pag. 192)
Cabe resumir, portanto, que a
regra de transição é norma intermediária entre a situação anterior benéfica e a
posterior prejudicial ao segurado, e serve exatamente para o fim de interligar
os dois momentos de forma menos drástica ao direito do segurado.
Nesse sentido, cabe ressaltar o
entendimento da jurisprudência no tocante a aplicabilidade da regra de
transição apenas no caso de beneficiar o segurado. Tal interpretação já foi
sedimentada quando da existência da regra de transição da aposentadoria por
idade, constante a EC 20/98. Naquele caso, a regra de transição trazia a
exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra nova para o mesmo
benefício não o fazia. Assim, foi unânime a posição dos Tribunais no tocante a
inaplicabilidade de regra de transição, posto que mais gravosa aos segurados do
que a própria regra nova. Destaca-se que o próprio INSS também adotou tal
entendimento administrativamente, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os
segurados filiados ao RGPS até 16-12- 98 e que não tenham atingido o tempo de
serviço exigido pelo regime anterior, aplicam-se as regras de transição (art.
9º da EC n.º 20/98). Os requisitos da idade mínima e pedágio somente
prevaleceram para a aposentadoria proporcional (53 anos/H e 48 anos/M e 40%
sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o direito à aposentadoria
proporcional). OS EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E
PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO,
ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC N.º 57/2001, mantido nos regramentos subsequentes.
(TRF4, AC
200071000387956, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR,
15/05/2007)
Nesse sentido, ensinam os
preclaros Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16-12- 98
e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior,
aplicam-se as regras de transição (art. 9º da EC n.º 20/98). Os requisitos da
idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional
(53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o
direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A
APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM
MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS
NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001, mantido nos regramentos
subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA
SUPLEMENTAR, 15/05/2007)
Nesse
sentido, ensinam os preclaros Daniel
Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:
Com a derrubada do dispositivo que previa a idade
mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra
transitória, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da
possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou
temporária (EC nº 20, art. 9º). É que, optando pela regra temporária, o
segurado necessita atender ao requisito idade mínima e do pedágio. Pela regra
permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou
esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de
aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra
temporária.[2]
2.3. DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
No direito previdenciário protege-se não apenas o
direito adquirido, mas também o direito ao melhor benefício, portanto, ao
melhor cálculo e a melhor renda mensal de benefício dentro do direito e das
hipóteses possíveis para cada segurado.
Salientamos que muitas vezes são possíveis não
apenas um, mas diversos cálculos para o mesmo segurado. Isso porque, com as
mudanças periódicas na legislação, muitos segurados possuem direito adquirido
ou direito à regra de transição, além, é claro, do direito à nova regra.
Quando isso ocorre, devemos sempre garantir o
melhor benefício ao segurado.
Nesse caso, deverão ser elaborados os diversos
cálculos possíveis e utilizado aquele que resultar no melhor valor de renda
mensal inicial.
No tocante a parte autora, existe direito à pelo
menos dois cálculos:
* Um com a regra atual, com a apuração do PBC em
todo o período contributivo da parte, com eventual observância ao consignado no
Art. 21, §3º da Lei de Benefícios, por ocasião do primeiro reajuste, e no RE
564.354, este decidido em regime de repercussão geral pelo STF;
* Um com a regra de transição, com a apuração do
PBC somente após julho de 1994.
Assim,
servirá de base para a concessão do benefício aquele cálculo que representar o
melhor resultado possível, o que no presente caso, é o cálculo com a do PBC de
todo o período contributivo.
Nesse sentido, cabe destacar:
Art. 621 da IN 45/10. O INSS
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 627 da IN 45/10. Quando o servidor
responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou
dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou
mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para
exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Ressaltamos ainda que a garantia do benefício mais
vantajoso também está preceituada no Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientá-lo nesse sentido.”
Vale lembrar ainda que o entendimento referente ao
melhor benefício se consolidou no direito previdenciário brasileiro em 2013,
com a decisão no Recurso Extraordinário 630.501, emanada do STF, onde ficou
decidido o direito do segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado
dentro de sua realidade individual. Vejamos:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada
da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE
630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).
A
2ª Turma Recursal do JEF’S do Estado de Santa Catarina, também já se manifestou
no tocante a aplicação da regra atual e permanente em detrimento a regra de
transição, nos casos em que esta for mais benéfica ao segurado, garantindo
desta forma o direito ao melhor benefício.
Vejamos trecho da Nobre decisão em que foi Relator o Juiz Federal Zenildo
Bodnar nos autos do processo nº 5006540-75.2011.404.7200:
“…Pois bem, como se sabe, a mencionada regra de
transição (art. 5º da Lei nº 9.876/99) veio para amortizar os efeitos da
instituição do fator previdenciário, vale dizer, foi instituída com a
finalidade de diminuir o impacto da incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário de benefício.
Entretanto, no caso em tela, a aplicação
regra de transição é pior do que a regra permanente (art. 29, I,
da Lei nº 8.213/91), já que o fator previdenciário apurado pela autarquia
resultou valor superior a 1 (um).
Diante disso, penso que a melhor solução ao caso é
o cálculo do benefício conforme o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento
do disposto no art. 5º da Lei nº 9.876/99, pois não é possível que uma regra
criada com a finalidade de beneficiar o segurado seja utilizada em seu
prejuízo…”
Cabe
ainda ressaltar da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO PARA A
DE EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO.
1.
Demonstrando a prova dos autos que o segurado era sócio de empresa familiar,
passando posteriormente à condição de empregado com o escopo de majorar a RMI
da aposentadoria a ser requerida, impõe -se a respectiva glosa.
2.
Reconhecido que o autor era sócio da empresa no período em questão, podem ser
aproveitadas as contribuições efetuadas na qualidade de empregado, após as
devidas correções, uma vez que caracterizada a condição de contribuinte
individual.
3.
Comprovado o exercício da atividade urbana em questão, a ser acrescida ao tempo
reconhecido pelo INSS, TEM O SEGURADO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE LHE SEJAM
MAIS FAVORÁVEIS, EM RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO,
tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e
6º da Lei 9.876/99. (TRF 4ª., APELREEX 200470050068278, GUILHERME PINHO
MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR, 09/03/2009).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE
CONDENOU O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA DO REGRAMENTO ANTERIOR À EC 20/98. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO DE
INATIVAÇÃO PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA REFERIDA EMENDA. VIOLAÇÃO LITERAL A
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA.
PEDÁGIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1.
A violação a literal dispositivo de lei não se restringe à lei stricto sensu,
devendo ser interpretada em sentido amplo, de modo a abarcar também a
legislação infralegal.
2.
Viola literal disposição de lei o acórdão que, embora condenando o INSS a
conceder à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço na
forma do regramento anterior à EC 20/98, não declarou o direito da parte autora
de opção à inativação pelas regras de transição estabelecidas pela
referida emenda constitucional, porquanto “tanto vulnera a lei
aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que
exclui caso por ela abrangido” (STF, HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aurélio Mello).
(…)
7.
Embora a forma de apuração do salário-de-benefício seja a mesma se a inativação
for concedida até a data do requerimento ou até a data da Emenda Constitucional
n. 20, de 1998 (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), o valor do
salário-de-benefício poderá variar conforme o salário-de-contribuição da
segurada nos meses anteriores, de modo que deve o INSS conceder o
benefício que for mais vantajoso à segurada: aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo; ou aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, considerado o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20,
de 1998. Em qualquer caso, o marco inicial da inativação é a data do
requerimento na esfera administrativa, em 03-09-1999x, nos termos do art. 54
c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Ação rescisória julgada procedente.
(TRF4, AR 200604000224834, JOÃO BATISTA LAZZARI, TERCEIRA SEÇÃO, 21/10/2009)
No presente caso, cabendo a elaboração do cálculo
do benefício com base nas regras atuais ou na regra de transição (todo o
período contributivo ou PBC após julho de 1994), pode o segurado optar pelo
benefício mais vantajoso, sendo tal entendimento mantido pela Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
(…)
2.
O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do mesmo artigo, com a redação do
Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art. 188-A do Decreto 3048/99, com a
redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º do mesmo artigo, acrescentado
pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o advento do Decreto
6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art. 3º, caput, desta
última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos referidos decretos,
não exigem que, no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade dos salários de contribuição,
mas apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo (regra permanente, para o segurado filiado
a partir da publicação da Lei do Fator Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994 (regra transitória, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/99 – ocorrida em 29-11-1999 -, podendo
o segurado, neste caso, se eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de
mais de oitenta por cento do referido período contributivo).
(…)
(TRF4 5001793-19.2010.404.7103, Sexta
Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)
Não restam dúvidas, portanto, do direito da parte a
ter seu benefício revisto de forma que o mesmo tenho, para apuração do salário
de benefício, o previsto no artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/91, com a redação
alterada pela Lei 9.876/99, ou seja, para que seu PBC leve em
consideração todo o período contributivo e não apenas os salários contribuídos
após julho de 1994.
3. DO PREQUESTIONAMENTO
No caso em análise, a aplicação da regra de
transição (mais prejudicial) em detrimento da regra atual e permanente (mais
benéfica) foi de encontro abruptamente a diversos princípios, dentre eles
citamos: Princípio da Isonomia/Igualdade (art. 5ª,
caput), Princípio da Legalidade (art. 37, caput), Princípio
do Direito Adquirido (art. 5º, XXXVI), Princípio da
Razoabilidade e Proporcionalidade, e ainda ao disposto no art. 201, §1º,
todos da Constituição Federal de 1988.
Ainda, ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial
do benefício da parte Autora, não foi observado o disposto no artigo 29 inciso
I ou II da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876/99).
Assim, requer-se o explícito pronunciamento desta
Colenda Corte acerca das inconstitucionalidades mencionadas, no intuito de
resguardar a interposição de possíveis Incidentes de Uniformização e/ou Recurso
Extraordinário aos Tribunais Superiores.
4. DOS REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, requer:
1.
A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu
Superintendente Regional ou Procurador Regional, para, querendo, contestar o
presente feito, no prazo legal, sob pena de revelia.
2.
A determinação ao INSS para que na primeira oportunidade em que se pronunciar
nos autos apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para
apuração dos valores devidos ao segurado, sob pena de cominação de multa
diária, nos termos dos arts. 287 c/c 461, § 4º do CPC – a ser fixada por esse
Juízo;
3.
Seja deferida, para fins de eventual liquidação do julgado, a produção de todos
meios de prova admitidos em direito e úteis à elucidação do caso concreto,
especialmente, se necessário, a requisição, ao então empregador, das fichas
financeiras demonstrativas dos salários-de-contribuição históricos da parte
autora, bem como, à autarquia previdenciária, do histórico completo de
remunerações do Cadastro Nacional de Informações Sociais;
4.
A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial,
condenando-se o INSS a revisar o benefício da parte autora, de forma que seu
cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período
contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho de 1994, com eventual
observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de Benefícios e no RE 564.354,
em regime de repercussão geral pelo STF. Salienta-se que tal regra está
atualmente prevista no art. 29, I ou II da Lei 8.213/91;
5.
A condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a concessão
do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada
prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, valores
esses corrigidos monetariamente na forma de atualização prevista pela
legislação pertinente;
6.
A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20%
(vinte por cento), conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 ou o Art. 20
do Código de Processo Civil;
7.
Considerando, ainda, que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o
julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo
Civil. Sendo outro o entendimento de V.Exa., requer a produção de todos os
meios de prova em direito admitidos.
8.
Requer, com base na Lei 8.906/943[3], que ao final da presente demanda, caso
sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição
da RPV ou do precatório, que os valores referentes
aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (contrato de honorários em anexo),
sejam expedidos em nome dos advogados contratados pelo Autor, qual seja, CONSULTORIA,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00 e na OAB/SP sob nº 000000,
no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos
eventuais honorários de sucumbência.
9.
Requer ainda, por ser o autor pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, sem
condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem
prejuízo de seu sustento e de sua família (conforme declaração em anexo),
digne-se Vossa Excelência a conceder ao mesmo o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, na forma do artigo 4º, da Lei 1.060/50, com a redação imposta
pela Lei 7.510 / 86, e artigos 128, Lei 8.213 / 91.
10.
Requer por fim, que seja apurado o valor devido ao Autor por meio de cálculos
realizados pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 11 da Lei nº
10.259/2001.
Dá-se a causa o valor de R$ 136.677,23 (cento
e trinta seis mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos),
nos termos da planilha em anexo.
Por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!!
PEDE DEFERIMENTO.
São Paulo, 02 de outubro de 2020.
***
***
[1] Redação
anterior: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples
de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o
máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e
oito) meses.