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Mês: maio 2024

COMPROVADA A ABSOLUTA INCAPACIDADE DO DEPENDENTE, ELE TEM DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS / RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.689 – PB

 

 

***

Conforme
entendimento do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do dependente, ele tem
direito ao pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito do segurado da
previdência social, instituidor da pensão. Nesse sentido, leia a íntegra do RECURSO
ESPECIAL Nº 1.354.689 – PB
, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.

 

RELATÓRIO

Trata-se
de recurso especial interposto por S. M.de A. F. contra acórdão proferido pelo
TRF-5ª Região, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO
POSTERIOR AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
.

 

1. Caso em
que o autor, na condição de menor pensionista, representado por sua mãe,
pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período entre a data
do óbito do instituidor do benefício e a data da concessão da pensão na via
administrativa;

2. Ainda
que o falecimento do segurado tenha ocorrido antes da inovação trazida pela Lei
nº 9.528/97 e mesmo tratando-se de menor dependente, os efeitos financeiros da
pensão por morte deverão ser contados da data de seu efetivo requerimento,
considerando que o benefício já vinha sendo pago a outra beneficiária,
configurando, o caso, portanto, de habilitação posterior, nos termos do art.
76, da Lei nº 8.213/91;

3.
Apelação improvida.

 

Em suas razões de recurso especial, sustenta o
recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 76 da Lei 8.213/1991
bem como ao art. 107 do Decreto 3.048/1999, na medida que o benefício pensão
por morte é devido desde o falecimento do segurado. Logo, assiste-lhe o direito
à retroação da data de início da pensão por morte.

Em
contrarrazões ao recurso especial, sustenta o INSS a manutenção do acórdão
recorrido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão
que manteve sentença de improcedência do pedido ao pagamento de parcelas a
título de pensão por morte, deferida ao filho menor do instituidor da pensão,
em sede administrativa, parcelas essas que compreendem o período entre a data
do óbito do instituidor do benefício e a data da concessão da pensão.

Não foram opostos embargos de declaração.

Ascenderam os autos ao STJ.

Colheu-se o parecer do Ministério Público Federal,
que é pelo provimento do recurso especial.

É o relatório.

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O termo
inicial do benefício previdenciário pensão por morte, tratando-se de dependente
absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos
da redação original do artigo 74 da Lei 8.213/1991, aplicável ao caso.

2. O
recorrente, na condição de menor pensionista do INSS, representado por sua
genitora, pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período
entre a data do óbito do instituidor do benefício e a data do requerimento
administrativo.

3. Consoante
jurisprudência prevalente do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do
óbito do instituidor da pensão.

4. No
presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 31/1/1994, o benefício pensão por
morte foi requerido administrativamente pelo ora recorrente, nascido em
19/8/1994, em 5/1/2001. A avó paterna do recorrente, mãe do instituidor da
pensão, recebeu o benefício durante o período de 24/2/1994 a 1°/4/1996. O
recorrente nasceu após a morte do segurado e obteve na Justiça o reconhecimento
da paternidade, pois sua mãe vivia em união estável com seu pai.

5.
Relativamente aos efeitos pretéritos do reconhecimento do direito, não se
desconhece que a Segunda Turma indeferiu pedido de retroação dos efeitos do
reconhecimento da pensão por morte ao menor dependente, asseverando nos autos
do Recurso Especial 1.377.720/SC que, retroagir os efeitos da concessão do
benefício causaria prejuízo ao Erário, considerando que a pensão fora paga,
anteriormente, a outro dependente. Todavia, no citado julgado, a pensão foi
destinada inicialmente a membro do mesmo núcleo familiar, o que não acontece no
presente caso, em que a pensão fora paga a avó paterna do recorrente, que não
convivia no núcleo familiar, tendo a demora do pedido se dado tão somente em
razão da necessidade do reconhecimento em juízo da união estável entre os genitores
do recorrente e da paternidade.

6. Recurso
especial conhecido e provido.

 

VOTO

A
tese a ser enfrentada no presente recurso especial diz respeito à data do
início do benefício pensão por morte, tendo como beneficiário o recorrente,
menor de dezesseis anos.

 

O
recorrente, na condição de menor pensionista do INSS, representado por sua
genitora, pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período
entre a data do óbito do instituidor do benefício e a data do requerimento
administrativo.

 

Aduz
o recorrente, que embora tenha requerido o benefício de pensão após sete anos
do evento morte, teria direito ao pagamento das parcelas em atraso desde o
óbito, considerando que é menor e, por isso, não correria o prazo prescricional
de sua pretensão.

 

O
Tribunal a quo
asseverou que, muito embora o falecimento do segurado tenha ocorrido antes da
inovação trazida pela Lei 9.528/1997, relativamente à fixação do termo inicial
do benefício, e ainda que o pensionista seja menor dependente, os efeitos financeiros da
pensão por morte deverão ser contados da data do seu efetivo requerimento,
considerando que o benefício já vinha sendo pago a genitora do instituidor da
pensão.

 

O
Tribunal a quo
concluiu que o fato de se tratar de interesse de menor não implica a retroação
do início da pensão à data do óbito, acrescentando que, no caso, o ora
recorrente nasceu seis meses após a morte do instituidor da pensão.

 

No
presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 31/1/1994, o benefício pensão por
morte foi requerido administrativamente pelo ora recorrente, nascido em
19/8/1994, em 5/1/2001. A avó paterna do recorrente, mãe do instituidor da
pensão, recebeu o benefício durante o período de 24/2/1994 a 1°/4/1996. O
recorrente nasceu após a morte do segurado e obteve na Justiça o reconhecimento
da paternidade, pois sua mãe vivia em união estável com seu pai.

 

Acerca
do benefício pensão por morte, merece destaque a lição preliminar de Daniel
Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior in verbis:

 

O regime jurídico da
pensão por morte é revelado pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91. A pensão é o
benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
falecido -a chamada família previdenciária- no exercício de sua atividade ou
não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando
ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação
previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo
menos a minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos
dependentes.

 

(Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar
Junior, Editora Livraria do Advogado, 11ª Edição, página 287)

 

De
acordo com o princípio tempus
regit actum
e Súmula 340/STJ, relativamente à pensão por morte,
aplica-se a lei vigente à data do óbito.

 

Ilustrativamente:

 

AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE
NA DATA DO ÓBITO. QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE.

1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, incide a lei vigente à época do óbito do
segurado, inclusive no tocante à fixação do termo inicial do benefício,
respeitada a prescrição quinquenal.

2. A
compensação dos valores já pagos pelo INSS aos filhos da autora, a título de
pensão com aqueles devidos na presente ação, é tema que não foi apreciado pelo
Tribunal de origem, tampouco suscitado nas contrarrazões ao recurso especial,
caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste
momento processual.

3. Agravo
regimental parcialmente provido apenas para ressalvar as prestações vencidas
atingidas pela prescrição, quais sejam, as anteriores ao quinquênio que
antecedeu a propositura da ação.

(AgRg no REsp
1.242.794/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
21/9/2012
)

 

O
termo inicial da prestação, de acordo com o art. 74 da Lei 8.213/1991, na
redação anterior à alteração legislativa introduzida pela Lei 9.528/1997, era a
data do óbito. Vale consignar que a redação original do artigo 74 da Lei
8.213/1991, assim dispunha in verbis:

 

Art. 74. A pensão por
morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de
morte presumida.

 

Consoante
jurisprudência prevalente do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do
óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no
prazo de trinta dias.

 

Colacionam-se
os seguintes precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A
pensão por morte, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº
8.213/91, é devida a partir do óbito do instituidor da pensão,
independentemente de ter sido requerido tardiamente, ressalvando-se, contudo, a
prescrição quinquenal.

2. A
pretensão de ressarcimento por suposta ocorrência de dano moral, a aferir se
houve desídia ou culpa da autarquia, enseja o necessário revolvimento de
matéria fática, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp
1.075.296/ES, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
18/6/2012)

 

PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No que
diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, o absolutamente incapaz tem
direito ao benefício no período compreendido entre o óbito do segurado e a data
do pedido administrativo.

2. Agravo
regimental desprovido.

(AgRg no REsp
1.275.327/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/9/2012
)

 

Confiram-se,
ainda, as seguintes decisões: REsp 1.171.916/RS, Relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe 5/12/2013; REsp 1.369.909/RS, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 25/3/2013.

 

Destarte,
no que diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, tendo o óbito do
segurado ocorrido em data anterior à alteração do art. 74 da Lei 8.213/1991, o
dependente do segurado tem direito ao benefício no período compreendido entre o
óbito do segurado e a data do pedido administrativo.

 

Não
se desconhece que a Segunda Turma indeferiu pedido de retroação dos efeitos do
reconhecimento da pensão por morte ao menor dependente, asseverando nos autos
do Recurso Especial 1.377.720/SC que retroagir os efeitos da concessão do
benefício causaria prejuízo ao Erário, considerando que a pensão fora paga,
anteriormente, a outro dependente.

 

Todavia,
no citado julgado, a pensão foi destinada a membro do mesmo núcleo familiar, o
que não acontece no presente caso, em que a demora se deu tão somente em razão
do reconhecimento da união estável e da paternidade em juízo.

 

Ante
o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento.

 

***

 

STJ DECIDIU QUE O BANCO DO BRASIL É O RESPONSÁVEL PELO RESSARCIMENTO DE VALORES PARA QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988

 

 

Em julgamento recente, o STJ decidiu
que o Banco do Brasil é o responsável pelo ressarcimento de valores para
quem trabalhou até 04 de outubro de 1988, por eventual falha na prestação do
serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de
aplicação dos rendimentos
estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

 

Antes de entrarmos nos detalhes
da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é importante registrarmos que
as primeiras ações sobre esse tema, ajuizadas contra o Banco do Brasil S.A., pleiteavam
inicialmente a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta
incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do
saldo depositado.

 

Em um dos casos, inclusive, foi
lançado na ementa do julgado o seguinte trecho; “servidor público, afirma
ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção
monetária
(…)
[1]
grifei

 

A decisão é da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1150, em
que firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil
possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda
na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta
vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão
dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo
prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,
comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual
vinculada ao Pasep.
” (Grifamos).

 

De acordo com a Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970
, que instituiu o PASEP, têm
direito ao benefício, servidores públicos civis e militares. Assim, esses
trabalhadores teriam uma espécie de “poupança individual”, sendo esses valores
recolhidos mensalmente pela União sobre a receita das entidades integrantes dos
órgãos da administração pública direta e indireta.

 

A lei acima, elegeu o Banco do
Brasil S.A., como único administrador do programa, bem como estabeleceu uma
remuneração financeira pela gestão das contas individualizadas de cada servidor.
Logo, caberia ao banco, a administração correta do referido programa, uma vez que
foi remunerado para tanto.

 

Contudo, não foi o que se verificou
no julgamento do Tema
1.150
do STJ. Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, houve
má gestão do banco
. Segundo Benjamin, “O Banco do Brasil S/A, tem o dever
de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor

(parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus
do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC)
.”[2]
Grifo nosso    

 

Breve histórico do tema

 

Conforme já citado acima, o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi criado em 1970, por
meio da edição da Lei Complementar nº 8/70. Em 1975 com edição da Lei
Complementar nº 26, tivemos a unificação do PASEP com o Programa de Integração
Social (PIS). Com essa unificação, os programas passaram a se chamar fundo PIS/PASEP.

 

Em 2003, com a edição do Decreto
nº 4.751/2003, estabeleceu-se que o Banco do Brasil, como administrador do
Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP,
deveria creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o
resultado das operações financeiras realizadas. Igualmente, processar as
solicitações de saque e de retirada, bem como efetuar os correspondentes
pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP[3].

 

Mais recentemente foi editado o
Decreto 9.978/2019, o qual revogou o Decreto 4.751/2003, contudo, não alterou a
responsabilidade do Banco do Brasil, conforme se extrai da redação do art. 12
do Decreto 9.978/2019, senão vejamos:

 

Art. 12.  Cabe ao
Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP
, as seguintes atribuições:

 

I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas
individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8
, de 3 de
dezembro de 1970;

 

II – creditar nas contas individuais, quando autorizado
pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP
, as parcelas e os benefícios de
que trata o inciso II do caput do art. 4º;

 

III – processar as solicitações de saque e de retirada e
efetuar os correspondentes pagamentos
, nos períodos estabelecidos, quando
autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na
Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;

 

IV – fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que
solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a
documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e
empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às
solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

 

V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas
pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP
.

 

Parágrafo único.  O
Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de
acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho
Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26,
de 1975, e neste Decreto. Grifo nosso

  

Apenas para registro, a Medida
Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020
, extinguiu o Fundo PIS/PASEP
e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Contudo, isso não
exclui a responsabilização do Banco do Brasil quanto a má gestão do fundo
,
nem o desobriga de fornecer a documentação solicitada pelos trabalhadores
referentes às contas do PASEP.

 

Assim, por tudo que vem se delineando
o entendimento do STJ foi no sentido de que “o Banco do Brasil tem
legitimidade
para figurar no polo passivo das ações relativas às
contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.” (grifo
no original)

 

Logo, o servidor público que
pretenda pleitear o ressarcimento dos valores havidos em razão dos desfalques
em conta individual vinculada ao PASEP, deve ajuizar ação na justiça comum
(estadual) contra o referido banco, conforme o seguinte entendimento “A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça
comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo
gestor é o Banco do Brasil
(sociedade de economia mista federal), razão
pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da
demanda.
[4]
Grifo no original

 

Procedimentos para ajuizar
ação

Recomenda-se, primeiramente providenciar
as microfichas, as quais podem ser solicitadas em qualquer agência do
Banco do Brasil e a entrega está acontecendo em até 120 dias.[5]
Trata-se de um extrato, onde eram registrados todos os lançamentos de uma cota
de PASEP, no período de 1971 a 1999.

 

De posse da documentação,
deve-se buscar a apuração dos valores a serem devolvidos pela instituição financeira,
o que deve ser feito por meio de perícia especializada no assunto. Como
exemplo, e a fim de contribuirmos didaticamente com o tema, vamos disponibilizar
a íntegra do processo, inclusive memória de cálculos e o processo mental que
foi utilizado pelo assistente pericial que atuou no caso concreto. Disponível aqui.

Processo INTEIRO disponível AQUI

 VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO



***

 



[1] AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.114 –
DF (2020/0236931-0), item 2 da ementa

[2] RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO
(2020/0241969-7), item 5 da ementa

[3]
artigo
10 do Decreto 4.751/2003

 

[4] AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021)

[5] Fonte: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/

JUIZ MANDA BANCO PARAR DESCONTOS, DEVOLVER VALORES EM DOBRO E INDENIZAR APOSENTADO EM R$ 7 MIL

 

SENTENÇA

 

Processo
Digital nº: 1000121-25.2024.8.26.0081

Classe
– Assunto: Procedimento Comum Cível – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Requerente:

Requerido:
Banco BMG S/A

 

Trata-se
de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
INAUDITA ALTERA PARTE
” ajuizada por (…) em face de BANCO BMG S/A.

 

Em
síntese, a parte autora narra que, com a finalidade de contratar empréstimo
consignado, procurou ofertas junto a algumas instituições financeiras e, entre
elas, encontrou o Banco Itaú, celebrando tal contrato e, atualmente, possui
empréstimos que estão devidamente quitados ou em dia. Contudo, em janeiro de
2024, notou descontos em seu benefício previdenciário referentes à Reserva de
Margem Consignável (RMC) e verificou através de seu extrato de empréstimo
consignado, que o débito foi incluído pelo Banco BMG, ora réu, mas assevera que
não efetivou qualquer contratação junto à parte ré. Informa que tais descontos
somaram a importância de R$ 3.270,93 (três mil e duzentos e setenta reais e
noventa e três centavos). Sustenta que buscou solução administrativa, mas não
logrou êxito. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender as
cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, bem como almeja a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No
mais, alegou que a prática do banco requerido é abusiva, bem como pretende a
indenização pelos danos morais no importe de R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento
e vinte reais) e a devolução em dobro dos valores descontados. Ao final, requer
a procedência dos pedidos e concessão dos benefícios da justiça. 

 

Inicial
instruída com documentos de fls. 18/78.

 

Foram
concedidos os benefícios da gratuidade judicial, bem como foi determinada a
juntada de documentos (fls. 79/80).

 

Citado
(fls. 87), o banco requerido ofertou contestação (fls. 88/103), alegando,
preliminarmente, a prescrição e decadência. No mérito, argumentou acerca da
regularidade da contratação, narrando que a parte autora firmou contrato em
28/11/2018, identificado pelo o n° 53878476, bem como foi disponibilizado um
limite de crédito para saque e compras. Sustentou que o autor solicitou saques
complementares por meio de contato telefônico (fls. 93) e asseverou a
legalidade da operação realizada pelo sistema de “cartão de crédito consignado”.
Ademais, alegou que houve a utilização típica do cartão de crédito consignado e
defendeu a ausência de violação ao dever de informação, pois o contrato é claro
e atende os requisitos legais. Citou que, pendente o prazo para quitação do
débito e postergado o pagamento integral da fatura, a continuidade dos
descontos é válida. Defendeu a inexistência de danos morais, sob o fundamento
de que não praticou ato ilícito e indenizável. Subsidiariamente, requereu a
observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de conter
o enriquecimento sem causa da parte autora. Rebateu o pedido de devolução dos
valores descontados e alegou a impossibilidade de anulação do contrato sem a
devida restituição dos valores recebidos através de saques, mas havendo
condenação, requereu que os valores que foram liberados para a parte autora
sejam computados. Ainda, arguiu o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (fls.
104/196).

 

As
partes foram instadas à especificação de provas (fls. 197).

 

O
banco requerido reiterou a contestação às fls. 199/214. Acostou documentos
(fls. 215/306).

 

Réplica
às fls. 308/320.

 

EM
EDIÇÃO…..***

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA RECEBER VALORES DO PASEP (TEMA 1150 DO STJ)

 

AO
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF.

 

 

A parte
autora NÃO tem interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos
do art. 319, VII do CPC, em virtude de se tratar de ação movida contraparte,
que, tradicionalmente, não apresenta proposta de acordo.

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, brasileiro, casado, professor, com número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, com endereço
eletrônico: contato@ professorvalterdossantos.com, residente e domiciliado na Avenida
Paulista, nº 13, Bela Vista, CEP 72314-101, São Paulo/SP, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, por seus advogados, ajuizar

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO

(com pedido de gratuidade de justiça)

 

em
face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de 
direito privado, inscrita no
CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Sede III,
Quadra 04, Bloco C, Brasília – DF, CEP 70073-901, pelos fatos e fundamentos
seguir expostos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

 


A
parte autora, em razão do ínfimo valor que percebe em seus vencimentos, não
possui condições para arcar com as custas processuais e com os honorários
advocatícios, sem que tal fato prejudique o seu sustento, conforme documentação
em anexo. Desta forma, de acordo com o disposto no artigo 98 do Código de
Processo Civil, a mesmo faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

 

Em
nome do Princípio da duração razoável do processo, bem como em razão da IDADE
AVANÇADA
, conforme documentação anexa, requerer-se CELERIDADE DE
TRAMITAÇÃO
. A prioridade no trâmite dada a presente ação judicial, encontra
respaldo tanto no art. 1048, I, do CPC como no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 –
Estatuto da pessoa do Idosa.

 

Nesse
sentido, desde logo, requer-se que seja deferida a prioridade no trâmite desta
causa em caráter de extrema urgência.

 

I.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

Conforme
recente decisão do Superior tribunal de Justiça – STJ, no bojo do Tema
Repetitivo 1150, o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad
causam
para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP,
saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”

 

Pois,
é de sua competência (Banco do Brasil) a administração do PASEP e a manutenção
das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão
pelo serviço (art. 5º da LC n.º 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto,
aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas
depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta
dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Conforme se posicionou o STJ, no
julgamento precitado.

 

II.
DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

Conforme
entendimento jurisprudencial, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete
ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta
individual vinculada ao PASEP
.

 

Assim
sendo, o prazo prescricional no caso em concreto apenas passou a
transcorrer quando a parte autora teve ciência inequívoca dos danos causados
pelo Banco Réu, no momento do saque em 19 de dezembro de 2023. A partir
da constatação do valor ínfimo foi que o Autor pode constatar que o Banco do
Brasil não atualizou o saldo de sua conta individual segundo os índices legais.

É
prudente observar ainda que o ato jurídico do saque das contas individuais
vinculadas ao PASEP
é sujeito a uma condição suspensiva, eis que não há
aquisição do direito desde logo, o qual somente ocorrerá quando a condição se
implementar. No caso em tela a condição se perfaz nos termos do §1º do art.4º
da Lei Complementar n.º 26/75, alterado pela Lei n.º 13.677/2018.

 

Dessa
forma, em hipótese alguma ocorrera a prescrição. Razão pela qual o Autor faz
jus à devida revisão judicial do levantamento do saldo existente nas
contas individuais dos participantes do PASEP (Art. 4º, § 1º, da LC 26/75);
revisão essa apta a ensejar a consequente indenização pela má prestação de
serviços
.

 

III.
DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS AO SALDO PASEP E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Primeiramente,
insta esclarecer que para fins de aferir com exatidão os valores devidamente
atualizados da conta PASEP, com a indicação dos índices de correção aplicáveis,
recorreu-se a um expert contábil, conforme planilha de cálculos atualizada em
anexo.

 

Dessa
forma, esclarece-se que os desfalques referidos na presente petição se limitam
em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte
autora entende como devidos. E, por essa razão o Banco Réu deve ser condenado a
pagar os valores depositados a título de PASEP devidamente atualizados,
conforme planilha de cálculo em anexo.

 

Ademais,
a incidência do CDC é peculiarmente relevante na questão do ônus probatório, de
forma que o ônus probatório deve ser invertido, recaindo sobre o banco réu nos
termos do art. 6, VIII do CDC, para que comprove que aplicou os índices de
correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos.

 

IV.
DOS FATOS

O
Autor, servidora pública federal, após exaustivos anos de trabalho despendidos,
como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação
pertinente, para sacar as cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, se
deparou com a irrisória quantia de R$ 1.060,25 (hum mil, trezentos e trinta
e um reais e quatro centavos)
, conforme demonstrativos em anexo, no qual
constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.

 

Ora
Excelência, consta-se que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o
numerário esteve em poder do Banco Réu, posto que nem a caderneta de poupança
sofreria tamanha desvalorização em mais de 30 anos de rendimentos, tendo em
vista que a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de
compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de
compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.

 

Ademais,
pode-se falar nos juros que aqui também são devidos e objetivam promover a
remuneração do capital, tratando-se de valores disponibilizados a quem os
utilizam com expectativa de lucro, como é o caso dos bancos
.

 

Ao
indagar ao funcionário do Réu sobre as cotas de participação que foram
depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição na década de 1980, a
Autora foi informada que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do
banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até
aquela ocasião, em 19.02.2018, não havendo nada referente ao período reclamado
.

 

Recentemente,
não mais resistindo ao seu inconformismo, a Autora voltou ao Banco do Brasil e
requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período
de sua participação no PASEP
, ou seja, de 1986 a 2018.

 

Ao
receber a microfilmagem (documento em anexo), a Autora constatou, conforme
suas expectativas
, que houve depósitos anuais em sua conta individual do
PASEP, até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes
que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo,
totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.

 

Observa-se
que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a
programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP da Autora era de Cz$
82.290,00 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa cruzados)
.

 

Referido
valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP da Autora,
antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores, e,
portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às
quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e juros não condiz com o
ínfimo valor
.

 

Até
quando a Autora teve o direito a créditos em sua conta PASEP, depósitos esses
que culminaram, com um saldo ínfimo. Dessa forma, é forçoso concluir que um
valor, convertido nas sucessivas moedas e acrescidos de juros e correção
monetária legais, chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior ao valor
sacado.

 

Observa-se
nos registros, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de
receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e remuneração,
por determinação constitucional, que as cotas do Autor não só deixaram de ser
corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao contrário,
foram por diversas vezes subtraídas. O extrato comprova que foram lançados
débitos, que não foram efetivamente saques realizados pela Autora
.

 

Referidos
débitos (em tese não se sabe se realizados pelo próprio banco ao pelo órgão
gestor do programa), são, no mínimo, estranhos, haja vista que a parte Autora,
como os demais na mesma situação, por imperativo legal, nunca tiveram
disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP.

 

De
fato, o então regime jurídico do programa, expressa e taxativamente elegeu os
eventos autorizadores de levantamento do valor total. Ademais, em se tratando
de fato gerador, apenas para fins de argumentação, o Presidente Michel Temer
editou Medida Provisória 813/2017 alterando as regras de pagamentos das cotas
do Fundo PIS-PASEP, permitindo o saque pelos cotistas com idade a partir de 60
anos de forma automática. A referida Medida Provisória foi convertida em Lei,
pelo Congresso Nacional, com emenda que possibilita o pagamento das cotas para
todos os participantes do fundo até 29 de junho de 2018, independente da idade.
Sendo que o Decreto do Presidente da República estendeu o prazo de pagamento
para até 28 de setembro de 2018.

 

Em
síntese, (i) a Autora se enquadrou em uma das hipóteses legais
conducentes ao recebimento do PASEP; (ii) a União Federal, depositara
valores em favor da Autora em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do
Brasil cumprindo dessa forma com a sua obrigação; (iii) os valores
depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo
Banco do Brasil, em desfavor da Autora; (iv) à Autora foi entregue uma
quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de
correção monetária e juros moratórios, que consoante planilha em anexo daria
o montante de R$ 7.542,17 (sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e
dezessete centavos)
; e (v) todo o complexo fático narrado gerou,
portanto, dano material pela má prestação de serviço e deve ser indenizado.

 

Assim
sendo, o Banco Réu deve ser condenado a pagar os valores depositados a
título de PASEP devidamente atualizados
, conforme planilha de cálculo em
anexo.

 

V.
DO DIREITO

O
PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar Federal n.º 8, de 03/12/1970 e regulamentada pelo decreto n.º
71.618, de 26 de dezembro de 1972, as cotas eram os valores referentes à
participação no órgão onde estava vinculado, que eram depositadas na conta
individual do empregado cadastrado no PIS/PASEP, decorrentes dos valores
creditados por ocasião das distribuições realizadas pelo Fundo de Participação
PIS/PASEP anualmente, calculados proporcionalmente ao tempo de serviço
registrado na conta e ao salário anual do trabalhador cadastrado na conta
individual do Banco do Brasil.

 

Posteriormente,
foi editado o Decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972, no qual
regulamentou a Lei Complementar n.º 8, dispondo, em seu artigo 1º, sobre a
finalidade do fundo PASEP.

 

No
ano de 1975, foi editada a Lei Complementar n.º 26, a qual unificou os dois
programas sociais (PIS/PASEP), prevendo, entre outras garantias, que tal
unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e
elencando as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria
ou reserva.

 

Com
a promulgação da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos do
PIS-PASEP foi alterada, passando a ter outros fins, a dizer, o financiamento do
programa do seguro-desemprego e o abono salarial.

 

Todavia,
em homenagem ao direito adquirido, o mesmo Estatuto Supremo garantiu que o
patrimônio acumulado do Programa de Integração Social e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público seriam preservados, inclusive mantendo-se os
critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da
retirada por motivo de casamento.

No
caso vertente, num primeiro momento, o Réu desfalcou os benefícios da conta em
enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação da
Autora, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que
autorizam o levantamento do PASEP. Num segundo momento, os benefícios PASEP
deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa
fática ou jurídica, de forma que impõe-se aos Réu a culpa ou dolo, pelo fato
das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação
de indenizar à Autora, de acordo com os mandamentos legais, constantes no
Código Civil Brasileiro.

 

Assim,
no presente caso, não restam dúvidas quanto ao direito do Autor, como o dever
de indenizar do Rés pelo ilícito cometido em detrimento de um benefício que
todos os trabalhadores brasileiros têm por lei. Portanto, é obrigação do Banco
Réu devolver (à título de dano material) tudo o que fora extraído indevidamente
da parte Autora, desde a data da primeira retenção comprovada nos presentes
autos.

 

O
presente caso também deverá ser analisado à luz do Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que presente os seus pressupostos de aplicabilidade, quais
sejam a relação de consumo entre o Autor, destinatário final do serviço, e o
Banco Réu que presta serviços de poupança para o benefício social PASEP.

 

Sobre
as relações de consumo acima explanadas apresentam-se os ensinamentos do Dr.
Sérgio Cavalieri, por demais oportunos:

 

“Podemos, então,
sintetizar o que até aqui afirmamos dizendo que se aplica o CDC sempre que
estivermos em face de uma relação de consumo, qualquer que seja a área do
direito, aonde ela vier a ocorrer. E relação de consumo é relação jurídica
contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e
serviços e na outra o consumidor; é aquela realizada entre consumidor e
fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços.
Havendo circulação de produtos e serviços entre consumidor e fornecedor,
teremos relação de consumo regulada pelo CDC. (Sérgio Cavalieri Filho. Programa
de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 2000. Malheiros Editores. Pg 361).”

 

Nesse
sentido, é o entendimento desse TJDFT, nos termos da r. sentença Exma. Juíza
Substituta da 8ª Vara Cível de Brasília- Dra. Bruna de Abreu Färber, que ora se
transcreve:

“Assim, considerando que a
parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, e ante a verossimilhança
das alegações autorais, tem-se por configurado o ato ilícito. O dano, a seu
turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria
da parte autora, o qual é incompatível com o período trabalhado. O nexo causal
provém do fato de não haver notícia de que a diferença de valores tenha sido
ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao
Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei
Complementar 08/70
.

A responsabilidade civil
da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual
não há que se perquirir dolo ou culpa. Logo, a discrepância entre o valor
apontado pela autora em sua inicial, conforme planilha de cálculos apresentada,
e aquele efetivamente disponível no momento do saque gera o dever de indenizar
pela diferença encontrada (art. 944 do CC)
.

A ausência de informações
quanto ao destino da diferença de valores não elide o dever de reparar o
prejuízo causado ao consumidor. Alega a ré que os cálculos da parte autora
foram realizados por mera estimativa e não correspondem à realidade. No
particular, é certo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o
equívoco dos cálculos, ou até mesmo que eventual diferença de valores
decorreria da política de correção monetária.

(…)

Ante o exposto, julgo
procedente em parte o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$
85.127,18, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde
a data em deveria ter sido realizado o saque (12/2/104 – fl. 39)
.
(Destacamos).

 

Dessa
forma, o Banco réu deve ser condenado a indenizar pelos materiais suportados
pela parte autora.

 

VI.
DO PEDIDO

Pelas
razões de fato e de direito acima deduzidas, a autora requer:

a) A
citação do Réu para, querendo, ofertar resposta no prazo legal, sob pena de
revelia;

b) A
inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC;

c) A
condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da
Autora, a título de danos materiais no montante de R$ 6.481,92 (seis mil,
quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), já deduzidos,
obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em
anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção
monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento;

d) A
condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Curitiba/PR, data do protocolo eletrônico.

 

Nome do advogado

OAB/UF XX.XXX

***

MODELO DE RECURSO CONTRA MULTA DE TRÂNSITO POR DIRIGIR VEÍCULO SEGURANDO O TELEFONE CELULAR

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR MEMBRO PRESIDENTE
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, QUE FUNCIONA JUNTO À
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE GUANAMBI/BA.






Ref.: AUTO DE INFRAÇÃO (NÚMERO DO AIT) GB0001674

 

VALTER
DOS SANTOS
, brasileiro,
solteiro, professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF 00000000, titular da carteira de identidade RG nº 00000-8
SSP/SP, Carteira Nacional de Habilitação CNH com número de registro 0000,
residente e domiciliado na Rua, – Jardim, Sorocaba/SP, CEP 18085-520, vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, na condição de CONDUTOR
IDENTIFICADO
na notificação anexa, interpor  

 

RECURSO
ADMINISTRATIVO

 

em
face da NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE, ora encartada, o que o faz com
fundamento na RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos:

 

I
– DOS FATOS

Consta
na inclusa NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
,
que este recorrente teria, na data de 10/06/2023 às 11h47min, na
Praça Gercino coelho n. 138, no município de Guanambi/BA, cometido a infração
de trânsito de “DIRIGIR VEÍCULO SEGURANDO
O TELEFONE CELULAR
” conforme se extrai na notificação anexa. 

 

Contudo,
tal feito não merece prosperar, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Senão,
vejamos: o agente da autoridade de trânsito laborou mal, ao escolher o
enquadramento e tipificação da autuação pretendida. Isto porque, a de “dirigir
veículo segurando telefone celular”, deve obrigatoriamente vir com a
fundamentação do Art. 252, V c/c parágrafo único, do CTB, pois, a partir
de 01/11/2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.281/2016, o artigo
252 do CTB passou a contar com o parágrafo único prevendo que: “a
hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima
no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular”.

 

Uma
vez que, o inciso V do artigo 252 do CTB traz como infração de trânsito,
punida como multa média, a hipótese do condutor dirigir o veículo com apenas
uma das mãos
, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço,
mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.

 

Assim,
as duas hipóteses de infração criadas pela Lei nº 13.281/2016 (enquadramento
7633-1
se segurando e enquadramento 7633-2 se manuseando), se aplicam para
os casos em que o condutor do veículo dirigir somente com uma mão ao
volante pelo fato de segurar ou manusear o telefone celular
, sendo
nestes casos a conduta punida com MULTA GRAVÍSSIMA. O que não foi
a via escolhida pelo agente da autoridade de trânsito. O que destoa da
legalidade que deve prevalecer para vicejar o ato administrativo.

 

Aliás,
por amor a didática, é importante observamos que, caso o condutor esteja somente
com uma mão ao volante pelo fato de segurar com a outra mão, por exemplo, uma
garrafa de água
, a infração será média, mas caso segure um
telefone celular a infração será gravíssima

 

Nessa
linha portanto, o Agente da Autoridade de Trânsito, ao lavrar o auto de
infração, DEVERIA descrever no campo OBSERVAÇÕES sobre a conduta
observada. O que de todo não ocorreu.

 

Registre-se
que, a Lei nº 13.281/2016 não revogou a infração prevista na parte final do
inciso VI do artigo 252 do CTB por dirigir veículo utilizando-se de telefone
celular, desde que mantenha as duas mãos ao volante. Inclusive na Portaria do
DENATRAN nº 03/2016 consta o código de enquadramento desta infração.

 

Deste
modo, se infração existiu fora aquela criada pela Lei nº 13.281/2016 do artigo
252, V c/c com o parágrafo único.

 

Pois,
quando o condutor estiver segurando ou manuseando o aparelho, a infração
será a do inciso V c/c com o parágrafo único (DIRIGIR COM APENAS UMA DAS
MÃOS
, enquadramento 7633-1 se segurando e enquadramento 7633-2 se
manuseando), punida com a MULTA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. O que não é a
hipótese. 

 

Com
tal comportamento, o agente público, demonstra parcialidade, sinalizando que a
punição já se tem como certa ao recorrente, o que de todo é repudiável no
direito brasileiro.

 

Feita
estas considerações, a legislação determina que; “Concluída a análise do
processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito
proferirá decisão motivada e fundamentada
”. 

 

Deve-se
ponderar que esta e. junta deve assegurar o esgotamento das possibilidades de
defesa da autuação, caso contrário, pode dar margem à suspeitas de parcialidade
do julgador em tais decisões, ferindo assim, o brio a que goza os agentes
público, destarte, um dos princípios da administração pública elencados na Constituição
Federal no seu art. 37 caput
e gerando um desequilíbrio de direitos,
perdendo-se então, a característica de uma decisão justa.

 

III
– DA DOUTRINA 

Em
seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos
Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato
administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios:
imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e
garantia de defesa.
” (NEDER; LÓPEZ, 2004). GRIFEI

 

Nesse
sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra DEVIDO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo
legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os requisitos do processo
administrativo:

 

(…)
todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente
fundamentadas
”.

 

Diante
disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade
Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam
conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez,
demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à
condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram.

 

Como
ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos
administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração
pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal
.

 

Com
efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou
fundamentados
?

 

Ante
tal fato, dado o desequilíbrio entre a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO
NÚMERO GB0001674, é o bastante para requerer seja
considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e
seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os mandamentos legais
notadamente àqueles do artigo 255 do CTB.

 

Em
virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do
presente feito por tudo que se alegou.

 

IV
– DOS PEDIDOS

Diante
do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em:

a) Determinar o arquivamento do
presente feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b) Requer-se, outrossim,
utilizar-se da comunicação de praxe entre os órgão e entidades de trânsito, que
informe a quem de direito sobre a situação recorrida, a fim de impedir
não seja aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição
de categoria
, enquanto não for encerrada a instância
administrativa de julgamento de penalidades
, (com fulcro no Art. 284, §
3º, do CTB);

 

c) Caso o recurso não seja julgado
em até 30 (trintas) dias requer-se as homenagens do Art. 285, do CTB,
a
fim de que não seja imposta nenhuma penalidade ao
recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição
enquanto possível de recursos;

 

d) Requer-se, caso a anulação,
não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese,
solicite ao órgão de trânsito, cópia integral do processo administrativo, a fim
de complementar as informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a MICROFILMAGEM

do Auto de Infração que ensejou nessa mixórdia.

 

Por
fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser
considerado como verdadeiro
, o que o faz com fulcro no art. 15 e
489 do CPC
, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

Termos em que, 

Pede deferimento.

 

 Guanambi/SP, 04 de outubro de
2023.

 

VALTER DOS SANTOS

 

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