O HABEAS
CORPUS QUE SOLTOU GUSTAVO LIMA “MERAS ILAÇÕES IMPRÓPRIAS E CONSIDERAÇÕES
GENÉRICAS”
Para
o desembargador do TJPE, Eduardo Guilliod Maranhão, as justificativas
utilizadas para a decretação da prisão preventiva de Gustavo Lima e para
a imposição das demais medidas cautelares constituem meras ilações
impróprias e considerações genéricas.
Segundo o magistrado, justificativas utilizadas pelo Juízo de Direito da 12ª Vara
Criminal da Capital/PE, são “Desconstituída, de qualquer
evidência material a justificar,” a prisão do cantor nesse momento.
Maranhão
frisar que o art. 312, do CPP, exige como requisito para decretação da prisão
preventiva: a existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria.
A
esse respeito, transcrevo o dispositivo acima citado, a fim de relembramos a
sua redação, senão vejamos:
“Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado”.
Durante
os seus argumentos para conceder a concedo a liminar pretendida no Habeas
Corpus do Gustavo Lima, o desembargador Eduardo Guilliod Maranhão,
registrou um HC do STJ de relatoria do Ministro Antonio Saldanha nº 683750/MG[1],
em que teve a ordem concedida nos seguintes termos “A validade da segregação
cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada,
aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.”
(Grifei)
Com
essa fundamentação foi concedida a liminar a Gustavo Lima e, por consequência, foi
determinado a revogação da prisão preventiva decretada, nos autos do Proc.
0022884-49.2024.8.17.2001.
O
magistrado, afastou também, a suspensão do passaporte e do certificado de
registro de arma de fogo, bem como de eventual porte de arma de fogo, e demais
medidas cautelares impostas pelo Juízo a quo.
Leia a íntegra da decisão AQUI
***
[1] (STJ –
HC: 683750 MG 2021/0241674-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data
de Julgamento: 14/12/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
17/12/2021) (Grifo nosso)