VS | JUS

Mês: setembro 2024

O HABEAS CORPUS QUE SOLTOU GUSTAVO LIMA “MERAS ILAÇÕES IMPRÓPRIAS E CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS”

 

O HABEAS
CORPUS QUE SOLTOU GUSTAVO LIMA “MERAS ILAÇÕES IMPRÓPRIAS E CONSIDERAÇÕES
GENÉRICAS”

 

Para
o desembargador do TJPE, Eduardo Guilliod Maranhão, as justificativas
utilizadas para a decretação da prisão preventiva de Gustavo Lima e para
a imposição das demais medidas cautelares constituem meras ilações
impróprias e considerações genéricas
.

 

Segundo o magistrado, justificativas utilizadas pelo Juízo de Direito da 12ª Vara
Criminal da Capital/PE
, são “Desconstituída, de qualquer
evidência material a justificar
,” a prisão do cantor nesse momento.

 

Maranhão
frisar que o art. 312, do CPP, exige como requisito para decretação da prisão
preventiva: a existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria.

 

A
esse respeito, transcrevo o dispositivo acima citado, a fim de relembramos a
sua redação, senão vejamos:

 

“Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria
e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado”.  

 

Durante
os seus argumentos para conceder a concedo a liminar pretendida no Habeas
Corpus
do Gustavo Lima, o desembargador Eduardo Guilliod Maranhão,
registrou um HC do STJ de relatoria do Ministro Antonio Saldanha nº 683750/MG[1],
em que teve a ordem concedida nos seguintes termos “A validade da segregação
cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada,
aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

(Grifei)

 

Com
essa fundamentação foi concedida a liminar a Gustavo Lima e, por consequência, foi
determinado a revogação da prisão preventiva decretada, nos autos do Proc.
0022884-49.2024.8.17.2001.

 

O
magistrado, afastou também, a suspensão do passaporte e do certificado de
registro de arma de fogo, bem como de eventual porte de arma de fogo, e demais
medidas cautelares impostas pelo Juízo a quo.

 

 Leia a íntegra da decisão AQUI

***



[1] (STJ –
HC: 683750 MG 2021/0241674-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data
de Julgamento: 14/12/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
17/12/2021) (Grifo nosso)

TESE DE REVISÃO DA APOSENTADORIA APÓS AÇÃO TRABALHISTA

Revisão após Ação Trabalhista – Material p/ Advogados – Atualizado 2024.
Acesse
AQUI 

 

IMAGEM: istock photo


Uma
das principais tese de revisão de benefício previdenciário é a Revisão após
Ação Trabalhista
, a qual consiste basicamente no seguinte: o segurado
ajuíza uma reclamação trabalhista para discutir salários, tempo de serviço e
condições em que exerceu suas atividades, por exemplo, o que, após uma decisão
judicial proferida após regular instrução processual, com apresentação de
documentos, pode resultar na elevação do tempo de contribuição, majorar o
salário de beneficio e até mesmo resultar na conversão de tempo comum em
especial, tudo isto pode ser aproveitado em uma ação de revisão de
aposentadoria, haja vista que se trata de prova plena, pois diante da coisa
julgada.

 

No
mais, é uma ação que pode ser pleiteada mesmo após dez amos de concessão do
benefício previdenciário. Isto porque, o STJ tem firme jurisprudência no
sentido de que nos casos em que o segurado tem as verbas salariais valoradas ou
modificadas por força de ação trabalhista, é o trânsito em julgado da
reclamatória que constitui o termo inicial do prazo decadencial.[1]
Assim, como a reclamatória somente tem os cálculos homologados após a sua
tramitação, não ocorre a decadência até o seu trânsito em julgado. Em muitas
caso, não ocorreu sequer a prescrição, pois não transcorrido o prazo de 05 anos
até a data do ajuizamento da ação revisional.

 

Previsão
legal para o ajuizamento dessa ação de revisão

Esses
dispositivos podem ser encontrados na Lei 8.213/91, os quais permitem a revisão
do cálculo do salário de benefício quando houver alguma incorreção nos salários
de contribuição ou estes não puderem ser provados. Em função do princípio da
legalidade, estes artigos fundamentam qualquer revisão do salário de contribuição
baseada em prova substancial de que não correspondem à realidade.

 

Vejamos
como exemplo os artigos 29-A, §2º e 35, da Lei 8.213/91:

 

“Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008
)

 

Artigo 35

(…)

§ 2º O segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)  

 

Portanto,
o cálculo do salário de benefício, ainda quando realizado em processo judicial,
não implica em preclusão ou coisa julgada, pois a legislação permite que o
interessado apresente provas posteriores de seus salários de contribuição e
solicite a revisão. A norma tem a finalidade de evitar a protelação da
concessão de benefícios por impossibilidade material de prova dos salários de
contribuição em determinado momento. A opção pelo cálculo inicial com base no
salário mínimo e a posterior revisão encontram respaldo no artigo 35, da Lei
8.213/91, sem qualquer exceção, ou seja, pouco importa que o cálculo tenha sido
feito em autos do procedimento administrativo ou judicial.

 

Para
que você compreenda um pouco mais sobre esse importante tema, é preciso
lembramos o conceito de salário de contribuição, o qual pode ser encontrado no artigo
28, I, da Lei 8.212/91, o qual diz que compete à empregadora o recolhimento das
contribuições nos termos do artigo 30, I, “a”, da mesma lei. Portanto, caso
sejam provados, cabe a revisão pelo INSS.

 

Provas
imprescindíveis para propor essa ação

No
caso dessa espécie de ação revisional, a parte autora deve juntar ao processo
cópia das principais peças e documentos que instruem a reclamação trabalhista,
que moveu contra sua ex-empregadora.

 

Após
a reclamação trabalhista transitar em julgado, havendo a homologação dos
cálculos, é provável que serão fixados os valores das contribuições
previdenciárias, o que terá reflexo direto na situação do segurado da
previdência social, o que é perfeitamente possível aproveitar o resultado para
aumentar a Renda Mensal Inicial (RMI) do beneficiário.

 

Obs.:
é sempre importante relembrarmos que a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições é da ex-empregadora do trabalhador, sendo irrelevante para fins
de revisão que o mesmo já tenha ocorrido, pois o INSS dispõe de meios para
cobrar seus créditos.

***



[1] Resp.1.440.868/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª T., j. 24/04/2014

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén