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Um
aposentado ingressou com uma ação de exigir contas contra o Banco do
Brasil. Na ação o homem alega que começou a trabalhar em 1970, e, por conta
disso, foi incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), o qual era administrado pela instituição financeira.
Segundo
o trabalhador, por conta da sua inatividade, dirigiu-se ao banco para sacar os
valores, contudo, encontrou um saldo muito baixo disponível para saques. Assim,
solicitou os extratos referentes a todo o período da manutenção da conta PASEP.
Todavia, menciona que recebeu microfilmagens ilegíveis e extrato iniciado em
1999, bem como que tais documentos não demonstram a evolução do saldo,
não sendo possível identificar eventuais irregularidades na
administração do referido fundo.
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Apesar
do banco alegar em sua contestação que não existe o dever de prestar contas
ao trabalhador, a Juíza de Direito Giulia Pastório Matheus, do TJGO, ressaltou
que, de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, coube ao Banco
do Brasil a gestão dos valores depositados pela União na conta
individual dos participantes do referido programa, com o recebimento de
comissão pelo serviço.
Logo,
havendo a necessidade de verificar a correta atualização dos valores
depositados na conta individual do PASEP, cuja administração compete ao Bando
do Brasil, é direito do trabalhador exigir a prestação de contas.
Segundo
a magistrada, “(…) os documentos até então apresentados pela instituição
financeira (microfilmagem e extratos), não eximem a parte ré da
prestação de contas pretendida, eis que tais documentos não são claros quanto
às correções aplicadas e eventual saldo remanescente.” (Grifo meu)
A
Juíza citou uma jurisprudência do TJGO no seguinte sentido “Por ser o
administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PASEP, bem como o responsável pela manutenção das contas individualizadas a ele
vinculadas (art. 5º, caput, da LC nº 08/1970), o Banco do Brasil S/A é parte
legítima para figurar no polo passivo da presente ação em que a parte autora,
ora apelada, objetiva esclarecimentos a respeito das movimentações financeiras
ocorridas em sua conta e a declaração de eventual saldo credor, com a
condenação do réu/apelante ao pagamento dessa quantia (REsp 1.895.936/TO – Tema
1150).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5261882-74.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024, DJe
de 06/03/2024) (Grifo meu)
Com
base disso, disse a julgadora “Portanto, deverá a parte ré, na condição
de gestor da conta vinculada ao PASEP, prestar contas na forma do art. 551,
caput e §2º, do CPC, ou seja, ‘especificando-se as receitas, a aplicação das
despesas e os investimentos, se houver; e serão instruídas com os documentos
justificativos’, não bastando a simples juntada de extratos.” (grifei)
Ao
final, a juíza Giulia Pastório Matheus aceitou os pedidos do aposentado para
condenar o Banco do Brasil.
Na
decisão a magistrada obrigou o Banco do Brasil a prestar contas detalhadas
sobre os depósitos e correções do saldo vinculado à conta PASEP do autor, no
prazo de 15 dias.
Caso
o banco não apresente essas contas, perderá o direito de contestar as contas
que o autor vier a apresentar. Além disso, a juíza determinou que o Banco do
Brasil arque com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% do valor atualizado da causa.
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