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Mês: outubro 2024

DECISÃO TJGO: BANCO DO BRASIL TERÁ QUE APRESENTAR DOCUMENTOS A APOSENTADO QUE TRABALHOU ANTES DE 1988

 ***ACESSE O VÍDEO AQUI

Um
aposentado ingressou com uma ação de exigir contas contra o Banco do
Brasil. Na ação o homem alega que começou a trabalhar em 1970, e, por conta
disso, foi incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), o qual era administrado pela instituição financeira.

 

Segundo
o trabalhador, por conta da sua inatividade, dirigiu-se ao banco para sacar os
valores, contudo, encontrou um saldo muito baixo disponível para saques. Assim,
solicitou os extratos referentes a todo o período da manutenção da conta PASEP.
Todavia, menciona que recebeu microfilmagens ilegíveis e extrato iniciado em
1999
, bem como que tais documentos não demonstram a evolução do saldo,
não sendo possível identificar eventuais irregularidades na
administração do referido fundo.

 ✅QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

Apesar
do banco alegar em sua contestação que não existe o dever de prestar contas
ao trabalhador, a Juíza de Direito Giulia Pastório Matheus, do TJGO, ressaltou
que, de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, coube ao Banco
do Brasil a gestão dos valores depositados pela União na conta
individual dos participantes do referido programa, com o recebimento de
comissão pelo serviço.

 

Logo,
havendo a necessidade de verificar a correta atualização dos valores
depositados na conta individual do PASEP, cuja administração compete ao Bando
do Brasil, é direito do trabalhador exigir a prestação de contas.

 

Segundo
a magistrada, “(…) os documentos até então apresentados pela instituição
financeira (microfilmagem e extratos), não eximem a parte ré da
prestação de contas pretendida, eis que tais documentos não são claros quanto
às correções aplicadas e eventual saldo remanescente.
” (Grifo meu)

 

A
Juíza citou uma jurisprudência do TJGO no seguinte sentido “Por ser o
administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PASEP, bem como o responsável pela manutenção das contas individualizadas a ele
vinculadas (art. 5º, caput, da LC nº 08/1970), o Banco do Brasil S/A é parte
legítima para figurar no polo passivo da presente ação em que a parte autora,
ora apelada, objetiva esclarecimentos a respeito das movimentações financeiras
ocorridas em sua conta e a declaração de eventual saldo credor, com a
condenação do réu/apelante ao pagamento dessa quantia (REsp 1.895.936/TO – Tema
1150)
.”  (TJGO, PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5261882-74.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024, DJe
de 06/03/2024) (Grifo meu)

 

Com
base disso, disse a julgadora “Portanto, deverá a parte ré, na condição
de gestor da conta vinculada ao PASEP, prestar contas na forma do art. 551,
caput e §2º, do CPC, ou seja, ‘especificando-se as receitas, a aplicação das
despesas e os investimentos, se houver; e serão instruídas com os documentos
justificativos’, não bastando a simples juntada de extratos.
” (grifei)

 

Ao
final, a juíza Giulia Pastório Matheus aceitou os pedidos do aposentado para
condenar o Banco do Brasil.

 

Na
decisão a magistrada obrigou o Banco do Brasil a prestar contas detalhadas
sobre os depósitos e correções do saldo vinculado à conta PASEP do autor, no
prazo de 15 dias.

 

Caso
o banco não apresente essas contas, perderá o direito de contestar as contas
que o autor vier a apresentar. Além disso, a juíza determinou que o Banco do
Brasil arque com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% do valor atualizado da causa.

 

ACESSE A DECISÃO AQUI


***

Justiça Reconhece Direito de Aposentado: INSS Obrigado a Incluir Auxílio-Acidente no Cálculo da Aposentadoria

 

Um
aposentado ajuizou uma ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando
a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício de aposentadoria por idade
rural, para que os valores que recebia a título de auxílio-acidente fossem incluídos
no período básico de cálculo de sua aposentadoria.

 

Na
ação, o segurado pede à justiça, a condenação do INSS, para revisar o benefício
de aposentadoria, observando a soma do valor do auxílio acidente que
recebia, ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição rural ou por
idade rural, conforme determina o artigo 36, § 6º, do Decreto 3.048/99.

 

O
aposentado solicitou ainda, que diferenças (valores atrasados) fossem pagas,
desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente pelos mesmos
índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741/03, art.
31
), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação,
conforme a Súmula 75 do TRF4ª Região.

 

O
homem argumentou que, caso a renda mensal inicial do seu benefício revisada,
seja inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original,
nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/91.

 

Por
fim, requereu a condenação do INSS ao pagamento mediante complemento positivo
(na via administrativa), juntamente com a prestação do mês da revisão
administrativa do benefício, os valores vencidos e que se vencerem entre a data
do cálculo da execução e a data da efetiva revisão, sendo que sobre estas
parcelas também devem incidir juros de mora e correção monetária, segundo os
mesmos critérios definidos para as parcelas vencidas.


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Para
o Juiz Federal, Érico Antonini que julgou o caso, a Lei 8.213/91, alterada pela
Lei 9.528/97, permite que o auxílio-acidente integre o salário de contribuição
para cálculo de aposentadoria.

 

O
magistrado argumentou que a inclusão do auxílio-acidente no cálculo da
aposentadoria do autor, baseiam-se na Lei 8.213/91, que foi alterada pela Lei
9.528/97. Essas leis estabelecem que o auxílio-acidente deve integrar o salário
de contribuição, que é utilizado para calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) da
aposentadoria.

 

Por
conta disso, o julgador decidiu a favor do aposentado, condenando o INSS a recalcular
a Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade rural. O novo
cálculo deve incluir os valores do auxílio-acidente, e o INSS também deve pagar
as diferenças desde a data de início do benefício, com correção monetária e
juros.

 

Por
fim, é importante lembramos que os nossos tribunais têm reconhecido que o
auxílio-acidente deve ser incluído no cálculo da aposentadoria. E, assim, vêm
decidindo que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição, conforme
estabelecido pela Lei 8.213/91 e alterada pela Lei 9.528/97. Essas decisões
reforçam o entendimento de que os benefícios previdenciários devem refletir
todos os valores recebidos pelo segurado que contribuem para a sua renda.

 

ACESSE
A DECISÃO AQUI

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO 


***

Multa por Recusar o Bafômetro: Como Anular a Autuação do Artigo 165-A do CTB

 

Uma
das multas mais temidas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, 
refere-se
à
recusa ao teste de etilômetro, conhecido popularmente como “bafômetro”.
Seja por causa do valor ou pelas consequências que poderão advir de uma
autuação dessa natureza.

 

Isto
porque, o artigo 165-A do CTB, prevê como consequências, uma infração de
natureza gravíssima, com penalidade de multa, multiplicada por 10 (dez vezes),
o que resulta em um valor atual de R$ 2.934,70. Além da suspensão do
direito de dirigir por 12 (doze) meses e a obrigatoriedade de fazer um curso de
reciclagem.

 

Contudo,
as autoridades de trânsito e seus agentes quando em atuação de fiscalização
desta natureza, devem adotar procedimentos que quando não observados, podem
anular o ato administrativo. Uma vez que a
simples recusa em se submeter ao teste do “bafômetro”, sem a constatação de
embriaguez por outros meios, não implica na infração em análise.

 

A resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013 do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece que todo condutor de veículo
automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito, suspeito de dirigir sob a influência de álcool, será submetido a
testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado (art. 277, Lei 9.503/1997).

 

Logo, parece-me que o condutor de veículo automotor só
será submetido a teste de alcoolemia em duas situações:

 

  • 1-  
    quando estiver envolvido
    em acidente de trânsito;
  • 2-  
     ou quando for alvo de fiscalização e estiver
    sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool.

 

Observem que no segundo caso, não basta que o condutor do
veículo seja alvo de fiscalização em blitz, fazendo-se necessário que sob o
mesmo paire suspeita de dirigir sob a influência de álcool.

 

Ou seja, a norma exige o tipo previsto no dispositivo
acima, para imposição das penalidades e medidas administrativas, a comprovação
do estado de embriaguez, seja pelo teste de bafômetro ou, no seu impedimento,
por auto de constatação lavrado por agente de trânsito, nos termos anotados no
§2º, do art. 277, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Posto de outra forma, quando houver a simples recuso do
condutor, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar termo específico,
narrando os sinais de alteração da capacidade psicomotora, como “voz
pastosa, odor etílico, roupa desarrumada etc
”. A ausência de relato
descritivo no auto de infração, desabona o procedimento de fiscalização por
parte das autoridades fiscalizadoras. Devendo este receber as homenagens do
§ 1º, artigo
281 do CTB.

 

O QUE FAZER NO CASO DE UMA AUTUAÇÃO DO ARTIGO 165-A DO
CTB?

Ao ser notificado, por supostamente ter cometido uma
infração desta natureza, o primeiro passo é fazer um cotejo de todos os campos
da notificação de autuação por infração à legislação de trânsito, a fim de
verificar, se há alguma inconsistência ou irregularidade no ato
administrativo.

 

 Analise de forma
minuciosa, tudo que foi grafado pelo agente da autoridade de trânsito no auto
de infração. Tais como os fatos, o local, data, hora, características do
veículo e dados pessoais.

 

Constatando qualquer irregularidade, você deve solicitar
o arquivamento do auto de infração de trânsito, bem como que a
autoridade competente julgue o seu registro insubsistente, com base no
que determina o artigo 281 do CTB, além daquilo que disciplina a resolução
nº 432
, de 23 de janeiro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

COMO ELABORAR UMA DEFESA CONTRA ESSE TIPO DE AUTUAÇÃO?

 

Comece a elaboração da sua defesa com o endereçamento,
que é o órgão responsável pela autuação, o qual, geralmente vem grafado no
cabeçalho da notificação de autuação. Na sequência, faça a sua qualificação, com
base no artigo 319 do Código de Processo Civil – CPC.

 

Abra o capítulo dos fatos, contando o que ocorreu
na data da autuação. Na sequência, fale do embasamento jurídico. Você
pode utilizar os argumentos constantes neste artigo para a sua a defesa. Faça o
fechamento da sua peça com o capítulo dos pedidos, solicite tudo aquilo
que você acha que tem direito, tais como documentos a serem anexados nas
próximas fases recursais, além de solicitar o arquivamento do auto de
infração de trânsito.

 

Caso prefira, você pode acessar um modelo de defesa para
este caso AQUI!

 

 

 

***

SENTENÇA FAVORÁVEL: REVISÃO DA APOSENTADORIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS

 

PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028013-08.2023.4.03.6301 / 13ª
Vara Gabinete JEF de São Paulo

 

AUTOR:

REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

 

S E N T E N Ç A

 QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI:

Trata-se
de demanda proposta por (…) em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
 por meio da qual a parte autora
pretende a revisão da renda mensal inicial – RMI do
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
 DIB em
17/02/2023), mediante o reconhecimento:

 

i) de
vínculos urbanos comuns de 31/10/1982 a 30/04/1983 (empregador: A.M –
CATTAN CONFECÇÕES); de 23/04/1991 (correção da data de admissão –
empregador: MEY’S TEXTIL LTDA.), de 23/10/1997 a 28/12/1997
(empregador: NATIVA – EMPREGOS TEMPORÁRIOS), e de 01/05/2020 a
31/05/2020 e de 01/05/2021 a 31/05/2021 (empregador: TALITA KUME
CONFECÇÕES EIRELI);

 

ii) de
períodos de aviso prévio indenizado de 20/11/2013 a 03/01/2014
(empregador: ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), de 15/08/2017 a
13/09/2017 (empregador: NIAZI CHOHFI TEXTIL LTDA), e de 11/06/2021 a
13/06/2021 (empregador: TALITA KUME CONFECÇÕES EIRELI).

Citado,
o INSS contestou o feito (ID 305088152), oportunidade em que pugnou pela
improcedência da pretensão autoral.

 

É
o relatório. Fundamento e decido.

 

DO
CASO CONCRETO

 

1.
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO URBANO COMUM

Nos
termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art.
19-B, caput, do Decreto nº 3.048/1999, a comprovação de tempo de
serviço para todos os fins previdenciários (condição de segurado, tempo de
carência, tempo de serviço ou contribuição, etc) só produz efeitos quando
baseada em início de prova material, com indicação das datas de início e de
término, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo
na ocorrência de caso fortuito e força maior (art. 143, parágrafos 1º
e 2º do Decreto n. 3.048/99). 

 

Sendo
assim, a comprovação do vínculo pode ser feita mediante outros elementos
materiais (destaquei):

 

Art.
19-B.  Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre
atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a
regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por
meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem
comprovados, com menção às datas de início
 e de término e,
quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em
que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
2020).

§
1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a
forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão
considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o
caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)

 

I
– carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II
– contrato individual de trabalho;

III
– contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art.
14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV
– carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V
– carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI
– caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII
– caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII
– caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)

a)
pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b)
pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou  (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)

c)
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;  (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)

IX
– declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

X
– certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de
documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)

XI
– contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de
assembleia geral e registro de empresário;      
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XII
– certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe
trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIII
– extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIV
– recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(…)

§
4º  Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do
empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou
certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados
previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes,
que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas
por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

No
caso concreto,
 a parte autora pretende
a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.791.169-4, DIB em
17/02/2023), mediante o reconhecimento de vínculos urbanos comuns de 31/10/1982
a 30/04/1983 (empregador: A.M – CATTAN CONFECÇÕES); 23/04/1991 (correção
da data de admissão – empregador: MEY’S TEXTIL LTDA.), de 23/10/1997 a
28/12/1997 (empregador: NATIVA – EMPREGOS TEMPORÁRIOS); e
de 01/05/2020 a 31/05/2020 e de 01/05/2021 a 31/05/2021
(empregador: TALITA KUME CONFECÇÕES EIRELI)

Da
análise da contagem de tempo de contribuição acostada ao processo
administrativo (fl. 128 e seguintes do ID 282066297), verifica-se que o INSS
reconheceu parcialmente o vínculo com o empregador A.M –
CATTAN CONFECÇÕES, nos intervalos de 07/06/1982 a 31/10/1982 e de 01/05/1983 a
31/08/1984, motivo por que a análise no presente feito se
restringe ao interregno de 31/10/1982 a 30/04/1983, como
indicado pela parte autora em sua inicial.

 

Para
comprovar suas alegações em relação ao primeiro período controverso de 31/10/1982
a 30/04/1983
 (empregador: A.M – CATTAN CONFECÇÕES), a parte
autora juntou aos autos cópias da CTPS nº 33686, série 00040-SP, expedida em
13/04/1982 (fl. 48 e seguintes do ID 282066297), na qual consta o registro
do vínculo, com data de admissão em 07/06/1982 e data de saída em 31/08/1984,
anotações de alterações salariais e opção pelo FGTS (fls. 50, 55 e 59 do
ID 282066297).

 

O
mesmo documento foi apresentado para justificar o pedido de retificação da data
de admissão do contrato de trabalho estabelecido com a empregadora MEY’S
TEXTIL LTDA, para 23/04/1991.

 

De
acordo com a contagem de tempo elaborado quando da análise do requerimento
administrativo (fl. 128 e seguintes do ID 282066297), tal vínculo teria se
iniciado em 24/04/1991, ao passo que, na CTPS anexada aos autos, o registro
data de 23/04/1991 (fl. 53 do ID 282066297), com pequena rasura no campo
destinado ao ano da data de admissão, o que, em tese, poderia invalidar a
anotação. Todavia, verifico que a opção pelo FGTS, registrada à fl.
60 do ID 282066297, é datada de 23/04/1991, o que confirma o argumento de
que o contrato de trabalho iniciou-se um dia antes daquele efetivamente
reconhecido pelo INSS.

 

Indo
adiante, para comprovar o período de atividade urbana de
23/10/1997 a 28/12/1997
 (empregador: NATIVA – EMPREGOS
TEMPORÁRIOS), a parte autora apresentou cópias de sua CTPS
continuação n. 33686, série 00044-SP, emitida em 28/06/1991, na qual está
regularmente registrado, dentre as anotações gerais, o precitado contrato temporário (fl.
41 do ID 282066297).

 

Por
fim, no que se refere aos intervalos vindicados de 01/05/2020 a
31/05/2020
 e de 01/05/2021 a 31/05/2021 (empregador: TALITA
KUME CONFECÇÕES EIRELI), verifico que a contagem de tempo elaborada pelo INSS
quando da concessão do benefício NB 42/208.791.169-4 contempla o período 
de 14/10/2019 a 10/06/2021 (fl. 130 do ID 282066297), conforme anotação
inserida na CTPS n. 33686, série 00044-SP, emitida em 06/05/2014 (fl. 09 e
seguintes do ID 282066297), com indicativo de pendência em relação às
competências de 05/2020 e 05/2021 (“Pendente de confirmação: período sem
salário no CNIS”). Tal pendência, no entanto, não impede o
reconhecimento e cômputo das aludidas competências, considerando o regular
registro da relação laboral na carteira de trabalho.

 

A
par deste panorama, no qual todas as mencionadas anotações encontram-se em
ordem cronológica com contratos anteriores e sucessivos devidamente
homologados pela Autarquia, entendo que as carteiras de
trabalho, encontrando-se legíveis, sem rasuras, incongruências,
ou defeitos formais que lhe comprometam a fidedignidade, são aptas à
comprovação dos vínculos empregatícios controvertidos, eis que suas informações
gozam de presunção relativa de veracidade, sucumbindo, tão-somente, ante a
apresentação de provas contrárias, o que não ocorreu na hipótese vertente.

 

Esse
diretriz, inclusive, está prescrita na Súmula 75 da TNU:

 

A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se
aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

Por
fim, ressalte-se não ser a hipótese de exigir do segurado a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que este dever
incumbe ao empregador. 

 

A
par de todo expedindo, reconheço os períodos de trabalho
urbano comum reclamados de 31/10/1982 a 30/04/1983 (empregador: A.M
– CATTAN CONFECÇÕES); em 23/04/1991 (empregador: MEY’S
TEXTIL LTDA.), de 23/10/1997 a 28/12/1997 (empregador: NATIVA
– EMPREGOS TEMPORÁRIOS); e de 01/05/2020 a 31/05/2020 e de
01/05/2021 a 31/05/2021
 (empregador: TALITA KUME CONFECÇÕES
EIRELI).

 

2.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Assiste
razão à parte autora, também, no que concerne ao pleito de reconhecimento
dos interregnos correspondentes ao aviso prévio indenizado, decorrentes
das rescisões dos contratos de trabalho estabelecidos com as empresas ANIS
RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (de 20/11/2013 a
03/01/2014), NIAZI CHOHFI TEXTIL LTDA (de 15/08/2017 a
13/09/2017) e TALITA KUME CONFECÇÕES EIRELI (de 11/06/2021 a
13/06/2021).

 

Como
prova de suas alegações, a parte autora apresentou cópias da CTPS
n.º 33686, série 00040-SP (fl. 08 e seguintes do ID 282066297).

 

Às
fls. 11, 12, 19, 20, 29 e 44 do ID 282066297, as empresas efetuaram
os registros de último dia trabalhado e aviso prévio projetado.

 

Sobre
o aviso prévio, importante mencionar os arts. 15 a 17 da Instrução Normativa
número 15/2010, do então Ministério do Trabalho e Emprego, que assim
determinam:

 

Art.
15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver
comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art.
16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o
tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Art.
17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:

 

I
– na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada
para o aviso prévio indenizado; e

II
– na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente
trabalhado.

 

Parágrafo
único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia
efetivamente trabalhado.

 

No
mais, o parágrafo primeiro do art. 487 da CLT preceitua que “a falta do
aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.”

 

Também registro
os ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, in “Curso de
Direito do Trabalho”, 5ª Edição, páginas 1172/3, no sentido de que
“efetivamente, a natureza jurídica do pré-aviso, no ramo justrabalhista, é
tridimensional, uma vez que ele cumpre as três citadas funções: declaração de
vontade resilitória, com sua comunicação à parte contrária; prazo para
a efetiva terminação do vínculo, que se integra ao contrato para todos os fins
legais
; pagamento do respectivo período de aviso, seja através do
trabalho e correspondente retribuição salarial, seja através de sua
indenização.

 

(…) A
circunstância de ser indenizado o pagamento
do aviso prévio (natureza indenizatória de seu valor) não retira
do instituto suas duas outras relevantes dimensões: comunicação e prazo. Assim,
conta-se do suposto aviso o início de vigência de seu prazo (mesmo
que não tenha sido, na prática, concedido); na mesma media, assegura-se a
integração desse prazo no contrato de trabalho, para todos os efeitos legais
(art. 487, 1º, in fine, CLT)
.

 

A
correta compreensão de que mesmo o aviso com pagamento indenizado
preserva a natureza de prazo que se acopla ao tempo do contrato é que fez a
jurisprudência determinar a observância do tempo contratual acrescido, quer
para fins de fixação do término jurídico do contrato (Orientação
Jurisprudencial n. 82, SDI/TST), quer para fins de cômputo de Fundo de Garantia
sobre o período contratual acrescido pelo pré-aviso (Súmula 305,
TST)” , grifei.

 

Dessa
forma, com fundamento no artigo 487, §1º, da CLT, nos artigos 15 a 17 da
Instrução Normativa 15/2010, do então Ministério do Trabalho e Emprego, e
adotando o posicionamento supramencionado, entendo que o tempo
de aviso prévio indenizado, auferido pela parte autora,
integra o tempo contributivo para todos os efeitos legais.

 

Constata-se,
portanto, que a demandante gozou de aviso prévio indenizado nos termos
requeridos.

Assim,
considerando que o art. 487, §1º, da CLT garante a integração do período de
aviso prévio ao tempo de serviço, há que se considerar tal intervalo para fins
de contagem do lapso laboral, correspondente, no caso concreto, aos
interstícios reclamados de 20/11/2013 a 03/01/2014 (empregador: ANIS
RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), de 15/08/2017 a 13/09/2017 (empregador: NIAZI
CHOHFI TEXTIL LTDA), e de 11/06/2021 a 13/06/2021 (empregador: TALITA
KUME CONFECÇÕES EIRELI).

 

3.
DO TOTAL TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Em
face disto, a contadoria do Juízo reproduziu a contagem do tempo elaborada pelo
INSS na via administrativa, pela qual foi encontrado um total de 30
(trinta) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias
 (ID
341997566).

 

Realizada
nova contagem, agora com o acréscimo dos períodos urbanos comuns ora
reconhecidos nesta sentença, a Contadoria apurou 31 (trinta e
um) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias
 (ID 341997565), total
suficiente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

DISPOSITIVO

Posto
isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
condenar o INSS a:

 

a)
reconhecer e averbar o tempo comum correspondente aos contratos de
trabalho urbanos mantidos de 31/10/1982 a 30/04/1983 (empregador: A.M
– CATTAN CONFECÇÕES); em 23/04/1991 (empregador: MEY’S
TEXTIL LTDA.), de 23/10/1997 a 28/12/1997 (empregador: NATIVA
– EMPREGOS TEMPORÁRIOS); bem como de 01/05/2020 a 31/05/2020 e de
01/05/2021 a 31/05/2021
 (empregador: TALITA KUME CONFECÇÕES
EIRELI);

 

b)
averbar os intervalos de aviso prévio indenizado de 20/11/2013
a 03/01/2014
 (empregador: ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA), de 15/08/2017 a 13/09/2017 (empregador: NIAZI
CHOHFI TEXTIL LTDA), e de 11/06/2021 a 13/06/2021 (empregador: TALITA
KUME CONFECÇÕES EIRELI);

 

c)
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
identificado pelo NB 42/208.791.169-4, DIB em 17/02/2023, que passa a
equivaler à renda mensal inicial (RMI) no importe de R$ 2.382,76 (dois
mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos)
 e
renda mensal atual (RMA) de R$ 2.459,72 (dois mil quatrocentos e
cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos)
 para setembro/2024;

 

d)
pagar as parcelas devidas desde a data de concessão do
benefício, descontados os valores pagos em virtude da percepção do
NB 42/208.791.169-4 (ID 282066297), o que corresponde ao montante
de R$ 14.852,00 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e dois reais),
atualizado até outubro/2024.

 

Cuidando-se
de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de
difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento nos
artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei
10.259/2001, ANTECIPO
OS EFEITOS DA TUTELA
, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a imediata revisão da renda mensal inicial – RMI do
benefício da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob
as penas da lei.

 

Defiro
o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento
expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.

 

Sem
custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº.
10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.

Registrada
neste ato. Publique-se. Intimem-se.

 

 

 

São
Paulo, na data da assinatura eletrônica.

 

***

 

SENTENÇA IMPROCEDENTE: REVISÃO DA APOSENTADORIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE TRABALHO

 

 

PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0106973-34.2021.4.03.6301 / 13ª
Vara Gabinete JEF de São Paulo

AUTOR:

REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

Trata-se
de demanda proposta por (…) em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, pela qual pretende a revisão
da renda mensal inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, DIB em 08/11/2019)
, mediante o reconhecimento da
especialidade dos períodos de trabalho de 08/03/1986 a 01/02/2002 e de
17/12/2004 a 20/11/2015 (empregador: Carrefour Comércio e Indústria S/A).

 

Citado,
o INSS contestou o feito, oportunidade em que impugnou o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, arguiu preliminar de necessidade
de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de
alçada do Juizado, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito,
defendeu a improcedência do pedido.

 

É
o relatório. Fundamento e decido.

Afasto
a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora,
aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista
que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com
as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na
data do ajuizamento desta ação.

 

Quanto
à impugnação ao pedido justiça gratuita, acato a
argumentação apresentada pela parte ré, considerando que, no momento
atual, o postulante aufere proventos no valor de R$ 4.351,18,
decorrentes de sua aposentadoria por tempo de contribuição, além da
quantia de R$ 3.537,40, relativa ao vínculo empregatício mantido com a
empresa 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, o que alcança o razoável
montante de R$ 7.888,58, motivo por que é possível inferir que o
custeio de um processo judicial não lhe ensejaria uma
limitação financeira substancial.

 

Por
fim, reconheço, desde já, a prescrição no que concerne à pretensão de
percepção do valor correspondente às parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

 

Superadas
estas questões iniciais e presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a exame do mérito.

 

DO
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS


Noções gerais

A
comprovação do tempo especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação
vigente à época em que o serviço foi prestado, em respeito ao princípio
do tempus regit actum. Logo, aquele que laborou em condições
adversas, estando amparado, à época, por lei que permitia a contagem do tempo
de modo mais vantajoso, deve incorporar ao seu patrimônio o tempo de serviço
assim trabalhado.

Até
ser editada a Lei 8.213/91, o regime previdenciário aplicado era aquele traçado
pela Lei 3.807/60, a qual estabelecia que o benefício de aposentadoria especial
seria deferido aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres e perigosos. Tal lei
fora regulamentada pelo Decreto 53.831, de 25.03.1964, no qual foi estabelecida
relação das atividades tidas por insalubres, perigosas ou penosas,
posteriormente sendo regulada pelo Decreto 83.080, de 24.01.1979.

 

Por
sua vez, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 repetiu a legislação
precedente, de sorte que, até então, portanto, era possível
o enquadramento por atividade profissional
especial ou por agente nocivo. O Decreto 357/91, expedido com o
escopo de regulamentar a nova Lei de Benefícios, estabeleceu em seu art.
295 que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, deveriam ser
considerados os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o anexo do Decreto
53.831/64, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Nesse mesmo sentido, dispôs o
Decreto 611/92. Essa disciplina permaneceu em vigor até a Lei 9.032, de
28.04.1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91,
afastando a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade
profissional.

 

Assim,
a presunção juris et de jure de exposição a agentes nocivos em
relação às categorias e ocupações (atividades profissionais) previstas nos
referidos Anexos é reconhecida pela Jurisprudência até a edição da Lei
9.032/95, independentemente de demonstração da permanência e habitualidade
desta exposição.

 

Nesse
sentido, inclusive, é a súmula 49/TNU com o seguinte teor: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição
a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente
.”

 

Com
o advento da Lei 9.032/95, de 29 de abril de 1995, que alterou a redação
do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, restou afastada a possibilidade
de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, passando a
ser admissível somente o enquadramento por efetiva submissão a agentes nocivos,
de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sendo que ainda eram
levados em consideração, para efeito de regulamentação, os Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo tal situação
perdurado até a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06.05.1997, que trouxe
nova lista de agentes nocivos, revogando expressamente a dos Decretos de 1964 a
1979. O Decreto 2.172/97, por sua vez, foi revogado pelo Decreto 3.048, publicado
em 7.5.1999, que, em seu Anexo IV, trouxe nova classificação de agentes
nocivos (art. 68, Decreto 3.048/99).

 

Ressalte-se
que a doutrina e a jurisprudência posicionam repetidamente no sentido de que a
lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas previstas nos anexos do
RPS não é taxativa, mas exemplificativa. Com esse entendimento, inclusive, o
extinto Tribunal Federal de Recursos já havia editado o Enunciado 198
(“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a
perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa,
insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”).

 

Desse
modo, a partir da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, que alterou a redação
do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, só pode ser considerado, para
fins de concessão da aposentadoria especial, o trabalho efetivamente
sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade
física.

 

Não
há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada
atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta,
a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição
a agentes nocivos à saúde.

 


Documentos comprobatórios do desempenho de atividade especial

Os
documentos técnicos hábeis à demonstração da atividade especial consistiam, até
1997, nos formulários preenchidos pela empresa empregadora, chamados de SB 40,
DSS 8030, DIRBEN 8030 (atualmente substituídos pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP), nos quais o empregador descreia detalhadamente todas as
atividades do empregado.

 

Portanto,
à exceção dos agentes calor e ruído, não se exigia a apresentação de laudo
técnico para comprovação da exposição a agentes deletérios, porquanto a Lei n.
9.032/95 não fazia qualquer menção a mencionado instrumento.

 

O
ruído e o calor, por necessitarem de medição, são agentes nocivos que, de
acordo com a jurisprudência, demandam, para comprovação da respectiva atividade
especial, a apresentação de laudo técnico. Friso, contudo, que esta
magistrada entende pela imprescindibilidade deste documento apenas nas
situações em que o formulário fornecido não traga todos os dados
necessários para análise da nocividade do agente.

 

Somente
com a edição da MP 1.523/96, publicada em 14.10.1996, que houve a
exigência de formulário elaborado com base em laudo técnico, tendo sido
modificada a redação da Lei n. 8.213/91 nos seguintes termos:

Art.
58. § 1º  – A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida
Provisória 1.523/96 – D.O.U 14.10.96, convalidada pela Medida Provisória
1.596-14/97 – D.O.U 11.11.97, transformada na Lei 9.528/97 – D.O.U 11.12.97).

 

Como
a referida modificação somente veio a ser regulamentada pelo Decreto 2.172, de
05/03/1997 (que cuidou de trazer a relação dos agentes nocivos, em substituição
aos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça vem manifestando o entendimento de que a exigência de
comprovação da especialidade do labor somente passou a ser necessariamente
feita por laudo pericial a partir de 05/03/97 (AgRg no REsp 493.458).

 

Cumpre
ressaltar que, com esteio no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91, com
a redação dada pela Lei 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, que
substituiu o SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º
de janeiro de 2004, emitido, por seu turno, pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 


Extemporaneidade do PPP e do LTCAT

A
extemporaneidade do PPP e do LTCAT não os tornam inservíveis do ponto de vista
probatório, eis que suas informações, salvo elemento em contrário, presumem-se
verídicas. Ademais, outras razões são aptas à desconstituição de argumentações
nesse sentido, costumeiramente apresentadas pela Autarquia Previdenciária em
processos judiciais: a uma, malgrado ocorram alterações no ambiente de trabalho
com o passar dos anos, é bem razoável supor que mencionadas modificações, ao
invés de aumentarem, reduzam a perniciosidade do labor, por força do progresso
científico e tecnológico que usualmente acompanha a história da humanidade; a
duas, é sabido, nos termos do art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, que
compete ao empregador o dever de manter atualizados tanto o laudo técnico com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, como o
perfil profissiográfico previdenciário no que respeita às atividades
desenvolvidas pelos trabalhadores, sob pena de sofrer a penalidade prevista no
art. 133 da mesma lei (multa), donde se infere a responsabilidade do INSS em
fiscalizar o cumprimento desse dever, em relação ao qual a negligência
acarretará a impossibilidade de se invocar a extemporaneidade dos referidos
documentos. Sobre o tema (grifei):

 

 (…)
7. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta
o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como
as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando
menos igual à constatada na data da elaboração.
 (…)14. Apelação do
INSS improvida. Apelação da parte autora provida e remessa oficial parcialmente
provida. (TRF-3. APELREEX 851857, e-DJF3: 04/02/2009).

 

(…)
4. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, uma vez que foi
emitido em 2008 e tem por objetivo a comprovação da exposição a agentes
agressivos desde 1982, não afasta a sua força probatória, uma vez que,
constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias
atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do
trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início
da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez
de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos
equipamentos utilizados no desempenho das tarefas
. 5. Apelação provida,
para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente
atualizadas. (TRF-5. AC 00040514920104058400, DJE: 07/04/2011).


Conversão do tempo de serviço especial em comum

Importa
observar que não existe óbice à conversão do tempo de serviço especial para
comum, após a edição da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, na medida em que, quando
da conversão da citada Medida Provisória na Lei 9.711/98, não constou a
revogação expressa do § 5º do art. 57 na lei nº 8.213/91.

 

Outrossim,
não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, inciso
II, estabelece a possibilidade de previsão de tempo de contribuição distinto
para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde.

 

Contudo,
a Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, passou a vedar
expressamente a conversão, em comum, do tempo trabalho em condições especiais
após a sua entrada em vigor, nos termos do contido no seu § 2º do art. 25.


Necessidade de efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo

 

O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335/RS, fixou duas teses
acerca do assunto:

 

1ª.
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial.


Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.

 

Todavia,
na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade do agente deletério,
ainda que não se trate de ruído, deve ser priorizado o reconhecimento da
especialidade.

 

DO
AGENTE NOCIVO RUÍDO

No
que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos, esta magistrada adotou,
outrora, o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, a
saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de
1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

 

Entretanto,
em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o
posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na
vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a
caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser
superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a
entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Pela
pertinência, confira-se a ementa do julgado:

PETIÇÃO
Nº 9.059 – RS (2012⁄0046729-7) 

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE
RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO
N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

 

1. Incidente
de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao
caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64
e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice
de ruído.

 

2. A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve
submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época
em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim,
na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de
ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial
deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003.
 Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel.
Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012.

 

3. Incidente
de uniformização provido.

Em
assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também
com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao
entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais
condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído:


superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até
05/03/97;

 –
superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n.
4.882/03, isto é, 18/11/2003;


e superior a 85 decibéis a partir de
19/11/2003.          

  

Ainda
no tocante ao agente nocivo ruído, a jurisprudência vem dispensando a
obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico de condições de trabalho,
satisfazendo-se com a presença do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o
qual é confeccionado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência. Nesse
sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP
ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO
.

1.
As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível
formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 

2.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas
no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao
agente nocivo. Precedentes.
 

3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(RESP – RECURSO ESPECIAL – 1661902 2017.00.61067-4, Relator Ministro OG
FERNANDES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/05/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO
TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. 
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECER EFICÁCIA DE EPI SOBRE O AGENTE RUÍDO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA
VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA
PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL.

1.
O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva
exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 

2.
Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa,
esta Corte firmou a orientação de que a comprovação da efetiva exposição do
Segurado aos agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado
Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

3.
O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do
Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em
que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma
vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento
.

4.
Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os
Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são
obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa
que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a
apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar
judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via
judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.

5.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do douto
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria, no caso de o Segurado estar exposto ao agente
nocivo ruído.

6.
Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de
serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria
especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses
em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos
posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a
estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

7.
A meu ver, a impossibilidade de conversão esvazia a Norma Constitucional,
prevista em seu art. 201, § 1o., que prevê a adoção de critérios distintos para
a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições
especiais.

8.
Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do
eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos
Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível
a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades
anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado
apenas após este marco legal.

9.
Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade
de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos
requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (RESP – RECURSO
ESPECIAL – 1564118 2015.02.75984-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:04/02/2019.)

 

Trata-se
de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização
nacional suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo
a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, no qual se
discute a averbação de período laborado em condição especial, pela exposição ao
agente nocivo ruído. 

Debate-se,
em síntese, a exigibilidade ou não de laudo técnico para a demonstração da
referida exposição, ou se bastaria, para tanto, a existência do PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário. Requer, assim, o provimento do recurso.

 

É
o relatório.
 

Preliminarmente,
conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de
admissibilidade, e passo a analisar o pedido de uniformização.

O
recurso da autarquia não merece prosperar. Isso porque, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento da PET 10.262/SC, de relatoria do Ministro
Sérgio Kukina, decidiu que: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA
IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
 

1. Em
regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço
especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos
dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também
apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
 

2.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como
no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão
previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do
PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio
de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo
“ruído”
.

3.
Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
16/02/2017)” – grifo nosso Conclui-se, assim, que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que,
havendo nos autos o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, só é exigível
a apresentação de laudo técnico de condições ambientais caso tenha havido
impugnação idônea ao referido documento, o que não se verifica no presente caso
.
Destarte, incide a Questão de Ordem n. 24/TNU (“Não se conhece de
incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo
sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de
incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de
controvérsia”). Ademais, a pretendida inversão do julgado demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não enseja incidente de
uniformização de jurisprudência, a teor do disposto na Súmula n. 42/TNU, a
saber: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame
de matéria de fato”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento
ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) – Número
0505652-20.2016.4.05.8401, Relator(a) MINISTRO RAUL ARAÚJO, TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, DJE Data da publicação 19/02/2018)

 

Por
fim, em se tratando de incidência de forma variável durante a jornada de
trabalho, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no bojo dos autos do REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº
1.890.010/RS (tema 1083):

“O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição
ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos
sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de
ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a
habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço.”

DO
CASO CONCRETO

Depreende-se
da inicial a pretensão da parte autora no sentido de condenar o INSS à
revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/187.540.843-3, DIB em 08/11/2019), mediante o
reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 08/03/1986 a
01/02/2002 e de 17/12/2004 a 20/11/2015 (empregador: Carrefour Comércio e
Indústria S/A).

Para
comprovação da especialidade do intervalo controvertido, foram
apresentados os seguintes documentos:

i)
cópias da CTPS nº 69.789, série 594-PE, emitida em 03/04/1996 (fls. 14 e
seguintes do ID 177283712), indicando que, no período de 08/03/1986 a
01/02/2002, o demandante exerceu o cargo de “aux. téc. alimentação”,
bem como que, no intervalo de 17/12/2004 a 20/11/2015, atuou como “chefe
de seção” junto ao empregador;

ii) 
formulário PPP emitido em 16/05/2019 (fls. 58/59 do ID 177283712), no
qual está consignado que, no período de 08/03/1989 a 01/07/2002, a parte autora
esteve exposta a ruído, no patamar de 70 dB(A), calor de 27,3ºC, e
produtos químicos descritos como produtos de higiene e limpeza;

iii) 
formulário PPP emitido em 16/05/2019 (fls. 60/62 do
ID 177283712), no qual está consignado que a parte autora esteve exposta a
frio de 0ºC a 12ºC (de 01/07/2006 a 20/11/2015), produtos químicos descritos
como produtos de higiene e limpeza (de 01/07/2006 a 20/11/2015), calor de
25,10ºC (de 01/07/2006 a 31/12/2006), poeira (de 01/07/2006 a 31/12/2006),
ruído no patamar de 72,10 dB(A) (de 01/07/2006 a 31/05/2011), calor de 27,70ºC
(de 02/03/2008 a 31/05/2015), frio de -17ºC a 0ºC (de 01/06/2011 a 20/11/2015)
e ruído de 77,6 dB(A) (de 01/06/2015 a 31/08/2015);

iv)
laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 1002000-68.2016.5.02.0048
(fls. 159/173 do ID 177283712), no qual consta que a parte autora
trabalhava em condições de insalubridade em grau médio pela exposição a frio
excessivo;

v)
formulário PPP emitido em 21/11/2022 (fls. 03/07 do
ID 302411766), sem carimbo ou aposição de assinatura do respectivo
representante legal,  indicando a ausência de exposição a qualquer fator
de risco nos intervalos de 08/03/1983 a 01/07/2002, bem como de 01/07/2006 a
01/03/2008. Quanto ao período remanescente de 02/03/2008 a 20/11/2015, consta
que o demandante, no exercício de suas atividades, esteve exposto a ruído no
patamar de 69,9 dB(A),  produtos químicos descritos como produtos de
higiene e limpeza, frio e calor de 27,0 IBUTG;

vi)
PPRA dos anos 2019/2020 (fls. 08 e seguintes do ID 302411766), em formato
pdf sem assinatura;

Inicialmente,
no que se refere ao período anterior a 28/04/1995, destaco que
o desempenho da profissão de “aux. téc. alimentação” não encontra previsão
nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº 83080/79 dentre
as categorias para as quais a lei presumia a especialidade do trabalho, em
razão do que não aceita reconhecimento do tempo
especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Indo
adiante, analisando os documentos técnicos anexados aos autos, observo que
a exposição ao ruído sempre se manteve abaixo dos
limites de tolerância estabelecidos pela legislação regente, o que afasta
a possibilidade de enquadramento do tempo especial neste ponto.

Quanto
aos agentes químicos, verifico que foram descritos genericamente como
“‘produtos de limpeza”, de sorte que não é possível inferir a
nocividade da exposição, tampouco enquadrá-los em quaisquer das
situações previstas nos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e n.
83.080/79.

Assim, sob
este argumento, não está autorizado o enquadramento do tempo especial.

Por
sua vez, os PPPs anexados aos autos indicam que o demandante
trabalhou exposto a calor superior a 25ºC nos períodos
controversos; contudo, a pretensão da parte autora não merece acolhida.
Explico.

Até
05/03/1997, o Anexo do Decreto 53.831/64 indicava o agente nocivo calor no item
1.1.1, o qual abrangia atividades em locais com temperatura excessivamente
alta e proveniente de fontes artificiais, como forneiros, fundidores,
e situações similares.

Por
sua vez, a partir de 05/03/1997, faz-se necessário perquirir se a
atividade desenvolvida pelo obreiro é leve, moderada ou pesada, porquanto o
limite de tolerância ao calor foi regulamento na NR 15 da seguinte forma:

QUADRO
Nº 1 (115.006-5/ I4)

Regime
de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora)

TIPO
DE ATIVIDADE

LEVE

MODERADA

PESADA

Trabalho
contínuo

até
30,0

até
26,7

até
25,0

45
minutos trabalho

15
minutos descanso

30,1
a 30,6

26,8
a 28,0

25,1
a 25,9

30
minutos trabalho

30
minutos descanso

30,7
a 31,4

28,1
a 29,4

26,0
a 27,9

15
minutos trabalho

45
minutos descanso

31,5
a 32,2

29,5
a 31,1

28,0
a 30,0

Não
é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle

acima
de 32,2

acima
de 31,1

acima
de 30,0

 

Quanto
período anterior a 28/04/1995, as atividades do autor limitavam-se
a “desenvolver e conduzir projetos e programas de seu setor de
atuação”, não sendo possível identificar a fonte de calor presente
no ambiente de trabalho a autorizar o enquadramento como especial das
atividades desenvolvidas por exposição a calor excessivo.

Doutro
vértice, no período posterior a 28/04/1995, não há informação de ter a
parte autora se sujeitado à condições especiais de forma habitual e permanente.

Quanto
à exposição ao agente frio, ocorrida somente no período posterior
a 28/04/1995
, como mencionado anteriormente, faz-se necessária a
comprovação da forma exposição, se habitual e permanente, não ocasional e sem
intermitente.

Entretanto,
as provas colacionados aos autos demonstram que a exposição ocorria de forma
intermitente, pois, em que pese emitida conclusão sobre a existência de
insalubridade de grau médio para fins trabalhistas, consta
do laudo pericial judicial, elaborado perante a Justiça do Trabalho (fls.
159/173 do ID 177283712),  a seguinte descrição da exposição do
obreiro ao agente agressivo “frio”, em sua jornada de trabalho
(grifei):

“Como
alegado pelo reclamante e verificado durante a vistoria, o reclamante
atuava no interior de câmaras frias diversas existentes nos setores de
padaria, salsicharia e açougue.

Verificamos
a existência das seguintes condições:

Câmaras
frias para produtos resfriados com temperatura entre 6oC e 8oC.

Câmaras
frias para produtos congelados com temperatura entre -20oC e -8oC. 

Áreas
de preparação com temperatura entre 13oC e 15oC.

O
ingresso e permanência no interior das câmaras frias ocorria de maneira
intermitente, porém habitual, durante toda a sua jornada de trabalho. O
reclamante referiu permanecer por cerca de 01:30h três vezes por semana no
interior das câmaras e de maneira intermitente no
resto da semana.”

Nesse
panorama, houve exposição a frio de modo habitual e intermitente.

Friso
que, ainda que se admita que a parte autora exercesse suas funções em condições
de insalubridade, tal fato, por si só, não tem o condão de gerar o
direito à contagem especial de tempo de serviço para fins de
aposentadoria, tal como previsto pela legislação previdenciária. Isso
porque a atividade especial é regida por normas próprias, não se
utilizando da relação de agentes e intensidades utilizadas para a
caracterização ou não de insalubridade nas relações trabalhistas. Para
fins previdenciários, é necessário demonstrar a habitualidade e permanência de
exposição ao agente agressivo.

Portanto,
não há como se reconhecer a especialidade do trabalho alegado pela
parte autora.

Sem
o acréscimo de qualquer intervalo à contagem administrativa, não houve
demonstração do direito à revisão da aposentadoria.

 DISPOSITIVO

Ante
o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
de 2015,  JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO
, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.

Indefiro
o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante os argumentos
expostos linhas atrás.

Sem
custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o
art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.

Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.

 

 

São
Paulo, na data da assinatura eletrônica.

 

***

 

TJDF mantem decisão que obriga o Banco do Brasil a responder ação por saque Indevidos em contas do PASEP

 

O
desembargador Alfeu Gonzaga Machado do TJDF manteve decisão que obriga o
Banco do Brasil a responder ação por saque Indevidos em contas do PASEP.

 

O
Banco do Brasil interpôs um recurso (agravo de instrumento) pedindo
a suspensão de uma decisão saneadora, proferida pelo Juízo da Vara Cível do
Guará/DF, após o julgamento do Tema 1150 no STJ, levantou o sobrestamento dos
processos que estavam parados, aguardado o desfecho do caso na corte superior.

 QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI


Entenda
o caso

Um
servidor público, ajuizou uma ação contra o Banco do Brasil, requerendo reparação
por danos materiais e morais movida. Na ação, o homem reivindica a diferencia
de valores mantidos em depósito na conta PASEP, que seria devido em razão de
falha de gestão do banco, sob alegação de que não teria promovido a regular
atualização dos depósitos, resultando em restituição de valores ínfimos,
passíveis de lhe impor danos morais.

 


o Banco do Brasil em seu recurso, alega que não estão presentes os elementos da
responsabilidade civil exclusiva da instituição financeira, por má
administração de conta individual do PASEP, pois o autor visa discutir os
índices oficiais de remuneração do PASEP, com fundamento em julgamento
repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilegitimidade
passiva do Banco do Brasil para responder por índices diferentes dos que
estavam definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.

 

Contudo,
para o desembargador Alfeu Gonzaga MachadoNão se verifica
relevância na argumentação sustentada no recurso, pois a causa de pedir
apresentada na petição inicial não envolvem questionamentos a respeito de
decisões exaradas pelo Conselho Diretor do PASEP
.”

 

Segundo
o desembargador, o autor da ação em sua petição inicial denota que não
pretende questionar decisões do Conselho Diretor do PASEP, pelo contrário, a
postulação defende que as determinações do órgão gestor sejam observadas
pelo Banco do Brasil
.

 

Para
MachadoA causa de pedir sustentada na inicial é restrita à alegação
de má administração da conta individual pelo Banco do Brasil, que não teria
aplicado a correção monetária e a remuneração definida pelo órgão gestor
culminando com a redução dos valores mantidos na conta individual do agravado à
quantia ínfima
.”

 

Nesse
ponto, julgador transcreveu trechos da petição inicial do autor da ação, senão
vejamos.

 

“A parte
autora é cadastrada no programa PIS-PASEP desde pelo menos 1987,
conforme se faz comprovação o extrato e microfilmagem anexada aos autos.

 

Ressalta-se
que o servidor efetuou o saque do valor presente na sua conta do
PASEP em 22/11/2017 em virtude da sua idade, que
configura permissivo legal para realização do saque.

 

Sendo
assim, a parte autora dirigiu-se ao Banco do Brasil para efetuar o saque das
cotas do PASEP. Ocorre, contudo, que para a sua surpresa a quantia disponível
no Banco para saque
correspondia a R$ 625,29 (seiscentos e vinte
e cinco reais e vinte e nove centavos)
, conforme extrato PASEP, no qual
constam os registros referentes
apenas ao período de 1999
em diante
.

 

Vê-se que
o valor é irrisório ante a constatação de que a parte autora efetuou depósitos
desde a sua inscrição, período este que não consta no extrato, constando tão
somente computado o período de 1999 a 2017.

 

Ante a
situação, a parte autora dirigiu-se ao Banco para solicitar a folha de
microfilmagem, da qual se constatou que houve depósitos em sua conta vinculada
do PASEP até 1988. Em 18/08/1988, momento que
antecedia o encerramento dos depósitos por determinação da Constituição Federal
de 1988, o saldo atual da conta individualizada do PASEP do autor era superior
a Cz$ 42.090,00 (quarenta e dois mil e noventa cruzados),
conforme se verifica pela microfilmagem, senão vejamos:

 

Logo,
como se vê, este valor supracitado foi o último saldo existente até 1988 na
conta individual do autor representando o montante das cotas depositadas desde
a sua inscrição até aquele momento
. Inegável que, após as devidas
conversões nas moedas sucessivas e aplicação de juros e correção monetária, o
saldo resultaria em valor bem superior ao valor irrisório de R$ 625,29
(seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) o qual estava
disponível para a parte autora sacar em 2017
.

 

Isso
ocorreu também em virtude dos débitos indevidos realizados sobre o valor
do PASEP do autor, os quais podem ser vistos e provados claramente a partir das
folhas da microfilmagem, todas colacionadas em anexo. Senão vejamos:

 

Ademais, todas
as movimentações realizadas na conta vinculada PIS-PASEP do autor, foram feitas
sem autorização do mesmo, haja vista a inexistência, inclusive, de qualquer
previsão legal capaz de permitir a movimentação da aludida conta
. Somente
em 2017, é que surgiu fato permissivo legal para fazer qualquer saque ou
levantamento do valor.

 

Assim,
comprovada a má gestão do BANCO DO BRASIL na administração dos recursos
advindos do PASEP, deve ser condenado a restituir ao requerente as
diferenças de valores devidos por força da ausência de correção monetária,
juros e resultado líquido do valor depositado na conta vinculada do PASEP
,
nos exatos termos da planilha de cálculos em anexo a título de danos materiais,
bem como deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em face
aos descontos indevidos na conta vinculada do autor
os quais causaram toda
sorte de prejuízos ao requerente.” (grifos no original)

 

Por
conta desses argumentos, segundo o magistrado, “(…) não há como afastar a
legitimidade da instituição bancária na ação em que se discute a movimentação e
atualização dos valores depositados em conta individualizada, cuja
administração incumbe ao Banco do Brasil, por expressa disposição legal.

 

Por
fim, ALFEU MACHADO negou o pedido do Banco do Brasil a fim de manter a
tramitação normal da ação em seu desfavor, conforme entendimento de primeira
instância.

ACESSE A DECISÃO AQUI

  

 

***

CORREÇÃO DO PASEP: SENTENÇA FAVORÁVEL DO TJRN, EM QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL A PAGAR MAIS DE R$ 23 MIL DE INDENIZAÇÃO, VEJA O CASO

 ***

 

PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
/ 2ª Vara Cível Não
Especializada da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar,
Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ – RN

 

Processo:  0802027-98.2020.8.20.5106

 

S E N T E N Ç A

 

EMENTA: DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA
DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC. ÍNDICES DE CORREÇÃO DISPOSTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº
26/75. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE REMANESCEM VALORES A RECEBER DO SALDO
INICIAL, DE CZ$ 143.754,00 (CENTO E QUARENTA E TRÊS MIL SETECENTOS E CINQUENTA
E QUATRO CRUZEIROS). MICROFILMAGENS DO AUTOR QUE CONSTAM VALORES ANTERIORES AO
ANO DE 1983, DIVERSAMENTE DAQUELES APRESENTADOS PELO DEMANDADO. DEVER DO RÉU DE
RESTITUIR OS VALORES NÃO CORRIGIDOS. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

1.
Relatório:

ANTONIO LEANDRO DE SOUZA,
qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a
presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor
do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que:

 

01
Ingressou no serviço público no ano de 1981, tendo laborado no período de
02/01/1981 até 17/03/2016;

 

02 – Em
função da ocupação exercida no serviço público, acumulou em sua conta
individual junto ao Banco do Brasil, até a data da promulgação da constituição
vigente, o montante correspondente a Cz$ 143.754,00 (cento e quarenta e três
mil, setecentos e cinquenta e quatro cruzados);

 

03

Ao sacar as suas cotas do PASEP, deparou-se com o ínfimo valor de R$ 1.922,56
(mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos);

 

04 – Ao
indagar ao funcionário do réu sobre as cotas de participação que foram
depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição, obteve a informação
que os registros, referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela
instituição, reportavam-se apenas ao período de 1999 até aquela ocasião
(23/03/2016), não havendo nada referente ao período reclamado;

 

05 – Voltou
ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a
todo período de sua participação no PASEP, ou seja, no período de 1981 até
2016;

 

06
Constatou, conforme suas expectativas, que foram realizados depósitos anuais em
sua conta individual do PASEP, no período de 1981 a 1988 (último ano em que
houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros de mora e
correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem
superior ao que o réu entende como devido.

 

Ao
final, afora a gratuidade judiciária, o autor requereu a procedência do pedido,
a fim de ser o réu condenado ao pagamento de R$ 227.936,95 (duzentos e vinte e
sete mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos a título
de danos materiais em razão dos valores subtraídos e/o não repassados para a
conta individual do autor, face à inobservância dos rendimentos legais, além de
postular indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).

 

Despachando,
deferi o pedido de gratuidade judiciária e determinei a citação da parte
demandada, com as cautelas legais.

 

Contestando,
a instituição financeira ré suscitou as preliminares de impugnação ao valor
atribuído à causa, além de se insurgir contra a concessão do benefício da
gratuidade judiciária, em prol do autor, e invocou a sua ilegitimidade passiva
ad causam, apresentando-se como mero depositário das quantias do PASEP, donde
requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, o que acarretaria
na competência exclusiva da Justiça Federal, para processar e julgar o feito,
ultimando a parte ré também pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da
prescrição.

No
mérito, defendeu que a atualização da conta do PASEP do autor obedeceu
aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência,
remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de
pagamento, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano moral passível de
indenização.

 

Impugnação
à contestação.

 

Despachando,
o Juiz processante determinou a remessa dos autos para Contadoria do Foro, a
fim de se verificar, com base nos microfilmes e extratos anexados aos autos, se
a conta do PASEP do autor foi atualizada de acordo com os índices legais acima
apontados, o que restou atendido no ID de nº 48843835 – Pág. 290.

 

No
ID de nº 59449486, facultei às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para
que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide.

 

Respostas
pela parte autora e demandado, nos ID(s) de nºs 60486696 e 60562591.

 

Decidindo
(Id de nº 60588043), rejeitei as preliminares e a prejudicial de
mérito
, e fixei os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o
prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas
suficientes para o deslinde da causa, além de ter invertido o ônus da prova, em
favor do autor.

 

Manifestações
do autor (ID de nº 61036966) e do réu (ID de nº 61721584).

 

No
despacho de ID de nº 63387795, determinei a remessa dos autos ao NUPEJ do TJRN,
com vista à indicação de perito, na área contábil, para realização de prova
pericial técnica, fixando os honorários em R$ 1.110,00 (mil e cento e dez
reais).

 

Laudo
pericial (Id de nº 65243004), sobre o qual se pronunciaram o autor (ID de nº
66208857) e o réu (ID de nº 65758081).

 

Dessa
forma, vieram-me os autos conclusos.

 

2-
Fundamentação:

 

Ao
caso, inaplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que o
PIS-PASEP não está sujeito a regras consumeristas, motivo pelo qual não cabe a
aplicação da medida inversão do ônus da prova.

 

In
casu
,
tratando-se a presente lide da discussão acerca dos rendimentos encontrados em
valores de conta do PASEP, observo que a regulamentação conferida à matéria
encontra previsão na Lei complementar nº 26/75:

 

Art. 3º – Após a
unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes
passarão a ser creditadas:

 a) pela correção monetária anual do
saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN);

 b) pelos juros mínimos de 3% (três por
cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

 c) pelo resultado líquido adicional das
operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas
administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

 

No
curso do feito, foi produzida prova pericial técnica, concluindo o expert o
seguinte, verbis

 

“Ao verificar no processo
consta que o Autor iniciou no programa PASEP, com um valor de Cz$ 143.754,00
(Cento e quarenta e três mil setecentos e cinquenta e quatro cruzeiros)
conforme fls 11 do processo.

Já o banco Réu, perante o
extrato da conta PASEP do Autor, alega que o mesmo é participante do programa
PASEP, porém com um montante inicial de Cz$ 46.832,00 (Quarenta e seis mil
oitocentos e trinta e dois cruzeiros) conforme fls 259 do processo.

As conversões das moedas
do período analisado foram feitas de forma adequada conforme descreve a Lei.

As taxas de juros do
programa PASEP tiveram diversas formas de serem calculadas conforme as
legislações, porém, em sua grande maioria, (a remuneração rendimentos ou as
valorizações das cotas), foram superiores as da legislação vigente, portanto
não houve má gestão das cotas do alega o Autor.

Do saldo em questão: Como
existe uma divergência entre os saldos iniciais das cotas do programa
PASEP.

1º situação: do
autor, caso seja considerado o seu saldo como inicial, Cz$ 143.754,00 (Cento e
quarenta e três mil setecentos e cinquenta e quatro cruzeiros) conforme fls 11.

Sim, existe um saldo a ser
pago de no valor de R$ 18.710,31 que atualizados até a data atual:
(janeiro/2021) chegaríamos a um montante de R$ 23.712,47 (vinte e três mil
setecentos e doze reais e quarenta e sete centavos);

2ª Situação:  caso seja levado em conta o Saldo
inicial do banco réu Cz$ 46.832,00 (Quarenta e seis mil oitocentos e trinta e
dois cruzeiros) conforme fls 259 – Não existe saldo a pagar” (ID de nº
65243004).

 

Acerca
do saldo inicial, tenho que de fato há divergência, eis que o autor indica como
saldo inicial a quantia correspondente a Cz$ 143.754,00 (Cento e quarenta e
três mil setecentos e cinquenta e quatro cruzeiros), enquanto o réu aponta a
importância de Cz$ 46.832,00 (Quarenta e seis mil oitocentos e trinta e dois
cruzeiros).

 

Analisando
detidamente os documentos colacionados à exordial (ID de nº 53097887) e aqueles
trazidos pelo réu (ID de nº 55257790), observo que, nestes últimos, consta a
informação de que, apenas a partir do ano de 1983, o autor possuía saldo do
FGTS, ao passo que nas microfilmagens acostadas pelo autor, com a exordial,
consta a existência de valores depositados desde o ano de 1981.

 

Por
conseguinte, prevalecendo o entendimento de que o valor inicial depositado
correspondia a Cz$ 143.754,00 (Cento e quarenta e três mil setecentos e
cinquenta e quatro cruzeiros), o montante devido equivale a R$ 23.712,47 (vinte
e três mil setecentos e doze reais e quarenta e sete centavos), valor esse
atualizado até o mês de janeiro de 2021.

 

No
mais, tendo em vista que já existe depositada a quantia de R$ 1.922,56 (mil
novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), em conta do
autor, referente ao FGTS, remanesce a ser pago o importe de R$ 21.789,91 (vinte
e um mil e setecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos),
atualizado até janeiro de 2021, ao qual se agregam juros remuneratórios, com
base na TJLP e no RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver, conforme
determina o art. 12 da Lei nº 9.365/96, e a Resolução do Conselho Monetário
Nacional de nº 2.131/94.

 

De
outro lado, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, não me
convenço de que a conduta do demandado tenha gerado lesão imaterial ao autor,
embora a falha na prestação de serviços tenha sido indesejável e desagradável,
configura mero descumprimento contratual, não ofendendo a direitos de
personalidade do postulante.

 

O
eminente Desembargador Sérgio Cavalieri, do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, muito bem realçou que “só deve ser reputado como dano moral a
dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o
dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais
triviais acontecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros
Editores, 2ª edição, p. 78).

 

3.
Dispositivo:

 

EX
POSITIS
, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os por ANTONIO LEANDRO DE SOUZA pedidos formulados na inicial em
frente ao  BANCO  DO BRASIL S.A, para condenar o réu a pagar ao
autor a importância de R$
21.789,91 (vinte e um mil e setecentos e oitenta e nove reais e noventa e um
centavos)
, atualizada até o mês de janeiro de 2021, acrescendo-se
juros remuneratórios, com base na TJLP, e no RLA-Resultado Líquido Adicional,
se houver.

 

Em
atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno as partes ao
pagamento pro rata das despesas processuais, nestas compreendidas as custas e
honorários periciais (R$ 1.100,00), e ao pagamento de honorários advocatícios
dos patronos da parte adversa, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, em relação à verba honorária dos patronos do autor, e, no
mesmo patamar, sobre o pleito indenizatório inacolhido, em relação aos
honorários advocatícios dos patronos do demandado, cuja exigibilidade fica
suspensa quanto ao autor, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO

Juiz(a) de Direito

 

 

 

Com alteração simples para facilitar a compreensão do público a que
se destina o conteúdo

***

 

 

 

 

STF DIZ QUE GUARDAS MUNICIPAIS PODEM FAZER BUSCA PESSOAL E DIMICILIAR

 A 1ª turma do STF reconheceu a possibilidade de guarda municipal fazer busca pessoal e domiciliar em caso de flagrante delito. O colegiado, seguindo o voto do relator, Alexandre de Moraes, cassou decisão do STJ e chancelou flagrante feito por guardas em caso envolvendo tráfico de drogas, julgando lícitas as provas produzidas.


No caso analisado, os guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o investigado, que, ao perceber a presença dos agentes de segurança, demonstrou nervosismo e dispensou sacola que continua drogas porcionadas.

Os guardas não localizaram drogas em poder do réu, mas, após ele confessar que tinha mais drogas em casa, os guardas se dirigiram até a casa dele, onde foram encontrados 558 papelotes de maconha, 2 porções de skunk, 930 porções de cocaína, 464 porções de crack e 41 frascos contendo 369 mililitros de tricloroetileno (thinner).

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela vara de Embu-Guaçu/SP. A defesa apresentou HC no TJ/SP sustentando que a abordagem da guarda foi ilegal, mas não teve sucesso. No entanto, a 5ª turma do STJ acolheu recurso e determinou o trancamento do processo. O MP/SP recorreu ao STF.

Em monocrática, ministro Moraes, acolheu o recurso do MP e cassou o acórdão do STJ. Em agravo regimental, a defesa alegava que os guardas metropolitanos não têm entre suas atribuições fazer prisões e buscas e não presenciaram venda ou entrega de drogas nem viram seu cliente escondendo ou consumindo os entorpecentes. Também argumentaram que não havia prova de que ele tivesse consentido com a entrada dos agentes em sua casa.

Fonte: Portal Migalhas – RE 1.468.558

DECISÃO JUDICIAL: é possível a penhora do saldo de FGTS em casos excepcionais, como a execução de alimentos

 

***

 

O
juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, em uma ação de Cumprimento
de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. Citando o entendimento
jurisprudencial dominante, segundo o qual, em casos excepcionais, como a
execução de alimentos, é possível a penhora e liberação da verba de FGTS
.

 

Na
decisão, foi determinado à Caixa Econômica Federal, o bloqueio e depósito
judicial do saldo de FGTS em nome do executado o valor do débito (R$
47.618,09
), para cumprimento da obrigação alimentar.

 

“Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Alimentos. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora do saldo
do FGTS. Possibilidade da medida. Mitigação da impenhorabilidade conferida pela
8.036/90 diante do interesse alimentar. Impenhorabilidade que admite abrandamento
em juízo de ponderação com os princípios constitucionais da proporcionalidade e
da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ e desta Câmara. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2147703-08.2017.8.26.0000;
Relator: Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j: 17/11/2017).”

 

Fonte:
processo nº 0019943-88.2011.8.26.0625

***

 

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