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Mês: novembro 2024

Revisão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente: Análise de uma Decisão Judicial

 

***

 

O
presente artigo analisa a decisão judicial proferida no processo nº 5008117-28.2022.4.03.6102,
em que o segurado, representado pela advogada Edileuza Lopes Silva,
ajuizou uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à
revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Esse
caso traz uma discussão relevante sobre a interpretação das normas
previdenciárias, especialmente quanto à renda mensal inicial (RMI) de
benefícios concedidos antes da reforma introduzida pela Emenda
Constitucional (EC nº 103/2019).


Restabelecimento de Auxílio Doença por Incapacidade Comprovada – Material Atualizado. Acesse AQUI

 

Contexto
do Caso

 

O
aposentado, autor da ação, pleiteou judicialmente que sua aposentadoria por
incapacidade permanente
fosse revisada para que o valor da RMI
fosse calculado a 100%
do salário de benefício, em conformidade com as regras
vigentes antes da EC nº 103/2019
.

 

Esse
benefício teve origem na conversão de um auxílio por incapacidade temporária
concedido antes da vigência da emenda, e o autor também requereu reparação por
danos morais decorrentes do valor incorreto inicialmente concedido.

 

Fundamentação
Jurídica

 

Ao
examinar o pedido, o juiz federal observou que o auxílio por incapacidade
temporária
havia sido concedido em 28 de julho de 2019, sendo
posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente
em 6 de setembro de 2021.

 

A
partir de uma análise detalhada dos documentos e laudos médicos, o
magistrado constatou um equívoco no cálculo da RMI, que resultou em uma redução
indevida do benefício
— passando de R$ 1.625,56 para R$ 1.100,00.
Segundo o juiz, essa redução não deveria ter ocorrido, pois, conforme o art.
44 da Lei nº 8.213/91
, o benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente deve corresponder a 100% do salário de benefício, ao
contrário do auxílio, que equivale a 91%.

 

Decisão

 

A
decisão judicial determinou que o cálculo da RMI da aposentadoria do
segurado observasse as regras vigentes na data de início da incapacidade,
ou seja, antes da EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13 de novembro
de 2019.

 

Com
base em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a
sentença reconheceu o direito do autor à revisão do benefício,
estabelecendo que a data de início da incapacidade para aposentadoria por
invalidez deve coincidir com a data do auxílio por incapacidade temporária, uma
vez que a progressão da doença ocorreu sem interrupção.

 

Danos
Morais

O
aposentado pleiteou uma indenização por danos morais, contudo, o juiz rejeitou
o pedido, para o magistrado, o mero descontentamento do segurado com o valor do
benefício não configura, por si só, dano moral indenizável.

 

Segundo
a sentença, o INSS seguiu as normas previdenciárias vigentes, e não
houve comprovação de ilegalidade ou abuso por parte da autarquia.

 

Implicações
Práticas da Decisão

 

1.
Cálculo da RMI
: Essa decisão reafirma a interpretação de que
benefícios convertidos de auxílio para aposentadoria por invalidez antes da EC
nº 103/2019 devem seguir as regras anteriores, preservando o cálculo de 100% do
salário de benefício.

  

2.
Danos Morais
: O entendimento da Justiça é de que divergências
de interpretação ou erros de cálculo por parte do INSS, quando fundados na
legislação aplicável, não geram direito à indenização por danos morais,
exceto se comprovada abusividade.

 

Em
resumo
, embora a sentença tenha sido favorável ao autor em
relação à revisão da RMI
, o pedido de danos morais foi negado.

 

Conclusão

 

A
decisão analisada é um exemplo da aplicação criteriosa dos dispositivos legais
para assegurar que os segurados recebam benefícios previdenciários corretos,
conforme o direito adquirido. Esse tipo de revisão pode representar um
incremento significativo na renda dos segurados, sendo essencial que os
advogados previdenciaristas estejam atentos às normas de transição e aos
direitos assegurados pela legislação anterior.


ACESSE A DECISÃO AQUI

 

***

PESSOAS QUE TRABALHARAM ANTES DE 1988 ESTÃO RECEBENDO UMA FORTUNA COM BASE EM DECISÃO DO STJ

 

A
justiça da Paraíba condenou o banco do brasil a pagar mais de R$ 61 mil a uma
pessoa que começo a trabalhar antes de 1988.  

 

A
ação de correção do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público), foi ajuizada com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) proveniente do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, onde se
entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas
desta natureza.

 

Na
ação o autor alega que é servidor público desde 1986 e que por admissão, passou
a ser contribuinte do PASEP. Contudo, em 08/08/2018, ao realizar o saque
integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta
PASEP, no valor de R$ 221,97 (duzentos e vinte e um reais e noventa e sete
centavos).

 QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

Ao
analisar o caso, o juiz de direito, MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO,
titular da 12ª Vara Cível em João Pessoa na Paraíba/PB, CONDENOU o Banco
do Brasil a restituir à autora os valores subtraídos das contas individuais
vinculadas ao PASEP, título de danos materiais, no valor apurado de R$
61.853,61 (sessenta e um mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e
um centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389,
parágrafo único do CC), a partir de 22/11/2017 (data em que se encerra os
cálculos do perito), e acrescida de juros moratórios, a partir da citação,
calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo
único e 406, §1º, do CC.

 

ACESSE
A DECISÃO AQUI


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Banco do Brasil é Condenado a Pagar R$ 61 Mil a Servidor Público por Má Administração de Conta PASEP

 

 

Em
recente decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, o Banco do Brasil
foi condenado a restituir o valor de R$ 61.853,61 a um servidor público
que alegou ter sofrido prejuízo devido à má administração dos recursos
depositados em sua conta PASEP. A sentença reconheceu a falha na gestão do
banco
e determinou a indenização por danos materiais, com atualização
monetária e juros de mora, totalizando mais de R$ 60 mil em favor do
autor.

QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI 

O
processo, movido por um servidor público desde 1986, destacou que, ao realizar
o saque integral de sua conta em 2018, o autor se deparou com um saldo de apenas
R$ 221,97, valor muito inferior
ao que esperava e acreditava ter direito. A
defesa do autor argumentou que tal quantia não refletia os valores que
deveriam ter sido aplicados, considerando a atualização monetária e os
acréscimos legais durante décadas de contribuição.

 

A
decisão judicial analisou a responsabilidade civil do Banco do Brasil
sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando a relação
como de consumo e aplicando a responsabilidade objetiva ao banco. O laudo
pericial
, elaborado ao longo do processo, confirmou que o banco não havia
aplicado os reajustes devidos sobre o saldo da conta PASEP do autor, o que
corroborou com a tese de falha na prestação de serviços.

 

No
julgamento, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido pelo
juiz. A fundamentação apontou que, apesar do prejuízo financeiro, não ficou
caracterizado um abalo emocional ou psicológico grave para justificar a
reparação. No entanto, o valor fixado como ressarcimento material foi acatado
com base na perícia, que evidenciou um saldo devido de mais de R$ 61
mil
, a ser corrigido e acrescido de juros desde a data do último cálculo.

 

Essa
decisão reflete o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre a responsabilidade das instituições financeiras na gestão do PASE
P,
confirmando o direito dos beneficiários a uma prestação de contas clara e a
atualização correta de seus saldos.

 

***

ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por (…) em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A REsp 0710169-93.2024.8.07.0001 – PASEP

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. 

2. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 

3. No caso concreto, considerando que a autora se aposentou em 2003 e no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão de ressarcimento se encontra fulminada pela prescrição desde 2013, pois a presente ação ajuizada em 2024. 

4. Apelação não provida. Unânime. 

 


ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, F?TIMA RAFAEL – Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU – 1º Vogal e ROBERTO FREITAS FILHO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UN?NIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.


Brasília (DF), 23 de Agosto de 2024


Desembargadora F?TIMA RAFAEL
Relatora


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença Id. 60602227, in verbis: 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por (…) em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.  

Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido várias retiradas que desconhece.  

Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos.  

Decisão de id 185547463 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais e o ato de ID 194962403 determinou a apresentação de manifestação acerca da prescrição da pretensão deduzida na inicial. 

Acrescento que a r. sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em razão da prescrição operada. 

Em razão da sucumbência, a Autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Inconformada, apela a Autora (Id. 60602230). 

Em suas razões recursais, afirma que o prazo prescricional no caso concreto é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e pugna pela aplicação da Teoria da Actio Nata para estabelecer como termo inicial da contagem a data em que a lesão e seus efeitos foram constatados, segundo a data dos extratos apresentados. 

Discorre que somente em 2019, quando solicitou os extratos é que descobriu que havia sido vítima de fraude perpetrada pelo Banco do Brasil S.A. 

Ao final, requer a reforma da r. sentença para afastar a prescrição e dar prosseguimento ao processo.  

Sem preparo, por ser a Apelante beneficiária de justiça gratuita. 

Nas contrarrazões (Id. 60602232), o Banco apelado pede o não provimento do recurso. 

É o relatório.  


VOTOS


A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL – Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que recebo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil. 

Trata-se de Apelação contra a r. sentença Id. 60602227, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em razão do acolhimento da prejudicial de prescrição.  

Sustenta a Apelante que o prazo prescricional no caso concreto é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e pugna pela aplicação da Teoria da Actio Nata para estabelecer como termo inicial a data em que a lesão e seus efeitos foram constatados, segundo as datas dos extratos apresentados.  

Não tem razão a Apelante. 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, conforme o Tema 1.150, cuja ementa transcrevo a seguir: 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA  

2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. 

Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL  

7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei). 

9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL  

12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 

(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)  

13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO  

16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 

17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, “no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido.” (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): “A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) – Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (…) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (…) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (…)”. 

18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO  

19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 

No mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça já havia se posicionado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 16, conforme se depreende das teses seguintes: 

“Tese(s) Firmada(s): 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;  

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.  

Nesse sentido, de acordo com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações ajuizadas contra instituição financeira em razão de eventual má gestão do PASEP é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, a contar do dia em que o titular tomou ciência do desfalque realizado em sua conta individual vinculada ao PASEP. 

Logo, o marco inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual teve ciência do saldo ou do saque que reputa indevido.  

Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante, a fim de comprovar a realização do desfalque, apresentou extrato com o código “PGTO APOSENTADORIA AG 3603”, com a data 17.11.2003 (Id. 60602210), o que demonstra que tomou ciência dos valores depositados em sua conta naquele momento. 

Não tem respaldo a alegação da Apelante de que somente teve ciência dos valores com a emissão de extrato em 2019, porquanto ao receber os valores já era possível constatar a existência do suposto desfalque na quantia depositada. 

Assim, considerando que a Apelante se aposentou em 2003 e que no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, desde 2013 

Ocorre que a Apelante somente ajuizou a ação em 20.2.2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional decenal. 

Sobre a matéria, trago à colação julgados deste eg. Tribunal de Justiça: 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE. JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Não há que se falar em julgamento citra petita, na medida em que respeitados os limites estabelecidos na inicial ao julgamento da causa, conforme as regras dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.  

2. Em face do que dispõe o art. 10 do CPC, que abriga o princípio da não surpresa no direito processual civil, deve o julgador dar à parte a oportunidade para manifestar-se antes de extinguir o processo por prescrição. No presente caso, não há falar em nulidade na sentença que acolhe a prejudicial de prescrição, mormente quando a Apelante já se manifestou nos autos acerca da questão, em sua réplica.  

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido.  

4. O tema sobre o prazo prescricional para exercer a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi submetido ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/Distrito Federal.  

5. No julgamento dos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.  

6. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/11/2019, mais de 12 anos após o recebimento do valor do PASEP, conclui-se que houve o efetivo transcurso do prazo decenal previsto. Assim, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe.  

7. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa foram majorados para 12% (doze por cento) na forma do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida na origem.  

8. Apelação cível conhecida e não provida.” (Acórdão 1791019, 07357083720198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023) 

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. MÁ ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM, REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL.  SENTENÇA MANTIDA.  

1. Versando a ação sobre os aportes dos valores da atualização monetária dos saldos da conta do PIS-PASEP resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para atuar e exercer o contraditório, conforme item i do Tema 1150 do STJ.  

2. A pretensão indenizatória com base em alegada má administração da conta do PASEP se mostra necessária e adequada para a satisfação do direito vindicado, mormente quando por outro meio não há como obter a resolução da pretensão. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.  

3. Ausente qualquer das circunstâncias que remeta a competência para a Justiça Federal e, considerando a natureza residual da competência das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal, rejeita-se a arguição de incompetência absoluta.  

4. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado, conforme item ii do Tema 1150 do STJ.  

5. O termo inicial da prescrição se dá com o levantamento dos valores, e não a contar da data de emissão do extrato, mais de quinze anos após ao levantamento.  

6. Recurso desprovido.” (Acórdão 1793845, 07031160320208070001, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023) 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação. 

Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante. 

É como voto. 

A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO – 2º Vogal
Com o relator


DECISÃO

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UN?NIME

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (AÇÃO REVISIONAL DO PASEP) movida por (…), contra o BANCO DO BRASIL S/A 0203887-10.2024.8.06.0071

 Processo nº

0203887-10.2024.8.06.0071

Processos Associados: []

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AUTOR: 

REU: BANCO DO BRASIL S.A.



SENTENÇA


Visto hoje.

Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (AÇÃO REVISIONAL DO PASEP) movida por (…), contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em suma, que é servidor público aposentado, possuindo inscrição no PASEP, tendo direito ao saque dos valores vinculados a sua conta, administrados pelo Banco do Brasil. Aduz que, ao solicitar o levantamento do saldo, percebeu que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos. Alega que o Banco do Brasil, responsável pela administração desses recursos, não procedeu as correções conforme as normas e regulamentos, podendo ter havido desfalque de valores. Pede a procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento do montante de R$ 44.436,44 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo devidamente atualizada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É O RELATÓRIO. DECIDO:

Da gratuidade de justiça

Na espécie, o contexto fático exibido nos autos é condizente ao pressuposto de “insuficiência de recursos” para arcar com as custas e despesas do processo, previsto no caput do artigo 98 do CPC.

Conforme preconizado pelo § 2º do artigo 99 do CPC, o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ”.

Não há nos autos elementos que denotem ser a promovente dotada de condição financeira oposta à hipossuficiência informada. Entende-se, portanto, configurado o pressuposto de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, do CPC).

Defiro-lhe, portanto, o benefício de gratuidade de justiça.

Da improcedência liminar

Dispõe o CPC, sobre tal possibilidade, elencando as hipóteses em que o juiz poderá julgar liminarmente a improcedência do pedido:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. – grifo nosso.

Da decisão do STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia

O STJ firmou entendimento em decisão vinculativa a todos os juízos e tribunais do país, no julgamento do Tema 1150 do STJ, estabelecendo que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Veja-se a ementa completa do julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei).9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) – grifo nosso.

Da prescrição

Quanto ao prazo prescricional, sem maiores delongas verifica-se pelo julgado supra que o STJ assim definiu o tema: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, a parte autora invoca a teoria da actio nata, insculpida no artigo 189 do mesmo diploma, para respaldar seus posicionamentos.

A Lei Complementar 26/75, que regula a unificação do fundo PIS/PASEP, previu em seu artigo 4º, § 1º – até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória 889/19, convertida na Lei 13.932/19 –, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos.

Na espécie, em decorrência de aposentadoria, o saldo da conta vinculada ao PASEP foi disponibilizado para pagamento à parte autora em 05.08.2013, data em que tomou ciência de que o valor do benefício limitou-se a R$ 282,99 (ID:107108440), quando pôde então constatar a existência das supostas irregularidades.

Entende-se temerária a transposição do início do prazo prescricional da data de saque do benefício e, portanto, do conhecimento de seu valor, para a data da obtenção do extrato completo da conta vinculada ao PASEP, sobretudo quando se percebe que o interesse da parte autora em consultar referido extrato só surgiu mais de uma década depois do recebimento do saldo.

O pedido e a emissão dos extratos da conta PASEP para fins de apuração do valor supostamente retido indevidamente pelo banco é mera providência necessária à propositura da demanda, não influenciando no termo inicial do prazo prescricional. Com essa compreensão, considero como termo a quo do prazo prescricional decenal a data de saque integral do saldo do PASEP, em razão da aposentadoria da parte autora, da transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos.

Nesse sentido os precedentes a seguir, de vários tribunais do país:

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP – REPETITIVO – TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 – Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 – É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) – grifo nosso

E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. II. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS – Apelação Cível: 0815518-83.2020.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO COBRANÇA DE PASEP NÃO DEPOSITADO PELO ENTE PÚBLICO — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES – SUSPENSÃO DOS AUTOS – TEMA 1550 – ALUSIVO SOMENTE OS CASOS EM QUE TIVER O BANCO DO BRASIL COMO PARTE – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – TERMO INICIAL DATA DA APOSENTADORIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Em análise acurada aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece acolhimento, face a ausência dos pressupostos autorizadores para o seu deferimento. A discussão travada nos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sobre a contagem do prazo prescricional e o termo inicial para a contagem desse prazo se refere ao caso de reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não afetando o caso dos autos. No tocante à prescrição, a partir do momento em que surge para a parte o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, no momento de sua aposentadoria, é que se passa a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que ela tem ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75. No caso a agravada foi aposentada pelo ato nº 17.009/2017 (diário oficial do Estado de Mato Grosso), publicado na data de 30 de março de 2017, e portanto ao que tudo indica não prescreveu o seu direito ao recebimento do PASEP. (TJ-MT 10089088020228110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/12/2022) – grifo nosso.

AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR – APL: 00039815520198160194 PR 0003981-55.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020) – grifo nosso.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUE NAS CONTAS INDIVIDUAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A APOSENTADORIA DO AUTOR, MOMENTO EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS VALORES DO PROGRAMA. APOSENTADORIA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN – AC: 08024208120198205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020) – grifo nosso.

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. In casu, o apelante sustenta a hipótese de desvio dos valores de sua conta PASEP, além da impossibilidade de obter os necessários extratos para o deslinde da causa e o pagamento de indenização por danos materiais. 2. De se notar que a pretensão do autor cinge-se à gestão de sua conta individualizada, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS /PASEP. 3. É fato que a instituição financeira impôs óbice ao direito de acesso ao detalhamento das movimentações financeiras das quais o autor era titular; repisando que, neste aspecto, a administração é de responsabilidade da instituição financeira. 4. Nesse contexto, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na administração de recursos advindos do PASEP. 5. Ademais, os pedidos formulados na exordial estão diretamente relacionados com a gestão dos recursos do PASEP, de competência da União Federal, bem como a administração do programa propriamente dito, de responsabilidade do Banco do Brasil, razão pela qual compete à Justiça Federal a apreciação do pleito face ambos, vez que configurada a sua legitimidade. 6. Aclarada tal peculiaridade, de rigor reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação. 7. Aqui, não há controvérsia acerca da prescrição quinquenal, haja vista que o autor sequer aventou a possibilidade de aplicação de prescrição trintenária, a questão é o marco inicial para contagem do prazo prescricional. 8. Do que se extrai dos autos, quanto aos valores depositados e eventuais saques não autorizados pelo apelante, o único titular da conta, de rigor observar, em que pese as inúmeras tentativas para obtenção dos extratos bancários, documentos imprescindíveis a apurar a verdade dos fatos, que a instituição financeira não cumpriu com suas obrigações, disponibilizando, tão somente, movimentações simplificadas, que em nada contribuíram para a apuração da realidade. 9. Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, aclarando eventual aresta acerca do termo inicial para contagem da prescrição, no que tange aos questionamentos acerca de valores depositados nas contas do PASEP, reconhecendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do fato gerador, autorizador do saque, no caso, a aposentadoria do apelante, em 01.10.2015. 10. Apelo provido. (TRF-3 – ApCiv: 50109816920184036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) – grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 545, DO STJ. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO CREDITAMENTO. SALDO LIBERADO A MENOR. PEDIDO DISTINTO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NO PONTO. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO SAQUE. DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS E LIBERAÇÃO A MENOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. n1. Da prescrição. No caso, o autor persegue tanto a liberação da integralidade do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, quanto a revisão de critérios de correção adotados, impondo-se o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de obter diferenças de correção monetária, conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 545): É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Melhor sorte socorre à parte autora, entretanto, no tocante à alegada liberação a menor do saldo existente, porquanto apenas após o efetivo saque poderia se insurgir contra o montante liberado. Logo, uma vez que a aposentadoria do autor se deu em 13/05/2014 e o saque foi realizado em 09/06/2014, com o ajuizamento da ação em 03/12/2018, não há falar em incidência de prescrição quanto a tal pleito. n2. Da questão de fundo. Em se tratando de causa madura, ou seja, suficientemente instruída, cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC. Hipótese em que não logrou a parte autora comprovar minimamente que os depósitos realizados na conta individual do PASEP foram desfalcados ou liberados a menor, ônus que lhe incumbia, a ensejar a improcedência do pedido. nRECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS – AC: 50004329620208210025 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) – grifo nosso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 03 (TRÊS) ANOS. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE ADENTROU NO MÉRITO. ERROR IN JUDICANDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso das relações envolvendo os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil, inexiste relação de consumo, porquanto o serviço de depósito dos valores individuais do PASEP decorre de imperativo legal, não havendo o acordo de vontades apto a configurar uma relação como de consumo. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral e dano material decorrente de saques reputados como fraudulentos, é de se aplicar o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Por sua vez, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, é de se aplicar a teoria actio nata, pela qual o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. 2. In casu, a parte autora informou que realizou o saque de valor em sua conta individual do PASEP, de R$ 17,06, em 15/06/2012. Havendo nos autos declaração expressa da parte autora de que, antes de solicitar os extratos e microfilmagens junto ao Banco do Brasil, já havia procedido com o saque dos valores em sua conta individual do PASEP, deve a data do saque prevalecer para fins de determinar o momento da efetiva ciência da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Desta feita, tendo a parte autora interposto a presente ação em 5/5/2020, quase 8 anos após o saque do valor em sua conta individual do PASEP, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. 3. Tratando-se a prescrição de matéria cognoscível de ofício pelo órgão julgador, o seu reconhecimento não implica em reformatio in pejus. 4. Sentença anulada. Prescrição reconhecida de ofício. Apelo prejudicado. Decisão unânime. (TJ-PE – AC: 00001735320208172110, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) – grifo nosso.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de supostos desfalques de sua conta PASEP. Contudo, a pretensão foi julgada extinta com resolução de mérito, reconhecendo-se a prescrição quinquenal, considerando o lapso temporal decorrido entre o saque dos valores depositados em conta PASEP e o ajuizamento da presente ação, seja para alegar a ocorrência de supostos saques indevidos ou para obter indenização por eventuais danos sofridos. 2. O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, aplica-se às ações promovidas por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de valores supostamente desfalcados destas contas. Precedente do STJ em sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação. Precedente desta Corte. 4. No caso presente, a parte autora passou para a reserva remunerada em 29/09/2000, quando passou a ter o direito ao levantamento dos valores e realizou o saque integral do saldo de sua conta do PASEP em 30/01/2004. A presente ação foi ajuizada somente em 28/08/2018. Desse modo, a pretensão da parte autora, acerca de eventual desfalque na conta do PASEP, decorrentes dos critérios de correção ou saques indevidos, está fulminada pela prescrição, conforme elucidou a sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10057183920184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 05/08/2020, QUINTA TURMA) – grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) – grifo nosso.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo ‘a quo’ da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC – AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) – grifo nosso.

APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora – PRESCRIÇÃO – O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) – Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) – grifo nosso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – PASEP – CONTA VINCULADA – BANCO DO BRASIL – DESFALQUES – LEGITIMIDADE PASSIVA – TEMA 1.050 STJ – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP – Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos “desfalques” na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG – Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) – grifo nosso.

Por fim, tem-se o seguinte precedente do TJCE:

PASEP . MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO… Termo inicial que coincide com a data que o titular da conta teve ciência dos desfalques. Tema 1.150, do C. STJ . Prescrição que, no caso concreto, não se consumou… O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (…) Afere-se que a parte promovente tomou conhecimento do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 21/7/2012, fato este não impugnado em nenhuma oportunidade pela parte requerida, ora apelada. (…) (TJ-CE – Apelação Cível: 0003818-89.2019.8.06.0053 – Rel. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) – grifo nosso.

Ora, no caso dos autos, verifica-se a existência de extrato (ID:107108440) – fls. 04 demonstrando que houve saque integral das cotas pela APOSENTADORIA da parte autora em 05.08.2013. De tal data – definida por este juízo como marco inicial da prescrição – até o ajuizamento da demanda (27.09.2024), já haviam se passado mais de 11 (onze) anos.

O direito vindicado, portanto, se encontra evidentemente fulminado pela prescrição.

Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 205 do Código Civil, c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.

Crato, 1 de novembro de 2024. 

 


 José Flávio Bezerra Morais

 Juiz de Direito 

Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea da Lei nº 11.419/2006.

Assinado eletronicamente por: JOSE FLAVIO BEZERRA MORAIS
01/11/2024 12:10:35
https://pje-consulta.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 112592022

AÇÃO REVISIONAL DO PASEP movida por (…), contra o BANCO DO BRASIL S/A Processo nº 0202140-25.2024.8.06.0071

 Processo nº 0202140-25.2024.8.06.0071

Processos Associados: []

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [PASEP]

AUTOR: 

REU: BANCO DO BRASIL S.A.



SENTENÇA



Visto hoje.

Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DO PASEP movida por (…), contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em suma, que é servidor público aposentado, possuindo inscrição no PASEP, tendo direito ao saque dos valores vinculados a sua conta, administrados pelo Banco do Brasil. Aduz que, ao solicitar o levantamento do saldo, percebeu que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos. Alega que o Banco do Brasil, responsável pela administração desses recursos, não procedeu as correções conforme as normas e regulamentos, podendo ter havido desfalque de valores. Pede a procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento do montante de e R$ 182.557,16 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), já deduzido, o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos apresentada, como também a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.

Proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinado a citação do réu para contestação. (107951726).

O BANCO DO BRASIL S/A foi citado e contestou (107951726). Alegou concessão indevida da assistência judiciária gratuita. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva dizendo-se mero executor das instruções dos gestores do PIS/PASEP vinculados à União, e, por consequência, a incompetência deste juízo estadual. Arguiu prescrição decenal. No mérito, afirma que todos os pagamentos de rendimentos da parte Autora foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência, quais sejam, Lei Complementar nº 26/1975, Resolução BACEN n. 1338 de 15/06/87, Resolução BACEN n. 1396 de 22/09/1987, Decreto-Lei n. 2445/88, Lei n. 7738/89, Lei n. 7764/89, a Circular BACEN n. 1517/89, Lei n. 7959/89, Lei n. 8177/91, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do programa. Destaca que destacar que a demandante, nos seus cálculos (i) utilizou-se de índices de correção monetária estranhos aos definidos em legislação específica – Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996); (ii) aplicou juros remuneratórios em periodicidade e índice diverso dos que foram determinados na Lei Complementar nº 26/1975, que correspondem a 3% ao ano; (iii) quedou-se omisso na conversão das diversas moedas vigentes ao longo do ano, e quando fizera equivocou-se no parâmetro de atualização – corte de três zeros; (iv) desprezou os saques anuais havidos na conta (saques estes em conformidade com a legalidade), relativos a pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa; (v) desconsideração do fator de redução da TJLP (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (Resolução CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano. Afirma que os elementos do processo indicam que o valor recebido pela requerente estava correto, abrangendo tanto o saldo dos valores repassados à conta individual até 1988 quanto à respectiva incidência de juros e correção monetária. Diz ser inaplicável ao caso o CDC. Alega inexistir dano material ou moral a ser reparado. Pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência.

O autor replicou. (107951739).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO. DECIDO:

Tenho por desnecessária a dilação probatória, eis que nos autos já estão presentes os elementos e provas necessários ao convencimento deste juízo.

Com efeito, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide nas situações em que o magistrado, destinatário das provas, verificar que já foram reunidos elementos probatórios aptos a formar sua convicção.

Assim, passo ao julgamento da lide.

Da gratuidade de justiça

Na espécie, o contexto fático exibido nos autos é condizente ao pressuposto de “insuficiência de recursos” para arcar com as custas e despesas do processo, previsto no caput do artigo 98 do CPC.

Com efeito, o autor é aposentado, idoso, com 75 anos de idade, percebendo benefício previdenciário inferior a 2 (dois) salários mínimos (107951745). Sob outro prisma, conforme preconizado pelo § 2º do artigo 99 do CPC, o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ”.

Não há nos autos elementos que denotem ser a promovente dotada de condição financeira oposta à hipossuficiência informada. Entende-se, portanto, configurado o pressuposto de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, do CPC). O valor do seu provento não pode, por si só, autorizar reavaliação da gratuidade deferida.

Mantenho, portanto, o benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor. (107951726).

Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e do interesse de agir

Sob a alegação de má aplicação da correção monetária, saques indevidos e atos ilícitos cometidos pelo banco réu, a demandante busca a revisão de cálculo dos valores de sua conta vinculada PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – e a conseguinte reparação por dano material.

O Banco do Brasil alega ser parte ilegítima para responder pelas ações relativas às contribuições para o fundo PASEP, e, assim, faltaria de interesse de agir, pois, na condição de mero depositário dos valores e executor do programa, não teria qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional – RLN. Sustenta ser o Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP e, por consequência, a União, a detentora de legitimidade passiva para responder pelas regras de remuneração e correção monetária das contas individuais dos participantes do fundo.

O Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP é, de fato, o seu órgão gestor, sendo o detentor da atribuição de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes do fundo. É o que se confere do teor do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019, in verbis:

“Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.

Art. 4ºCompete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:

[…]

b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes;”

Contudo, assevera-se não serem questionados pela autora nenhuma das normas, diretrizes ou critérios definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP. A irresignação autoral reside em supostos saques indevidos na sua conta individualizada do PASEP, e na não preservação dos valores que estavam depositados no Banco do Brasil.

Ora, não questionados os critérios definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP, a pretensão declinada na petição inicial, no sentido de verificação da preservação ou não dos valores que estavam depositados na conta individualizada da autora, limita-se à apuração da ocorrência ou não de saques indevidos ou de falha na aplicação das normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Assim, a apreciação da demanda circunscreve-se a questões afetas à administração da conta individualizada da autora, isto é, à correta execução das orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP.

Nessa esteira, conforme o art. 12 do Decreto n° 9978/2019, é o Banco do Brasil a instituição financeira responsável pela administração do fundo PASEP, competindo-lhe a operacionalização da manutenção das contas individuais, do processamento de creditamentos, saques, retiradas e pagamentos nas contas, a conferir, verbis:

I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da

Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV – fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.”

Por conseguinte, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação sobre eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.

O interesse de agir, nesse encalço, caracteriza-se diante de eventual inobservância pelo Banco do Brasil quanto aos critérios definidos pelo Conselho gestor do fundo ou a ocorrência de saques indevidos na conta individualizada PASEP da autora, a justificar a busca da tutela jurisdicional para fins de ressarcimento e reparação.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SAQUES INDEVIDOS CONTA DO PASEP – BANCO DO BRASIL S/A NA FUNÇÃO DE GESTOR DAS CONTAS DO PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO PROVIDO. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar em ação em que se discute a ocorrência de saques indevidos de conta PASEP, pois referente a ato de gestão da sociedade de economia mista. (TJ-MS – AC: 08030321920198120029 MS 0803032-19.2019.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. OPERACIONALIZADOR. FALHA DE GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso II c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. 3. Nos termos do Decreto n.º 4.751/2003, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor, constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa em juízo exercida por Procurador da Fazenda Nacional. 4. Por meio da presente ação, não se questionam os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão dita inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, não havendo se falar em ilegitimidade da instituição bancária para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF – Acórdão 1227047, 07128609620198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.)” grifo nosso

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Presente ainda o interesse de agir.

Da competência da justiça comum estadual

Por via de consequência, não se vislumbra interesse da União apto a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, não sendo hipótese de atribuição de responsabilidade à União, e, por consequência, de declínio a uma vara federal.

Consoante decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando a demanda se dirigir contra o Banco do Brasil questionando ilícitos perpetrados na administração da conta vinculada PASEP – como no caso dos autos em que se alega erros na correção monetária e ocorrência de saques indevidos –, a referida sociedade de economia mista reveste-se de legitimidade passiva ad causam e impõe a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, a teor da Súmula 42/STJ. É o que se confere:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.(CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019)” grifo nosso

Rejeito, pois, a preliminar de incompetência.

Da decisão do STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia

Sobre todos os temas acima, aliás, o STJ firmou entendimento em decisão vinculativa a todos os juízos e tribunais do país, pondo fim à celeuma. A tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ estabelece que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Veja-se a ementa completa do julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei).9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) – grifo nosso.

Da prescrição

Quanto ao prazo prescricional, sem maiores delongas verifica-se pelo julgado supra que o STJ assim definiu o tema: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, a parte autora invoca a teoria da actio nata, insculpida no artigo 189 do mesmo diploma, para respaldar seus posicionamentos.

A Lei Complementar 26/75, que regula a unificação do fundo PIS/PASEP, previu em seu artigo 4º, § 1º – até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória 889/19, convertida na Lei 13.932/19 –, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos.

Na espécie, em decorrência de transferência para a reserva remunerada, o saldo da conta vinculada ao PASEP foi disponibilizado para pagamento à parte autora em 21.10.2010, data em que tomou ciência de que o valor do benefício limitou-se a R$ 1.884,35 (ID:107951726), quando pôde então constatar a existência das supostas irregularidades.

Entende-se temerária a transposição do início do prazo prescricional da data de saque do benefício e, portanto, do conhecimento de seu valor, para a data da obtenção do extrato completo da conta vinculada ao PASEP, sobretudo quando se percebe que o interesse da parte autora em consultar referido extrato só surgiu 14 anos depois do recebimento do saldo.

O pedido e a emissão dos extratos da conta PASEP para fins de apuração do valor supostamente retido indevidamente pelo banco é mera providência necessária à propositura da demanda, não influenciando no termo inicial do prazo prescricional. Com essa compreensão, considero como termo a quo do prazo prescricional decenal a data de saque integral do saldo do PASEP, em razão da aposentadoria da parte autora, da transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos.

Nesse sentido os precedentes a seguir, de vários tribunais do país:

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP – REPETITIVO – TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 – Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 – É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) – grifo nosso

E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. II. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS – Apelação Cível: 0815518-83.2020.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO COBRANÇA DE PASEP NÃO DEPOSITADO PELO ENTE PÚBLICO — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES – SUSPENSÃO DOS AUTOS – TEMA 1550 – ALUSIVO SOMENTE OS CASOS EM QUE TIVER O BANCO DO BRASIL COMO PARTE – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – TERMO INICIAL DATA DA APOSENTADORIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Em análise acurada aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece acolhimento, face a ausência dos pressupostos autorizadores para o seu deferimento. A discussão travada nos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sobre a contagem do prazo prescricional e o termo inicial para a contagem desse prazo se refere ao caso de reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não afetando o caso dos autos. No tocante à prescrição, a partir do momento em que surge para a parte o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, no momento de sua aposentadoria, é que se passa a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que ela tem ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75. No caso a agravada foi aposentada pelo ato nº 17.009/2017 (diário oficial do Estado de Mato Grosso), publicado na data de 30 de março de 2017, e portanto ao que tudo indica não prescreveu o seu direito ao recebimento do PASEP. (TJ-MT 10089088020228110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/12/2022) – grifo nosso.

AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR – APL: 00039815520198160194 PR 0003981-55.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020) – grifo nosso.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUE NAS CONTAS INDIVIDUAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A APOSENTADORIA DO AUTOR, MOMENTO EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS VALORES DO PROGRAMA. APOSENTADORIA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN – AC: 08024208120198205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020) – grifo nosso.

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. In casu, o apelante sustenta a hipótese de desvio dos valores de sua conta PASEP, além da impossibilidade de obter os necessários extratos para o deslinde da causa e o pagamento de indenização por danos materiais. 2. De se notar que a pretensão do autor cinge-se à gestão de sua conta individualizada, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS /PASEP. 3. É fato que a instituição financeira impôs óbice ao direito de acesso ao detalhamento das movimentações financeiras das quais o autor era titular; repisando que, neste aspecto, a administração é de responsabilidade da instituição financeira. 4. Nesse contexto, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na administração de recursos advindos do PASEP. 5. Ademais, os pedidos formulados na exordial estão diretamente relacionados com a gestão dos recursos do PASEP, de competência da União Federal, bem como a administração do programa propriamente dito, de responsabilidade do Banco do Brasil, razão pela qual compete à Justiça Federal a apreciação do pleito face ambos, vez que configurada a sua legitimidade. 6. Aclarada tal peculiaridade, de rigor reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação. 7. Aqui, não há controvérsia acerca da prescrição quinquenal, haja vista que o autor sequer aventou a possibilidade de aplicação de prescrição trintenária, a questão é o marco inicial para contagem do prazo prescricional. 8. Do que se extrai dos autos, quanto aos valores depositados e eventuais saques não autorizados pelo apelante, o único titular da conta, de rigor observar, em que pese as inúmeras tentativas para obtenção dos extratos bancários, documentos imprescindíveis a apurar a verdade dos fatos, que a instituição financeira não cumpriu com suas obrigações, disponibilizando, tão somente, movimentações simplificadas, que em nada contribuíram para a apuração da realidade. 9. Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, aclarando eventual aresta acerca do termo inicial para contagem da prescrição, no que tange aos questionamentos acerca de valores depositados nas contas do PASEP, reconhecendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do fato gerador, autorizador do saque, no caso, a aposentadoria do apelante, em 01.10.2015. 10. Apelo provido. (TRF-3 – ApCiv: 50109816920184036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) – grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 545, DO STJ. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO CREDITAMENTO. SALDO LIBERADO A MENOR. PEDIDO DISTINTO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NO PONTO. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO SAQUE. DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS E LIBERAÇÃO A MENOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. n1. Da prescrição. No caso, o autor persegue tanto a liberação da integralidade do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, quanto a revisão de critérios de correção adotados, impondo-se o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de obter diferenças de correção monetária, conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 545): É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Melhor sorte socorre à parte autora, entretanto, no tocante à alegada liberação a menor do saldo existente, porquanto apenas após o efetivo saque poderia se insurgir contra o montante liberado. Logo, uma vez que a aposentadoria do autor se deu em 13/05/2014 e o saque foi realizado em 09/06/2014, com o ajuizamento da ação em 03/12/2018, não há falar em incidência de prescrição quanto a tal pleito. n2. Da questão de fundo. Em se tratando de causa madura, ou seja, suficientemente instruída, cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC. Hipótese em que não logrou a parte autora comprovar minimamente que os depósitos realizados na conta individual do PASEP foram desfalcados ou liberados a menor, ônus que lhe incumbia, a ensejar a improcedência do pedido. nRECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS – AC: 50004329620208210025 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) – grifo nosso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 03 (TRÊS) ANOS. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE ADENTROU NO MÉRITO. ERROR IN JUDICANDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso das relações envolvendo os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil, inexiste relação de consumo, porquanto o serviço de depósito dos valores individuais do PASEP decorre de imperativo legal, não havendo o acordo de vontades apto a configurar uma relação como de consumo. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral e dano material decorrente de saques reputados como fraudulentos, é de se aplicar o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Por sua vez, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, é de se aplicar a teoria actio nata, pela qual o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. 2. In casu, a parte autora informou que realizou o saque de valor em sua conta individual do PASEP, de R$ 17,06, em 15/06/2012. Havendo nos autos declaração expressa da parte autora de que, antes de solicitar os extratos e microfilmagens junto ao Banco do Brasil, já havia procedido com o saque dos valores em sua conta individual do PASEP, deve a data do saque prevalecer para fins de determinar o momento da efetiva ciência da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Desta feita, tendo a parte autora interposto a presente ação em 5/5/2020, quase 8 anos após o saque do valor em sua conta individual do PASEP, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. 3. Tratando-se a prescrição de matéria cognoscível de ofício pelo órgão julgador, o seu reconhecimento não implica em reformatio in pejus. 4. Sentença anulada. Prescrição reconhecida de ofício. Apelo prejudicado. Decisão unânime. (TJ-PE – AC: 00001735320208172110, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) – grifo nosso.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de supostos desfalques de sua conta PASEP. Contudo, a pretensão foi julgada extinta com resolução de mérito, reconhecendo-se a prescrição quinquenal, considerando o lapso temporal decorrido entre o saque dos valores depositados em conta PASEP e o ajuizamento da presente ação, seja para alegar a ocorrência de supostos saques indevidos ou para obter indenização por eventuais danos sofridos. 2. O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, aplica-se às ações promovidas por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de valores supostamente desfalcados destas contas. Precedente do STJ em sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação. Precedente desta Corte. 4. No caso presente, a parte autora passou para a reserva remunerada em 29/09/2000, quando passou a ter o direito ao levantamento dos valores e realizou o saque integral do saldo de sua conta do PASEP em 30/01/2004. A presente ação foi ajuizada somente em 28/08/2018. Desse modo, a pretensão da parte autora, acerca de eventual desfalque na conta do PASEP, decorrentes dos critérios de correção ou saques indevidos, está fulminada pela prescrição, conforme elucidou a sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10057183920184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 05/08/2020, QUINTA TURMA) – grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) – grifo nosso.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo ‘a quo’ da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC – AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) – grifo nosso.

APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora – PRESCRIÇÃO – O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) – Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) – grifo nosso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – PASEP – CONTA VINCULADA – BANCO DO BRASIL – DESFALQUES – LEGITIMIDADE PASSIVA – TEMA 1.050 STJ – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP – Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos “desfalques” na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG – Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) – grifo nosso.

Por fim, tem-se o seguinte precedente do TJCE:

PASEP . MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO… Termo inicial que coincide com a data que o titular da conta teve ciência dos desfalques. Tema 1.150, do C. STJ . Prescrição que, no caso concreto, não se consumou… O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (…) Afere-se que a parte promovente tomou conhecimento do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 21/7/2012, fato este não impugnado em nenhuma oportunidade pela parte requerida, ora apelada. (…) (TJ-CE – Apelação Cível: 0003818-89.2019.8.06.0053 – Rel. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) – grifo nosso.

Ora, no caso dos autos verifica-se o extrato de ID: 107951726 – fls. 02, demonstrando que houve saque integral das cotas pela transferência para a RESERVA REMUNERADA em 21.10.2010. De tal data – definida por este juízo como marco inicial da prescrição – até o ajuizamento da demanda (18.07.2024), já haviam se passado quase 16 (dezesseis) anos.

O direito vindicado, portanto, se encontra fulminado pela prescrição.

Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 205 do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade devido aos benefícios da gratuidade de justiça concedida.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.


Crato, 1 de novembro de 2024. 

 


 José Flávio Bezerra Morais

 Juiz de Direito 

Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea da Lei nº 11.419/2006.

Assinado eletronicamente por: JOSE FLAVIO BEZERRA MORAIS
01/11/2024 12:10:36
https://pje-consulta.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 112733028

TEMA 327 DA TNU: emprego rural do cônjuge serve como início de prova material para concessão de benefício a segurado especial

 

 

 

Em
6/11/2024, a TNU jogou o TEMA
327
, o qual é de elevada importância para quem trabalha no meio rural.

 

O
questionamento jurídico era saber “se constitui início de prova material
do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge que o
qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício
previdenciário na condição de segurado especial
.”

 

Ao
analisar o caso, a TNU decidiu que a documentação em nome do cônjuge ou
companheiro, que o qualifica como empregado rural, serve como início de prova
material para concessão de benefício ao segurado especial.

 

Logo,
a decisão ficou assim: “Constitui início de prova material do exercício
de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o
qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício
previdenciário na condição de segurado especial
.”

 

Assim,
a mulher que acompanha o seu marido, para trabalhar no meio rural, mesmo sem
registro próprio, poderá utilizar a documentação da contratação do marido como
segurado especial, para pleitear benefício próprio da previdência social. Pois,
essa decisão facilitará a comprovação da atividade rural.

 

Portanto,
a partir de agora, esposas e companheiras de trabalhadores rurais que muitas
vezes trabalham junto sem registro próprio, podem comprovar a sua condição de
seguradas especiais.

 

A
meu ver uma conquista importante para as mulheres de trabalhadores rurais, que
sem dúvidas, serão as mais beneficiadas.

 

Com
essa decisão, a TNU, estabelece um marco importante, a fim de fortalece o
direito de quem trabalha no campo. Além de representar um grande avanço para os
trabalhadores rurais não registradas.

 

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PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTA PROVA MATERIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA RURAL

 A 2ª Turma do TRF1 determinou o retorno de um processo que trata da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural à 1ª instância para produção da prova testemunhal.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wendelson Pereira Pessoa, argumentou que o autor juntou ao processo, para comprovar a qualidade segurado especial, certidão eleitoral em que comprova a ocupação de agricultor e recibo de pagamento emitido por sindicato rural em que consta a filiação em 1998.

Entretanto, segundo o magistrado, “tais documentos são insuficientes para o início de prova material da condição do autor de segurado especial, é essencial a produção de prova testemunhal para o deslinde do caso”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, anulou a sentença que havia concedido o benefício e determinou o retorno à 1ª instância para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do processo.

🗂 Processo: 1033356-42.2021.4.01.9999



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