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Mês: fevereiro 2025

RMI: SENTENÇA FAVORÁVEL / TRF-3 / 27/02/2025

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006675-07.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

AUTOR: 

Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO FREITAS – SP495840

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

    S E N T E N Ç A

Vistos, em sentença.

A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a conversão deste em comum, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.530.152-9, que recebe desde 08/12/2015.

Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especial o período de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA), sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso.

Com a petição inicial vieram os documentos.

Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e diferida a apreciação do pedido de antecipação da tutela para após a conclusão da fase instrutória (Id 326285420).

Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 330806802).

Houve réplica (Id 331428063).

O feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal em razão da extinção da 1ª Vara Previdenciária Federal, na qual tramitava originalmente.

É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando.

A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.

– Da conversão do tempo especial em comum –

O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).

Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.

De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta.

Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.

Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista.

Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).

Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo.

As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).

No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.

É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.

Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.

O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos.

Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.

E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97.

Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.

Entretanto, a referida exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados.

Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.

Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas:

  1.  até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo;
  2.  de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo;
  3. A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.

Nos termos do artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Nesse ponto, acompanho entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.

Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), e tendo em vista o disposto no artigo 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.

Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.

Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais e dos responsáveis pelas informações (artigo 281, incisos I, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022). Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (artigo 281, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), bem como indicar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento (artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022).

Imperioso ressaltar, nesse particular, que a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente para desconstituir o seu valor probante.

A propósito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PARADIGMAS QUE TRATAM DE PERÍODOS LABORADOS SOB A ÉGIDE DE OUTRA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 0507386-47.2018.4.05.8300, RELATORA JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO, 29/06/2020: “A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE.” INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

(TNU, PEDILEF 0500877-48.2019.4.05.8306, rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15/09/2023)

(Negritei).

Para se desconstituir o valor probante do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, é necessária a indicação de elementos de prova que sugiram a existência de vícios ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade. Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração.

Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.

2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”.

3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.

(Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017)

(Negritei).

Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).

Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer:

a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I);

b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis;

c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.

3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.

4. Recurso Especial provido.

(RESP 201302641228 ESP – RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013)

(Negritei).

Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AGRESP 201400906282; AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014)

– Do direito ao benefício –

A parte autora pretende que seja reconhecido como especial o período de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA).

Imperioso destacar, inicialmente, que a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que aludido período merece ser reconhecido como especial, vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 94,3 dB(A), 94,6 dB(A), 89,9 dB(A) e 90 dB(A), conforme atestam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs juntados (Id 325573498, p. 16/19), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.1.6, o Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.1.5, e o Decreto 3.049, de 06 de maio de 1999, item 2.0.1.

Observo que referidos PPPs encontram-se devidamente assinados por representantes legais da empresa, havendo, no documento, a indicação de seus NIT e cargos, bem como o carimbo da empresa. Há, também, a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todos os períodos de trabalho, nos termos da legislação previdenciária.

Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período sob comento.

– Conclusão –

Assim, o pleito merece ser provido, para que seja reconhecido o período especial de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA) para fins de averbação previdenciária e revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

A revisão será devida desde a DER do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Id 325573498, p. 6), vez que a parte autora comprovou ter apresentado o documento que embasou o reconhecimento da especialidade no processo administrativo concessivo (Id 325573498, p. 15).

Deixo, contudo, de conceder a tutela antecipada por tratar-se de pedido de revisão de benefício, onde não estão presentes, portanto, os requisitos de urgência na medida, necessários para sua concessão.

– Do Dispositivo –

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço a especialidade do período de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA) e condeno o Instituto-réu a convertê-lo em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/176.530.152-9, desde o requerimento administrativo em 08/12/2015 (Id 325573498, p. 6), nos termos da fundamentação acima. Deve incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, Observe-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, sendo que os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.

Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

RMI: SENTENÇA FAVORÁVEL / TRF-3 / 27/02/2025

 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006675-07.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo


AUTOR: 

Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO FREITAS – SP495840

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

 

 

 

 

    S E N T E N Ç A

 

Vistos, em sentença.

 

A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a conversão deste em comum, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.530.152-9, que recebe desde 08/12/2015.

Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especial o período de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA), sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso.

Com a petição inicial vieram os documentos.

Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e diferida a apreciação do pedido de antecipação da tutela para após a conclusão da fase instrutória (Id 326285420).

Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 330806802).

Houve réplica (Id 331428063).

O feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal em razão da extinção da 1ª Vara Previdenciária Federal, na qual tramitava originalmente.

 

É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando.

 

A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.

 

– Da conversão do tempo especial em comum –

 

O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).

Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.

De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta.

Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.

Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista.

Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).

Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo.

As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).

No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.

É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.

Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.

O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos.

Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.

E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97.

Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.

Entretanto, a referida exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados.

Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.

Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas:

  1.  até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo;
  2.  de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo;
  3. A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.

Nos termos do artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Nesse ponto, acompanho entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.

Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), e tendo em vista o disposto no artigo 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.

Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.

Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais e dos responsáveis pelas informações (artigo 281, incisos I, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022). Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (artigo 281, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), bem como indicar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento (artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022).

Imperioso ressaltar, nesse particular, que a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente para desconstituir o seu valor probante.

A propósito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PARADIGMAS QUE TRATAM DE PERÍODOS LABORADOS SOB A ÉGIDE DE OUTRA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 0507386-47.2018.4.05.8300, RELATORA JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO, 29/06/2020: “A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE.” INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

(TNU, PEDILEF 0500877-48.2019.4.05.8306, rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15/09/2023)

(Negritei).

 

Para se desconstituir o valor probante do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, é necessária a indicação de elementos de prova que sugiram a existência de vícios ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade. Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração.

Nesse sentido:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.

2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”.

3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.

(Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017)

(Negritei).

 

Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).

Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer:

a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I);

b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis;

c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13).

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.

3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.

4. Recurso Especial provido.

(RESP 201302641228 ESP – RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013)

(Negritei).

 

Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AGRESP 201400906282; AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014)

 

– Do direito ao benefício –

 

A parte autora pretende que seja reconhecido como especial o período de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA).

Imperioso destacar, inicialmente, que a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que aludido período merece ser reconhecido como especial, vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 94,3 dB(A), 94,6 dB(A), 89,9 dB(A) e 90 dB(A), conforme atestam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs juntados (Id 325573498, p. 16/19), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.1.6, o Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.1.5, e o Decreto 3.049, de 06 de maio de 1999, item 2.0.1.

Observo que referidos PPPs encontram-se devidamente assinados por representantes legais da empresa, havendo, no documento, a indicação de seus NIT e cargos, bem como o carimbo da empresa. Há, também, a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todos os períodos de trabalho, nos termos da legislação previdenciária.

Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período sob comento.

 

– Conclusão –

 

Assim, o pleito merece ser provido, para que seja reconhecido o período especial de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA) para fins de averbação previdenciária e revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

A revisão será devida desde a DER do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Id 325573498, p. 6), vez que a parte autora comprovou ter apresentado o documento que embasou o reconhecimento da especialidade no processo administrativo concessivo (Id 325573498, p. 15).

Deixo, contudo, de conceder a tutela antecipada por tratar-se de pedido de revisão de benefício, onde não estão presentes, portanto, os requisitos de urgência na medida, necessários para sua concessão.

 

– Do Dispositivo –

 

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço a especialidade do período de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA) e condeno o Instituto-réu a convertê-lo em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/176.530.152-9, desde o requerimento administrativo em 08/12/2015 (Id 325573498, p. 6), nos termos da fundamentação acima. Deve incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, Observe-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, sendo que os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.

Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

PASEP: SENTENÇA FAVORÁVEL / TEMA 1150 DO STJ / DECISÃO DO TJPA: 26/02/2025

 PROCESSO Nº 0807068-60.2022.8.14.0024.


AUTORES:

Nome: 
Endereço: Travessa João Pessoa, 398, Centro, ITAITUBA – PA – CEP: 68180-650

RÉUS:

Nome: BANCO DO BRASIL SA
Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA – DF – CEP: 70073-901

SENTENÇA

 

I.               RELATÓRIO

 

, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos.

Sustenta que, ao se dirigir ao Banco do Brasil, no dia 06/06/2022, com o fim de obter extrato relativo às suas cotas do PASEP nº 1.703.272.232-1, para sua surpresa, deparou-se com a informação de que recebera apenas os juros no valor irrisório de R$ 353,89.

Assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como indenização a título de dano moral.

Juntou documentos.

O Banco do Brasil apresentou contestação em ID. 117420648, oportunidade em que suscitou as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e inépcia da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, pugnou pela prescrição da demanda, além da improcedência total da ação.

Réplica à contestação apresentada no ID. 120704350.

Dispensada a produção de outras provas, ante a questão em debate ser unicamente de direito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

 

II.              FUNDAMENTAÇÃO

 

O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo, tão somente, questões de direito, que prescindem da dilação probatória.

Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.

As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.

 

Da retomada do feito

 

          Conforme se evidencia, os processos em que se questiona os valores depositados a título de PASEP, durante o período de 1970 a 1988, junto ao Banco do Brasil, encontravam-se suspensos, aguardando-se a tomada de decisão final acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71 – TO (2020/0276752-2).

          O respectivo incidente, que gerou o Tema nº 1.150, foi instaurado para sanar algumas controvérsias, sendo estas:

  • Se o Banco do Brasil possuiria, ou não, legitimidade pra figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos;
  • Se os danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submeteriam ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do CC ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;
  • Se o termo inicial pra contagem do prazo prescricional seria o dia em que o titular tomasse ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.

 

Assim, em 13 de setembro de 2023, o STJ pôs fim à discussão e, ao julgar o Tema nº 1.150, concluiu que:

– O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

– A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

– O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Desse modo, todas as ações outrora suspensas e aquelas ainda não ajuizadas passarão a ser devidamente processadas e julgadas pelo juízo competente.

 

Das preliminares 

 

Passo, então, a apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação.

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que, no final de 2023, ao fixar a Tese 1.150, o STJ decidiu que o Banco do Brasil teria, sim, legitimidade, para figurar no polo passivo das ações em que se questiona os valores depositados na conta PASEP:

I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).

 

Dessa forma, o Banco do Brasil certamente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

 

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Rejeito a impugnação ao benefício da assistência Judiciária Gratuita conferida ao autor.

No caso dos autos, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, aliado ao fato de inexistir prova de que o promovente esteja faltando com a verdade, de modo que se mostra suficiente para a legalidade do deferimento da gratuidade processual os elementos já coligidos nos autos. Além disso, o próprio réu não se desincumbiu de mostrar prova do fato contrário.

 

INÉPCIA DA INICIAL

         

          No tocante à preliminar de inépcia da inicial, entendo por sua inocorrência. A petição inicial, além de detalhar, pormenorizadamente, os fatos e a sua relação com os pedidos, juntou todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação.

Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.

Por não vislumbrar nenhuma das situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC, afasto a preliminar aventada. 

Assim, de igual modo, afasto a preliminar arguida.

 

Do mérito

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Sem delongas, rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1.150, do STJ, firmou, ainda, a seguinte tese:

 

“(…) II – a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III – o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”.

 

No caso em epígrafe, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prevê que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano.

No caso em exame, a parte autora tomou conhecimento da violação ao seu direito a partir do momento em que recebeu o extrato e as microfilmagens da sua conta individual vinculada ao PASEP junto ao banco réu, o que ocorreu em 06/06/2022. Foi este o momento em que a parte autora percebeu que havia recebido um valor muito inferior ao que lhe era devido.

Por conseguinte, considerando que entre esta data e a propositura desta ação não transcorreram o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.

 

DA PROCEDÊNCIA

 

Sem delongas, conclui este juízo pela procedência da ação.

Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.703.272.232-1.

Ocorre que a parte autora foi surpreendida com a existência de valores irrisórios e incompatíveis com o seu tempo de serviço referente ao PASEP.

Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmagens, momento em que tomou conhecimento de que o banco requerido havia desaparecido com o seu saldo existente de parte do período.

Alega o requerente que percebeu que os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, § 2º da CF de 1988:

 

Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

 

Requereu, portanto, a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 19.665,83 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme memória de cálculos acostada à inicial, deduzido o valor já recebido de R$ 353,89 (trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores. 

No caso em apreço, noto que a autor, de fato, é servidora pública e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP. Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu à agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendido com a não preservação dos valores devidos em sua conta. Desse modo, notório que o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis ao requerente, ora servidor.

A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.

Diante da alegação da autora de que constava R$ 353,89 de saldo, quando o correto seria R$ 19.665,83 (valores ao tempo da propositura da ação), caberia ao banco requerido apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez. Restringiu-se a argumentar que os cálculos do autor não observaram a legislação.

Sem extratos completos da conta vinculada ao PASEP da parte autora e cálculos que demonstrassem a correção da evolução do saldo, não há como tê-los por corretos, sendo certo que não cabia ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, da incorreção dos cálculos da ré.

Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado o pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP. 

Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível a existência de divergência nos valores depositados.

Ademais, o deslinde da causa, ao meu sentir, prescinde da produção de prova pericial, considerando-se a causa de pedir formulada pelo autor na petição de ingresso. Quanto à desnecessidade da prova contábil, assim já se manifestou alguns Tribunais:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0005956-17.2020.8.17.9000 Agravante: AURI MANOEL DA CUNHA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIBERDADE DO JULGADOR. DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC/2015. 2. A negativa de produção de prova técnica contábil, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. P.R.I. Recife, Des. José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE – AI: 00059561720208179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)).

 

Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito.

Além disso, não se acolhe os cálculos autorais, porquanto o valor devido deve ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença, com as devidas atualizações consoante a lei de regência, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP, com abatimento de valores já levantados pela parte autora até a data do saque, além das atualizações de praxe.

Ademais, eventuais divergências de valores e do saldo devedor devem, portanto, ser objeto de liquidação/cumprimento de sentença, a serem calculadas de acordo com os extratos juntados nos autos e nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 26/75, devidamente fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.

Por sua vez, os danos morais dizem respeito a prejuízos na esfera não patrimonial dos indivíduos, relativos a seus direitos de personalidade, à sua integridade física, aos sentimentos não estimáveis em valor econômico, sendo a dor e sofrimento suas consequências.

No caso, a jurisprudência nacional vem entendendo que os valores devidos a título de PASEP seriam de natureza alimentar. Assim, a subtração de significativos valores das contas do PASEP caracterizaria um dano moral in re ipsa.

Nesse sentido:

 

INDENIZAÇÃO. Danos materiais e morais Ocorrência Saque indevido em contada autora vinculada ao PASEP. Dano material que deve ser ressarcido, com atualização e juros de mora tal como fixados em primeiro grau. Dano moral in re ipsa igualmente caracterizado. Indenização fixada a este título em R$10.000,00(grifei) nesta oportunidade Sentença de parcial procedência modificada Recurso provido em parte” (TJSP, Apel.1000728-18.2015.8.26.0222, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. Em 12.03.2018).

 

Recurso inominado. Retenção de verba relativa ao PIS/PASEP pela instituição financeiraVerba com natureza alimentar. Pretensão de restituição do valor-Cabimento. Dano moral caracterizado (grifei) Compensação por dano moral. Artigo 944, Código Civil. Quantum fixado com base na extensão do dano. Sentença mantida pelos próprios fundamentos Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000562-67.2019.8.26.0123; Relator (a): Marcelo Nalesso Salmaso; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Capão Bonito –Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:21/01/2020; Data de Registro:21/01/2020). 

 

RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA DO PASEP DA REQUERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO DA LESÃO AO DIREITO NA OCASIÃO DA APOSENTADORIA.APLICAÇÃODA TEORIA DA ACTIO NATA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SAQUES. FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS EMORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS CRITÉRIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00). SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000352-62.2020.8.26.0220; Relator (a):Leonardo Delfino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá – Varado Juizado Especial Cível e Criminal; Data doJulgamento:29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). 

 

Para a quantificação do dano, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza, A repercussão da lesão, o dolo ou a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e sua eficácia e a duração da lesão.

Tendo por base tais critérios, se afigura razoável arbitrar o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação.

 

III.           DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando-se a parte requerida:

a. A pagar ao autor o valor devido a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações, consoante índices do próprio PASEP, devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora; e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pela SELIC;

b. Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela SELIC, incidindo correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ). 

Condeno a parte ré em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa no sistema de distribuição.

 

Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.

 

VIVIANE LAGES PEREIRA

Juíza de Direito 

A pagar ao autor o valor devido a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações, consoante índices do próprio PASEP, devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora; e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pela SELIC

PROCESSO Nº 0807068-60.2022.8.14.0024.

AUTORES:

Nome:
Endereço: Travessa João Pessoa, 398, Centro, ITAITUBA – PA – CEP: 68180-650

RÉUS:

Nome: BANCO DO BRASIL SA
Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA – DF – CEP: 70073-901

SENTENÇA

I.               RELATÓRIO

, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos.

Sustenta que, ao se dirigir ao Banco do Brasil, no dia 06/06/2022, com o fim de obter extrato relativo às suas cotas do PASEP nº 1.703.272.232-1, para sua surpresa, deparou-se com a informação de que recebera apenas os juros no valor irrisório de R$ 353,89.

Assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como indenização a título de dano moral.

Juntou documentos.

O Banco do Brasil apresentou contestação em ID. 117420648, oportunidade em que suscitou as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e inépcia da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, pugnou pela prescrição da demanda, além da improcedência total da ação.

Réplica à contestação apresentada no ID. 120704350.

Dispensada a produção de outras provas, ante a questão em debate ser unicamente de direito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

II.              FUNDAMENTAÇÃO

O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo, tão somente, questões de direito, que prescindem da dilação probatória.

Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.

As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.

Da retomada do feito

          Conforme se evidencia, os processos em que se questiona os valores depositados a título de PASEP, durante o período de 1970 a 1988, junto ao Banco do Brasil, encontravam-se suspensos, aguardando-se a tomada de decisão final acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71 – TO (2020/0276752-2).

          O respectivo incidente, que gerou o Tema nº 1.150, foi instaurado para sanar algumas controvérsias, sendo estas:

  • Se o Banco do Brasil possuiria, ou não, legitimidade pra figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos;
  • Se os danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submeteriam ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do CC ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;
  • Se o termo inicial pra contagem do prazo prescricional seria o dia em que o titular tomasse ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.

Assim, em 13 de setembro de 2023, o STJ pôs fim à discussão e, ao julgar o Tema nº 1.150, concluiu que:

– O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

– A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

– O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Desse modo, todas as ações outrora suspensas e aquelas ainda não ajuizadas passarão a ser devidamente processadas e julgadas pelo juízo competente.

Das preliminares 

Passo, então, a apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que, no final de 2023, ao fixar a Tese 1.150, o STJ decidiu que o Banco do Brasil teria, sim, legitimidade, para figurar no polo passivo das ações em que se questiona os valores depositados na conta PASEP:

I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).

Dessa forma, o Banco do Brasil certamente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Rejeito a impugnação ao benefício da assistência Judiciária Gratuita conferida ao autor.

No caso dos autos, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, aliado ao fato de inexistir prova de que o promovente esteja faltando com a verdade, de modo que se mostra suficiente para a legalidade do deferimento da gratuidade processual os elementos já coligidos nos autos. Além disso, o próprio réu não se desincumbiu de mostrar prova do fato contrário.

INÉPCIA DA INICIAL

          No tocante à preliminar de inépcia da inicial, entendo por sua inocorrência. A petição inicial, além de detalhar, pormenorizadamente, os fatos e a sua relação com os pedidos, juntou todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação.

Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.

Por não vislumbrar nenhuma das situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC, afasto a preliminar aventada

Assim, de igual modo, afasto a preliminar arguida.

Do mérito

DA PRESCRIÇÃO

Sem delongas, rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1.150, do STJ, firmou, ainda, a seguinte tese:

“(…) II – a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III – o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”.

No caso em epígrafe, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prevê que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano.

No caso em exame, a parte autora tomou conhecimento da violação ao seu direito a partir do momento em que recebeu o extrato e as microfilmagens da sua conta individual vinculada ao PASEP junto ao banco réu, o que ocorreu em 06/06/2022. Foi este o momento em que a parte autora percebeu que havia recebido um valor muito inferior ao que lhe era devido.

Por conseguinte, considerando que entre esta data e a propositura desta ação não transcorreram o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.

DA PROCEDÊNCIA

Sem delongas, conclui este juízo pela procedência da ação.

Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.703.272.232-1.

Ocorre quea parte autora foi surpreendida com a existência de valores irrisórios e incompatíveis com o seu tempo de serviço referente ao PASEP.

Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmagens, momento em que tomou conhecimento de que o banco requerido havia desaparecido com o seu saldo existente de parte do período.

Alega o requerente que percebeu que os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, § 2º da CF de 1988:

Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

Requereu, portanto, a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 19.665,83 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme memória de cálculos acostada à inicial, deduzido o valor já recebido de R$ 353,89 (trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores. 

No caso em apreço, noto que a autor, de fato, é servidora pública e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP. Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu à agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendido com a não preservação dos valores devidos em sua conta. Desse modo, notório que o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis ao requerente, ora servidor.

A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.

Diante da alegação da autora de que constava R$ 353,89 de saldo, quando o correto seria R$ 19.665,83 (valores ao tempo da propositura da ação), caberia ao banco requerido apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez. Restringiu-se a argumentar que os cálculos do autor não observaram a legislação.

Sem extratos completos da conta vinculada ao PASEP da parte autora e cálculos que demonstrassem a correção da evolução do saldo, não há como tê-los por corretos, sendo certo que não cabia ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, da incorreção dos cálculos da ré.

Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado o pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP. 

Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível a existência de divergência nos valores depositados.

Ademais, o deslinde da causa, ao meu sentir, prescinde da produção de prova pericial, considerando-se a causa de pedir formulada pelo autor na petição de ingresso. Quanto à desnecessidade da prova contábil, assim já se manifestou alguns Tribunais:

QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0005956-17.2020.8.17.9000 Agravante: AURI MANOEL DA CUNHA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIBERDADE DO JULGADOR. DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC/2015. 2. A negativa de produção de prova técnica contábil, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. P.R.I. Recife, Des. José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE – AI: 00059561720208179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)).

Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito.

Além disso, não se acolhe os cálculos autorais, porquanto o valor devido deve ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença, com as devidas atualizações consoante a lei de regência, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP, com abatimento de valores já levantados pela parte autora até a data do saque, além das atualizações de praxe.

Ademais, eventuais divergências de valores e do saldo devedor devem, portanto, ser objeto de liquidação/cumprimento de sentença, a serem calculadas de acordo com os extratos juntados nos autos e nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 26/75, devidamente fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.

Por sua vez, os danos morais dizem respeito a prejuízos na esfera não patrimonial dos indivíduos, relativos a seus direitos de personalidade, à sua integridade física, aos sentimentos não estimáveis em valor econômico, sendo a dor e sofrimento suas consequências.

No caso, a jurisprudência nacional vem entendendo que os valores devidos a título de PASEP seriam de natureza alimentar. Assim, a subtração de significativos valores das contas do PASEP caracterizaria um dano moral in re ipsa.

Nesse sentido:

INDENIZAÇÃO. Danos materiais e morais Ocorrência Saque indevido em contada autora vinculada ao PASEP. Dano material que deve ser ressarcido, com atualização e juros de mora tal como fixados em primeiro grau. Dano moral in re ipsa igualmente caracterizado. Indenização fixada a este título em R$10.000,00(grifei) nesta oportunidade Sentença de parcial procedência modificada Recurso provido em parte” (TJSP, Apel.1000728-18.2015.8.26.0222, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. Em 12.03.2018).

Recurso inominado. Retenção de verba relativa ao PIS/PASEP pela instituição financeiraVerba com natureza alimentar. Pretensão de restituição do valor-Cabimento. Dano moral caracterizado (grifei) Compensação por dano moral. Artigo 944, Código Civil. Quantum fixado com base na extensão do dano. Sentença mantida pelos próprios fundamentos Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000562-67.2019.8.26.0123; Relator (a): Marcelo Nalesso Salmaso; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Capão Bonito –Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:21/01/2020; Data de Registro:21/01/2020). 

RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA DO PASEP DA REQUERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO DA LESÃO AO DIREITO NA OCASIÃO DA APOSENTADORIA.APLICAÇÃODA TEORIA DA ACTIO NATA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SAQUES. FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS EMORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS CRITÉRIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00). SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000352-62.2020.8.26.0220; Relator (a):Leonardo Delfino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá – Varado Juizado Especial Cível e Criminal; Data doJulgamento:29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). 

Para a quantificação do dano, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza, A repercussão da lesão, o dolo ou a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e sua eficácia e a duração da lesão.

Tendo por base tais critérios, se afigura razoável arbitrar o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação.

III.           DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando-se a parte requerida:

a. A pagar ao autor o valor devido a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações, consoante índices do próprio PASEP, devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora; e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pela SELIC;

b. Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela SELIC, incidindo correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ). 

Condeno a parte ré em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa no sistema de distribuição.

Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.

VIVIANE LAGES PEREIRA

Juíza de Direito 

INSS | APOSENTADOS PODERÃO RECEBER DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS

PL Permite que as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência Social, sejam renunciadas por seus beneficiários.

Um projeto de lei em tramitação no Senado Federal, vai possibilitar ao trabalhador aposentado ou seu pensionista o direito à desaposentadoria.

A proposta de autoria Senador Paulo Paim (PT/RS), tem como justificativa a possibilidade de o trabalhador aposentado, solicitar o recálculo e acréscimo de tempo de serviço, para aumentar o valor do seu benefício previdenciário.

De acordo com o senador, com esse direito, “…além de ganhar com o recálculo e acréscimo de tempo de serviço, o aposentado poderá equilibrar a relação jurídica também recalculando o Fator Previdenciário, fato que diminui as perdas e restabelece o Direito à percepção justa do valor da aposentadoria.

O congressista argumenta que “Não há razões para proibir o beneficiário da Previdência Social de eleger um novo benefício mais favorável e que não trará prejuízos atuariais à Autarquia Previdenciária, haja vista haver contribuições que custearam o novo benefício, juntamente com o custeio do benefício anterior, nos moldes da Legislação vigente.

A advogada Gisele Kravchychyn, escreveu o post em seu instagram, três questionamentos:

1️ – Desaposentação ou revisão de benefício para já aposentado visando incluir salários posteriores à aposentadoria.

2️ – devolução de contribuição de quem já se aposentou, justificando q os valores não foram utilizados para rever o benefício.

3️ – concessão de pensão maior para quem era aposentado e continuava a trabalhar quando faleceu.

Ao responder as perguntas, a profissional ressalta que o Supremo Tribunal Federal – STF já julgou as matérias negando ambos os direitos.

Kravchychyn ressalta que o STF firmou duas teses contrárias em repercussão geral, que é quando a decisão da Corte obriga os tribunais brasileiros a seguir o mesmo entendimento no sentido de que, quanto à desaposentação “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. (STF TEMA 503)

A advogada registra ainda, que quanto à devolução dos valores, o julgamento se deu no TEMA 1065, onde se firmou a seguinte tese:

É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.”

Contudo, apenas para registro histórico, há que relembrarmos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ em que admite nova aposentadoria em substituição a antiga de menor valor no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1055431/SC.

Lembro também, que o próprio STF, em decisão favorável, reconheceu a possibilidade de o aposentado eleger o melhor benefício, com base no Direito Adquirido previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. (Recurso Extraordinário nº 630501/RS, em plenário, no dia 21 de fevereiro de 2013)

Outro posicionamento que merece registro, foi o julgamento do STJ, totalmente favorável ao direito à desaposentação por maioria, inclusive manifestando ser desnecessária a devolução dos valores percebidos pela aposentadoria anterior. (Recurso Especial nº 1334488/SC no dia 02 de abril de 2013)

Atualmente, em que pese não ser possível, a desaposentação nem a devolução de contribuições pagas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio de decisão judicial, essa possibilidade poderia se tornar realidade caso haja mudança na lei (passe a existir previsão legal).

Gisele Lembra que a devolução de valores contribuídos já existiu na Lei e se chamava de PECÚLIO. O qual foi extinto pela Lei n.º 8.870/94.

Por fim registro que o Projeto de Lei do Senado n° 172, de 2014 (PL 172/2014) está pronto para deliberação do plenário do Senado e depois, para depois ser enviado à Câmara de Deputados e ir à sanção presidencial.

***

ADI 2.111

 

***

           

Decisão: O Tribunal, por maioria,
conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou
parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a
inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade,
prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art.
2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques
(Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar
Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110
e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente,
não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse
ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen
Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de
constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal
seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela
administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O
segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra
definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91,
independentemente de lhe ser mais favorável
”. Redigirá o acórdão o Ministro
Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024.

 

***

QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

 

ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO DO INSS DEVERÁ SER PAGO ENTRE OS MESES DE ABRIL E MAIO

CORREÇÃO DO PAZEP: PESSOA, QUE COMEÇOU A TRABALHAR ANTES DE 1988, PEDE MAIS DE R$ 1 MILHÃO DE RESSARCIMENTO NA AÇÃO

CONTESTAÇÃO
DA DECISÃO SOBRE O PASEP – O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE CONTAR DO CONHECIMENTO
DOS DESFALQUES, NÃO DO SAQUE 

 

QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

 

A
sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Miracema/RJ, negou o pedido da
autora para restituição de valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP,
sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo
prescricional de 10 anos. No entanto, a decisão incorre em erro ao fixar o
termo inicial da prescrição como a data do saque realizado em 1993
,
desconsiderando o momento em que a autora tomou ciência dos desfalques. 

 

O
ENTENDIMENTO CORRETO DO STJ

No
julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a
tese de que o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil)
deve ser contado a partir do momento em que o titular comprova ter tomado
ciência dos desfalques

 

Isso
significa que a contagem do prazo não deve começar automaticamente na data
do saque
, mas sim no momento em que o titular da conta do PASEP
efetivamente descobre a irregularidade, o que, só é possível após conferência dos
extratos (Microfichas) fornecidas pelo Banco do Brasil.

 

O
ERRO NA DECISÃO JUDICIAL

O
juízo de primeiro grau presumiu, sem base concreta, que a autora teve
ciência dos desfalques no momento do saque em 1993. Essa interpretação ignora a
realidade de que muitos trabalhadores apenas descobrem a falta de valores
quando verificam a conta no momento da aposentadoria ou ao buscar o saque
integral. 

 

A
decisão ainda contraria a orientação do próprio STJ, que determina que a
prescrição só começa a correr quando há ciência inequívoca do dano

 

A
CONSEQUÊNCIA DESSA DECISÃO

O
indeferimento do pedido com base em um critério equivocado de prescrição prejudica
servidores públicos
, impedindo que reivindiquem seus direitos mesmo quando
o desfalque só se tornou conhecido anos depois. 

 

Portanto,
a decisão deve ser revista para adequar-se ao entendimento do STJ, assegurando
que a contagem da prescrição comece **quando a parte efetivamente toma
conhecimento do prejuízo**, e não de forma automática na data do saque. 

 

CIÊNCIA
DO DESFALQUE DO PASEP

O
pedido da autora não deveria ter sido rejeitado por prescrição. O correto seria
considerar quando ela tomou ciência do desfalque, aplicando
adequadamente a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150

 

📌 Direito violado não
pode ser ignorado. Justiça deve garantir o ressarcimento de valores do PASEP
quando o beneficiário comprova que só tomou conhecimento do desfalque
recentemente
!
🚨  

INSS: MODELO DE RECURSO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA

 

AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE SÃO PAULO
– CENTRO – DIGITAL – VD SANTA IFIGENIA 266,
1º ANDAR – CENTRO/SP

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, titular do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
desde 2000, sob o número de benefício 0000000, vem respeitosamente a
presença de Vossa Senhoria, requer 

 

REVISÃO ADMINISTRATIVA

 

o
que o faz com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, exarada no
bojo do TEMA 1102, proveniente do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 1276977),
a fim de que o cálculo da RMI seja revisado, pois a renda apurada pelo
INSS não considerou corretamente todo o período contributivo deste segurado(a),
pois descartou os valores de contribuição previdenciária a seguir indicados. 

 

Assim,
apresenta o beneficiário, nesta oportunidade, os comprovantes das competências
de 08/1990 a 07/1994, para comprovar os salários de contribuição dos
referidos meses.

 

Deste
modo requer seja considerada as rendas das competências mencionadas para
cálculo da RMI.

 

Segue
anexa a documentação que comprovam a pretensão, referente à existência dos
salários de contribuição mencionados, da empresa LTDA DDD. 

 

 

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo/ SP, 10 de novembro de 2024.

 

VALTER DOS SANTOS


ACESSE O MODELO EM FORMATO WORD AQUI

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