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Mês: junho 2025

AGRAVO INTERNO: BASE LEGAL, ART. 1.021, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Deve mostrar cabimento (agravo interno contra decisão monocrática), bem como a tempestividade, além do preparo (salvo quando beneficiário da gratuidade da justiça).

VEJA UM EXEPLO PRÁTICO

1 – DA CONTROVÉRSIA DA INSURGÊNCIA

Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por XXX em face de decisão monocrática proferida na mov. 49, que desproveu seu recurso de apelação interposto contra sentença de mov. 30, restando assim ementada:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 32 TJGO. 1. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32 do TJGO). 2. No caso, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pois observou as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Agravo Interno na mov. 54, aduzindo que o STJ e este TJGO tem julgados análogos com condenação em dano moral superior ao fixado no caso em comento, bem como em relação à verba honorária sucumbencial.

Pugna, assim, pela realização do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno pelo colegiado, reformando a decisão atacada para majorar o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como fixar os honorários sucumbenciais por equidade, conforme §§8o e 8o-A do art. 85 do CPC.

2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (agravo interno contra decisão monocrática), sendo também tempestivo, além de estar dispensado do preparo (beneficiário da gratuidade da justiça).

3 – DO MÉRITO RECURSAL

Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, o que não restou demonstrado na hipótese.

Analisando todo o processado, tenho que não merece reparos a decisão agravada, estando a matéria devidamente analisada e fundamentada, à luz da Súmula 32 deste TJGO, que assim fixou:

Súmula 32“A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”

Conforme registrado na decisão ora agravada, no caso concreto, o agravante sofreu 2 (dois) descontos mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente aos meses de agosto e setembro de 2023, conforme consta dos extratos acostados na mov. 1 – arq. 9.

E ainda que o benefício previdenciário percebido pelo recorrente fosse o equivalente ao salário-mínimo, os valores descontados não tiveram o condão de comprometer sua subsistência, o que, por si só, já afastaria a condenação em dano moral, uma vez que o dano moral nesses casos não é presumido, sendo imprescindível a comprovação efetiva do abalo extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada desta 1a Câmara Cível. É de ver:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. Não se configura dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de abalo à dignidade da pessoa humana ou comprometimento da capacidade financeira do autor além dos valores descontados indevidamente. […] (Apelação Cível, 5304117-65.2024.8.09.0111, ÁTILA NAVES AMARAL – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2025)

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a demonstração de sofrimento intenso, vexame ou humilhação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. 4. No caso, não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado prejuízo concreto à parte autora além do aspecto patrimonial, sendo insuficiente a simples ocorrência dos descontos para configurar o dano moral in re ipsa. […] (Apelação Cível, 5915498-33.2024.8.09.0010, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. UNASPUB. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inexistência da relação jurídica ? e da irregularidade das cobranças dela decorrentes ? não produz, por si só, dano moral. 4. A caracterização do dano moral exige a comprovação idônea, em cada caso, de consequências concretas à esfera de dignidade da pessoa ofendida, como, por exemplo, a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes ou, então, o comprometimento severo da sua capacidade financeira, o que não restou evidenciado na espécie. […] (Apelação Cível, 5890162-20.2024.8.09.0174, ALTAIR GUERRA DA COSTA – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025 17:09:08)

Contudo, como dito na decisão monocrática impugnada, o recurso é exclusivo da parte autora, não se insurgindo a Requerida contra a condenação em danos morais, de modo que a presente análise se limita a necessidade ou não da majoração do valor arbitrado.

MODELOS DE DEFESA DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO – ACESSE AQUI

FONTE: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745116-19.2024.8.09.0006 / TJGO – 1CÂMARA CÍVEL / RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA

Reabilitação criminal para quem tem “Passagem Criminal”, e quer prestar concursos

Reabilitação Criminal, para “limpar” os antecedentes criminais | Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal.

Muitas pessoas não sabem mais existe um procedimento jurídico que pode “limpar” seu nome e livrá-lo de certos aborrecimentos.

Estamos falando da REABILITAÇÃO CRIMINAL. Tal instituto tem sua previsão legal no Código Penal (Art. 93 CP), e no Código de Processo Penal (art. 743 a 750 CPP).

A Reabilitação Criminal, assegurando o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, ficando o candidato hábil a prestar qualquer concurso público ou a integrar qualquer categorial de classe profissional, como é o caso da OAB por exemplo.

Em outra palavras, a reabilitação criminal é – a declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituiu à condição anterior.

Como bem ensina Jair Leonardo Lopes:

“A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegure o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite seu contato com a sociedade (…)”[1]. (grifo nosso)

Assim, fica claro que o cidadão, pode após a reabilitação, passar a exercer cargos públicos, função ou mandato eletivo.

Um dos princípios básicos da Constituição Federal, lei maior do nosso País, é que no Brasil não haverá penas de caráter perpétua.

Logo, qualquer entendimento diverso, mereceria pronto e certeiro repúdio, pois, nenhum cidadão ou lei esta acima da Carta Maior.

Mais recente tivemos a decisão do Plenário do STF nos autos do Recurso Extraordinário ( RE nº 560900), que aprovou a tese que proíbe edital de barrar candidato que responde a processo criminal.

A tese encontra-se assim redigida: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Agora, é importante ressaltarmos que não podendo ficar adstrito a uma realidade que é resultado de legislação ultrapassada que regula a matéria da mesma forma, há décadas.

Penso que, atualmente, especificamente no que se refere a concursos públicos, a depender do que diz o edital, cumprida ou extinta a pena, apessoa está apta “prestar concursos“. Isto porque o artigo 202 da LEP assim estabelece:

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, (Institui a Lei de Execução Penal) […] “Art20222 2. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.

Neste ponto, há que compreendermos o atual cenário constitucional, o qual obriga-nos a abandonar os conceitos dos legisladores dos tempos de agruras.

Não bastasse isto, doutrinadores renomados tem tecidos duras críticas ao instituto da REABILITAÇÃO, notadamente pela sua “pouquíssima utilidade”.

A esse respeito, Guilherme de Souza Nucci, assim posicionou-se:

“Suas metas principais são garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado, bem como proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação. Ocorre que, no art. 202 da Lei de Execução Penal, consta que, ‘cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei’.” (grifei) (Conheça a obra de NUCCI – AQUI!)

Como se vê, o sigilo dos antecedentes do sentenciado, já é assegurado pela Lei de Execução Penal, logo após o cumprimento ou extinção da pena. Não tendo qualquer serventia para este tópico a reabilitação criminal.

Veja também: Pós-Graduação em Direito Público direcionada para o MPF – Curso 100% Online – Acesse AQUI!

[1] Citado por Mirabete, Julio Fabrini, Manual de direito penal/ 21.ed. –São Paulo, Atlas, 2016

Para ler mais publicações do autor acesse: www.valterdossantos.com

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Veja os detalhes no vídeo abaixo

PESSOAS COM ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE FOREM APROVADAS EM CONCURSOS PÚBLICOS, TEM DIREITO DE TOMAR POSSE, DECIDE STF

INTRODUÇÃO

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de 04 de outubro de 2023, que CONDENADOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS PODEM SER NOMEADOS E EMPOSSADOS.

A decisão foi ocorreu no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1282553, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.190), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O entendimento firmado pelo STF terá de ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pela administração pública.

DIREITOS POLÍTICOS

No recurso, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que admitiu a investidura no cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso que estava em liberdade condicional. Entre outros pontos, a Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exige o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

DIREITOS CIVIS E SOCIAIS

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais. “O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar”, assinalou, ressaltando que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho.

REINTEGRAÇÃO

O ministro salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois concursos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. Obteve então a liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e se reintegrar à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, o relator lembrou que é uma decorrência da pena que ele cumpria.

Seu voto foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.

EDITAL

O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência por entender que, a despeito do esforço do candidato, as REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO precisavam ser observadas. Para ele, ao abrir uma exceção, o Poder Judiciário invadiria a seara legislativa e causaria prejuízo aos candidatos que preencheram todos os requisitos e às pessoas que não concorreram por não cumprir os requisitos do edital.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência. O ministro Nunes Marques não participou do julgamento porque havia atuado no caso como desembargador do TRF-1.

TESE

A tese de repercussão fixada no julgamento é a seguinte:

“A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – NÃO IMPEDE A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.

VEJA MSIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

Fonte: site do STF – COM ALTERAÇÕES E GRIFOS A FIM DE FACILITAR A COMPREENSÃO AO PUBLICO A QUE SE DESTINA.

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