Em
sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 18 de setembro, em
Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao Pedido de Uniformização, nos
termos do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese: “no cálculo das
parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados
todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício
inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores
recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” (Tema 195).

 

No
julgamento, o voto de desempate foi o do Presidente da TNU, Ministro Antonio
Carlos Ferreira, sendo vencidos os votos dos Juízes Federais Bianor Arruda
Bezerra, Jairo Schafer, Polyana Brito, Fábio Souza e Erivaldo Ribeiro, que
davam provimento ao Pedido de Uniformização.

 

O
Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte
autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que concedeu a
segurança, a fim de que os cálculos relativos aos valores pagos em razão de
auxílio-doença, concernente ao período coincidente ao da aposentadoria por
tempo de contribuição, sejam objeto de integral dedução, ante a
inacumulabilidade de ambas as prestações previdenciárias, não bastando a
simples desconsideração das competências concomitantes.

 

A
parte autora requereu a adequação do julgado, nos termos do art. 8º, inciso X,
da Resolução CJF n. 22 (atual Resolução n. 586, art. 8º, XI), e
alternativamente, não havendo a adequação do julgado, que fosse dado total
provimento ao presente recurso de modo a autorizar que a compensação dos
valores recebidos, administrativamente, a título de auxílio-doença no período
de 3/12/2015 a 29/2/2016. Foi solicitado que, com aqueles devidos a título da
aposentadoria por tempo de contribuição obtida na via judicial, fosse feita mês
a mês, restringindo-se ao limite mensal do débito a ser executado, e não da
forma pretendida pela Autarquia (compensação de valores totais), visto que se
trata de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.

 

Voto
da relatora

 

A
Relatora do processo na TNU, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, iniciou
sua exposição destacando que a matéria debatida é a mesma afetada pela TNU no
Tema 195. A Magistrada manifestou-se, então, pela necessidade de vinculação dos
referidos feitos e propôs o julgamento conjunto de ambos os Representativos da
Controvérsia.

 

Em
suas razões de decidir, a Juíza Federal observou que o acórdão impugnado está
em consonância com o entendimento do Colegiado da TNU, bem como do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).

 

Jurisprudência
STJ – Segundo o julgamento do Recurso Especial n. 1416903/PR da 2ª Turma do
STJ, relator Ministro Og Fernandes (DJe 23/8/2017), o cumprimento do título
judicial deve passar pela compensação integral dos positivos e negativos em
todas as competências, chegando-se a um valor final, que pode ou não ser
favorável ao segurado. Nesse caso, ao final da apuração, é que se aplica o
entendimento de que, havendo débito para o segurado, será ele dispensado de
recolher a diferença diante da boa-fé.

 

Quanto
à compensação dos valores percebidos administrativamente com os devidos em
razão de título judicial, a Magistrada expôs que a Corte Superior tem entendido
que deve ser facultada a execução dos valores remanescentes, como afirma o
Recurso Especial STJ n. 163.733/RS, 
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 9/10/2006).

 

A
Corte Especial, em situação semelhante ao apreciar o Recurso Especial n.
1.265.580/CE, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 18/4/2012),
modificou a compreensão então vigente, quando consolidou o entendimento de que
os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de
atualização de débito judicialmente apurado, preservando-se, contudo, o valor
nominal do montante principal.

 

Jurisprudência
TNU – Na sequência, a Relatora apresentou dois precedentes específicos sobre o tema:
o Pedido de Uniformização n. 5069229-28.2015.4.04.7100,  relatora 
Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende; e n. 503582728.2016.4047000,
precedente que tentou-se levar ao julgamento do STJ no PUIL 950. Na ocasião,
não foi dado seguimento, pois não houve demonstração específica de que o STJ
possui jurisprudência dominante no sentido de que a inacumulabilidade de
benefícios é afastada pela tese de irrepetibilidade das verbas alimentares.

 

“Diante
desse contexto, entendo que deveria a autora optar por um deles e recebê-lo
integralmente, sem concomitância. Pelo que se observa dos autos, a opção foi
pelo recebimento da aposentadoria. Assim, devem ser descontados os valores do
auxílio-doença recebidos no período de 3/12/2015 a 29/2/2016, de forma integral.
Assim, o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência dominante do STJ
[…]”, defendeu a Magistrada.

 

Voto
divergente

 

Após
a apresentação de motivos da Relatora do Processo na TNU, o Juiz Federal Bianor
Arruda Bezerra Neto divergiu em seu voto, dando provimento ao incidente, para
fixar a seguinte tese: “nos casos de concessão de benefício inacumulável, em
razão da divergência entre as instâncias administrativa e judicial, a
compensação entre eles é devida, porém, apenas no tocante às diferenças apuradas
em cada competência, devendo-se considerar o benefício de maior valor em fator
do segurado”.

 

Segundo
o Magistrado, o incidente merecia ser provido, mas não por conta do caráter
alimentar do benefício nem da boa-fé do assegurado, a qual, inegavelmente, está
presente. “A questão está em justamente se reconhecer que a inexistência de
irregularidade na concessão do auxílio-doença e, posteriormente, na
aposentadoria por tempo de contribuição, conduzem à inevitável conclusão de que
o segurado não é devedor do INSS”, defendeu o Juiz Federal.

 

O
Magistrado defendeu que é correto considerar a não-cumulatividade e, portanto,
que se determine a compensação entre os benefícios, porém deve ser considerado
em favor do segurado o valor do maior benefício, justamente porque o ônus da
incerteza não lhe pode ser imputado, já que existente entre as próprias
instituições de Estado encarregadas de dizer-lhe o direito, administrativa e
judicialmente.

 

Desempate

 

Com
função de desempate, o Presidente da TNU, Ministro Antonio Carlos Ferreira,
acompanhou o voto da relatora, no sentido de admitir a compensação integral dos
valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período concomitante,
observada apenas a vedação de que este procedimento implique a geração, ao final,
de saldo negativo ao segurado.

 

O
Presidente da TNU defendeu que esta é a posição perfilhada pelo STJ. “[..] a
referida compensação não se confunde com o entendimento acerca da
(des)necessidade devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado (o
qual apenas impõe a vedação final trazida na tese proposta), tratando-se apenas
de procedimento de encontro realizado em sede de liquidação do julgado, no
intuito de evitar o recebimento de valores indevidos pelas partes”, defendeu o
Magistrado.

 

 

Processo
n. 5068010-43.2016.4.04.7100/RS

 

FONTE: cjf.jus.br