RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido no evento 21 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissões e erro de premissa fática. Em suas razões, assevera haver omissão relativa à “necessidade de chamamento ao feito da União Federal, isso porque, o Embargado em sua inicial pleiteia pela aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos” e “com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Embargante não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP”. Argumenta, ainda, haver premissa fática errônea relacionada ao prazo prescricional, pois, considerando o prazo prescricional de dez (10) anos e o termo inicial de contagem ocorrido em 24 de julho de 2009, que corresponde ao momento de cometimento dos desfalques, a ação estaria prescrita.
Sem contrarrazões.
…
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.
Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior:
“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061)
Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados.
Ao que se depreende dos embargos, intenta o recorrente alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso quanto à: (a) necessidade de chamamento da União Federal ao feito, (b) inversão do ônus probatório e (c) contagem do prazo prescricional.
Contudo, da análise dos argumentos levantados, não identifico as falhas apontadas, tendo em vista que as questões indicadas foram devidamente enfrentadas, ponto a ponto, tendo sido a finalização ofertada de modo coerente e conforme a fundamentação utilizada.
Diverso não é o sentir, uma vez que restou devidamente equacionada a desnecessidade de composição da União na demanda, inclusive com respaldo em precedente qualificado (Tema 1.150/STJ), nos seguintes termos:
“Tendo em vista que o demandante imputa ao réu falha na prestação de serviço, consubstanciada na incorreta administração de seus recursos financeiros, é forçoso reconhecer a legitimidade da casa bancária para figurar no polo passivo da presente ação.
Assim, não se questionam os índices de reajuste dos valores depositados, bem como não se cogita da necessidade de a União Federal presentar-se na demanda e, por conseguinte, ensejar o deslocamento da competência para processar e julgar a causa à Justiça Federal.
Aliás, esse entendimento é referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado pela repetitividade, conforme dispõe o Tema 1.150, in verbis:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Dessa forma, não remanesce dúvida quanto a legitimidade passiva do requerido e competência desta Justiça Estadual para o processamento do feito.”
Por fim, o recorrente atesta que deve ser declarada prescrita a pretensão pois, mesmo computado o prazo decenal, a contagem da prescrição seria a data da ciência dos desfalques, o qual se deu com o pagamento do FOPAG em 24 de julho de 2009, estando irremediavelmente prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em maio de 2020.
Na hipótese, a extensão do prazo prescricional e seu respectivo termo inicial foram disciplinados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.895.936/TO, segundo o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1150), que definiu as seguintes teses:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Assinala-se, outrossim, que reiterada jurisprudência desta Corte reconhece que, com a aposentadoria e saque logo em seguida, o titular toma conhecimento dos valores devidos, nascendo daí a sua pretensão material. Nesse sentido:
“Com a aposentadoria, e saque logo em seguida, a autora tomou o conhecimento dos valores devidos, nascendo daí a sua pretensão material que, in casu, foi fulminada pela prescrição decenal.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5424522-84.2018.8.09.0065, Rel. Des. Itamar de Lima julgado em 26/11/2020, DJe de 26/11/2020)
“Saque PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da violação do direito. Actio Nata. Aposentadoria. Saque integral. O prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Assim, tendo em vista que transcorreu prazo superior a dez anos entre a data da violação do seu direito (data do saque integral em razão de sua aposentadoria) e o ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição integral da pretensão, devendo ser mantida a sentença objurgada. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5678554-63.2019.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 23/03/2021, DJe de 23/03/2021)
Logo, não há razão para alteração da decisão embargada sob os pressupostos dos vícios elencados.
Estão infirmados no acórdão recorrido os motivos que ensejaram o desprovimento do agravo de instrumento. Verifica-se, pois, que o que o embargante efetivamente pretende é a reforma da decisão embargada, que lhe foi desfavorável no ponto, intento somente realizável mediante interposição de recurso próprio, já que os aclaratórios a tanto não se prestam.
O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o assunto:
“1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/06/2019, DJe. de 01/07/2019)
A mera discordância da parte com o julgamento não enseja a interposição dos embargos, haja vista não ocorrer o defeito apontado.
Esclareça-se, por derradeiro, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII).
Desprovejo os embargos.
É o voto.
José Ricardo M. Machado
DESEMBARGADOR RELATOR
(datado e assinado digitalmente)
(2)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás |
AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 6084213-66.2024.8.09.0130 COMARCA:PORANGATUEMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S.A.EMBARGADO:RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DELINEADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração manejados contra acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame da decisão já proferida. Seu escopo limita-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
4. Ainda que os embargos de declaração objetivem o prequestionamento de matéria recursal, sua viabilidade jurídica se submete à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
5. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.
Foi presente, o Sr. Procurador José Carlos Mendonça, representante do Ministério Público.
Goiânia, 17 de março de 2025.
José Ricardo M. Machado
DESEMBARGADOR RELATOR
Deixe um comentário