EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5056181-86.2025.8.09.0048

COMARCA : GOIANDIRA

RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA

EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A

EMBARGADO :

RELATÓRIO E VOTO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, entendeu por conhecer do agravo de instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto do relator, ficando assim ementado (movimentação 15):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REVISÃO DO PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Comum e prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente indevidamente geridos na conta PASEP do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar a ação; e (iii) saber se a pretensão de ressarcimento está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 4. Sendo desnecessária a inclusão da

União no polo passivo, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum. 5. O prazo prescricional aplicável às ações que buscam ressarcimento por falhas na administração das contas PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência do alegado desfalque. 6. No caso concreto, o agravado solicitou extrato da conta PASEP em 04/07/2024 e, portanto, ajuizada a ação dentro do prazo prescricional decenal. IV.DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: ‘1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que questionam a gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido no Tema 1.150 do STJ. 2. A Justiça Comum é competente para julgar a matéria, porquanto a controvérsia não envolve a União. 3. O prazo prescricional decenal deve ser contado do momento em que o titular toma ciência do desfalque.’ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/09/2023.

Nas razões de insurgência (movimentação 20), o embargante sustenta que o acórdão combatido: i) foi omisso quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda originária. Reprisa que atua como mero executor das decisões do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o qual é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, logo, nas ações em que se discute a correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas, o polo passivo deve ser composto exclusivamente pela União, à luz do Decreto n.º 1.608/1995 e do Decreto n.º 9.978/2019; ii) ignorou a aplicação por analogia da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a “Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relacionadas às contribuições para o fundo PIS/PASEP”; iii) a inclusão da União Federal no polo passivo é necessária, conforme o entendimento jurisprudencial fixado no Tema 1.150 do STJ. Dessarte, caso não seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, deve haver, subsidiariamente, a inclusão da União no polo passivo e o encaminhamento do feito à Justiça Federal; e iv) está amparado em premissa errônea ao afastar a preliminar de prescrição com base no prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assevera que, aplicando esse prazo, a ação deve ser considerada prescrita, pois o termo inicial para contagem da prescrição deve ser a data do pagamento do “FOPAG em 26/11/1990”, quando houve conhecimento inequívoco dos valores depositados na conta PASEP do embargado. Afirma que o prazo decenal expirou em 26/11/2000, tornando a ação, proposta apenas em 04/09/2024, manifestamente prescrita.

Em arremate, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os supostos vícios de omissão e erro de fato, com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e ocorrência da prescrição. Prequestiona “a matéria objeto do presente Recurso, bem como os seguintes dispositivos legais: os artigos 205 do Código Civil, artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, 3º e 4º, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Decreto nº 9.978/2019.

É, em síntese, o relatório.

Passo ao voto.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. DO MÉRITO RECURSAL:

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.022, que os embargos de declaração são cabíveis para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Como se vê, os aclaratórios têm caráter integrativo, e não substitutivo, o que impede sua utilização com a finalidade precípua de promover a reforma da decisão embargada.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça evidencia que “os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo” (EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012).

A respeito do vício da omissão, prevê o parágrafo único do artigo 1.022 do Digesto Processual que a decisão será omissa quando deixar de enfrentar “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou quando silenciar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Em outros termos, cabe ao magistrado condutor do feito examinar as questões indispensáveis à solução justa e adequada do litígio, e não rebater um a um os argumentos e/ou dispositivos invocados pelas partes.

No caso sob exame, não se observa qualquer omissão a ser suprida, uma vez que a controvérsia recursal foi devidamente analisada, nos limites necessários.

Acerca da alegada existência de premissa fática equivocada, melhor sorte não assiste ao embargante.

O erro de fato acontece quando a decisão judicial se fundamenta numa compreensão equivocada dos fatos/elementos constantes dos autos. Tal situação não se confunde com o “erro” na interpretação jurídica ou na aplicação do direito.

Na espécie, inexiste premissa fática equivocada a ser corrigida. O embargante, em verdade, utiliza-se dos aclaratórios de modo indevido, no intuito precípuo de reformar o acórdão fustigado, o que não é cabível na presente via.

Com vistas a dissipar quaisquer dúvidas quanto à inexistência de vícios no acórdão, colaciona-se, por oportuno, excerto elucidativo (movimentação 15):

[…] 3.1. DO MÉRITO RECURSAL – DAS PRELIMINARES:

O agravante alega que a decisão combatida deve ser reformada para: reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária; declarar a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação, tendo em vista a suposta imprescindibilidade da presença da União no polo passivo; e, por fim, declarar a prescrição da pretensão.

Pois bem. Nada obstante as teses recursais, referidas questões foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema Repetitivo 1150, restando assentado que:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: ‘É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32’ (grifei). 9. Assim, ‘as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que ‘A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento’. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […]’ (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023 – grifo nosso.)

Assim, verifica-se que a decisão objurgada harmoniza com o precedente vinculante da Corte Superior, não comportando reforma.

No caso em apreço, o agravado (requerente) busca imputar ao banco agravante (requerido) a responsabilidade por má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, nesse cenário, a instituição financeira possui inequívoca legitimidade ad causam para figurar no polo passivo.

No tocante à necessidade de inclusão da União no polo passivo, melhor sorte não assiste ao recorrente.

O Ministro Herman Benjamin, relator do leading case, no voto condutor do acórdão, cuidou de pontuar que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BANCO DO BRASIL, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n.º 8/1970. Dessarte, cabendo ao banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (art. 5º da LC 8/70), o relator concluiu que ‘a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora’.

Ademais, advertiu que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo. Contudo, quando a controvérsia não discutir os índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL.

Portanto, desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda originária. E, por consectário, afastado o argumento que embasava o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Comum.

Com relação à prescrição, resta incontroverso que o prazo é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Acerca do termo inicial, como visto alhures (Tema Repetitivo 1150/STJ), é o momento em que o titular do direito subjetivo violado tem efetiva ciência do prejuízo e da extensão de suas consequências.

Na espécie, conforme externado na decisão fustigada, o agravado somente tomou inequívoco conhecimento do discutido prejuízo financeiro no momento em que solicitou o extrato da sua conta, em 04/07/2024 (movimentação 1: arquivo 7).

Esse entendimento harmoniza com o posicionamento que vem sendo externado em casos similares nesta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.[…] Conforme o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito que, no caso, se deu quando a servidora pública obteve junto à instituição financeira apelante o extrato de sua conta PASEP. 4. Considerando que entre a data da ciência do alegado prejuízo sustentando pelo autor e a propositura da ação judicial transcorreu menos de 03 (três) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. […]’ (TJGO – Apelação Cível 5050423-19.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024 – grifo nosso)

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação do serviço de conta vinculada ao PASEP. Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. I – Legitimidade passiva da instituição agravante. Considerando que a demanda dos autos principais trata de irregularidades na conta PASEP da parte autora/agravada, como desfalques indevidos e índices de correção não aplicados, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar em seu polo passivo, em consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150. II – Competência da Justiça Estadual. Constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processar e julgar a ação principal é da Justiça Comum Estadual, ex vi da Súmula 508, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não procedida a substituição da instituição financeira ré/agravante pela União Federal, no polo passivo da ação, não há falar em competência da Justiça Federal. III – Prescrição. Termo inicial. O Tema n.º 1.150 prevê que ‘o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’, refletindo a teoria da actio nata, e que, nas demandas que envolvem irregularidades em contas PASEP, o prazo prescricional aplicável é o decenal, ex vi do art. 205, do Código Civil. Logo, in casu, deve ser considerado como termo inicial a data em que a parte autora/agravada solicitou o extrato de sua conta PASEP junto à parte ré/agravante, porquanto neste dia tomou conhecimento das alegadas irregularidades. Não transcorrido, entre o referido termo inicial e a data do ajuizamento da ação, lapso superior a dez anos, não há falar em ocorrência de prescrição. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.’ (TJGO – Agravo de Instrumento 5160991-04.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024 – grifo nosso.)

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OFENSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE DEVIDO. 1. Observo das razões da 1ª apelação que o 1º recorrente impugnou os fundamentos da sentença, apresentando, inclusive, pedido de sua reforma nos termos da sua fundamentação e, desta forma, não visualizo ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do Tema 1150 do STJ é decenal o prazo para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques da conta vinculada ao PASEP, cujo termo inicial opera-se a partir do dia que o titular da conta toma ciência dos desfalques. 3. Conforme extrai do mov. 01, o extrato da conta PASEP do 2º apelante é datada de 07/08/2020. Considerando que a ação foi proposta em 30/11/2020, não há que se falar em prescrição. […]’ (TJGO – Apelação Cível 5611527-78.2020.8.09.0164, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024 – grifo nosso.)

Desse modo, considerando a data em que o agravado solicitou o extrato da sua conta PASEP (04/07/2024), deveras não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estando correta a rejeição da prescrição.

Desse modo, diante da suficiência dos fundamentos expendidos no acórdão, e não podendo ser desvirtuada a natureza dos embargos de declaração, os quais se prestam unicamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do presente recurso.

3. DO DISPOSITIVO:

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Goiânia, 17 de março de 2025.

Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA

Relator

(04)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5056181-86.2025.8.09.0048

COMARCA : GOIANDIRA

RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA

EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A

EMBARGADO :

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE INADEQUADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Comum e prescrição da pretensão de ressarcimento de valores na conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como se houve erro de fato ao considerar não prescrita a pretensão de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, uma vez que a controvérsia foi analisada nos limites necessários, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo conforme entendimento do STJ. 4. Não há erro de fato, pois o termo inicial do prazo prescricional decenal foi corretamente fixado na data em que o titular da conta teve ciência do prejuízo financeiro. 5. Os embargos foram utilizados de forma indevida, visando à modificação do julgado, o que não é cabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A inexistência de omissão, contradição ou erro material justifica a rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/09/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5056181-86.2025.8.09.0048, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator.

Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira.

Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral.

Fez-se presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha.

Goiânia, 17 de março de 2025.

Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA

Relator

k