A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Elevadores Otis Ltda.,
em Belo Horizonte (MG), ao pagamento do adicional de periculosidade a um
técnico em manutenção de escadas rolantes e elevadores. Segundo a relatora do
recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou demonstrada, no processo, a
exposição a risco equivalente ao do trabalho exercido em sistema elétrico de
potência.

 

Riscos

 

Mesmo
que elevadores e escadas rolantes sejam considerados equipamentos energizados
em baixa tensão, o empregado sustentava, na reclamação trabalhista, que estava
exposto a risco. “Não há como o mecânico fazer o reparo sem que eles
estejam energizados
”, explicou. Ainda, segundo ele, o perito, na
época, constatou que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não
era suficiente para eliminar o risco da atividade.

 

Prova
pericial

 

O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou indevido o pagamento
do adicional porque os equipamentos nos quais o técnico trabalhava não se
enquadravam na definição de sistema elétrico de potência. “Os circuitos de comandos,
sinalização, iluminação e alimentação de elevadores e escadas rolantes fazem
parte do sistema elétrico de consumo, e não do sistema elétrico de potência
”,
avaliou o TRT.

 

Orientação
Jurisprudencial

 

Ao
examinar o recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda observou que o
entendimento adotado pelo TRT contraria a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O verbete
assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema
elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e
instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em
unidade consumidora de energia elétrica. Segundo a relatora, esse entendimento
se aplica a empregados que trabalham com a manutenção de elevadores.

 

A
decisão foi unânime.

 

Processo:
RR-10509-59.2019.5.03.0181

 

Fonte: TST

 

São
consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos Anexos da Norma Regulamentadora – NR 16


Veja também:  Método prático para construção de carteira de ações tributárias 


Confira a CLT DINÂMICA do (TRT2)


Normas Regulamentadoras

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas (116.000-1)


Alterações/Atualizações:
Portaria nº 312/2012
Portaria nº 1.885/2013
Portaria nº 1.078/2014
Portaria nº 1.565/2014
Portaria nº 1.357/2019

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR. (Item alterado pela Portaria nº 1.565/2014 – DOU 14/10/2014) (Vide Portaria nº 1.930/2014Portaria nº 5/2015Portaria nº 220/2015Portaria nº 943/2015Portaria nº 946/2015Portaria nº 1.151/2015; Portaria nº 1.152/2015 ;Portaria nº 1.262/2015 e Portaria nº 1.286/2015 Efeitos suspensos)

16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)

16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. (Item alterado pela Portaria nº 1.565/2014 – DOU 14/10/2014) (Vide Portaria nº 1.930/2014 Portaria nº 5/2015Portaria nº 220/2015Portaria nº 943/2015Portaria nº 946/2015Portaria nº 1.151/2015Portaria nº 1.152/2015 ; Portaria nº 1.262/2015 e Portaria nº 1.286/2015 – Efeitos suspensos)

16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.

16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria nº 1.357/2019 – DOU 10/12/2019)

16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora – NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60 ºC (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93 ºC (noventa e três graus Celsius). (Item alterado pela Portaria 312/2012 – DOU 26/03/2012)

16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)
 


ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:

QUADRO Nº 1

 

ATIVIDADES
ADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de explosivos  todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.  
b) no transporte de explosivos  
todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos  
todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadas  
todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados  
todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos  
todos os trabalhadores nessa atividade

2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

3. São consideradas áreas de risco:

a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:


QUADRO Nº 2


QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 4.500   45 metros
mais de 4.500 até 45.000 90 metros
mais de 45.000  até 90.000  110 metros
mais de 90.000   até 225.000*  180 metros


* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:
QUADRO Nº 3

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS   FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
até 20   75 metros
mais de  20   até 200 220 metros
mais de   200 até 900 300 metros
mais de 900 até 2.200   370 metros
mais de 2.200 até 4.500   460 metros
mais de  
4.500   até 6.800   500 metros
mais de
6.800 até 9.000*   530 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n° 4:


QUADRO Nº 4


QUANTIDADE EM QUILOS
 
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 23   45 metros
mais de 23 até 45  75 metros
mais de  45   até 90   110 metros
mais de   90 até 135   160 metros
mais de  135   até 180   200 metros
mais de 180 até 225   220 metros
mais de 225 até 270  250 metros
mais de 270   até 300   265 metros
mais de 300   até 360   280 metros
mais de 360 até 400   300 metros
mais de 400   até 450   310 metros
mais de 450   até 680   345 metros
mais de  680  até 900   365 metros
mais de 900   até 1.300   405 metros
mais de  1.300   até 1.800   435 metros
mais de 1.800 até 2.200 460 metros
mais de  2.200 até 2.700  480 metros
mais de 2.700 até 3.100 490 metros
mais de 3.100 até 3.600 510 metros
mais de 3.600   até 4.000 520 metros
mais de  4.000 até 4.500   530 metros
mais de 4.500 até 6.800 570 metros
mais de 6.800 até 9.000  620 metros
mais de 9.000 até 11.300 660 metros
mais de 11.300 até 13.600 700 metros
mais de 13.600 até 18.100 780 metros
mais de 18.100 até 22.600 860 metros
mais de 22.600 até 34.000 1.000 metros
mais de 34.000 até 45.300 1.100 metros
mais de 45.300 até 68.000 1.150 metros
mais de 68.000 até 90.700 1.250 metros
mais de 9.700 até 113.300 1.350 metros
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n.° 4 podem ser reduzidas à metade;

e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. (116.003-6 / I2)

ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

QUADRO Nº 3


a. 
na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.
b.
 

no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores da área de operação.
c.
 
 
nos postos de reabastecimento de aeronaves.
todos os trabalhadores nessas atividades ou  que operam na área de risco.
d.
 

nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
e.
 
 
nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
f.
 
 
nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
g.
 
 
nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
h.
 
 
nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
i.
   
no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque. motorista e ajudantes.
j.

 


no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.
motorista e ajudantes
l.
 
   
no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
motorista e ajudantes.
m.
   
nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR entende-se como:

I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:

a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;

b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;

c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;

d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:

a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;

b) serviços de superintendência;

c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;

d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.

III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;

b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.

IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.

V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:

a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.

VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.

VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:

a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.

VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:

a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;

b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.

3. São consideradas áreas de risco:

ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
a
 
Poços de petróleo em produção de gás.   círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.
b
 
 
Unidade de processamento das refinarias.
 
Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
c
 
Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
d
 
Tanques de inflamáveis líquidos
 
Toda a bacia de segurança
e
 
Tanques elevados de inflamáveis gasosos
 
Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).
f
 
Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões.
 
Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
g  Abastecimento de aeronaves Toda a área de operação.
h
 
Enchimento de vagões – tanques e caminhões – anques com inflamáveis líquidos. Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques.
i
 
Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros).
j
 
Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.
l
 
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.
m
 
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto.
n
 
Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
o
 
Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
p
 
Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos.
q
 
abastecimento de inflamáveis
 
Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
r
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
s
 
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto.
t
 
Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões. Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.

 

4 – Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

4.2 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

QUADRO I

CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Embalagem Combinada
Embalagem interna Embalagem Externa Grupo de Embalagens*I Grupo de Embalagens*lI Grupo de Embalagens*III
Tambores de:
Metal 250 kg 400 kg 400 kg
Plástico 250 kg 400 kg 400 kg
Madeira Compensada 150 kg 400 kg 400 kg
Fibra 75 kg 400 kg 400 kg

Caixas
Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros. Aço ou Alumínio 250 kg 400 kg 400 kg
Madeira Natural ou compensada 150 kg 400 kg 400 kg
Madeira Aglomerada 75 kg 400 kg 400 kg
Papelão 75 kg 400 kg 400 kg
Plástico Flexível 60 kg 60 kg 60 kg
Plástico Rígido 150 kg  400 kg 400 kg 

Bombonas
Aço ou Alumínio 120 kg 120 kg 120 kg
Plástico 120 kg 120 kg 120 kg

Embalagens Simples
Grupo de
Embalagens*I
Grupo de Embalagens*lI Grupo de Embalagens*III
Tambores
Aço, tampa não removível 250L 450 L 450 L
Aço, tampa removível 250 L**
Alumínio, tampa não removível 250 L
Alumínio, tampa removível 250 L**
Outros metais, tampa não removível 250 L
Outros metais, tampa removível 250 L**
Plástico, tampa não removível 250 L**
Plástico, tampa removível 250 L**
Bombonas
Aço, tampa não removível 60 L
  
60 L 60 L
Aço, tampa removível 60 L**
Alumínio, tampa não removível 60 L
Alumínio, tampa removível 60 L**
Outros metais, tampa não removível 60 L
Outros metais, tampa removível 60 L**
Plástico, tampa não removível 60 L
Plástico, tampa removível 60 L**

 

Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
Embalagens Compostas
Grupo de Embalagens*I Grupo de Embalagens*lI Grupo de Embalagens*III
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio  250 L

 250 L
250 L
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado 120 L 250 L 250 L
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido 60 L 60 L 60 L
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado  60 L 60 L 60 L


* Conforme definições NBR 11564 – ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.

ANEXO 3
(Anexo incluído pela Portaria nº 1.885/2013 – DOU 03/12/2013)


ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL


1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:


ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento / telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

ANEXO 4

(Anexo incluído pela Portaria nº 1.078/2014 – DOU 17/07/2014)


ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA


1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;

c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

4. Das atividades no sistema elétrico de potência – SEP.

4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:

a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;

b) Corte e poda de árvores;

c) Ligações e cortes de consumidores;

d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;

e) Manobras em subestação;

f) Testes de curto em linhas de transmissão;

g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;

h) Leitura em consumidores de alta tensão;

l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);

m) Pintura de estruturas e equipamentos;

n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos;

o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;

p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;

q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.

4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP:

a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;

b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações;

c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;

d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.


QUADRO I


AT I V I D A D E S  ÁREAS DE RISCO
I. Atividades, constantes no item 4.1, de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
I.
a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos;
b)  Pátio e salas de operação de subestações;
c) Cabines de distribuição;
d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos;
e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície correspondentes;
f) Áreas submersas em rios, lagos e mares.
II. Atividades, constantes no item 4.2, de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. a) Pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive de consumidores;
b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras.
III. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
I.
a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energização acidental;
b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras;
d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
e) Sala de controle dos centros de 
operações.
IV. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores


ANEXO 5
(Anexo incluído pela Portaria nº 1.565/2014 – DOU 14/10/2014)
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
Vide Portaria nº 1.930/2014; Portaria nº 943/2015Portaria nº 946/2015Portaria nº 1.151/2015; Portaria nº 1.152/2015 ; Portaria nº 1.262/2015 e Portaria nº 1.286/2015

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:


a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;


b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;


c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.


d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.


Fonte: TRT2

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