PORTARIA
CONJUNTA Nº 62, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10951.103831/2020-07).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº
9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

 

Art.
1º O art. 2º da Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.
2º O segurado,
no momento do requerimento, fará a opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por
incapacidade temporária
, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal
cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou pela antecipação de que trata o
art. 1º.

 

§
1º O requerimento
do agendamento da
perícia médica
e o requerimento da antecipação, na forma do caput, são excludentes entre
si, sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para as antecipações
realizadas, observado o disposto no art. 4º.

 

§
2º O segurado
que optar
pela antecipação
de que trata o art. 1º deverá
anexar ao requerimento
, por meio do site ou aplicativo “Meu
INSS
“, e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos
apresentados, o atestado
médico
, que deverá observar, cumulativamente os seguintes
requisitos:

 

……………………………………………………………………………………………………………..

 

……………………………………………………………………………………………………….”
(NR)

 

Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

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