📄 Decisão Judicial Importante! 📄 Trata-se de um aposentado que contestava a Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de ilegalidade e indenização por danos morais.

Hoje vamos falar sobre uma decisão recente da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo envolvendo o INSS e o Banco BMG. Confira os 5 principais pontos dessa decisão:

1️⃣ Reserva de Margem Consignável (RMC): A ação foi movida para afastar a RMC do benefício previdenciário do autor ou convertê-la em consignação em pagamento, além de solicitar compensação por danos morais.

2️⃣ Sentença de Improcedência: O pedido inicial foi julgado improcedente, ou seja, não foi aceito pelo juiz de primeira instância.

3️⃣ Recurso do Autor: O autor recorreu, alegando abusividade na RMC e pedindo sua ilegalidade ou conversão em empréstimo consignado comum, que é menos oneroso. Também solicitou indenização por danos morais.

4️⃣ Fundamentação Legal: A decisão se baseou no art. 1°, § 1°, da Lei n° 10.820-2003, que autoriza o desconto de até 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.

5️⃣ Contrato de Crédito: Mesmo sem a apresentação do contrato, a existência do mesmo não foi negada por nenhuma das partes, e a alteração para crédito consignado foi considerada injustificada.

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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018717-56.2023.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018717-56.2023.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Ação ajuizada em face do INSS e BANCO BMG S.A., para que seja afastada a reserva de margem consignável (RMC) do seu benefício previdenciário ou a convolação da RMC para a consignação em pagamento, e subsidiariamente, o recebimento de compensação em dinheiro por alegado dano moral.

Sentença de improcedência do pedido.

Recurso do autor aduzindo a abusividade da RMC, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegalidade e consequente inexistência da contratação ou, subsidiariamente, conversão do empréstimo RMC em empréstimo consignado comum, menos oneroso. Também requer indenização por danos morais.

É o relatório.


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018717-56.2023.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Fundamentou o Juízo de origem:

“Relativamente à questão deste feito, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820-2003, autoriza expressamente o desconto de “5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”.

Trata-se a margem consignável de um valor mínimo a ser pago mensalmente para quitar as obrigações assumidas por meio de cartão de crédito, cabendo a quem recebe o crédito providenciar a quitação do restante das despesas caso pretenda evitar que a parte não quitada seja incorporada ao saldo devedor.

Muito embora o contrato não tenha sido juntado, em nenhum momento qualquer das partes nega a sua existência. Não se justifica a sua alteração para contrato de crédito consignado, pois isso implicaria o vencimento antecipado de toda a dívida assumida mediante o uso do cartão, sendo certo que em nenhum momento a parte autora manifestou a sua vontade em tal sentido.

Note-se, ademais, que a ela sequer trouxe qualquer alegação no sentido de evidenciar o montante da dívida que estaria sujeita ao uso da margem consignável, tampouco trouxe qualquer indício de que haveria de fato alguma vantagem na troca da forma de quitação para a consignação pura e simples, sem o uso da margem.”.

O recurso não prospera.

O BANCO BMG S/A juntou, nos IDs 308862867/76/77/80/82/84/86/93, cédulas de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, assinadas pelo autor e com cópia de seu documento de identificação, com os comprovantes de transferência dos valores.

Embora sem dúvida onerosas, as características da contratação estão claras nos documentos, como inclusive destacadas no recurso, não cabendo alegação de desconhecimento.

Também os extratos do cartão revelam que foi utilizado para compras e saques (ID 308862893), ainda que por poucas vezes.

Trago à colação julgado que examinou situação semelhante – Recurso Inominado 0002994.53.2021.4.03.6302, 8ª TR/SP, Rel. Juiz Federal MÁRCIO RACHED MILLANI, intimação via sistema 21/05/2025:

A autora recorreu. Afirmou que a sentença inicial julgou improcedentes os pedidos do autor, validando o contrato entre as partes com base no princípio do pacta sunt servanda. No entanto, o recorrente contesta essa decisão, buscando a revisão do contrato e a condenação da Caixa ao pagamento de danos morais. Alegou que foi levado a contratar um cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de um empréstimo consignado. Com base no art. 171, II, do Código Civil, argumenta a existência de vício de consentimento devido a erro substancial, o que justificaria a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Aduziu que a Caixa Econômica Federal falhou em informar de maneira clara as condições do contrato, induzindo o consumidor ao erro. Alegou que a ausência de esclarecimento sobre a forma de pagamento e os encargos caracterizaria uma violação ao art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em face do exposto entende devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que considera a conduta da Caixa contrária à boa-fé objetiva. Além disso, o autor solicitou indenização por danos morais, dado o impacto emocional e financeiro causado pelos descontos na sua aposentadoria. Enfatizou a necessidade de proteção ao consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, e argumenta que houve um desrespeito aos direitos do recorrente pela ausência de clareza na contratação.

Não tem razão a autora.

Conforme anotado na sentença recorrida, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 5% da renda do consumidor destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.

Destarte a reserva de margem consignável é legal e regular, não havendo que se falar em erro substancial ou vício de consentimento. O autor afirmou que não tinha ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado.

Todavia, conforme bem apontado pela ré, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para invalidá-lo, sobretudo quando, como no presente caso, o autor utilizou o cartão para realizar saques e movimentações, conforme documentos acostados aos autos. Ademais, a alegação de “erro substancial” deve ser comprovada por meio de prova robusta, o que não foi feito pelo autor. Assim, não há elementos que indiquem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.

Além da falta de comprovação do vício de consentimento, a sentença apontou outros fundamentos para a improcedência que não foram impugnados no recurso. Vejamos a sentença: 

Não se justifica a sua alteração para contrato de crédito consignado, pois isso implicaria o vencimento antecipado de toda a dívida assumida mediante o uso do cartão, sendo certo que em nenhum momento a parte autora manifestou a sua vontade em tal sentido.

Note-se, ademais, que a ela sequer trouxe qualquer alegação no sentido de evidenciar o montante da dívida que estaria sujeita ao uso da margem consignável, tampouco trouxe qualquer indício de que haveria de fato alguma vantagem na troca da forma de quitação para a consignação pura e simples, sem o uso da margem.

Também no processo 5008477-81.2023.4.03.6310, 13ª TR/SP, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, DJEN 03/02/2025:

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA AVENÇA. 1. Parte autora que firma com a CEF contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Pretensão de modificação da espécie contratual, para contrato de empréstimo consignado. 3. Contrato firmado de forma regular, com efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, a denotar a ausência de vício na contratação. 4. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avença. 5. Recurso da parte autora não provido.

Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do autor.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.

É o voto.



E M E N T A

DISPENSADA – ART. 46 – LEI 9.099/95.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ANGELA CRISTINA MONTEIRO
JUÍZA FEDERAL

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