EMENTA

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. “AUXÍLIO-ACOMPANHANTE”. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR
CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91
. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS
ESPÉCIES DE APOSENTADORIA
. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA
ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR.
BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO
INSS IMPROVIDO
.

@professorvalterdossantos 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.305 – RS

 

RELATORA:
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

R.P/ACÓRDÃO:
MINISTRA REGINA HELENA COSTA

 

 

I – Consoante
o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.

 

II
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do “auxílio-acompanhante”,
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez,
às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social –
RGPS.

 

III – O “auxílio-acompanhante” consiste
no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do
benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência
permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados
habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no
indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de
pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

IV – Tal
benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar
presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez
ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a
moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o
pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado
ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios
assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e,
portanto, intransferíveis aos dependentes.

 

V – A
pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados,
respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da
República.

 

VI – O
Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda
constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República.
Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o
propósito de “(…) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e
equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente
”,
garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da
pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.

 

VII – A 1ª
Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da
dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a
adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973).

 

VIII – A
aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da
prévia indicação da fonte de custeio porquanto o “auxílio-acompanhante” não consta no rol do
art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.

 

IX – Diante
de tal quadro, impõe-se a extensão do “auxílio- acompanhante” a todos os aposentados
que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa,
independentemente do fato gerador da aposentadoria.

 

X – Tese
jurídica firmada: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS,
independentemente da modalidade de aposentadoria
.”

 

XI
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do
RISTJ).

 

XII
Recurso Especial do INSS improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos a
Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra.
Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves.

 

Brasília (DF), 22 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)

 

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

 

Documento:
87620768 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 26/09/2018


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