PORTARIADO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, publicada em:
30/12/2020 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 43, no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU),




 

Fixa as
novas idades de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

O
MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO
, no uso da atribuição que
lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
resolve:

 

Art.
O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas
hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do §
2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge
ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de
acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito
ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos
após o início do casamento ou da união estável:

 

I
– três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

 

II
– seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

 

III
– dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

 

IV
– quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

 

V
– vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

 

VI
vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

 

Art.
Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 

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