TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO > TEMAS REPRESENTATIVOS > TEMA-223

 

Dependente
absolutamente incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro
dependente previamente habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do
segurado ou desde o requerimento de habilitação tardia.

 

Tema: 223 da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU)

Situação
do tema
: Julgado

Ramo
do direito
: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

Questão
submetida a julgamento
: Saber se o dependente absolutamente
incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente
previamente habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde
o requerimento de habilitação tardia.

 

Tese
firmada
: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por
morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei
8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo
familiar.

 

Processo: PEDILEF
0500429-55.2017.4.05.8109/CE

 

Decisão
de afetação
: 22/08/2019

 

Relator(a): Juiz
Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes – para acórdão: Juiz Federal Ivanir César
Ireno Júnior

Julgado
em
:
20/11/2020

 

Acórdão
publicado em
: 20/11/2020

 

EMENTA

 

PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 223. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR
MORTE DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM CASO DE HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO
INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO TARDIA (DER). POSIÇÃO DE AMBAS
AS TURMAS DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DO ART. 76 QUE PREVALECE SOBRE A
DO ART. 74.  TESE APLICÁVEL PARA AS
HIPÓTESES DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PERTENCER OU NÃO AO MESMO GRUPO FAMILIAR DO
DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. PUIL IMPROVIDO COM FIXADA DE TESE.

 

ACÓRDÃO

 

A
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA NEGAR PROVIMENTO AO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR
IRENO JUNIOR, FIXANDO A SEGUINTE TESE. “O DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ FAZ
JUS À PENSÃO POR MORTE DESDE O REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO TARDIA, NA FORMA DO
ART. 76 DA LEI 8.213/91, HAVENDO OUTRO DEPENDENTE HABILITADO, DO MESMO OU DE
OUTRO GRUPO FAMILIAR”. VENCIDOS PARCIALMENTE O JUIZ RELATOR E A JUÍZA FEDERAL
POLYANA BRITO. VENCIDOS INTEGRALMENTE OS JUÍZES FEDERAIS FERNANDA SOUZA HUTZLER
E LUIS EDUARDO BIANCHI, QUE DAVAM PROVIMENTO AO INCIDENTE. E VENCIDOS, EM
PARTE, OS JUÍZES FEDERAIS PAULO CEZAR NEVES JUNIOR E LUCIANE KRAVETZ, QUE
LIMITAVAM OS EFEITOS DA TESE AO PERÍODO ANTERIOR À MP 871/2019. (PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – TEMA 223).

 

Brasília,
20 de novembro de 2020.

 

VOTO DIVERGENTE

 

PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 223. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA PENSÃO
POR MORTE DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM CASO DE HABILITAÇÃO TARDIA.
TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO TARDIA (DER). POSIÇÃO DE
AMBAS AS TURMAS DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DO ART. 76 QUE PREVALECE
SOBRE A DO ART. 74.  TESE APLICÁVEL PARA
AS HIPÓTESES DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PERTENCER OU NÃO AO MESMO GRUPO FAMILIAR
DO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. PUIL IMPROVIDO COM FIXADA DE TESE.

 

1. Trata-se de pedido de uniformização
de interpretação de lei federal – PUIL – intentado pela parte autora contra
acórdão proferido pela 1ª TR da SJCE, versando sobre o termo inicial (DIB) de
pensão por morte de menor absolutamente incapaz no caso de habilitação tardia.

 

2. O PUIL foi afetado como
representativo de controvérsia, dando origem ao tema 223, com a seguinte questão a ser
dirimida pela TNU: “saber se o dependente absolutamente incapaz,
pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente previamente
habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde o
requerimento de habilitação tardia
”.

 

3. O contexto fático dos autos
é o seguinte
: a) segurado falecido em 09/07/2008; b) autor
menor impúbere, filho do instituidor, requereu o benefício em 29/10/2015 (DER);
c) benefício concedido com DIB em 29/10/2015 (DER); d) filha pertencente
a outro grupo familiar era pensionista desde o óbito (DIB em 09/07/2008); e)
sentença de procedência reformada pelo acórdão recorrido, para manter a DIB na
DER.

 

4. A princípio, estava
acompanhando, na íntegra, o voto do relator, lançado nos seguintes termos:

 

“Cuida-se de pedido de uniformização no qual
se discute o momento inicial, a DIB, de benefício de pensão por morte
tardiamente requerido por menor absolutamente incapaz, não componente do mesmo
grupo familiar de dependente previamente habilitado. O feito foi conhecido e
convertido em Representativo de Controvérsia com definição do seguinte tema: “saber
se o dependente absolutamente incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo
familiar de outro dependente previamente habilitado, faz jus ao benefício desde
o óbito do segurado ou desde o requerimento de habilitação tardia
”.

 

O recorrente insiste no seu direito à percepção do
benefício desde o óbito do instituidor da pensão, mesmo já tendo sido paga por
um período a outros dependentes que se habilitaram antes. A Presidência da TNU,
ao admitir o recurso, bem definiu a controvérsia envolvida:

 

Sustenta o requerente, em síntese, divergência com
a jurisprudência de turma recursal de outra região, segundo a qual, “em caso
de habilitação tardia de dependente menor de idade que não integra o mesmo
núcleo familiar em relação aos primeiros dependentes habilitados à pensão, não
obstante a data do requerimento, deve ser acolhido seu pedido para reconhecer o
direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito
”.

 

É o relatório.

 

No PEDILEF 50204472820174047000, esta Turma
Nacional reafirmou a sua orientação no sentido de que: “em caso de
habilitação tardia, o menor tem direito às prestações vencidas desde o óbito do
instituidor, se o benefício de pensão por morte não fora concedido a outro
dependente integrante do mesmo núcleo familiar
”.

 

Confira-se a ementa:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. NÚCLEO
FAMILIAR DISTINTO. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR
SE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NÃO FOI CONCEDIDO A OUTRO DEPENDENTE
INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5020447-28.2017.4.04.7000, SERGIO
DE ABREU BRITO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

 

Entretanto, o referido entendimento destoa,
aparentemente, da jurisprudência das duas turmas que compõem a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, para quem, ainda que se trate de menor impúbere
por ocasião do óbito do segurado, o fato de já haver dependente habilitado na
data do requerimento, ainda que integrante de núcleo familiar diverso, impede o
recebimento pela autora de sua cota desde o óbito.

 

Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS
BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, o dependente incapaz, que não pleiteia a
pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado
(art. 74 da Lei n. 8.213/91), não tem direito ao recebimento do referido
benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a
informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a
dupla condenação da autarquia previdenciária.2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608639/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA
DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

 

1. Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão
por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação
administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta
dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação
de outro dependente.

 

2. Com efeito, o STJ orienta-se
que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da
pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data
do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado
administrativamente no prazo de trinta dias.

 

3. Contudo, o STJ excepciona esse
entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento
do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros
dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia
previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.
Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016.

 

4. De acordo com o art. 76 da Lei
8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir
efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos
financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.

 

5. A concessão do benefício para
momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido,
acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91,
inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar
duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade
Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda
a base de segurados do sistema.

 

6. Recurso Especial provido. (REsp
1655424/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 19/12/2017).

 

Em seu memorial, a Defensoria Pública da União
coloca o seguinte debate:

 

“Por que o absolutamente incapaz deve ser
prejudicado em seu direito de receber o benefício previdenciário desde o óbito
do instituidor, por omissão e inépcia de seu responsável e também por omissão
do Estado (INSS)? Sim, pois é essa questão que se trata no presente caso. O
absolutamente incapaz tem resguardado para si uma proteção integral pela
legislação, de forma presumida, ou não? Quis o legislador reconhecer que as
prescrições não alcançam – em nenhum tempo e em nenhuma legislação especial –
os absolutamente incapazes (conforme garantido em norma geral do art. 198, inc.
I c/c art. 3º, inc. I do Código Civil), ou no caso de norma específica da
legislação previdenciária (art. 74, inc. II da lei 8.213/91), o Código Civil
deve ser afastado? Portanto, a discussão é a incidência ou não do art. 198,
inc. I c/c art. 3º, inc. I do Código Civil de forma geral e abstrata ou não.”

 

Com efeito, a jurisprudência do STJ entendeu não
ser o caso, nessa hipótese em que alguém já pleiteou o benefício, de se
discutir prescrição ou não, mas sim de debate a respeito da habilitação tardia,
que guarda regência própria no art. 76 da Lei 8.213/91
.

 

Registre-se, por oportuno, recente debate travado
no STJ no REsp 1.572.524, em que restou vencido o ilustrado relator Min.
Napoleão Maia Nunes, sendo designado para redator do acórdão o Min. Benedito
Gonçalves.

 

O voto vencido foi delineado nos seguintes termos:

 

“[…] em face da acentuada proteção que o
ordenamento jurídico confere ao menor absolutamente incapaz, não se admite a
contagem de prazo prescricional em seu desfavor, revelando-se inadmissível que
o decurso do tempo afete 
negativamente  direito  previdenciário do pensionista menor pela
inércia em seu exercício.

 

Consolidou-se, assim, a orientação de que o
dependente absolutamente incapaz faz jus às parcelas devidas à título de pensão
por  morte  desde 
o  óbito  do 
instituidor  da pensão, ainda que
o benefício  não  tenha 
sido  requerido no prazo de 30
dias fixado no art. 74 da Lei 8.213/1991, uma vez que os menores não estão
sujeitos aos prazos prescricionais.

 

Tal premissa pode ser, contudo, relativizada
nas hipóteses em que já houver outros dependentes habilitados, integrantes do
mesmo núcleo familiar, recebendo o benefício desde o óbito do instituidor
da  pensão,  a 
fim  de  evitar 
a  dupla  condenação 
da  Autarquia Previdenciária
.  Nessas hipóteses, em que o dependente
absolutamente incapaz não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias,
a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/1991), não
fará  jus 
ao  recebimento do referido
benefício a partir da data do falecimento do instituidor, mas, sim, a partir de
sua habilitação.

 

[…] Ocorre que  no 
caso  dos  autos, 
a  Corte de origem é categórica  em afirmar que os menores não integram o
núcleo familiar da  companheira  do Segurado que já vinha recebendo a pensão
desde o óbito do instituidor. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido,
impondo-se  reconhecer  que 
os  menores  farão 
jus ao pagamento da pensão desde a data do óbito do Segurado instituidor
do benefício
“.

 

Percebe-se, portanto, que a discussão foi
expressamente apreciada naquela Corte, restando vencida a hipótese de pagamento
da pensão desde o óbito quando o menor dependente não integrasse o mesmo grupo
familiar daqueles que vinham antes recebendo o benefício
. Veja
que o voto vencido do eminente relator está em consonância com o entendimento
superado desta TNU, que vinha afastando a retroatividade do benefício para o
óbito se o dependente fosse pertencente ao mesmo núcleo familiar daquele que
vinha antes recebendo a pensão. Prevaleceu o entendimento já esposado
pelo eminente Presidente nesta Corte, adotado em ambas as turmas do STJ, no
sentido de que, em qualquer hipótese, seja ou não o menor integrante do grupo
familiar do dependente previamente habilitado e que já esteja recebendo o
benefício, receberá ele sua quota apenas a partir do requerimento
administrativo e não desde a data do óbito
. Nesse sentido restou
edificada a ementa do julgado:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE
HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 14/03/2019)

 

Em decisão mais recente, a Segunda Turma da 1ª
Seção do STJ confirmou o entendimento no seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. I – Na origem, trata-se de ação que objetiva concessão
de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Consta dos autos que a recorrida,
após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS
o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento
administrativo. II – Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o
benefício desde a data do óbito do seu genitor. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso
especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à
pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo
,
julgando, em razão desse entendimento, improcedente a ação. III – O STJ entende
que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz
ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor
do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta
dias. IV – Tal
entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício,
sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento
administrativo,
como no caso dos autos. V – Evita-se, assim, que a
autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.
Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe
10/10/2018. VI – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1674836/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe
06/05/2019).

 

Como se percebe, se ninguém vinha recebendo antes
o benefício, o dependente menor absolutamente incapaz tinha o direito de
recebê-lo desde o óbito do segurado instituidor; porém, se já há algum dependente recebendo o
benefício, seja do mesmo ou de outro grupo familiar, o benefício será pago ao
dependente desde o requerimento em que promoveu a habilitação tardia
.
Registre-se, outrossim, que a regência da DIB foi alterada pela MP 871,
convertida na Lei 13.846/2019, pela qual reformulou-se a redação do art. 74 da
Lei 8.213/91:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data:               (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)

 

I – do
óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os
filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o
óbito, para os demais dependentes
;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

II – do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior;             
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

III – da decisão judicial, no caso de morte
presumida.           (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)

 

Dado o contexto, após a vigência da MP 871, de
18/1/2019, o menor absolutamente incapaz passou a ter direito ao benefício
desde o óbito apenas se requerido no prazo de 180 dias desde o referido evento
e não mais quando requerido a qualquer tempo, como aludia a jurisprudência da
Corte Superior, justamente porque inexistia norma específica sobre o tema na
Lei previdenciária.

 

Assim, a jurisprudência desta Corte deve ser
reformulada para observar os preceitos da jurisprudência dominante do STJ, no
que tange à controvérsia debatida nestes autos, que diz respeito apenas ao caso
de habilitação tardia, de tal modo que proponho a seguinte tese: “o menor de 16 anos faz jus à
pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, após o prazo do
art. 74 e nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente
habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar
.

 

Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE no que tange ao
caso concreto dos autos, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância
com os termos do presente julgado.”

 

5. O voto, como colocado, bem
demonstra, como fundamentos legais e jurisprudenciais (1ª e 2ª turmas do STJ)
convincentes, que em caso de habilitação tardia o absolutamente incapaz, do
mesmo ou de outro grupo familiar do dependente já habilitado, não faz jus à
pensão por morte desde o óbito, mas, sim, desde o requerimento administrativo
de habilitação, não sendo possível impor ao INSS duplo pagamento. Nesse ponto,
incorporo a esse voto os fundamentos do relator.

 

6. Somente como reforço, cito
novos e inequívocos julgados de ambas as turmas de direito público do STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO
FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE COPENSIONISTA.
PAGAMENTO EM DOBRO. FUNDAMENTO DO ARESTO REGIONAL QUE REMANESCEU ÍNTEGRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO JÁ ERA PAGO A OUTROS
BENEFICIÁRIOS HABILITADOS.PRECEDENTES DO STJ.

 

1. O recurso especial não impugnou
fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, no caso da
chamada “habilitação
tardia de menor
”, não se pode obrigar a autarquia a pagar em dobro a
pensão a habilitado posterior, do qual não tinha conhecimento, quando já pagava
o benefício a outro(s) dependente(s) legalmente habilitado(s). Incidente, pois,
o óbice da Súmula
283/STF
.

 

2. O acórdão recorrido não se
afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, quando se trata de habilitação
tardia, na qual o benefício já foi deferido à copensionista
, a
incapacidade do pensionista legitima sua percepção tão somente a partir do
requerimento, sob pena de dupla condenação da autarquia
.

 

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1335278/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019
).

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS
BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.

 

I – Na origem, trata-se de ação
ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por
morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício.

 

II – Na sentença, julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi
parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até
8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar
a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.

 

III – Com efeito, o STJ entende que,
comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele
jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do
benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.

 

IV – Contudo, tal entendimento é excepcionado se
outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o
benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo
.

 

V – Evita-se, assim, que a
autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão,
não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido:
REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018).

 

VI – No caso concreto, o acórdão
recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do
óbito, a outros dependentes habilitados.

 

VII – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742593/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020
).

 

7. No entanto, melhor analisando a
questão, não posso concordar com a tese proposta na parte em que excepciona a
aplicação do art. 76 da Lei 8.213/91 para a hipótese em que a “habilitação tardia
foi feita dentro dos prazos do art. 74 do mesmo diploma legal, permitindo,
assim, em tese, o pagamento em duplicidade nesse período.

 

8. Na minha compreensão, como
tentarei demonstrar a seguir, habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei 8.213/91, é toda aquela
promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista
(copensionista).
Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente
incapaz ocorra dentro dos prazos do art. 74 da Lei 8.213/91, se outro
pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia,
aplicando-se o artigo 76 do PBPS.

 

9. Eis, no que interessa, o teor
dos dispositivos legais envolvidos:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data:                (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)               
(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

 

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste;              (Incluído pela Lei nº
9.528, de 1997)

 

I – do óbito, quando requerida até noventa dias
depois deste;                (Redação
pela Lei nº 13.183, de 2015)

 

I – do óbito, quando requerida em
até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16
(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;                  (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

II – do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)

 

III – da decisão judicial, no caso
de morte presumida.            (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

Art. 76. A concessão da pensão por morte
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e
qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão
de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

10. O texto legal veicula opções
claras do legislador:

 

(i) com o objetivo de efetivar
imediatamente a proteção social, a concessão de pensão por morte não pode ser
retardada diante da eventual existência de outros dependentes. Assim, o INSS,
vinculado ao princípio da legalidade, concede o benefício à medida em que forem
ocorrendo as habilitações (DER);

 

(ii) o art. 74 da Lei 8.213/91
veicula regra geral do termo inicial do benefício de pensão morte, para os
dependentes que, isolada ou cumulativamente, postulem a proteção em primeiro
lugar após o óbito;

 

(iii) em opção legislativa clara e
legítima, de proteção ao erário, à saúde financeira do sistema previdenciário e
para evitar pagamentos em duplicidade, foi instituída a regra especial do art.
76 da Lei 8.213/91, determinndo que em qualquer caso de habilitação posterior à
primeira, que importe
inclusão de novo dependente
, o termo inicial dos efeitos
financeiros é a nova habilitação (DER);

 

(iv) a regra geral do art. 74 cede,
em qualquer hipótese, inclusive de habilitação posterior de dependente
absolutamente incapaz, para a do art. 76.

 

11. Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao PUIL,
fixando a seguinte
tese para o tema 223
: “o dependente absolutamente
incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia,
na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do
mesmo ou de outro grupo familiar
”.

 

Documento
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CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III,
da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do
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Informações
adicionais da assinatura:

Signatário
(a): IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Data
e Hora: 23/11/2020, às 19:40:23

 

0500429-55.2017.4.05.8109

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