Você financia um bem, paga quase que a totalidade
e por algum motivo deixa de pagar pouquíssimas parcelas. Será que é justo a
financeira entrar com uma ação de busca e apreensão contra você?
Infelizmente têm surgido inúmeras decisões no
sentido de que, mesmo você (devedor) restando apenas algumas parcelas do seu
financiamento pode sim sofrer busca e apreensão do seu bem.
Abaixo eu cito especificamente dois julgamentos
em que tiveram este entendimento, mesmo o cliente que já havia pago mais de 91%
da sua dívida (financiamento), foi entendido de que o adimplemento substancial (como é chamada esta teoria), não
extingue o acordo em caso de atraso insignificante.
Um dos exemplos, é o julgado do Recurso Especial 1.581.505-SC, em que decidiu-se
que a teoria não pode inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o
integral e regular cumprimento de seus termos como meio esperado de cumprimento
das obrigações.
Só para lembrarmos que até então prevalecia à
aplicação da doutrina do adimplemento
substancial
em caso de inadimplemento incontroverso de mais de 30% do
valor do contrato.
Contudo, com o novo entendimento, tem ensejado
com que julgadores, em primeiro e segundo grau, em atenção à necessária
observância de precedentes, curvem-se à jurisprudência formada pela 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ – 22/2/2017), mesmo havendo entendimento
diverso.
Segundo o entendimento majoritário do STJ, não é
aplicável a teoria do adimplemento
substancial
em contratos de alienação fiduciária. Além do passeio histórico
do ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, em voto
no julgado acima sobre o caso, este entendimento também restou evidente no
julgamento do Recurso Especial 1.622.555 – MG.
No último caso, ficou fixado para a maioria dos
ministros, mesmo que 91% da dívida tenha sido paga, a alienação fiduciária é um
microssistema que autoriza o credor a ajuizar uma ação de busca e apreensão
para recuperação do bem financiado.
De acordo com o julgado: “O Decreto-Lei não tece qualquer restrição à
busca e apreensão para sanar a integralidade da dívida. Portanto, é
insuficiente que se pague apenas substancialmente o débito”.
E continuou o Marco Aurélio Bellizze:
“Por
mais que pareça brusco, é exatamente esta possibilidade que o sistema jurídico
dá para que o credor rapidamente possa reaver o bem e quitar a dívida
“.
Para o ministro Bellizze, uma decisão contrária
a essa vai contra o consumidor já que prejudicaria todo o sistema de
financiamento que pressupõe esta garantia quando se trata de alienação
fiduciária.
Os fundamentos para ajuizar ação de busca e
apreensão encontram-se nos arts. 66 da Lei nº 4.728/65 e 3º do Decreto-lei nº911/69, que basicamente obter a posse do bem que lhe foi dado em garantia da alienação
fiduciária.
Resta, portanto, combater
este precedente no sentido de buscarmos novos entendimentos, escorados na
mutabilidade da ciência jurídica.