“A
data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar
no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o
controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n.
8.078/1990.”
Decide Quarta Turma do STJ.

 

Entenda
a origem do caso

Uma
consumidora, ajuizou ação contra a SERASA, pois, ao tentar efetuar compras no
comércio local para pagamento a prazo foi impedida, uma vez que seu nome
estava com restrição no banco de dados no serviço de proteção ao crédito.

 

Ao
buscar informação junto o SERASA, a empresta salientou que “as
informações de protestos não cancelados permanecem disponíveis ao público pelo
prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto nos arts. 27 e 36 da Lei 9.492/97.
Entretanto, acaso não ocorra o seu cancelamento, transcorridos 5 (cinco) anos
as anotações são automática e definitivamente excluídas dos arquivos da Serasa
(art. 43, § 1º, do CDC)
” grifei

 

Diante
disso, a mulher ajuizou a ação contra o SERASA, contudo, o Juízo da 9ª Vara
Cível da Comarca de Santo André julgou improcedente a ação, pelos
fundamentos a seguir transcritos:

 

“Da
análise dos autos, tem-se que a autora pretende a complementação de dados
relativos à inscrição decorrente de protesto de título efetuado pelo 2º
Cartório de Protesto de São Bernardo do Campo (pág. 17). Evidente que tais
dados procedem de fonte idônea, de modo que as informações pretendidas podem
ser obtidas diretamente pela autora junto ao cartório de protesto.”

 

Contra
a decisão de primeira instancia, a consumidora apelou para o Tribunal de
Justiça de São Paulo – TJSP, entretanto, o Tribunal manteve a sentença, por
entender que “a alegação da autora de insuficiência de dados nos
apontamentos constantes dos registros do apelado não se sustenta, pois tais
informações são públicas e poderiam ser facilmente obtidas por ela diretamente
no Cartório de Protesto
”.

 

No
STJ, porém, o ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu ser
juridicamente relevante definir quais informações do título protestado devem
obrigatoriamente constar no cadastro de inadimplentes.

 

Pois,
segundo magistrado, o TJSP, “ao negar o pedido para que conste no banco de
dados do cadastro de inadimplentes a data de vencimento da dívida, ofendeu o
art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990
.”

 

Por
fim, arrematou “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
especial e julgo parcialmente procedente a ação, para que a data de vencimento
do título protestado seja inserida no banco de dados do SERASA, a fim de
possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da
Lei n. 8.078/1990
.” Grifo nosso.

 


RECURSO
ESPECIAL Nº 2095414 – SP

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