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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Reabilitação criminal para quem tem “Passagem Criminal”, e quer prestar concursos

Reabilitação Criminal, para “limpar” os antecedentes criminais | Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal.

Muitas pessoas não sabem mais existe um procedimento jurídico que pode “limpar” seu nome e livrá-lo de certos aborrecimentos.

Estamos falando da REABILITAÇÃO CRIMINAL. Tal instituto tem sua previsão legal no Código Penal (Art. 93 CP), e no Código de Processo Penal (art. 743 a 750 CPP).

A Reabilitação Criminal, assegurando o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, ficando o candidato hábil a prestar qualquer concurso público ou a integrar qualquer categorial de classe profissional, como é o caso da OAB por exemplo.

Em outra palavras, a reabilitação criminal é – a declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituiu à condição anterior.

Como bem ensina Jair Leonardo Lopes:

“A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegure o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite seu contato com a sociedade (…)”[1]. (grifo nosso)

Assim, fica claro que o cidadão, pode após a reabilitação, passar a exercer cargos públicos, função ou mandato eletivo.

Um dos princípios básicos da Constituição Federal, lei maior do nosso País, é que no Brasil não haverá penas de caráter perpétua.

Logo, qualquer entendimento diverso, mereceria pronto e certeiro repúdio, pois, nenhum cidadão ou lei esta acima da Carta Maior.

Mais recente tivemos a decisão do Plenário do STF nos autos do Recurso Extraordinário ( RE nº 560900), que aprovou a tese que proíbe edital de barrar candidato que responde a processo criminal.

A tese encontra-se assim redigida: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Agora, é importante ressaltarmos que não podendo ficar adstrito a uma realidade que é resultado de legislação ultrapassada que regula a matéria da mesma forma, há décadas.

Penso que, atualmente, especificamente no que se refere a concursos públicos, a depender do que diz o edital, cumprida ou extinta a pena, apessoa está apta “prestar concursos“. Isto porque o artigo 202 da LEP assim estabelece:

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, (Institui a Lei de Execução Penal) […] “Art20222 2. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.

Neste ponto, há que compreendermos o atual cenário constitucional, o qual obriga-nos a abandonar os conceitos dos legisladores dos tempos de agruras.

Não bastasse isto, doutrinadores renomados tem tecidos duras críticas ao instituto da REABILITAÇÃO, notadamente pela sua “pouquíssima utilidade”.

A esse respeito, Guilherme de Souza Nucci, assim posicionou-se:

“Suas metas principais são garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado, bem como proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação. Ocorre que, no art. 202 da Lei de Execução Penal, consta que, ‘cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei’.” (grifei) (Conheça a obra de NUCCI – AQUI!)

Como se vê, o sigilo dos antecedentes do sentenciado, já é assegurado pela Lei de Execução Penal, logo após o cumprimento ou extinção da pena. Não tendo qualquer serventia para este tópico a reabilitação criminal.

Veja também: Pós-Graduação em Direito Público direcionada para o MPF – Curso 100% Online – Acesse AQUI!

[1] Citado por Mirabete, Julio Fabrini, Manual de direito penal/ 21.ed. –São Paulo, Atlas, 2016

Para ler mais publicações do autor acesse: www.valterdossantos.com

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Veja os detalhes no vídeo abaixo

PESSOAS COM ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE FOREM APROVADAS EM CONCURSOS PÚBLICOS, TEM DIREITO DE TOMAR POSSE, DECIDE STF

INTRODUÇÃO

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de 04 de outubro de 2023, que CONDENADOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS PODEM SER NOMEADOS E EMPOSSADOS.

A decisão foi ocorreu no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1282553, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.190), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O entendimento firmado pelo STF terá de ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pela administração pública.

DIREITOS POLÍTICOS

No recurso, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que admitiu a investidura no cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso que estava em liberdade condicional. Entre outros pontos, a Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exige o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

DIREITOS CIVIS E SOCIAIS

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais. “O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar”, assinalou, ressaltando que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho.

REINTEGRAÇÃO

O ministro salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois concursos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. Obteve então a liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e se reintegrar à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, o relator lembrou que é uma decorrência da pena que ele cumpria.

Seu voto foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.

EDITAL

O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência por entender que, a despeito do esforço do candidato, as REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO precisavam ser observadas. Para ele, ao abrir uma exceção, o Poder Judiciário invadiria a seara legislativa e causaria prejuízo aos candidatos que preencheram todos os requisitos e às pessoas que não concorreram por não cumprir os requisitos do edital.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência. O ministro Nunes Marques não participou do julgamento porque havia atuado no caso como desembargador do TRF-1.

TESE

A tese de repercussão fixada no julgamento é a seguinte:

“A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – NÃO IMPEDE A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.

VEJA MSIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

Fonte: site do STF – COM ALTERAÇÕES E GRIFOS A FIM DE FACILITAR A COMPREENSÃO AO PUBLICO A QUE SE DESTINA.

***

STF restabelece atribuições de segurança pública da Guarda Municipal de Itaquaquecetuba (SP)

Decisão do ministro Flávio Dino, no entanto, barra adoção do termo “Polícia Municipal” para a instituição

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu norma que prevê a competência da Guarda Municipal de Itaquaquecetuba (SP) para executar ações de segurança urbana, incluindo policiamento preventivo e comunitário. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 77357, apresentada pela Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal (Anaegm).

A entidade questionava a suspensão, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), da Lei Complementar 403/2025 de Itaquaquecetuba, que alterou a denominação da Guarda Civil Municipal para Polícia Municipal e atualizou a competência da instituição.

Segurança pública

Ao cassar parcialmente a decisão do TJ-SP, Dino explicou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995 e do Recurso Extraordinário (RE) 608588 (Tema 656 de repercussão geral), o STF reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e têm atribuições legítimas de segurança urbana, incluindo o policiamento preventivo e comunitário.

Segundo Dino, ao suspender a legislação local sob o argumento de que a ampliação das competências aumentaria despesas públicas, o TJ-SP se afastou do entendimento consolidado do STF sobre a matéria. Ainda que a execução dessas atividades demande investimentos, essa circunstância não afasta a obrigação do município de estabelecer, por meio de lei, as atribuições da guarda em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência do STF.

Nomenclatura

O ministro, no entanto, manteve a parte da decisão do TJ que barrou a mudança da nomenclatura da instituição. Dino explicou que tanto a Constituição quanto a legislação nacional utilizam o termo “guardas municipais”, e essa denominação é um elemento essencial da identidade institucional desses órgãos. Segundo ele, a terminologia não é meramente simbólica ou acidental, mas traduz a estrutura organizacional e funcional das instituições públicas, “assegurando coerência e estabilidade ao ordenamento jurídico em um estado federal, no qual a autonomia dos entes subnacionais é limitada e não significa soberania”.

Leia a íntegra da decisão.

(Gustavo Aguiar, Allan Diego Melo//CF)

Prescrição no Caso PASEP: Fundamentação Jurídica e Análise da Decisão

Prescrição no Caso PASEP: Fundamentação Jurídica e Análise da Decisão

O presente artigo tem como objetivo analisar a fundamentação jurídica utilizada na decisão que afastou a prescrição no caso envolvendo a conta PASEP. O caso trata da pretensão de ressarcimento de danos causados por desfalques na conta vinculada ao PASEP, sendo analisado o prazo prescricional aplicável e o momento do seu termo inicial.

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Fundamentação Jurídica

  1. Prazo prescricional aplicável: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 1.150, que a pretensão ao ressarcimento de valores indevidamente sacados da conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil.
  2. Termo inicial da prescrição: A contagem do prazo prescricional se inicia quando o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, aplicando-se a teoria da “actio nata”. No caso em questão, a autora somente tomou ciência dos saques indevidos ao obter o extrato detalhado de sua conta em 26/02/2024.
  3. Erro na sentença de primeira instância: O magistrado de primeiro grau considerou que a prescrição deveria ser contada a partir da data do saque realizado em 21/08/2003. No entanto, a jurisprudência pacificada no STJ afasta essa interpretação, determinando que o prazo só inicia quando o prejudicado tem conhecimento efetivo da lesão.
  4. Aplicabilidade do artigo 487, II, do CPC: A sentença de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito por reconhecimento da prescrição. Contudo, a decisão de segunda instância cassou essa sentença, determinando o prosseguimento do feito.
  5. Legitimidade passiva do Banco do Brasil: O STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais desfalques e falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP.
  6. Precedentes aplicáveis: O acórdão faz referência a decisões anteriores do TJGO e do STJ que consolidam a tese de que a prescrição é decenal e o termo inicial é a ciência inequívoca do dano.
  7. Jurisprudência relevante: A decisão menciona o REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150) como leading case sobre o tema, reforçando a segurança jurídica e a uniformização da interpretação do prazo prescricional.
  8. Correção da omissão na atualização dos valores: Além dos saques indevidos, a ação também trata da ausência de correção adequada dos valores depositados na conta PASEP.
  9. Prosseguimento da ação: Com a reforma da sentença, o processo deve continuar para que se analise o mérito da pretensão de ressarcimento dos valores devidos.
  10. Impacto da decisão: O afastamento da prescrição permite que o caso seja julgado com base no mérito da demanda, abrindo precedentes para casos similares.

A tese firmada pelo STJ

A decisão analisada reforça a necessidade de interpretação adequada do prazo prescricional em casos envolvendo o PASEP. A tese firmada pelo STJ, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assegura que os titulares de contas vinculadas ao programa não sejam prejudicados por saques indevidos realizados sem seu conhecimento. Com isso, o afastamento da prescrição garante o direito à reparação dos danos sofridos.

AÇÃO DO PASEP – TEMA 1150 DO STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5056181-86.2025.8.09.0048

COMARCA : GOIANDIRA

RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA

EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A

EMBARGADO :

RELATÓRIO E VOTO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, entendeu por conhecer do agravo de instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto do relator, ficando assim ementado (movimentação 15):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REVISÃO DO PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Comum e prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente indevidamente geridos na conta PASEP do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar a ação; e (iii) saber se a pretensão de ressarcimento está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 4. Sendo desnecessária a inclusão da

União no polo passivo, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum. 5. O prazo prescricional aplicável às ações que buscam ressarcimento por falhas na administração das contas PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência do alegado desfalque. 6. No caso concreto, o agravado solicitou extrato da conta PASEP em 04/07/2024 e, portanto, ajuizada a ação dentro do prazo prescricional decenal. IV.DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: ‘1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que questionam a gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido no Tema 1.150 do STJ. 2. A Justiça Comum é competente para julgar a matéria, porquanto a controvérsia não envolve a União. 3. O prazo prescricional decenal deve ser contado do momento em que o titular toma ciência do desfalque.’ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/09/2023.

Nas razões de insurgência (movimentação 20), o embargante sustenta que o acórdão combatido: i) foi omisso quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda originária. Reprisa que atua como mero executor das decisões do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o qual é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, logo, nas ações em que se discute a correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas, o polo passivo deve ser composto exclusivamente pela União, à luz do Decreto n.º 1.608/1995 e do Decreto n.º 9.978/2019; ii) ignorou a aplicação por analogia da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a “Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relacionadas às contribuições para o fundo PIS/PASEP”; iii) a inclusão da União Federal no polo passivo é necessária, conforme o entendimento jurisprudencial fixado no Tema 1.150 do STJ. Dessarte, caso não seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, deve haver, subsidiariamente, a inclusão da União no polo passivo e o encaminhamento do feito à Justiça Federal; e iv) está amparado em premissa errônea ao afastar a preliminar de prescrição com base no prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assevera que, aplicando esse prazo, a ação deve ser considerada prescrita, pois o termo inicial para contagem da prescrição deve ser a data do pagamento do “FOPAG em 26/11/1990”, quando houve conhecimento inequívoco dos valores depositados na conta PASEP do embargado. Afirma que o prazo decenal expirou em 26/11/2000, tornando a ação, proposta apenas em 04/09/2024, manifestamente prescrita.

Em arremate, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os supostos vícios de omissão e erro de fato, com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e ocorrência da prescrição. Prequestiona “a matéria objeto do presente Recurso, bem como os seguintes dispositivos legais: os artigos 205 do Código Civil, artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, 3º e 4º, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Decreto nº 9.978/2019.

É, em síntese, o relatório.

Passo ao voto.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. DO MÉRITO RECURSAL:

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.022, que os embargos de declaração são cabíveis para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Como se vê, os aclaratórios têm caráter integrativo, e não substitutivo, o que impede sua utilização com a finalidade precípua de promover a reforma da decisão embargada.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça evidencia que “os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo” (EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012).

A respeito do vício da omissão, prevê o parágrafo único do artigo 1.022 do Digesto Processual que a decisão será omissa quando deixar de enfrentar “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou quando silenciar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Em outros termos, cabe ao magistrado condutor do feito examinar as questões indispensáveis à solução justa e adequada do litígio, e não rebater um a um os argumentos e/ou dispositivos invocados pelas partes.

No caso sob exame, não se observa qualquer omissão a ser suprida, uma vez que a controvérsia recursal foi devidamente analisada, nos limites necessários.

Acerca da alegada existência de premissa fática equivocada, melhor sorte não assiste ao embargante.

O erro de fato acontece quando a decisão judicial se fundamenta numa compreensão equivocada dos fatos/elementos constantes dos autos. Tal situação não se confunde com o “erro” na interpretação jurídica ou na aplicação do direito.

Na espécie, inexiste premissa fática equivocada a ser corrigida. O embargante, em verdade, utiliza-se dos aclaratórios de modo indevido, no intuito precípuo de reformar o acórdão fustigado, o que não é cabível na presente via.

Com vistas a dissipar quaisquer dúvidas quanto à inexistência de vícios no acórdão, colaciona-se, por oportuno, excerto elucidativo (movimentação 15):

[…] 3.1. DO MÉRITO RECURSAL – DAS PRELIMINARES:

O agravante alega que a decisão combatida deve ser reformada para: reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária; declarar a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação, tendo em vista a suposta imprescindibilidade da presença da União no polo passivo; e, por fim, declarar a prescrição da pretensão.

Pois bem. Nada obstante as teses recursais, referidas questões foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema Repetitivo 1150, restando assentado que:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: ‘É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32’ (grifei). 9. Assim, ‘as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que ‘A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento’. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […]’ (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023 – grifo nosso.)

Assim, verifica-se que a decisão objurgada harmoniza com o precedente vinculante da Corte Superior, não comportando reforma.

No caso em apreço, o agravado (requerente) busca imputar ao banco agravante (requerido) a responsabilidade por má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, nesse cenário, a instituição financeira possui inequívoca legitimidade ad causam para figurar no polo passivo.

No tocante à necessidade de inclusão da União no polo passivo, melhor sorte não assiste ao recorrente.

O Ministro Herman Benjamin, relator do leading case, no voto condutor do acórdão, cuidou de pontuar que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BANCO DO BRASIL, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n.º 8/1970. Dessarte, cabendo ao banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (art. 5º da LC 8/70), o relator concluiu que ‘a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora’.

Ademais, advertiu que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo. Contudo, quando a controvérsia não discutir os índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL.

Portanto, desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda originária. E, por consectário, afastado o argumento que embasava o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Comum.

Com relação à prescrição, resta incontroverso que o prazo é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Acerca do termo inicial, como visto alhures (Tema Repetitivo 1150/STJ), é o momento em que o titular do direito subjetivo violado tem efetiva ciência do prejuízo e da extensão de suas consequências.

Na espécie, conforme externado na decisão fustigada, o agravado somente tomou inequívoco conhecimento do discutido prejuízo financeiro no momento em que solicitou o extrato da sua conta, em 04/07/2024 (movimentação 1: arquivo 7).

Esse entendimento harmoniza com o posicionamento que vem sendo externado em casos similares nesta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.[…] Conforme o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito que, no caso, se deu quando a servidora pública obteve junto à instituição financeira apelante o extrato de sua conta PASEP. 4. Considerando que entre a data da ciência do alegado prejuízo sustentando pelo autor e a propositura da ação judicial transcorreu menos de 03 (três) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. […]’ (TJGO – Apelação Cível 5050423-19.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024 – grifo nosso)

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação do serviço de conta vinculada ao PASEP. Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. I – Legitimidade passiva da instituição agravante. Considerando que a demanda dos autos principais trata de irregularidades na conta PASEP da parte autora/agravada, como desfalques indevidos e índices de correção não aplicados, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar em seu polo passivo, em consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150. II – Competência da Justiça Estadual. Constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processar e julgar a ação principal é da Justiça Comum Estadual, ex vi da Súmula 508, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não procedida a substituição da instituição financeira ré/agravante pela União Federal, no polo passivo da ação, não há falar em competência da Justiça Federal. III – Prescrição. Termo inicial. O Tema n.º 1.150 prevê que ‘o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’, refletindo a teoria da actio nata, e que, nas demandas que envolvem irregularidades em contas PASEP, o prazo prescricional aplicável é o decenal, ex vi do art. 205, do Código Civil. Logo, in casu, deve ser considerado como termo inicial a data em que a parte autora/agravada solicitou o extrato de sua conta PASEP junto à parte ré/agravante, porquanto neste dia tomou conhecimento das alegadas irregularidades. Não transcorrido, entre o referido termo inicial e a data do ajuizamento da ação, lapso superior a dez anos, não há falar em ocorrência de prescrição. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.’ (TJGO – Agravo de Instrumento 5160991-04.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024 – grifo nosso.)

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OFENSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE DEVIDO. 1. Observo das razões da 1ª apelação que o 1º recorrente impugnou os fundamentos da sentença, apresentando, inclusive, pedido de sua reforma nos termos da sua fundamentação e, desta forma, não visualizo ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do Tema 1150 do STJ é decenal o prazo para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques da conta vinculada ao PASEP, cujo termo inicial opera-se a partir do dia que o titular da conta toma ciência dos desfalques. 3. Conforme extrai do mov. 01, o extrato da conta PASEP do 2º apelante é datada de 07/08/2020. Considerando que a ação foi proposta em 30/11/2020, não há que se falar em prescrição. […]’ (TJGO – Apelação Cível 5611527-78.2020.8.09.0164, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024 – grifo nosso.)

Desse modo, considerando a data em que o agravado solicitou o extrato da sua conta PASEP (04/07/2024), deveras não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estando correta a rejeição da prescrição.

Desse modo, diante da suficiência dos fundamentos expendidos no acórdão, e não podendo ser desvirtuada a natureza dos embargos de declaração, os quais se prestam unicamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do presente recurso.

3. DO DISPOSITIVO:

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Goiânia, 17 de março de 2025.

Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA

Relator

(04)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5056181-86.2025.8.09.0048

COMARCA : GOIANDIRA

RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA

EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A

EMBARGADO :

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE INADEQUADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Comum e prescrição da pretensão de ressarcimento de valores na conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como se houve erro de fato ao considerar não prescrita a pretensão de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, uma vez que a controvérsia foi analisada nos limites necessários, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo conforme entendimento do STJ. 4. Não há erro de fato, pois o termo inicial do prazo prescricional decenal foi corretamente fixado na data em que o titular da conta teve ciência do prejuízo financeiro. 5. Os embargos foram utilizados de forma indevida, visando à modificação do julgado, o que não é cabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A inexistência de omissão, contradição ou erro material justifica a rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/09/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5056181-86.2025.8.09.0048, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator.

Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira.

Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral.

Fez-se presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha.

Goiânia, 17 de março de 2025.

Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA

Relator

k

AÇÃO DO PASEP: o prazo decenal, a contagem da prescrição seria a data da ciência dos desfalques

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido no evento 21 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissões e erro de premissa fática. Em suas razões, assevera haver omissão relativa à “necessidade de chamamento ao feito da União Federal, isso porque, o Embargado em sua inicial pleiteia pela aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos” e “com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Embargante não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP”. Argumenta, ainda, haver premissa fática errônea relacionada ao prazo prescricional, pois, considerando o prazo prescricional de dez (10) anos e o termo inicial de contagem ocorrido em 24 de julho de 2009, que corresponde ao momento de cometimento dos desfalques, a ação estaria prescrita.

Sem contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos.

A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.

Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior:

“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061)

Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados.

Ao que se depreende dos embargos, intenta o recorrente alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso quanto à: (a) necessidade de chamamento da União Federal ao feito, (b) inversão do ônus probatório e (c) contagem do prazo prescricional.

Contudo, da análise dos argumentos levantados, não identifico as falhas apontadas, tendo em vista que as questões indicadas foram devidamente enfrentadas, ponto a ponto, tendo sido a finalização ofertada de modo coerente e conforme a fundamentação utilizada.

Diverso não é o sentir, uma vez que restou devidamente equacionada a desnecessidade de composição da União na demanda, inclusive com respaldo em precedente qualificado (Tema 1.150/STJ), nos seguintes termos:

“Tendo em vista que o demandante imputa ao réu falha na prestação de serviço, consubstanciada na incorreta administração de seus recursos financeiros, é forçoso reconhecer a legitimidade da casa bancária para figurar no polo passivo da presente ação.

Assim, não se questionam os índices de reajuste dos valores depositados, bem como não se cogita da necessidade de a União Federal presentar-se na demanda e, por conseguinte, ensejar o deslocamento da competência para processar e julgar a causa à Justiça Federal.

Aliás, esse entendimento é referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado pela repetitividade, conforme dispõe o Tema 1.150, in verbis:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

Dessa forma, não remanesce dúvida quanto a legitimidade passiva do requerido e competência desta Justiça Estadual para o processamento do feito.”

Por fim, o recorrente atesta que deve ser declarada prescrita a pretensão pois, mesmo computado o prazo decenal, a contagem da prescrição seria a data da ciência dos desfalques, o qual se deu com o pagamento do FOPAG em 24 de julho de 2009, estando irremediavelmente prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em maio de 2020.

Na hipótese, a extensão do prazo prescricional e seu respectivo termo inicial foram disciplinados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.895.936/TO, segundo o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1150), que definiu as seguintes teses:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Assinala-se, outrossim, que reiterada jurisprudência desta Corte reconhece que, com a aposentadoria e saque logo em seguida, o titular toma conhecimento dos valores devidos, nascendo daí a sua pretensão material. Nesse sentido:

“Com a aposentadoria, e saque logo em seguida, a autora tomou o conhecimento dos valores devidos, nascendo daí a sua pretensão material que, in casu, foi fulminada pela prescrição decenal.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5424522-84.2018.8.09.0065, Rel. Des. Itamar de Lima julgado em 26/11/2020, DJe de 26/11/2020)

“Saque PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da violação do direito. Actio Nata. Aposentadoria. Saque integral. O prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Assim, tendo em vista que transcorreu prazo superior a dez anos entre a data da violação do seu direito (data do saque integral em razão de sua aposentadoria) e o ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição integral da pretensão, devendo ser mantida a sentença objurgada. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5678554-63.2019.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 23/03/2021, DJe de 23/03/2021)

Logo, não há razão para alteração da decisão embargada sob os pressupostos dos vícios elencados.

Estão infirmados no acórdão recorrido os motivos que ensejaram o desprovimento do agravo de instrumento. Verifica-se, pois, que o que o embargante efetivamente pretende é a reforma da decisão embargada, que lhe foi desfavorável no ponto, intento somente realizável mediante interposição de recurso próprio, já que os aclaratórios a tanto não se prestam.

O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o assunto:

“1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/06/2019, DJe. de 01/07/2019)

A mera discordância da parte com o julgamento não enseja a interposição dos embargos, haja vista não ocorrer o defeito apontado.

Esclareça-se, por derradeiro, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII).

Desprovejo os embargos.

É o voto.

José Ricardo M. Machado
      DESEMBARGADOR RELATOR
          (datado e assinado digitalmente)

(2)

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº:              6084213-66.2024.8.09.0130                                                                                                                           COMARCA:PORANGATUEMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S.A.EMBARGADO:RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DELINEADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração manejados contra acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame da decisão já proferida. Seu escopo limita-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

4. Ainda que os embargos de declaração objetivem o prequestionamento de matéria recursal, sua viabilidade jurídica se submete à existência de obscuridade, contradição ou omissão.

5. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.

Foi presente, o Sr. Procurador José Carlos Mendonça, representante do Ministério Público.

Goiânia, 17 de março de 2025.

José Ricardo M. Machado
  DESEMBARGADOR RELATOR

APOSENTADA VAI RECEBER MAIS DE R$ 80 MIL COM A REVISÃO DO PASEP

Revisão do PASEP: Análise Jurídica da Sentença Favorável do TJBA

A recente decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) no processo n. 8006280-92.2023.8.05.0141 trouxe importantes reflexos para servidores públicos que buscam a revisão de seus saldos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A sentença proferida pela Juíza Substituta Designada, Julia Wanderley Lopes, reconheceu o direito da autora à correção de seu saldo PASEP em razão de falhas na atualização monetária. Neste artigo, será explorada a fundamentação jurídica utilizada para a concessão da revisão, bem como os principais pontos da decisão.

1. Fundamentação Jurídica Utilizada

Competência da Justiça Estadual e Legitimidade Passiva do Banco do Brasil

A decisão fundamentou-se no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1895936/TO, que estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP e que a competência para julgar tais demandas é da Justiça Estadual.

Prazo Prescricional Decenal

Com base no mesmo Tema 1150 do STJ, a magistrada reconheceu que a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de falhas na atualização do PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. O marco inicial para contagem da prescrição é a data em que o titular toma ciência do desfalque, o que, no caso, ocorreu no momento do saque da conta por aposentadoria.

Direito à Atualização Monetária

A sentença considerou que o art. 4º da Lei Complementar 26/1975 garante aos participantes do PASEP o direito à atualização monetária e juros sobre os valores depositados. A falha na correção dos saldos foi demonstrada por perícia contábil contratada pela autora, indicando um débito de R$ 83.803,69.

Inversão do Ônus da Prova

Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), o Banco do Brasil deveria demonstrar a regularidade dos valores depositados. Entretanto, não conseguiu apresentar cálculos que refutassem os valores apresentados pela autora, o que levou a magistrada a decidir a favor da revisão.

Danos Morais

Apesar de reconhecer a falha na prestação do serviço, a decisão afastou a indenização por danos morais, por entender que a situação caracteriza apenas dano material. Segundo a magistrada, o dissabor de ajuizar ação não gera, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico dos tribunais.

2. Principais Pontos da Decisão

  1. Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil com base no Tema 1150 do STJ.
  2. Fixada a competência da Justiça Estadual para julgar ações envolvendo falhas na administração do PASEP.
  3. Adoção do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
  4. Definição do termo inicial da prescrição no momento do saque do PASEP.
  5. Reconhecimento do direito à correção monetária com base na LC 26/1975.
  6. Prova pericial contábil demonstrou falha na atualização dos valores.
  7. Banco do Brasil não conseguiu provar a regularidade dos depósitos e não apresentou cálculos alternativos.
  8. Condenação do Banco ao pagamento de R$ 83.803,69, corrigidos pelo INPC desde 30/10/2023 e juros de 1% ao mês.
  9. Negado o pedido de indenização por danos morais, por falta de repercussão extrapatrimonial relevante.
  10. Distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora.

Legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual

A decisão representa uma importante vitória para servidores públicos que tiveram seus saldos PASEP corrigidos de forma incorreta. O entendimento do STJ sobre a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual são aspectos relevantes para outras ações semelhantes. A fixação do prazo prescricional e a inversão do ônus da prova também reforçam a possibilidade de êxito para outros beneficiários do PASEP que buscam a revisão de seus valores.

ACESSE A DECISÃO ABAIXO

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ALIMENTOS GRAVÍDICOS: PROVA PARA DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS – JUNHO/2018

A Prova Defensor Público – DPE-AM – 2018 foi Aplicada em 24/06/18 pela banca Fundação Carlos Chagas – FCC no ano de 2018.

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DECISÃO JUDICIAL RECONHECE PERÍODO ESPECIAL E OBRIGA INSS A REVISAR APOSENTADORIA

Decisão Judicial: Julgo procedente o pedido para reconhecer o período especial e condenar o INSS a converter o tempo de serviço em comum, com a devida averbação para fins de revisão da renda mensal inicial (RMI).

Aposentadoria Especial: Motivos e Base Legal para Concessão

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exerceram atividades sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. ​ Este artigo explicativo aborda os principais pontos e a base legal para a concessão desse benefício, conforme o documento judicial analisado.

1. Fundamento Constitucional: A aposentadoria especial está fundamentada no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, que permite critérios diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ​

2. Legislação Infraconstitucional: ​ Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 disciplinam a aposentadoria especial, estabelecendo que o segurado tem direito ao benefício após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos. ​

3. Conversão de Tempo Especial em Comum: ​ O § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 permite a conversão do período de trabalho especial em comum, mesmo após a revogação pela MP 1.663-10, conforme o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. ​

4. Comprovação de Exposição a Agentes Nocivos: A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita conforme a legislação vigente na época do trabalho, utilizando documentos como SB-40, DSS 8030, e, posteriormente, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. ​

5. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário: ​ O PPP é considerado suficiente para a caracterização do tempo especial, desde que contenha informações básicas sobre a empresa, o trabalhador, registros ambientais e seja assinado pelo representante legal da empresa. ​

6. Equipamentos de Proteção Individual (EPI): ​ O fornecimento de EPI não afasta a especialidade das atividades desempenhadas, conforme jurisprudência do STJ, que considera a eficácia do EPI apenas se comprovada a neutralização da insalubridade. ​

7. Períodos de Trabalho: O documento reconhece como especial o período de 01/11/2005 a 23/11/2007, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme atestado pelo PPP.

8. Documentação Insuficiente: Os períodos de 11/02/2008 a 21/05/2010, 24/08/2015 a 26/07/2018 e 20/06/2016 a 09/05/2019 não foram reconhecidos como especiais devido à falta de elementos probatórios suficientes.

9. Critérios de Ruído: Os níveis de ruído para reconhecimento de tempo especial variam conforme a legislação vigente: 80 decibéis até 05/03/97, 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/2003, e 85 decibéis a partir de 18/11/2003. ​

10. Decisão Judicial: A sentença judicial reconheceu parcialmente o pedido, concedendo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o período especial de 01/11/2005 a 23/11/2007, com efeitos desde a citação do INSS. ​

Este artigo destaca a importância da documentação adequada e da comprovação da exposição a agentes nocivos para a concessão da aposentadoria especial, conforme a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais. ​

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

DECISÃO JUDICIAL: PROCEDENTE para reconhecer período especial e condenar o INSS A converter tempo de serviço em comum, com averbação para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI

 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026007-91.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

AUTOR: 

Advogados do(a) AUTOR: ERACI NUNES CASTRO DA ROSA – SC34324, KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS – SC20918, MOISES DOS SANTOS – SC44713

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI – SP224760

 

 

 

 

 

    S E N T E N Ç A

 

 Vistos, em sentença.

 

A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a sua conversão em tempo comum, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.553.094-4, que recebe desde 29/08/2019.

Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 01/11/2005 a 23/11/2007 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA), 11/02/2008 a 21/05/2010 (SPDM – CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSOCIAL – CAPS ITAPEVA), 24/08/2015 a 26/07/2018 (ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO) e de 20/06/2016 a 09/05/2019 (SPDM – UNIDADE RECOMEÇO HELVETIA), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso.

Com a petição inicial vieram os documentos.

Determinada a suspensão do feito com base na decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no bojo do RE 1276977 – Tema de Repercussão Geral 1102 (Id 311714511), a decisão foi reconsiderada (Id 335933391).

Emendada a petição inicial (Ids337253142, 337253147 e 337253148) e comprovado o recolhimento das custas judiciárias (Id 340484326).

Devidamente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, na qual arguiu pela improcedência do pedido (Id 343372033).

Houve réplica, que remeteu aos argumentos apresentados na petição inicial e aduziu não haver mais provas a serem produzidas (Id 345487254).

O processo foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal em razão da extinção da 1ª Vara Previdenciária Federal, na qual originalmente tramitava.

 

É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando.

 

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.

 

– Da aposentadoria especial –

 

O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).

Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.

De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta.

Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.

Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista.

Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).

Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo.

As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).

No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.

É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.

Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.

O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos.

Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.

E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97.

Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.

Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados.

Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.

Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas:

  1.  até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo;
  2.  de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo;
  3. A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.

Nos termos do artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.

Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), e tendo em vista o disposto no artigo 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.

Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.

Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais e dos responsáveis pelas informações (artigo 281, incisos I, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022). Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (artigo 281, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), bem como indicar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento (artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022).

Imperioso ressaltar, nesse particular, que a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente para desconstituir o seu valor probante.

A propósito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PARADIGMAS QUE TRATAM DE PERÍODOS LABORADOS SOB A ÉGIDE DE OUTRA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 0507386-47.2018.4.05.8300, RELATORA JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO, 29/06/2020: “A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE.” INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

(TNU, PEDILEF 0500877-48.2019.4.05.8306, rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15/09/2023)

(Negritei).

 

Para se desconstituir o valor probante do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, é necessária a indicação de elementos de prova que sugiram a existência de vícios ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade. Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração.

Nesse sentido:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.

2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”.

3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.

(Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017)

(Negritei).

 

Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).

Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer:

a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I);

b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis;

c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13).

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.

3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.

4. Recurso Especial provido.

(RESP 201302641228 ESP – RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013)

(Negritei).

 

Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AGRESP 201400906282; AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014)

 

– Dos períodos especiais –

 

A parte autora pretende que sejam considerados como especiais os períodos de 01/11/2005 a 23/11/2007 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA), 11/02/2008 a 21/05/2010 (SPDM – CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSOCIAL – CAPS ITAPEVA), 24/08/2015 a 26/07/2018 (ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO) e de 20/06/2016 a 09/05/2019 (SPDM – UNIDADE RECOMEÇO HELVETIA).

Imperioso destacar, inicialmente, que a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, em 05/03/1997, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que apenas o período de 01/11/2005 a 23/11/2007 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA) merece ter a especialidade reconhecida, vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos, conforme atesta o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 337253147, p. 1/3) juntado, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto 3.049, de 06 de maio de 1999, item 3.0.1.

Observo que referido PPP encontra-se devidamente assinado por representante legal da empresa, havendo, no documento, a indicação de seu cargo e NIT. Há, também, a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todo o período de trabalho, nos termos da legislação previdenciária.

Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período sob comento.

Contudo, no que se refere aos períodos de 11/02/2008 a 21/05/2010 (SPDM – CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSOCIAL – CAPS ITAPEVA), 24/08/2015 a 26/07/2018 (ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO) e de 20/06/2016 a 09/05/2019 (SPDM – UNIDADE RECOMEÇO HELVETIA), não podem ser considerados especiais, ante a ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado.

Tratando-se do período de 11/02/2008 a 21/05/2010 (SPDM – CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSOCIAL – CAPS ITAPEVA), verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id 337253147, p. 5) não se presta ao fim almejado, tendo em vista que não contém as informações mínimas exigidas pela legislação que rege a matéria, especialmente quanto à indicação de responsáveis técnicos legalmente habilitados pelas informações de registros ambientais para o período apontado, vez que não há comprovação de ser Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, na forma da legislação regente.

Já o período de 24/08/2015 a 26/07/2018 (ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO) não pode ser considerado especial porque, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado no Id 337253148, p. 2 ateste que o autor trabalhava exposto a microorganismos e parasitas infectocontagiosos, a descrição de suas atividades, constante dos documentos citados, permite concluir que essa exposição, se existente, ocorria de modo intermitente ou ocasional, não habitual ou permanente.

Isso porque o autor desempenhava a função de preceptor de enfermagem, no setor de Preceptoria de Enfermagem, executando atividades essencialmente administrativas de ensino, quais sejam “auxilia os alunos na área de saúde acompanhando e ensinando determinado grupo de alunos, quando da sua inserção nos serviços de saúde, proporcionando-lhes o desenvolvimento e articulação dos conhecimentos teóricos-práticos dos processos de trabalho de enfermagem, visualizando-os como parte da dinâmica do trabalho coletivo em saúde” (Id 337253148, p. 2), não restando caracterizada, assim, a habitualidade da exposição, necessária ao enquadramento pretendido.

O período de 20/06/2016 a 09/05/2019 (SPDM – UNIDADE RECOMEÇO HELVETIA) também não deve ser reconhecido como especial. Apesar de o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado no Id 337253148, p. 3 atestar a exposição a fator de risco biológico, observa-se da descrição das atividades executadas pelo autor (“supervisionar os trabalhos de assistência a pacientes nos setores da Instituição, orientando tecnicamente sua equipe; preparando documentação de enfermagem. Realizando visita diária setores visando garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos e assegurar a assistência de enfermagem com qualidade”) que eram essencialmente administrativas, desempenhadas no escopo da supervisão. Desse modo, também não resta caracterizada a habitualidade e permanência da exposição aos fatores de risco biológicos, o que inviabiliza o enquadramento almejado.

Caso fosse admitida a exposição aos fatores de risco, o enquadramento pretendido encontraria óbice no documento apresentado. Isso porque o PPP, além de conter dados divergentes entre os campos de lotação e atribuição (indica apenas o período de 10/2018 a 10/2019) e profissiografia (remete à data de 20/06/2016), não contém as informações mínimas exigidas pela legislação que rege a matéria, consistente nos dados necessários para identificação do representante legal da empresa (Id 337253148, p. 3), bem como a indicação dos dados dos responsáveis técnicos pelas informações de registros ambientais para todo o período almejado.

Destaco que apesar de haver a indicação de responsável pelos registros ambientais apenas para o período de 10/2018 a 10/2019, não há indicação se entre o período indicado e o remanescente (a partir de 20/06/2016), que a parte autora almeja o reconhecimento como especial houve ou não alteração de layout, de maquinário e de processos de trabalho no estabelecimento, tornando inviável o acolhimento da pretensão da parte autora.

A corroborar:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

(…)

11. Embora haja o entendimento segundo o qual o PPP mais antigo é digno de maior credibilidade, pois elaborado com maior proximidade à data do labor, no caso concreto, o PPP emitido em 29/01/2010 mostra-se incompleto, pois não há responsável pelos registros ambientais para o período em litígio e não há prova da manutenção do layout, do maquinário ou das condições de trabalho, o que permitiria o uso de medições posteriores.

12. O PPP em que não consta responsável técnico pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica revela-se incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido, de modo que não é possível reconhecer os períodos pleiteados como tempo especial.

(…)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5044330-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)

 

Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial.

 

– Conclusão –

 

Portanto, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido o período especial de 01/11/2005 a 23/11/2007 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA), para fins de averbação previdenciária e revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, nos termos da tabela anexa à presente sentença.

A revisão será devida desde a citação da Autarquia-ré em 20/10/2024, considerando que o documento que ensejou o reconhecimento da especialidade, embora tenha sido apresentado no requerimento administrativo (Id 309981499, p. 13/15), estava ilegível (referenciado na decisão administrativa do Id 309981499, p. 79) e só foi juntado cópia legível no Id 337253147, após determinação judicial (Id 335933391).

 

– Dispositivo –

 

Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo o período especial de 01/11/2005 a 23/11/2007 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA), e condeno o Instituto-réu a convertê-lo em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/195.553.094-4, conforme tabela anexa a esta sentença, desde a citação do INSS em 20/10/2024, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, afastada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.

Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu (art. 86, parágrafo único, do CPC), fixo em seu favor os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.

Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.



Assinado eletronicamente por: TATIANA RUAS NOGUEIRA
11/03/2025 18:58:37
https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 356632879

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