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Categoria: Antes de recorrer à Justiça Page 1 of 3

COMPROVADA A ABSOLUTA INCAPACIDADE DO DEPENDENTE, ELE TEM DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS / RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.689 – PB

 

 

***

Conforme
entendimento do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do dependente, ele tem
direito ao pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito do segurado da
previdência social, instituidor da pensão. Nesse sentido, leia a íntegra do RECURSO
ESPECIAL Nº 1.354.689 – PB
, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.

 

RELATÓRIO

Trata-se
de recurso especial interposto por S. M.de A. F. contra acórdão proferido pelo
TRF-5ª Região, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO
POSTERIOR AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
.

 

1. Caso em
que o autor, na condição de menor pensionista, representado por sua mãe,
pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período entre a data
do óbito do instituidor do benefício e a data da concessão da pensão na via
administrativa;

2. Ainda
que o falecimento do segurado tenha ocorrido antes da inovação trazida pela Lei
nº 9.528/97 e mesmo tratando-se de menor dependente, os efeitos financeiros da
pensão por morte deverão ser contados da data de seu efetivo requerimento,
considerando que o benefício já vinha sendo pago a outra beneficiária,
configurando, o caso, portanto, de habilitação posterior, nos termos do art.
76, da Lei nº 8.213/91;

3.
Apelação improvida.

 

Em suas razões de recurso especial, sustenta o
recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 76 da Lei 8.213/1991
bem como ao art. 107 do Decreto 3.048/1999, na medida que o benefício pensão
por morte é devido desde o falecimento do segurado. Logo, assiste-lhe o direito
à retroação da data de início da pensão por morte.

Em
contrarrazões ao recurso especial, sustenta o INSS a manutenção do acórdão
recorrido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão
que manteve sentença de improcedência do pedido ao pagamento de parcelas a
título de pensão por morte, deferida ao filho menor do instituidor da pensão,
em sede administrativa, parcelas essas que compreendem o período entre a data
do óbito do instituidor do benefício e a data da concessão da pensão.

Não foram opostos embargos de declaração.

Ascenderam os autos ao STJ.

Colheu-se o parecer do Ministério Público Federal,
que é pelo provimento do recurso especial.

É o relatório.

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O termo
inicial do benefício previdenciário pensão por morte, tratando-se de dependente
absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos
da redação original do artigo 74 da Lei 8.213/1991, aplicável ao caso.

2. O
recorrente, na condição de menor pensionista do INSS, representado por sua
genitora, pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período
entre a data do óbito do instituidor do benefício e a data do requerimento
administrativo.

3. Consoante
jurisprudência prevalente do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do
óbito do instituidor da pensão.

4. No
presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 31/1/1994, o benefício pensão por
morte foi requerido administrativamente pelo ora recorrente, nascido em
19/8/1994, em 5/1/2001. A avó paterna do recorrente, mãe do instituidor da
pensão, recebeu o benefício durante o período de 24/2/1994 a 1°/4/1996. O
recorrente nasceu após a morte do segurado e obteve na Justiça o reconhecimento
da paternidade, pois sua mãe vivia em união estável com seu pai.

5.
Relativamente aos efeitos pretéritos do reconhecimento do direito, não se
desconhece que a Segunda Turma indeferiu pedido de retroação dos efeitos do
reconhecimento da pensão por morte ao menor dependente, asseverando nos autos
do Recurso Especial 1.377.720/SC que, retroagir os efeitos da concessão do
benefício causaria prejuízo ao Erário, considerando que a pensão fora paga,
anteriormente, a outro dependente. Todavia, no citado julgado, a pensão foi
destinada inicialmente a membro do mesmo núcleo familiar, o que não acontece no
presente caso, em que a pensão fora paga a avó paterna do recorrente, que não
convivia no núcleo familiar, tendo a demora do pedido se dado tão somente em
razão da necessidade do reconhecimento em juízo da união estável entre os genitores
do recorrente e da paternidade.

6. Recurso
especial conhecido e provido.

 

VOTO

A
tese a ser enfrentada no presente recurso especial diz respeito à data do
início do benefício pensão por morte, tendo como beneficiário o recorrente,
menor de dezesseis anos.

 

O
recorrente, na condição de menor pensionista do INSS, representado por sua
genitora, pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período
entre a data do óbito do instituidor do benefício e a data do requerimento
administrativo.

 

Aduz
o recorrente, que embora tenha requerido o benefício de pensão após sete anos
do evento morte, teria direito ao pagamento das parcelas em atraso desde o
óbito, considerando que é menor e, por isso, não correria o prazo prescricional
de sua pretensão.

 

O
Tribunal a quo
asseverou que, muito embora o falecimento do segurado tenha ocorrido antes da
inovação trazida pela Lei 9.528/1997, relativamente à fixação do termo inicial
do benefício, e ainda que o pensionista seja menor dependente, os efeitos financeiros da
pensão por morte deverão ser contados da data do seu efetivo requerimento,
considerando que o benefício já vinha sendo pago a genitora do instituidor da
pensão.

 

O
Tribunal a quo
concluiu que o fato de se tratar de interesse de menor não implica a retroação
do início da pensão à data do óbito, acrescentando que, no caso, o ora
recorrente nasceu seis meses após a morte do instituidor da pensão.

 

No
presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 31/1/1994, o benefício pensão por
morte foi requerido administrativamente pelo ora recorrente, nascido em
19/8/1994, em 5/1/2001. A avó paterna do recorrente, mãe do instituidor da
pensão, recebeu o benefício durante o período de 24/2/1994 a 1°/4/1996. O
recorrente nasceu após a morte do segurado e obteve na Justiça o reconhecimento
da paternidade, pois sua mãe vivia em união estável com seu pai.

 

Acerca
do benefício pensão por morte, merece destaque a lição preliminar de Daniel
Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior in verbis:

 

O regime jurídico da
pensão por morte é revelado pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91. A pensão é o
benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
falecido -a chamada família previdenciária- no exercício de sua atividade ou
não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando
ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação
previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo
menos a minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos
dependentes.

 

(Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar
Junior, Editora Livraria do Advogado, 11ª Edição, página 287)

 

De
acordo com o princípio tempus
regit actum
e Súmula 340/STJ, relativamente à pensão por morte,
aplica-se a lei vigente à data do óbito.

 

Ilustrativamente:

 

AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE
NA DATA DO ÓBITO. QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE.

1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, incide a lei vigente à época do óbito do
segurado, inclusive no tocante à fixação do termo inicial do benefício,
respeitada a prescrição quinquenal.

2. A
compensação dos valores já pagos pelo INSS aos filhos da autora, a título de
pensão com aqueles devidos na presente ação, é tema que não foi apreciado pelo
Tribunal de origem, tampouco suscitado nas contrarrazões ao recurso especial,
caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste
momento processual.

3. Agravo
regimental parcialmente provido apenas para ressalvar as prestações vencidas
atingidas pela prescrição, quais sejam, as anteriores ao quinquênio que
antecedeu a propositura da ação.

(AgRg no REsp
1.242.794/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
21/9/2012
)

 

O
termo inicial da prestação, de acordo com o art. 74 da Lei 8.213/1991, na
redação anterior à alteração legislativa introduzida pela Lei 9.528/1997, era a
data do óbito. Vale consignar que a redação original do artigo 74 da Lei
8.213/1991, assim dispunha in verbis:

 

Art. 74. A pensão por
morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de
morte presumida.

 

Consoante
jurisprudência prevalente do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do
óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no
prazo de trinta dias.

 

Colacionam-se
os seguintes precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A
pensão por morte, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº
8.213/91, é devida a partir do óbito do instituidor da pensão,
independentemente de ter sido requerido tardiamente, ressalvando-se, contudo, a
prescrição quinquenal.

2. A
pretensão de ressarcimento por suposta ocorrência de dano moral, a aferir se
houve desídia ou culpa da autarquia, enseja o necessário revolvimento de
matéria fática, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp
1.075.296/ES, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
18/6/2012)

 

PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No que
diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, o absolutamente incapaz tem
direito ao benefício no período compreendido entre o óbito do segurado e a data
do pedido administrativo.

2. Agravo
regimental desprovido.

(AgRg no REsp
1.275.327/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/9/2012
)

 

Confiram-se,
ainda, as seguintes decisões: REsp 1.171.916/RS, Relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe 5/12/2013; REsp 1.369.909/RS, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 25/3/2013.

 

Destarte,
no que diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, tendo o óbito do
segurado ocorrido em data anterior à alteração do art. 74 da Lei 8.213/1991, o
dependente do segurado tem direito ao benefício no período compreendido entre o
óbito do segurado e a data do pedido administrativo.

 

Não
se desconhece que a Segunda Turma indeferiu pedido de retroação dos efeitos do
reconhecimento da pensão por morte ao menor dependente, asseverando nos autos
do Recurso Especial 1.377.720/SC que retroagir os efeitos da concessão do
benefício causaria prejuízo ao Erário, considerando que a pensão fora paga,
anteriormente, a outro dependente.

 

Todavia,
no citado julgado, a pensão foi destinada a membro do mesmo núcleo familiar, o
que não acontece no presente caso, em que a demora se deu tão somente em razão
do reconhecimento da união estável e da paternidade em juízo.

 

Ante
o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento.

 

***

 

INSS | Você sabia dessas mudanças no Direito Previdenciário?

 

Em 1º de julho de 2020, foi publicado no Diário
Oficial da União, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que
promove uma AMPLA atualização no Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/99
), este último, disciplina a aplicação dos planos de custeio e de
benefícios da Previdência Social.

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Logo de início, é importante registrar que o decreto
tem função meramente regulamentar, conforme expresso no
art. 84, IV da
Constituição Federal
. Ou seja, sua finalidade é facilitar a aplicação e
execução da lei que regulamenta.

 

Em outras palavras, não pode o Decreto que apenas
regulamenta uma lei, criar exigências ou requisitos mais rigorosos
daqueles definidos em lei ou criar restrição ao exercício dos direitos e
garantias expressos na legislação.

 

A atualização se fazia necessária após a aprovação
da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida
alterações na legislação dos últimos dez anos.

 

No caso da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019
, fez significativas alterações no sistema de
previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições
transitórias.

 

Neste ponto, não podemos esquecer antes mesmo EC
103/19, tivemos uma mini-reforma da previdência, promovida pela Medida
Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019
, a qual posteriormente foi convertida
na Lei nº 13.846, de 2019, que até os dias de
hoje tem aspectos importantes a ser considerados no direito previdenciário.


 Confira os detalhes no vídeo aqui


Retornando ao Decreto 10.410/2020, que,
dentre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta
como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual,
várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos,
repentistas, entre outras. Também passa a incluir como segurados os
empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

 

DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Outra novidade é a extensão de direitos
previdenciários ao trabalhador doméstico.
Agora, essa categoria passa a ter
direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade
temporária
e aposentadoria por incapacidade permanente
novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
respectivamente. O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional
nº 103/2019
excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por
incapacidade temporária ou permanente.


A esse respeito o Regulamento de Previdência Social, assim dispões:


DECRETO
No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.


(…)


Art. 9º São segurados obrigatórios
da previdência social as seguintes pessoas físicas:


(…)


II – como empregado doméstico
aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos, por mais de dois dias por semana; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).


(…)


Art. 52.  A aposentadoria programada será devida: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).

 

        I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

 

        a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

 

        b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo da alínea “a”;


(…)


Art. 80.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio
por incapacidade temporária
será considerado pela empresa e pelo empregador
doméstico como licenciado. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)


(…)


Art. 81.  O salário-família é devido, mensalmente, ao
segurado empregado, inclusive
o doméstico
, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição
inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e
cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de
enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica
dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no
art. 83. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

Art. 82. O salário-família será pago
mensalmente
:

 

I – ao
empregado, inclusive o
doméstico
, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com
o salário
, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão
de obra, por meio de convênio; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

II – ao
empregado, inclusive o
doméstico
, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo
de auxílio por incapacidade
temporária,
pelo INSS, juntamente com o benefício;      (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IV – aos
demais empregados, inclusive
os domésticos
, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a
aposentadoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(…)

 

§ 3º  Quando o pai e a mãe são segurados
empregados
, inclusive
domésticos
, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da
data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos
de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos
dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico,
o disposto no § 5º.             (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 5º  Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico
apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a
documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica dos dois últimos.            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 86.  O salário-família correspondente ao
mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou
pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês
da cessação de benefício, pelo INSS.            
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 89.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar
à empresa, ao empregador
doméstico
ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou
circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em
caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 90.  A falta de comunicação oportuna de fato que
implique cessação do salário-família
e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar
dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou
menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da
renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)


(…)

 

Art. 91.  O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso
deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento
mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma
admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 93-B.  No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao
recebimento do salário-maternidade
, o benefício será pago, pelo
tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o
período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 3º  O benefício de que trata o caput
será pago diretamente pela
previdência social
  durante o
período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade
originário e corresponderá:           
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(…)

 

II – ao
último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no
art. 19-E;            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, inclusive o
doméstico
, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo
III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 127. O tempo
de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

(…)

 

V – é
vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo
de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para
segurado empregado, empregado
doméstico
, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003,
para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº
10.666, de 2003;           (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art.
188-F
.  A renda mensal do benefício
concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário
de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados
os seguintes percentuais:   (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

III – no
caso de aposentadoria especial – cem por cento do salário de benefício.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Parágrafo
único
.  Para fins de cálculo
do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como
efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado,
empregado doméstico
ou trabalhador avulso.  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 198.  A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e
do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva,
sobre o seu salário de contribuição mensal
, observado o disposto no art.
214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de
2020:  (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO INSS

Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam
prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o
atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios
adequados para apresentação da solicitação.


DECRETO Nº
3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

 

Aprova o Regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências.

 

(…)

 

Art.
176-A
.  O requerimento de benefícios e de
serviços administrados pelo INSS
será formulado por meio de canais
de atendimento eletrônico,
observados os procedimentos previstos em ato do INSS.                 (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 2º  Excepcionalmente, caso o requerente não
disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico,
o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente
nas Agências da Previdência Social.                (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 179.  O INSS manterá programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de
apurar irregularidades ou erros materiais.  
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 3º  A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do
INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.   (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 8º  Aqueles que receberem benefícios realizarão
anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico
com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a
identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

Abaixo, seguem mais exemplos de mudanças
efetivadas:

 

Contagem do tempo de contribuição: antes
contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar
no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas
os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência (mês) em
que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal
serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias
trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a
competência e não mais os dias do mês.


Ao tratar desse assunto, o
Decreto n.
3.048, de 6 de maio de 1999
, assim estabelece:

 

Art.
19-C.
  Considera-se tempo de contribuição o
tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

I – de contribuição
efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o
enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

II – em que a segurada
tenha recebido salário-maternidade; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

III – de licença
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IV – em que o segurado
tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha
havido desconto de contribuições; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

V – de atividade
patronal
ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o
disposto no art. 122; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VI – de atividade na condição de empregador rural,
desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no
art. 122; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VII – de exercício de mandato
eletivo federal
, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins
de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VIII – de licença, afastamento ou inatividade sem
remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente,
desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IX – em que o segurado contribuinte individual
e o segurado facultativo
tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu
§ 2º.  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 1º  Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por
incapacidade
, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 2º As competências em
que o salário de
contribuição mensal
tenha sido igual ou superior ao limite mínimo
serão computadas
integralmente como tempo de contribuição
, independentemente da
quantidade de dias trabalhados. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 3º Na hipótese de o
débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente
será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de
certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a
comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).

 

Cadastro dos segurados especiais: o novo
regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de
forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os
trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da
apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus,
até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

 

Salário-família: pela regra anterior, o
salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado.
Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto.
Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado
tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

 

Salário-maternidade: o novo
decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da
segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do
benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou
por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado.

 

Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o
auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em
regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos
dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não
poderá ter valor superior a um salário mínimo.

 

 

Bibliografia:

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988. Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2019. Altera o sistema de previdência social, Brasília, DF, ago 2020.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

 

BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Regulamento
da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Altera o Regulamento da Previdência Social (DECRETO No 3.048), Brasília, DF, ago
2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.410-de-30-de-junho-de-2020-264503344>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Conversão
da Medida Provisória nº 871, de 2019, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, Brasília, DF,
ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso
em: 14 ago. 2020.

 

Fontes: Ministério da
Economia e INSS 




Em edição…

Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde

 Em 06/06/202, o Supremo Tribunal Federal (STF),
conclui o Julgamento Tema 709, o qual trata da “
Possibilidade de
percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado
permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde
.” (grifei)




REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092 SANTA CATARINA

RELATOR:MIN.
DIAS TOFFOLI

RECTE.(S):INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S)
:VALTER LUIZ BOTTAMEDI

ADV.(A/S)
:CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS E OUTRO(A/S)


Veja os detalhes no vídeo abaixo!


 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO
AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.

MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA
DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

 

Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por
maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não se manifestou o Ministro
Joaquim Barbosa.

 

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

 

 

 

 

REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092 SANTA CATARINA

 

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
788.092/SC

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL.CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº8.213/91.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS,
COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b do permissivo
constitucional, contra acórdão em que a Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assegurou à parte autora o direito à percepção do
benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das
atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O referido aresto está assim
fundamentado na parte que interessa:

 

Continuidade no exercício de atividade especial
quanto à possibilidade de implementação do benefício de aposentadoria especial
sem que haja o afastamento da parte autora da atividade submetida a condições
nocivas, a Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela
inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta
ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão (art. 5º, XIII,da Constituição Federal de 1988); (b) porque
a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da
Constituição Federal de 1988,só se destina aos menores de dezoito anos, não
havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art.201, § 1º, da Carta
Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da
aposentadoria especial.

 

Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o
direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de
seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

 

No apelo extremo, o recorrente sustenta alegadas
violações das normas dos arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,
caput, e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a
constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, alegando, para tanto,
o que segue:

 

Como a ratio essendi do benefício é a
adequação técnica entre uma previsão estatisticamente fundamentada da perda da
capacidade laborativa no longo prazo e o tempo de serviço necessário à
aposentação, é evidente que a contagem diferenciada só se justifica diante da
não-continuidade do trabalho, pois a presunção de perda progressiva da
capacidade laborativa no longo prazo parte da ideia de que o benefício
substituirá a renda do trabalho, à semelhança do que ocorre quanto aos
benefícios por incapacidade, em que tal cumulação é vedada independentemente de
preceito legal específico.

 

(…)

 

Permitir que, depois da aposentação, continuasse o
segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar
essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância.
Importante ressaltar que não se trata de cerceamento da liberdade de exercício
de profissão, nem tampouco ao direito à proteção previdenciária específica, mas
da colocação pura e simples de uma opção ao trabalhador, pois não existe um
direito absoluto à cumulação da renda do trabalho e a decorrente de benefício.
Muito pelo contrário: a regra geral, que se encontra no cerne da própria
concepção de uma Previdência Social é a substituição do salário pelo benefício,
em vista de determinadas contingências constitucionalmente qualificadas.

 

Não há que se falar em violação ao princípio da
liberdade de trabalho ou ofício, pois a regra em questão, quando exige o
afastamento das atividades nocivas para a concessão de aposentadoria especial, está
justamente corrigindo a desigualdade que a sua inexistência geraria:
privilegiar determinados grupos de trabalhadores com aposentadorias precoces ou
antecipadas, sem que isso tivesse por objetivo preservar a sua saúde com o
consequente afastamento imediato da atividade.

 

Também não há que se falar em violação ao art. 7º,
inciso XXXIII, CF/88, no sentido de que o trabalho insalubre é proibido apenas
para menores de 16 anos. O conteúdo desta norma NÃO INCIDE NOS CASOS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. Este inciso destina-se
a orientar o legislador na regulamentação do trabalho dos menores e não para a
fixação de parâmetros de aposentadoria do RGPS. Tomar o conteúdo deste inciso
como referência para declarar a inconstitucionalidade do art. 57, §8º, Lei
8.213/91, é o mesmo que inferir a validade desta mesma regra a partir dos
princípios gerais da tributação e orçamento, ou seja, desconexão total. Da
mesma forma, não há qualquer violação a considerar da referida norma em relação
ao artigo 201, § 1º, da CF/88. O fato de não estar prevista qualquer restrição
ou condição à aposentadoria especial no referido parágrafo, não invalida a
condição inserida no art.57, § 8º, Lei 8.213/91.


A validade de tal condição depende da sua
razoabilidade e justificação diante de outros princípios da Constituição.

 

É razoável que se exija o afastamento do
trabalhador das atividades que são nocivas à sua saúde para que receba uma
aposentadoria antecipada, se comparada a sua situação com a dos demais
trabalhadores no exercício de atividades comuns? SIM, é razoável, pois tal
exigência visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e segundo, justificar a
sua aposentadoria antecipada se ele puder continuar trabalhando, não haverá
mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em
atividades comuns.

 

Ainda, o afastamento compulsório da atividade
nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra fundamento no
próprio art. 201, § 1º, CF/88, quando este permite a adoção de critérios e
condições diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. A condição do compulsório
afastamento da atividade se justifica nisso: é dever do Estado evitar que o
trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade
física após se aposentar em atividade que lhe exija isso. Dessa maneira, é de
se concluir pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

 

De fato, é de índole eminentemente constitucional
a matéria suscitada no recurso extraordinário, porquanto envolve o direito
constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
bem como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais.

 

Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, a
constitucionalidade do dispositivo que prevê que o beneficiário de
aposentadoria especial que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a
condições especiais tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada.

 

A questão ora posta em discussão, ademais,
extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para toda a
categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, mormente para
aqueles que exercem atividades sob condições especiais que, podem vir a
prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física.

 

Parece, pois, adequado que essa discussão seja
enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o
julgado resultante terá, potencialmente, a capacidade de solucionar inúmeros
outros conflitos do mesmo jaez.

 

Ante o exposto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral da matéria.

 

Brasília, 6 de março de 2014.

 

Ministro Dias Toffoli

Relator

 

Documento assinado digitalmente

 

 

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
788.092 SANTA CATARINA

 

PRONUNCIAMENTO

 

APOSENTADORIA
– AMBIENTE NOCIVO À SAÚDE – IMPLEMENTO E CONTINUIDADE NO SERVIÇO ADMITIDOS NA
ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

 

1. O Gabinete prestou as seguintes
informações:

 

Eis a síntese do que discutido no
Recurso Extraordinário nº 788.092/SC, da relatoria do ministro Dias Toffoli,
inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 7 de março de 2014.

 

A 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, ao negar provimento à remessa oficial e à apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consignou a possibilidade do
implemento de benefício de aposentadoria especial sem que o beneficiário seja
afastado da atividade submetida a condições nocivas, contrariamente ao disposto
no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Destacou que a respectiva Corte
Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº
5001401-77.2012.404.0000 (cópia anexada), declarou que o referido preceito
revelava ofensa aos artigos 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, e 201, § 1º, da
Carta da República.

 

Os embargos de declaração que se
seguiram foram desprovidos.

 

No extraordinário, protocolado com
alegada base nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, o Instituto
Nacional do Seguro Social argui o desrespeito aos artigos 5º, inciso XIII, 7º,
inciso XXXIII, e 201, § 1º, do Diploma Maior. Sustenta a constitucionalidade do
§ 8º do artigo 57 da Lei nº8.213/91, aduzindo que o dispositivo, ao prever,
para a concessão de aposentadoria especial, o afastamento do trabalhador das atividades
nocivas à saúde, não atenta contra a liberdade de ofício ou profissão.
Consoante sublinha, a aposentadoria especial é uma prestação previdenciária que
visa resguardar o trabalhador da perda progressiva da capacidade laborativa
decorrente do desempenho de atividades em condições extraordinariamente
gravosas à integridade física. Ressalta que a contagem diferenciada do tempo de
contribuição necessário à aposentação apenas se justifica diante da não
continuidade do trabalho, porquanto a proteção previdenciária conferida ao
desgaste da saúde do indivíduo está assentada na ideia de substituição da renda
do trabalho pelo benefício.

 

Entende que permitir ao segurado a
permanência no exercício de atividade em ambiente nocivo após a aposentadoria
significa transformar a tutela de situação excepcional em privilégio descabido.
Segundo assevera, o afastamento compulsório da atividade perigosa, penosa ou
insalubre para a concessão da aposentadoria especial encontra fundamento no
artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, no que viabiliza a adoção de
critérios diferenciados para a execução de tarefas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Acrescenta ser dever
do Estado evitar que o trabalhador mantenha-se prejudicando a própria saúde
após a aposentação. Anota que a proibição de trabalho insalubre para menores de
dezoito anos destina-se apenas a orientar o legislador quanto à regulamentação
do trabalho de menores, não servindo à fixação de parâmetros para a aposentadoria
especial no Regime Geral de Previdência Social.

 

Sob o ângulo da repercussão geral,
afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, sendo relevante do
ponto de vista econômico, social, político e jurídico. Enfatiza que a
manutenção da tese adotada pelo Tribunal de origem causará prejuízos à
Previdência Social, fragilizando o sistema de seguridade pública.

 

O recorrido, apesar de intimado,
não apresentou contrarrazões.

 

O extraordinário foi admitido na
origem.


Eis o pronunciamento do ministro
Dias Toffoli:

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS,
COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL.PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b
do permissivo constitucional, contra acórdão em que a Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assegurou à parte autora o direito à percepção do
benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das
atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O referido aresto está assim
fundamentado na parte que interessa:

 

Continuidade no exercício de
atividade especial


Quanto à possibilidade de
implementação do benefício de aposentadoria especial sem que haja o afastamento
da parte autora da atividade submetida a condições nocivas, a Corte especial
deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
julgado em 24-05-2012)decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da
Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o
livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da
Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou
insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se
destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado
aposentado; (c) e porque o art.201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não
estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

 

Nesse contexto, resta assegurado à
parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial
independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a
condições nocivas.

 

No apelo extremo, o recorrente
sustenta alegadas violações das normas dos arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso
XXXIII; e 201, caput, e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a
constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, alegando, para
tanto, o que segue:

 

Como a ratio essendi do
benefício é a adequação técnica entre uma previsão estatisticamente
fundamentada da perda da capacidade laborativa no longo prazo e o tempo de serviço
necessário à aposentação, é evidente que a contagem diferenciada só se
justifica diante da não-continuidade do trabalho, pois a presunção de perda
progressiva da capacidade laborativa no longo prazo parte da ideia de que o
benefício substituirá a renda do trabalho, à semelhança do que ocorre quanto
aos benefícios por incapacidade, em que tal cumulação é vedada
independentemente de preceito legal específico.

 

(…)

 

Permitir que, depois da
aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo,
significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem
de circunstância.

 

Importante ressaltar que não se
trata de cerceamento da liberdade de exercício de profissão, nem tampouco ao
direito à proteção previdenciária específica, mas da colocação pura e simples
de uma opção ao trabalhador, pois não existe um direito absoluto à cumulação da
renda do trabalho e a decorrente de benefício. Muito pelo contrário: a regra
geral, que se encontra no cerne da própria concepção de uma Previdência Social
é a substituição do salário pelo benefício, em vista de determinadas
contingências constitucionalmente qualificadas.

 

Não há que se falar em violação ao
princípio da liberdade de trabalho ou ofício, pois a regra em questão, quando
exige o afastamento das atividades nocivas para a concessão de aposentadoria
especial, está justamente corrigindo a desigualdade que a sua inexistência
geraria: privilegiar determinados grupos de trabalhadores com aposentadorias
precoces ou antecipadas, sem que isso tivesse por objetivo preservar a sua
saúde com o consequente afastamento imediato da atividade.

 

Também não há que se falar em
violação ao art.7º, inciso XXXIII, CF/88, no sentido de que o trabalho
insalubre é proibido apenas para menores de 16 anos. O conteúdo desta norma NÃO
INCIDE NOS CASOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
Este inciso destina-se a orientar o legislador na regulamentação do trabalho
dos menores e não para a fixação de parâmetros de aposentadoria do RGPS. Tomar
o conteúdo deste inciso como referência para declarar a inconstitucionalidade
do art. 57, § 8º, Lei 8.213/91, é o mesmo que inferir a validade desta mesma
regra a partir dos princípios gerais da tributação e orçamento, ou seja,
desconexão total.

 

Da mesma forma, não há qualquer
violação a considerar da referida norma em relação ao artigo 201, § 1º, da
CF/88. O fato de não estar prevista qualquer restrição ou condição à
aposentadoria especial no referido parágrafo, não invalida a condição inserida
no art. 57, § 8º, Lei 8.213/91.

 

A validade de tal condição depende
da sua razoabilidade e justificação diante de outros princípios da
Constituição.

 

É razoável que se exija o
afastamento do trabalhador das atividades que são nocivas à sua saúde para que
receba uma aposentadoria antecipada, se comparada a sua situação com a dos
demais trabalhadores no exercício de atividades comuns? SIM, é razoável, pois
tal exigência visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e segundo,
justificar a sua aposentadoria antecipada se ele puder continuar trabalhando,
não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros
trabalhadores em atividades comuns.

 

Ainda, o afastamento compulsório
da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra
fundamento no próprio art. 201, § 1º, CF/88, quando este permite a adoção de
critérios e condições diferenciados para atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A condição do
compulsório afastamento da atividade se justifica nisso: é dever do Estado
evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e
integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso.

 

Dessa maneira, é de se concluir
pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.


De fato, é de índole eminentemente
constitucional a matéria suscitada no recurso extraordinário, porquanto envolve
o direito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, bem como a determinação constitucional da vedação de critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais.


Cumpre, pois, avaliar, no caso dos
autos, a constitucionalidade do dispositivo que prevê que o beneficiário de
aposentadoria especial que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a
condições especiais tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada.

 

A questão ora posta em discussão,
ademais, extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para
toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social,
mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que, podem
vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física.

 

Parece, pois, adequado que essa
discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral,
visto que o julgado resultante terá, potencialmente, a capacidade de solucionar
inúmeros outros conflitos do mesmo jaez.

 

Ante o exposto, manifesto-me pela
existência de repercussão geral da matéria.


Brasília,
6 de março de 2014.

Ministro
Dias Toffoli

Relator


2. A toda
evidência, o tema reclama o crivo do Supremo ante o envolvimento de preceitos
constitucionais e a possibilidade de serem alcançadas inúmeras relações
jurídicas.

 

3.
Pronuncio-me pela configuração da repercussão geral.

 

4. À
Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, inclusive quanto aos
processos que, no Gabinete, versem idêntica matéria.

 

5.
Publiquem.

 

Brasília – residência –, 18 de março de 2014, às 22h25.


Ministro MARCO AURÉLIO

 

 

ESSE JULGAMENTO PODE DEIXAR APOSENTADOS RICOS (REVISÃO DE BENEFÍCIO)

Agora
caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF)julgar o tema “Revisão da Vida Toda”,
que irá alterar a REVISÃO DE BENEFÍCIOS de milhares de aposentados.


 Em 24/08/2020 o STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema: 1102 (RE 1276977 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO). Sobre isto gravamos um vídeo disponível AQUI

Isto
porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enviou o caso ao STF e determinou
a suspensão de todos os processos pendentes, que tratam de tema, ainda em curso,
em todo o território nacional.

 

Dados do
processo:

 

RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 –
PR
(2016/0092783-9)

RELATORA:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Confira
abaixo o julgado:

 

 

EMENTA
(para citação)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91
OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
.

 

DECISÃO

 

Trata-se de
recurso extraordinário, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.554.596/SC
, fixou a seguinte tese:

 

Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.

 

O acórdão
foi assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO
COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991
, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS
FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI 9.876/1999, AOS
SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA
LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO
FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

 

1.
A Lei 9.876/1999
adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando
gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos
maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo
do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a
partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos
meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da
entrada do requerimento administrativo.

 

2.
A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º.,
estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à
Previdência Social até
o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999,
o período
básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de
1994 (estabilização econômica do Plano Real).

 

3.
A regra transitória deve
ser vista em seu caráter protetivo
, como é típico do Direito
Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi
estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de
forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios
.

 

4.
Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o
Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais
pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício,
sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do
benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.

 

5.
É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver,
necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando
razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.

 

6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da
prevalência da condição mais
vantajosa
ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do
STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
previdenciária mais
vantajosa
dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando,
consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a
maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

 

7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do
sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a
regra definitiva.

 

8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.

 

9.
Recurso Especial do Segurado provido.

 

Nas razões
do recurso extraordinário, sustenta a autarquia previdenciária que “o
acórdão recorrido – ao reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na
apuração do seu salário-de-benefício, entre a regra de ‘transição’ estabelecida
no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra ‘definitiva’ estabelecida no art. 29, I e
II, da Lei 8.213/91 – fez má aplicação dos seguintes dispositivos da
Constituição Federal:

 

– art. 2º – princípio da Separação de Poderes;

– art. 5º, caput – Princípio da Isonomia;

– art. 97 – Cláusula de Reserva de Plenário;

– art. 195, §§ 4º e 5º – Princípios da Prévia Fonte de Custeio
e da Contrapartida; e,

– art. 201 – Princípios Contributivo e do Equilíbrio
Financeiro e Atuarial do RGPS
.”
(fl. 578).

 

Acresce,
ainda, que houve afronta também ao art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019,
que limitou o cálculo de benefícios previdenciários aos
salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/1994.

 

Afirma
que os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do art. 3º da Lei
9.876/99 foram todos de ordem constitucional.

 

Pontua
que a questão constitucional versada no presente recurso apresenta repercussão
geral do ponto de vista econômico, político, e social.

 

Alega,
em preliminar, ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ao argumento de que
não observada a cláusula de reserva de plenário.

 

No
mérito, discorre sobre a subversão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do
princípio da isonomia; sobre a ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial; sobre a má aplicação dos princípios contributivo e da contrapartida e
da ofensa ao sistema de repartição simples; e sobre a ofensa ao art. 26 da EC
103/2019. Ao final, diz que o acórdão recorrido, em síntese:

 

a) violou a cláusula de reserva de plenário
(art. 97, CF/88), ao afastar a aplicação da regra contida no art. 3º da Lei
9.876/99, por incompatibilidade com princípios constitucionais, sem, contudo,
suscitar incidente de inconstitucionalidade;

 

b) aplicou, equivocadamente, o princípio da
isonomia (art. 5º, CF/88);

 

c) violou o art. 201, caput, da Constituição
Federal, por desrespeitar o regime legal criado para a Previdência Social como
sistema de normas que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
desprestigiando a competência do legislador;

 

d) contrariou o art. 3º, I (princípio da
solidariedade) e fez má-aplicação do artigo 195, caput, § 5º, Constituição
Federal, ao garantir a majoração de benefícios sem previsão de fonte de custeio
(princípios contributivo e da contrapartida);

 

e) desrespeitou o art. 26 da EC 103/2019.

 

Defende
o restabelecimento do sobrestamento dos processos que versam sobre a temática
em debate, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, porquanto
evidente a natureza constitucional da controvérsia, bem como o caráter
repetitivo da demanda.

 

Requer,
pois, em caráter preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a fim de sobrestar todos os
processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, que tratem da matéria em discussão. 

 

No
mérito, pretende seja provido o recurso extraordinário e reformado o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em regime de
repercussão geral, a tese no sentido da impossibilidade de se reconhecer ao
segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o
direito de opção entre a regra do art. 3º do mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.

 

As
contrarrazões foram apresentadas às fls. 619/635.

 

É
o relatório
.

 

Consoante
relatado, insurge-se o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a tese de que “Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art.
3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
” (Tema 999).

 

Na
página eletrônica da Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses
similares nos quais a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem
natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso
extraordinário. Exemplificativamente: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e ARE 1.203.458/SP, DJe
de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe
de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.

 

Não
obstante, é cediço que diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente
reiterada por seu Presidente por meio de oficio encaminhado a todos os
Tribunais, quanto aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a
admissão de recurso extraordinário, ainda que se vislumbre possível questão
infraconstitucional, de modo a permitir o pronunciamento do Pretório Excelso
sobre a existência ou não de matéria constitucional no caso e, eventualmente,
sobre sua repercussão geral.

 

Outrossim,
cumpre registrar a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da
repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser adotado
na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856tema 616 – incidência do fator previdenciário
(Lei 9876/99)
ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários
concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até
16/12/1998.

 

Nesse
contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário
foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de
Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo
Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.

 

Presentes
os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de
Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em
todo o território nacional.

 

Encaminhe-se
o feito ao Supremo Tribunal Federal.

 

Publique-se.

 

Intimem-se.

 

Brasília (DF), 28 de maio de 2020.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


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Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

Por maioria, os ministros entenderam que a lei que
prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica
a todos os que atuam nas mesmas condições.

Veja também:

🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta
quarta-feira (3) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores
portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas
condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson
Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE 597124), com
repercussão geral reconhecida (Tema
222
).

 

No recurso, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do
Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR)
contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido
aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14
da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.

 

Princípio da igualdade

 

Em novembro de 2018, quando o julgamento foi
iniciado, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo
7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre
trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. De acordo com
Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as
Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o
fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não
pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Na ocasião, votaram no
mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

 

Na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello
uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por
entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o
decano, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos
trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia. “Se o
adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas
condições”, afirmou.

 

Circunstâncias distintas

 

O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar
voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas,
pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas
titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos
organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por
normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não
assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.

 

A ministra Rosa Weber estava impedida.

 

Tese de repercussão geral

 

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral:
Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional
de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso
”.


Leia mais: – Suspenso
julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a
portuários avulso

 

Veja a reportagem da TV Justiça:

 

Processo relacionado: RE
597124


Proposta cria renda permanente de R$ 600 para pessoas em situação de vulnerabilidade

Seriam
unificados quatro programas: o de Erradicação do Trabalho Infantil, o Seguro
Defeso, o Bolsa Família e o Bolsa Verde

 

Veja também:

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🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

O Projetode Lei 3023/20 cria o Programa Renda Básica Brasileira, destinado a ações de
transferências pecuniárias da União. O objetivo é tornar permanente o auxílio
de R$ 600 mensais criado para mitigar os efeitos da pandemia de coronavírus
(Lei 13.982/20). O Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública
devido à Covid-19.

 

Conforme
o texto em tramitação na Câmara dos Deputados, serão unificados quatro
programas, o de Erradicação do Trabalho Infantil (Lei 8.742/93), o Seguro
Defeso (Lei 10.779/03), o Bolsa Família (Lei 10.836/04) e o Bolsa Verde (Lei
12.512/11
). O valor do benefício mensal será corrigido conforme a variação da
inflação anual (INPC).

 

É a
possibilidade de que o povo tenha condições de atender às suas necessidades
básicas de sobrevivência quando não estiver empregado
”, afirmou o autor da
proposta, deputado Eduardo da Fonte (PP-PE). Conforme o projeto, os atuais
beneficiários dos programas unificados serão automaticamente incorporados na
nova ação governamental.

 

Regras
gerais

Para ter
direito ao benefício, será exigido do requerente: pelo menos 18 anos, salvo se
mãe adolescente; não ser titular de outro benefício (previdenciário, assistencial,
de transferência de renda ou seguro-desemprego); renda familiar mensal per
capita de até 1/2 salário mínimo, ou mensal total de até três mínimos; e não
ter recebido no ano anterior acima do limite de isenção do Imposto de Renda das
Pessoas Físicas (IRPF).

 

A pessoa
não poderá ter emprego formal (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) ou vínculo como
agente público. O texto prevê exceções nos casos de microempreendedor
individual (MEI); contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de
Previdência Social (Lei 8.212/91); trabalhador informal (empregado, autônomo ou
desempregado, inclusive intermitente inativo) inscrito no CadÚnico; e pescador
artesanal.

 

A
quantidade de beneficiários da renda básica em uma mesma família será limitada
a dois membros, e a mulher provedora de família monoparental receberá duas
cotas (R$ 1.200). As condições de renda familiar mensal per capita e total
serão verificadas por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e por meio de autodeclaração em plataforma digital para os
não inscritos.

 

A
proposta insere no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o crime de recebimento
irregular de benefício de programa governamental, com pena de prisão (de 2 a 5
anos) e multa. Constatada a irregularidade, inclusive por meio dos órgãos de
fiscalização e controle, o responsável ficará inabilitado por cinco anos para
iniciativas governamentais.

 

Financiamento

O PL
3023/20 determina ainda diferentes fontes para o financiamento do Programa
Renda Básica Brasileira. Aumenta a alíquota da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras de 20% para 25%. Estabelece
também a cobrança de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, e eleva de 15%
para 20% a alíquota desse mesmo tributo sobre juros do capital próprio.

 

O texto
cria uma nova contribuição com a mudança da destinação do Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), mantendo as atuais
alíquotas – esse fundo setorial acumula atualmente quase R$ 2,1 bilhões em
saldo retido no Tesouro Nacional. Além disso, prevê que o governo utilize no
programa o superávit financeiro do Tesouro apurado em balanço dos exercícios
anteriores.

 

O
Programa Renda Básica Brasileira será uma grande oportunidade de patrocinarmos
um grande avanço social, propiciará as condições de fortalecer o mercado
interno por meio do consumo das famílias e estimulará o progresso econômico
”,
disse Eduardo da Fonte. Outra proposta dele prorroga o auxílio de R$ 600 até
dezembro (PL 2550/20).

 

Outras
iniciativas

O auxílio
emergencial de R$ 600
é a principal medida, em volume financeiro, para mitigar
os efeitos econômicos da pandemia de coronavírus. Foram liberados R$ 152,6
bilhões. Quase 80 iniciativas parlamentares na Câmara dos Deputados buscam
ampliar o rol de potenciais beneficiários ou estender o prazo dos pagamentos
(hoje, três parcelas).

 

Eduardo
da Fonte lembrou ainda que a Lei Suplicy (Lei 10.835/04) instituiu a renda
básica de cidadania, mas “infelizmente nunca [foi] totalmente implantada”. Essa
norma prevê que brasileiros residentes e estrangeiros há pelo menos cinco anos
no País receberão do governo um benefício monetário anual, não importando a
situação socioeconômica.

 

Reportagem
– Ralph Machado

Edição –
Rachel Librelon
 

Fonte:
Agência Câmara de Notícias

📚📕✏ TRF4 garante concessão antecipada de aposentadoria especial a segurado que já havia recebido sentença favorável

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
concedeu a antecipação de tutela e determinou a implantação, em até 45 dias, da
aposentadoria por tempo especial a um segurado de 63 anos que foi operador de
retroescavadeira e de trator na região metropolitana de Porto Alegre. Na
decisão publicada na última sexta-feira (29/5), o relator do caso na Corte,
desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou a importância de
antecipar o pagamento do benefício como estipulado na sentença da 3ª Vara
Federal de Gravataí (RS).

 


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O segurado ajuizou a ação previdenciária contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o reconhecimento de
tempo especial referente a 53 meses em que trabalhou com máquinas de escavação
e agricultura. O autor também solicitou que a aposentadoria fosse paga com
retroativos desde abril de 2006, quando protocolou o primeiro pedido
administrativo na autarquia.

 

Em janeiro, o juízo de primeiro grau julgou a
favor do pedido, determinando a concessão de aposentadoria pelo total de 35
anos e 5 meses trabalhados pelo segurado, reconhecendo o tempo especial de 4
anos e 5 meses.

 

Após quatro meses desde a publicação da sentença,
o autor recorreu ao Tribunal pela antecipação da tutela, sustentando que passa
por problemas de saúde, está desempregado e não tem como prover o sustento de
sua família.

 

No TRF4, o relator determinou a urgência da
concessão do benefício, observando a probabilidade do direito já reconhecido em
primeira instância e o perigo de dano ao segurado pela demora do pagamento.

 

“O requisito do perigo de dano é evidenciado pelo
fato de a parte autora padecer de moléstia incapacitante, além de estar com
idade avançada da parte autora, bem como estar desempregada, estando, portanto,
comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a
dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores
de sua idade”, salientou Pinto Silveira.

 

Fonte: TRF4

 

Ação fundamentada em acordo trabalhista da Itaipu Binacional é encaminhada para Justiça do Trabalho

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) reconheceu não caber à jurisprudência da Justiça Federal Comum
julgar a ação de uma empregada aposentada da Itaipu Binacional que buscava o
ressarcimento das despesas com um medicamento, embasada em ajustes do plano de
saúde através de acordo coletivo de trabalho. Em julgamento na última semana
(28/5), o colegiado solucionou um conflito negativo de competência determinando
o encaminhamento do processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz
do Iguaçu (PR).

 


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Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

A questão foi suscitada pela 4ª Turma do Tribunal
devido à determinação da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná que decidiu
enviar o recurso da ação da aposentada à 2ª Seção da Corte, responsável por
julgar Matéria Administrativa.

 

O colegiado paranaense havia considerado o caso
como assunto administrativo, observando se tratar de processo relacionado a
plano de saúde.

 

Entretanto, a 4ª Turma recusou a competência do
exame do recurso apontando ser uma apelação de pretensão de medicamento e
ressarcimento, julgando ser competência da 3ª Seção do Tribunal, de
especialização previdenciária.

 

Com a divergência de entendimento entre as duas
Turmas, a Corte Especial analisou o conflito negativo de competência a partir
do incidente em questão.

 

A relatora do caso, desembargadora federal Marga
Inge Barth Tessler, destacou a incompetência da Justiça Federal, ressaltando
que a demanda contra a Itaipu Binacional apresenta “pretensões
fundamentadas em assistência à saúde gerida pela mencionada empresa e ajustada
em acordo coletivo de trabalho
”.

 

Segundo a magistrada, “a jurisprudência
reiterada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da
Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, o que acarreta a incompetência
da Justiça Federal Comum para processar e julgar a ação de origem, motivo pelo
qual foi acolhida questão de ordem para determinar o imediato encaminhamento do
processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, de forma
a garantir a razoável duração da causa
”.
 

 

Dados do processo nº 5012268-51.2020.4.04.0000/TRF

 

Zeladora não consegue aumentar pensão por incapacidade parcial para o trabalho

 A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma zeladora que, em razão de uma lesão na coluna,
pretendia
receber pensão
mensal de 100% da última remuneração
.

 

Veja também:

Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

O
percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma
proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por
laudo pericial.

 

Na reclamação trabalhista, a zeladora sustentou que a lesão era
resultado de atividades que exigiam postura incorreta; a lesão, além disso,
teria deixado sequelas permanentes. Segundo a zeladora, a cobrança por produção
e o trabalho excessivo teriam causado também quadro de depressão.

 

 O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, após analisar os laudos médicos, constatou que as sequelas haviam
reduzido em 25%
a capacidade de trabalho da zeladora, o que daria a
ela o direito a uma pensão de aproximadamente 9% do salário recebido. A esse
valor, o TRT-9 acresceu uma indenização por danos morais de R$ 11 mil, a serem
pagos em parcela única.

 

 No recurso
de revista, a zeladora insistiu que teria ficado com incapacidade ampla e geral
para o exercício das atividades que desenvolvia anteriormente à dispensa e,
portanto, limitada para o mercado de trabalho.

 

O relator, ministro Breno Medeiros, negou
seguimento ao recurso, e a decisão foi confirmada pela Turma. O ministro
explicou que, de acordo com o TRT, a diminuição da capacidade foi apenas
parcial e a zeladora continuava apta para o trabalho, com restrições apenas em
relação a algumas atividades.

 

Assim, o percentual fixado a título de pensão não
foi desproporcional. Para decidir de forma contrária, seria necessário o
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

 

Informações do processo: RR-1740-26.2011.5.09.0068

 

Fonte: TST

Namoro é diferente de união estável para recebimento de pensão por morte de companheiro

Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro
por ser diferente de união estável.

 

Veja também:

Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro,
uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido
maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.

 

Em primeira instância, o pedido foi negado com
fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação
ao instituidor da pensão.

 

Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado
união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do
benefício.

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador
federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes
pressupõe três requisitos
: o óbito do segurado, a qualidade de
segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como
beneficiário.

 

Na hipótese, de acordo com o magistrado, a
controvérsia se resume à condição
ou não da
autora de dependente do
falecido
.

 

Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em
que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como
“esposa”
; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis,
indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”,
emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado
falecido como residente naquela localidade.

 

Ressaltou o desembargador que a união estável é
reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a
eficácia se equipara à do casamento.

 

Porém, citando entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno,
chamado de namoro qualificado, e a união
estável.

 

O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o
qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera
proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A
configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o
animus pela vida em comum do casal
”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de
maneira unilateral para comprovar união estável
como, na avaliação
do desembargador, ocorre no caso.

 

Considerando os documentos apresentados como provas
frágeis, pois não comprovam que o
segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável,
a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à
apelante e manteve a sentença que negou o pedido.

 

Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999

 

Com informações da Assessoria
de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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