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Categoria: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Page 1 of 4

COMPROVADA A ABSOLUTA INCAPACIDADE DO DEPENDENTE, ELE TEM DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS / RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.689 – PB

 

 

***

Conforme
entendimento do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do dependente, ele tem
direito ao pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito do segurado da
previdência social, instituidor da pensão. Nesse sentido, leia a íntegra do RECURSO
ESPECIAL Nº 1.354.689 – PB
, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.

 

RELATÓRIO

Trata-se
de recurso especial interposto por S. M.de A. F. contra acórdão proferido pelo
TRF-5ª Região, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO
POSTERIOR AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
.

 

1. Caso em
que o autor, na condição de menor pensionista, representado por sua mãe,
pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período entre a data
do óbito do instituidor do benefício e a data da concessão da pensão na via
administrativa;

2. Ainda
que o falecimento do segurado tenha ocorrido antes da inovação trazida pela Lei
nº 9.528/97 e mesmo tratando-se de menor dependente, os efeitos financeiros da
pensão por morte deverão ser contados da data de seu efetivo requerimento,
considerando que o benefício já vinha sendo pago a outra beneficiária,
configurando, o caso, portanto, de habilitação posterior, nos termos do art.
76, da Lei nº 8.213/91;

3.
Apelação improvida.

 

Em suas razões de recurso especial, sustenta o
recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 76 da Lei 8.213/1991
bem como ao art. 107 do Decreto 3.048/1999, na medida que o benefício pensão
por morte é devido desde o falecimento do segurado. Logo, assiste-lhe o direito
à retroação da data de início da pensão por morte.

Em
contrarrazões ao recurso especial, sustenta o INSS a manutenção do acórdão
recorrido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão
que manteve sentença de improcedência do pedido ao pagamento de parcelas a
título de pensão por morte, deferida ao filho menor do instituidor da pensão,
em sede administrativa, parcelas essas que compreendem o período entre a data
do óbito do instituidor do benefício e a data da concessão da pensão.

Não foram opostos embargos de declaração.

Ascenderam os autos ao STJ.

Colheu-se o parecer do Ministério Público Federal,
que é pelo provimento do recurso especial.

É o relatório.

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O termo
inicial do benefício previdenciário pensão por morte, tratando-se de dependente
absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos
da redação original do artigo 74 da Lei 8.213/1991, aplicável ao caso.

2. O
recorrente, na condição de menor pensionista do INSS, representado por sua
genitora, pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período
entre a data do óbito do instituidor do benefício e a data do requerimento
administrativo.

3. Consoante
jurisprudência prevalente do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do
óbito do instituidor da pensão.

4. No
presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 31/1/1994, o benefício pensão por
morte foi requerido administrativamente pelo ora recorrente, nascido em
19/8/1994, em 5/1/2001. A avó paterna do recorrente, mãe do instituidor da
pensão, recebeu o benefício durante o período de 24/2/1994 a 1°/4/1996. O
recorrente nasceu após a morte do segurado e obteve na Justiça o reconhecimento
da paternidade, pois sua mãe vivia em união estável com seu pai.

5.
Relativamente aos efeitos pretéritos do reconhecimento do direito, não se
desconhece que a Segunda Turma indeferiu pedido de retroação dos efeitos do
reconhecimento da pensão por morte ao menor dependente, asseverando nos autos
do Recurso Especial 1.377.720/SC que, retroagir os efeitos da concessão do
benefício causaria prejuízo ao Erário, considerando que a pensão fora paga,
anteriormente, a outro dependente. Todavia, no citado julgado, a pensão foi
destinada inicialmente a membro do mesmo núcleo familiar, o que não acontece no
presente caso, em que a pensão fora paga a avó paterna do recorrente, que não
convivia no núcleo familiar, tendo a demora do pedido se dado tão somente em
razão da necessidade do reconhecimento em juízo da união estável entre os genitores
do recorrente e da paternidade.

6. Recurso
especial conhecido e provido.

 

VOTO

A
tese a ser enfrentada no presente recurso especial diz respeito à data do
início do benefício pensão por morte, tendo como beneficiário o recorrente,
menor de dezesseis anos.

 

O
recorrente, na condição de menor pensionista do INSS, representado por sua
genitora, pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período
entre a data do óbito do instituidor do benefício e a data do requerimento
administrativo.

 

Aduz
o recorrente, que embora tenha requerido o benefício de pensão após sete anos
do evento morte, teria direito ao pagamento das parcelas em atraso desde o
óbito, considerando que é menor e, por isso, não correria o prazo prescricional
de sua pretensão.

 

O
Tribunal a quo
asseverou que, muito embora o falecimento do segurado tenha ocorrido antes da
inovação trazida pela Lei 9.528/1997, relativamente à fixação do termo inicial
do benefício, e ainda que o pensionista seja menor dependente, os efeitos financeiros da
pensão por morte deverão ser contados da data do seu efetivo requerimento,
considerando que o benefício já vinha sendo pago a genitora do instituidor da
pensão.

 

O
Tribunal a quo
concluiu que o fato de se tratar de interesse de menor não implica a retroação
do início da pensão à data do óbito, acrescentando que, no caso, o ora
recorrente nasceu seis meses após a morte do instituidor da pensão.

 

No
presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 31/1/1994, o benefício pensão por
morte foi requerido administrativamente pelo ora recorrente, nascido em
19/8/1994, em 5/1/2001. A avó paterna do recorrente, mãe do instituidor da
pensão, recebeu o benefício durante o período de 24/2/1994 a 1°/4/1996. O
recorrente nasceu após a morte do segurado e obteve na Justiça o reconhecimento
da paternidade, pois sua mãe vivia em união estável com seu pai.

 

Acerca
do benefício pensão por morte, merece destaque a lição preliminar de Daniel
Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior in verbis:

 

O regime jurídico da
pensão por morte é revelado pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91. A pensão é o
benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
falecido -a chamada família previdenciária- no exercício de sua atividade ou
não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando
ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação
previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo
menos a minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos
dependentes.

 

(Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar
Junior, Editora Livraria do Advogado, 11ª Edição, página 287)

 

De
acordo com o princípio tempus
regit actum
e Súmula 340/STJ, relativamente à pensão por morte,
aplica-se a lei vigente à data do óbito.

 

Ilustrativamente:

 

AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE
NA DATA DO ÓBITO. QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE.

1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, incide a lei vigente à época do óbito do
segurado, inclusive no tocante à fixação do termo inicial do benefício,
respeitada a prescrição quinquenal.

2. A
compensação dos valores já pagos pelo INSS aos filhos da autora, a título de
pensão com aqueles devidos na presente ação, é tema que não foi apreciado pelo
Tribunal de origem, tampouco suscitado nas contrarrazões ao recurso especial,
caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste
momento processual.

3. Agravo
regimental parcialmente provido apenas para ressalvar as prestações vencidas
atingidas pela prescrição, quais sejam, as anteriores ao quinquênio que
antecedeu a propositura da ação.

(AgRg no REsp
1.242.794/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
21/9/2012
)

 

O
termo inicial da prestação, de acordo com o art. 74 da Lei 8.213/1991, na
redação anterior à alteração legislativa introduzida pela Lei 9.528/1997, era a
data do óbito. Vale consignar que a redação original do artigo 74 da Lei
8.213/1991, assim dispunha in verbis:

 

Art. 74. A pensão por
morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de
morte presumida.

 

Consoante
jurisprudência prevalente do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do
óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no
prazo de trinta dias.

 

Colacionam-se
os seguintes precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A
pensão por morte, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº
8.213/91, é devida a partir do óbito do instituidor da pensão,
independentemente de ter sido requerido tardiamente, ressalvando-se, contudo, a
prescrição quinquenal.

2. A
pretensão de ressarcimento por suposta ocorrência de dano moral, a aferir se
houve desídia ou culpa da autarquia, enseja o necessário revolvimento de
matéria fática, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp
1.075.296/ES, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
18/6/2012)

 

PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No que
diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, o absolutamente incapaz tem
direito ao benefício no período compreendido entre o óbito do segurado e a data
do pedido administrativo.

2. Agravo
regimental desprovido.

(AgRg no REsp
1.275.327/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/9/2012
)

 

Confiram-se,
ainda, as seguintes decisões: REsp 1.171.916/RS, Relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe 5/12/2013; REsp 1.369.909/RS, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 25/3/2013.

 

Destarte,
no que diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, tendo o óbito do
segurado ocorrido em data anterior à alteração do art. 74 da Lei 8.213/1991, o
dependente do segurado tem direito ao benefício no período compreendido entre o
óbito do segurado e a data do pedido administrativo.

 

Não
se desconhece que a Segunda Turma indeferiu pedido de retroação dos efeitos do
reconhecimento da pensão por morte ao menor dependente, asseverando nos autos
do Recurso Especial 1.377.720/SC que retroagir os efeitos da concessão do
benefício causaria prejuízo ao Erário, considerando que a pensão fora paga,
anteriormente, a outro dependente.

 

Todavia,
no citado julgado, a pensão foi destinada a membro do mesmo núcleo familiar, o
que não acontece no presente caso, em que a demora se deu tão somente em razão
do reconhecimento da união estável e da paternidade em juízo.

 

Ante
o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento.

 

***

 

INSS PAGA DANOS MORAIS POR CORTAR BENEFÍCIO DE APOSENTADO

 

ERRO
EM CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS GERA DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
/ O
cancelamento indevido de um benefício pago pelo INSS sem o devido cuidado é
suficiente para causar dano moral previdenciário. Com esse entendimento, o juiz
Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), condenou a
autarquia a pagar R$ 5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez. VEJA A DECISÃO A SEGUIR:


 Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de
Santa Catarina

2ª Vara Federal de Chapecó

 

Rua Florianópolis, 901, D – Bairro: Jardim Itália – CEP:
89814-200 – Fone: (49)3361-1300 – www.jfsc.jus.br – Email: sccha02@jfsc.jus.br

PROCEDIMENTO       DO     JUIZADO       ESPECIAL         CÍVEL              Nº 5010686-70.2022.4.04.7202/SC

AUTOR: CELSO VARGAS

ADVOGADO(A): CARLOS
CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392)

RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

SENTENÇA

 

I –
RELATÓRIO

Dispensado o relatório
(art. 38 da Lei nº 9.099-1995).

II –
FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de ação em que o autor pretende a
condenação da ré ao pagamento de danos morais derivados de alegada má prestação de serviço no
valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que sofreu abalo ao ter seu benefício
cancelado indevidamente.

 

Responsabilidade civil do Estado

 

A teoria da responsabilidade objetiva foi acolhida
pelo ordenamento jurídico brasileiro, aplicando-se, sobretudo, às pessoas
jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço
público, que respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes,
assegurado o direito de regresso, a teor do que preceitua o § 6º do artigo 37
da Constituição Federal:

 

“As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

Portanto, a responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço
público tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou
omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial
ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de
terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre
o dano e ação.

 

A responsabilidade só será afastada quando não
houver causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, ou seja, o fato
tenha decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou tenha derivado
de caso fortuito ou força maior.

 

Do Dano Moral

 

Enquanto lesão a um interesse não patrimonial, o
dano moral já há muito tempo foi reconhecido pela doutrina e jurisprudência,
inclusive consagrado pela CF/88 (art. 5º, V e X) e tendo também, com a vigência
do novo CC, previsão em norma infraconstitucional (art. 186).

 

A indenização por danos morais é uma compensação
de prejuízos psíquicos, como desgostos, vexames, dores físicas, luto, perda de
reputação ou prestígio, insuscetíveis de avaliação pecuniária stricto sensu,
porque não atingem o patrimônio material.

 

Porém, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou
tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais: o dano moral indenizável é
aquele que afeta os direitos da personalidade.

 

São aqueles direitos que a pessoa tem para
defender o que é seu, como a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade,
a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros, todos com fundamento na
dignidade da pessoa humana.

 

Cabe, em suma, aferir caso a caso a medida em que
o ato em cotejo tenha agredido psicologicamente a suposta vítima, para que se
possa ter efetivamente configurado – ou não – o dano moral.

 

Do Caso Concreto

 

No caso dos autos restou suficientemente
demonstrado que a suspensão do benefício previdenciário do autor ocorreu por
equívoco do INSS. Na perícia realizada junto ao feito judicial o perito referiu
que o autor possui incapacidade multiprofissional e que não possui condições de
reabilitação profissional em razão do baixo nível de escolaridade e da idade
(evento 1- OUT8).

 

O benefício
de aposentadoria por invalidez era pago desde o ano de 2004, ou seja, há cerca
de 14 anos quando ocorreu a revisão e cancelamento.

 

Verifica-se na descrição d perícia que o médico
ressaltou que o autor tinha dificuldades, mas que não haviam exames ou
registros médicos recentes e que o exame físico estava prejudicado.

 

O INSS não pleiteou que autor atualizasse seus
exames antes de concluir pela capacidade laborativa, nem tampouco levou em
consideração as condições pessoais do autor e o longo tempo de benefício
alimentar, cujo cancelamento traria prejuízos incontáveis ao autor.

 

Desta
forma, restou comprovada a falha do serviço prestado pela autarquia.

 

E o INSS deixou de comprovar que a falha no
serviço tenha se dado por culpa exclusiva do autor, de terceiros ou de caso
fortuito ou força maior.

 

Acerca da responsabilidade do INSS e de ser devido
o pagamento de indenização                     por
danos                       morais                  quando              da cessação indevida de benefício
previdenciário, já se manifestou o STJ :

 

PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO
NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação
do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de
origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano
moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a
precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova
do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento
dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior
Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento
psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro
de inadimplentes
(AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do
fornecimento de água por débitos pretéritos
(AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto
indevido de título
(AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela
operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento
médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada
(AgRg no AREsp
144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre
outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS
suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de
homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a
angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e,
no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
4. Agravo
Regimental não provido. (AGARESP 201400562175, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:14/08/2014 ..DTPB:.) (grifo nosso).

 

Neste sentido também é o entendimento do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações de natureza previdenciária, a condenação em danos morais é
excepcional, não sendo cabível quando se trata de mero indeferimento de
benefício na via administrativa, quando o INSS atua no exercício de suas
atribuições, interpretando a legislação tomando decisões posteriormente
sujeitas ao controle jurisdicional. 2. Quando nesta atuação, porém, fica
evidenciado que a autarquia agiu de forma temerária, ao cancelar benefício
assistencial vigente há anos, sem elementos minimamente consistentes para isso,
causando prejuízos à subsistência daquele que já dependia do benefício,
impõe-se reconhecer o direito aos danos morais, frente ao especial sofrimento
causado.
3. Para caracterizar a ocorrência do dano moral não é necessário
que haja o propósito deliberado de cancelar indevidamente o benefício. Considerando-se
os graves efeitos da eventual supressão da condição econômica de subsistência
do cidadão, exige-se do INSS cuidado redobrado ao pretender revisar atos de
concessão de benefícios,
especialmente de pessoas de baixa renda, devendo
lastrear-se em profunda investigação dos elementos determinantes, não sendo
suficiente o mero reexame da prova considerada suficiente para a anterior
implantação. 4. O arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento
causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo,
representar um alerta pedagógico ao violador do direito, buscando alcançar
efeitos compensatório e dissuasório. 5. Considerando a evidência e a total
falta de justificativa para o erro do INSS, bem como o sofrimento causado ao
beneficiário, o valor da indenização vai fixado no correspondente ao total das
parcelas vencidas desde a indevida suspensão do benefício até a data em que
cumprida a antecipação da tutela deferida em juízo. (TRF4, AC
5000556-55.2018.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING
FERRAZ, juntado aos autos em 12/11/2019) (grifo nosso).

 

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO

 

NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO
INSS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL – CABÍVEL. A
responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja,
basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade
entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício
previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se
prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando
demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de
procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração,
já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo
justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em
julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica
demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de
verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e
dissabores do cotidiano.
Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos
decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a
indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser
sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a
eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A
indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular
a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o
enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (grifou-se) (TRF4, AC
5002879-87.2013.404.7210, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto
D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/05/2015) (grifei).

 

 
Verificados, assim, o nexo causal e a responsabilidade do INSS quanto ao
ocorrido, sendo desnecessária qualquer avaliação subjetiva quanto à conduta da
autarquia, vez que se trata de responsabilidade objetiva, assentada sobre o
art. 37, §6º, da Constituição Federal.

 

A
ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída.
Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada,
portanto, à própria subsistência da beneficiada. Deparar-se com a ausência de
seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se
vislumbrem aflições à pessoa.

 

Ademais, o
autor teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplência e se viu exposto a
grandes constrangimentos.

 

Do Valor do Dano Moral

 

Não há parâmetros legais definidos para a fixação
de indenização decorrente de dano extra patrimonial. Não se trata de reparação efetiva,
mas de compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico
sofrido pelo lesado.

 

É cediço que a indenização por dano moral, além de
prestar uma satisfação em relação à vítima, sem fomentar um enriquecimento sem
causa, também tem caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da
infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas
práticas da espécie.

 

A jurisprudência vem adotando esse entendimento,
com a indicação de que o magistrado deve estar atento aos critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade, e observar as circunstâncias do caso
concreto, como por exemplo, as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido,
a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

 

Na presente ação, é certo que a autora
experimentou desagrado, incômodo ao ter que buscar o Judiciário para enfim ter
seu pedido apreciado, além de sofrer com a suspensão do benefício, situação que
extrapola o mero aborrecimento, em vista da natureza alimentar da verba.

 

Dessa forma, considerando os fatos ocorridos, e à
míngua de demais dados, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)
, quantia esta que é suficiente para desestimular a reiteração do ato
e, em contrapartida, não configura enriquecimento sem causa da autora.

 

Juros e correção monetária

 

A contar do evento danoso (dezembro de 2019)
deverá incidir O IPCA-E até 08/12/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC a
título de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 3º,
da Emenda Constitucional 113/21 (09/12/2021):

 

Art. 3º
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente.

 

Registro que a fixação da indenização em valor
inferior ao pretendido não acarreta a sucumbência da parte autora, uma vez que
a quantia apontada na inicial deve ser entendida como mera estimativa. Neste
sentido:

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar o
INSS ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), corrigidos conforme exposto na fundamentação.

 

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55,
caput, da Lei n. 9.099/95).

 

Publicada e registrada eletronicamente.

 


***

PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRAÍDOS NOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008

 

Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à
consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito,
contraídos nos benefícios da Previdência Social.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto
nº 5.870, de 8 de agosto de 2006
, e com fundamento no § 1º do art.
6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
,

 

Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários,
disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, simplificar o
procedimento de tomada de empréstimo
pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros

praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:

 

Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte
pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal
e cartão de crédito
, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta
Instrução Normativa
.

§ 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez
concedidos, permanecerão
bloqueados
para a realização de operações relacionadas à consignação
de valores relativos a
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil
até que haja autorização expressa para desbloqueio por
parte de seu titular ou representante legal. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 2º O desbloqueio referido no § 1º deste artigo
somente poderá ser autorizado após noventa dias contados a partir da Data de
Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
eletrônico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018).
(Alterada
pela Instrução Normativa n° 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
)

 

§ 2º Durante o estado de calamidade pública,
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos
até 31 de dezembro de 2020, o desbloqueio referido no § 1º somente poderá ser
autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do
Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.
(Alterado
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 111, de 30/12/2020
)

 

§ 2º O desbloqueio a que se refere o § 1º somente poderá ser autorizado
após 90 (noventa) dias
contados a partir da Data de Despacho do
Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.

 

§ 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de
Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa,
física ou jurídica, qualquer
atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade
direcionada a beneficiário
específico ou qualquer tipo de atividade
tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo
pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício,
antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva
DDB. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 4º As atividades referidas no § 3º deste artigo, se
realizadas no prazo de
vedação
, serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos do
Capítulo XII, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas
qualificadas como abusivas
pelos órgãos de defesa do consumidor. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 5º Quando houver transferência de benefício – TBM, por meio da
Agência da Previdência Social – APS ou instituição financeira pagadora, o
benefício também ficará
bloqueado
por sessenta dias a contar da data da transferência, mesmo
decorridos os prazos acima definidos. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

§ 6º Para as transferências de benefício em bloco –
TBB ou TBM, realizadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de
Demandas Judiciais – APSADJ, o bloqueio
mencionado no § 5º deste artigo não será efetuado. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 7º Durante o estado
de calamidade pública
, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 2020
, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições
financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar
poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela
no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades
consignação e retenção, desde que não: (Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
)
(Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
)

 

I – exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo
previsto no art. 31; e (Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
).
(Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
)

 

II – seja computado no número máximo de parcelas a
sem descontadas no benefício para liquidação do contrato observando o
estabelecido no inciso I do art. 13.
(Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
).
(Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
)

 

§ 8º Fica suspenso o efeito do § 2º deste artigo
enquanto perdurar o
estado de emergência de saúde pública
decorrente da pandemia do
Coronavírus (COVID-19). (Incluído
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021
)


§ 9º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o desbloqueio a que se
refere o § 1º poderá
ser autorizado após 30 (trinta) dias
contados a partir da Data de
Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
eletrônico.” (Incluído
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021
)

 

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução
Normativa, considera se:

Iautorização por meio eletrônico: a autorização obtida a
partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura
digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e
validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional;
(Alterado
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

Em edição

Valor da aposentadoria por incapacidade definitiva concedida após 2019

 

JULGADO
IMPORTANTE – Valor da aposentadoria por incapacidade definitiva concedida após o
Auxílio por
Incapacidade Temporária
. EC 103/19.

 

Se
a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de
2019. A RMI não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26,
parágrafo segundo da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, em observância ao
princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)

 

Na
hipótese de aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença
concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior à entrada em vigor da reforma, a
renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário de benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.

 

Tratando-se
de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida após a Emenda
Constitucional nº. 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao
concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade
e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.

 

Esse
foi o entendimento da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.

 

Fonte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047574-47.2021.4.04.0000/SC.

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19.
INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA
.

 

***

INSS DEVE CONSIDERAR PERÍODO DE GOZO DOS BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA

PERIODO-DE-GOZO-DOS-BENEFICIOS-DE-INCAPACIDADE

 

S
E N T E N Ç A aposentadoria por idade


Vara Gabinete JEF de Marília – NÚMERO ÚNICO: 0001930-73.2021.4.03.6345

 

S
E N T E N Ç A
:

Trata-se
de ação previdenciária por meio da qual (uma segurada do INSS) solicita a
concessão de benefício de aposentadoria por idade (urbana).

 

FUNDAMENTAÇÃO

O
artigo 48 da Lei 8213/91 expressa os requisitos primordiais à concessão do
benefício Aposentadoria por Idade aos segurados da Previdência Social:

 

Art. 48. A aposentadoria
por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher.

 

Deduz-se
do texto legal a necessidade do preenchimento, além da idade, do cumprimento
da carência exigida
, a qual vem prevista no artigo 25, inciso II:

 

Art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: (…) II –
aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria
especial: 180 contribuições mensais.

 

A
Lei 9.032/95 trouxe ao ordenamento regra de transição para
aqueles segurados já inscritos na Previdência Social quando da promulgação da Lei
8.213/91
, estipulando, no artigo 142 da última, tabela de carência
progressiva
conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício.

 

Quanto
à qualidade de segurado, a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3º,
dispensou sua observância no caso da aposentadoria por idade, desde que
o segurado cumpra o período contributivo correspondente à carência.

 

É
o que dispõe o artigo 3°, §1° da lei:

 

Art. 3º A perda da
qualidade de segurado
não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e
especial
.

 

§ 1º Na hipótese de aposentadoria
por idade
, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse
benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício.

 

Embora
o texto legal mencione como marco temporal para o cumprimento de carência a
data do requerimento do benefício, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 deixa claro
que o período mínimo de contribuição necessário para a concessão do benefício
leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à sua obtenção
, no caso, a idade.

 

Neste
sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. O
benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº
8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

2. Para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano,
exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam
de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já
inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24
de julho de 1991.

3. A
jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do
implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Precedentes do e. STJ.

4.
Apelação desprovida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap – APELAÇÃO
CÍVEL – 2162827 0003108-37.2014.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, TRF3 – DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA E
CARÊNCIA DO ANO DO IMPLEMENTO ETÁRIO. ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ARTIGO 142 DA
LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE DE NOVA CARÊNCIA QUANDO NÃO ATINGIDA AQUELA DO
ANO DA IDADE MÍNIMA. MANUTENÇÃO DE PARÂMETROS. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA.
TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA
NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

1. São
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria etária, a idade
mínima de 65 anos para o homem e sessenta anos para a mulher, bem como a
carência exigida na data em que implementada a idade mínima, consoante
preconizado no artigo 48 da Lei nº 8213/91.

2. A
filiação ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da Lei nº
8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a
aplicação da regra transitória insculpida no artigo 142 da referida Lei.

3. É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social
(omissis). Inteligência do artigo 201, §1º, da CF.

4. O
segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o
requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de
contribuições previstas para essa data, não havendo de se falar em novo
enquadramento na tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 com base no
ano em que requerido o benefício.

5.
Impossibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria por idade, pena de ser exigido suporte contributivo diverso e sem
justificativa atuarial.

6.
Preenchidos os pressupostos necessários, impõe-se a condenação do INSS à
concessão da aposentadoria urbana por idade, na forma do artigo 50 da Lei nº
8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. Todavia, com efeitos
financeiros a partir do ajuizamento da demanda, mercê da limitação imposta
pelas Súmulas nºs 269 e 271 do STF.

7.
Consectários estabelecidos em consonância com o entendimento sufragado pela
Seção Previdenciária desta Corte.

8.
Manutenção da tutela de urgência deferida na sentença, em face da comprovação
do direito líquido e certo na espécie, bem como do caráter alimentar da
prestação previdenciária e da idade avançada da impetrante.

9.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4 – APELREEX 200871120038460
APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – RELATOR: EDUARDO TONETTO PICARELLI,
TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 16/11/2009) Fixadas estas premissas, passo à análise do
caso concreto.

 

A
parte autora, nascida em 02/08/1952, completou o requisito etário (60 anos) em
02/08/2012, antes, portanto, do requerimento administrativo para o fim da
concessão da aposentadoria por idade (urbana) DER “data de entrada do
requerimento”, em 12/02/2021).

 

Por
sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista
no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de
carência. Ao analisar a pretensão da autora, o INSS computou 64 meses de
carência.

 

Analisando
os autos, verifica-se que o INSS desconsiderou por completo o período em gozo de benefício por
incapacidade da autora e períodos constantes em sua CTPS e que não foram
lançados em seu CNIS
, para fins de cômputo da carência.

 

No
tocante a pretensão de contagem de tempo em gozo de benefício por incapacidade é prevista
tanto no art. 55, II, da Lei n. 8.213/91
, como na súmula número 73
da TNU, desde que intercalado por período contributivo (STJ – REsp: 1334467 RS
2012/0146347-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013,
T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013). Nos termos deliberados
quando da decisão proferida pelo STF no RE 583.834, com repercussão geral
reconhecida (julgado em 21/09/2011, acórdão publicado em 14/02/2012), ficou
assentado que o artigo 29, § 5º da Lei de Benefícios seria exceção razoável à
regra proibitiva de tempo de contribuição ficto, sendo possível aplicar somente
às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento
de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária, como se
observa:

 

CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O
caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201
da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º
do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social –
LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com
apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de
auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º
do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e
do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e
61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A
extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior
à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do
art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso
extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834,
Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012
RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)

 

Ou
seja, ainda que confirme a regra de inadmissibilidade de tempo de serviço ficto,
o STF considerou válidas as exceções razoavelmente estabelecidas pelo
legislador, como foi o caso do artigo 29, § 5º e 55, inciso II, da Lei de
Benefícios.

 

Importante
salientar que em tais dispositivos não há qualquer menção ao tipo de vínculo previdenciário
do segurado exigido para fins de contagem da intercalação do benefício por
incapacidade, de modo que para os termos normativos basta que haja contribuição
para a previdência social antes e depois do gozo do benefício por incapacidade
para que atendidos os pressupostos exigidos.

 

Neste
sentido:

PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. APRECIAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE
. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO
TEMPO DE SERVIÇO
. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DA
CARÊNCIA E DA IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – Não há
falar-se em erro de fato, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o
conjunto probatório em sua inteireza, sopesando os documentos constantes dos
autos subjacentes, tendo concluído pela ausência de exercício de atividade
laborativa por parte do autor posteriormente à cessação de sua aposentadoria
por invalidez, de modo a inviabilizar o cômputo do período em que esteve em
gozo do aludido benefício por incapacidade para efeito de carência.

II – Da
leitura do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que não há
qualquer distinção acerca da espécie de segurado relativamente aos momentos
anterior e posterior ao interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, exigindo-se apenas que o segurado esteja jungido a
uma situação que implique o reconhecimento de tempo de serviço, seja exercendo
atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja promovendo o
recolhimento de contribuições como segurado facultativo, conforme prevê
expressamente o inciso III do art. 55 da Lei n. 8.213/91.

III – O
disposto no art. 164, inciso XVI, letra “a”, da Instrução Normativa INSS nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r.
decisão rescindenda, estabelece que pode ser considerado como tempo de
contribuição o período de recebimento de benefício por incapacidade não
decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em
outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em
dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991,
suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização.

IV – A
própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, adota entendimento
no sentido de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a
partir de novembro de 1991, suprem a volta ao trabalho para fins de
caracterização.

Ou seja: não se exige o
retorno à atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício por
incapacidade, bastando a mera contribuição em se tratando de contribuinte
facultativo.

V – A r.
decisão rescindenda, ao não computar o período de recebimento de benefício por
incapacidade, em face de o autor se enquadrar como segurado facultativo, acabou
por violar o disposto no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91,
autorizando-se, assim, a abertura da via rescisória fundada no inciso V do art.
966 do CPC.

VI – É
possível a contagem no período em que o autor esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), uma vez que está
intercalado com períodos contributivos.

 

Aliás,
tal interregno pode ser computado, inclusive, para fins de carência (STJ; REsp
1247971/PR; 5ª Turma; j. 28.04.2015; DJe 15.05.2015) (…) (TRF-3, AÇÃO
RESCISÓRIA nº 5014856-63.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO DO
NASCIMENTO, 3ª Seção, e – DJF3 Judicial 1 Data: 29/01/2019)

 

Desse
modo, patente que a insurgência do INSS contra a possibilidade de cômputo de período em gozo de
benefício por incapacidade intercalado com período contributivo milita contra
decisão vinculante do STF
e nestes autos não foi demonstrado
qualquer discrímen que excepcionasse a regra jurisprudencial vigente.

 

Não
por outro motivo houve a publicação da Portaria Conjunta n. 12/2020, nos
seguintes termos:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 19 DE MAIO
DE 2020
Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil
Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ – cômputo de benefício por incapacidade para carência.

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das
atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
considerando o contido no Processo SEI nº 00695.000164/2020-18, resolvem:

Art. 1º Comunicar para cumprimento a
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em
gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em
gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não
.

 

Art. 2º Até que seja julgado o recurso
interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve
ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº
2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por
incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que
intercalado com períodos de contribuição ou atividade
, conforme
artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.

 

Art. 3º O disposto no artigo 2º desta
Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER
a partir de 20/12/2019 e alcança todo o território nacional. Parágrafo único.

 

Não
haverá necessidade de comprovação de endereço para aplicação desta ACP nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, podendo ser aplicada inclusive aos requerentes
moradores da Região Sul.

Art. 4º Para o cumprimento da ACP de nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, deverão se observadas as seguintes regras:

I – os períodos de gozo de
benefício por incapacidade previdenciário e acidentário (B31, B32, B91 e B92)
intercalados, concedidos com base em contribuições, na forma do art. 24 da Lei
nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em beneficio que exija
carência em contribuições;

II – os períodos de B31, B32, B91 e
B92 intercalados, concedidos com base em exercício de atividade rural, na forma
do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em
benefício que exija carência em meses de atividade rural; e

III – os períodos de B31, B32, B91 e
B92 intercalados, concedidos para o empregado doméstico sem contribuições, com
base no art. 36 da Lei nº 8.213/91 (DESP 17), poderão ser computados como
carência em benefício a ser concedido também com base no referido artigo.

Art. 5º O Sistema Prisma está sendo
adequado para permitir que sejam computados para carência os períodos de
benefícios por incapacidade (previdenciários e acidentários) intercalados entre
períodos de atividade/contribuição, sem prejuízo das demais exigências para
reconhecimento do direito ao benefício requerido.

Art. 6º Os requerimentos realizados de
acordo com as orientações expressas nesta Portaria devem ter o tipo de
benefício “001” (ação civil pública), informando o número do processo
02162497720174025101, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com
despacho normal.

Art. 7º A ACP de nº
2009.71.00.004103-4/RS continua vigente, limitada aos residentes dos Estados do
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, para benefícios com DER a partir de
29/01/2009.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO Diretor de
Benefícios

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral da PFE/INSS (DOU, Publicado em: 25/05/2020 | Edição: 98 |
Seção: 1 | Página: 18) Analisando o CNIS da autora (ID 56875977),

 

Depreende-se que os períodos em gozo de benefício por incapacidade
relativos aos períodos de 04/06/2009 a 09/07/2009 e de 05/10/2009 a 30/11/2010
(NB 116.64801.31-0, NB 116.64801-31-0), foram intercalados por períodos
contributivos, viabilizando a pretensão autoral.

 

Saliente-se que houve uma pequena solução de
continuidade entre um benefício e outro.

 

Contudo, tal intervalo foi de pequena monta, sendo
que as incapacidades constatadas provavelmente estavam dentro do mesmo contexto
patológico, não havendo razão para considerar o pequeno interregno de tempo
entre um benefício e outro como lapso de tempo sem contribuição para fins de
não consideração de tais períodos como tempo de carência.

 

Por outro giro, os períodos de gozo de auxílio
doença compreendidos de 03/08/2012 a 03/10/2012 e 18/10/2013 a 31/03/2018 (NB
116.64801.31-0 e NB 116.64801.31-0) não foram intercalados por contribuições
previdências, razão pela qual não devem ser computados no tempo de carência.

 

Em relação aos vínculos empregatícios mantidos de
01/08/1983 a 15/12/1983, de 01/06/1984 a 12/12/1984, de 02/07/1988 a 15/11/1988
e de 06/03/1990 a 02/08/1990, registrados em CTPS mas não averbados no CNIS, a
parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS (ID fls. 07, 09 e 10), a
comprovar tais registros, respectivamente efetuados pelos empregadores Joice
Ballet Ltda, Paulo Renato Alves de Souza, Márcia Tavares dos Santos e Luis
Carlos Volponi (ID 56875977- fls. 07, 09 e 10).

 

Anoto que o entendimento adotado por este juízo é
no sentido de que a anotação
na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício
, desde
que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras
irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro.

 

Ainda, conforme súmula 75 da TNU, a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de
Informações Sociais.

 

A ausência de recolhimentos previdenciários não
pode prejudicar o segurado, pois a lei atribuiu tal responsabilidade tributária
ao empregador, por meio do instituto da substituição tributária.

 

É certo que os vínculos empregatícios ora
tratados, embora registrados na CTPS, não constam no CNIS da autora.

 

Apesar disso, conforme disposto no art. 30, V, da
Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento do segurado empregado a
seu serviço é do empregador, de modo que o descumprimento de tal incumbência
não pode prejudicar o segurado, até porque ao INSS cabe fiscalizar e promover
mecanismos de cobrança.

 

Neste sentido, o E. TRF 3: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA REJEITADA. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS COMPETE AO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO COMPETE AO
INSS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.

 

(…) II– Verifica-se da documentação
acostada aos autos que, de fato, a parte autora laborou para a Prefeitura
Municipal de Santa Adélia, como auxiliar de contabilidade, no período de
14/01/85 a 31/05/99, em Regime Próprio de Previdência Social e após essa data
passou a contribuir com Regime Geral de Previdência Social.

III– Referido lapso laboral deve ser
reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao
empregador. Se assim não o fez corretamente, caberia ao INSS, quando da
transição de regime previdenciário, ter verificado a irregularidade ocorrida no
ente estatal que sobremaneira prejudicaria o segurado. Assim não o fez.

IV– Dessa forma, não pode o
segurado ser prejudicado por eventual desídia do empregador e omissão do INSS
na fiscalização, devendo a Autarquia para tal mister, promover-se dos meios
legais de cobrança perante à Prefeitura Municipal de Santa Adélia,
referentemente às contribuições em questão.

(…) VII– Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (Ap
00420786720174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 – OITAVA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)

 

Assim sendo, considerando a presunção de
veracidade das anotações, as quais, frise-se, observam a ordem cronológica de
vínculos mantidos ao longo da vida laborativa da autora, de rigor a
consideração de todos os períodos registrados na CTPS.

 

Assim, ao tempo da DER, em 12/02/2021, a parte
autora apresentava o seguinte cômputo de tempo e carência, considerados os
períodos constantes na análise administrativa feita pelo INSS e somados com os
reconhecidos neste feito: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO
COMUM
Data de Nascimento: 02/08/1952 Sexo: Feminino DER: 12/02/2021 – Tempo
já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Até
16/12/1998 (EC 20/98) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) 0
anos, 0 meses e 0 dias 0 Até 13/11/2019 (EC nº 103/19) 0 anos, 0 meses e 0 dias
0 Até a DER (12/02/2021) 9 anos, 3 meses e 4 dias 64 – Períodos acrescidos: Nº
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CTPS 01/08/1983 15/12/1983
1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 2 CTPS 01/06/1984 12/12/1984 1.00 0 anos, 6
meses e 12 dias 7 3 CTPS 02/07/1988 15/11/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 5
4 CTPS 06/03/1990 02/08/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 27 dias 6 5 AUXÍLIO DOENÇA
04/06/2009 09/07/2009 1.00 0 anos, 1 meses e 6 dias 2 6 AUXÍLIO DOENÇA
05/10/2009 30/11/2010 1.00 1 anos, 1 meses e 26 dias 14 * Não há períodos
concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei
13.183/2015) Até 12/02/2021 (DER) 12 anos, 2 meses e 14 dias 103 68 anos, 6
meses e 10 dias 80.7333 Nessas condições, em 12/02/2021 (DER), a parte autora
não tinha direito à aposentadoria por idade (urbana) por não satisfazer o
critério de carência.

 

Com tais elementos, a improcedência da ação é
medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO
veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art.
487, I, do CPC, apenas para que o INSS:

a) averbe os vínculos urbanos
anotados em CTPS de 01/08/1983 a 15/12/1983, de 01/06/1984 a 12/12/1984, de
02/07/1988 a 15/11/1988 e de 06/03/1990 a 02/08/1990;

b) considere como carência o
período de gozo dos benefícios de incapacidade de 04/06/2009 a 09/07/2009 e de
05/10/2009 a 30/11/2010.

Sem custas e honorários advocatícios em primeira
instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).

Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte
contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal.

Na sua ausência, certifique-se o trânsito em
julgado, observadas as formalidades legais.

Sentença registrada eletronicamente.

Publica-se. Intimem-se. Marília, na data da
assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal

***

INSS | REVISÃO DA VIDA TODA | ANÁLISE VOTO FAVORÁVEL DO MINISTRO MARCOS AURÉLIO | RELATOR | STF

 

Tema 1102 (revisão da vida toda) voto favorável do Min. Alexandre de Moraes julgado em 25/02/2022 a 09/03/2022. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE
1.276.977
) TEMA 1102 – STF
, que já teve o voto favorável do relator, para os segurados
do INSS, proferido pelo
min. Marco Aurélio. Veja os detalhes aqui!


Voto: Desprovejo o recurso extraordinário. Eis a tese: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”.

Voto-vista: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário.

Fixo a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – AQUI

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO MARCOS AURELIO – AQUI

ÍNTEGRA
DO VOTO MINISTRO EDSON FACHIN –
AQUI

Posicionamentos favoráveis até o momento: 

STJ favorável 

PGR favorável 

DPU favorável 

  • MINISTRO MARCOS AURELIO
  • MINISTRO EDSON FACHIN
  • MINISTRA
    CÁRMEN LÚCIA,
  • MIN. ROSA WEBER e
  • MIN.
    RICARDO LEWANDOWSKI

  • Pedido de Vista 

    MIN. ALEXANDRE DE MORAES

VOTO
CONTRÁRIO AO RELATOR

  • MIN.
    NUNES MARQUES
  • MIN.
    DIAS TOFFOLI
  • MIN. ROBERTO BARROSO, 
  • MIN. GILMAR MENDES e 
  • MIN. LUIZ FUX

CONFIRA O VOTO DIVERGENTE AQUI

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A “REVISÃO
DA VIDA TODA
” é a possibilidade de se incluir na base de cálculo, os
salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições
feitas após a competência de julho de 1994.

 

LEI Nº
9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999. (…) 
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior
à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com
a redação dada por esta Lei.

 

Lei no
8.213, de 1991. (…) Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;

II – para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99
)

 

 


 Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava
provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese
(tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de benefício
dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para
aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a
norma de transição
”, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson
Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro
Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão prolatado pelo
Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de
improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a
Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999,
que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios
previdenciários em julho de 1994
“, no que foi acompanhado pelos
Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente),
pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes
. Falaram: pelo recorrente
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves
Cordula, Procurador Federal; pelo recorrente Vanderlei Martins de Medeiros, a Dra. Gisele Lemos
Kravchychyn; pela interessada Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores
em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS, o Dr. Luís
Fernando Silva; e, pelo interessado Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli. Plenário, Sessão Virtual
de 4.6.2021 a 11.6.2021.

***

Pessoa com cegueira em um dos olhos tem direito a concessão de aposentadoria especial

 

O
portador de visão monocular tem deficiência presumida para fins de concessão de
aposentadoria.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 

***

PROVIMENTO do CRPS BPC/LOAS-Deficiente

A
Portaria orienta pagamentos de antecipação do benefício de prestação continuada,
e do benefício de auxílio-doença.

 

As
orientações foram publicadas em 17/09/2020, no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

 

A
medida trata das orientações, quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes
do Benefício de Prestação Continuada, e do auxílio-doença, a antecipação dos benefícios
acima, encontra-se disciplinada na Lei número 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

Sobre
o benefício de prestação continuada

 

De
acordo com a portaria, só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações
até 31 de outubro de 2020. O valor de R$ 600 de antecipação será devido até 31
de dezembro de 2020 e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do
benefício de prestação continuada, do Deficiente ou benefício de prestação
continuada ao Idoso ou concessão de outra espécie de benefício que não pode ser
acumulado.

 

Sobre
o Auxílio-doença

 

O
valor de antecipação do auxílio-doença será de um salário mínimo, ou seja, R$
1.045, e será devido até 31 de dezembro de 2020. O valor antecipado será
deduzido no deferimento do benefício.

 

De
acordo com a portaria, quando houver indicativo de exercício de atividade rural
pelo requerente, deverá ser entregue comprovação documental.

 

A
portaria diz ainda que nos casos de indeferimento da antecipação, após a
retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) notificará o segurado via Meu INSS, Mensagens de celular e
por meio de edital, para que, no prazo de 30 dias, realize o agendamento da
perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento, (D.E.R.) da
primeira solicitação.

 

Fonte
da informações iniciais (com alterações): agenciabrasil.ebc.com.br

 

Confira
na íntegra a Portaria!

Procedimentos,
no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e
julgamento dos recursos administrativos relacionados ao benefício assistencial
de prestação continuada devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente
(Código B-87)

 

PROVIMENTO Nº 3, DE 5 DE MAIO DE 2020

 

Disciplina o fluxo de procedimentos, no âmbito do Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e julgamento dos recursos
administrativos relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada
devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87).

 

Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2020 

O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, do Regimento Interno do CRPS,
aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, de 20 de março de 2017,

 

CONSIDERANDO o
expressivo número de recursos administrativos que tramitam no CRPS discutindo o
benefício assistencial de
prestação continuada
pleiteado por pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente
(Código B-87);

 

CONSIDERANDO
o
disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 6.214/07, que considera desnecessária
a avaliação da deficiência nos casos em que o critério de renda não seja
atendido pelo requerente do BPC/LOAS;

 

CONSIDERANDO que, nos
casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente, o INSS está
encaminhando ao CRPS os expedientes sem o respectivo laudo de avaliação social
bem como parecer da perícia médica federal;

 

CONSIDERANDO as
tratativas prévias firmadas com a Diretoria de Benefícios – DIRBEN do INSS e a
Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia, resolve:

 

Art. 1º. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87)
indeferido
exclusivamente pelo critério
de renda,
a Junta de Recursos restituirá o processo ao INSS para
prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova
decisão.

 

Art. 2º. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos documentais que
permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente (B87)
e nem se possa obtê-los por meio do SAT – Sistema de Atendimento – Módulo
Central ou outro sistema disponível, o processo será baixado em diligência,
especificando os documentos que o INSS deve juntar.

 

Art. 3º. Tratando-se de recurso
de BPC/LOAS-Deficiente
(B87)
indeferido com base em não reconhecimento da deficiência do
requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, demandará a realização de
Parecer Técnico Fundamentado de Benefício Assistencial em fase recursal pela
Perícia Médica Federal, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos
estabelecidos na Orientação Interna SPREV/SEPRT nº 04/2019.

 

Parágrafo único. Na
hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster de solicitar que a
análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência
apresentada pelo requerente.

 

Art. 4º. Na hipótese de a Perícia
Médica Federal definir pela necessidade de realização de perícia médica na
modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o expediente ao INSS
para fins de agendamento do ato pericial no sistema PMF-Agendas, com a
consequente convocação do requerente.

 

Art. 5º. Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO FERNANDO BORSIO

 

Republicado por ter saído com incorreções, no DOU nº 85, Seção 1,
página 46
.

 

***

INSS | Você sabia dessas mudanças no Direito Previdenciário?

 

Em 1º de julho de 2020, foi publicado no Diário
Oficial da União, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que
promove uma AMPLA atualização no Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/99
), este último, disciplina a aplicação dos planos de custeio e de
benefícios da Previdência Social.

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Logo de início, é importante registrar que o decreto
tem função meramente regulamentar, conforme expresso no
art. 84, IV da
Constituição Federal
. Ou seja, sua finalidade é facilitar a aplicação e
execução da lei que regulamenta.

 

Em outras palavras, não pode o Decreto que apenas
regulamenta uma lei, criar exigências ou requisitos mais rigorosos
daqueles definidos em lei ou criar restrição ao exercício dos direitos e
garantias expressos na legislação.

 

A atualização se fazia necessária após a aprovação
da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida
alterações na legislação dos últimos dez anos.

 

No caso da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019
, fez significativas alterações no sistema de
previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições
transitórias.

 

Neste ponto, não podemos esquecer antes mesmo EC
103/19, tivemos uma mini-reforma da previdência, promovida pela Medida
Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019
, a qual posteriormente foi convertida
na Lei nº 13.846, de 2019, que até os dias de
hoje tem aspectos importantes a ser considerados no direito previdenciário.


 Confira os detalhes no vídeo aqui


Retornando ao Decreto 10.410/2020, que,
dentre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta
como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual,
várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos,
repentistas, entre outras. Também passa a incluir como segurados os
empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

 

DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Outra novidade é a extensão de direitos
previdenciários ao trabalhador doméstico.
Agora, essa categoria passa a ter
direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade
temporária
e aposentadoria por incapacidade permanente
novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
respectivamente. O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional
nº 103/2019
excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por
incapacidade temporária ou permanente.


A esse respeito o Regulamento de Previdência Social, assim dispões:


DECRETO
No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.


(…)


Art. 9º São segurados obrigatórios
da previdência social as seguintes pessoas físicas:


(…)


II – como empregado doméstico
aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos, por mais de dois dias por semana; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).


(…)


Art. 52.  A aposentadoria programada será devida: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).

 

        I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

 

        a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

 

        b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo da alínea “a”;


(…)


Art. 80.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio
por incapacidade temporária
será considerado pela empresa e pelo empregador
doméstico como licenciado. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)


(…)


Art. 81.  O salário-família é devido, mensalmente, ao
segurado empregado, inclusive
o doméstico
, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição
inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e
cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de
enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica
dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no
art. 83. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

Art. 82. O salário-família será pago
mensalmente
:

 

I – ao
empregado, inclusive o
doméstico
, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com
o salário
, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão
de obra, por meio de convênio; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

II – ao
empregado, inclusive o
doméstico
, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo
de auxílio por incapacidade
temporária,
pelo INSS, juntamente com o benefício;      (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IV – aos
demais empregados, inclusive
os domésticos
, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a
aposentadoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(…)

 

§ 3º  Quando o pai e a mãe são segurados
empregados
, inclusive
domésticos
, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da
data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos
de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos
dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico,
o disposto no § 5º.             (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 5º  Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico
apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a
documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica dos dois últimos.            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 86.  O salário-família correspondente ao
mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou
pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês
da cessação de benefício, pelo INSS.            
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 89.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar
à empresa, ao empregador
doméstico
ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou
circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em
caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 90.  A falta de comunicação oportuna de fato que
implique cessação do salário-família
e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar
dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou
menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da
renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)


(…)

 

Art. 91.  O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso
deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento
mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma
admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 93-B.  No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao
recebimento do salário-maternidade
, o benefício será pago, pelo
tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o
período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 3º  O benefício de que trata o caput
será pago diretamente pela
previdência social
  durante o
período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade
originário e corresponderá:           
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(…)

 

II – ao
último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no
art. 19-E;            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, inclusive o
doméstico
, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo
III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 127. O tempo
de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

(…)

 

V – é
vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo
de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para
segurado empregado, empregado
doméstico
, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003,
para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº
10.666, de 2003;           (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art.
188-F
.  A renda mensal do benefício
concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário
de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados
os seguintes percentuais:   (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

III – no
caso de aposentadoria especial – cem por cento do salário de benefício.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Parágrafo
único
.  Para fins de cálculo
do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como
efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado,
empregado doméstico
ou trabalhador avulso.  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 198.  A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e
do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva,
sobre o seu salário de contribuição mensal
, observado o disposto no art.
214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de
2020:  (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO INSS

Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam
prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o
atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios
adequados para apresentação da solicitação.


DECRETO Nº
3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

 

Aprova o Regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências.

 

(…)

 

Art.
176-A
.  O requerimento de benefícios e de
serviços administrados pelo INSS
será formulado por meio de canais
de atendimento eletrônico,
observados os procedimentos previstos em ato do INSS.                 (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 2º  Excepcionalmente, caso o requerente não
disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico,
o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente
nas Agências da Previdência Social.                (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 179.  O INSS manterá programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de
apurar irregularidades ou erros materiais.  
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 3º  A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do
INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.   (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 8º  Aqueles que receberem benefícios realizarão
anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico
com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a
identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

Abaixo, seguem mais exemplos de mudanças
efetivadas:

 

Contagem do tempo de contribuição: antes
contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar
no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas
os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência (mês) em
que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal
serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias
trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a
competência e não mais os dias do mês.


Ao tratar desse assunto, o
Decreto n.
3.048, de 6 de maio de 1999
, assim estabelece:

 

Art.
19-C.
  Considera-se tempo de contribuição o
tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

I – de contribuição
efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o
enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

II – em que a segurada
tenha recebido salário-maternidade; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

III – de licença
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IV – em que o segurado
tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha
havido desconto de contribuições; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

V – de atividade
patronal
ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o
disposto no art. 122; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VI – de atividade na condição de empregador rural,
desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no
art. 122; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VII – de exercício de mandato
eletivo federal
, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins
de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VIII – de licença, afastamento ou inatividade sem
remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente,
desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IX – em que o segurado contribuinte individual
e o segurado facultativo
tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu
§ 2º.  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 1º  Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por
incapacidade
, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 2º As competências em
que o salário de
contribuição mensal
tenha sido igual ou superior ao limite mínimo
serão computadas
integralmente como tempo de contribuição
, independentemente da
quantidade de dias trabalhados. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 3º Na hipótese de o
débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente
será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de
certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a
comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).

 

Cadastro dos segurados especiais: o novo
regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de
forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os
trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da
apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus,
até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

 

Salário-família: pela regra anterior, o
salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado.
Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto.
Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado
tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

 

Salário-maternidade: o novo
decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da
segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do
benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou
por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado.

 

Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o
auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em
regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos
dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não
poderá ter valor superior a um salário mínimo.

 

 

Bibliografia:

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988. Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2019. Altera o sistema de previdência social, Brasília, DF, ago 2020.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

 

BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Regulamento
da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Altera o Regulamento da Previdência Social (DECRETO No 3.048), Brasília, DF, ago
2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.410-de-30-de-junho-de-2020-264503344>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Conversão
da Medida Provisória nº 871, de 2019, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, Brasília, DF,
ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso
em: 14 ago. 2020.

 

Fontes: Ministério da
Economia e INSS 




Em edição…

Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde

 Em 06/06/202, o Supremo Tribunal Federal (STF),
conclui o Julgamento Tema 709, o qual trata da “
Possibilidade de
percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado
permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde
.” (grifei)




REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092 SANTA CATARINA

RELATOR:MIN.
DIAS TOFFOLI

RECTE.(S):INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S)
:VALTER LUIZ BOTTAMEDI

ADV.(A/S)
:CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS E OUTRO(A/S)


Veja os detalhes no vídeo abaixo!


 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO
AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.

MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA
DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

 

Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por
maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não se manifestou o Ministro
Joaquim Barbosa.

 

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

 

 

 

 

REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092 SANTA CATARINA

 

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
788.092/SC

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL.CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº8.213/91.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS,
COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b do permissivo
constitucional, contra acórdão em que a Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assegurou à parte autora o direito à percepção do
benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das
atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O referido aresto está assim
fundamentado na parte que interessa:

 

Continuidade no exercício de atividade especial
quanto à possibilidade de implementação do benefício de aposentadoria especial
sem que haja o afastamento da parte autora da atividade submetida a condições
nocivas, a Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela
inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta
ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão (art. 5º, XIII,da Constituição Federal de 1988); (b) porque
a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da
Constituição Federal de 1988,só se destina aos menores de dezoito anos, não
havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art.201, § 1º, da Carta
Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da
aposentadoria especial.

 

Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o
direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de
seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

 

No apelo extremo, o recorrente sustenta alegadas
violações das normas dos arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,
caput, e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a
constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, alegando, para tanto,
o que segue:

 

Como a ratio essendi do benefício é a
adequação técnica entre uma previsão estatisticamente fundamentada da perda da
capacidade laborativa no longo prazo e o tempo de serviço necessário à
aposentação, é evidente que a contagem diferenciada só se justifica diante da
não-continuidade do trabalho, pois a presunção de perda progressiva da
capacidade laborativa no longo prazo parte da ideia de que o benefício
substituirá a renda do trabalho, à semelhança do que ocorre quanto aos
benefícios por incapacidade, em que tal cumulação é vedada independentemente de
preceito legal específico.

 

(…)

 

Permitir que, depois da aposentação, continuasse o
segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar
essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância.
Importante ressaltar que não se trata de cerceamento da liberdade de exercício
de profissão, nem tampouco ao direito à proteção previdenciária específica, mas
da colocação pura e simples de uma opção ao trabalhador, pois não existe um
direito absoluto à cumulação da renda do trabalho e a decorrente de benefício.
Muito pelo contrário: a regra geral, que se encontra no cerne da própria
concepção de uma Previdência Social é a substituição do salário pelo benefício,
em vista de determinadas contingências constitucionalmente qualificadas.

 

Não há que se falar em violação ao princípio da
liberdade de trabalho ou ofício, pois a regra em questão, quando exige o
afastamento das atividades nocivas para a concessão de aposentadoria especial, está
justamente corrigindo a desigualdade que a sua inexistência geraria:
privilegiar determinados grupos de trabalhadores com aposentadorias precoces ou
antecipadas, sem que isso tivesse por objetivo preservar a sua saúde com o
consequente afastamento imediato da atividade.

 

Também não há que se falar em violação ao art. 7º,
inciso XXXIII, CF/88, no sentido de que o trabalho insalubre é proibido apenas
para menores de 16 anos. O conteúdo desta norma NÃO INCIDE NOS CASOS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. Este inciso destina-se
a orientar o legislador na regulamentação do trabalho dos menores e não para a
fixação de parâmetros de aposentadoria do RGPS. Tomar o conteúdo deste inciso
como referência para declarar a inconstitucionalidade do art. 57, §8º, Lei
8.213/91, é o mesmo que inferir a validade desta mesma regra a partir dos
princípios gerais da tributação e orçamento, ou seja, desconexão total. Da
mesma forma, não há qualquer violação a considerar da referida norma em relação
ao artigo 201, § 1º, da CF/88. O fato de não estar prevista qualquer restrição
ou condição à aposentadoria especial no referido parágrafo, não invalida a
condição inserida no art.57, § 8º, Lei 8.213/91.


A validade de tal condição depende da sua
razoabilidade e justificação diante de outros princípios da Constituição.

 

É razoável que se exija o afastamento do
trabalhador das atividades que são nocivas à sua saúde para que receba uma
aposentadoria antecipada, se comparada a sua situação com a dos demais
trabalhadores no exercício de atividades comuns? SIM, é razoável, pois tal
exigência visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e segundo, justificar a
sua aposentadoria antecipada se ele puder continuar trabalhando, não haverá
mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em
atividades comuns.

 

Ainda, o afastamento compulsório da atividade
nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra fundamento no
próprio art. 201, § 1º, CF/88, quando este permite a adoção de critérios e
condições diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. A condição do compulsório
afastamento da atividade se justifica nisso: é dever do Estado evitar que o
trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade
física após se aposentar em atividade que lhe exija isso. Dessa maneira, é de
se concluir pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

 

De fato, é de índole eminentemente constitucional
a matéria suscitada no recurso extraordinário, porquanto envolve o direito
constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
bem como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais.

 

Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, a
constitucionalidade do dispositivo que prevê que o beneficiário de
aposentadoria especial que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a
condições especiais tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada.

 

A questão ora posta em discussão, ademais,
extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para toda a
categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, mormente para
aqueles que exercem atividades sob condições especiais que, podem vir a
prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física.

 

Parece, pois, adequado que essa discussão seja
enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o
julgado resultante terá, potencialmente, a capacidade de solucionar inúmeros
outros conflitos do mesmo jaez.

 

Ante o exposto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral da matéria.

 

Brasília, 6 de março de 2014.

 

Ministro Dias Toffoli

Relator

 

Documento assinado digitalmente

 

 

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
788.092 SANTA CATARINA

 

PRONUNCIAMENTO

 

APOSENTADORIA
– AMBIENTE NOCIVO À SAÚDE – IMPLEMENTO E CONTINUIDADE NO SERVIÇO ADMITIDOS NA
ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

 

1. O Gabinete prestou as seguintes
informações:

 

Eis a síntese do que discutido no
Recurso Extraordinário nº 788.092/SC, da relatoria do ministro Dias Toffoli,
inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 7 de março de 2014.

 

A 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, ao negar provimento à remessa oficial e à apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consignou a possibilidade do
implemento de benefício de aposentadoria especial sem que o beneficiário seja
afastado da atividade submetida a condições nocivas, contrariamente ao disposto
no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Destacou que a respectiva Corte
Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº
5001401-77.2012.404.0000 (cópia anexada), declarou que o referido preceito
revelava ofensa aos artigos 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, e 201, § 1º, da
Carta da República.

 

Os embargos de declaração que se
seguiram foram desprovidos.

 

No extraordinário, protocolado com
alegada base nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, o Instituto
Nacional do Seguro Social argui o desrespeito aos artigos 5º, inciso XIII, 7º,
inciso XXXIII, e 201, § 1º, do Diploma Maior. Sustenta a constitucionalidade do
§ 8º do artigo 57 da Lei nº8.213/91, aduzindo que o dispositivo, ao prever,
para a concessão de aposentadoria especial, o afastamento do trabalhador das atividades
nocivas à saúde, não atenta contra a liberdade de ofício ou profissão.
Consoante sublinha, a aposentadoria especial é uma prestação previdenciária que
visa resguardar o trabalhador da perda progressiva da capacidade laborativa
decorrente do desempenho de atividades em condições extraordinariamente
gravosas à integridade física. Ressalta que a contagem diferenciada do tempo de
contribuição necessário à aposentação apenas se justifica diante da não
continuidade do trabalho, porquanto a proteção previdenciária conferida ao
desgaste da saúde do indivíduo está assentada na ideia de substituição da renda
do trabalho pelo benefício.

 

Entende que permitir ao segurado a
permanência no exercício de atividade em ambiente nocivo após a aposentadoria
significa transformar a tutela de situação excepcional em privilégio descabido.
Segundo assevera, o afastamento compulsório da atividade perigosa, penosa ou
insalubre para a concessão da aposentadoria especial encontra fundamento no
artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, no que viabiliza a adoção de
critérios diferenciados para a execução de tarefas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Acrescenta ser dever
do Estado evitar que o trabalhador mantenha-se prejudicando a própria saúde
após a aposentação. Anota que a proibição de trabalho insalubre para menores de
dezoito anos destina-se apenas a orientar o legislador quanto à regulamentação
do trabalho de menores, não servindo à fixação de parâmetros para a aposentadoria
especial no Regime Geral de Previdência Social.

 

Sob o ângulo da repercussão geral,
afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, sendo relevante do
ponto de vista econômico, social, político e jurídico. Enfatiza que a
manutenção da tese adotada pelo Tribunal de origem causará prejuízos à
Previdência Social, fragilizando o sistema de seguridade pública.

 

O recorrido, apesar de intimado,
não apresentou contrarrazões.

 

O extraordinário foi admitido na
origem.


Eis o pronunciamento do ministro
Dias Toffoli:

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS,
COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL.PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b
do permissivo constitucional, contra acórdão em que a Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assegurou à parte autora o direito à percepção do
benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das
atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O referido aresto está assim
fundamentado na parte que interessa:

 

Continuidade no exercício de
atividade especial


Quanto à possibilidade de
implementação do benefício de aposentadoria especial sem que haja o afastamento
da parte autora da atividade submetida a condições nocivas, a Corte especial
deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
julgado em 24-05-2012)decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da
Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o
livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da
Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou
insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se
destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado
aposentado; (c) e porque o art.201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não
estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

 

Nesse contexto, resta assegurado à
parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial
independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a
condições nocivas.

 

No apelo extremo, o recorrente
sustenta alegadas violações das normas dos arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso
XXXIII; e 201, caput, e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a
constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, alegando, para
tanto, o que segue:

 

Como a ratio essendi do
benefício é a adequação técnica entre uma previsão estatisticamente
fundamentada da perda da capacidade laborativa no longo prazo e o tempo de serviço
necessário à aposentação, é evidente que a contagem diferenciada só se
justifica diante da não-continuidade do trabalho, pois a presunção de perda
progressiva da capacidade laborativa no longo prazo parte da ideia de que o
benefício substituirá a renda do trabalho, à semelhança do que ocorre quanto
aos benefícios por incapacidade, em que tal cumulação é vedada
independentemente de preceito legal específico.

 

(…)

 

Permitir que, depois da
aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo,
significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem
de circunstância.

 

Importante ressaltar que não se
trata de cerceamento da liberdade de exercício de profissão, nem tampouco ao
direito à proteção previdenciária específica, mas da colocação pura e simples
de uma opção ao trabalhador, pois não existe um direito absoluto à cumulação da
renda do trabalho e a decorrente de benefício. Muito pelo contrário: a regra
geral, que se encontra no cerne da própria concepção de uma Previdência Social
é a substituição do salário pelo benefício, em vista de determinadas
contingências constitucionalmente qualificadas.

 

Não há que se falar em violação ao
princípio da liberdade de trabalho ou ofício, pois a regra em questão, quando
exige o afastamento das atividades nocivas para a concessão de aposentadoria
especial, está justamente corrigindo a desigualdade que a sua inexistência
geraria: privilegiar determinados grupos de trabalhadores com aposentadorias
precoces ou antecipadas, sem que isso tivesse por objetivo preservar a sua
saúde com o consequente afastamento imediato da atividade.

 

Também não há que se falar em
violação ao art.7º, inciso XXXIII, CF/88, no sentido de que o trabalho
insalubre é proibido apenas para menores de 16 anos. O conteúdo desta norma NÃO
INCIDE NOS CASOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
Este inciso destina-se a orientar o legislador na regulamentação do trabalho
dos menores e não para a fixação de parâmetros de aposentadoria do RGPS. Tomar
o conteúdo deste inciso como referência para declarar a inconstitucionalidade
do art. 57, § 8º, Lei 8.213/91, é o mesmo que inferir a validade desta mesma
regra a partir dos princípios gerais da tributação e orçamento, ou seja,
desconexão total.

 

Da mesma forma, não há qualquer
violação a considerar da referida norma em relação ao artigo 201, § 1º, da
CF/88. O fato de não estar prevista qualquer restrição ou condição à
aposentadoria especial no referido parágrafo, não invalida a condição inserida
no art. 57, § 8º, Lei 8.213/91.

 

A validade de tal condição depende
da sua razoabilidade e justificação diante de outros princípios da
Constituição.

 

É razoável que se exija o
afastamento do trabalhador das atividades que são nocivas à sua saúde para que
receba uma aposentadoria antecipada, se comparada a sua situação com a dos
demais trabalhadores no exercício de atividades comuns? SIM, é razoável, pois
tal exigência visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e segundo,
justificar a sua aposentadoria antecipada se ele puder continuar trabalhando,
não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros
trabalhadores em atividades comuns.

 

Ainda, o afastamento compulsório
da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra
fundamento no próprio art. 201, § 1º, CF/88, quando este permite a adoção de
critérios e condições diferenciados para atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A condição do
compulsório afastamento da atividade se justifica nisso: é dever do Estado
evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e
integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso.

 

Dessa maneira, é de se concluir
pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.


De fato, é de índole eminentemente
constitucional a matéria suscitada no recurso extraordinário, porquanto envolve
o direito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, bem como a determinação constitucional da vedação de critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais.


Cumpre, pois, avaliar, no caso dos
autos, a constitucionalidade do dispositivo que prevê que o beneficiário de
aposentadoria especial que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a
condições especiais tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada.

 

A questão ora posta em discussão,
ademais, extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para
toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social,
mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que, podem
vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física.

 

Parece, pois, adequado que essa
discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral,
visto que o julgado resultante terá, potencialmente, a capacidade de solucionar
inúmeros outros conflitos do mesmo jaez.

 

Ante o exposto, manifesto-me pela
existência de repercussão geral da matéria.


Brasília,
6 de março de 2014.

Ministro
Dias Toffoli

Relator


2. A toda
evidência, o tema reclama o crivo do Supremo ante o envolvimento de preceitos
constitucionais e a possibilidade de serem alcançadas inúmeras relações
jurídicas.

 

3.
Pronuncio-me pela configuração da repercussão geral.

 

4. À
Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, inclusive quanto aos
processos que, no Gabinete, versem idêntica matéria.

 

5.
Publiquem.

 

Brasília – residência –, 18 de março de 2014, às 22h25.


Ministro MARCO AURÉLIO

 

 

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