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Categoria: Assédio moral no trabalho Page 1 of 5

INSS PAGA DANOS MORAIS POR CORTAR BENEFÍCIO DE APOSENTADO

 

ERRO
EM CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS GERA DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
/ O
cancelamento indevido de um benefício pago pelo INSS sem o devido cuidado é
suficiente para causar dano moral previdenciário. Com esse entendimento, o juiz
Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), condenou a
autarquia a pagar R$ 5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez. VEJA A DECISÃO A SEGUIR:


 Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de
Santa Catarina

2ª Vara Federal de Chapecó

 

Rua Florianópolis, 901, D – Bairro: Jardim Itália – CEP:
89814-200 – Fone: (49)3361-1300 – www.jfsc.jus.br – Email: sccha02@jfsc.jus.br

PROCEDIMENTO       DO     JUIZADO       ESPECIAL         CÍVEL              Nº 5010686-70.2022.4.04.7202/SC

AUTOR: CELSO VARGAS

ADVOGADO(A): CARLOS
CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392)

RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

SENTENÇA

 

I –
RELATÓRIO

Dispensado o relatório
(art. 38 da Lei nº 9.099-1995).

II –
FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de ação em que o autor pretende a
condenação da ré ao pagamento de danos morais derivados de alegada má prestação de serviço no
valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que sofreu abalo ao ter seu benefício
cancelado indevidamente.

 

Responsabilidade civil do Estado

 

A teoria da responsabilidade objetiva foi acolhida
pelo ordenamento jurídico brasileiro, aplicando-se, sobretudo, às pessoas
jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço
público, que respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes,
assegurado o direito de regresso, a teor do que preceitua o § 6º do artigo 37
da Constituição Federal:

 

“As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

Portanto, a responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço
público tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou
omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial
ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de
terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre
o dano e ação.

 

A responsabilidade só será afastada quando não
houver causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, ou seja, o fato
tenha decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou tenha derivado
de caso fortuito ou força maior.

 

Do Dano Moral

 

Enquanto lesão a um interesse não patrimonial, o
dano moral já há muito tempo foi reconhecido pela doutrina e jurisprudência,
inclusive consagrado pela CF/88 (art. 5º, V e X) e tendo também, com a vigência
do novo CC, previsão em norma infraconstitucional (art. 186).

 

A indenização por danos morais é uma compensação
de prejuízos psíquicos, como desgostos, vexames, dores físicas, luto, perda de
reputação ou prestígio, insuscetíveis de avaliação pecuniária stricto sensu,
porque não atingem o patrimônio material.

 

Porém, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou
tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais: o dano moral indenizável é
aquele que afeta os direitos da personalidade.

 

São aqueles direitos que a pessoa tem para
defender o que é seu, como a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade,
a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros, todos com fundamento na
dignidade da pessoa humana.

 

Cabe, em suma, aferir caso a caso a medida em que
o ato em cotejo tenha agredido psicologicamente a suposta vítima, para que se
possa ter efetivamente configurado – ou não – o dano moral.

 

Do Caso Concreto

 

No caso dos autos restou suficientemente
demonstrado que a suspensão do benefício previdenciário do autor ocorreu por
equívoco do INSS. Na perícia realizada junto ao feito judicial o perito referiu
que o autor possui incapacidade multiprofissional e que não possui condições de
reabilitação profissional em razão do baixo nível de escolaridade e da idade
(evento 1- OUT8).

 

O benefício
de aposentadoria por invalidez era pago desde o ano de 2004, ou seja, há cerca
de 14 anos quando ocorreu a revisão e cancelamento.

 

Verifica-se na descrição d perícia que o médico
ressaltou que o autor tinha dificuldades, mas que não haviam exames ou
registros médicos recentes e que o exame físico estava prejudicado.

 

O INSS não pleiteou que autor atualizasse seus
exames antes de concluir pela capacidade laborativa, nem tampouco levou em
consideração as condições pessoais do autor e o longo tempo de benefício
alimentar, cujo cancelamento traria prejuízos incontáveis ao autor.

 

Desta
forma, restou comprovada a falha do serviço prestado pela autarquia.

 

E o INSS deixou de comprovar que a falha no
serviço tenha se dado por culpa exclusiva do autor, de terceiros ou de caso
fortuito ou força maior.

 

Acerca da responsabilidade do INSS e de ser devido
o pagamento de indenização                     por
danos                       morais                  quando              da cessação indevida de benefício
previdenciário, já se manifestou o STJ :

 

PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO
NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação
do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de
origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano
moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a
precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova
do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento
dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior
Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento
psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro
de inadimplentes
(AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do
fornecimento de água por débitos pretéritos
(AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto
indevido de título
(AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela
operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento
médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada
(AgRg no AREsp
144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre
outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS
suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de
homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a
angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e,
no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
4. Agravo
Regimental não provido. (AGARESP 201400562175, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:14/08/2014 ..DTPB:.) (grifo nosso).

 

Neste sentido também é o entendimento do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações de natureza previdenciária, a condenação em danos morais é
excepcional, não sendo cabível quando se trata de mero indeferimento de
benefício na via administrativa, quando o INSS atua no exercício de suas
atribuições, interpretando a legislação tomando decisões posteriormente
sujeitas ao controle jurisdicional. 2. Quando nesta atuação, porém, fica
evidenciado que a autarquia agiu de forma temerária, ao cancelar benefício
assistencial vigente há anos, sem elementos minimamente consistentes para isso,
causando prejuízos à subsistência daquele que já dependia do benefício,
impõe-se reconhecer o direito aos danos morais, frente ao especial sofrimento
causado.
3. Para caracterizar a ocorrência do dano moral não é necessário
que haja o propósito deliberado de cancelar indevidamente o benefício. Considerando-se
os graves efeitos da eventual supressão da condição econômica de subsistência
do cidadão, exige-se do INSS cuidado redobrado ao pretender revisar atos de
concessão de benefícios,
especialmente de pessoas de baixa renda, devendo
lastrear-se em profunda investigação dos elementos determinantes, não sendo
suficiente o mero reexame da prova considerada suficiente para a anterior
implantação. 4. O arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento
causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo,
representar um alerta pedagógico ao violador do direito, buscando alcançar
efeitos compensatório e dissuasório. 5. Considerando a evidência e a total
falta de justificativa para o erro do INSS, bem como o sofrimento causado ao
beneficiário, o valor da indenização vai fixado no correspondente ao total das
parcelas vencidas desde a indevida suspensão do benefício até a data em que
cumprida a antecipação da tutela deferida em juízo. (TRF4, AC
5000556-55.2018.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING
FERRAZ, juntado aos autos em 12/11/2019) (grifo nosso).

 

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO

 

NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO
INSS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL – CABÍVEL. A
responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja,
basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade
entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício
previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se
prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando
demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de
procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração,
já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo
justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em
julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica
demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de
verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e
dissabores do cotidiano.
Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos
decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a
indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser
sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a
eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A
indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular
a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o
enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (grifou-se) (TRF4, AC
5002879-87.2013.404.7210, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto
D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/05/2015) (grifei).

 

 
Verificados, assim, o nexo causal e a responsabilidade do INSS quanto ao
ocorrido, sendo desnecessária qualquer avaliação subjetiva quanto à conduta da
autarquia, vez que se trata de responsabilidade objetiva, assentada sobre o
art. 37, §6º, da Constituição Federal.

 

A
ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída.
Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada,
portanto, à própria subsistência da beneficiada. Deparar-se com a ausência de
seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se
vislumbrem aflições à pessoa.

 

Ademais, o
autor teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplência e se viu exposto a
grandes constrangimentos.

 

Do Valor do Dano Moral

 

Não há parâmetros legais definidos para a fixação
de indenização decorrente de dano extra patrimonial. Não se trata de reparação efetiva,
mas de compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico
sofrido pelo lesado.

 

É cediço que a indenização por dano moral, além de
prestar uma satisfação em relação à vítima, sem fomentar um enriquecimento sem
causa, também tem caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da
infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas
práticas da espécie.

 

A jurisprudência vem adotando esse entendimento,
com a indicação de que o magistrado deve estar atento aos critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade, e observar as circunstâncias do caso
concreto, como por exemplo, as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido,
a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

 

Na presente ação, é certo que a autora
experimentou desagrado, incômodo ao ter que buscar o Judiciário para enfim ter
seu pedido apreciado, além de sofrer com a suspensão do benefício, situação que
extrapola o mero aborrecimento, em vista da natureza alimentar da verba.

 

Dessa forma, considerando os fatos ocorridos, e à
míngua de demais dados, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)
, quantia esta que é suficiente para desestimular a reiteração do ato
e, em contrapartida, não configura enriquecimento sem causa da autora.

 

Juros e correção monetária

 

A contar do evento danoso (dezembro de 2019)
deverá incidir O IPCA-E até 08/12/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC a
título de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 3º,
da Emenda Constitucional 113/21 (09/12/2021):

 

Art. 3º
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente.

 

Registro que a fixação da indenização em valor
inferior ao pretendido não acarreta a sucumbência da parte autora, uma vez que
a quantia apontada na inicial deve ser entendida como mera estimativa. Neste
sentido:

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar o
INSS ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), corrigidos conforme exposto na fundamentação.

 

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55,
caput, da Lei n. 9.099/95).

 

Publicada e registrada eletronicamente.

 


***

Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

 

Tanque de caminhão durante abastecimento

O ingresso na área de risco apenas nessa
situação não caracteriza periculosidade.

 

A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de
um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da
empresa o pagamento do adicional
de periculosidade
pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas
ingressava na área de risco
para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

 

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Perigo

 

A
atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória
da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a
transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o
motorista disse que levava
o caminhão para abastecer
uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por
cerca de 10 minutos.


Meus comentários:


ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE

 

O adicional de periculosidade
é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais
exposto a perigo.

 

A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O
trabalho em condições de
periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho -CLT]

 

Podemos citar como como
exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o
trabalhador a risco, por estar em contato com:

 

-Inflamáveis, explosivos
ou energia elétrica;

 

– Roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais.

 

Importante registrarmos,
que a
Norma
Regulamentadora 16
(NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão,
o que vem a ser atividades e operações perigosas.

 

Temos ainda uma “relação
dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial
”, constante
do Anexo IV, do
Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).


Importa lembrar,
que temos a Portaria
nº 518 de 04.04.2003
, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota
como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou
substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,
aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 

 

Segue a matéria:


Terceiro

 

O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O
TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica
e, por isso, ele não teria direito
ao adicional
. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do
empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o
abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade
”.

 

Infortúnio

 

Ao
recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a
cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou
esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora
para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do
trabalhador”
.

 

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Jurisprudência

 

A
relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa,
explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida
pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do
veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora
16
do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa
hipótese.

 

A
decisão foi unânime.

 

(RR/CF)

 

Processo:
RR-1001240-89.2016.5.02.0252

 

Fonte: Secretaria
de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Tags:
adicional de insalubridade, adicional de insalubridade e periculosidade, adicionalde periculosidade CLT, o que é adicional de periculosidade, como calcularadicional de periculosidade, O trabalho em condições de periculosidade asseguraao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem osacréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros daempresa, O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridadefísica, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério doTrabalho, A caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão atravésde perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registradosno Ministério do Trabalho, Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juizdesignará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Os efeitospecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade oupericulosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectivaatividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho.       

 

***

INSS | Você sabia dessas mudanças no Direito Previdenciário?

 

Em 1º de julho de 2020, foi publicado no Diário
Oficial da União, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que
promove uma AMPLA atualização no Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/99
), este último, disciplina a aplicação dos planos de custeio e de
benefícios da Previdência Social.

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Logo de início, é importante registrar que o decreto
tem função meramente regulamentar, conforme expresso no
art. 84, IV da
Constituição Federal
. Ou seja, sua finalidade é facilitar a aplicação e
execução da lei que regulamenta.

 

Em outras palavras, não pode o Decreto que apenas
regulamenta uma lei, criar exigências ou requisitos mais rigorosos
daqueles definidos em lei ou criar restrição ao exercício dos direitos e
garantias expressos na legislação.

 

A atualização se fazia necessária após a aprovação
da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida
alterações na legislação dos últimos dez anos.

 

No caso da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019
, fez significativas alterações no sistema de
previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições
transitórias.

 

Neste ponto, não podemos esquecer antes mesmo EC
103/19, tivemos uma mini-reforma da previdência, promovida pela Medida
Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019
, a qual posteriormente foi convertida
na Lei nº 13.846, de 2019, que até os dias de
hoje tem aspectos importantes a ser considerados no direito previdenciário.


 Confira os detalhes no vídeo aqui


Retornando ao Decreto 10.410/2020, que,
dentre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta
como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual,
várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos,
repentistas, entre outras. Também passa a incluir como segurados os
empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

 

DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Outra novidade é a extensão de direitos
previdenciários ao trabalhador doméstico.
Agora, essa categoria passa a ter
direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade
temporária
e aposentadoria por incapacidade permanente
novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
respectivamente. O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional
nº 103/2019
excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por
incapacidade temporária ou permanente.


A esse respeito o Regulamento de Previdência Social, assim dispões:


DECRETO
No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.


(…)


Art. 9º São segurados obrigatórios
da previdência social as seguintes pessoas físicas:


(…)


II – como empregado doméstico
aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos, por mais de dois dias por semana; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).


(…)


Art. 52.  A aposentadoria programada será devida: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).

 

        I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

 

        a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

 

        b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo da alínea “a”;


(…)


Art. 80.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio
por incapacidade temporária
será considerado pela empresa e pelo empregador
doméstico como licenciado. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)


(…)


Art. 81.  O salário-família é devido, mensalmente, ao
segurado empregado, inclusive
o doméstico
, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição
inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e
cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de
enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica
dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no
art. 83. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

Art. 82. O salário-família será pago
mensalmente
:

 

I – ao
empregado, inclusive o
doméstico
, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com
o salário
, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão
de obra, por meio de convênio; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

II – ao
empregado, inclusive o
doméstico
, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo
de auxílio por incapacidade
temporária,
pelo INSS, juntamente com o benefício;      (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IV – aos
demais empregados, inclusive
os domésticos
, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a
aposentadoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(…)

 

§ 3º  Quando o pai e a mãe são segurados
empregados
, inclusive
domésticos
, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da
data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos
de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos
dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico,
o disposto no § 5º.             (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 5º  Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico
apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a
documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica dos dois últimos.            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 86.  O salário-família correspondente ao
mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou
pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês
da cessação de benefício, pelo INSS.            
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 89.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar
à empresa, ao empregador
doméstico
ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou
circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em
caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 90.  A falta de comunicação oportuna de fato que
implique cessação do salário-família
e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar
dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou
menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da
renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)


(…)

 

Art. 91.  O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso
deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento
mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma
admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 93-B.  No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao
recebimento do salário-maternidade
, o benefício será pago, pelo
tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o
período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 3º  O benefício de que trata o caput
será pago diretamente pela
previdência social
  durante o
período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade
originário e corresponderá:           
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(…)

 

II – ao
último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no
art. 19-E;            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, inclusive o
doméstico
, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo
III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 127. O tempo
de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

(…)

 

V – é
vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo
de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para
segurado empregado, empregado
doméstico
, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003,
para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº
10.666, de 2003;           (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art.
188-F
.  A renda mensal do benefício
concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário
de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados
os seguintes percentuais:   (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

III – no
caso de aposentadoria especial – cem por cento do salário de benefício.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Parágrafo
único
.  Para fins de cálculo
do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como
efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado,
empregado doméstico
ou trabalhador avulso.  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 198.  A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e
do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva,
sobre o seu salário de contribuição mensal
, observado o disposto no art.
214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de
2020:  (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO INSS

Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam
prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o
atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios
adequados para apresentação da solicitação.


DECRETO Nº
3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

 

Aprova o Regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências.

 

(…)

 

Art.
176-A
.  O requerimento de benefícios e de
serviços administrados pelo INSS
será formulado por meio de canais
de atendimento eletrônico,
observados os procedimentos previstos em ato do INSS.                 (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 2º  Excepcionalmente, caso o requerente não
disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico,
o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente
nas Agências da Previdência Social.                (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 179.  O INSS manterá programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de
apurar irregularidades ou erros materiais.  
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 3º  A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do
INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.   (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 8º  Aqueles que receberem benefícios realizarão
anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico
com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a
identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

Abaixo, seguem mais exemplos de mudanças
efetivadas:

 

Contagem do tempo de contribuição: antes
contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar
no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas
os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência (mês) em
que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal
serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias
trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a
competência e não mais os dias do mês.


Ao tratar desse assunto, o
Decreto n.
3.048, de 6 de maio de 1999
, assim estabelece:

 

Art.
19-C.
  Considera-se tempo de contribuição o
tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

I – de contribuição
efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o
enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

II – em que a segurada
tenha recebido salário-maternidade; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

III – de licença
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IV – em que o segurado
tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha
havido desconto de contribuições; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

V – de atividade
patronal
ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o
disposto no art. 122; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VI – de atividade na condição de empregador rural,
desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no
art. 122; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VII – de exercício de mandato
eletivo federal
, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins
de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VIII – de licença, afastamento ou inatividade sem
remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente,
desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IX – em que o segurado contribuinte individual
e o segurado facultativo
tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu
§ 2º.  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 1º  Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por
incapacidade
, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 2º As competências em
que o salário de
contribuição mensal
tenha sido igual ou superior ao limite mínimo
serão computadas
integralmente como tempo de contribuição
, independentemente da
quantidade de dias trabalhados. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 3º Na hipótese de o
débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente
será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de
certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a
comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).

 

Cadastro dos segurados especiais: o novo
regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de
forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os
trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da
apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus,
até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

 

Salário-família: pela regra anterior, o
salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado.
Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto.
Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado
tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

 

Salário-maternidade: o novo
decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da
segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do
benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou
por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado.

 

Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o
auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em
regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos
dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não
poderá ter valor superior a um salário mínimo.

 

 

Bibliografia:

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988. Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2019. Altera o sistema de previdência social, Brasília, DF, ago 2020.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

 

BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Regulamento
da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Altera o Regulamento da Previdência Social (DECRETO No 3.048), Brasília, DF, ago
2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.410-de-30-de-junho-de-2020-264503344>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Conversão
da Medida Provisória nº 871, de 2019, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, Brasília, DF,
ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso
em: 14 ago. 2020.

 

Fontes: Ministério da
Economia e INSS 




Em edição…

Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde

 Em 06/06/202, o Supremo Tribunal Federal (STF),
conclui o Julgamento Tema 709, o qual trata da “
Possibilidade de
percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado
permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde
.” (grifei)




REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092 SANTA CATARINA

RELATOR:MIN.
DIAS TOFFOLI

RECTE.(S):INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S)
:VALTER LUIZ BOTTAMEDI

ADV.(A/S)
:CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS E OUTRO(A/S)


Veja os detalhes no vídeo abaixo!


 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO
AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.

MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA
DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

 

Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por
maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não se manifestou o Ministro
Joaquim Barbosa.

 

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

 

 

 

 

REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092 SANTA CATARINA

 

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
788.092/SC

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL.CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº8.213/91.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS,
COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b do permissivo
constitucional, contra acórdão em que a Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assegurou à parte autora o direito à percepção do
benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das
atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O referido aresto está assim
fundamentado na parte que interessa:

 

Continuidade no exercício de atividade especial
quanto à possibilidade de implementação do benefício de aposentadoria especial
sem que haja o afastamento da parte autora da atividade submetida a condições
nocivas, a Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela
inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta
ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão (art. 5º, XIII,da Constituição Federal de 1988); (b) porque
a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da
Constituição Federal de 1988,só se destina aos menores de dezoito anos, não
havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art.201, § 1º, da Carta
Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da
aposentadoria especial.

 

Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o
direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de
seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

 

No apelo extremo, o recorrente sustenta alegadas
violações das normas dos arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,
caput, e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a
constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, alegando, para tanto,
o que segue:

 

Como a ratio essendi do benefício é a
adequação técnica entre uma previsão estatisticamente fundamentada da perda da
capacidade laborativa no longo prazo e o tempo de serviço necessário à
aposentação, é evidente que a contagem diferenciada só se justifica diante da
não-continuidade do trabalho, pois a presunção de perda progressiva da
capacidade laborativa no longo prazo parte da ideia de que o benefício
substituirá a renda do trabalho, à semelhança do que ocorre quanto aos
benefícios por incapacidade, em que tal cumulação é vedada independentemente de
preceito legal específico.

 

(…)

 

Permitir que, depois da aposentação, continuasse o
segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar
essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância.
Importante ressaltar que não se trata de cerceamento da liberdade de exercício
de profissão, nem tampouco ao direito à proteção previdenciária específica, mas
da colocação pura e simples de uma opção ao trabalhador, pois não existe um
direito absoluto à cumulação da renda do trabalho e a decorrente de benefício.
Muito pelo contrário: a regra geral, que se encontra no cerne da própria
concepção de uma Previdência Social é a substituição do salário pelo benefício,
em vista de determinadas contingências constitucionalmente qualificadas.

 

Não há que se falar em violação ao princípio da
liberdade de trabalho ou ofício, pois a regra em questão, quando exige o
afastamento das atividades nocivas para a concessão de aposentadoria especial, está
justamente corrigindo a desigualdade que a sua inexistência geraria:
privilegiar determinados grupos de trabalhadores com aposentadorias precoces ou
antecipadas, sem que isso tivesse por objetivo preservar a sua saúde com o
consequente afastamento imediato da atividade.

 

Também não há que se falar em violação ao art. 7º,
inciso XXXIII, CF/88, no sentido de que o trabalho insalubre é proibido apenas
para menores de 16 anos. O conteúdo desta norma NÃO INCIDE NOS CASOS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. Este inciso destina-se
a orientar o legislador na regulamentação do trabalho dos menores e não para a
fixação de parâmetros de aposentadoria do RGPS. Tomar o conteúdo deste inciso
como referência para declarar a inconstitucionalidade do art. 57, §8º, Lei
8.213/91, é o mesmo que inferir a validade desta mesma regra a partir dos
princípios gerais da tributação e orçamento, ou seja, desconexão total. Da
mesma forma, não há qualquer violação a considerar da referida norma em relação
ao artigo 201, § 1º, da CF/88. O fato de não estar prevista qualquer restrição
ou condição à aposentadoria especial no referido parágrafo, não invalida a
condição inserida no art.57, § 8º, Lei 8.213/91.


A validade de tal condição depende da sua
razoabilidade e justificação diante de outros princípios da Constituição.

 

É razoável que se exija o afastamento do
trabalhador das atividades que são nocivas à sua saúde para que receba uma
aposentadoria antecipada, se comparada a sua situação com a dos demais
trabalhadores no exercício de atividades comuns? SIM, é razoável, pois tal
exigência visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e segundo, justificar a
sua aposentadoria antecipada se ele puder continuar trabalhando, não haverá
mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em
atividades comuns.

 

Ainda, o afastamento compulsório da atividade
nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra fundamento no
próprio art. 201, § 1º, CF/88, quando este permite a adoção de critérios e
condições diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. A condição do compulsório
afastamento da atividade se justifica nisso: é dever do Estado evitar que o
trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade
física após se aposentar em atividade que lhe exija isso. Dessa maneira, é de
se concluir pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

 

De fato, é de índole eminentemente constitucional
a matéria suscitada no recurso extraordinário, porquanto envolve o direito
constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
bem como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais.

 

Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, a
constitucionalidade do dispositivo que prevê que o beneficiário de
aposentadoria especial que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a
condições especiais tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada.

 

A questão ora posta em discussão, ademais,
extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para toda a
categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, mormente para
aqueles que exercem atividades sob condições especiais que, podem vir a
prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física.

 

Parece, pois, adequado que essa discussão seja
enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o
julgado resultante terá, potencialmente, a capacidade de solucionar inúmeros
outros conflitos do mesmo jaez.

 

Ante o exposto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral da matéria.

 

Brasília, 6 de março de 2014.

 

Ministro Dias Toffoli

Relator

 

Documento assinado digitalmente

 

 

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
788.092 SANTA CATARINA

 

PRONUNCIAMENTO

 

APOSENTADORIA
– AMBIENTE NOCIVO À SAÚDE – IMPLEMENTO E CONTINUIDADE NO SERVIÇO ADMITIDOS NA
ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

 

1. O Gabinete prestou as seguintes
informações:

 

Eis a síntese do que discutido no
Recurso Extraordinário nº 788.092/SC, da relatoria do ministro Dias Toffoli,
inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 7 de março de 2014.

 

A 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, ao negar provimento à remessa oficial e à apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consignou a possibilidade do
implemento de benefício de aposentadoria especial sem que o beneficiário seja
afastado da atividade submetida a condições nocivas, contrariamente ao disposto
no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Destacou que a respectiva Corte
Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº
5001401-77.2012.404.0000 (cópia anexada), declarou que o referido preceito
revelava ofensa aos artigos 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, e 201, § 1º, da
Carta da República.

 

Os embargos de declaração que se
seguiram foram desprovidos.

 

No extraordinário, protocolado com
alegada base nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, o Instituto
Nacional do Seguro Social argui o desrespeito aos artigos 5º, inciso XIII, 7º,
inciso XXXIII, e 201, § 1º, do Diploma Maior. Sustenta a constitucionalidade do
§ 8º do artigo 57 da Lei nº8.213/91, aduzindo que o dispositivo, ao prever,
para a concessão de aposentadoria especial, o afastamento do trabalhador das atividades
nocivas à saúde, não atenta contra a liberdade de ofício ou profissão.
Consoante sublinha, a aposentadoria especial é uma prestação previdenciária que
visa resguardar o trabalhador da perda progressiva da capacidade laborativa
decorrente do desempenho de atividades em condições extraordinariamente
gravosas à integridade física. Ressalta que a contagem diferenciada do tempo de
contribuição necessário à aposentação apenas se justifica diante da não
continuidade do trabalho, porquanto a proteção previdenciária conferida ao
desgaste da saúde do indivíduo está assentada na ideia de substituição da renda
do trabalho pelo benefício.

 

Entende que permitir ao segurado a
permanência no exercício de atividade em ambiente nocivo após a aposentadoria
significa transformar a tutela de situação excepcional em privilégio descabido.
Segundo assevera, o afastamento compulsório da atividade perigosa, penosa ou
insalubre para a concessão da aposentadoria especial encontra fundamento no
artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, no que viabiliza a adoção de
critérios diferenciados para a execução de tarefas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Acrescenta ser dever
do Estado evitar que o trabalhador mantenha-se prejudicando a própria saúde
após a aposentação. Anota que a proibição de trabalho insalubre para menores de
dezoito anos destina-se apenas a orientar o legislador quanto à regulamentação
do trabalho de menores, não servindo à fixação de parâmetros para a aposentadoria
especial no Regime Geral de Previdência Social.

 

Sob o ângulo da repercussão geral,
afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, sendo relevante do
ponto de vista econômico, social, político e jurídico. Enfatiza que a
manutenção da tese adotada pelo Tribunal de origem causará prejuízos à
Previdência Social, fragilizando o sistema de seguridade pública.

 

O recorrido, apesar de intimado,
não apresentou contrarrazões.

 

O extraordinário foi admitido na
origem.


Eis o pronunciamento do ministro
Dias Toffoli:

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS,
COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL.PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b
do permissivo constitucional, contra acórdão em que a Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assegurou à parte autora o direito à percepção do
benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das
atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O referido aresto está assim
fundamentado na parte que interessa:

 

Continuidade no exercício de
atividade especial


Quanto à possibilidade de
implementação do benefício de aposentadoria especial sem que haja o afastamento
da parte autora da atividade submetida a condições nocivas, a Corte especial
deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
julgado em 24-05-2012)decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da
Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o
livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da
Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou
insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se
destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado
aposentado; (c) e porque o art.201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não
estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

 

Nesse contexto, resta assegurado à
parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial
independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a
condições nocivas.

 

No apelo extremo, o recorrente
sustenta alegadas violações das normas dos arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso
XXXIII; e 201, caput, e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a
constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, alegando, para
tanto, o que segue:

 

Como a ratio essendi do
benefício é a adequação técnica entre uma previsão estatisticamente
fundamentada da perda da capacidade laborativa no longo prazo e o tempo de serviço
necessário à aposentação, é evidente que a contagem diferenciada só se
justifica diante da não-continuidade do trabalho, pois a presunção de perda
progressiva da capacidade laborativa no longo prazo parte da ideia de que o
benefício substituirá a renda do trabalho, à semelhança do que ocorre quanto
aos benefícios por incapacidade, em que tal cumulação é vedada
independentemente de preceito legal específico.

 

(…)

 

Permitir que, depois da
aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo,
significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem
de circunstância.

 

Importante ressaltar que não se
trata de cerceamento da liberdade de exercício de profissão, nem tampouco ao
direito à proteção previdenciária específica, mas da colocação pura e simples
de uma opção ao trabalhador, pois não existe um direito absoluto à cumulação da
renda do trabalho e a decorrente de benefício. Muito pelo contrário: a regra
geral, que se encontra no cerne da própria concepção de uma Previdência Social
é a substituição do salário pelo benefício, em vista de determinadas
contingências constitucionalmente qualificadas.

 

Não há que se falar em violação ao
princípio da liberdade de trabalho ou ofício, pois a regra em questão, quando
exige o afastamento das atividades nocivas para a concessão de aposentadoria
especial, está justamente corrigindo a desigualdade que a sua inexistência
geraria: privilegiar determinados grupos de trabalhadores com aposentadorias
precoces ou antecipadas, sem que isso tivesse por objetivo preservar a sua
saúde com o consequente afastamento imediato da atividade.

 

Também não há que se falar em
violação ao art.7º, inciso XXXIII, CF/88, no sentido de que o trabalho
insalubre é proibido apenas para menores de 16 anos. O conteúdo desta norma NÃO
INCIDE NOS CASOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
Este inciso destina-se a orientar o legislador na regulamentação do trabalho
dos menores e não para a fixação de parâmetros de aposentadoria do RGPS. Tomar
o conteúdo deste inciso como referência para declarar a inconstitucionalidade
do art. 57, § 8º, Lei 8.213/91, é o mesmo que inferir a validade desta mesma
regra a partir dos princípios gerais da tributação e orçamento, ou seja,
desconexão total.

 

Da mesma forma, não há qualquer
violação a considerar da referida norma em relação ao artigo 201, § 1º, da
CF/88. O fato de não estar prevista qualquer restrição ou condição à
aposentadoria especial no referido parágrafo, não invalida a condição inserida
no art. 57, § 8º, Lei 8.213/91.

 

A validade de tal condição depende
da sua razoabilidade e justificação diante de outros princípios da
Constituição.

 

É razoável que se exija o
afastamento do trabalhador das atividades que são nocivas à sua saúde para que
receba uma aposentadoria antecipada, se comparada a sua situação com a dos
demais trabalhadores no exercício de atividades comuns? SIM, é razoável, pois
tal exigência visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e segundo,
justificar a sua aposentadoria antecipada se ele puder continuar trabalhando,
não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros
trabalhadores em atividades comuns.

 

Ainda, o afastamento compulsório
da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra
fundamento no próprio art. 201, § 1º, CF/88, quando este permite a adoção de
critérios e condições diferenciados para atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A condição do
compulsório afastamento da atividade se justifica nisso: é dever do Estado
evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e
integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso.

 

Dessa maneira, é de se concluir
pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.


De fato, é de índole eminentemente
constitucional a matéria suscitada no recurso extraordinário, porquanto envolve
o direito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, bem como a determinação constitucional da vedação de critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais.


Cumpre, pois, avaliar, no caso dos
autos, a constitucionalidade do dispositivo que prevê que o beneficiário de
aposentadoria especial que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a
condições especiais tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada.

 

A questão ora posta em discussão,
ademais, extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para
toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social,
mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que, podem
vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física.

 

Parece, pois, adequado que essa
discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral,
visto que o julgado resultante terá, potencialmente, a capacidade de solucionar
inúmeros outros conflitos do mesmo jaez.

 

Ante o exposto, manifesto-me pela
existência de repercussão geral da matéria.


Brasília,
6 de março de 2014.

Ministro
Dias Toffoli

Relator


2. A toda
evidência, o tema reclama o crivo do Supremo ante o envolvimento de preceitos
constitucionais e a possibilidade de serem alcançadas inúmeras relações
jurídicas.

 

3.
Pronuncio-me pela configuração da repercussão geral.

 

4. À
Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, inclusive quanto aos
processos que, no Gabinete, versem idêntica matéria.

 

5.
Publiquem.

 

Brasília – residência –, 18 de março de 2014, às 22h25.


Ministro MARCO AURÉLIO

 

 

ESSE JULGAMENTO PODE DEIXAR APOSENTADOS RICOS (REVISÃO DE BENEFÍCIO)

Agora
caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF)julgar o tema “Revisão da Vida Toda”,
que irá alterar a REVISÃO DE BENEFÍCIOS de milhares de aposentados.


 Em 24/08/2020 o STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema: 1102 (RE 1276977 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO). Sobre isto gravamos um vídeo disponível AQUI

Isto
porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enviou o caso ao STF e determinou
a suspensão de todos os processos pendentes, que tratam de tema, ainda em curso,
em todo o território nacional.

 

Dados do
processo:

 

RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 –
PR
(2016/0092783-9)

RELATORA:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Confira
abaixo o julgado:

 

 

EMENTA
(para citação)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91
OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
.

 

DECISÃO

 

Trata-se de
recurso extraordinário, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.554.596/SC
, fixou a seguinte tese:

 

Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.

 

O acórdão
foi assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO
COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991
, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS
FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI 9.876/1999, AOS
SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA
LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO
FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

 

1.
A Lei 9.876/1999
adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando
gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos
maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo
do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a
partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos
meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da
entrada do requerimento administrativo.

 

2.
A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º.,
estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à
Previdência Social até
o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999,
o período
básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de
1994 (estabilização econômica do Plano Real).

 

3.
A regra transitória deve
ser vista em seu caráter protetivo
, como é típico do Direito
Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi
estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de
forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios
.

 

4.
Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o
Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais
pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício,
sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do
benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.

 

5.
É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver,
necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando
razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.

 

6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da
prevalência da condição mais
vantajosa
ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do
STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
previdenciária mais
vantajosa
dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando,
consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a
maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

 

7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do
sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a
regra definitiva.

 

8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.

 

9.
Recurso Especial do Segurado provido.

 

Nas razões
do recurso extraordinário, sustenta a autarquia previdenciária que “o
acórdão recorrido – ao reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na
apuração do seu salário-de-benefício, entre a regra de ‘transição’ estabelecida
no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra ‘definitiva’ estabelecida no art. 29, I e
II, da Lei 8.213/91 – fez má aplicação dos seguintes dispositivos da
Constituição Federal:

 

– art. 2º – princípio da Separação de Poderes;

– art. 5º, caput – Princípio da Isonomia;

– art. 97 – Cláusula de Reserva de Plenário;

– art. 195, §§ 4º e 5º – Princípios da Prévia Fonte de Custeio
e da Contrapartida; e,

– art. 201 – Princípios Contributivo e do Equilíbrio
Financeiro e Atuarial do RGPS
.”
(fl. 578).

 

Acresce,
ainda, que houve afronta também ao art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019,
que limitou o cálculo de benefícios previdenciários aos
salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/1994.

 

Afirma
que os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do art. 3º da Lei
9.876/99 foram todos de ordem constitucional.

 

Pontua
que a questão constitucional versada no presente recurso apresenta repercussão
geral do ponto de vista econômico, político, e social.

 

Alega,
em preliminar, ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ao argumento de que
não observada a cláusula de reserva de plenário.

 

No
mérito, discorre sobre a subversão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do
princípio da isonomia; sobre a ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial; sobre a má aplicação dos princípios contributivo e da contrapartida e
da ofensa ao sistema de repartição simples; e sobre a ofensa ao art. 26 da EC
103/2019. Ao final, diz que o acórdão recorrido, em síntese:

 

a) violou a cláusula de reserva de plenário
(art. 97, CF/88), ao afastar a aplicação da regra contida no art. 3º da Lei
9.876/99, por incompatibilidade com princípios constitucionais, sem, contudo,
suscitar incidente de inconstitucionalidade;

 

b) aplicou, equivocadamente, o princípio da
isonomia (art. 5º, CF/88);

 

c) violou o art. 201, caput, da Constituição
Federal, por desrespeitar o regime legal criado para a Previdência Social como
sistema de normas que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
desprestigiando a competência do legislador;

 

d) contrariou o art. 3º, I (princípio da
solidariedade) e fez má-aplicação do artigo 195, caput, § 5º, Constituição
Federal, ao garantir a majoração de benefícios sem previsão de fonte de custeio
(princípios contributivo e da contrapartida);

 

e) desrespeitou o art. 26 da EC 103/2019.

 

Defende
o restabelecimento do sobrestamento dos processos que versam sobre a temática
em debate, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, porquanto
evidente a natureza constitucional da controvérsia, bem como o caráter
repetitivo da demanda.

 

Requer,
pois, em caráter preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a fim de sobrestar todos os
processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, que tratem da matéria em discussão. 

 

No
mérito, pretende seja provido o recurso extraordinário e reformado o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em regime de
repercussão geral, a tese no sentido da impossibilidade de se reconhecer ao
segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o
direito de opção entre a regra do art. 3º do mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.

 

As
contrarrazões foram apresentadas às fls. 619/635.

 

É
o relatório
.

 

Consoante
relatado, insurge-se o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a tese de que “Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art.
3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
” (Tema 999).

 

Na
página eletrônica da Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses
similares nos quais a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem
natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso
extraordinário. Exemplificativamente: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e ARE 1.203.458/SP, DJe
de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe
de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.

 

Não
obstante, é cediço que diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente
reiterada por seu Presidente por meio de oficio encaminhado a todos os
Tribunais, quanto aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a
admissão de recurso extraordinário, ainda que se vislumbre possível questão
infraconstitucional, de modo a permitir o pronunciamento do Pretório Excelso
sobre a existência ou não de matéria constitucional no caso e, eventualmente,
sobre sua repercussão geral.

 

Outrossim,
cumpre registrar a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da
repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser adotado
na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856tema 616 – incidência do fator previdenciário
(Lei 9876/99)
ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários
concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até
16/12/1998.

 

Nesse
contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário
foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de
Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo
Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.

 

Presentes
os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de
Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em
todo o território nacional.

 

Encaminhe-se
o feito ao Supremo Tribunal Federal.

 

Publique-se.

 

Intimem-se.

 

Brasília (DF), 28 de maio de 2020.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


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Anulada dispensa imotivada e reconhecida estabilidade acidentária à bancária com LER/DORT

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma bancária que buscou anulação de sua
demissão sem justa
causa
e o reconhecimento de estabilidade acidentária por ter adquirido
lesões nos punhos e nos cotovelos (Tenossinovite de Quervain e Epicondilite,
respectivamente), em decorrência de suas atividades laborais.

 

Veja também:

👉A partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas.

 👉Audiência Trabalhista Teoria e Prática.

 👉Reforma Trabalhista – Curso Completo.

👉 Oficina de Peças Trabalhistas.

 👉Restituição da Multa de 10% do FGTS

Na primeira instância, seu pedido foi negado porque o laudo pericial
concluiu não
haver nexo de
causalidade
entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a
enfermidade diagnosticada.

 

Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do
acórdão
, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou indubitável que
lesões como as da trabalhadora são causadas por trauma ou pelo exercício de
esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário
.

 

A bancária foi admitida no dia 14 de fevereiro de 2005, para
exercer as funções de promotora de vendas nas dependências de uma das agências
do Itaú Unibanco.
Relatou que no dia 1º de julho de 2007, foi promovida ao cargo de gerente.
Nesta função, declarou que fazia de tudo, desde faxina até os serviços administrativos.
Detalhou que lavava o chão da agência todos os dias, além de desempenhar as
mesmas funções de quando era operadora comercial.

 

Segundo ela, chegou a comunicar à empregadora que seus
membros superiores estavam lesionados, mas nenhuma providência foi tomada. Ao
ser demitida sem justa
causa
, em 27 de novembro de 2008, relatou o problema ao médico durante o exame
demissional
, mas foi ignorada.

 

Relatou que, durante o período de aviso-prévio indenizado (que
teve início em 16 de dezembro de 2008), começou a receber o auxílio-doença previdenciário
acidentário (espécie B-91) do INSS
e continuou a receber o benefício
até 27 de abril de 2009.

 

A empresa afirmou que, no momento da dispensa, a
trabalhadora foi considerada apta no exame médico a que foi submetida e que
jamais se afastou de suas atividades profissionais por motivo de doença ou
ainda foi beneficiária de auxílio-doença
acidentário
.

 

Ressaltou que sempre utilizou de políticas de prevenção de doenças laborais,
para garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários.

 

Acrescentou que não existe nos autos documentos
que concluam pela existência
de nexo causal
entre a suposta doença acometida pela autora e as
suas atividades laborativas.

 

Na primeira instância, o pedido de reintegração foi negado
porque – apesar de o INSS
ter deferido auxílio-doença previdenciário
durante o aviso prévio
indenizado – a perícia concluiu não existir nexo causal entre as lesões
alegadas e a atividade laborativa desempenhada pela trabalhadora, além de não
estar evidente (ainda segundo o laudo pericial) a incapacidade laborativa, nem
para os atos da vida diária.

 

Na segunda instância, o relator do acórdão,
desembargador Leonardo Pacheco, considerou indubitável que lesões como as da
trabalhadora são causadas por traumas ou ainda pelo exercício de esforço
repetitivo, situação
recorrente no meio bancário
.

 

De acordo com o relator, não devem ser
desconsideradas as condições de trabalho aos quais a bancária estava submetida
já que, se não foram causadoras da doença, provavelmente a agravaram. “É
de conhecimento notório que a ocupação funcional do bancário, ao longo do pacto
laboral, expõe o empregado a riscos ergonômicos (trabalhos repetitivos e
posição estática)
”, destacou o magistrado.

 

O relator enfatizou que não há como considerar que a trabalhadora
simplesmente adquiriu LER/DORT
em outra atividade ou em razão de
ordem genética, já que não há comprovação nos autos de que a bancária exercia
outra atividade profissional, tenha sofrido acidente ou tenha sido praticante
de algum esporte de alto impacto.

 

Além disso, o magistrado declarou que o INSS reconheceu a
incapacidade da trabalhadora para o trabalho, devido a LER/DORT relacionada com
sua atividade laborativa, em pleno curso do aviso prévio indenizado.

 

Outro ponto ressaltado pelo relator foi o fato de
que o atestado médico demissional – que considerou a trabalhadora apta para o
trabalho – não foi assinado pela mesma.

 

Além disso, o magistrado questionou como o
resultado pode ser tão incoerente com as queixas de dores nos braços relatadas
pela trabalhadora no momento do exame médico demissional.

 

De acordo com o relator, deveriam ter sido
solicitados exames complementares para averiguação das dores.

 

Por fim, o relator do acórdão anulou a dispensa imotivada e reconheceu a estabilidade.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho,
são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

PROCESSO: 0040900-17.2009.5.01.0047 – RO

 

Fonte: Com informações da Assessoria
de Imprensa e Comunicação Social do TRT da 1ª Região (RJ).

PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL: seriam necessárias mais duas ou três parcelas de R$ 600

Maia defende que governo encaminhe projeto sobre a
prorrogação do auxílio emergencial.

 

Parlamentares avaliam que seriam necessárias mais
duas ou três parcelas de R$ 600, disse Maia

 

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia
(DEM-RJ), defendeu que o governo encaminhe ao Congresso uma proposta de
prorrogação da vigência do auxílio emergencial pago para os trabalhadores
informais. A renda emergencial foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo
presidente Jair Bolsonaro, em abril, pelo prazo de três meses.

 

Parlamentares querem estender o benefício por mais
tempo. Maia afirmou que sabe das dificuldades enfrentadas pelo governo, mas
destacou que o ideal é ter uma posição oficial da equipe econômica para que o
debate seja feito de forma transparente no Parlamento, em razão da importância
do programa. Ele reafirmou a importância do diálogo com o Executivo para que a
solução seja encontrada de forma coletiva. Maia disse ainda que o Congresso
pode até tomar a iniciativa de estender o benefício, mas o ideal é que o texto
inicial seja encaminhado pelo Executivo.

 

“[Defendo] Que o governo faça esse debate de forma
oficial para que a equipe econômica e todos os técnicos mostrem o tamanho dessa
despesa que está sendo criada. Nós ainda entendemos que ainda teremos algum
período de queda da economia nos próximos meses
”,
afirmou.

 

Maia disse que tem conversado com diversos
parlamentares sobre o tema e avalia que talvez sejam necessárias mais duas ou
três parcelas no mesmo valor atual de R$ 600. O governo avalia estender o
benefício por mais dois meses com duas parcelas de R$ 300.

 

Ninguém nega o impacto nem a necessidade,
nem o governo. Agora, se o impacto é grande, vamos tentar criar soluções no
Orçamento para ver se tem algum espaço para construir uma solução para
manutenção dos R$ 600 por mais 60 dias, pelo menos
”, destacou Maia.

 

Fonte: Agência
Câmara de Notícias
.

Vendedora que utilizava motocicleta em serviço receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma
fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma
vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço.
A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte.

 

Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede
da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de
Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da
marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na
condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.

 

Após as medições devidas, que, inclusive, foram
feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era
utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração
acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria
3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e
caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito
ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração
em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.

 

De acordo com magistrada, embora a empresa tenha
impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as
conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a
juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no
grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa
de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve
recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.

 

Veja também:

A
partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do
PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas
.

 

Audiência
Trabalhista Teoria e Prática
.

 

Reforma
Trabalhista – Curso Completo
.

 

Oficina
de Peças Trabalhistas
.

 

Restituição
da Multa de 10% do FGTS
.

 

Processo: 0010491-13.2017.5.03.0018.

 

Fonte: trt3.jus.br

Ultrapassar jornada normal de Trabalho em casa gera horas extras, decide juíza

NJ – Justiça do Trabalho defere horas extras a
trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.


A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria
parte da jornada em home office.

 

Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia
e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras,
porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo,
enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.
No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.

 

É que a prova testemunhal revelou que havia
controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários
da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários
pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava
o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das
metas estipuladas.

 

De acordo com a magistrada, também ficou provado
que a empregada participava de eventos externos aos domingos para consultoria
de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os
estabelecimentos não estavam mais funcionando.

 

Pela prova, a juíza também se convenceu de que a
autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado
grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a
julgadora, ela não tinha autonomia.

 

Por tudo isso, a magistrada decidiu reconhecer o
direito a horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das
8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das
8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a
empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi
arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal,
considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso
da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.


Veja parte da sentença da Juíza Titular da 3ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA. (Processo: 0010156-68.2019.5.03.0003)

 

Veja também:

A
partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do
PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas
.
 

Audiência
Trabalhista Teoria e Prática
.
 

Reforma
Trabalhista – Curso Completo
.
 

Oficina
de Peças Trabalhistas
.
 

Restituição
da Multa de 10% do FGTS
.


“Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo
intrajornada.

 

A reclamante afirma que durante o período de
vigência do contrato laborou de segunda a sexta-feira, em jornada média não
controlada das 08h às 20h. Acrescenta que na última semana de cada mês,
ativou-se das 08h Às 24h e, em média 02 domingos por mês, laborava das 07h às
14h, sempre usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e
descanso. Requer o pagamento das horas extras e intervalo intrajornada, com
reflexos.

 

A segunda reclamada nega o pleito das horas
extras, vez que a autora desempenhava um cargo de confiança e realizava serviço
externo, razão pela qual estava abrangida pelas duas exceções ao controle de
jornada previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.

 

Ao alegar que a reclamante estaria inserido nas
exceções do art. 62, I e II, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de
provar o efetivo desempenho de função externa e cargo de confiança,
incompatíveis com a fixação e fiscalização de jornada, por se tratar de fatos
impeditivos do direito pretendido (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do
CPC).

 

Diante do exposto, defiro o pagamento das horas
extras e adicional de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal,
considerando-se a jornada acima fixada, não se apurando no módulo semanal as
horas extras já computadas para o módulo diário.

 

Defiro o pagamento de 1h diária de segunda a
sexta-feira, a título de intervalo intrajornada não gozado, em face do
desrespeito ao disposto no art. 71 da CLT.

 

Na apuração das horas extras e adicional de horas
extras, serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; súmula 264
TST; dias efetivamente trabalhados (autorizada consideração de faltas e
afastamentos comprovados); adicional normativo mais benéfico em relação aos
períodos cobertos pelos instrumentos normativos, nos demais períodos,
observar-se-á o adicional de 50%; divisor 220 em relação à parte fixa da
remuneração e observância da Súmula 340 do TST quanto à parte variável da
remuneração.

 

Devido à habitualidade na prestação do serviço
extraordinário, inclusive em decorrência do intervalo intrajornada suprimido,
deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas
extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do
TST), em aviso prévio, RSR, férias +1/3 (integrais e proporcionais),
gratificações natalinas (integrais e proporcionais) e, de todos esses em FGTS +
40%.

 

Improcede a reverberação do reflexo em repouso
semanal remunerado em outras parcelas, sob pena de bis in idem, consoante
entendimento pacificado na OJ 394, SDI-1.”

 

Acesse o processo aqui!


Fonte: trt3.jus.br

Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

Por maioria, os ministros entenderam que a lei que
prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica
a todos os que atuam nas mesmas condições.

Veja também:

🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta
quarta-feira (3) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores
portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas
condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson
Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE 597124), com
repercussão geral reconhecida (Tema
222
).

 

No recurso, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do
Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR)
contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido
aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14
da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.

 

Princípio da igualdade

 

Em novembro de 2018, quando o julgamento foi
iniciado, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo
7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre
trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. De acordo com
Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as
Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o
fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não
pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Na ocasião, votaram no
mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

 

Na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello
uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por
entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o
decano, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos
trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia. “Se o
adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas
condições”, afirmou.

 

Circunstâncias distintas

 

O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar
voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas,
pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas
titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos
organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por
normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não
assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.

 

A ministra Rosa Weber estava impedida.

 

Tese de repercussão geral

 

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral:
Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional
de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso
”.


Leia mais: – Suspenso
julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a
portuários avulso

 

Veja a reportagem da TV Justiça:

 

Processo relacionado: RE
597124


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