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Categoria: Auxílio-Doença Page 1 of 5

INSS PAGA DANOS MORAIS POR CORTAR BENEFÍCIO DE APOSENTADO

 

ERRO
EM CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS GERA DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
/ O
cancelamento indevido de um benefício pago pelo INSS sem o devido cuidado é
suficiente para causar dano moral previdenciário. Com esse entendimento, o juiz
Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), condenou a
autarquia a pagar R$ 5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez. VEJA A DECISÃO A SEGUIR:


 Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de
Santa Catarina

2ª Vara Federal de Chapecó

 

Rua Florianópolis, 901, D – Bairro: Jardim Itália – CEP:
89814-200 – Fone: (49)3361-1300 – www.jfsc.jus.br – Email: sccha02@jfsc.jus.br

PROCEDIMENTO       DO     JUIZADO       ESPECIAL         CÍVEL              Nº 5010686-70.2022.4.04.7202/SC

AUTOR: CELSO VARGAS

ADVOGADO(A): CARLOS
CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392)

RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

SENTENÇA

 

I –
RELATÓRIO

Dispensado o relatório
(art. 38 da Lei nº 9.099-1995).

II –
FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de ação em que o autor pretende a
condenação da ré ao pagamento de danos morais derivados de alegada má prestação de serviço no
valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que sofreu abalo ao ter seu benefício
cancelado indevidamente.

 

Responsabilidade civil do Estado

 

A teoria da responsabilidade objetiva foi acolhida
pelo ordenamento jurídico brasileiro, aplicando-se, sobretudo, às pessoas
jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço
público, que respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes,
assegurado o direito de regresso, a teor do que preceitua o § 6º do artigo 37
da Constituição Federal:

 

“As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

Portanto, a responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço
público tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou
omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial
ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de
terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre
o dano e ação.

 

A responsabilidade só será afastada quando não
houver causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, ou seja, o fato
tenha decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou tenha derivado
de caso fortuito ou força maior.

 

Do Dano Moral

 

Enquanto lesão a um interesse não patrimonial, o
dano moral já há muito tempo foi reconhecido pela doutrina e jurisprudência,
inclusive consagrado pela CF/88 (art. 5º, V e X) e tendo também, com a vigência
do novo CC, previsão em norma infraconstitucional (art. 186).

 

A indenização por danos morais é uma compensação
de prejuízos psíquicos, como desgostos, vexames, dores físicas, luto, perda de
reputação ou prestígio, insuscetíveis de avaliação pecuniária stricto sensu,
porque não atingem o patrimônio material.

 

Porém, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou
tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais: o dano moral indenizável é
aquele que afeta os direitos da personalidade.

 

São aqueles direitos que a pessoa tem para
defender o que é seu, como a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade,
a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros, todos com fundamento na
dignidade da pessoa humana.

 

Cabe, em suma, aferir caso a caso a medida em que
o ato em cotejo tenha agredido psicologicamente a suposta vítima, para que se
possa ter efetivamente configurado – ou não – o dano moral.

 

Do Caso Concreto

 

No caso dos autos restou suficientemente
demonstrado que a suspensão do benefício previdenciário do autor ocorreu por
equívoco do INSS. Na perícia realizada junto ao feito judicial o perito referiu
que o autor possui incapacidade multiprofissional e que não possui condições de
reabilitação profissional em razão do baixo nível de escolaridade e da idade
(evento 1- OUT8).

 

O benefício
de aposentadoria por invalidez era pago desde o ano de 2004, ou seja, há cerca
de 14 anos quando ocorreu a revisão e cancelamento.

 

Verifica-se na descrição d perícia que o médico
ressaltou que o autor tinha dificuldades, mas que não haviam exames ou
registros médicos recentes e que o exame físico estava prejudicado.

 

O INSS não pleiteou que autor atualizasse seus
exames antes de concluir pela capacidade laborativa, nem tampouco levou em
consideração as condições pessoais do autor e o longo tempo de benefício
alimentar, cujo cancelamento traria prejuízos incontáveis ao autor.

 

Desta
forma, restou comprovada a falha do serviço prestado pela autarquia.

 

E o INSS deixou de comprovar que a falha no
serviço tenha se dado por culpa exclusiva do autor, de terceiros ou de caso
fortuito ou força maior.

 

Acerca da responsabilidade do INSS e de ser devido
o pagamento de indenização                     por
danos                       morais                  quando              da cessação indevida de benefício
previdenciário, já se manifestou o STJ :

 

PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO
NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação
do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de
origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano
moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a
precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova
do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento
dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior
Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento
psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro
de inadimplentes
(AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do
fornecimento de água por débitos pretéritos
(AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto
indevido de título
(AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela
operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento
médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada
(AgRg no AREsp
144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre
outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS
suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de
homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a
angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e,
no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
4. Agravo
Regimental não provido. (AGARESP 201400562175, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:14/08/2014 ..DTPB:.) (grifo nosso).

 

Neste sentido também é o entendimento do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações de natureza previdenciária, a condenação em danos morais é
excepcional, não sendo cabível quando se trata de mero indeferimento de
benefício na via administrativa, quando o INSS atua no exercício de suas
atribuições, interpretando a legislação tomando decisões posteriormente
sujeitas ao controle jurisdicional. 2. Quando nesta atuação, porém, fica
evidenciado que a autarquia agiu de forma temerária, ao cancelar benefício
assistencial vigente há anos, sem elementos minimamente consistentes para isso,
causando prejuízos à subsistência daquele que já dependia do benefício,
impõe-se reconhecer o direito aos danos morais, frente ao especial sofrimento
causado.
3. Para caracterizar a ocorrência do dano moral não é necessário
que haja o propósito deliberado de cancelar indevidamente o benefício. Considerando-se
os graves efeitos da eventual supressão da condição econômica de subsistência
do cidadão, exige-se do INSS cuidado redobrado ao pretender revisar atos de
concessão de benefícios,
especialmente de pessoas de baixa renda, devendo
lastrear-se em profunda investigação dos elementos determinantes, não sendo
suficiente o mero reexame da prova considerada suficiente para a anterior
implantação. 4. O arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento
causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo,
representar um alerta pedagógico ao violador do direito, buscando alcançar
efeitos compensatório e dissuasório. 5. Considerando a evidência e a total
falta de justificativa para o erro do INSS, bem como o sofrimento causado ao
beneficiário, o valor da indenização vai fixado no correspondente ao total das
parcelas vencidas desde a indevida suspensão do benefício até a data em que
cumprida a antecipação da tutela deferida em juízo. (TRF4, AC
5000556-55.2018.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING
FERRAZ, juntado aos autos em 12/11/2019) (grifo nosso).

 

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO

 

NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO
INSS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL – CABÍVEL. A
responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja,
basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade
entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício
previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se
prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando
demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de
procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração,
já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo
justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em
julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica
demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de
verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e
dissabores do cotidiano.
Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos
decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a
indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser
sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a
eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A
indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular
a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o
enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (grifou-se) (TRF4, AC
5002879-87.2013.404.7210, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto
D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/05/2015) (grifei).

 

 
Verificados, assim, o nexo causal e a responsabilidade do INSS quanto ao
ocorrido, sendo desnecessária qualquer avaliação subjetiva quanto à conduta da
autarquia, vez que se trata de responsabilidade objetiva, assentada sobre o
art. 37, §6º, da Constituição Federal.

 

A
ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída.
Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada,
portanto, à própria subsistência da beneficiada. Deparar-se com a ausência de
seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se
vislumbrem aflições à pessoa.

 

Ademais, o
autor teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplência e se viu exposto a
grandes constrangimentos.

 

Do Valor do Dano Moral

 

Não há parâmetros legais definidos para a fixação
de indenização decorrente de dano extra patrimonial. Não se trata de reparação efetiva,
mas de compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico
sofrido pelo lesado.

 

É cediço que a indenização por dano moral, além de
prestar uma satisfação em relação à vítima, sem fomentar um enriquecimento sem
causa, também tem caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da
infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas
práticas da espécie.

 

A jurisprudência vem adotando esse entendimento,
com a indicação de que o magistrado deve estar atento aos critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade, e observar as circunstâncias do caso
concreto, como por exemplo, as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido,
a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

 

Na presente ação, é certo que a autora
experimentou desagrado, incômodo ao ter que buscar o Judiciário para enfim ter
seu pedido apreciado, além de sofrer com a suspensão do benefício, situação que
extrapola o mero aborrecimento, em vista da natureza alimentar da verba.

 

Dessa forma, considerando os fatos ocorridos, e à
míngua de demais dados, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)
, quantia esta que é suficiente para desestimular a reiteração do ato
e, em contrapartida, não configura enriquecimento sem causa da autora.

 

Juros e correção monetária

 

A contar do evento danoso (dezembro de 2019)
deverá incidir O IPCA-E até 08/12/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC a
título de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 3º,
da Emenda Constitucional 113/21 (09/12/2021):

 

Art. 3º
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente.

 

Registro que a fixação da indenização em valor
inferior ao pretendido não acarreta a sucumbência da parte autora, uma vez que
a quantia apontada na inicial deve ser entendida como mera estimativa. Neste
sentido:

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar o
INSS ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), corrigidos conforme exposto na fundamentação.

 

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55,
caput, da Lei n. 9.099/95).

 

Publicada e registrada eletronicamente.

 


***

COMO GANHAR MILHÕES COM UMA ÚNICA PETIÇÃO / TEMA 1102 DO STF (REVISÃO DA VIDA TODA) TESE JÁ APROVADA

 

AO
JUÍZO FEDERAL DA VARA __ FEDERAL DE __ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE __

 

 


 

 

VALTER DOS SANTOS, solteiro,
professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00,
o endereço eletrônico, e-mail:
VA0421@GMAIL.COM, residente
e domiciliado na Rua TAL, Nº 119 – CEP 60000-000,
OEIRAS/SP
, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor:

 

AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

Contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência
da Previdência Social, com endereço para citação (colocar o endereço completo) pelos motivos que passa a
expor.

 

1.
DOS FATOS

 O
Autor é titular de benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, mantido e administrado pelo Instituto Nacional de
Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.

 

Cabe
ressaltar que o cálculo do benefício da parte autora foi efetuado de acordo com
a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média das 80% maiores contribuições.

 

Ocorre
que no presente caso foi aplicada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99,
e o período básico de cálculo teve seu início não no início do período
contributivo da parte, como demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, mas sim no
período contributivo após Julho de 1994.

 

A
regra aplicada ao caso foi a regra de transição, entretanto, como se comprovará
a seguir, a aplicação da regra atual, vigente no momento da concessão do
benefício, importará em valor melhor, e, portanto, deve ser o norteador do
cálculo no caso concreto.

 

Logo,
como a renda mensal inicial deveria ser maior, o valor atualmente pago também
está em desacordo com efetivamente devido, causando prejuízo à parte autora e
devendo ser revisado o benefício. Vejamos mais detalhes sobre o direito ao
melhor benefício:

 

2.
DO DIREITO

 

2.1.
DO NOVO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA
LEI 9.876/99

 

Com
a publicação da Lei n. 9.876, de 28.11.1999, verificou-se uma grande
modificação na fórmula de cálculo dos salários de benefícios (SB) dos
benefícios previdenciários.

 

Salienta-se
que a fórmula básica não sofreu modificação (RMI = SB X Coef. de cálculo),
entretanto, como foi alterada a apuração do Salário de Benefício, o resultado
prático passou por grandes mudanças. Vejamos a redação atual[1] no tocante ao SB, conforme a Lei
8.213/91, com a redação dada pela 9.876/99:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

 

I – para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição
 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário
;

 

II – para os benefícios de que tratam as
alíneas ade e h do inciso
I do art. 18
, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo
.

 

O
período básico de cálculo dos benefícios sofreu, portanto, um alongamento
significativo, de 36 meses para TODA A VIDA CONTRIBUTIVA DO SEGURADO.

 

Entretanto,
como a regra nova causaria mudança brusca para todos os segurados, a Lei
9.876/99 previu uma regra de transição a ser aplicada somente àqueles que
tinham ingressado no RGPS antes de 1999. Vejamos os ditames:

 

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no
mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do
art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

No
caso concreto em análise, entretanto, verifica-se que, o cálculo baseado na
regra atual, VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, IMPORTARÁ EM RENDA
SUPERIOR DO QUE AQUELA BASEADA NA REGRA DE TRANSIÇÃO.

 

Assim,
deve-se respeitar o direito da parte ao melhor benefício possível dentro das
eventuais diversas regras de cálculo

 

2.2.
LEI 9.876/99 E A REGRA DE TRANSIÇÃO

 

No
presente caso o INSS apresentou o cálculo baseado na nova apuração do salário
de benefício com base na média das 80% maiores contribuições, entretanto, a
discussão maior se dá em razão da definição do Período Básico de Cálculo, que
deveria ser, na regra atual, de todo o período contributivo, mas foi o da regra
de transição do art. 3º. da Lei 9.876/99, contabilizando somente contribuições
vertidas ao sistema após julho de 1994.

 

Segundo
a regra de transição, portanto, os valores anteriormente contribuídos não
seriam importantes para fim de definição do valor do benefício, apenas no
tocante a apuração do tempo de contribuição do segurado.

 

Salientamos
que as regras de transição são apenas possíveis para aqueles que se filiaram ao
Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei nova, visando
amenizar os efeitos prejudiciais ao segurado. Importante destacar que aqueles
que tinham implementado o direito antes da vigência da Lei 9.876/99 possuem a
proteção do direito adquirido.

 

A
lei previu um aumento gradativo do PBC, de forma a inicialmente (1999) ser um
pouco maior do que 5 anos, e ir aumentando até que chegasse a apuração efetiva
da ordem atual, ou seja, todo o período contributivo.

 

O
objetivo maior dessa regra de transição também foi, claro, o de amenizar a
influência negativa do prolongado PBC nos cálculos das aposentadorias
imediatamente posteriores a aplicação da Lei 9.876/99.

 

Entretanto,
no presente caso, essa aplicação da regra de transição é prejudicial à parte e,
portanto, é devido no presente caso a MELHOR FORMA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO
DO MELHOR BENEFÍCIO.

 

 

Salientamos
que a criação de regras de transição são de liberalidade do legislador, mas uma
vez criada, a regra deve ser usada sempre e SOMENTE para beneficiar o segurado.
Caso seja em seu desfavor, a mesma deixará de ser aplicada cabendo a incidência
da regra nova. Nesse sentido, destacamos os ensinamentos de Wladimir Martinez:

 

Regras de transição

Em certas circunstâncias, diante da noção do
direito em formação (capaz de criar o seu próprio conceito de faculdade) e da
natureza do vínculo, que envolve o tempo, sucessividade de mensalidades
contribuição e prestacionais, proximidade da consecução da pretensão, a norma
reconhece alguma grandeza preteria à expectativa de direito e cria regras de
transição. Isto é, para quem está no sistema, reconhece a validade
do passado, ameniza os efeitos das alterações, confere alguma confiabilidade
“contratual” a uma relação que não é civil
. Matéria que reclama
positivação; regra de transição não se presume juridicamente. (MARTINEZ, Wladimir. Direito Adquirido na Previdência Social.
3ª. edição. São Paulo: LTr, 2010, pag. 192
)

 

Cabe
resumir, portanto, que a regra de transição é norma intermediária entre a
situação anterior benéfica e a posterior prejudicial ao segurado, e serve
exatamente para o fim de interligar os dois momentos de forma menos drástica ao
direito do segurado.

 

Nesse
sentido, cabe ressaltar o entendimento da jurisprudência no tocante a
aplicabilidade da regra de transição apenas no caso de beneficiar o segurado.
Tal interpretação já foi sedimentada quando da existência da regra de transição
da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98. Naquele caso, a regra de
transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra
nova para o mesmo benefício não o fazia. Assim, foi unânime a posição dos
Tribunais no tocante a inaplicabilidade de regra de transição, posto que mais
gravosa aos segurados do que a própria regra nova. Destaca-se que o próprio
INSS também adotou tal entendimento administrativamente, senão vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16-12- 98
e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior,
aplicam-se as regras de transição (art. 9º da EC n.º 20/98). Os requisitos da
idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional
(53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o
direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A
APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM
MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS
NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001
, mantido nos regramentos
subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA
SUPLEMENTAR, 15/05/2007)

 

Nesse
sentido, ensinam os preclaros Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

 

Com a derrubada do dispositivo que previa a idade
mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra
transitória
, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da
possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou
temporária (EC nº 20, art. 9º). É que, optando pela regra temporária, o
segurado necessita atender ao requisito idade mínima e do pedágio. Pela regra
permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou
esvaziada a regra temporária
a não ser no caso de
aposentadoria proporcional
, pois nenhum segurado irá optar pela regra
temporária.[2]

 

2.3.
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO

 

No
direito previdenciário protege-se não apenas o direito adquirido, mas também o
direito ao melhor benefício, portanto, ao melhor cálculo e a melhor renda
mensal de benefício dentro do direito e das hipóteses possíveis para cada
segurado.

 

Salientamos
que muitas vezes são possíveis não apenas um, mas diversos cálculos para o
mesmo segurado. Isso porque, com as mudanças periódicas na legislação, muitos
segurados possuem direito adquirido ou direito à regra de transição, além, é
claro, do direito à nova regra.

 

Quando
isso ocorre, devemos sempre garantir o melhor benefício ao segurado.

 

Nesse
caso, deverão ser elaborados os diversos cálculos possíveis e utilizado aquele
que resultar no melhor valor de renda mensal inicial.

 

No
tocante a parte autora, existe direito à pelo menos dois cálculos:

 

*
Um com a regra atual, com a apuração do PBC em todo o período contributivo da
parte, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de
Benefícios, por ocasião do primeiro reajuste, e no RE 564.354, este decidido em
regime de repercussão geral pelo STF
;

 

*
Um com a regra de transição, com a apuração do PBC somente após julho de 1994
.

 

Assim,
servirá de base para a concessão do benefício aquele cálculo que representar o
melhor resultado possível, o que no presente caso, é o cálculo com a do PBC de
todo o período contributivo.

 

Nesse
sentido, cabe destacar:

 

Art. 621 da IN 45/10. O INSS
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
 cabendo
ao servidor orientar nesse sentido.

 

Art. 627 da IN 45/10. Quando o servidor
responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou
dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou
mais vantajoso do que o requerido
, deve comunicar o requerente para
exercer a opção, no prazo de trinta dias.

 

Ressaltamos
ainda que a garantia do benefício mais vantajoso também está preceituada no
Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer
jus
, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

 

Vale
lembrar ainda que o entendimento referente ao melhor benefício se consolidou no
direito previdenciário brasileiro em 2013, com a decisão no Recurso
Extraordinário 630.501, emanada do STF, onde ficou decidido o direito do
segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua
realidade individual. Vejamos:

 

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada
da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE
630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).

 

A
2ª Turma Recursal do JEF’S do Estado de Santa Catarina, também já se manifestou
no tocante a aplicação da regra atual e permanente em detrimento a regra de
transição, nos casos em que esta for mais benéfica ao segurado, garantindo
desta forma o direito ao melhor benefício
. Vejamos trecho da Nobre decisão em que foi
Relator o Juiz Federal Zenildo Bodnar nos autos do processo nº
5006540-75.2011.404.7200:

 

“…Pois bem, como se sabe, a
mencionada regra de transição (art. 5º da Lei nº 9.876/99) veio para amortizar
os efeitos da instituição do fator previdenciário, vale dizer, foi instituída
com a finalidade de diminuir o impacto da incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário de benefício.

 

Entretanto, no caso em tela,
a aplicação regra de transição é pior do que a regra permanente
 (art.
29, I, da Lei nº 8.213/91), já que o fator previdenciário apurado pela
autarquia resultou valor superior a 1 (um).

 

Diante disso, penso que a melhor
solução ao caso é o cálculo do benefício conforme o art. 29, I, da Lei nº
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 5º da Lei nº 9.876/99, pois não é
possível que uma regra criada com a finalidade de beneficiar o segurado seja
utilizada em seu prejuízo…”

 

Cabe
ainda ressaltar da jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO PARA A
DE EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO.

 

1. Demonstrando a prova dos autos que o segurado era
sócio de empresa familiar, passando posteriormente à condição de empregado com
o escopo de majorar a RMI da aposentadoria a ser requerida, impõe -se a
respectiva glosa.

2. Reconhecido que o autor era sócio da empresa no
período em questão, podem ser aproveitadas as contribuições efetuadas na
qualidade de empregado, após as devidas correções, uma vez que caracterizada a
condição de contribuinte individual.

3. Comprovado o exercício da atividade urbana em
questão, a ser acrescida ao tempo reconhecido pelo INSS, TEM O SEGURADO
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE LHE SEJAM MAIS FAVORÁVEIS, EM RESPEITO
AO DIREITO ADQUIRIDO E ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO
, tudo nos termos dos artigos
5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF
4ª., APELREEX 200470050068278, GUILHERME PINHO MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR,
09/03/2009).

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE
CONDENOU O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA DO REGRAMENTO ANTERIOR À EC 20/98. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO DE
INATIVAÇÃO PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA REFERIDA EMENDA. VIOLAÇÃO LITERAL A
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA.
PEDÁGIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

 

1. A violação a literal dispositivo de lei não se
restringe à lei stricto sensu, devendo ser interpretada em sentido amplo, de
modo a abarcar também a legislação infralegal.

 

2. Viola literal disposição de lei o acórdão que,
embora condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria proporcional
por tempo de serviço na forma do regramento anterior à EC 20/98, não declarou o
direito da parte autora de opção à inativação pelas regras de
transição estabelecidas pela referida emenda constitucional
, porquanto
tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não
contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido
” (STF, HC 74183-5,
Rel. Min. Marco Aurélio Mello).

(…)

7. Embora a forma de apuração do
salário-de-benefício seja a mesma se a inativação for concedida até a data do
requerimento ou até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998 (redação
original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), o valor do salário-de-benefício poderá
variar conforme o salário-de-contribuição da segurada nos meses
anteriores, de modo que deve o INSS conceder o benefício que for
mais vantajoso à segurada
: aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, computado o tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo; ou aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado
o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Em qualquer
caso, o marco inicial da inativação é a data do requerimento na esfera
administrativa, em 03-09-1999x, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei
n. 8.213/91. 8. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 200604000224834,
JOÃO BATISTA LAZZARI, TERCEIRA SEÇÃO, 21/10/2009)

 

No
presente caso, cabendo a elaboração do cálculo do benefício com base nas regras
atuais ou na regra de transição (todo o período contributivo ou PBC após julho
de 1994), pode o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, sendo tal
entendimento mantido pela Jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

(…)

2. O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do
mesmo artigo, com a redação do Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art.
188-A do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º
do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o
advento do Decreto 6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art.
3º, caput, desta última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos
referidos decretos, não exigem que, no cálculo do salário de benefício de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade
dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (regra
permanente, para o segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator
Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 –
ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se
eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento
do referido período contributivo).

(…)

(TRF4 5001793-19.2010.404.7103, Sexta
Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)

 

Não
restam dúvidas, portanto, do direito da parte a ter seu benefício revisto de
forma que o mesmo tenho, para apuração do salário de benefício, o previsto no
artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99,
ou seja, para que seu PBC leve em consideração todo o período
contributivo e não apenas os salários contribuídos após julho de 1994
.

 

3.
DO PREQUESTIONAMENTO

 

No
caso em análise, a aplicação da regra de transição (mais prejudicial) em
detrimento da regra atual e permanente (mais benéfica) foi de encontro
abruptamente a diversos princípios, dentre eles citamos: Princípio da
Isonomia/Igualdade
 (art. 5ª, caput), Princípio da Legalidade (art.
37, caput), Princípio do Direito Adquirido (art. 5º,
XXXVI), Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, e ainda ao
disposto no art. 201, §1º, todos da Constituição Federal de 1988.

 

Ainda,
ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da parte Autora, não
foi observado o disposto no artigo 29 inciso I ou II da Lei nº 8.213/91 (com
redação dada pela Lei nº 9.876/99).

 

Assim,
requer-se o explícito pronunciamento desta Colenda Corte acerca das
inconstitucionalidades mencionadas, no intuito de resguardar a interposição de
possíveis Incidentes de Uniformização e/ou Recurso Extraordinário aos Tribunais
Superiores.

 

4.
DOS REQUERIMENTOS

 

Diante
de todo o exposto, requer:

 

1. A citação do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou Procurador
Regional, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena
de revelia.

 

2. A determinação ao INSS para que na
primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos apresente o Processo de
Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos ao
segurado, sob pena de cominação de multa diária, nos termos dos arts. 287 c/c
461, § 4º do CPC – a ser fixada por esse Juízo;

 

3. Seja deferida, para fins de eventual
liquidação do julgado, a produção de todos meios de prova admitidos em direito
e úteis à elucidação do caso concreto, especialmente, se necessário, a
requisição, ao então empregador, das fichas financeiras demonstrativas dos
salários-de-contribuição históricos da parte autora, bem como, à autarquia
previdenciária, do histórico completo de remunerações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais;

 

4. A procedência da pretensão deduzida,
consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o benefício da
parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários
referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho
de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de
Benefícios e no RE 564.354, em regime de repercussão geral pelo STF.
Salienta-se que tal regra está atualmente prevista no art. 29, I ou II da Lei
8.213/91;

 

5. A condenação do INSS ao pagamento das
diferenças verificadas desde a concessão do benefício, acrescidas de correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação,
respeitada a prescrição quinquenal, valores esses corrigidos monetariamente na forma
de atualização prevista pela legislação pertinente;

 

6. A condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), conforme dispõem o
art. 55 da Lei n.º 9.099/95 ou o Art. 20 do Código de Processo Civil;

 

7. Considerando, ainda, que a questão de
mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide,
conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil. Sendo outro o
entendimento de V.Exa., requer a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos.

 

8. Requer, com base na Lei 8.906/943[3], que ao final da presente demanda, caso
sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição
da RPV ou do precatório, que os valores referentes
aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (contrato de honorários em anexo),
sejam expedidos em nome dos advogados contratados pelo Autor, qual seja, CONSULTORIA,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00 e na OAB/SP sob nº 000000,
no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos
eventuais honorários de sucumbência.

 

9. Requer ainda, por ser o autor pessoa
pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua
família (conforme declaração em anexo), digne-se Vossa Excelência a conceder ao
mesmo o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma do artigo 4º, da
Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510 / 86, e artigos 128, Lei
8.213 / 91.

 

10. Requer por fim, que seja apurado o
valor devido ao Autor por meio de cálculos realizados pela Contadoria Judicial,
nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.

 

Dá-se
a causa o valor de R$ 136.677,23 (cento e trinta seis mil
seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), nos termos da
planilha em anexo.

 

Por
ser medida da mais lídima JUSTIÇA!!

 

PEDE
DEFERIMENTO.

São
Paulo, 11 de junho de 2023.

***

 




[1] 1 Redação anterior: Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

[2] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR
Junior, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social.
3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 193.

[3] Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(…) § 4º Se o
advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

 

PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRAÍDOS NOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008

 

Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à
consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito,
contraídos nos benefícios da Previdência Social.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto
nº 5.870, de 8 de agosto de 2006
, e com fundamento no § 1º do art.
6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
,

 

Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários,
disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, simplificar o
procedimento de tomada de empréstimo
pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros

praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:

 

Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte
pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal
e cartão de crédito
, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta
Instrução Normativa
.

§ 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez
concedidos, permanecerão
bloqueados
para a realização de operações relacionadas à consignação
de valores relativos a
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil
até que haja autorização expressa para desbloqueio por
parte de seu titular ou representante legal. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 2º O desbloqueio referido no § 1º deste artigo
somente poderá ser autorizado após noventa dias contados a partir da Data de
Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
eletrônico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018).
(Alterada
pela Instrução Normativa n° 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
)

 

§ 2º Durante o estado de calamidade pública,
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos
até 31 de dezembro de 2020, o desbloqueio referido no § 1º somente poderá ser
autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do
Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.
(Alterado
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 111, de 30/12/2020
)

 

§ 2º O desbloqueio a que se refere o § 1º somente poderá ser autorizado
após 90 (noventa) dias
contados a partir da Data de Despacho do
Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.

 

§ 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de
Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa,
física ou jurídica, qualquer
atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade
direcionada a beneficiário
específico ou qualquer tipo de atividade
tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo
pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício,
antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva
DDB. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 4º As atividades referidas no § 3º deste artigo, se
realizadas no prazo de
vedação
, serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos do
Capítulo XII, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas
qualificadas como abusivas
pelos órgãos de defesa do consumidor. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 5º Quando houver transferência de benefício – TBM, por meio da
Agência da Previdência Social – APS ou instituição financeira pagadora, o
benefício também ficará
bloqueado
por sessenta dias a contar da data da transferência, mesmo
decorridos os prazos acima definidos. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

§ 6º Para as transferências de benefício em bloco –
TBB ou TBM, realizadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de
Demandas Judiciais – APSADJ, o bloqueio
mencionado no § 5º deste artigo não será efetuado. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 7º Durante o estado
de calamidade pública
, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 2020
, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições
financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar
poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela
no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades
consignação e retenção, desde que não: (Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
)
(Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
)

 

I – exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo
previsto no art. 31; e (Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
).
(Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
)

 

II – seja computado no número máximo de parcelas a
sem descontadas no benefício para liquidação do contrato observando o
estabelecido no inciso I do art. 13.
(Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
).
(Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
)

 

§ 8º Fica suspenso o efeito do § 2º deste artigo
enquanto perdurar o
estado de emergência de saúde pública
decorrente da pandemia do
Coronavírus (COVID-19). (Incluído
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021
)


§ 9º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o desbloqueio a que se
refere o § 1º poderá
ser autorizado após 30 (trinta) dias
contados a partir da Data de
Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
eletrônico.” (Incluído
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021
)

 

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução
Normativa, considera se:

Iautorização por meio eletrônico: a autorização obtida a
partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura
digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e
validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional;
(Alterado
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

Em edição

RENÚNCIA A VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA AÇÕES do INSS NOS JUIZADOS


Em
28/10/2020, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), julgou
Tema
1030
, (REsp nº 1807665/SC) firmando a seguinte tese:

 

“Ao autor
que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito
renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao
montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.”
 



Aguardando
a publicação do ACORDÃO…


Veja os detalhes no vídeo abaixo!



 

***


Pessoa com cegueira em um dos olhos tem direito a concessão de aposentadoria especial

 

O
portador de visão monocular tem deficiência presumida para fins de concessão de
aposentadoria.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 

***

INSS: Nova AUTORIZAÇÃO para antecipar R$ 1.045 ao requerente do auxílio por incapacidade temporária


 

Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).


PORTARIA
CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020




 

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


 Art.
1º A
Portaria
Conjunta nº 47
, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

 

“Art.

…………………………………………………………………………………..

 

§
1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 


Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
estabelecido no § 2º do art. 1º.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 

Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Normas
relacionadas:

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
;

LEI
Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020
;

Decreto
nº 10.413, de 2 de julho de 2020
;

 

 

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

 

Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, da antecipação de um salário-mínimo
mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),

de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

 

Art. 1º Esta
Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, da antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença),
de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

 

§
1º O INSS está autorizado a
deferir a antecipação
de que trata o caput para requerimentos
administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

 

§
2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS
.

 

Art.

Poderá requerer a antecipação
de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível.

 

§

É facultado ao segurado
requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária

em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja
com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
de que trata o art. 1º.

 

§

Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos
documentos apresentados, o atestado
médico
, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:

 

I

estar legível e sem rasuras;

 

II
– conter a assinatura
do profissional emitente e carimbo
de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
Único do Ministério da Saúde (RMS);

 

III
– conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

 

IV
– conter o período estimado
de repouso
necessário.

 

§
3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

 

§
4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos.

 

Art.
3º Observados os demais requisitos
necessários
para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

 

§
1º O beneficiário poderá requerer
a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária

com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

 

§
2º Caso o período estimado
de repouso
informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo mensal por dia.

 

§
3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

 

Art.
Compete ao INSS
notificar o beneficiário da antecipação
de que trata o art. 1º sobre
a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
Médica Federal.

 

Parágrafo
único
. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
realização da perícia referida
no caput será dispensada.

 

Art.

Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

 

Art.

Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

 

Tanque de caminhão durante abastecimento

O ingresso na área de risco apenas nessa
situação não caracteriza periculosidade.

 

A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de
um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da
empresa o pagamento do adicional
de periculosidade
pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas
ingressava na área de risco
para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

 

LGPD do Zero – Método prático para conquistar clientes advogando com proteção de dados

Perigo

 

A
atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória
da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a
transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o
motorista disse que levava
o caminhão para abastecer
uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por
cerca de 10 minutos.


Meus comentários:


ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE

 

O adicional de periculosidade
é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais
exposto a perigo.

 

A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O
trabalho em condições de
periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho -CLT]

 

Podemos citar como como
exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o
trabalhador a risco, por estar em contato com:

 

-Inflamáveis, explosivos
ou energia elétrica;

 

– Roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais.

 

Importante registrarmos,
que a
Norma
Regulamentadora 16
(NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão,
o que vem a ser atividades e operações perigosas.

 

Temos ainda uma “relação
dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial
”, constante
do Anexo IV, do
Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).


Importa lembrar,
que temos a Portaria
nº 518 de 04.04.2003
, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota
como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou
substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,
aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 

 

Segue a matéria:


Terceiro

 

O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O
TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica
e, por isso, ele não teria direito
ao adicional
. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do
empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o
abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade
”.

 

Infortúnio

 

Ao
recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a
cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou
esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora
para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do
trabalhador”
.

 

Combo Jurídico – Materiais Completos e Atualizados 2020

Jurisprudência

 

A
relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa,
explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida
pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do
veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora
16
do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa
hipótese.

 

A
decisão foi unânime.

 

(RR/CF)

 

Processo:
RR-1001240-89.2016.5.02.0252

 

Fonte: Secretaria
de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Tags:
adicional de insalubridade, adicional de insalubridade e periculosidade, adicionalde periculosidade CLT, o que é adicional de periculosidade, como calcularadicional de periculosidade, O trabalho em condições de periculosidade asseguraao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem osacréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros daempresa, O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridadefísica, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério doTrabalho, A caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão atravésde perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registradosno Ministério do Trabalho, Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juizdesignará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Os efeitospecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade oupericulosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectivaatividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho.       

 

***

PROVIMENTO do CRPS BPC/LOAS-Deficiente

A
Portaria orienta pagamentos de antecipação do benefício de prestação continuada,
e do benefício de auxílio-doença.

 

As
orientações foram publicadas em 17/09/2020, no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

 

A
medida trata das orientações, quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes
do Benefício de Prestação Continuada, e do auxílio-doença, a antecipação dos benefícios
acima, encontra-se disciplinada na Lei número 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

Sobre
o benefício de prestação continuada

 

De
acordo com a portaria, só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações
até 31 de outubro de 2020. O valor de R$ 600 de antecipação será devido até 31
de dezembro de 2020 e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do
benefício de prestação continuada, do Deficiente ou benefício de prestação
continuada ao Idoso ou concessão de outra espécie de benefício que não pode ser
acumulado.

 

Sobre
o Auxílio-doença

 

O
valor de antecipação do auxílio-doença será de um salário mínimo, ou seja, R$
1.045, e será devido até 31 de dezembro de 2020. O valor antecipado será
deduzido no deferimento do benefício.

 

De
acordo com a portaria, quando houver indicativo de exercício de atividade rural
pelo requerente, deverá ser entregue comprovação documental.

 

A
portaria diz ainda que nos casos de indeferimento da antecipação, após a
retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) notificará o segurado via Meu INSS, Mensagens de celular e
por meio de edital, para que, no prazo de 30 dias, realize o agendamento da
perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento, (D.E.R.) da
primeira solicitação.

 

Fonte
da informações iniciais (com alterações): agenciabrasil.ebc.com.br

 

Confira
na íntegra a Portaria!

Procedimentos,
no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e
julgamento dos recursos administrativos relacionados ao benefício assistencial
de prestação continuada devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente
(Código B-87)

 

PROVIMENTO Nº 3, DE 5 DE MAIO DE 2020

 

Disciplina o fluxo de procedimentos, no âmbito do Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e julgamento dos recursos
administrativos relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada
devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87).

 

Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2020 

O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, do Regimento Interno do CRPS,
aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, de 20 de março de 2017,

 

CONSIDERANDO o
expressivo número de recursos administrativos que tramitam no CRPS discutindo o
benefício assistencial de
prestação continuada
pleiteado por pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente
(Código B-87);

 

CONSIDERANDO
o
disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 6.214/07, que considera desnecessária
a avaliação da deficiência nos casos em que o critério de renda não seja
atendido pelo requerente do BPC/LOAS;

 

CONSIDERANDO que, nos
casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente, o INSS está
encaminhando ao CRPS os expedientes sem o respectivo laudo de avaliação social
bem como parecer da perícia médica federal;

 

CONSIDERANDO as
tratativas prévias firmadas com a Diretoria de Benefícios – DIRBEN do INSS e a
Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia, resolve:

 

Art. 1º. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87)
indeferido
exclusivamente pelo critério
de renda,
a Junta de Recursos restituirá o processo ao INSS para
prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova
decisão.

 

Art. 2º. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos documentais que
permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente (B87)
e nem se possa obtê-los por meio do SAT – Sistema de Atendimento – Módulo
Central ou outro sistema disponível, o processo será baixado em diligência,
especificando os documentos que o INSS deve juntar.

 

Art. 3º. Tratando-se de recurso
de BPC/LOAS-Deficiente
(B87)
indeferido com base em não reconhecimento da deficiência do
requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, demandará a realização de
Parecer Técnico Fundamentado de Benefício Assistencial em fase recursal pela
Perícia Médica Federal, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos
estabelecidos na Orientação Interna SPREV/SEPRT nº 04/2019.

 

Parágrafo único. Na
hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster de solicitar que a
análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência
apresentada pelo requerente.

 

Art. 4º. Na hipótese de a Perícia
Médica Federal definir pela necessidade de realização de perícia médica na
modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o expediente ao INSS
para fins de agendamento do ato pericial no sistema PMF-Agendas, com a
consequente convocação do requerente.

 

Art. 5º. Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO FERNANDO BORSIO

 

Republicado por ter saído com incorreções, no DOU nº 85, Seção 1,
página 46
.

 

***

Você conhece o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS?

 

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social,  (Lei número 8.742 de 93).

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
direito postulado.

 

Assim,
representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
qualidade da prestação jurisdicional.

 

De
acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
destacando-se, da seguinte forma:

 

29 Juntas de Recursos,
situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
interpostos contra as decisões do INSS;

 

Câmaras de Julgamento,
sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

 

Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
63 do Regimento Interno).

 

Os
Enunciados fixam
a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
de Recursos da Previdência Social
– (CRPS) a partir de sua edição.

 

Os
Acórdãos e as Resoluções têm efeitos
jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento
Interno).

 

Tais
decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social,
– (CRPS), e, conforme a situação, podem
ser objeto de impugnação por meio de:

 

Embargos
de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e

Pedido
de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).

 

A
oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.

 

A
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
 

É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício

 

Arte: Valter dos Santos

O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu a tese a respeito da possibilidade
de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de aposentadoria, durante
o andamento da ação judicial com a mesma finalidade.

 

As
discussões se deram no bojo do Tema 995, o qual afetou três recursos
especiais. Quais sejam: (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp
1727069/SP
), todos originários do Tribunal regional Federal da 3ª Região
(TRF3).

 

A
questão submetida a análise do tribunal superior, era para verificar a “Possibilidade
de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de
entrada do requerimento-DER
– para o momento de implementação dos
requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário:

 

(i)
aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);

 

(ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da
DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
 (Grifo nosso)

 

Posta
a questão em julgamento, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se
no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado:  É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.

 

A
fim de elucidar ainda mais, o tema aqui em analise, valho-me do magistério de (Castro e Lazzari, 2020)[1]
 para quem “A reafirmação da DER é
possível quando o segurado permanece recolhendo contribuições previdenciárias
após a entrada do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação
judicial e pretende computar esse novo período contributivo para a concessão da
aposentadoria.

 

A
Instrução Normativa nº 77[2],
de 21 de janeiro de 2015, ao tratar do assunto, assim, dispõe:

 

Art.
690
. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o
segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que
os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a
expressa concordância por escrito.

 

Parágrafo
único
. O disposto no caput aplica-se a todas as situações
que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”

 

Mesmo
antes de analisar o Tema 995, ora em comento, sob o rito dos recursos
repetitivos, o STJ, já havia se pronunciado sobre a DER, quando do julgamento
do Recurso Especial nº 1.296.267/RS, o qual encontra-se com a seguinte ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou
ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para
concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por
entender preenchidos seus requisitos.

 

2. O art. 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77
, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já
consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas
anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária
preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico
reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do
adimplemento dos requisitos legais
.

 

3. Essa mesma medida deve ser adotada
no âmbito do processo judicial
, nos termos do art. 462 do CPC,
segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio
deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo
que a regra processual não
se limita ao Juízo de primeiro grau
, porquanto a tutela
jurisdicional, em qualquer
grau de jurisdição
, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.

 

4. As razões dessa
proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário,
sendo certo que a contagem
do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão
até mesmo
para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente
em idade avançada, que
intentem novo pedido administrativo ou judicial
, máxime quando o seu direito já foi adquirido
e incorporado ao seu patrimônio jurídico.

 

5. Diante dessas
disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do
caráter social
das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do
benefício
, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.

 

6. Recurso Especial provido
para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de
agosto de 2006.[3]

 

Idêntico
ao entendimento acima, foi o posicionamento no Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU),
quando apreciou o PEDILEF 0001590-32.2010.4.03.6308, o qual teve como Relatora
a Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgamento em 16.3.2016.

 

Retornando
ao tema prefaciado, é importante registrar, no que se refere ao Tema 995,
bem como  no caso dos dois embargos opostos
e já julgados, igualmente com o que consta na Instrução
Normativa nº 77
, de 21 de janeiro de 2015 (IN 77/2015), e
posição do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, verifica-se que para
a REAFIRMAÇÃO DA DER basta:

 

a). haver a
reafirmação administrativa quando verificar aquisição desse direito
antes da última decisão no Procedimento Administrativo, inclusive até o
cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
pelo INSS. Conforme enunciado nº 1 do CRPS.

 

Neste
ponto, é oportuno registrar que em 12 de novembro de 2019, foi publicado no
Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 37/2019 do CRPS, (frise-se,
para conhecimento é a última instância do processo administrativo
previdenciário
), o qual alterou o enunciado acima.

 

Com
isto, o ENUNCIADO 1 do CRPS, está assim redigido:

 

“A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.

 

I
Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS
oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
demonstrativos financeiros de cada um deles.

 

II
Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao
interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar
revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos
financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente,
observada a decadência e a prescrição quinquenal.

 

III
Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
data do cumprimento da decisão do CRPS.

 

IV
Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que
resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”  

 

b). possibilidade
da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir. (vide Recurso Especial nº
1.727.063 – SP, EMENTA, item 4) 

 

Ao
analisar o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Frederico Amado[4]
diz que o tema está “muito
claro após os embargos no item 3. Cristalino
 e continua “Não cabe nem um nem outro se o
direito se formou entre o processo administrativo e antes do judicial
”.
Referindo-se aos dois tópicos acima analisados.


 Referências:



[2]
BRASIL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, Brasília, DF, mar 2017. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>.
Acesso em: 10 set. 2020.

 

 

[3]
(STJ, REsp 1.296.267/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.12.2015)

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