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Categoria: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Page 1 of 2

COMO GANHAR MILHÕES COM UMA ÚNICA PETIÇÃO / TEMA 1102 DO STF (REVISÃO DA VIDA TODA) TESE JÁ APROVADA

 

AO
JUÍZO FEDERAL DA VARA __ FEDERAL DE __ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE __

 

 


 

 

VALTER DOS SANTOS, solteiro,
professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00,
o endereço eletrônico, e-mail:
VA0421@GMAIL.COM, residente
e domiciliado na Rua TAL, Nº 119 – CEP 60000-000,
OEIRAS/SP
, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor:

 

AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

Contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência
da Previdência Social, com endereço para citação (colocar o endereço completo) pelos motivos que passa a
expor.

 

1.
DOS FATOS

 O
Autor é titular de benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, mantido e administrado pelo Instituto Nacional de
Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.

 

Cabe
ressaltar que o cálculo do benefício da parte autora foi efetuado de acordo com
a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média das 80% maiores contribuições.

 

Ocorre
que no presente caso foi aplicada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99,
e o período básico de cálculo teve seu início não no início do período
contributivo da parte, como demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, mas sim no
período contributivo após Julho de 1994.

 

A
regra aplicada ao caso foi a regra de transição, entretanto, como se comprovará
a seguir, a aplicação da regra atual, vigente no momento da concessão do
benefício, importará em valor melhor, e, portanto, deve ser o norteador do
cálculo no caso concreto.

 

Logo,
como a renda mensal inicial deveria ser maior, o valor atualmente pago também
está em desacordo com efetivamente devido, causando prejuízo à parte autora e
devendo ser revisado o benefício. Vejamos mais detalhes sobre o direito ao
melhor benefício:

 

2.
DO DIREITO

 

2.1.
DO NOVO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA
LEI 9.876/99

 

Com
a publicação da Lei n. 9.876, de 28.11.1999, verificou-se uma grande
modificação na fórmula de cálculo dos salários de benefícios (SB) dos
benefícios previdenciários.

 

Salienta-se
que a fórmula básica não sofreu modificação (RMI = SB X Coef. de cálculo),
entretanto, como foi alterada a apuração do Salário de Benefício, o resultado
prático passou por grandes mudanças. Vejamos a redação atual[1] no tocante ao SB, conforme a Lei
8.213/91, com a redação dada pela 9.876/99:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

 

I – para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição
 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário
;

 

II – para os benefícios de que tratam as
alíneas ade e h do inciso
I do art. 18
, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo
.

 

O
período básico de cálculo dos benefícios sofreu, portanto, um alongamento
significativo, de 36 meses para TODA A VIDA CONTRIBUTIVA DO SEGURADO.

 

Entretanto,
como a regra nova causaria mudança brusca para todos os segurados, a Lei
9.876/99 previu uma regra de transição a ser aplicada somente àqueles que
tinham ingressado no RGPS antes de 1999. Vejamos os ditames:

 

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no
mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do
art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

No
caso concreto em análise, entretanto, verifica-se que, o cálculo baseado na
regra atual, VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, IMPORTARÁ EM RENDA
SUPERIOR DO QUE AQUELA BASEADA NA REGRA DE TRANSIÇÃO.

 

Assim,
deve-se respeitar o direito da parte ao melhor benefício possível dentro das
eventuais diversas regras de cálculo

 

2.2.
LEI 9.876/99 E A REGRA DE TRANSIÇÃO

 

No
presente caso o INSS apresentou o cálculo baseado na nova apuração do salário
de benefício com base na média das 80% maiores contribuições, entretanto, a
discussão maior se dá em razão da definição do Período Básico de Cálculo, que
deveria ser, na regra atual, de todo o período contributivo, mas foi o da regra
de transição do art. 3º. da Lei 9.876/99, contabilizando somente contribuições
vertidas ao sistema após julho de 1994.

 

Segundo
a regra de transição, portanto, os valores anteriormente contribuídos não
seriam importantes para fim de definição do valor do benefício, apenas no
tocante a apuração do tempo de contribuição do segurado.

 

Salientamos
que as regras de transição são apenas possíveis para aqueles que se filiaram ao
Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei nova, visando
amenizar os efeitos prejudiciais ao segurado. Importante destacar que aqueles
que tinham implementado o direito antes da vigência da Lei 9.876/99 possuem a
proteção do direito adquirido.

 

A
lei previu um aumento gradativo do PBC, de forma a inicialmente (1999) ser um
pouco maior do que 5 anos, e ir aumentando até que chegasse a apuração efetiva
da ordem atual, ou seja, todo o período contributivo.

 

O
objetivo maior dessa regra de transição também foi, claro, o de amenizar a
influência negativa do prolongado PBC nos cálculos das aposentadorias
imediatamente posteriores a aplicação da Lei 9.876/99.

 

Entretanto,
no presente caso, essa aplicação da regra de transição é prejudicial à parte e,
portanto, é devido no presente caso a MELHOR FORMA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO
DO MELHOR BENEFÍCIO.

 

 

Salientamos
que a criação de regras de transição são de liberalidade do legislador, mas uma
vez criada, a regra deve ser usada sempre e SOMENTE para beneficiar o segurado.
Caso seja em seu desfavor, a mesma deixará de ser aplicada cabendo a incidência
da regra nova. Nesse sentido, destacamos os ensinamentos de Wladimir Martinez:

 

Regras de transição

Em certas circunstâncias, diante da noção do
direito em formação (capaz de criar o seu próprio conceito de faculdade) e da
natureza do vínculo, que envolve o tempo, sucessividade de mensalidades
contribuição e prestacionais, proximidade da consecução da pretensão, a norma
reconhece alguma grandeza preteria à expectativa de direito e cria regras de
transição. Isto é, para quem está no sistema, reconhece a validade
do passado, ameniza os efeitos das alterações, confere alguma confiabilidade
“contratual” a uma relação que não é civil
. Matéria que reclama
positivação; regra de transição não se presume juridicamente. (MARTINEZ, Wladimir. Direito Adquirido na Previdência Social.
3ª. edição. São Paulo: LTr, 2010, pag. 192
)

 

Cabe
resumir, portanto, que a regra de transição é norma intermediária entre a
situação anterior benéfica e a posterior prejudicial ao segurado, e serve
exatamente para o fim de interligar os dois momentos de forma menos drástica ao
direito do segurado.

 

Nesse
sentido, cabe ressaltar o entendimento da jurisprudência no tocante a
aplicabilidade da regra de transição apenas no caso de beneficiar o segurado.
Tal interpretação já foi sedimentada quando da existência da regra de transição
da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98. Naquele caso, a regra de
transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra
nova para o mesmo benefício não o fazia. Assim, foi unânime a posição dos
Tribunais no tocante a inaplicabilidade de regra de transição, posto que mais
gravosa aos segurados do que a própria regra nova. Destaca-se que o próprio
INSS também adotou tal entendimento administrativamente, senão vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16-12- 98
e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior,
aplicam-se as regras de transição (art. 9º da EC n.º 20/98). Os requisitos da
idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional
(53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o
direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A
APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM
MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS
NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001
, mantido nos regramentos
subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA
SUPLEMENTAR, 15/05/2007)

 

Nesse
sentido, ensinam os preclaros Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

 

Com a derrubada do dispositivo que previa a idade
mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra
transitória
, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da
possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou
temporária (EC nº 20, art. 9º). É que, optando pela regra temporária, o
segurado necessita atender ao requisito idade mínima e do pedágio. Pela regra
permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou
esvaziada a regra temporária
a não ser no caso de
aposentadoria proporcional
, pois nenhum segurado irá optar pela regra
temporária.[2]

 

2.3.
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO

 

No
direito previdenciário protege-se não apenas o direito adquirido, mas também o
direito ao melhor benefício, portanto, ao melhor cálculo e a melhor renda
mensal de benefício dentro do direito e das hipóteses possíveis para cada
segurado.

 

Salientamos
que muitas vezes são possíveis não apenas um, mas diversos cálculos para o
mesmo segurado. Isso porque, com as mudanças periódicas na legislação, muitos
segurados possuem direito adquirido ou direito à regra de transição, além, é
claro, do direito à nova regra.

 

Quando
isso ocorre, devemos sempre garantir o melhor benefício ao segurado.

 

Nesse
caso, deverão ser elaborados os diversos cálculos possíveis e utilizado aquele
que resultar no melhor valor de renda mensal inicial.

 

No
tocante a parte autora, existe direito à pelo menos dois cálculos:

 

*
Um com a regra atual, com a apuração do PBC em todo o período contributivo da
parte, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de
Benefícios, por ocasião do primeiro reajuste, e no RE 564.354, este decidido em
regime de repercussão geral pelo STF
;

 

*
Um com a regra de transição, com a apuração do PBC somente após julho de 1994
.

 

Assim,
servirá de base para a concessão do benefício aquele cálculo que representar o
melhor resultado possível, o que no presente caso, é o cálculo com a do PBC de
todo o período contributivo.

 

Nesse
sentido, cabe destacar:

 

Art. 621 da IN 45/10. O INSS
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
 cabendo
ao servidor orientar nesse sentido.

 

Art. 627 da IN 45/10. Quando o servidor
responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou
dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou
mais vantajoso do que o requerido
, deve comunicar o requerente para
exercer a opção, no prazo de trinta dias.

 

Ressaltamos
ainda que a garantia do benefício mais vantajoso também está preceituada no
Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer
jus
, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

 

Vale
lembrar ainda que o entendimento referente ao melhor benefício se consolidou no
direito previdenciário brasileiro em 2013, com a decisão no Recurso
Extraordinário 630.501, emanada do STF, onde ficou decidido o direito do
segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua
realidade individual. Vejamos:

 

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada
da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE
630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).

 

A
2ª Turma Recursal do JEF’S do Estado de Santa Catarina, também já se manifestou
no tocante a aplicação da regra atual e permanente em detrimento a regra de
transição, nos casos em que esta for mais benéfica ao segurado, garantindo
desta forma o direito ao melhor benefício
. Vejamos trecho da Nobre decisão em que foi
Relator o Juiz Federal Zenildo Bodnar nos autos do processo nº
5006540-75.2011.404.7200:

 

“…Pois bem, como se sabe, a
mencionada regra de transição (art. 5º da Lei nº 9.876/99) veio para amortizar
os efeitos da instituição do fator previdenciário, vale dizer, foi instituída
com a finalidade de diminuir o impacto da incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário de benefício.

 

Entretanto, no caso em tela,
a aplicação regra de transição é pior do que a regra permanente
 (art.
29, I, da Lei nº 8.213/91), já que o fator previdenciário apurado pela
autarquia resultou valor superior a 1 (um).

 

Diante disso, penso que a melhor
solução ao caso é o cálculo do benefício conforme o art. 29, I, da Lei nº
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 5º da Lei nº 9.876/99, pois não é
possível que uma regra criada com a finalidade de beneficiar o segurado seja
utilizada em seu prejuízo…”

 

Cabe
ainda ressaltar da jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO PARA A
DE EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO.

 

1. Demonstrando a prova dos autos que o segurado era
sócio de empresa familiar, passando posteriormente à condição de empregado com
o escopo de majorar a RMI da aposentadoria a ser requerida, impõe -se a
respectiva glosa.

2. Reconhecido que o autor era sócio da empresa no
período em questão, podem ser aproveitadas as contribuições efetuadas na
qualidade de empregado, após as devidas correções, uma vez que caracterizada a
condição de contribuinte individual.

3. Comprovado o exercício da atividade urbana em
questão, a ser acrescida ao tempo reconhecido pelo INSS, TEM O SEGURADO
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE LHE SEJAM MAIS FAVORÁVEIS, EM RESPEITO
AO DIREITO ADQUIRIDO E ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO
, tudo nos termos dos artigos
5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF
4ª., APELREEX 200470050068278, GUILHERME PINHO MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR,
09/03/2009).

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE
CONDENOU O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA DO REGRAMENTO ANTERIOR À EC 20/98. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO DE
INATIVAÇÃO PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA REFERIDA EMENDA. VIOLAÇÃO LITERAL A
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA.
PEDÁGIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

 

1. A violação a literal dispositivo de lei não se
restringe à lei stricto sensu, devendo ser interpretada em sentido amplo, de
modo a abarcar também a legislação infralegal.

 

2. Viola literal disposição de lei o acórdão que,
embora condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria proporcional
por tempo de serviço na forma do regramento anterior à EC 20/98, não declarou o
direito da parte autora de opção à inativação pelas regras de
transição estabelecidas pela referida emenda constitucional
, porquanto
tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não
contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido
” (STF, HC 74183-5,
Rel. Min. Marco Aurélio Mello).

(…)

7. Embora a forma de apuração do
salário-de-benefício seja a mesma se a inativação for concedida até a data do
requerimento ou até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998 (redação
original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), o valor do salário-de-benefício poderá
variar conforme o salário-de-contribuição da segurada nos meses
anteriores, de modo que deve o INSS conceder o benefício que for
mais vantajoso à segurada
: aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, computado o tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo; ou aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado
o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Em qualquer
caso, o marco inicial da inativação é a data do requerimento na esfera
administrativa, em 03-09-1999x, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei
n. 8.213/91. 8. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 200604000224834,
JOÃO BATISTA LAZZARI, TERCEIRA SEÇÃO, 21/10/2009)

 

No
presente caso, cabendo a elaboração do cálculo do benefício com base nas regras
atuais ou na regra de transição (todo o período contributivo ou PBC após julho
de 1994), pode o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, sendo tal
entendimento mantido pela Jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

(…)

2. O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do
mesmo artigo, com a redação do Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art.
188-A do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º
do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o
advento do Decreto 6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art.
3º, caput, desta última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos
referidos decretos, não exigem que, no cálculo do salário de benefício de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade
dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (regra
permanente, para o segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator
Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 –
ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se
eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento
do referido período contributivo).

(…)

(TRF4 5001793-19.2010.404.7103, Sexta
Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)

 

Não
restam dúvidas, portanto, do direito da parte a ter seu benefício revisto de
forma que o mesmo tenho, para apuração do salário de benefício, o previsto no
artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99,
ou seja, para que seu PBC leve em consideração todo o período
contributivo e não apenas os salários contribuídos após julho de 1994
.

 

3.
DO PREQUESTIONAMENTO

 

No
caso em análise, a aplicação da regra de transição (mais prejudicial) em
detrimento da regra atual e permanente (mais benéfica) foi de encontro
abruptamente a diversos princípios, dentre eles citamos: Princípio da
Isonomia/Igualdade
 (art. 5ª, caput), Princípio da Legalidade (art.
37, caput), Princípio do Direito Adquirido (art. 5º,
XXXVI), Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, e ainda ao
disposto no art. 201, §1º, todos da Constituição Federal de 1988.

 

Ainda,
ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da parte Autora, não
foi observado o disposto no artigo 29 inciso I ou II da Lei nº 8.213/91 (com
redação dada pela Lei nº 9.876/99).

 

Assim,
requer-se o explícito pronunciamento desta Colenda Corte acerca das
inconstitucionalidades mencionadas, no intuito de resguardar a interposição de
possíveis Incidentes de Uniformização e/ou Recurso Extraordinário aos Tribunais
Superiores.

 

4.
DOS REQUERIMENTOS

 

Diante
de todo o exposto, requer:

 

1. A citação do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou Procurador
Regional, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena
de revelia.

 

2. A determinação ao INSS para que na
primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos apresente o Processo de
Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos ao
segurado, sob pena de cominação de multa diária, nos termos dos arts. 287 c/c
461, § 4º do CPC – a ser fixada por esse Juízo;

 

3. Seja deferida, para fins de eventual
liquidação do julgado, a produção de todos meios de prova admitidos em direito
e úteis à elucidação do caso concreto, especialmente, se necessário, a
requisição, ao então empregador, das fichas financeiras demonstrativas dos
salários-de-contribuição históricos da parte autora, bem como, à autarquia
previdenciária, do histórico completo de remunerações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais;

 

4. A procedência da pretensão deduzida,
consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o benefício da
parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários
referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho
de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de
Benefícios e no RE 564.354, em regime de repercussão geral pelo STF.
Salienta-se que tal regra está atualmente prevista no art. 29, I ou II da Lei
8.213/91;

 

5. A condenação do INSS ao pagamento das
diferenças verificadas desde a concessão do benefício, acrescidas de correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação,
respeitada a prescrição quinquenal, valores esses corrigidos monetariamente na forma
de atualização prevista pela legislação pertinente;

 

6. A condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), conforme dispõem o
art. 55 da Lei n.º 9.099/95 ou o Art. 20 do Código de Processo Civil;

 

7. Considerando, ainda, que a questão de
mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide,
conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil. Sendo outro o
entendimento de V.Exa., requer a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos.

 

8. Requer, com base na Lei 8.906/943[3], que ao final da presente demanda, caso
sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição
da RPV ou do precatório, que os valores referentes
aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (contrato de honorários em anexo),
sejam expedidos em nome dos advogados contratados pelo Autor, qual seja, CONSULTORIA,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00 e na OAB/SP sob nº 000000,
no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos
eventuais honorários de sucumbência.

 

9. Requer ainda, por ser o autor pessoa
pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua
família (conforme declaração em anexo), digne-se Vossa Excelência a conceder ao
mesmo o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma do artigo 4º, da
Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510 / 86, e artigos 128, Lei
8.213 / 91.

 

10. Requer por fim, que seja apurado o
valor devido ao Autor por meio de cálculos realizados pela Contadoria Judicial,
nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.

 

Dá-se
a causa o valor de R$ 136.677,23 (cento e trinta seis mil
seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), nos termos da
planilha em anexo.

 

Por
ser medida da mais lídima JUSTIÇA!!

 

PEDE
DEFERIMENTO.

São
Paulo, 11 de junho de 2023.

***

 




[1] 1 Redação anterior: Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

[2] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR
Junior, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social.
3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 193.

[3] Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(…) § 4º Se o
advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

 

PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRAÍDOS NOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008

 

Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à
consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito,
contraídos nos benefícios da Previdência Social.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto
nº 5.870, de 8 de agosto de 2006
, e com fundamento no § 1º do art.
6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
,

 

Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários,
disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, simplificar o
procedimento de tomada de empréstimo
pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros

praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:

 

Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte
pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal
e cartão de crédito
, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta
Instrução Normativa
.

§ 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez
concedidos, permanecerão
bloqueados
para a realização de operações relacionadas à consignação
de valores relativos a
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil
até que haja autorização expressa para desbloqueio por
parte de seu titular ou representante legal. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 2º O desbloqueio referido no § 1º deste artigo
somente poderá ser autorizado após noventa dias contados a partir da Data de
Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
eletrônico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018).
(Alterada
pela Instrução Normativa n° 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
)

 

§ 2º Durante o estado de calamidade pública,
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos
até 31 de dezembro de 2020, o desbloqueio referido no § 1º somente poderá ser
autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do
Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.
(Alterado
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 111, de 30/12/2020
)

 

§ 2º O desbloqueio a que se refere o § 1º somente poderá ser autorizado
após 90 (noventa) dias
contados a partir da Data de Despacho do
Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.

 

§ 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de
Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa,
física ou jurídica, qualquer
atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade
direcionada a beneficiário
específico ou qualquer tipo de atividade
tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo
pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício,
antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva
DDB. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 4º As atividades referidas no § 3º deste artigo, se
realizadas no prazo de
vedação
, serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos do
Capítulo XII, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas
qualificadas como abusivas
pelos órgãos de defesa do consumidor. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 5º Quando houver transferência de benefício – TBM, por meio da
Agência da Previdência Social – APS ou instituição financeira pagadora, o
benefício também ficará
bloqueado
por sessenta dias a contar da data da transferência, mesmo
decorridos os prazos acima definidos. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

§ 6º Para as transferências de benefício em bloco –
TBB ou TBM, realizadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de
Demandas Judiciais – APSADJ, o bloqueio
mencionado no § 5º deste artigo não será efetuado. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 7º Durante o estado
de calamidade pública
, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 2020
, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições
financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar
poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela
no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades
consignação e retenção, desde que não: (Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
)
(Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
)

 

I – exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo
previsto no art. 31; e (Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
).
(Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
)

 

II – seja computado no número máximo de parcelas a
sem descontadas no benefício para liquidação do contrato observando o
estabelecido no inciso I do art. 13.
(Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
).
(Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
)

 

§ 8º Fica suspenso o efeito do § 2º deste artigo
enquanto perdurar o
estado de emergência de saúde pública
decorrente da pandemia do
Coronavírus (COVID-19). (Incluído
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021
)


§ 9º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o desbloqueio a que se
refere o § 1º poderá
ser autorizado após 30 (trinta) dias
contados a partir da Data de
Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
eletrônico.” (Incluído
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021
)

 

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução
Normativa, considera se:

Iautorização por meio eletrônico: a autorização obtida a
partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura
digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e
validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional;
(Alterado
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

Em edição

Valor da aposentadoria por incapacidade definitiva concedida após 2019

 

JULGADO
IMPORTANTE – Valor da aposentadoria por incapacidade definitiva concedida após o
Auxílio por
Incapacidade Temporária
. EC 103/19.

 

Se
a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de
2019. A RMI não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26,
parágrafo segundo da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, em observância ao
princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)

 

Na
hipótese de aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença
concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior à entrada em vigor da reforma, a
renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário de benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.

 

Tratando-se
de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida após a Emenda
Constitucional nº. 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao
concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade
e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.

 

Esse
foi o entendimento da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.

 

Fonte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047574-47.2021.4.04.0000/SC.

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19.
INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA
.

 

***

Pessoa com cegueira em um dos olhos tem direito a concessão de aposentadoria especial

 

O
portador de visão monocular tem deficiência presumida para fins de concessão de
aposentadoria.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 

***

LEI FACILITARÁ ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS COM PARCELAMENTO E DESCONTOS

 

Encontra-se
em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto
de Lei n. 1.581/2020
, de autoria do Deputado Marcelo Ramos
(PL – AM),
o qual deve ser apreciação pelo Senado Federal em 18/08/2020 às 16hs.

Clique na imagem abaixo para assistir ao vídeo sobre o tema!


 

De
acordo com o texto, o projeto tem como objetivo, regulamentar “acordo direto
para pagamento com desconto ou parcelado de precatórios federais, com a
destinação dos descontos obtidos pela União ao enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao
coronavírus (Covid19), ou ao pagamento de dívidas contraídas pela União para
fazer frente a tal situação emergencial.”

 

A
norma prevê que, caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por
cento) do montante dos precatórios apresentados (vide § 5º, art. 100 da CF/88),
ou 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do
exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios
subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante
acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com
redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado,
desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que
sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente
federado.  (§ 20 do art. 100 da
Constituição Federal)

 

A
proposta prevê ainda que, “Os titulares de direito creditório ainda não
convertido em precatório, mas fundado em título executivo judicial, poderão
propor, perante o juízo competente para o processamento do cumprimento de
sentença, acordo terminativo de litígio nos termos do art. 1º da Lei no  9.469, de 10 de julho de 1997, abrangendo,
inclusive, condições diferenciadas de deságio e parcelamento para o pagamento
do precatório dele resultante.”

 

Com
a publicação da futura lei, ficará estabelecido que uma vez “Recebida a
proposta, o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença
intimará a entidade devedora a fim de que aceite ou recuse a proposta feita
pelo titular do direito creditório, ou 
que lhe apresente contraproposta.”

 

Pelas
novas regras, após a proposta feita pelo titular do direito creditório, ser
aceita pela entidade devedora, o juízo homologará o acordo, dando conhecimento ao
Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas orçamentárias
cabíveis.

 

Se
aprovado, o projeto obriga que, “Os valores resultantes dos descontos previstos
nos acordos firmados com base nesta Lei serão destinados ao financiamento das
ações necessárias ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública
de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) ou ao
pagamento de dívidas contraídas pela União para fazer frente a tal situação
emergencial.”

 

Como
JUSTIFICAÇÃO para aprovação do seu projeto, o Deputado Marcelo Ramos, sustentou
a seguinte tese:

“É de
todos conhecida a situação de emergência em saúde pública de importância
internacional atualmente vivida pelo País, em decorrência da pandemia do
coronavírus (COVID-19).

 

O
enfrentamento a tal situação excepcional, segundo noticiou recentemente o
Ministro da Economia, Sr. Paulo Guedes, poderá custar aos cofres públicos o
equivalente a R$ 800 bilhões, a serem potencialmente desembolsados nos próximos
três meses. Tal circunstância, por óbvio, impactará severamente os orçamentos
deste exercício e dos próximos, considerando-se inclusive e especialmente a necessidade
de endividamento pela União. Por essa razão, verifica-se relevante esforço
legislativo dessa Casa, em diversas medidas propostas (e algumas delas já
aprovadas) com o intuito de disciplinar o uso de recursos públicos durante a
pandemia, bem como de minimizar o seu impacto negativo nas contas públicas dos
próximos anos.

 

Dentre as
despesas orçadas para o atual exercício, verifica-se um total de R$ 24 bilhões
destinados ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais, com desembolso
superior a R$ 19 bilhões previsto para o terceiro bimestre.[1]

 

Assim,
considerando-se a iminente disponibilidade econômica de recursos vinculados aos
precatórios e sentenças judiciais, bem como da ausência de regulamentação dos
acordos envolvendo precatórios de grande valor, justifica-se o presente
Projeto, que prevê a destinação dos descontos concedidos pelos titulares de
grandes precatórios ao combate da pandemia e ao pagamento de dívidas contraídas
pela União no enfrentamento de tal situação emergencial.

 

Situação
similar se dá com o enorme volume de ações judiciais contra a Fazenda Pública
já transitadas em julgado em favor dos particulares. Em tais casos, verifica-se
que a União já se consolidou enquanto devedora, restando, na fase executiva do
processo, discutir apenas quanto será pago e quando será expedido o precatório.
Em muitas situações, pequenas divergências de valor entre as partes arrastam o
processo por anos a fio, somando-se às condenações correção monetária e juros
de mora, que aumentam substancialmente os montantes devidos.

 

Os
acordos previstos em relação a tais casos – que, a despeito de ainda não terem
sido convertidos em precatórios, muito provavelmente o serão no futuro – não
apenas possibilitam a destinação, já no próximo exercício, de relevantes
montantes ao pagamento das dívidas incorridas no enfrentamento do coronavírus,
como também resultarão em significativa redução dos litígios envolvendo a
Fazenda Pública, desafogando o Poder Judiciário e permitindo uma defesa técnica
mais eficiente de maior qualidade pelos advogados públicos. O mesmo ocorrerá
com ações judiciais que, a despeito de não transitadas em julgado,
provavelmente terão desfecho favorável ao particular, em função de reiterada
jurisprudência já formada pelos Tribunais.

 

Em
resumo, este Projeto de Lei tem por escopo permitir que a União faça uma melhor
gestão de suas dívidas judiciais que, conforme se pode ver do gráfico abaixo,
tem crescido anualmente:

 

 

Vale
frisar, contudo, que o texto proposto pretende atingir tal objetivo de melhorar
a gestão de gastos sem impor ao particular uma solução principesca, de cima
para baixo. Preza-se, aqui, por estimular uma saída consensual entre a União e
seus credores como a melhor e mais democrática alternativa para se lidar com o
dispêndio relacionado aos precatórios federais.

 

A União,
em respeito ao princípio da separação de poderes, mais notadamente em respeito
ao Poder Judiciário, sempre honrou com o pagamento dos precatórios federais.
Qualquer medida impositiva, que possa ser entendida como um abalo à condição de
boa pagadora da União, certamente será perniciosa ao Tesouro Nacional, na medida
em que impactará o chamado Risco-Brasil. A alternativa que aqui apresentamos,
pelo contrário, privilegia o acordo entre União e seus credores, de forma
séria, democrática e transparente.

 

Sabedores
da importância do presente Projeto de Lei para a superação da situação de
emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, e cientes de
que a presente medida contribuirá ainda para o desafogamento do Poder
Judiciário e para o exercício mais célere e eficiente da Justiça, conclamamos
os nossos pares a garantir a aprovação desta proposição.”

 …

[1]


 Como se nota do Anexo
XIX ao Decreto nº 10.295, de 30 de março de 2020, que alterou a programação
orçamentária de que tratou o Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020).

PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL: seriam necessárias mais duas ou três parcelas de R$ 600

Maia defende que governo encaminhe projeto sobre a
prorrogação do auxílio emergencial.

 

Parlamentares avaliam que seriam necessárias mais
duas ou três parcelas de R$ 600, disse Maia

 

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia
(DEM-RJ), defendeu que o governo encaminhe ao Congresso uma proposta de
prorrogação da vigência do auxílio emergencial pago para os trabalhadores
informais. A renda emergencial foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo
presidente Jair Bolsonaro, em abril, pelo prazo de três meses.

 

Parlamentares querem estender o benefício por mais
tempo. Maia afirmou que sabe das dificuldades enfrentadas pelo governo, mas
destacou que o ideal é ter uma posição oficial da equipe econômica para que o
debate seja feito de forma transparente no Parlamento, em razão da importância
do programa. Ele reafirmou a importância do diálogo com o Executivo para que a
solução seja encontrada de forma coletiva. Maia disse ainda que o Congresso
pode até tomar a iniciativa de estender o benefício, mas o ideal é que o texto
inicial seja encaminhado pelo Executivo.

 

“[Defendo] Que o governo faça esse debate de forma
oficial para que a equipe econômica e todos os técnicos mostrem o tamanho dessa
despesa que está sendo criada. Nós ainda entendemos que ainda teremos algum
período de queda da economia nos próximos meses
”,
afirmou.

 

Maia disse que tem conversado com diversos
parlamentares sobre o tema e avalia que talvez sejam necessárias mais duas ou
três parcelas no mesmo valor atual de R$ 600. O governo avalia estender o
benefício por mais dois meses com duas parcelas de R$ 300.

 

Ninguém nega o impacto nem a necessidade,
nem o governo. Agora, se o impacto é grande, vamos tentar criar soluções no
Orçamento para ver se tem algum espaço para construir uma solução para
manutenção dos R$ 600 por mais 60 dias, pelo menos
”, destacou Maia.

 

Fonte: Agência
Câmara de Notícias
.

Justiça libera mais um bilhão de reais para INSS pagar em RPVs de revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios.

Conselho da Justiça Federal esclarece que os TRFs
têm cronogramas próprios para o depósito dos recursos financeiros liberados.

 Recomendação disciplina expedição de RPV em ações da ECT ...

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

O Conselho da Justiça Federal liberou aos
Tribunais Regionais Federais os limites financeiros no valor de mais de um
bilhão, relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor, autuadas em
abril de 2020, para um total de 99.954 processos, com 120.785 beneficiários.

 

Do total geral, mais de oitocentos milhões de
reais correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões
de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros
benefícios
, que somam 51.948 processos, com 63.399 beneficiários.

 

O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs,
segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados.
Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque,
esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do
Tribunal Regional Federal responsável.

 

RPVs em cada região da Justiça Federal:


TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

Geral: R$ 309.186.808,20

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 268.534.223,70 (16.475 processos, com 18.067 beneficiários)


TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

Geral: R$ 58.479.810,95

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 43.116.897,52 (2.247 processos, com 2.935 beneficiários)


TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

Geral: R$ 179.746.944,51

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 150.042.403,26 (7.192 processos, com 8.222 beneficiários)


TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

Geral: R$ 284.108.255,21

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 234.311.920,48 (16.705 processos, com 20.186 beneficiários)


TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$ 181.655.855,14

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 113.163.274,33 (9.329 processos, com 13.989 beneficiários)


veja os detalhes no vídeo aqui!


ACORDO TRABALHISTA COMO PROVA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

TRF3 RECONHECE ACORDO TRABALHISTA COMO PROVA PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. O Documento é válido, desde que complementado
por outros comprovantes e testemunhos.

<<Restituição da Multa de 10% do FGTS – Material p/ Advogados>>

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) confirmou
a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
a um lavrador de
Birigui/SP que comprovou atividade rural por meio de cópia de sentença de homologação
de acordo trabalhista
, registro na carteira de trabalho (CTPS) e
depoimentos de testemunhas.

 <<Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material p/ Advogados – Atualizado>>

Para os magistrados, o homem faz jus ao benefício,
uma vez que conseguiu demonstrar ser trabalhador rural. Além do acordo
trabalhista e da CTPS, o autor juntou ao processo os seguintes comprovantes que
o qualificavam como agricultor: certificado de dispensa de incorporação
(1974), certidão de casamento (1983) e certidões de nascimento dos
filhos
(1984, 1986 e 1989).

 

Testemunhas ouvidas na ação cível também confirmaram
o trabalho diário do lavrador nas culturas de café
, milho e melancia,
indicando, inclusive, o nome do dono da propriedade e o período aproximado das
atividades.


<<Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS – Material p/ Advogados – Atualizado>>

 

Ação trabalhista

  

O desembargador federal Paulo Domingues, relator
do caso, explicou que sentença proferida pela Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina
em acordo homologado
.

 

Porém, ponderou que essa sentença serve como início de prova,
devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório.

 

Nem o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas
esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos,
tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho
”,
afirmou.

 

<<Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado>>

Ao analisar o caso específico, o relator
destacou o julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU)
sobre o tema, ocorrido em 17/08/16.

 

A decisão definiu a ação reclamatória trabalhista como válida como início
de prova material para o cômputo do tempo de serviço
, em duas
situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da
atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado
por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término
do pacto laboral.


<<Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica – Material p/ Advogados e Consumidores>>

 Acórdão

Assim, diante das provas apresentadas e dos
testemunhos, o desembargador considerou comprovada a atividade rural do autor entre 1978 e 1993.

 

Desta forma, considerando o tempo de serviço rural
reconhecido nos autos, bem como o tempo com registro em CTPS, constante no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que à época da
data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo
de serviço necessário à concessão do benefício
”, concluiu.

 

Conheça o Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


Dados do processo  Apelação Cível nº 0039801-78.2017.4.03.9999

 

Com informações da Assessoria de Comunicação
Social do TRF3 

Tens dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei enorme prazer em respondê-lo.

Gostou do assunto? Recomende-o, curta e compartilhe para que possamos ajudar o maior número de pessoas possível! 

TRF3 CONCEDE AUXÍLIO-RECLUSÃO A FILHO MENOR DE SEGURADA DO INSS

Os Magistrados reconheceram o direito do
dependente ao benefício mesmo estando a mãe desempregada no momento da
prisão
.

 

Foto: freepik

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) determinou a concessão de auxílio-reclusão a um menor, de
11 anos de idade, filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS)
que foi presa três meses depois de perder o emprego.

 

<<Método prático
para construção de carteira de ações tributárias>>

 

A sentença já havia julgado procedente o pedido e
condenado a autarquia a conceder o benefício a partir da data da prisão da mãe,
em setembro de 2017. O INSS recorreu da decisão alegando que a parte autora não
preenchia os requisitos para a concessão do benefício.

 

No TRF3, o relator do acórdão, desembargador
federal Toru Yamamoto, explicou que o auxílio-reclusão está previsto no
artigo 201 da Constituição Federal
e é devido, segundo a Lei nº 8.213/91,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, nem
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

 

<<Curso de Atualização em
Processo Civil>>

O magistrado frisou a manutenção da qualidade de
segurado da mãe presa e a presença da dependência econômica, uma vez que é
vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder
essa qualidade.

 

Para comprovar a dependência, os representantes do
menor juntaram aos autos documentos como a certidão de nascimento, com registro
em junho de 2009, certidão de recolhimento prisional em nome da mãe, com data
da prisão em setembro de 2017, e requerimento do auxílio-reclusão, em outubro
de 2017. Em relação à qualidade de segurada, os representantes juntaram cópia
da carteira de trabalho da mãe, que tem como último registro, a data de junho
de 2017.

 

<<Curso Direito Imobiliário –
Ações Locatícias>>

 

O relator do processo afirmou que a dependência
econômica do menor é presumida, pois comprovou ser filho da reclusa por meio da
certidão de nascimento. Ele também verificou que, apesar da segurada estar
desempregada à época da prisão, ela mantinha a qualidade de segurada, pois
efetuou contribuições ao INSS há apenas três meses antes da prisão.

 

Já o desembargador federal Carlos Delgado, em sua
declaração de voto, também observou que a segurada manteve vínculo empregatício
estável até junho de 2017 e que seu último salário integral de contribuição foi
de R$1.021,67, inferior ao limite de R$1.292,43, permitido pela Portaria MF nº
08/2017, tendo, portanto, seu dependente direito ao benefício.

 

<<Acesso – 2º Encontro do Novo
CPC>>

 

Dados do processo

 

Apelação Cível 5898084-05.2019.4.03.9999

 

Com informações da Assessoria de Comunicação
Social do TRF3.

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À CRIANÇA COM AUTISMO E AGRESSIVIDADE

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
manteve (…) liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS)
conceda imediatamente a um menino de seis anos diagnosticado com
autismo e agressividade o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
De
acordo com a decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Márcio
Antônio Rocha, membro da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná, a limitação
do valor da renda per capita familiar não deve ser a única forma de comprovar
que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.

 

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A criança teve seu pedido ajuizado com tutela de
urgência pelo pai após ter a solicitação ao benefício negada na via
administrativa da autarquia. A parte autora afirmou que o INSS não teria
reconhecido a necessidade do auxílio pela falta de requisitos econômicos,
considerando que família apresenta renda per capita superior a 1/4 de salário
mínimo. Os pais do menino, entretanto, alegaram que a única forma de sustento
viria do salário da mãe, como caixa de supermercado, e, apesar de superior ao
determinado, seria insuficiente para garantir o acompanhamento multidisciplinar
exigido pela condição do filho.

 

 

Em análise da tutela antecipada, o juízo de
primeira instância decidiu pela concessão do benefício, determinando a
implantação do pagamento à criança no prazo de cinco dias. O INSS recorreu pela
suspensão da decisão, alegando que, além de não preencher os requisitos legais,
o requerente não teria comprovado a incapacidade de longo prazo.

 

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No TRF4, o relator do processo manteve o
entendimento liminar, considerando que o requisito de carência econômica pode
ser demonstrado além da renda mensal, sendo explicitado, neste caso, pela
análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo
social. O desembargador ressaltou também que a incapacidade do menino
diagnosticado com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser
avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de
sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva
participação social de forma plena e justa
”.

 

 

Segundo Rocha, “o conceito de deficiência
desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente –
abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições
biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma
perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos,
visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social
”.

 

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O Tribunal não informou o nº do processo referente
a esta notícia.

 

 

Fonte: TRF4

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