Queridos leitores e leitoras, se você não veio pelo
vídeo, assista-o aqui!
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Agora se você já assistiu ao vídeo no youtube
sobre o tema, abaixo, você encontrará informações valiosas sobre a prorrogação
do auxílio-doença bem como sobre a Ação Civil Pública nº
2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, que culminou na
expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, que
dentre outras coisas trata da tese sobre cessação de auxílio-doença
concedido judicialmente.
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O INSS publicou em seu site informação de que: “Em
atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os pedidos de
prorrogação de auxílio-doença serão feitos automaticamente pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto durar o fechamento das agências, em
função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19).”
A acima mencionada, trata-se da Ação Civil
Pública – ACP n.º 2005.33.00.020219-8, oriunda da 14.ª Vara da
Justiça Federal de Salvador/BA, a que levou o INSS a editar inclusive outras
resoluções, tal como a Resolução INSS/PRES n.º 97, de 19.7.2010 – DOU
20.7.2010, no seguinte teor: “Art. 1.º Estabelecer que no
procedimento de concessão
do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de
acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do
benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico
pericial”.
<<Reforma Trabalhista – Curso Completo>>
Agora temos mais uma edição da Portaria
552, a qual foi publicada no Diário Oficial da União em:
29/04/2020.
De acordo com a Portaria
552, “os pedidos
de prorrogação serão efetivados de forma automática a partir da
solicitação, por 30 dias, ou até que a perícia médica presencial retorne,
limitado a 6 (seis) pedidos”.
A notícia disponível no site da autarquia previdenciária,
esclarece ainda que: “Para resguardar o direito do segurado, o INSS também prorrogará
automaticamente aqueles auxílios
que foram concedidos por decisão judicial, ou, em que a última ação tenha
sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.”
O art. 2º da Portaria
em comento estabelece que “Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de
março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria”.
<<Oficina de Peças Trabalhistas>>
Em outras palavras a “Portaria normatiza, ainda,
todo procedimento deste tipo feito em benefícios a partir do dia 12 de março
deste ano, para pedidos de prorrogação já agendados e que, em consequência da
pandemia, não houve possibilidade de realização da perícia médica presencial”.
Leia no DOU a íntegra da Portaria nº 552 – aqui!
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É importante relembrarmos que as Medidas
Provisórias nº 739/2016 e n.º 767/2017, posteriormente convertidas na Lei
nº 13.457/17, introduziram novas regras sobre o estabelecimento da data
de cessação do benefício (DCB), permitindo ao segurado, caso não se sinta
apto a retornar ao trabalho, requerer a prorrogação do auxílio-doença, sendo-lhe
assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia
judicial.
Na linha do tema aqui discutido, juiz federal
Fernando Moreira Gonçalves, em atuação na TNU, aos analisar um caso (Processo
nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE) sobre cessação de auxílio-doença
concedido judicialmente, firma uma tese sobre os benefícios por incapacidade
temporária (auxílio-doença), previsto a propósito, na redação original da Lei
nº 8.213/91, diz o julgador “eram concedidos sem qualquer data estimada
para a recuperação do segurado, ficando ao encargo do INSS convocá-los para a
perícia revisional”.
<<Curso de Atualização em Processo Civil>>
Mais adiante continua “As alterações
legislativas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência
administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da
chamada ‘perícia de saída’. (…) A imposição da chamada ‘perícia de saída’
para o auxílio-doença sobrecarrega, por um lado, a autarquia previdenciária com
a realização de quantidade elevada de perícias e impõe, por outro lado, a
necessidade de realização e espera pela data da perícia à maioria de segurados
que não tem interesse na prorrogação do benefício”, frisou o magistrado.
Também segundo Gonçalves, é preciso ressaltar que
a polêmica instaurada a partir da criação da cobertura previdenciária estimada
se deve à equivocada previsão de interrupção do pagamento do benefício no
período entre a data calculada para a cessação do benefício e a realização de
nova perícia pelo INSS. “Tal questão, no entanto, foi solucionada, com
importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida na
Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA,
que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010.
Desde então, ressalte-se, realizado o pedido de prorrogação, o segurado
permanece em gozo do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia
médica.”
Seguindo o raciocínio, o relator votou pela
legalidade da fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou,
caso seja aplicável, da convocação do segurado para nova avaliação das
condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, conforme
defendido pelo INSS.
O voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros da
Turma. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o
entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.
<<Peças Recursais Cíveis>>
Fontes: Secretaria de Previdência MINISTÉRIO DA ECONOMIA e Conselho da Justiça Federal
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