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Categoria: Certidão de Tempo de Contribuição Page 1 of 2

Revisão da Vida Toda – (Tema 999) será analisado pelo STF

O STJ admitiu o Recurso Extraordinário no Tema
999
o qual trata da possibilidade de realização da chamada “Revisão da Vida Toda”,
e com isto, estão suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

 

Veja também:

Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Antes dessa decisão, o STJ havia firmado a
seguinte tese “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II
da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável
do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876/1999.

 

A tese acima é proveniente da questão submetida a
julgamento, ou seja, “Possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º
da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999).

 

Sobre a admissão do Recurso Extraordinário a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do STJ assim, se posicionou Presentes
os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código
de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o
território nacional
.

 

Vamos aguardar o desfecho do caso perante o
Supremo, tão logo seja publicada novas informações, as repercutirei aqui para
vocês.

Veja os detalhes no vídeo abaixo! 

 

👉Informações do Processo aqui!

👉Recurso Especial nº 1.554.596/SC

👉Recurso Especial nº 1.596.203/PR

👇…


Após 3/12/98, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em razão do não uso de EPI eficaz

Na sessão ordinária do dia 22 de agosto, realizada
em São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU)
fixou a seguinte tese:

 


“após
03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o
reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de
equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a)
exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista
da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso
concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a
que se submeteu o segurado”
.

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

O incidente de uniformização foi suscitado pela
parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que
deu parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos
períodos de 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a
31/10/2000 e 01/12/2000 a 24/07/2015, na atividade de açougueiro com exposição
ao agente físico frio.

 

O tema foi afetado como representativo da
controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 188):

 

“Saber se
o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade
especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a
exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não
utilização deliberada de EPI eficaz (Súmula 62 da TNU)”.

 

Relator do processo na TNU, o juiz federal Sérgio
de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que, a Turma
Recursal de origem afastou a especialidade do período posterior a 11/12/1998,
tendo em vista que não é possível reconhecer a especialidade do período
laborativo do segurado contribuinte individual por exposição a agentes nocivos,
na situação em que este possuía suficiente autonomia para adquirir e utilizar
EPIs aptos a elidir a nocividade da exposição ao agente nocivo, já que o autor
era sócio da empresa na qual trabalhava como açougueiro.

 

Sérgio de Abreu Brito lembrou, ainda, do limite
temporal contido na recente Súmula 87 da TNU, “a eficácia do EPI não
obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data
de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98
”.

 

Entendo que, para o segurado contribuinte
individual, após 03/12/1998, não se deve reconhecer a especialidade em período
laborativo no qual não houve a utilização de EPI mesmo existindo equipamento de
proteção apto a afastar a nocividade do agente a qual esteve exposto o
trabalhador. Do contrário, ainda que para determinado agente nocivo existisse
EPI eficaz, haveria estímulo ao segurado contribuinte individual para a não
utilização do respectivo EPI, com o escopo de obter redução no seu tempo de
aposentadoria. Ademais, deve-se dar prevalência à proteção da saúde do
trabalhador, cuja responsabilidade, na espécie, recai sobre o próprio
contribuinte individual
”, concluiu o relator.

 

 É
importante lembrarmos que no julgamento do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA
, “(…) assentou
ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
. (…)”

 

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) – PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS Processo n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS

 Tema 188

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Justiça libera mais um bilhão de reais para INSS pagar em RPVs de revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios.

Conselho da Justiça Federal esclarece que os TRFs
têm cronogramas próprios para o depósito dos recursos financeiros liberados.

 Recomendação disciplina expedição de RPV em ações da ECT ...

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

O Conselho da Justiça Federal liberou aos
Tribunais Regionais Federais os limites financeiros no valor de mais de um
bilhão, relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor, autuadas em
abril de 2020, para um total de 99.954 processos, com 120.785 beneficiários.

 

Do total geral, mais de oitocentos milhões de
reais correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões
de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros
benefícios
, que somam 51.948 processos, com 63.399 beneficiários.

 

O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs,
segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados.
Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque,
esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do
Tribunal Regional Federal responsável.

 

RPVs em cada região da Justiça Federal:


TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

Geral: R$ 309.186.808,20

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 268.534.223,70 (16.475 processos, com 18.067 beneficiários)


TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

Geral: R$ 58.479.810,95

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 43.116.897,52 (2.247 processos, com 2.935 beneficiários)


TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

Geral: R$ 179.746.944,51

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 150.042.403,26 (7.192 processos, com 8.222 beneficiários)


TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

Geral: R$ 284.108.255,21

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 234.311.920,48 (16.705 processos, com 20.186 beneficiários)


TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$ 181.655.855,14

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 113.163.274,33 (9.329 processos, com 13.989 beneficiários)


veja os detalhes no vídeo aqui!


10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA

10 perguntas mais frequentes dos segurados sobre a
concessão do benefício

 

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

seguem perguntas e respostas com esclarecimentos
sobre a concessão de auxílio-doença durante esse período.

 

 1- Como sei se tenho direito ao
auxílio-doença?

 <<SEJA FELIZ VOCÊ, PROTAGONISTA DA SUA VIDA!>>

Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado
deve ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No
entanto, se o afastamento for decorrente de acidente de trabalho, não há
carência para receber o benefício. Confira mais detalhes em https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/auxilio-doenca-comum-ou-acidente-de-trabalho/

 

2- Como faço para receber auxílio-doença
enquanto as agências do INSS estiverem fechadas por causa da pandemia do
coronavírus?
    


Neste momento em que há suspensão do atendimento
presencial, bem como da perícia médica, quem requerer o auxílio-doença deve
enviar o atestado médico pelo Meu INSS, site ou aplicativo, para que
seja feita antecipação no valor de R$ 1.045.

 

Caso o atestado esteja em conformidade, após
verificação pela perícia médica federal, o INSS faz o processamento do pedido e
procede com o pagamento da antecipação do benefício, que será feito junto com o
calendário de pagamento mensal.

 

O passo a passo de como enviar o atestado pode ser conferido no
link a seguir: www.inss.gov.br/video-veja-como-enviar-atestado-medico-pelo-meu-inss/.

 <<Como Controlar os Sintomas da Ansiedade Reprogramando a Mente em 3 Etapas>>

3- Fiz perícia antes do fechamento das
agências do INSS, mas não recebi o resultado. Como saberei se tenho direito ao
benefício?

 

O segurado que faz qualquer requerimento junto ao
INSS deve acompanhar o status da análise do benefício pelo Meu INSS ou
pela central telefônica 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h.

 

4- Tinha perícia agendada, mas foi
cancelada por causa do fechamento das agências. O que faço?

 

Basta entrar no aplicativo Meu INSS para
fazer o envio do atestado médico, caso o segurado queira solicitar a
antecipação do auxílio-doença,
no valor de R$ 1.045.

 <<Drogasil – farmácia>>

5- Como faço para registrar o atestado
médico?

 

Acesse o Meu INSS (gov.br/meuinss
ou use o aplicativo para celular) e selecione a opção “Agendar Perícia”.
Selecione “Perícia Inicial” e quando aparecer a pergunta “Você
possui atestado médico?
”, responda sim e anexe no portal.

 

Para mais detalhes, acesse o vídeo
explicativo
de como anexar o atestado no portal do INSS.

 

6- Preciso prorrogar meu auxílio-doença.
O que devo fazer?

 

Em atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os
pedidos de prorrogação de auxílio-doença
serão feitos automaticamente pelo INSS, enquanto durar o fechamento das
agências, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19). A regra está prevista na Portaria
552
. De acordo com a Portaria, os pedidos de prorrogação serão
efetivados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias, ou até que
a perícia médica presencial retorne, limitado a 6 (seis) pedidos.

 

Para resguardar o direito do segurado, o INSS
também prorrogará automaticamente aqueles auxílios que foram concedidos por
decisão judicial, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou
ainda, via recurso médico.

 

7- Por quanto tempo posso receber a
antecipação de um salário mínimo?

 

A antecipação para o auxílio-doença, no
valor de R$ 1.045, será paga pelo período de três meses, incluindo as
possíveis prorrogações.

8- Meu auxílio-doença foi prorrogado automaticamente, mas
já estou apto para voltar ao trabalho. Como cancelo a prorrogação?

 

Nestes casos o segurado que teve a antecipação
liberada, mas está apto para retornar ao trabalho, deve solicitar a alta a
pedido, para que seja suspensa a antecipação do benefício.

 

9- Recebi um salário mínimo de
antecipação, mas meu auxílio-doença
teria um valor maior. Vou receber a diferença?

 

 Se o
segurado tiver direito a um benefício maior do que R$ 1.045, após o
reabertura das agências do INSS, serão emitidas as orientações de como proceder
para solicitar a diferença de valores.

 

10- Serei comunicado caso tenha que
comparecer a uma perícia
médica
para manter o benefício ou receber o complemento do valor devido?

 

 Quando
houver o retorno do
atendimento presencial o INSS
notificará os segurados sobre os
procedimentos necessários para realização de perícia. Isso acontecerá pelo Meu
INSS
ou por contato telefônico feito pelos atendentes da Central 135. Por
isso é importante manter todos os dados de contato atualizados. Para isso,
basta acessar o Meu INSS e conferir se os contatos telefônicos e email estão
corretos.

 

Além disso, toda informação importante para o
segurado do INSS é publicada na página oficial do órgão (www.inss.gov.br).



 Fonte: INSS

INSS altera forma de contagem de tempo de contribuição

O INSS publicou a Portaria nº 450, de 3 de abril
de 2020, que altera forma de contagem de tempo de contribuição.

 


A Portaria trata ainda das alterações constantes
na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida
Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 


 

Leia a íntegra da Portaria aqui!

Servidor público que teve aposentadoria cassada pode aproveitar o período de contribuição do RGPS

O período contributivo no Regime Geral deve ser
comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão
público competente.

 <<A revolução da Previdência Privada>>

Foto: Getty Images

Em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de março,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a
seguinte tese: “O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de
cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo
para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de
Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente

(Tema
233
).

 <<Benefícios por Incapacidade na Prática>>

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei
foi interposto pela parte autora, com base no art.
14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001
, em face de acórdão prolatado pela 4ª
Turma Recursal do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). Na ocasião, foi julgado improcedente o pedido
de aproveitamento de período contributivo do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face da pena de
cassação de aposentadoria pública imposta à autora. Segundo a interessada, há
possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição no RGPS, em
decorrência da cassação da aposentadoria estatutária do servidor.

 

Critérios

 

O Relator do processo na TNU, Juiz Federal
Erivaldo Ribeiro dos Santos, iniciou sua apresentação de motivos ressaltando
que o caso trata da cassação da aposentadoria de uma servidora vinculada ao
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran).

 

Segundo o Magistrado, tanto o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiram ser possível
cassar a aposentadoria de servidor público com base no art. 127,
IV, c/c 134, da Lei n. 8.112/1990
, não obstante o caráter contributivo
de que se reveste o benefício previdenciário.

 <<Acesse Peças Recursais Cíveis>>

O Juiz Relator afirmou que a questão a ser
dirimida diz respeito às contribuições vertidas ao RPPS, especificamente, se
estas podem ser utilizadas no RGPS, após aplicada a pena de cassação da
aposentadoria do servidor público.

 

Após a contextualização, o Magistrado defendeu que
não consta da decisão que cassou a aposentadoria da autora qualquer reflexo que
resulte na invalidação ou perdimento também das contribuições vertidas ao RPPS,
nem vedação específica para que sejam utilizadas com objetivo de contagem
recíproca. Também a Constituição, em seu art.
201, § 9º
, ao assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social, e destes entre si, não ressalvou a hipótese dos autos.

 

Decisão

 

Por fim, o Relator afirmou que o Decreto n.
3.048/1999
, ao regular o tema, além de não ressalvar a hipótese dos
autos, expressamente prevê emissão de CTC ao servidor demitido, nos termos do art. 130,
§ 3º, inciso II
, sendo certo que a demissão também é uma penalidade,
nos termos do art. 127,
inciso III, da Lei n. 8.112/1990
.

 AcesseCurso Completo Sobre 13º Salário | Regras, Cálculos

Nesse sentido, indicou jurisprudência advinda dos
Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Região: “Assim, em face dos
limites da pena aplicada, e não havendo ressalva na legislação de regência,
considero que as contribuições vertidas no RPPS poderão ser aproveitadas no
RGPS, mediante a expedição de CTC e filiação ao RGPS, mesmo quando o servidor
tiver sua aposentadoria cassada
”, completou o Magistrado.

 

Em relação ao caso concreto submetido a
julgamento, o Juiz Relator aplicou a Questão de
Ordem n. 38
, afirmando que não há matéria de fato a ser apreciada na
origem, e determinou o restabelecimento da sentença, na íntegra, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação (Lei
n. 9.099/1995, art. 55
), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas
posteriormente à prolação da sentença (STJ,
Súmula 111
).

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal


Portaria 552: INSS normatiza prorrogação automática do auxílio-doença | Portaria também contempla benefícios concedidos judicialmente

Queridos leitores e leitoras, se você não veio pelo
vídeo, assista-o aqui!

 Leia também: Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias

Agora se você já assistiu ao vídeo no youtube
sobre o tema, abaixo, você encontrará informações valiosas sobre a prorrogação
do auxílio-doença bem como sobre a Ação Civil Pública
2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, que culminou na
expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, que
dentre outras coisas trata da tese sobre cessação de auxílio-doença
concedido judicialmente.  

Leia também: Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias

O INSS publicou em seu site informação de que: “Em
atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os pedidos de
prorrogação de auxílio-doença serão feitos automaticamente pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto durar o fechamento das agências, em
função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19).

 

A acima mencionada, trata-se da Ação Civil
Pública – ACP n.º 2005.33.00.020219-8
, oriunda da 14.ª Vara da
Justiça Federal de Salvador/BA, a que levou o INSS a editar inclusive outras
resoluções, tal como a Resolução INSS/PRES n.º 97, de 19.7.2010 – DOU
20.7.2010
, no seguinte teor: “Art. 1.º Estabelecer que no
procedimento de concessão
do benefício de auxílio-doença,
inclusive aqueles decorrentes de
acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do
benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico
pericial
”.

 <<Reforma Trabalhista – Curso Completo>>

Agora temos mais uma edição da Portaria
552
, a qual foi publicada no Diário Oficial da União
em:
29/04/2020.

 

De acordo com a Portaria
552
, “os pedidos
de prorrogação
serão efetivados de forma automática a partir da
solicitação, por 30 dias, ou até que a perícia médica presencial retorne,
limitado a 6 (seis) pedidos
”.

 

A notícia disponível no site da autarquia previdenciária,
esclarece ainda que: “Para resguardar o direito do segurado, o INSS também prorrogará
automaticamente aqueles auxílios
que foram concedidos por decisão judicial, ou, em que a última ação tenha
sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

 

O art. 2º da Portaria
em comento estabelece que “Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de
março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria
”.

 <<Oficina de Peças Trabalhistas>>

Em outras palavras a “Portaria normatiza, ainda,
todo procedimento deste tipo feito em benefícios a partir do dia 12 de março
deste ano, para pedidos de prorrogação já agendados e que, em consequência da
pandemia, não houve possibilidade de realização da perícia médica presencial
”.

 

Leia no DOU a íntegra da Portaria nº 552 aqui!

 ConheçaAdvocacia tributária consultiva – Saiba como assessorar estrategicamente seu cliente corporativo durante e após a pandemia

É importante relembrarmos que as Medidas
Provisórias nº 739/2016 e n.º 767/2017
, posteriormente convertidas na Lei
nº 13.457/17,
introduziram novas regras sobre o estabelecimento da data
de cessação do benefício (DCB)
, permitindo ao segurado, caso não se sinta
apto a retornar ao trabalho,
requerer a prorrogação do auxílio-doença, sendo-lhe
assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia
judicial.

Na linha do tema aqui discutido, juiz federal
Fernando Moreira Gonçalves, em atuação na
TNU, aos analisar um caso (Processo
nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE
) sobre cessação de auxílio-doença
concedido judicialmente, firma uma tese sobre os benefícios por incapacidade
temporária (auxílio-doença), previsto a propósito, na redação original da Lei
nº 8.213/91, diz o julgador “
eram concedidos sem qualquer data estimada
para a recuperação do segurado, ficando ao encargo do INSS convocá-los para a
perícia revisional
”.

 <<Curso de Atualização em Processo Civil>>

Mais adiante continua “As alterações
legislativas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência
administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da
chamada ‘perícia de saída’. (…) A imposição da chamada ‘perícia de saída’
para o auxílio-doença sobrecarrega, por um lado, a autarquia previdenciária com
a realização de quantidade elevada de perícias e impõe, por outro lado, a
necessidade de realização e espera pela data da perícia à maioria de segurados
que não tem interesse na prorrogação do benefício
”, frisou o magistrado.

 

Também segundo Gonçalves, é preciso ressaltar que
a polêmica instaurada a partir da criação da cobertura previdenciária estimada
se deve à equivocada previsão de interrupção do pagamento do benefício no
período entre a data calculada para a cessação do benefício e a realização de
nova perícia pelo INSS. “Tal questão, no entanto, foi solucionada, com
importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida na
Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA,
que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010.
Desde então, ressalte-se, realizado o pedido de prorrogação, o segurado
permanece em gozo do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia
médica.

 

Seguindo o raciocínio, o relator votou pela
legalidade da fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou,
caso seja aplicável, da convocação do segurado para nova avaliação das
condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, conforme
defendido pelo INSS. 

O voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros da
Turma. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o
entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.

 <<Peças Recursais Cíveis>>

 

Fontes: Secretaria de Previdência MINISTÉRIO DA ECONOMIA e Conselho da Justiça Federal 

INSS: NOVO PRAZO, TAXAS DE JUROS E MARGEM CONSIGNÁVEL

Já estão em vigor mudanças no empréstimo consignado
de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
como medida de enfrentamento dos efeitos econômicos da epidemia de coronavírus
no país.

 <<Benefícios por Incapacidade na Prática>>

Com as mudanças, os novos prazos do empréstimo consignado
do INSS serão ampliados:

 

PRAZO ANTERIOR: 72 meses (6 anos)     PRAZO NOVO: 84 meses (7 anos).


Veja também:  Direito Bancário


Outra medida, é a ampliação da margem consignável,
ou seja, da fatia do salário que pode ser comprometida com o empréstimo. Hoje a
margem é de 30%. “Essa medida vai permitir que [o aposentado ou pensionista]
não se endivide com outros [empréstimos] com juros maiores, e faz com que ele
possa tomar empréstimos com juros mais baixos
”, explicou Bianco.

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  

Antes da medida = 2,08% ao mês; Depois da
medida = 1,80% ao mês.

 

Antes da medida = 3,00% ao mês; Depois da
medida = 2,70% ao mês.

 

Leia a íntegra da Resolução
nº 1.338, de 17 de março de 2020
.

SAIBA COMO SOLICITAR REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO NO INSS PELA INTERNET


Ao
solicitar a revisão todo o benefício será revisto.


A
revisão de benefícios previdenciário, permite ao cidadão solicitar ao INSS
reanálise do benefício concedido ou Certidão de Tempo de Contribuição,
apresentando ou não novos elementos.



A
revisão é destinada ao cidadão que não concorda com algum item considerado na
concessão
de seu benefício
, por exemplo:


Revisar
o
salário de contribuição ou vínculos de emprego não foram
utilizados no
cálculo;


Revisar
o valor do benefício;

Revisar
o tempo de contribuição calculado;

Revisar
a data do início do seu benefício;

Incluir
outros dependentes no seu benefício;

Verificar
se o benefício concedido é diferente daquele que você pediu;

Solicitar
a reanalise dos documentos apresentados no seu benefício;

Incluir
documentos
diferentes daqueles já apresentados;

Dentre
outras situações não enquadradas nas situações acima.


Para
solicitar a revisão, o portal MEU INSS aqui!


Veja como habilitar a sua Carteira de Trabalho digital pelo CPF

Com a publicação da  Lei
da Liberdade Econômica
, sancionada em 20 de setembro de 2019, entra em
vigor a
Carteira de Trabalho Digital.

Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/ 
Obs. Abaixo tem um Passo a passo para instalação
A Carteira de Trabalho Digital é um aplicativo que tem como finalidade principal dar ao cidadão uma ferramenta digital para acompanhar de modo facilitado a sua vida laboral, tendo acesso a dados pessoais e aos seus contratos de trabalho que estão registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A emissão da Carteira Digital, encontra-se disciplinada na Portaria
nº 1.065
, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, a qual disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e
Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.

→ Acesse  a PORTARIA
Nº 1.065
;
→ Para precisa ser habilitada Carteira de Trabalho Digital  acesso.gov.br;
Passo a passo para obter a senha de acesso neste link conforme
imagem a seguir:




A nova CTPS digital também pode ser habilitada e
acessada pelos aplicativos móveis. Clique neste link para fazer o
download para o sistema Androide neste link, se você usa o iOS.
1º Passo [ — ] Baixar o aplicativo ou acessar o site. Em ambos os casos irá aparecer a teba abaixo: 



2º Passo [ — ] clique em “ENTRAR” conforme a imagem abaixo:



3º Passo [ — ] informe seu CPF conforme imagem abaixo:



4º Passo  [ — ] pronto! Agora você já está logado no sistema e pode ver as suas últimas anotações na Carteira de Trabalho Digital. Conforme imagem abaixo! 



5º Passo [ — ] Você verificar os seus dados e se for o caso solicitar correções. Conforme imagem abaixo! 



 6º Passo [ — ] na imagem abaixo é possível ver TODOS os contratos de trabalhos (TODOS os seus vínculos de emprego)



7º Passo [ — ] nessa parte é possível exportar sua CTPS para PDF (salvar em arquivos) ou imprimir. Conforme imagem abaixo! 

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