Em
28/10/2020, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), julgou Tema
1030, (REsp nº 1807665/SC) firmando a seguinte tese:
“Ao autor
que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito
renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao
montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.”
Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
PORTARIA
CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10128.107045/2020-83).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!
Art.
1º A Portaria
Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º
…………………………………………………………………………………..
§
1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.
………………………………………………………………………………………………”
(NR)
”
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
estabelecido no § 2º do art. 1º.
………………………………………………………………………………………………”
(NR)
Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, da antecipação de um salário-mínimo
mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),
de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta
Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, da antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
§
1º O INSS está autorizado a
deferir a antecipação de que trata o caput para requerimentos
administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.
§
2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.
Art.
2º
Poderá requerer a antecipação
de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível.
§
1º
É facultado ao segurado
requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federalesteja
com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
de que trata o art. 1º.
§
2º
Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidadepelos
documentos apresentados, o atestado
médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I –
estar legível e sem rasuras;
II
– conter a assinatura
do profissional emitente e carimbo
de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
Único do Ministério da Saúde (RMS);
III
– conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
IV
– conter o período estimado
de repouso necessário.
§
3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.
§
4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos.
Art.
3º Observados os demais requisitos
necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.
§
1º O beneficiário poderá requerer
a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária
com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.
§
2º Caso o período estimado
de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo mensal por dia.
§
3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.
Art.
4º Compete ao INSS
notificar o beneficiário da antecipação de que trata o art. 1º sobre
a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
Médica Federal.
Parágrafo
único. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
realização da perícia referida no caput será dispensada.
Art.
5º
Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.
Art.
6º
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
O ingresso na área de risco apenas nessa
situação não caracteriza periculosidade.
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de
um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da
empresa o pagamento do adicional
de periculosidade pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas ingressava na área de risco
para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.
A
atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória
da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a
transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o
motorista disse que levava
o caminhão para abastecer uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículopor
cerca de 10 minutos.
Meus comentários:
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade
é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais
exposto a perigo.
A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O
trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho -CLT]
Podemos citar como como
exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o
trabalhador a risco, por estar em contato com:
-Inflamáveis, explosivos
ou energia elétrica;
– Roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais.
Importante registrarmos,
que aNorma
Regulamentadora 16 (NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão,
o que vem a ser atividades e operações perigosas.
Temos ainda uma “relação
dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial”, constante
do Anexo IV, do
Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).
Importa lembrar,
que temos a Portaria
nº 518 de 04.04.2003, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota
como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou
substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,
aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Segue a matéria:
Terceiro
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O
TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica
e, por isso, ele não teria direito
ao adicional. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do
empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o
abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade”.
Infortúnio
Ao
recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamávela
cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou
esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora
para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do
trabalhador”.
A
relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa,
explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida
pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do
veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora
16 do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidadenessa
hipótese.
A
decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1001240-89.2016.5.02.0252
Fonte: Secretaria
de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
A
Portaria orienta pagamentos de antecipação do benefício de prestação continuada,
e do benefício de auxílio-doença.
As
orientações foram publicadas em 17/09/2020, no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
A
medida trata das orientações, quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes
do Benefício de Prestação Continuada, e do auxílio-doença, a antecipação dos benefícios
acima, encontra-se disciplinada na Lei número 13.982, de 2 de abril de 2020.
Sobre
o benefício de prestação continuada
De
acordo com a portaria, só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações
até 31 de outubro de 2020. O valor de R$ 600 de antecipação será devido até 31
de dezembro de 2020 e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do
benefício de prestação continuada, do Deficiente ou benefício de prestação
continuada ao Idoso ou concessão de outra espécie de benefício que não pode ser
acumulado.
Sobre
o Auxílio-doença
O
valor de antecipação do auxílio-doença será de um salário mínimo, ou seja, R$
1.045, e será devido até 31 de dezembro de 2020. O valor antecipado será
deduzido no deferimento do benefício.
De
acordo com a portaria, quando houver indicativo de exercício de atividade rural
pelo requerente, deverá ser entregue comprovação documental.
A
portaria diz ainda que nos casos de indeferimento da antecipação, após a
retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) notificará o segurado via Meu INSS, Mensagens de celular e
por meio de edital, para que, no prazo de 30 dias, realize o agendamento da
perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento, (D.E.R.) da
primeira solicitação.
Procedimentos,
no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e
julgamento dos recursos administrativos relacionados ao benefício assistencial
de prestação continuada devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente
(Código B-87)
Disciplina o fluxo de procedimentos, no âmbito do Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e julgamento dos recursos
administrativos relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada
devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, do Regimento Interno do CRPS,
aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, de 20 de março de 2017,
CONSIDERANDO o
expressivo número de recursos administrativos que tramitam no CRPS discutindo o benefício assistencial de
prestação continuadapleiteado por pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente
(Código B-87);
CONSIDERANDO o
disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 6.214/07, que considera desnecessária
a avaliação da deficiência nos casos em que o critério de renda não seja
atendido pelo requerente do BPC/LOAS;
CONSIDERANDO que, nos
casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente, o INSS está
encaminhando ao CRPS os expedientes sem o respectivo laudo de avaliação social
bem como parecer da perícia médica federal;
CONSIDERANDO as
tratativas prévias firmadas com a Diretoria de Benefícios – DIRBEN do INSS e a
Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87)
indeferido exclusivamente pelo critério
de renda, a Junta de Recursos restituirá o processo ao INSS para
prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova
decisão.
Art. 2º. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos documentais que
permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente (B87)
e nem se possa obtê-los por meio do SAT – Sistema de Atendimento – Módulo
Central ou outro sistema disponível, o processo será baixado em diligência,
especificando os documentos que o INSS deve juntar.
Art. 3º. Tratando-se de recurso
de BPC/LOAS-Deficiente
(B87) indeferido com base em não reconhecimento da deficiência do
requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, demandará a realização de
Parecer Técnico Fundamentado de Benefício Assistencial em fase recursal pela
Perícia Médica Federal, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos
estabelecidos na Orientação Interna SPREV/SEPRT nº 04/2019.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster de solicitar que a
análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência
apresentada pelo requerente.
Art. 4º. Na hipótese de a Perícia
Médica Federal definir pela necessidade de realização de perícia médica na
modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o expediente ao INSS
para fins de agendamento do ato pericial no sistema PMF-Agendas, com a
consequente convocação do requerente.
Art. 5º. Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO FERNANDO BORSIO
Republicado por ter saído com incorreções, no DOU nº 85, Seção 1,
página 46.
O Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, (Lei número 8.742 de 93).
O Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
direito postulado.
Assim,
representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
qualidade da prestação jurisdicional.
De
acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
destacando-se, da seguinte forma:
29 Juntas de Recursos,
situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
interpostos contra as decisões do INSS;
4 Câmaras de Julgamento,
sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.
Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
63 do Regimento Interno).
Os Enunciados fixam
a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
de Recursos da Previdência Social – (CRPS) a partir de sua edição.
Os Acórdãose as Resoluções têm efeitos
jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento(vide artigo 63 do Regimento
Interno).
Tais
decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social, – (CRPS), e, conforme a situação, podem
ser objeto de impugnação por meio de:
Embargos
de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e
Pedido
de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).
A oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.
A
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu a tese a respeito da possibilidade
de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de aposentadoria,durante
o andamento da ação judicial com a mesma finalidade.
As
discussões se deram no bojo do Tema 995, o qual afetou três recursos
especiais. Quais sejam: (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp
1727069/SP), todos originários do Tribunal regional Federal da 3ª Região
(TRF3).
A
questão submetida a análise do tribunal superior, era para verificar a “Possibilidade
de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de
entrada do requerimento-DER– para o momento de implementação dos
requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário:
(i)
aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);
(ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da
DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.” (Grifo nosso)
Posta
a questão em julgamento, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se
no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado: “É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.”
A
fim de elucidar ainda mais, o tema aqui em analise, valho-me do magistério de (Castro e Lazzari, 2020)[1] para quem “A reafirmação da DER é
possível quando o segurado permanece recolhendo contribuições previdenciárias
após a entrada do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação
judicial e pretende computar esse novo período contributivo para a concessão da
aposentadoria.”
A
Instrução Normativa nº 77[2],
de 21 de janeiro de 2015, ao tratar do assunto, assim, dispõe:
“Art.
690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o
segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que
os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a
expressa concordância por escrito.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações
que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Mesmo
antes de analisar o Tema 995, ora em comento, sob o rito dos recursos
repetitivos, o STJ, já havia se pronunciado sobre a DER, quando do julgamento
do Recurso Especial nº 1.296.267/RS, o qual encontra-se com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou
ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para
concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por
entender preenchidos seus requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já
consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas
anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária
preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico
reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do
adimplemento dos requisitos legais.
3. Essa mesma medida deve ser adotada
no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC,
segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio
deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo
que a regra processual não
se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela
jurisdicional, em qualquer
grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.
4. As razões dessa
proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário,
sendo certo que a contagem
do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo
para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente
em idade avançada, que
intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido
e incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Diante dessas
disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social
das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do
benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.
6. Recurso Especial provido
para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de
agosto de 2006.[3]
Idêntico
ao entendimento acima, foi o posicionamento no Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU),
quando apreciou o PEDILEF 0001590-32.2010.4.03.6308, o qual teve como Relatora
a Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgamento em 16.3.2016.
Retornando
ao tema prefaciado, é importante registrar, no que se refere ao Tema 995,
bem como no caso dos dois embargos opostos
e já julgados, igualmente com o que consta na Instrução
Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (IN 77/2015), e
posição do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, verifica-se que para
a REAFIRMAÇÃO DA DER basta:
a). haver a reafirmação administrativa quando verificar aquisição desse direito
antes da última decisão no Procedimento Administrativo, inclusive até o
cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
pelo INSS. Conforme enunciado nº 1 do CRPS.
Neste
ponto, é oportuno registrar que em 12 de novembro de 2019, foi publicado no
Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 37/2019 do CRPS, (frise-se,
para conhecimento é a última instância do processo administrativo
previdenciário), o qual alterou o enunciado acima.
Com
isto, o ENUNCIADO 1 do CRPS, está assim redigido:
“A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.
I –
Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS
oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
demonstrativos financeiros de cada um deles.
II –
Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao
interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar
revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos
financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente,
observada a decadência e a prescrição quinquenal.
III –
Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV –
Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que
resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
b). possibilidade
da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir. (vide Recurso Especial nº
1.727.063 – SP, EMENTA, item 4)
Ao
analisar o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Frederico Amado[4]
diz que o tema está “muito
claro após os embargos no item 3. Cristalino” e continua “Não cabe nem um nem outro se o
direito se formou entre o processo administrativo e antes do judicial”.
Referindo-se aos dois tópicos acima analisados.
[2] BRASIL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, Brasília, DF, mar 2017. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>.
Acesso em: 10 set. 2020.
[3] (STJ, REsp 1.296.267/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.12.2015)
Questão submetida a julgamento: Incidência ou não
do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos
necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999.
IRDR 0804985-07.2015.4.05.8300/TRF5 (n. 1) – Incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para fins de definição de tese jurídica acerca da incidência, ou não, do fator previdenciário na base de cálculo da aposentadoria de professor prevista no art. 201, parágrafo 8º, da CF/88.
O diretor de atendimento do INSS, fez
publicar no Diário Oficial da União (DOU) em: 15/05/2020, a Portaria
nº 123, de 13 de maio de 2020, que Cria e altera os serviços junto ao
SAG Gestão para o acerto de vínculos para facilitar aposentadorias.
Além disto, foram criados os seguintes serviços do
tipo tarefa:
Para o Cálculo de Contribuição em Atraso,
Emissão e/ou Cálculo de GPS, possibilidade de Atualização de Código
de Atividade e possibilidade de Transferir Benefício para Conta Corrente.
A Portaria permite ainda, via Central 135 e via
APS:
I – Solicitar Cálculo de Período Decadente;
II – Solicitar Cálculo de Complementação;
III – Solicitar Retroação da Data do Início da
Contribuição – DIC;
A correção do cadastro, após a solicitação por
telefone, ainda dependerá do envio de documentos pela internet, por meio do
aplicativo Meu
INSS ou do site meu.inss.gov.br
Já estão em vigor mudanças no empréstimo consignado
de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
como medida de enfrentamento dos efeitos econômicos da epidemia de coronavírus
no país.
Outra medida, é a ampliação da margem consignável,
ou seja, da fatia do salário que pode ser comprometida com o empréstimo. Hoje a
margem é de 30%. “Essa medida vai permitir que [o aposentado ou pensionista]
não se endivide com outros [empréstimos] com juros maiores, e faz com que ele
possa tomar empréstimos com juros mais baixos”, explicou Bianco.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Antes da medida = 2,08% ao mês; Depois da
medida = 1,80% ao mês.
Antes da medida = 3,00% ao mês; Depois da
medida = 2,70% ao mês.
A Previdência Social dispõe de um serviço de Simulação de Contagem de Tempo de
Contribuição. Conforme disponibilizaremos abaixo.
O sistema utiliza os dados constantes no CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais, daí a importância de se verificar com habitualidade as informações do
extrato (CNIS), caso encontre alguma divergência, os dados devem ser corrigidos
junto ao INSS, uma vez que são essas informações que serão utilizadas pelo órgão oficial
para obter o cálculo do valor de aposentadorias.
Lei também: Sistema para Cálculos Revisionais (aqui)
Visando facilitar o cálculo
da renda mensal dos contribuintes, a Previdência Social, leva em consideração o tempo de
contribuição, na aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado
na data de início do seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida
divulgada pelo IBGE). Com a presente aplicação, será possível calcular
valores de benefício, de acordo com a situação de cada contribuinte, nas
diferentes formas de cálculo.
Previsão na Lei
A forma de cálculo dos benefícios previdenciários
está definida na Lei 8.213/91.
1ª) Para todos os cidadãos que se filiaram ao INSS
a partir da alteração do texto da lei em 29 de novembro de 1999.
Segundo o Art. 29, o salário de benefício
consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b
e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II – para os benefícios de que tratam as alíneas
a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
2ª) Para todos aqueles que já eram filiados do
INSS até 28 de novembro de 1999, a chamada regra transitória.
Nesse cálculo do salário de benefício, será considerada
a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
A diferença básica entre as duas regras é quanto
ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no
cálculo.
COMO É
FEITO O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (aqui)
O chamado “salário de benefício” é o primeiro
cálculo que o sistema do INSS realiza antes de aplicar as outras regras para
chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial – (RMI), que nada mais é do que o valor da aposentadoria.
Esta verificação e aplicação é feita de
forma automática.
A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir
da seguinte fórmula matemática:
Sendo que:
§f = fator previdenciário;
§Es = expectativa de sobrevida no
momento da aposentadoria;
§Tc = tempo de contribuição até o
momento da aposentadoria;
§Id = idade no momento da aposentadoria;
§a = alíquota de contribuição
correspondente a 0,31.
§
Para facilitar a obtenção do índice de
fator previdenciário conforme a idade e o tempo de contribuição, a Previdência Social publica anualmente a tabela completa com todos os índices
disponíveis, os quais poderão ser aplicados diretamente no salário de benefício
encontrado no cálculo inicial. Confira a tabela aqui.