Encontra-se
em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto
de Lei n. 1.581/2020, de autoria do Deputado Marcelo Ramos(PL – AM),
o qual deve ser apreciação pelo Senado Federal em 18/08/2020 às 16hs.
De
acordo com o texto, o projeto tem como objetivo, regulamentar “acordo direto
para pagamento com desconto ou parcelado de precatórios federais, com a
destinação dos descontos obtidos pela União ao enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao
coronavírus (Covid19), ou ao pagamento de dívidas contraídas pela União para
fazer frente a tal situação emergencial.”
A
norma prevê que, caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por
cento) do montante dos precatórios apresentados (vide § 5º, art. 100 da CF/88),
ou 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do
exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios
subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante
acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com
redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado,
desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que
sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente
federado.(§ 20 do art. 100 da
Constituição Federal)
A
proposta prevê ainda que, “Os titulares de direito creditório ainda não
convertido em precatório, mas fundado em título executivo judicial, poderão
propor, perante o juízo competente para o processamento do cumprimento de
sentença, acordo terminativo de litígio nos termos do art. 1º da Lei no9.469, de 10 de julho de 1997, abrangendo,
inclusive, condições diferenciadas de deságio e parcelamento para o pagamento
do precatório dele resultante.”
Com
a publicação da futura lei, ficará estabelecido que uma vez “Recebida a
proposta, o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença
intimará a entidade devedora a fim de que aceite ou recuse a proposta feita
pelo titular do direito creditório, ou que lhe apresente contraproposta.”
Pelas
novas regras, após a proposta feita pelo titular do direito creditório, ser
aceita pela entidade devedora, o juízo homologará o acordo, dando conhecimento ao
Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas orçamentárias
cabíveis.
Se
aprovado, o projeto obriga que, “Os valores resultantes dos descontos previstos
nos acordos firmados com base nesta Lei serão destinados ao financiamento das
ações necessárias ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública
de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) ou ao
pagamento de dívidas contraídas pela União para fazer frente a tal situação
emergencial.”
Como
JUSTIFICAÇÃO para aprovação do seu projeto, o Deputado Marcelo Ramos, sustentou
a seguinte tese:
“É de
todos conhecida a situação de emergência em saúde pública de importância
internacional atualmente vivida pelo País, em decorrência da pandemia do
coronavírus (COVID-19).
O
enfrentamento a tal situação excepcional, segundo noticiou recentemente o
Ministro da Economia, Sr. Paulo Guedes, poderá custar aos cofres públicos o
equivalente a R$ 800 bilhões, a serem potencialmente desembolsados nos próximos
três meses. Tal circunstância, por óbvio, impactará severamente os orçamentos
deste exercício e dos próximos, considerando-se inclusive e especialmente a necessidade
de endividamento pela União. Por essa razão, verifica-se relevante esforço
legislativo dessa Casa, em diversas medidas propostas (e algumas delas já
aprovadas) com o intuito de disciplinar o uso de recursos públicos durante a
pandemia, bem como de minimizar o seu impacto negativo nas contas públicas dos
próximos anos.
Dentre as
despesas orçadas para o atual exercício, verifica-se um total de R$ 24 bilhões
destinados ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais, com desembolso
superior a R$ 19 bilhões previsto para o terceiro bimestre.[1]
Assim,
considerando-se a iminente disponibilidade econômica de recursos vinculados aos
precatórios e sentenças judiciais, bem como da ausência de regulamentação dos
acordos envolvendo precatórios de grande valor, justifica-se o presente
Projeto, que prevê a destinação dos descontos concedidos pelos titulares de
grandes precatórios ao combate da pandemia e ao pagamento de dívidas contraídas
pela União no enfrentamento de tal situação emergencial.
Situação
similar se dá com o enorme volume de ações judiciais contra a Fazenda Pública
já transitadas em julgado em favor dos particulares. Em tais casos, verifica-se
que a União já se consolidou enquanto devedora, restando, na fase executiva do
processo, discutir apenas quanto será pago e quando será expedido o precatório.
Em muitas situações, pequenas divergências de valor entre as partes arrastam o
processo por anos a fio, somando-se às condenações correção monetária e juros
de mora, que aumentam substancialmente os montantes devidos.
Os
acordos previstos em relação a tais casos – que, a despeito de ainda não terem
sido convertidos em precatórios, muito provavelmente o serão no futuro – não
apenas possibilitam a destinação, já no próximo exercício, de relevantes
montantes ao pagamento das dívidas incorridas no enfrentamento do coronavírus,
como também resultarão em significativa redução dos litígios envolvendo a
Fazenda Pública, desafogando o Poder Judiciário e permitindo uma defesa técnica
mais eficiente de maior qualidade pelos advogados públicos. O mesmo ocorrerá
com ações judiciais que, a despeito de não transitadas em julgado,
provavelmente terão desfecho favorável ao particular, em função de reiterada
jurisprudência já formada pelos Tribunais.
Em
resumo, este Projeto de Lei tem por escopo permitir que a União faça uma melhor
gestão de suas dívidas judiciais que, conforme se pode ver do gráfico abaixo,
tem crescido anualmente:
Vale
frisar, contudo, que o texto proposto pretende atingir tal objetivo de melhorar
a gestão de gastos sem impor ao particular uma solução principesca, de cima
para baixo. Preza-se, aqui, por estimular uma saída consensual entre a União e
seus credores como a melhor e mais democrática alternativa para se lidar com o
dispêndio relacionado aos precatórios federais.
A União,
em respeito ao princípio da separação de poderes, mais notadamente em respeito
ao Poder Judiciário, sempre honrou com o pagamento dos precatórios federais.
Qualquer medida impositiva, que possa ser entendida como um abalo à condição de
boa pagadora da União, certamente será perniciosa ao Tesouro Nacional, na medida
em que impactará o chamado Risco-Brasil. A alternativa que aqui apresentamos,
pelo contrário, privilegia o acordo entre União e seus credores, de forma
séria, democrática e transparente.
Sabedores
da importância do presente Projeto de Lei para a superação da situação de
emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, e cientes de
que a presente medida contribuirá ainda para o desafogamento do Poder
Judiciário e para o exercício mais célere e eficiente da Justiça, conclamamos
os nossos pares a garantir a aprovação desta proposição.”
Como se nota do Anexo
XIX ao Decreto nº 10.295, de 30 de março de 2020, que alterou a programação
orçamentária de que tratou o Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020).
O STJ admitiu o Recurso Extraordinário no Tema
999 o qual trata da possibilidade de realização da chamada “Revisão da Vida Toda”,
e com isto, estão suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Antes dessa decisão, o STJ havia firmado a
seguinte tese “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II
da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável
do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876/1999.”
A tese acima é proveniente da questão submetida a
julgamento, ou seja, “Possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º
da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999).”
Sobre a admissão do Recurso Extraordinário a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do STJ assim, se posicionou Presentes
os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código
de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o
território nacional.
Vamos aguardar o desfecho do caso perante o
Supremo, tão logo seja publicada novas informações, as repercutirei aqui para
vocês.
O diretor de atendimento do INSS, fez
publicar no Diário Oficial da União (DOU) em: 15/05/2020, a Portaria
nº 123, de 13 de maio de 2020, que Cria e altera os serviços junto ao
SAG Gestão para o acerto de vínculos para facilitar aposentadorias.
Além disto, foram criados os seguintes serviços do
tipo tarefa:
Para o Cálculo de Contribuição em Atraso,
Emissão e/ou Cálculo de GPS, possibilidade de Atualização de Código
de Atividade e possibilidade de Transferir Benefício para Conta Corrente.
A Portaria permite ainda, via Central 135 e via
APS:
I – Solicitar Cálculo de Período Decadente;
II – Solicitar Cálculo de Complementação;
III – Solicitar Retroação da Data do Início da
Contribuição – DIC;
A correção do cadastro, após a solicitação por
telefone, ainda dependerá do envio de documentos pela internet, por meio do
aplicativo Meu
INSS ou do site meu.inss.gov.br
O INSS publicou a Portaria nº 450, de 3 de abril
de 2020, que altera forma de contagem de tempo de contribuição.
A Portaria trata ainda das alterações constantes
na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida
Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
Agora se você já assistiu ao vídeo no youtube
sobre o tema, abaixo, você encontrará informações valiosas sobre a prorrogação
do auxílio-doença bem como sobre a Ação Civil Pública nº
2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, que culminou na
expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, que
dentre outras coisas trata da tese sobre cessação de auxílio-doença
concedido judicialmente.
O INSS publicou em seu site informação de que: “Em
atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os pedidos de
prorrogação de auxílio-doença serão feitos automaticamente pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto durar o fechamento das agências, em
função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19).”
A acima mencionada, trata-se da Ação Civil
Pública – ACP n.º 2005.33.00.020219-8,oriunda da 14.ª Vara da
Justiça Federal de Salvador/BA, a que levou o INSS a editar inclusive outras
resoluções, tal como a Resolução INSS/PRES n.º 97, de 19.7.2010 – DOU
20.7.2010, no seguinte teor: “Art. 1.º Estabelecer que no
procedimento de concessão
do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de
acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do
benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico
pericial”.
Agora temos mais uma edição da Portaria
552, a qual foi publicada no Diário Oficial da Uniãoem:
29/04/2020.
De acordo com a Portaria
552, “os pedidos
de prorrogação serão efetivados de forma automática a partir da
solicitação, por 30 dias, ou até que a perícia médica presencial retorne,
limitado a 6 (seis) pedidos”.
A notícia disponível no site da autarquia previdenciária,
esclarece ainda que: “Para resguardar o direito do segurado, o INSS também prorrogará
automaticamente aqueles auxílios que foram concedidos por decisão judicial, ou, em que a última ação tenha
sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.”
O art. 2º da Portaria
em comento estabelece que “Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de
março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria”.
Em outras palavras a “Portaria normatiza, ainda,
todo procedimento deste tipo feito em benefícios a partir do dia 12 de março
deste ano, para pedidos de prorrogação já agendados e que, em consequência da
pandemia, não houve possibilidade de realização da perícia médica presencial”.
É importante relembrarmos que as Medidas
Provisórias nº 739/2016 e n.º 767/2017, posteriormente convertidas na Lei
nº 13.457/17, introduziram novas regras sobre o estabelecimento da data
de cessação do benefício (DCB), permitindo ao segurado, caso não se sinta
apto a retornar ao trabalho, requerer a prorrogação do auxílio-doença, sendo-lhe
assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia
judicial.
Na linha do tema aqui discutido, juiz federal
Fernando Moreira Gonçalves, em atuação na TNU, aos analisar um caso (Processo
nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE) sobre cessação de auxílio-doença
concedido judicialmente, firma uma tese sobre os benefícios por incapacidade
temporária (auxílio-doença), previsto a propósito, na redação original da Lei
nº 8.213/91, diz o julgador “eram concedidos sem qualquer data estimada
para a recuperação do segurado, ficando ao encargo do INSS convocá-los para a
perícia revisional”.
Mais adiante continua “As alterações
legislativas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência
administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da
chamada ‘perícia de saída’. (…) A imposição da chamada ‘perícia de saída’
para o auxílio-doença sobrecarrega, por um lado, a autarquia previdenciária com
a realização de quantidade elevada de perícias e impõe, por outro lado, a
necessidade de realização e espera pela data da perícia à maioria de segurados
que não tem interesse na prorrogação do benefício”, frisou o magistrado.
Também segundo Gonçalves, é preciso ressaltar que
a polêmica instaurada a partir da criação da cobertura previdenciária estimada
se deve à equivocada previsão de interrupção do pagamento do benefício no
período entre a data calculada para a cessação do benefício e a realização de
nova perícia pelo INSS. “Tal questão, no entanto, foi solucionada, com
importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA,
que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010.
Desde então, ressalte-se, realizado o pedido de prorrogação, o segurado
permanece em gozo do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia
médica.”
Seguindo o raciocínio, o relator votou pela
legalidade da fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou,
caso seja aplicável, da convocação do segurado para nova avaliação das
condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, conforme
defendido pelo INSS.
O voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros da
Turma. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o
entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.
Temos alteração na gestão das consignações em
folha de pagamento (…) terão as taxas de juros cobradas limitadas ao
percentual estabelecido em ato do Ministro da Economia.
Isto porque, foi publicado no Diário Oficial da
União em: 29/04/2020, Decreto
nº 10.328, de 28 de abril de 2020, Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de
março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento
no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Os consignatários são as entidades que
operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.
Antes, a Portaria
nº 110, que define as regras para operações do crédito consignado no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. A norma é complemento
do Decreto
nº 8.690/16 publicado em março deste ano, que detalhou as diretrizes
sobre a gestão das consignações.
No serviço público, as consignações abrangem os
servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/90,
aos empregados públicos, aos policiais militares e bombeiros custeados pela
União, aos aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada
pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Para melhor entendimento da portaria, as
consignações são valores descontados diretamente na folha de pagamento, ou
seja, deduzidos da remuneração do servidor. Os consignatários são as entidades
que operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.
A portaria estabelece as condições e os procedimentos
para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de
consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento
das operações de consignação. Há orientação também sobre a desativação
temporária e o descadastramento de consignatários, e o registro e o
processamento de reclamações de consignados.
Com base nas regras hoje divulgadas, o servidor
terá de expressamente autorizar no sistema de gestão de pessoas do Poder
Executivo federal a dedução no contracheque das despesas efetuadas. Diante
disso, as operações deverão especificar obrigatoriamente o identificador único
de contrato ou instrumento equivalente; a data de início da vigência do
contrato ou do instrumento equivalente; a quantidade de parcelas, se houver; o
valor da consignação; a identificação do consignado e do consignatário; e
demais informações, conforme especificação do responsável pela
operacionalização das consignações.
As consignações permanecem limitadas a 96 parcelas
e terão as taxas de juros cobradas até um limite percentual definido pelo MP.
Caberá às entidades consignatárias divulgar no sistema de gestão do Executivo
federal as suas taxas máximas de juros e demais encargos praticados.
Cartão de Crédito
Para amortização de despesas e saques realizados
por meio de cartão de crédito será exigida autorização prévia do consignado,
gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do
consignatário. Também é condição que o cartão utilizado tenha sido fornecido
por consignatário devidamente cadastrado e habilitado nesta modalidade no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Independentemente de eventuais saldos da margem
consignável específica para amortização de despesas e saques realizados por
meio de cartão de crédito, somente será admitida contratação de um único
consignatário para essa finalidade.
O consignatário deverá encaminhar ao consignado,
mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o
valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de
financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo
período. A entidade não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas
com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total
da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
A Portaria nº 110 entra
hoje em vigor, mas ainda não vale para o processamento das operações de
consignação sobre verbas rescisórias de empregado público. Neste caso, a
vigência começará quando o Decreto 8.690 completar seis meses de publicação, ou
seja, após setembro deste ano.
O auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores
informais de baixa renda, a ser concedido durante a pandemia do novo
coronavírus (PL 1.066/2020). A medida durará, a princípio, três meses, mas
poderá ser prorrogada.
O benefício será destinado a todos cidadãos
maiores de idade sem emprego formal, mas que estão na
condição de trabalhadores informais, microempreendedores
individuais (MEI) ou contribuintes da Previdência Social.
Também é necessário ter renda familiar mensal inferior a meio salário
mínimoper capita ou três salários mínimos no
total e não ser beneficiário de outros programas sociais ou do
seguro-desemprego.
Para cada família beneficiada, a concessão
do auxílio ficará limitada a dois membros, de modo que cada grupo
familiar poderá receber até R$ 1.200. Os pagamentos dependem agora de regulamentação
do Poder Executivo.
Os benefícios do Bolsa Família são os únicos
que não excluem a possibilidade de receber o auxílio. Nesse caso,
quando o valor do auxílio for mais vantajoso para uma família inscrita no
programa Bolsa Família, o auxílio o substituirá automaticamente enquanto durar
essa distribuição de renda emergencial.
Pagamentos
Os pagamentos serão feitos
pelos bancos públicos federais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal)
em três parcelas mensais, no mínimo. Os beneficiários receberão o valor
em contas criadas especialmente para esse fim, que não exigirão a apresentação
de documentos e não terão taxas de manutenção. Será possível fazer uma
movimentação gratuita por mês para qualquer outra conta bancária.
Trabalhadores em contratos intermitentes
que não estejam em atividade também poderão receber o auxílio, enquanto
durar essa condição. Mães solteiras receberão, automaticamente, duas
cotas do benefício.
Verificação de Renda
A verificação de renda para receber
o auxílio será feita pelo Cadastro Único do Ministério da Cidadania.
Trabalhadores informais que não estavam inscritos no Cadastro antes do dia 20
de março poderão participar por autodeclaração.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é necessário comprovar
o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período rural para
a aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. e 4o. DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL REMOTO
EXERCIDO ANTES DE 1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II,
256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas alíneas “a” e
“c” do art. 105, III da Constituição Federal objetivando a reforma do acórdão
proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO RECURSAL EM DOBRO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
INSS. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº
8.213/1991. ATIVIDADE
URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO
PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. A teor
dos arts. 282 e 283 do CPC/2015, torna-se primordial à decretação de nulidade,
a demonstração do prejuízo, em observância ao brocardo pas de nullité sans
grief, entendendo-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a
finalidade do ato seja atingida. Assim, não demonstrado prejuízo, pois o INSS
apresentou tempestivamente impugnação densa à decisão de primeiro grau, não há falar em nulidade.
2. Tem direito à aposentadoria por
idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e
urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº
8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se
mulher, ou 65 anos, se homem.
3. Ao § 3º
do artigo 48 da LB (Lei de benefícios) não pode ser emprestada
interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana,
o fato de não estar
desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não
pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O tempo
de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção
da aposentadoria por idade
híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
5. Para a comprovação do tempo de
atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo
admitida, em regra, prova
exclusivamente testemunhal.
6.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades
laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz
jus à concessão do benefício.
PROCESSO: REsp
1.788.404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 (Tema
1007)
RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA:
Aposentadoria híbrida. Art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991. Princípio de
isonomia a trabalhadores rurais e urbanos. Mescla dos períodos de trabalho
urbano e rural. Exercício de atividade rural, remoto e descontínuo, anterior à
Lei n. 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuição. Cômputo
do tempo de serviço para fins de carência. Desnecessidade de comprovação do labor campesino
por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo. Tema
1007.
DESTAQUE
O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, seja qual for
a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.
2. Em seu Apelo Nobre, sustenta o
recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85 e 1.022 do
Código Fux, 25, 48, § 3º., 55 da Lei 8.213/1991, aos seguintes argumentos: (a)
o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
permaneceu omisso; (b) a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade
rural tenha sido exercida no período de carência, não se admitindo o cômputo de
período rural remoto.
3. Defende a Autarquia que quando o § 3º. do art. 48 da Lei
8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a
condição exigida para a concessão
de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período
equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, alterando-se a idade mínima
para 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, não
está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural,
em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma
descontínua.
4. Anota, ainda, que é incabível a
majoração de honorários no julgamento dos Embargos de Declaração.
1. A aposentadoria por idade é assegurada na
norma constitucional ao homem que completa 65 anos de idade ou à mulher que
atinge 60 anos, reduzido em cinco anos o limite etário para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos.
2. A Lei 8.213/1991
estabelece que, tratando-se de trabalhadores urbanos, o benefício será
concedido ao Segurado que alcançar a idade fixada no texto constitucional e que
cumprir a carência – número mínimo de contribuições mensais (180 meses,
observada a regra transitória inscrita no art. 142 da Lei 8.213/1991) -,
assegurando ao trabalhador rural a redução do requisito etário em 5 anos, desde
que comprovado o efetivo exercício de atividade campesina, ainda que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes
à carência do benefício pretendido.
3. Ocorre que a Lei 11.718/2008,
alterando o art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, estabeleceu nova regra que
permite ao Segurado especial que não conseguir comprovar a atividade rural, nos
termos acima delineados, a possibilidade de computar outros períodos de
contribuição sob outras categorias de Segurado, desde que cumpra o requisito
etário atinente ao trabalhador urbano, admitindo-se, assim, a soma de tempo de
serviço rural e urbano.
4. Nesses termos, a jurisprudência
desta Corte consolidou o entendimento de que é possível a concessão de
aposentadoria por idade para qualquer espécie de Segurado mediante a contagem
de períodos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a
realização de contribuições facultativas de Segurado especial. Não constitui
óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao
implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola.
5. A propósito, os seguintes
julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA
POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS
PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO
QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei
11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o
direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do
tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural
com o urbano.
2. Para
fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de
serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho
exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para
fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício
ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem
o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo – PBC
será o limite mínimo de salário-de-contribuição
da Previdência Social.
5. A idade
mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher,
portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente
rurícola.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E
4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais
que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da
Lei n. 8.213/91 podem computar
períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No
caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a
condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido
na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuído
sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício
aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra
categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou
consignado também que “o fato de não estar desempenhando atividade rural por
ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão
do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar
contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural,
ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta
atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais
por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo,
no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta
e cinco) anos (mulher ou homem)”.
4. Das
razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da
Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
Agravo
regimental desprovido
(AgRg no REsp. 1.531.534/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
30.6.2015).
***
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º,
DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga
comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito
à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de
contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor
misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento
do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese
em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em
conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, “seja
qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as
idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a
carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o
segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)”, e, também,
“se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento
de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a
comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do
cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições” (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na
espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91,
a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na
data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os
requisitos para a sua concessão.
IV.
Agravo Regimental improvido
(AgRg no REsp.
1.477.835/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.5.2015).
***
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL. INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Esta
Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual “seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo,
o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art.
48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de
labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será
aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991).” REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014.
2. Do
mesmo modo, “se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 dispensam o
recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural,
exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser
considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
n. 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.”
(idem, ibidem) 3. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo
regimental a que se nega
provimento (AgRg no REsp. 1.479.972/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.5.2015).
***
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O
REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL.
1. O INSS
interpôs Recurso
Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no
momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era
trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz
ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como
carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei
8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: “§
3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos, se mulher.”
3. Do
contexto da Lei de
Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por
idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais
que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm
período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os
trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991)
e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como
expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo
período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a
idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao
efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei
11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991,
abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer
temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da
inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de
desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a
aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar
da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o
ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida
pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura
previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente
absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade
laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento
previdenciário.
7. Assim,
a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução
das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente
trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos
ao Poder Judiciário.
8. Essa
nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio
atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por
idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de
contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o
sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por
idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade
exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará,
por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que,
até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos
previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal
constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e
4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e
equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas
(art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim,
seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo
de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as
idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a
carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o
segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também
para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na
mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se
a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei
8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de
aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência
prevista no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento
das contribuições.
15. Agravo
Regimental não provido
(AgRg no REsp.
1.497.086/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015).
6. A insurgência da Autarquia
reside na impossibilidade de a parte autora valer-se do art. 48, §§ 3o. e 4º da Lei
8.213/1991, pois os períodos rurais computados foram antigos.
Defende que é imprescindível a demonstração do labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma
descontínua.
7. É flagrante a violação à jurisprudência
do STJ, que reconhece o direito à aposentadoria híbrida àqueles trabalhadores
rurais que migraram para a cidade e que não têm período de carência suficiente
para a aposentadoria prevista, seja como trabalhador urbano ou rural, sem
restrição a períodos antigos e remotos.
8. Assim, a tese que se propõe
como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de aproveitamento
de tempo de serviço rural remoto para fins de concessão de aposentadoria híbrida, ainda que
o Segurado não comprove o exercício de atividade campesina no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
9. Em síntese, o que se buscará
definir são os requisitos da aposentadoria híbrida, quais sejam: (a) se
há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo; (b) se há necessidade de
recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural; (c) se é
possível o cômputo da atividade
rural remota, exercida antes de 1991.
10. De fato, a presente matéria vem
se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos
recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400
processos acerca da matéria. Assim, o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade como representativo da controvérsia, devendo tramitar sob a
disciplina emanada do art.
1.036 do Código Fux.
11. Anote-se, ainda, que
recentemente a TNU, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
0001508-05.2009.4.03.6318/SP, fixou orientação condicionando a
concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade
rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda
que de forma descontínua.
12. Deve-se observar que a tese
acolhida pela TNU, e defendida pela Autarquia Previdenciária no presente
recurso, revela-se dissonante com o entendimento desta Corte, que tem admitido
a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 – portanto remoto e
descontínuo – ainda que não tenha sido usada essa expressão.
13. Veja-se, por exemplo, o REsp. 1.702.489/SP,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. Da leitura do relatório fica claro que o
período rural computado é remoto e anterior à Lei 8.213/1991:
I – Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova
testemunhai idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora no período de 05.04.1969 (data do
casamento) a 03.08.1985 (extinção do vínculo empregatício de
natureza rural constante do CNIS), devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei n°
8.213/91.
14. Nos autos do REsp. 1.645.790/RS
expressamente reconhece a Segunda Turma que o tempo de serviço rural
anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo (REsp.
1.645.790/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
21.2.2017, DJe
25.4.2017).
15. Para que não restem dúvidas
sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de
considerar tempo de trabalho rural remoto para fins de concessão de
aposentadoria híbrida, colaciona-se quadro informativo em que se aponta os
períodos de trabalho rural que foram concedidos para a concessão da
aposentadoria híbrida em processos que tramitaram nesta Corte:
16. Nestes termos, admite-se o
presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, nos termos do
artigo 1.036, § 5o. do Código Fux, para que seja julgado pela Primeira Seção do
STJ, visando à pacificação da matéria, adotando-se as seguintes providências:
a) a tese representativa da
controvérsia fica delimitada aos seguintes termos: possibilidade de
concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido
antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
b) a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão delimitada e que tramitem no território nacional;
c) a comunicação, com cópia do
acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;
d) vista ao Ministério Público
Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1o. do Código Fux.