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Categoria: DE 02 DE JULHO DE 2015

É possível a penhora de 50% do AUXÍLIO EMERGENCIAL e FGTS para pagamento de pensão alimentícia

Com esse entendimento o Juiz de Direito, José
Ricardo Costa D’Almeida
, da 6ª Vara de Família, da Comarca de Fortaleza/CE,
autorizou a penhora de metade de auxílio emergencial para pagamento de pensão
alimentícia.


Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Origem do caso

O caso teve início com uma ação de Execução de Alimentos,
ajuizada por uma criança, representada pela mãe, em face do pai que não cumpria
as obrigações alimentar. 


Na ação, a parte autora, requereu a execução do
valor da diferença da pensão alimentícia
,
que na época do ajuizamento da ação, dava o valor de
R$ 26.635,53, que corrigido monetariamente somava o valor de R$ 29.299,06


Na decisão, o magistrado entendeu que o auxílio
emergencial
, tem caráter de renda e, por essa razão não o torna impenhorável. Em
suas palavras “
Quanto a penhora do auxílio emergencial, é cediço que o
mesmo tem evidente caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal
de sua instituição, no caso, a Lei nº 13.982/2020, e seu decreto
regulamentador, o de nº 10.316/2020
”. 


Na continuação diz o magistrado “É cediço igualmente que as
verbas salariais e demais rendas que possuem evidente caráter salarial, como o
caso do referido auxílio, são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do CPC
”. 


O Julgador ressaltou ainda que o auxílio
emergencial,
não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida
alimentar


Sobre o tópico acima ele assim se posicionou “(…) em
se tratando de execução de alimentos, independentemente da origem das verbas de
caráter salarial indicadas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, tais não
são acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, consoante exceção dada pelo
artigo 833, § 2º do CPC. Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e
os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de
pagamento de dívida alimentar, posto a referida ressalva, razão pela qual
entendo não restar possível o acolhimento da recomendação constante na
Resolução nº 318/2020 do CNJ, pois existe exceção legal acerca do tema em
espécie.
” 


Com esse enredo, o magistrado sedimentou seu
entendimento, acerca da
possibilidade da penhora do auxílio de R$ 600,00,
no caso em análise que tratava de dívida alimentar


Veja o posicionamento do juiz, nos exatos termos
lançados no processo “
Percebe-se, pois, a possibilidade da penhora do
referido auxílio, no caso dos presentes autos que tratam de dívida alimentar,
notadamente por conta das informações constantes às fls. 383, já que executado
foi agraciado com a referida verba; haja vista ainda a própria finalidade da
verba salarial indicada no artigo 833, IV do CPC ser para o sustento do devedor
e sua família, estando, pois, a alimentanda incluída dentre os destinatários do
referido auxílio, posto o vínculo de parentesco com o exequente.
” 


O Julgador ponderou, no entanto, que o percentual deveria
ser
limitado a 50% do valor do benefício recebido pelo pai da criança. Senão
vejamos, “
(…)tal restrição/penhora deverá restar limitada ao percentual
de 50% do valor disponível ao exequente, tendo em vista o que estabelece o
artigo 833, §2º c/c artigo 529, § 3º, todos do CPC.
”  


Ao autorizar a penhora o magistrado assim se
posicionou, “
(…) defiro na forma do artigo 833, § 2º do CPC, a penhora
de 50% dos valores destinados ao executado a título de auxílio emergencial
regulados pela Lei nº 13.982/2020, (…). Igualmente, com o mesmo desiderato,
defiro a penhora dos valores constante do FGTS do executado(…)
”.

 

Confira a decisão na integra AQUI!


Cuidado: Receita agora cruza saldos bancários declarados com os bancos

Está chegando a hora de apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. E você deve incluir bens e saldos bancários existentes em 31 de dezembro de 2019.


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Alerta!

A partir de agora, a Receita Federal está cruzando saldos bancários informados na declaração de imposto de renda com o sistema de informações E-Financeira, que foi criado através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1571, DE 02 DE JULHO DE 2015. Ou seja, a Receita vai checar se os saldos e demais bens e direitos são compatíveis com a sua variação patrimonial.


Os bancos devem informar anualmente os saldos de contas bancárias, aplicações financeiras e demais dados das pessoas físicas e jurídicas com base no dia 31 de dezembro de cada ano.


Por exemplo, se você possui um saldo de R$ 50.000,00 aplicado em poupança, e não informou o mesmo na sua declaração, isto irá gerar uma análise por parte da Receita Federal. Se este saldo, acrescido da variação patrimonial do ano, for superior à sua renda declarada (rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis), certamente você cairá em malha fina e terá que prestar esclarecimentos ao leão.


Veja também: Nesse programa você vai aprender TUDO sobre Abertura, Alteração e Encerramento de empresas em todo o Brasil, a parte fiscal de empresas do Simples Nacional e Lucro presumido, além de MEIs, a parte Contábil e Imposto de Renda



Entre as informações obrigatórias do E-Financeira, os bancos deverão informar:


I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês; 




II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano.



Além disso, os bancos também deverão informar as aquisições de moeda estrangeira, transferências de moeda e de outros valores para o exterior. Ademais, também de benefício de previdência complementar e pagamentos correspondentes.

Portanto, agora temos um “supercruzamento” de dados. Informe corretamente seus dados e saldos de aplicações, rendimentos (inclusive os não tributáveis e isentos, como os lucros ou dividendos, ganhos de capital isentos, etc.).


FONTE: Blog Guia Tributário, citado por SEU CREDITO DIGITAL

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