VS | JUS

Categoria: Demora na perícia médica do INSS

INSS: Nova AUTORIZAÇÃO para antecipar R$ 1.045 ao requerente do auxílio por incapacidade temporária


 

Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).


PORTARIA
CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020




 

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


 Art.
1º A
Portaria
Conjunta nº 47
, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

 

“Art.

…………………………………………………………………………………..

 

§
1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 


Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
estabelecido no § 2º do art. 1º.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 

Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Normas
relacionadas:

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
;

LEI
Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020
;

Decreto
nº 10.413, de 2 de julho de 2020
;

 

 

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

 

Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, da antecipação de um salário-mínimo
mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),

de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

 

Art. 1º Esta
Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, da antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença),
de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

 

§
1º O INSS está autorizado a
deferir a antecipação
de que trata o caput para requerimentos
administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

 

§
2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS
.

 

Art.

Poderá requerer a antecipação
de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível.

 

§

É facultado ao segurado
requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária

em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja
com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
de que trata o art. 1º.

 

§

Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos
documentos apresentados, o atestado
médico
, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:

 

I

estar legível e sem rasuras;

 

II
– conter a assinatura
do profissional emitente e carimbo
de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
Único do Ministério da Saúde (RMS);

 

III
– conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

 

IV
– conter o período estimado
de repouso
necessário.

 

§
3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

 

§
4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos.

 

Art.
3º Observados os demais requisitos
necessários
para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

 

§
1º O beneficiário poderá requerer
a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária

com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

 

§
2º Caso o período estimado
de repouso
informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo mensal por dia.

 

§
3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

 

Art.
Compete ao INSS
notificar o beneficiário da antecipação
de que trata o art. 1º sobre
a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
Médica Federal.

 

Parágrafo
único
. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
realização da perícia referida
no caput será dispensada.

 

Art.

Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

 

Art.

Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

Após 3/12/98, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em razão do não uso de EPI eficaz

Na sessão ordinária do dia 22 de agosto, realizada
em São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU)
fixou a seguinte tese:

 


“após
03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o
reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de
equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a)
exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista
da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso
concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a
que se submeteu o segurado”
.

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

O incidente de uniformização foi suscitado pela
parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que
deu parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos
períodos de 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a
31/10/2000 e 01/12/2000 a 24/07/2015, na atividade de açougueiro com exposição
ao agente físico frio.

 

O tema foi afetado como representativo da
controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 188):

 

“Saber se
o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade
especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a
exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não
utilização deliberada de EPI eficaz (Súmula 62 da TNU)”.

 

Relator do processo na TNU, o juiz federal Sérgio
de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que, a Turma
Recursal de origem afastou a especialidade do período posterior a 11/12/1998,
tendo em vista que não é possível reconhecer a especialidade do período
laborativo do segurado contribuinte individual por exposição a agentes nocivos,
na situação em que este possuía suficiente autonomia para adquirir e utilizar
EPIs aptos a elidir a nocividade da exposição ao agente nocivo, já que o autor
era sócio da empresa na qual trabalhava como açougueiro.

 

Sérgio de Abreu Brito lembrou, ainda, do limite
temporal contido na recente Súmula 87 da TNU, “a eficácia do EPI não
obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data
de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98
”.

 

Entendo que, para o segurado contribuinte
individual, após 03/12/1998, não se deve reconhecer a especialidade em período
laborativo no qual não houve a utilização de EPI mesmo existindo equipamento de
proteção apto a afastar a nocividade do agente a qual esteve exposto o
trabalhador. Do contrário, ainda que para determinado agente nocivo existisse
EPI eficaz, haveria estímulo ao segurado contribuinte individual para a não
utilização do respectivo EPI, com o escopo de obter redução no seu tempo de
aposentadoria. Ademais, deve-se dar prevalência à proteção da saúde do
trabalhador, cuja responsabilidade, na espécie, recai sobre o próprio
contribuinte individual
”, concluiu o relator.

 

 É
importante lembrarmos que no julgamento do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA
, “(…) assentou
ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
. (…)”

 

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) – PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS Processo n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS

 Tema 188

Fonte: Conselho da Justiça Federal

10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA

10 perguntas mais frequentes dos segurados sobre a
concessão do benefício

 

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

seguem perguntas e respostas com esclarecimentos
sobre a concessão de auxílio-doença durante esse período.

 

 1- Como sei se tenho direito ao
auxílio-doença?

 <<SEJA FELIZ VOCÊ, PROTAGONISTA DA SUA VIDA!>>

Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado
deve ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No
entanto, se o afastamento for decorrente de acidente de trabalho, não há
carência para receber o benefício. Confira mais detalhes em https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/auxilio-doenca-comum-ou-acidente-de-trabalho/

 

2- Como faço para receber auxílio-doença
enquanto as agências do INSS estiverem fechadas por causa da pandemia do
coronavírus?
    


Neste momento em que há suspensão do atendimento
presencial, bem como da perícia médica, quem requerer o auxílio-doença deve
enviar o atestado médico pelo Meu INSS, site ou aplicativo, para que
seja feita antecipação no valor de R$ 1.045.

 

Caso o atestado esteja em conformidade, após
verificação pela perícia médica federal, o INSS faz o processamento do pedido e
procede com o pagamento da antecipação do benefício, que será feito junto com o
calendário de pagamento mensal.

 

O passo a passo de como enviar o atestado pode ser conferido no
link a seguir: www.inss.gov.br/video-veja-como-enviar-atestado-medico-pelo-meu-inss/.

 <<Como Controlar os Sintomas da Ansiedade Reprogramando a Mente em 3 Etapas>>

3- Fiz perícia antes do fechamento das
agências do INSS, mas não recebi o resultado. Como saberei se tenho direito ao
benefício?

 

O segurado que faz qualquer requerimento junto ao
INSS deve acompanhar o status da análise do benefício pelo Meu INSS ou
pela central telefônica 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h.

 

4- Tinha perícia agendada, mas foi
cancelada por causa do fechamento das agências. O que faço?

 

Basta entrar no aplicativo Meu INSS para
fazer o envio do atestado médico, caso o segurado queira solicitar a
antecipação do auxílio-doença,
no valor de R$ 1.045.

 <<Drogasil – farmácia>>

5- Como faço para registrar o atestado
médico?

 

Acesse o Meu INSS (gov.br/meuinss
ou use o aplicativo para celular) e selecione a opção “Agendar Perícia”.
Selecione “Perícia Inicial” e quando aparecer a pergunta “Você
possui atestado médico?
”, responda sim e anexe no portal.

 

Para mais detalhes, acesse o vídeo
explicativo
de como anexar o atestado no portal do INSS.

 

6- Preciso prorrogar meu auxílio-doença.
O que devo fazer?

 

Em atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os
pedidos de prorrogação de auxílio-doença
serão feitos automaticamente pelo INSS, enquanto durar o fechamento das
agências, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19). A regra está prevista na Portaria
552
. De acordo com a Portaria, os pedidos de prorrogação serão
efetivados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias, ou até que
a perícia médica presencial retorne, limitado a 6 (seis) pedidos.

 

Para resguardar o direito do segurado, o INSS
também prorrogará automaticamente aqueles auxílios que foram concedidos por
decisão judicial, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou
ainda, via recurso médico.

 

7- Por quanto tempo posso receber a
antecipação de um salário mínimo?

 

A antecipação para o auxílio-doença, no
valor de R$ 1.045, será paga pelo período de três meses, incluindo as
possíveis prorrogações.

8- Meu auxílio-doença foi prorrogado automaticamente, mas
já estou apto para voltar ao trabalho. Como cancelo a prorrogação?

 

Nestes casos o segurado que teve a antecipação
liberada, mas está apto para retornar ao trabalho, deve solicitar a alta a
pedido, para que seja suspensa a antecipação do benefício.

 

9- Recebi um salário mínimo de
antecipação, mas meu auxílio-doença
teria um valor maior. Vou receber a diferença?

 

 Se o
segurado tiver direito a um benefício maior do que R$ 1.045, após o
reabertura das agências do INSS, serão emitidas as orientações de como proceder
para solicitar a diferença de valores.

 

10- Serei comunicado caso tenha que
comparecer a uma perícia
médica
para manter o benefício ou receber o complemento do valor devido?

 

 Quando
houver o retorno do
atendimento presencial o INSS
notificará os segurados sobre os
procedimentos necessários para realização de perícia. Isso acontecerá pelo Meu
INSS
ou por contato telefônico feito pelos atendentes da Central 135. Por
isso é importante manter todos os dados de contato atualizados. Para isso,
basta acessar o Meu INSS e conferir se os contatos telefônicos e email estão
corretos.

 

Além disso, toda informação importante para o
segurado do INSS é publicada na página oficial do órgão (www.inss.gov.br).



 Fonte: INSS

O Procon emite nota técnica referente ao transporte escolar e ao ensino em estabelecimentos particulares

A partir de agora embarcaremos em uma verdadeira
viagem acerca do conhecimento intelectual, do que vem a ser a produção de uma nota
técnica
. Notadamente quando elaborada por órgão da estirpe do Procon.

 

A leitura detida de um documento como o que se
apresenta a seguir, é imprescindível para todos aqueles que labutam na seara jurídica.

 

O conhecimento do teor de uma obra como a nota técnica
abaixo indicada, incontestavelmente servira-lhes de inspiração, o que o
tornarás conhecedor de dispositivos, normas e fragmentos que poderão e deverão
ser usados na produção de peças e pareceres jurídicos a partir do conhecimento que
se adquirirá da indispensável leitura da nota precitada.        

 

O documento foi produzido pelo órgão de defesa do
consumidor, do município de Sorocaba/SP, (Sorocaba é a quinta região
metropolitana do Estado de São Paulo) e foi publicada na edição do dia 05/05/2020,
do jornal Município de Sorocaba, que segundo o Procon, a nota tem a intenção de
orientar consumidores e fornecedores sobre a continuidade dos contratos e as
políticas do ensino a distância
. Leia na íntegra a seguir, cabendo apenas
observar que os grifos e destaques abaixo foram inseridos por nós. (SEM GTIFOS
NO OROGONAL). Confira:

 

NOTA TÉCNICA N. 004/2020 – COVID-19
(CORONAVÍRUS)
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXII, da Constituição
da República
, que imputa ao Estado a promoção da defesa do consumidor,
na forma da lei;

 

CONSIDERANDO que o Serviço Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba, nos termos do art. 3º,
inciso I, da Lei Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017
, possui
competência para planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política
Municipal de Defesa do Consumidor;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial
de Saúde (OMS) declarou a pandemia de COVID-19, doença causada pelo coronavírus
(SARS- CoV-2);

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei
Federal nº 13.979/2020
, que intensifica as medidas para enfrentamento da
infecção humana
pelo novo coronavírus, bem como os que atos normativos
posteriores, que prorrogaram o período de isolamento social;

 

CONSIDERANDO a situação de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional, decretado pelo Ministério da
Saúde, conforme Portarias nºs 188 e 356/GM/MS;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto
Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020
, que reconheceu o estado de
calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no Município de
Sorocaba; e do Decreto Municipal nº 25.720, de 22 de abril de 2020, que
estende o prazo das restrições impostas no Decreto nº 25.663/2020;

 

CONSIDERANDO que a legislação citada
determinou que fossem adotadas medidas para promover o isolamento social da
população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso
comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui
uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

 

CONSIDERANDO que tanto saúde
quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional e
infraconstitucional
;

 

CONSIDERANDO a defesa do consumidor
como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do
consumidor (art. 4º, CDC)
, bem como a harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do
consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
como diretriz da Política Nacional das Relações de Consumo, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica
(CR/88),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC)
;

 

CONSIDERANDO a Deliberação do Conselho
Estadual de Educação (CEE) nº 177/2020
, e a Resolução da Secretaria
Estadual da Educação (SEDUC), de 18 de março de 2020
, que fixam normas
quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global
do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, estabelecendo
que “tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos
espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades
escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar
seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para
além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de
atividades escolares não presenciais
”;

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução
SEDUC nº 45, de 20 de abril de 2020
que, “dispõe sobre a realização e o
registro de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares
vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de
restrição das atividades presenciais devido à pandemia de COVID-19
”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de apurar
os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terão
cumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessária revisão
contratual dos serviços de ensino e outros agregados (como transporte
escolar
) ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza,
temporariamente, o cumprimento dos contratos de ensino de forma presencial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de prudência
e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futuramente,
se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução
equânime, harmônica e de boa-fé, além de evitar judicialização
desnecessária.

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o art.
4º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor
, “a Política Nacional
das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, tendo, como um de seus
princípios, a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo […]”
;

 

CONSIDERANDO que muitos pais e
responsáveis pelos estudantes estão com dificuldade para adimplir suas
obrigações, além de problemas de comunicação para tirar dúvidas e propor
negociações privadas com a direção de alguns estabelecimentos de ensino;

 

CONSIDERANDO que é direito básico
do consumidor
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços
, com especificações corretas de quantidade,
característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
riscos que apresentam (art. 6º, III do CDC)
;

 

CONSIDERANDO que os contratos cuja
interpretação das cláusulas possam colocar em risco a saúde, a segurança e a
vida dos consumidores devem ser revistos à luz da vulnerabilidade e da
hipossuficiência destes, o que se apresenta até mesmo como um dever imposto aos
fornecedores e prestadores de serviços, decorrentes da sistemática protetiva
do CDC
, sendo certo que as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,
nos termo
do art. 47 do CDC
;

 

CONSIDERANDO que, durante o período de
enfrentamento à pandemia do COVID-19, os órgãos e entidades públicas e a
sociedade devem trabalhar em conjunto para resguardar os direitos
consumeristas
sem ameaçar a saúde financeira das empresas, até mesmo
para que as mesmas possam, ao final do período da Pandemia, voltar ao normal
funcionamento, fornecendo aos consumidores os bens e serviços da melhor forma e
no menor tempo possível, a fim de evitar a descontinuidade ou até mesmo o
encerramento definitivo de suas atividades;

 

CONSIDERANDO que a postura inflexível
nesse momento, seja de parte dos órgãos de defesa do consumidor, seja de parte
do consumidor, seja do fornecedor, em face da proporção que a propagação da
doença tomou, levaria à inviabilidade dos acordos, ameaçaria o crédito
dos consumidores e a existência das empresas
;

 

CONIDERANDO que o atual quadro de incertezas
econômicas, que poderá atingir a todos, espera-se que todos busquem a solução
com equilíbrio e bom senso, visando a manutenção dos compromissos assumidos,
orientados pelos princípios da boa-fé, transparência
e razoabilidade.

 

O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON Sorocaba
, no uso de suas atribuições, resolve emitir a
presente Nota Técnica, no sentido de orientar:

 

A) AOS PAIS E RESPONSÁVEIS E AOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, A
PRIORIZAREM A CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (SEMESTRAIS E
ANUAIS), adotando todas as medidas necessárias PARA MANTER A QUALIDADE DO
ENSINO, MESMO QUE UTILIZANDO AS NOVAS TÉCNICAS E TECNOLOGIAS E ALTERANDO O
PLANO PEDAGÓGICO PARA SE ADEQUAR A ESTAS, e para RESTABELECER O EQUILÍBRIO
FINANCEIRO DO CONTRATO
, face à revisão do mesmo em razão de fato
superveniente à sua celebração, na forma do art. 6º, inciso V do CDC;

 

B) AOS ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL A:

 

B.1) PRESTAREM TODAS AS INFORMAÇÕES
AOS ESTUDANTES, PAIS E RESPONSÁVEIS acerca das alterações do Plano Pedagógico
para adequá-lo ao Plano de Atividade Domiciliares, e quanto à reposição das
aulas no período de suspensão, e às modificações na planilha de custo, a qual
deve ter sido disponibilizada quando da celebração do contrato, na forma da Lei
Federal nº 9870/99
, devendo para tanto CRIAR CANAIS DE COMUNICAÇÃO para
esclarecer todas as dúvidas e realizar acordos e negociações individualizados;

 

B.2) CONSIDERAREM, NO CASO DE ATRASO
NOS PAGAMENTOS E INEVITÁVEL RESCISÃO DO CONTRATO, A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO
OU DE FORÇA MAIOR, SUPERVENIENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO DEVENDO GERAR
ÔNUS AO CONSUMIDOR, na forma dos artigos arts. 6º, V, e 46, ambos do CDC, e
arts. 393 e 607, ambos do Código Civil Brasileiro
;

 

B.3) ABSTEREM-SE DE TRANSFERIR OS
CUSTOS DE INCREMENTO EM TECNOLOGIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS NOVAS TÉCNICAS DE
ATIVIDADES DOMICILIARES COM INTERMEDIAÇÃO DE TECNOLOGIA
, considerando a
teoria do risco do negócio (base da responsabilidade objetiva adotada
pelo CDC
) e o fato de que muitos dos equipamentos e sistemas passarão a
integrar o patrimônio da escola e diminuirão outros custos.

 

C) ESPECIFICAMENTE AOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO A
:

 

C.1) OFERECEREM AO CONSUMIDOR A
POSSIBILIDADE DE REDISCUTIR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA
,
especificando de forma clara e inteligível as novas cláusulas, em especial as
atinentes a regras de custeio e redução econômica;

 

C.2) ABSTEREM-SE DE COBRAR
EVENTUAIS MULTA DE MORA E DE JUROS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS
MENSALIDADES
pelos consumidores durante o período de isolamento social e
seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros que não deram
causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de
caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 393, do Código Civil;

 

C.3) OFERECEREM RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DO VALOR DAS MENSALIDADES CORRESPONDENTE ÀS DISCIPLINAS QUE NÃO
PERMITAM O MODELO REMOTO DE ENSINO
, a exemplo de aulas práticas, ou que
necessitem de ferramentas existentes apenas nas dependências físicas do
estabelecimento educacional; adotar mesmo procedimento às atividades
extracurriculares, alimentação, etc., que configurarem contratos acessórios, OU
REVISAREM AS CLÁUSULAS FINANCEIRAS CORRESPONDENTEMENTE À ATIVIDADES ESCOLARES
EM TEMPO INTEGRAL, APRESENTANDO PROPOSTA DE REDUÇÃO PARCIAL DOS VALORES, E TÃO
LOGO RETOMADAS AS ATIVIDADES, SUBMETER AOS PAIS PROPOSTA DE REVISÃO CONTRATUAL
,
considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já
pagos e as novas condições do contrato;

 

C.4) DISPONIBILIZEM AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
PLANILHA DE CUSTOS
referentes aos meses de suspensão das atividades
presenciais de aula, contrapondo-a, sempre que possível com as despesas
ordinárias dos estabelecimentos, assim como, CASO CONSTATADA PELO
ESTABELECIMENTO REDUÇÃO DE CUSTOS QUE SEJA REALIZADO O PROPORCIONAL ABATIMENTO
NA CONTRAPRESTAÇÃO DO CONSUMIDOR
;

 

C.5) INFORMAREM DE FORMA CLARA E OSTENSIVA AOS
PAIS OU RESPONSÁVEIS A OPÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA PELA ESCOLA

(antecipação de férias, substituição por atividade remota de ensino, ou outra
modalidade prevista nas resoluções dos Conselhos Educacionais e validada
pela LDB
) em especial sobre o cumprimento da carga horária anual curricular
nos termos da Medida Provisória n.º 934/2020, garantindo, nos moldes do
item “1” a possibilidade de rediscussão contratual;

 

C.6) ZELAREM SEMPRE PELA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DO ENSINO
, sobretudo no contexto da conversão das atividades do ensino
presencial para o ensino à distância, e, em caso diverso e preferencialmente,
pela reposição das atividades de ensino presenciais, de maneira a permitir o
desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados;

 

C.7) DISPONIBILIZAREM CANAIS DE ATENDIMENTO PARA
DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
SUBSTITUTIVA ADOTADA PELO ESTABELECIMENTO,
divulgando relatórios
periódicos de avaliação da eventual proposta substitutiva escolhida, para que
os pais ou responsáveis possam acompanhar a efetividade e eficácia dessas
medidas;

 

D) ESPECIFICAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
INFANTIL A
:

 

D.1) APLICAREM O CONTEÚDO ITEM B ACIMA, caso os
pais ou responsáveis optem pela manutenção do contrato;

 

D.2) PROPOREM A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
PELO TEMPO DETERMINADO PELO PODER PÚBLICO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE
ADEQUAÇÃO AO PLANO DE ATIVIDADE DOMICILIAR, em razão da vedação da adoção de
atividades não presenciais, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
PROPORCIONAL À DIMINUIÇÃO DE CUSTOS
durante a paralisação das
atividades;

 

D.3) as escolas que optarem pela
suspensão do contrato, com abatimento de valores das mensalidades, devem, tão
logo retomadas as atividades, submeter aos pais proposta de revisão contratual,
considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já
pagos e as novas condições do contrato;

 

D.4) as escolas que optarem pela suspensão
das atividades, com a manutenção do contrato, deverão oferecer aos pais
auxílios através de atividades não obrigatórias direcionadas e adequadas para
as crianças, contribuindo para o bom andamento da medida de isolamento social.

 

E) ESPECIFICAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUPERIOR, CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES, A APLICAR NO QUE COUBER AS
DISPOSIÇÕES DO ITEM “B”
, atentando especialmente para a qualidade e
alcance da atividade de ensino remota, E A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE
ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE CUNHO PRÁTICO QUE NÃO SE DESNATURAM FORA DA
MODALIDADE PRESENCIAL
.

 

F) EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE ESCOLAR:
AOS PAIS E RESPONSÁVEIS, A PRIORIZAREM A CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS
, pois a
rescisão integral dos contratos firmados poderá prejudicar a sobrevivência
econômica dos fornecedores, recomendando-se pela conversão do serviço em
crédito para ser usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem
a imposição de qualquer cobrança de taxa, multa ou outra forma de penalização,
como retenção de parte de valor.

 

G) As instituições educacionais
deverão apresentar as informações solicitadas pelos consumidores, no prazo
de 10 (dez) dias
, visando demonstrar as providências adotadas, em
cumprimento à presente Nota Técnica;

 

H) Os casos de reticência nas
informações solicitadas pelos consumidores, poderão ser levados ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, que está ciente e de acordo com as orientações
expostas na presente Nota Técnica.

 

Remetam-se cópias ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino
do Estado de São Paulo (SIEEESP), ao Sindicato dos Condutores Escolares
de Sorocaba (SINCESER) e às principais instituições de ensino particular do
Município.

Sorocaba, 04 de maio de 2020.

CARLOS ALBERTO DE LIMA
ROCCO JÚNIOR

Superintendente do PROCON-Sorocaba”

✅👉Redija com maestria todos os seus RECURSOS CÍVEIS sem esquecer de nenhum tópico importante — Acesse AQUI

Fonte: [noticias.sorocaba.sp.gov.br/jornal] — Para ler a íntegra do original, acesse AQUI!

DEMORA NA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS.

Basta
fazermos uma pesquisa na internet, para constatarmos a aflição das pessoas que
passam pela perícia médica do INSS. A demora no resultado é tanta que tem gente
buscando ajuda em todos os sites relacionados ao tema, a exemplo disto é o
grande número de reclamações que recebemos em nosso FACEBOOK (@professorvalterdossantos).



Advogados
especialistas na área tem recomendado inclusive que se faça (IMPETRE) Mandado
de Segurança, buscando uma decisão mais rápida a fim de que solucione o
problema.
A
falha no sistema, que era para ser mais célere, dado o avanço tecnológico, tem
feito com que os segurados manejem ações na justiça não só contra a estatal
mais também, contra os médicos que prestam serviço para o órgão, como foi o
caso de um segurado, que buscou a responsabilização civil de um médico que
atuou como perito judicial em processo no qual o autor perseguiu benefício
previdenciário na justiça federal.
A
demora para apresentar o laudo pericial não foi a causa determinante das
dificuldades financeiras que o autor experimentou, mas sim a decisão
administrativa do INSS que revogou o benefício de auxílio-doença, obrigando-o a
buscar seu restabelecimento na via judicial.
Com
esse entendimento, os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, rejeitaram a ação que buscava reparação
de danos morais e materiais proposta por um segurado do INSS, contra um médico
que demorou mais de seis meses para
entregar o laudo pericial
, exame necessário para comprovar sua
incapacidade laboral e obter antecipação de tutela em demanda que moveu contra
o INSS na Justiça Federal buscando a concessão de auxílio-doença.

Apesar da decisão em segundo grau ser
desfavorável, os julgadores sinalizaram, ser possível a responsabilização de
médicos que atuam como peritos do INSS
. Uma vez que, ocorrer violação do dever legal,
prática de ato ilícito ou abuso de direito. Hipóteses em que haveria a sua
responsabilidade no campo subjetivo, sendo comprovado dano, cabendo à parte
autora a demonstrar o dolo ou culpa verificada pela negligência, imprudência ou
imperícia ou, ainda, quando o médico atentar contra o Código de Ética. Que é
quando os médicos descumprem qualquer dos deveres profissionais, aí sim, pode
gerar responsabilização, inclusive perante o órgão de classe (CRM).
Consignando
nos seguintes termos:
“Diante disso, é possível
responsabilizar tanto do perito, pelo desempenho da função de auxiliar do
juízo, como o Estado, a ser analisada caso a caso, quando provocado pelo
interessado.”

(grifamos)
A demora do médico foi tão grande que
ele perdeu inclusive os honorários periciais e ainda recebeu uma multa
.
O
pedido de indenização por danos morais e materiais, foi em função do médico ter
extrapolado o prazo determinado pelo Juizado Especial Federal Cível da Subseção
de Santo Ângelo-RS.
O
médico sequer contestou as alegações da demora, tendo sido intimado várias vezes
para apresentar o laudo, situação que culminou com a sua destituição, aplicação
de multa e perda dos honorários periciais.
Os
julgadores reconheceram que o autor enfrentou situação difícil por não
conseguir que o processo tramitasse em prazo razoável, que, atualmente,
constitui direito constitucional fundamental, especialmente porque a entrega do
laudo pericial era necessária para a apreciação do pedido de antecipação de
tutela que concederia a renovação do auxílio previdenciário ou a concessão de
aposentadoria por invalidez ao homem.
Entretanto,
não foi aceito o pedido de indenização porque o juiz de primeiro grau concedeu ao
autor o direito à prorrogação do benefício e com isto poderia ensejar o enriquecimento
ilícito do segurado. Veja:
“(…) tenho que o pedido não merece procedência porque a
sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Santo
Ângelo-RS, acostada às fls. 115/120, reconheceu ao autor o direito à
prorrogação do benefício, com efeitos retroativos, alcançando-lhe renda mensal
e, ainda, condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, o que se
confunde com o pedido deduzido pelo autor nesta demanda, encontrando óbice no
princípio que veda o enriquecimento ilícito (arts. 884/886 do Código Civil).”
Diante
dessa análise, segundo os Desembargadores, não houve prejuízo patrimonial para
o segurado, e, em razão disso não poderia ser indenizado pelo médico. Senão
vejamos fragmento da decisão nos exatos termos proferidos no acórdão:
Diante
disso, não se verifica o alegado prejuízo patrimonial, sendo descabido o pleito
indenizatório. Sequer se argumente que o demandado poderia ser responsabilizado
pelos juros e correção monetária incidentes sobre as dívidas contraídas pelo
autor e impagas em decorrência do afastamento do trabalho e término do
benefício previdenciário, pois experimentando situação de dificuldade competia
ao requerente manter cautela no gerenciamento de suas finanças, não podendo ser
atribuída a terceiro a responsabilidade por débitos livremente assumidos e não
honrados no tempo e no modo devidos
.” (grifo nosso)
Os
julgadores fizeram questão de confirmar que de fato houve transtornos
enfrentados pelo segurado, em razão da demora na entrega do laudo e, por
consequência, bem como consignou que houve falha na prestação jurisdicional do Estado
para com o cidadão. Confira nos termos do julgado:
Relativamente
aos danos morais, por mais que sejam inequívocos os transtornos enfrentados
pelo autor, a demora na entrega do laudo e, por consequência, da prestação
jurisdicional não foi causa de dano, pois o acúmulo de serviço que sobrecarrega
todos os atores envolvidos na cena judiciária, incluídos os peritos e os demais
órgãos auxiliares da justiça desafiam o Estado a encontrar solução para
melhorar a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, sem resultado
satisfatório.
” (grifei)
Com informações disponíveis
site por meio da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 0361505-21.2014.8.21.7000.


Clique nos ícones abaixo para compartilha este artigo!

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén