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Categoria: Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria.

É possível a penhora de 50% do AUXÍLIO EMERGENCIAL e FGTS para pagamento de pensão alimentícia

Com esse entendimento o Juiz de Direito, José
Ricardo Costa D’Almeida
, da 6ª Vara de Família, da Comarca de Fortaleza/CE,
autorizou a penhora de metade de auxílio emergencial para pagamento de pensão
alimentícia.


Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Origem do caso

O caso teve início com uma ação de Execução de Alimentos,
ajuizada por uma criança, representada pela mãe, em face do pai que não cumpria
as obrigações alimentar. 


Na ação, a parte autora, requereu a execução do
valor da diferença da pensão alimentícia
,
que na época do ajuizamento da ação, dava o valor de
R$ 26.635,53, que corrigido monetariamente somava o valor de R$ 29.299,06


Na decisão, o magistrado entendeu que o auxílio
emergencial
, tem caráter de renda e, por essa razão não o torna impenhorável. Em
suas palavras “
Quanto a penhora do auxílio emergencial, é cediço que o
mesmo tem evidente caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal
de sua instituição, no caso, a Lei nº 13.982/2020, e seu decreto
regulamentador, o de nº 10.316/2020
”. 


Na continuação diz o magistrado “É cediço igualmente que as
verbas salariais e demais rendas que possuem evidente caráter salarial, como o
caso do referido auxílio, são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do CPC
”. 


O Julgador ressaltou ainda que o auxílio
emergencial,
não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida
alimentar


Sobre o tópico acima ele assim se posicionou “(…) em
se tratando de execução de alimentos, independentemente da origem das verbas de
caráter salarial indicadas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, tais não
são acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, consoante exceção dada pelo
artigo 833, § 2º do CPC. Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e
os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de
pagamento de dívida alimentar, posto a referida ressalva, razão pela qual
entendo não restar possível o acolhimento da recomendação constante na
Resolução nº 318/2020 do CNJ, pois existe exceção legal acerca do tema em
espécie.
” 


Com esse enredo, o magistrado sedimentou seu
entendimento, acerca da
possibilidade da penhora do auxílio de R$ 600,00,
no caso em análise que tratava de dívida alimentar


Veja o posicionamento do juiz, nos exatos termos
lançados no processo “
Percebe-se, pois, a possibilidade da penhora do
referido auxílio, no caso dos presentes autos que tratam de dívida alimentar,
notadamente por conta das informações constantes às fls. 383, já que executado
foi agraciado com a referida verba; haja vista ainda a própria finalidade da
verba salarial indicada no artigo 833, IV do CPC ser para o sustento do devedor
e sua família, estando, pois, a alimentanda incluída dentre os destinatários do
referido auxílio, posto o vínculo de parentesco com o exequente.
” 


O Julgador ponderou, no entanto, que o percentual deveria
ser
limitado a 50% do valor do benefício recebido pelo pai da criança. Senão
vejamos, “
(…)tal restrição/penhora deverá restar limitada ao percentual
de 50% do valor disponível ao exequente, tendo em vista o que estabelece o
artigo 833, §2º c/c artigo 529, § 3º, todos do CPC.
”  


Ao autorizar a penhora o magistrado assim se
posicionou, “
(…) defiro na forma do artigo 833, § 2º do CPC, a penhora
de 50% dos valores destinados ao executado a título de auxílio emergencial
regulados pela Lei nº 13.982/2020, (…). Igualmente, com o mesmo desiderato,
defiro a penhora dos valores constante do FGTS do executado(…)
”.

 

Confira a decisão na integra AQUI!


Governo autoriza saques de R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho e extingue PIS/PASEP

O Governo publicou a Medida Provisória nº 946,
de 7 de abril de 2020, que
extingue o Fundo PIS/PASEP, transfere
o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e autoriza
novos saques de
R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho.

É importante ressaltar que o Fundo PIS/PASEP instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, extinto pela Medida
Provisória nº 946
 acima, é
diferente do
ABONO SALARIAL de que tratam o inciso II do art. 7º, o
inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal
, regulamentado
no
Art. 9º
da Lei nº 7.998
, de 11 de janeiro de 1990.

No caso do ABONO SALARIAL é
assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1
(um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados
que:
I – tenham
percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social
(PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período
trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30
(trinta) dias no ano-base;
II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco)
anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.




Os valores depositados nas contas vinculadas
individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP, serão transferidos e
administrados pelo Fundo de Garantia e passam a ser remuneradas
pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS.
Os titulares de contas vinculadas individuais do
Fundo PIS/PASEP poderão retirar os valores depositados, a qualquer tempo.
As solicitações de saque de contas vinculadas do
FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários,
deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei nº
8.036, de 1990
, serão consideradas aptas a permitir o saque
também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep

mantidas em nome do mesmo trabalhador.
A MP autoriza novos saques de conta vinculada do
FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, de recursos
até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por
trabalhador.
O texto estabelece que na hipótese de o titular
possuir mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem:
I – contas vinculadas relativas a contratos de
trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II – demais contas vinculadas, com início pela
conta que tiver o menor saldo.
Os trabalhadores que fizeram opção pelo
saque-aniversário (realizado uma vez por ano, sempre de acordo com a data de
aniversário do cotista) também terão direito ao novo saque de até R$ 1.045,
desde que tenham saldo em suas contas. A retirada do saque-aniversário em 2020
começa em abril, para os trabalhadores que nasceram em janeiro e fevereiro e já
fizeram a opção por essa modalidade.
Para ler a íntegra da Medida Provisória
acesse aqui!

Créditos da imagem: tesouro.fazenda.gov.br

COMO CONSULTAR COTAS PIS/PASEP


PASEP   WWW.BB.COM.BR/PASEP;

REAPOSENTAÇÃO PODE AUMENTAR A APOSENTADORIA (INSS) EM ATÉ 70%

EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2° do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.



FUNDAMENTAÇÃO
INDIVIDUALIZADA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA, SOBRE A REAPOSENTAÇÃO (BENEFICIO MAIS
VANTAJOSO)

11° Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
PROCESSO nº
0034309-92.2018.4.02.5151
(2018.51.51.034309-2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Diante da renda mensal comprovada no documento de
fl. 48, que é superior ao limite mensal de isenção do Imposto de Renda Pessoa
Física, entendo que a parte autora não logrou comprovar que o pagamento das
custas e despesas processuais poderá comprometer sua subsistência e a de sua
família, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça, revogando eventuais
decisões anteriores em sentido contrário.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende
a condenação do INSS à sua reaposentação.
Fundamento
e decido
.
O STF,
ao julgar simultaneamente os Recursos
extraordinários RE’s
381.367, 661.256 e 827.833, vedou a possibilidade da desaposentação, na via judicial, nos seguintes termos, em ACÓRDÃO da lavra do Ministro Dias
Toffoli:
EMENTA Constitucional.
Previdenciário. Parágrafo 2° do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria.
Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária. Obtenção de
benefício mais vantajoso
.

Julgamento em conjunto do RE n° 661.256/SC (em que
reconhecida a repercussão geral
) e RE
n° 827.833/SC
. Recursos extraordinários providos.



AcesseCURSO – A NOVA PREVIDÊNCIA – Com Juiz Victor Souza, da Justiça Federal do Rio de Janeiro – Domine todas as alterações, regras de transição, cálculos e descubra as oportunidades que surgirão nos próximos meses.
1. Nos RE
n°s 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos
pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de
origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições
vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime
de benefício posterior, mais vantajoso
.
2. A Constituição de 1988 desenhou um
sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo
inconstitucionalidade na aludida norma do art.
18, § 2°, da Lei n° 8.213/91
, a qual veda aos aposentados que permaneçam em
atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em
razão disso, exceto salário-família
e reabilitação profissional.
3. Fixada
a seguinte tese de repercussão geral
no RE n° 661.256/SC: “no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2°, da Lei n° 8213/91
”.
4.
Providos ambos os recursos extraordinários (RE n°s 661.256/SC e 827.833/SC).
O artigo 18, § 2° da lei 8.213/91 assim dispõe:
“[…] § 2° O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a
ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado.
Como bem ressaltou o relator para o acórdão do recurso extraordinário com repercussão geral, esse dispositivo “veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento
de qualquer prestação adicional em razão disso
.”
Fixou-se a seguinte tese, portanto:
no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2°, da
Lei n° 8213/91
“.
Ou seja, vedada
está a desaposentação judicial
. Nada se tratou a respeito da reaposentação, não havendo entendimento
vinculante a respeito desta. Esse recurso ainda não transitou em julgado,
havendo embargos de declaração pendentes de análise.
Todavia, fato é que é vedada qualquer prestação adicional, em decorrência da continuação em atividade do trabalhador
aposentado
; salvo se o tema da
desaposentação vier a ser, algum dia, regulamentado em lei
.
No entanto, a constitucionalidade do § 2° do art.
18 da Lei n° 8.213/91, reconhecida pelo STF, não impede a troca de um benefício por outro no mesmo RGPS, sem a
utilização do tempo de contribuição que embasava o benefício originário
,
como ocorre nos pedidos de reaposentação,
pois nesses casos não há uma revisão da
aposentadoria anteriormente concedida
, não há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente.
Há apenas a troca por uma aposentadoria
nova
, com o cumprimento de novos
requisitos, computados integral e posteriormente à primeira
.
Ou seja, não
se trata de desaposentação, para a qual se utilizam os salários de contribuição
da aposentadoria inicial, juntamente com os salários posteriores à
aposentadoria
.
Assim, se o benefício anterior foi recebido de
forma lícita e tendo o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como
era seu direito, a partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a
vinculação e contribuição ao RGPS, não está sequer sujeito à devolução ou
repetição dos valores de sua aposentadoria, com a eventual troca por uma nova aposentadoria.
O trabalhador aposentado, pugnando pela troca de sua aposentadoria, obviamente, não
poderá
acumular os dois benefícios de aposentadoria, à luz do que dispõe o art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Em síntese, ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade cabe o
pagamento de sua contribuição previdenciária, devendo-se a ele, em
contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das
novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante as
novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus
para a troca por uma nova aposentadoria
.
João
Batista Lazzari
e Carlos
Alberto Pereira de Castro
, em seu Manual
de Direito Previdenciário
, tratam o tema como reaposentação com base em novo
implemento de requisitos
, nos seguintes termos:
“Não é incomum o segurado continuar trabalhando após a aposentadoria e contribuir por
mais quinze anos
e, com isso, completar
novo período de carência após o jubilamento
. Por exemplo, o segurado obteve
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com 50 anos de idade e
continuou contribuindo. Ao completar os
65 anos de idade terá preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade
. Nesta hipótese, entendemos cabível a renúncia da aposentadoria recebida pelo
segurado com intuito de obter uma nova prestação mais vantajosa
, tendo
em vista a vedação à acumulação dos dois
benefícios
. Defendemos também a desnecessidade
de devolução dos proventos recebidos, pois o segurado não irá utilizar o tempo
de contribuição e a carência do benefício anterior
.”
(CASTRO; LAZZARI. Manual de Direito
Previdenciário
, 19 a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 698-699). grifamos
Portanto, é
juridicamente possível o pedido da parte autora, de troca de sua aposentadoria
(reaposentação), se detectada que a
segunda aposentadoria seria mais vantajosa.
CASO
CONCRETO
A parte autora obteve a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição por meio do NB 1068322710, com DIB em 27/08/98,
conforme documento de fl. 12.
Os vínculos e remunerações descritos no CNIS de
fls. 40/50, demonstram que a autora trabalhou para a empresa COMLURB de
13/08/1976 a 07/2017.
Dessa forma, computando-se os lapsos laborados a
partir da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de n. 1068322710
(28/08/1998 a 31/07/2017), verifica-se que a autora possui 228 meses de
carência, suficientes para a concessão de nova aposentadoria, por idade, a
partir da data da citação (28/03/2018, fl. 23), com o consequente cancelamento
da aposentadoria por tempo de contribuição em 27/03/2018 (DCB), caso a
aposentadoria por idade se revele mais vantajosa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na
forma do artigo 487, inciso I do CPC, condenando o INSS a cancelar a
aposentaria por tempo de contribuição de NB 1068322710, com DIB em 27/08/98 e
DCB em 27/03/2018, e conceder a parte autora a aposentadoria por idade a partir
da data da citação (28/03/2018, fl. 23), caso o segundo benefício se revele
mais vantajoso; bem como a pagar os atrasados desde 28/03/2018 até a DIP,
descontando-se os valores recebidos em virtude da primeira aposentadoria, entre
a data da citação e a efetiva implantação, nos termos da fundamentação.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2018.
VICTOR
ROBERTO CORRÊA DE SOUZA
(Juiz Federal Substituto)
Fonte: PROCESSO
nº 0034309-92.2018.4.02.5151

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