Em
28/10/2020, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), julgou Tema
1030, (REsp nº 1807665/SC) firmando a seguinte tese:
“Ao autor
que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito
renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao
montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.”
Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
PORTARIA
CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10128.107045/2020-83).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!
Art.
1º A Portaria
Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º
…………………………………………………………………………………..
§
1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.
………………………………………………………………………………………………”
(NR)
”
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
estabelecido no § 2º do art. 1º.
………………………………………………………………………………………………”
(NR)
Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, da antecipação de um salário-mínimo
mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),
de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta
Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, da antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
§
1º O INSS está autorizado a
deferir a antecipação de que trata o caput para requerimentos
administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.
§
2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.
Art.
2º
Poderá requerer a antecipação
de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível.
§
1º
É facultado ao segurado
requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federalesteja
com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
de que trata o art. 1º.
§
2º
Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidadepelos
documentos apresentados, o atestado
médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I –
estar legível e sem rasuras;
II
– conter a assinatura
do profissional emitente e carimbo
de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
Único do Ministério da Saúde (RMS);
III
– conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
IV
– conter o período estimado
de repouso necessário.
§
3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.
§
4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos.
Art.
3º Observados os demais requisitos
necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.
§
1º O beneficiário poderá requerer
a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária
com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.
§
2º Caso o período estimado
de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo mensal por dia.
§
3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.
Art.
4º Compete ao INSS
notificar o beneficiário da antecipação de que trata o art. 1º sobre
a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
Médica Federal.
Parágrafo
único. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
realização da perícia referida no caput será dispensada.
Art.
5º
Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.
Art.
6º
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma bancária que buscou anulação de sua demissão sem justa
causa e o reconhecimento de estabilidade acidentáriapor ter adquirido
lesões nos punhos e nos cotovelos (Tenossinovite de Quervain e Epicondilite,
respectivamente), em decorrência de suas atividades laborais.
Na primeira instância, seu pedido foi negado porque o laudo pericial
concluiu não
haver nexo de
causalidade entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a
enfermidade diagnosticada.
Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do
acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou indubitável que
lesões como as da trabalhadora são causadas por trauma ou pelo exercício de
esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário.
A bancária foi admitida no dia 14 de fevereiro de 2005, para
exercer as funções de promotora de vendas nas dependências de uma das agências
do Itaú Unibanco.
Relatou que no dia 1º de julho de 2007, foi promovida ao cargo de gerente.
Nesta função, declarou que fazia de tudo, desde faxina até os serviços administrativos.
Detalhou que lavava o chão da agência todos os dias, além de desempenhar as
mesmas funções de quando era operadora comercial.
Segundo ela, chegou a comunicar à empregadora que seus
membros superiores estavam lesionados, mas nenhuma providência foi tomada. Ao
ser demitida sem justa
causa, em 27 de novembro de 2008, relatou o problema ao médico durante o exame
demissional, mas foi ignorada.
Relatou que, durante o período de aviso-prévio indenizado (que
teve início em 16 de dezembro de 2008), começou a receber o auxílio-doença previdenciário
acidentário (espécie B-91) do INSS e continuou a receber o benefício
até 27 de abril de 2009.
A empresa afirmou que, no momento da dispensa, a
trabalhadora foi considerada apta no exame médico a que foi submetida e que
jamais se afastou de suas atividades profissionais por motivo de doença ou
ainda foi beneficiária de auxílio-doença
acidentário.
Ressaltou que sempre utilizou de políticas de prevenção de doenças laborais,
para garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários.
Acrescentou que não existe nos autos documentos
que concluam pela existência
de nexo causal entre a suposta doença acometida pela autora e as
suas atividades laborativas.
Na primeira instância, o pedido de reintegração foi negado
porque – apesar de o INSS
ter deferido auxílio-doença previdenciário durante o aviso prévio
indenizado – a perícia concluiu não existir nexo causal entre as lesões
alegadas e a atividade laborativa desempenhada pela trabalhadora, além de não
estar evidente (ainda segundo o laudo pericial) a incapacidade laborativa, nem
para os atos da vida diária.
Na segunda instância, o relator do acórdão,
desembargador Leonardo Pacheco, considerou indubitável que lesões como as da
trabalhadora são causadas por traumas ou ainda pelo exercício de esforço
repetitivo, situação
recorrente no meio bancário.
De acordo com o relator, não devem ser
desconsideradas as condições de trabalho aos quais a bancária estava submetida
já que, se não foram causadoras da doença, provavelmente a agravaram. “É
de conhecimento notório que a ocupação funcional do bancário, ao longo do pacto
laboral, expõe o empregado a riscos ergonômicos (trabalhos repetitivos e
posição estática)”, destacou o magistrado.
O relator enfatizou que não há como considerar que a trabalhadora
simplesmente adquiriu LER/DORT em outra atividade ou em razão de
ordem genética, já que não há comprovação nos autos de que a bancária exercia
outra atividade profissional, tenha sofrido acidente ou tenha sido praticante
de algum esporte de alto impacto.
Além disso, o magistrado declarou que o INSS reconheceu a
incapacidade da trabalhadora para o trabalho, devido a LER/DORT relacionada com
sua atividade laborativa, em pleno curso do aviso prévio indenizado.
Outro ponto ressaltado pelo relator foi o fato de
que o atestado médico demissional – que considerou a trabalhadora apta para o
trabalho – não foi assinado pela mesma.
Além disso, o magistrado questionou como o
resultado pode ser tão incoerente com as queixas de dores nos braços relatadas
pela trabalhadora no momento do exame médico demissional.
De acordo com o relator, deveriam ter sido
solicitados exames complementares para averiguação das dores.
Por fim, o relator do acórdão anulou a dispensa imotivada e reconheceu a estabilidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho,
são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO: 0040900-17.2009.5.01.0047 – RO
Fonte: Com informações da Assessoria
de Imprensa e Comunicação Social do TRT da 1ª Região (RJ).
A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma
fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma
vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço.
A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte.
Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede
da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de
Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da
marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na
condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.
Após as medições devidas, que, inclusive, foram
feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era
utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração
acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria
3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e
caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito
ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração
em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.
De acordo com magistrada, embora a empresa tenha
impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as
conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a
juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no
grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa
de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve
recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.
NJ – Justiça do Trabalho defere horas extras a
trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.
A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria
parte da jornada em home office.
Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia
e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras,
porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo,
enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.
No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.
É que a prova testemunhal revelou que havia
controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários
da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários
pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava
o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das
metas estipuladas.
De acordo com a magistrada, também ficou provado
que a empregada participava de eventos externos aos domingos para consultoria
de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os
estabelecimentos não estavam mais funcionando.
Pela prova, a juíza também se convenceu de que a
autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado
grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a
julgadora, ela não tinha autonomia.
Por tudo isso, a magistrada decidiu reconhecer o
direito a horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das
8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das
8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a
empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi
arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal,
considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso
da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.
Veja parte da sentença da Juíza Titular da 3ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA. (Processo: 0010156-68.2019.5.03.0003)
“Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo
intrajornada.
A reclamante afirma que durante o período de
vigência do contrato laborou de segunda a sexta-feira, em jornada média não
controlada das 08h às 20h. Acrescenta que na última semana de cada mês,
ativou-se das 08h Às 24h e, em média 02 domingos por mês, laborava das 07h às
14h, sempre usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e
descanso. Requer o pagamento das horas extras e intervalo intrajornada, com
reflexos.
A segunda reclamada nega o pleito das horas
extras, vez que a autora desempenhava um cargo de confiança e realizava serviço
externo, razão pela qual estava abrangida pelas duas exceções ao controle de
jornada previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.
Ao alegar que a reclamante estaria inserido nas
exceções do art. 62, I e II, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de
provar o efetivo desempenho de função externa e cargo de confiança,
incompatíveis com a fixação e fiscalização de jornada, por se tratar de fatos
impeditivos do direito pretendido (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do
CPC).
Diante do exposto, defiro o pagamento das horas
extras e adicional de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal,
considerando-se a jornada acima fixada, não se apurando no módulo semanal as
horas extras já computadas para o módulo diário.
Defiro o pagamento de 1h diária de segunda a
sexta-feira, a título de intervalo intrajornada não gozado, em face do
desrespeito ao disposto no art. 71 da CLT.
Na apuração das horas extras e adicional de horas
extras, serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; súmula 264
TST; dias efetivamente trabalhados (autorizada consideração de faltas e
afastamentos comprovados); adicional normativo mais benéfico em relação aos
períodos cobertos pelos instrumentos normativos, nos demais períodos,
observar-se-á o adicional de 50%; divisor 220 em relação à parte fixa da
remuneração e observância da Súmula 340 do TST quanto à parte variável da
remuneração.
Devido à habitualidade na prestação do serviço
extraordinário, inclusive em decorrência do intervalo intrajornada suprimido,
deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas
extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do
TST), em aviso prévio, RSR, férias +1/3 (integrais e proporcionais),
gratificações natalinas (integrais e proporcionais) e, de todos esses em FGTS +
40%.
Improcede a reverberação do reflexo em repouso
semanal remunerado em outras parcelas, sob pena de bis in idem, consoante
entendimento pacificado na OJ 394, SDI-1.”
Um vigilante demitido de empresa de segurança em
Manaus poderá sacar o saldo do seu FGTS, devido ao cenário de emergência
causado pela pandemia de coronavírus. A decisão foi proferida pela
desembargadora do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) Francisca Rita Alencar
Albuquerque, em recurso ordinário com pedido de tutela de urgência. Em novembro
de 2019, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a empresa de
segurança, reconhecendo a dispensa sem justa causa do trabalhador, ocorrida em
maio de 2019, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas e sem o
recebimento do seguro desemprego.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a
desembargadora considerou a grave situação econômica e de saúde gerada pela
pandemia da Covid-19 no Amazonas, estando o trabalhador desempregado, sem plano
de saúde e a depender da ajuda de familiares, visto que a empresa ainda não
efetuou o depósito da multa de 40% determinada na sentença de primeira
instância, nem reestabeleceu o plano de saúde ao vigilante.
Na decisão, a magistrada Rita Albuquerque
ressaltou que a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de
Processo Civil (CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Diante do contexto de pandemia, ela determinou a liberação, ao
vigilante, do saldo do fundo de garantia existente na conta vinculada, no valor
de R$ 12 mil, bem como o restabelecimento do plano de saúde por parte da
empresa.
“Nesse
momento atípico vivido pela humanidade, o pedido de liberação do saldo do fundo
de garantia pelo trabalhador tem como escopo resguardar o bem maior: a vida”, afirmou
ela.
Antecipação do prazo
Na tentativa de minimizar os impactos da pandemia
na vida das famílias brasileiras, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 946/2020,
que prevê em seu art. 6º a possibilidade de saque do FGTS, até o limite de
R$1.045,00, por trabalhador, a partir de 15/6/2020. Com a decisão do TRT11, o
vigilante poderá sacar o FGTS antes da data prevista no Decreto.
Para a desembargadora,
“a
antecipação do prazo previsto no referido decreto para a liberação de valores
do FGTS encontra razões nos autos, uma vez que o autor está desempregado e sem
perspectiva de uma nova colocação no mercado, situação agravada pela falta de
pagamento dos salários e das verbas rescisórias, em meio a uma pandemia sem
precedentes na história contemporânea da humanidade”,
observou.
Na decisão, Francisca Rita também destaca que o
deferimento da medida não gerará qualquer prejuízo ao empregador, nem à Caixa
Econômica Federal.
“Assim,
presentes os requisitos de probabilidade do direito, do perigo do dano ou o
risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência no tocante à
liberação do saldo da conta do FGTS, apenas quanto aos recolhimentos mensais,
sem o acréscimo de 40%”.
A decisão, proferida em 19 de maio de 2020, tem
efeito de alvará judicial para o saque do FGTS.
Confira a movimentação processual: 0000684-97.2019.5.11.0010
Com esse entendimento o Juiz de Direito, José
Ricardo Costa D’Almeida, da 6ª Vara de Família, da Comarca de Fortaleza/CE,
autorizou a penhora de metade de auxílio emergencial para pagamento de pensão
alimentícia.
O caso teve início com uma ação de Execução de Alimentos,
ajuizada por uma criança, representada pela mãe, em face do pai que não cumpria
as obrigações alimentar.
Na ação, a parte autora, requereu a execução do
valor da diferença da pensão alimentícia,
que na época do ajuizamento da ação, dava o valor de R$ 26.635,53, que corrigido monetariamente somava o valor de R$ 29.299,06.
Na decisão, o magistrado entendeu que o auxílio
emergencial, tem caráter de renda e, por essa razão não o torna impenhorável. Em
suas palavras “Quanto a penhora do auxílio emergencial, é cediço que o
mesmo tem evidente caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal
de sua instituição, no caso, a Lei nº 13.982/2020, e seu decreto
regulamentador, o de nº 10.316/2020”.
Na continuação diz o magistrado “É cediço igualmente que as
verbas salariais e demais rendas que possuem evidente caráter salarial, como o
caso do referido auxílio, são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do CPC”.
O Julgador ressaltou ainda que o auxílio
emergencial, não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida
alimentar.
Sobre o tópico acima ele assim se posicionou “(…) em
se tratando de execução de alimentos, independentemente da origem das verbas de
caráter salarial indicadas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, tais não
são acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, consoante exceção dada pelo
artigo 833, § 2º do CPC. Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e
os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de
pagamento de dívida alimentar, posto a referida ressalva, razão pela qual
entendo não restar possível o acolhimento da recomendação constante na
Resolução nº 318/2020 do CNJ, pois existe exceção legal acerca do tema em
espécie.”
Com esse enredo, o magistrado sedimentou seu
entendimento, acerca da possibilidade da penhora do auxílio de R$ 600,00,
no caso em análise que tratava de dívida alimentar.
Veja o posicionamento do juiz, nos exatos termos
lançados no processo “Percebe-se, pois, a possibilidade da penhora do
referido auxílio, no caso dos presentes autos que tratam de dívida alimentar,
notadamente por conta das informações constantes às fls. 383, já que executado
foi agraciado com a referida verba; haja vista ainda a própria finalidade da
verba salarial indicada no artigo 833, IV do CPC ser para o sustento do devedor
e sua família, estando, pois, a alimentanda incluída dentre os destinatários do
referido auxílio, posto o vínculo de parentesco com o exequente.”
O Julgador ponderou, no entanto, que o percentual deveria
ser limitado a 50% do valor do benefício recebido pelo pai da criança. Senão
vejamos, “(…)tal restrição/penhora deverá restar limitada ao percentual
de 50% do valor disponível ao exequente, tendo em vista o que estabelece o
artigo 833, §2º c/c artigo 529, § 3º, todos do CPC.”
Ao autorizar a penhora o magistrado assim se
posicionou, “(…) defiro na forma do artigo 833, § 2º do CPC, a penhora
de 50% dos valores destinados ao executado a título de auxílio emergencial
regulados pela Lei nº 13.982/2020, (…). Igualmente, com o mesmo desiderato,
defiro a penhora dos valores constante do FGTS do executado(…)”.
Na sessão ordinária do dia 22 de agosto, realizada
em São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) fixou a seguinte tese:
“após
03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o
reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de
equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a)
exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista
da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso
concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a
que se submeteu o segurado”.
O incidente de uniformização foi suscitado pela
parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que
deu parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos
períodos de 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a
31/10/2000 e 01/12/2000 a 24/07/2015, na atividade de açougueiro com exposição
ao agente físico frio.
O tema foi afetado como representativo da
controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 188):
“Saber se
o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade
especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a
exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não
utilização deliberada de EPI eficaz (Súmula 62 da TNU)”.
Relator do processo na TNU, o juiz federal Sérgio
de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que, a Turma
Recursal de origem afastou a especialidade do período posterior a 11/12/1998,
tendo em vista que não é possível reconhecer a especialidade do período
laborativo do segurado contribuinte individual por exposição a agentes nocivos,
na situação em que este possuía suficiente autonomia para adquirir e utilizar
EPIs aptos a elidir a nocividade da exposição ao agente nocivo, já que o autor
era sócio da empresa na qual trabalhava como açougueiro.
Sérgio de Abreu Brito lembrou, ainda, do limite
temporal contido na recente Súmula 87 da TNU, “a eficácia do EPI não
obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data
de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
“Entendo que, para o segurado contribuinte
individual, após 03/12/1998, não se deve reconhecer a especialidade em período
laborativo no qual não houve a utilização de EPI mesmo existindo equipamento de
proteção apto a afastar a nocividade do agente a qual esteve exposto o
trabalhador. Do contrário, ainda que para determinado agente nocivo existisse
EPI eficaz, haveria estímulo ao segurado contribuinte individual para a não
utilização do respectivo EPI, com o escopo de obter redução no seu tempo de
aposentadoria. Ademais, deve-se dar prevalência à proteção da saúde do
trabalhador, cuja responsabilidade, na espécie, recai sobre o próprio
contribuinte individual”, concluiu o relator.
É
importante lembrarmos que no julgamento do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA, “(…) assentou
ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (…)”
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) – PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS Processo n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS
O Conselho da Justiça Federal liberou aos
Tribunais Regionais Federais os limites financeiros no valor de mais de um
bilhão, relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor, autuadas em
abril de 2020, para um total de 99.954 processos, com 120.785 beneficiários.
Do total geral, mais de oitocentos milhões de
reais correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões
de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros
benefícios, que somam 51.948 processos, com 63.399 beneficiários.
O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs,
segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados.
Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque,
esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do
Tribunal Regional Federal responsável.
RPVs em cada região da Justiça Federal:
TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)
Geral: R$ 309.186.808,20
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 268.534.223,70 (16.475 processos, com 18.067 beneficiários)
TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)
Geral: R$ 58.479.810,95
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 43.116.897,52 (2.247 processos, com 2.935 beneficiários)
TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)
Geral: R$ 179.746.944,51
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 150.042.403,26 (7.192 processos, com 8.222 beneficiários)
TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)
Geral: R$ 284.108.255,21
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 234.311.920,48 (16.705 processos, com 20.186 beneficiários)
TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)
Geral: R$ 181.655.855,14
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 113.163.274,33 (9.329 processos, com 13.989 beneficiários)
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou
uma empresa de serviços de limpeza de Chapecó (SC) a pagar indenização de R$ 11 mil a uma empregada
dispensada enquanto acompanhava seu filho de um ano em um hospital de
Porto Alegre (RS). A criança estava em estado grave e precisou ser transferida
às pressas para a capital gaúcha, onde faleceu meses depois.
Segundo a empregada, as viagens a obrigavam a se ausentar do trabalho por
períodos superiores a 15 dias. Ela relatou que, num desses
afastamentos, mesmo
possuindo atestado médico, foi dispensada antes de retornar ao trabalho.
A empresa admitiu ter conhecimento do problema,
mas negou que o desligamento tivesse sido motivado pelas faltas da empregada,
dispensada sem justa causa.
O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de
Chapecó, em janeiro deste ano. O juiz Carlos Frederico Fiorino entendeu que as faltas da
empregada foram justificadas e considerou que, no momento da
dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso. Nessa situação, a relação
de emprego é temporariamente
paralisada: o empregado permanece vinculado à empresa, sem
trabalhar, mas também fica sem receber.
O magistrado explicou que não poderia conceder o salário
e as verbas rescisórias referentes ao período do afastamento, mas acatou o
pedido de dano moral
feito pela empregada e condenou
a empresa a pagar dez
salários como indenização.
O juiz sustentou que, apesar de haver uma lacuna legal para
esse tipo de situação, deve prevalecer o direito da criança a receber proteção integral, como
estipula o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“Não há como atribuir à empregada conduta de
descumprimento das suas obrigações contratuais”, ponderou o juiz. “A empresa
deixou de cumprir o seu papel social ao impor à empregada maior sofrimento, em
um momento em que ela já estava fragilizada por conta da doença do filho”,
concluiu, ressaltando que a lei estipula duras sanções civis e criminais aos
pais que deixarem seus filhos desamparados.
Houve recurso de ambas as partes, e o caso foi
para análise em segundo grau, na 3ª Câmara do TRT-SC.
Por maioria, os magistrados mantiveram o
entendimento de que a dispensa
constituiu abuso de direito por parte do empregador. Segundo o
desembargador e relator designado, José Ernesto Manzi, a aplicação do Direito
precisa ser equilibrada pelo “respeito mínimo à fragilidade e dignidade humanas”,
pois, em determinados casos, o cumprimento literal das normas pode gerar
distorções.
“Em se tratando de menor de idade, é
evidente que não se poderia exigir da mãe conduta diversa”, pontuou o
relator. “Embora se compreenda que a empresa precise contar com o
trabalho da empregada, a situação específica dos autos indicava que a
tolerância deveria se sobrepor às faculdades legais, para não causar danos que
ultrapassassem a esfera patrimonial”, argumentou.
Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração,
instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos.