Em
28/10/2020, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), julgou Tema
1030, (REsp nº 1807665/SC) firmando a seguinte tese:
“Ao autor
que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito
renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao
montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.”
Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
PORTARIA
CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10128.107045/2020-83).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!
Art.
1º A Portaria
Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º
…………………………………………………………………………………..
§
1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.
………………………………………………………………………………………………”
(NR)
”
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
estabelecido no § 2º do art. 1º.
………………………………………………………………………………………………”
(NR)
Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, da antecipação de um salário-mínimo
mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),
de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta
Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, da antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
§
1º O INSS está autorizado a
deferir a antecipação de que trata o caput para requerimentos
administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.
§
2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.
Art.
2º
Poderá requerer a antecipação
de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível.
§
1º
É facultado ao segurado
requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federalesteja
com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
de que trata o art. 1º.
§
2º
Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidadepelos
documentos apresentados, o atestado
médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I –
estar legível e sem rasuras;
II
– conter a assinatura
do profissional emitente e carimbo
de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
Único do Ministério da Saúde (RMS);
III
– conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
IV
– conter o período estimado
de repouso necessário.
§
3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.
§
4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos.
Art.
3º Observados os demais requisitos
necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.
§
1º O beneficiário poderá requerer
a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária
com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.
§
2º Caso o período estimado
de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo mensal por dia.
§
3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.
Art.
4º Compete ao INSS
notificar o beneficiário da antecipação de que trata o art. 1º sobre
a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
Médica Federal.
Parágrafo
único. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
realização da perícia referida no caput será dispensada.
Art.
5º
Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.
Art.
6º
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
O ingresso na área de risco apenas nessa
situação não caracteriza periculosidade.
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de
um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da
empresa o pagamento do adicional
de periculosidade pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas ingressava na área de risco
para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.
A
atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória
da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a
transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o
motorista disse que levava
o caminhão para abastecer uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículopor
cerca de 10 minutos.
Meus comentários:
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade
é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais
exposto a perigo.
A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O
trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho -CLT]
Podemos citar como como
exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o
trabalhador a risco, por estar em contato com:
-Inflamáveis, explosivos
ou energia elétrica;
– Roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais.
Importante registrarmos,
que aNorma
Regulamentadora 16 (NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão,
o que vem a ser atividades e operações perigosas.
Temos ainda uma “relação
dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial”, constante
do Anexo IV, do
Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).
Importa lembrar,
que temos a Portaria
nº 518 de 04.04.2003, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota
como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou
substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,
aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Segue a matéria:
Terceiro
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O
TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica
e, por isso, ele não teria direito
ao adicional. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do
empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o
abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade”.
Infortúnio
Ao
recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamávela
cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou
esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora
para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do
trabalhador”.
A
relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa,
explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida
pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do
veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora
16 do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidadenessa
hipótese.
A
decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1001240-89.2016.5.02.0252
Fonte: Secretaria
de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
O Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, (Lei número 8.742 de 93).
O Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
direito postulado.
Assim,
representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
qualidade da prestação jurisdicional.
De
acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
destacando-se, da seguinte forma:
29 Juntas de Recursos,
situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
interpostos contra as decisões do INSS;
4 Câmaras de Julgamento,
sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.
Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
63 do Regimento Interno).
Os Enunciados fixam
a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
de Recursos da Previdência Social – (CRPS) a partir de sua edição.
Os Acórdãose as Resoluções têm efeitos
jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento(vide artigo 63 do Regimento
Interno).
Tais
decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social, – (CRPS), e, conforme a situação, podem
ser objeto de impugnação por meio de:
Embargos
de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e
Pedido
de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).
A oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.
A
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu a tese a respeito da possibilidade
de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de aposentadoria,durante
o andamento da ação judicial com a mesma finalidade.
As
discussões se deram no bojo do Tema 995, o qual afetou três recursos
especiais. Quais sejam: (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp
1727069/SP), todos originários do Tribunal regional Federal da 3ª Região
(TRF3).
A
questão submetida a análise do tribunal superior, era para verificar a “Possibilidade
de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de
entrada do requerimento-DER– para o momento de implementação dos
requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário:
(i)
aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);
(ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da
DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.” (Grifo nosso)
Posta
a questão em julgamento, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se
no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado: “É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.”
A
fim de elucidar ainda mais, o tema aqui em analise, valho-me do magistério de (Castro e Lazzari, 2020)[1] para quem “A reafirmação da DER é
possível quando o segurado permanece recolhendo contribuições previdenciárias
após a entrada do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação
judicial e pretende computar esse novo período contributivo para a concessão da
aposentadoria.”
A
Instrução Normativa nº 77[2],
de 21 de janeiro de 2015, ao tratar do assunto, assim, dispõe:
“Art.
690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o
segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que
os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a
expressa concordância por escrito.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações
que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Mesmo
antes de analisar o Tema 995, ora em comento, sob o rito dos recursos
repetitivos, o STJ, já havia se pronunciado sobre a DER, quando do julgamento
do Recurso Especial nº 1.296.267/RS, o qual encontra-se com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou
ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para
concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por
entender preenchidos seus requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já
consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas
anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária
preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico
reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do
adimplemento dos requisitos legais.
3. Essa mesma medida deve ser adotada
no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC,
segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio
deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo
que a regra processual não
se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela
jurisdicional, em qualquer
grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.
4. As razões dessa
proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário,
sendo certo que a contagem
do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo
para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente
em idade avançada, que
intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido
e incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Diante dessas
disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social
das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do
benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.
6. Recurso Especial provido
para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de
agosto de 2006.[3]
Idêntico
ao entendimento acima, foi o posicionamento no Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU),
quando apreciou o PEDILEF 0001590-32.2010.4.03.6308, o qual teve como Relatora
a Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgamento em 16.3.2016.
Retornando
ao tema prefaciado, é importante registrar, no que se refere ao Tema 995,
bem como no caso dos dois embargos opostos
e já julgados, igualmente com o que consta na Instrução
Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (IN 77/2015), e
posição do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, verifica-se que para
a REAFIRMAÇÃO DA DER basta:
a). haver a reafirmação administrativa quando verificar aquisição desse direito
antes da última decisão no Procedimento Administrativo, inclusive até o
cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
pelo INSS. Conforme enunciado nº 1 do CRPS.
Neste
ponto, é oportuno registrar que em 12 de novembro de 2019, foi publicado no
Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 37/2019 do CRPS, (frise-se,
para conhecimento é a última instância do processo administrativo
previdenciário), o qual alterou o enunciado acima.
Com
isto, o ENUNCIADO 1 do CRPS, está assim redigido:
“A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.
I –
Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS
oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
demonstrativos financeiros de cada um deles.
II –
Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao
interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar
revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos
financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente,
observada a decadência e a prescrição quinquenal.
III –
Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV –
Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que
resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
b). possibilidade
da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir. (vide Recurso Especial nº
1.727.063 – SP, EMENTA, item 4)
Ao
analisar o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Frederico Amado[4]
diz que o tema está “muito
claro após os embargos no item 3. Cristalino” e continua “Não cabe nem um nem outro se o
direito se formou entre o processo administrativo e antes do judicial”.
Referindo-se aos dois tópicos acima analisados.
[2] BRASIL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, Brasília, DF, mar 2017. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>.
Acesso em: 10 set. 2020.
[3] (STJ, REsp 1.296.267/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.12.2015)
Atendendo
a milhares de pedidos, trataremos hoje do Projeto de Lei (PL 2017/2020)
que visa AUMENTAR A MARGEM
CONSIGNÁVEL. O PL é de autoria do Deputado Federal, Capitão Alberto
Neto (Republicanos-AM), o qual tem a seguinte EMENTA:
“Altera as Leis nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003, “Dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”; nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que ‘Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
e dá outras providências’; e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ‘Dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais’, para elevar a margem consignável para desconto em folha de pagamento,
remuneração ou benefício ou pensão referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
(…)”. (grifei)
O
autor da proposta, após negociações, conseguiu incluir o PL nas discussões da análise
da Medida
Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, a qual posteriormente foi convertida
na Lei
nº 14.020, de 2020 (em vigência atualmente), criando-se assim, o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas
complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de
julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de
2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá
outras providências.
O
PL ora em comento, trata-se de importante instrumento, que tem como objetivo,
possibilitar acesso ao um crédito com juros mais justos, aos aposentados e pensionistas
do Instituto Nacional do Seguro social (INSS) bem como aos servidores públicos e
seus dependentes.
Logo,
percebe-se, tratar de um projeto muito importante, notadamente diante da atual
situação em que, como se sabe, muitos aposentados viraram esteio da família,
visto que muita gente perderam as suas fontes de renda em função da crise
vivenciada por todos.
Assim,
ter acesso a um crédito fácil, é essencial nesse momento. Contudo, infelizmente
o Senado Federal, retirou o PL das discussões do processo de conversão da MP
936 na Lei
nº 14.020, de 2020 (em vigência atualmente), sob a justificativa de
tratar-se de matéria estranha ao tema analisado.
A
meu ver, não é plausível os argumentos utilizados pelo Senado, haja vista que ambas
as discussões envolvem a criação de medidas para o enfrentamento do estado de
calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19).
Senão
vejamos, o Projeto
de Lei 2017/20 visa ampliar
de 35% para 40% a margem da remuneração ou do benefício de
aposentadoria disponível para pagamento de parcelas em operações de crédito consignado,
aquele descontado diretamente nos contracheques, exatamente como medida mitigar
o sofrimento suportado por esse grupo da população, frente a situação excecional
que atravessamos.
Aliás,
como bem consta na justificação do autor, para a aprovação do projeto, a
“proposição tem o objetivo de alargar o percentual da margem consignada que incide sobre
remuneração ou do benefício de aposentadoria disponível para pagamento de
parcelas de operações de crédito consignado, ampliando-a do atual limite
permitido de 35% para 40%.”
O
parlamentar busca como esteio para aprovação da sua tese, a exatamente dos “(…)
graves efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 e na
compreensão de que o cenário desolador de queda abrupta na produção e
comercialização de bens e serviços, bem como da visível retração de renda de
milhões de brasileiros e na necessidade inadiável de ampliação nas linhas de
crédito menos onerosas para os tomadores, dentre as quais as operações de
crédito consignados se destacam pela amplitude do alcance de potenciais
tomadores e pela abrangência e capilaridade da redes bancárias oficiais em todo
o País.”
O
Deputado sustenta ainda que “ (…) atualmente, as operações lastreadas no
desconto em folha de pagamento, incidindo na remuneração certa dos
trabalhadores empregados e, especialmente, dos aposentados servem não apenas
para financiar o consumo desses agentes econômicos, mas também para garantir o
sustento de milhões de lares brasileiros, que, muitas vezes, dependem
integralmente dessas linhas de crédito menos onerosas. Esse panorama se agrava
com a perspectiva de diminuição de milhões de postos de trabalho e com a
redução no número de membros das famílias que continuarão a ter renda formal.”
Na
conclusão do congressista, “(…) a
ampliação da capacidade de crédito nos denominados empréstimos consignados
traduz iniciativa apta a enfrentar os efeitos negativos da pandemia de Covid-19
nos orçamentos das famílias brasileiras que serão duramente atingidas,
assegurando-lhes margem maior, na linha de crédito menos onerosa disponível no
mercado, para permitir o financiamento das despesas essenciais de milhões de
brasileiros.”
O
autor finaliza seus argumentos dizendo que “Pela relevância do que ora
propomos e pela sua importância para a sobrevivência de milhões de brasileiros,
diante desse momento de grave crise econômico-financeira que estamos
enfrentando em razão da pandemia, esperamos contar com o apoio de nossos Pares
para a breve aprovação desta matéria.”
É
importante relembrarmos que, dessa discussão sobre margem consignável, o
Governo já aprovou a redução da taxa de juros e aumento do prazo de parcelamento
da mesma modalidade. Desde o dia 17 de março, beneficiários INSS podem
contratar empréstimo consignado com taxas de juros nominal de 1,80% ao mês e
prazo máximo de 84 meses. A taxa anterior era de 2,08% ao mês e o prazo limite
72 meses.
Essas
mudanças também são resultado das medidas financeiras para esse grupo da
população – em função da pandemia do novo Coronavírus.
Aqui emprego a minha opinião
pessoal sobre esse tema. Cá entre nós, sabemos que, os economistas são contra
medidas dessa ordem, sob o argumento do risco de endividamento. Por ouro lado,
é sabido que a modalidade de empréstimo consignado tem uma taxa de
inadimplência muito pequena. Daí o seu destaque no senários das instituições
financeiras.
A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma
fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma
vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço.
A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte.
Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede
da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de
Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da
marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na
condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.
Após as medições devidas, que, inclusive, foram
feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era
utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração
acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria
3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e
caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito
ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração
em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.
De acordo com magistrada, embora a empresa tenha
impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as
conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a
juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no
grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa
de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve
recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.
NJ – Justiça do Trabalho defere horas extras a
trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.
A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria
parte da jornada em home office.
Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia
e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras,
porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo,
enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.
No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.
É que a prova testemunhal revelou que havia
controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários
da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários
pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava
o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das
metas estipuladas.
De acordo com a magistrada, também ficou provado
que a empregada participava de eventos externos aos domingos para consultoria
de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os
estabelecimentos não estavam mais funcionando.
Pela prova, a juíza também se convenceu de que a
autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado
grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a
julgadora, ela não tinha autonomia.
Por tudo isso, a magistrada decidiu reconhecer o
direito a horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das
8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das
8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a
empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi
arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal,
considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso
da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.
Veja parte da sentença da Juíza Titular da 3ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA. (Processo: 0010156-68.2019.5.03.0003)
“Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo
intrajornada.
A reclamante afirma que durante o período de
vigência do contrato laborou de segunda a sexta-feira, em jornada média não
controlada das 08h às 20h. Acrescenta que na última semana de cada mês,
ativou-se das 08h Às 24h e, em média 02 domingos por mês, laborava das 07h às
14h, sempre usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e
descanso. Requer o pagamento das horas extras e intervalo intrajornada, com
reflexos.
A segunda reclamada nega o pleito das horas
extras, vez que a autora desempenhava um cargo de confiança e realizava serviço
externo, razão pela qual estava abrangida pelas duas exceções ao controle de
jornada previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.
Ao alegar que a reclamante estaria inserido nas
exceções do art. 62, I e II, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de
provar o efetivo desempenho de função externa e cargo de confiança,
incompatíveis com a fixação e fiscalização de jornada, por se tratar de fatos
impeditivos do direito pretendido (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do
CPC).
Diante do exposto, defiro o pagamento das horas
extras e adicional de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal,
considerando-se a jornada acima fixada, não se apurando no módulo semanal as
horas extras já computadas para o módulo diário.
Defiro o pagamento de 1h diária de segunda a
sexta-feira, a título de intervalo intrajornada não gozado, em face do
desrespeito ao disposto no art. 71 da CLT.
Na apuração das horas extras e adicional de horas
extras, serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; súmula 264
TST; dias efetivamente trabalhados (autorizada consideração de faltas e
afastamentos comprovados); adicional normativo mais benéfico em relação aos
períodos cobertos pelos instrumentos normativos, nos demais períodos,
observar-se-á o adicional de 50%; divisor 220 em relação à parte fixa da
remuneração e observância da Súmula 340 do TST quanto à parte variável da
remuneração.
Devido à habitualidade na prestação do serviço
extraordinário, inclusive em decorrência do intervalo intrajornada suprimido,
deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas
extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do
TST), em aviso prévio, RSR, férias +1/3 (integrais e proporcionais),
gratificações natalinas (integrais e proporcionais) e, de todos esses em FGTS +
40%.
Improcede a reverberação do reflexo em repouso
semanal remunerado em outras parcelas, sob pena de bis in idem, consoante
entendimento pacificado na OJ 394, SDI-1.”
Um vigilante demitido de empresa de segurança em
Manaus poderá sacar o saldo do seu FGTS, devido ao cenário de emergência
causado pela pandemia de coronavírus. A decisão foi proferida pela
desembargadora do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) Francisca Rita Alencar
Albuquerque, em recurso ordinário com pedido de tutela de urgência. Em novembro
de 2019, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a empresa de
segurança, reconhecendo a dispensa sem justa causa do trabalhador, ocorrida em
maio de 2019, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas e sem o
recebimento do seguro desemprego.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a
desembargadora considerou a grave situação econômica e de saúde gerada pela
pandemia da Covid-19 no Amazonas, estando o trabalhador desempregado, sem plano
de saúde e a depender da ajuda de familiares, visto que a empresa ainda não
efetuou o depósito da multa de 40% determinada na sentença de primeira
instância, nem reestabeleceu o plano de saúde ao vigilante.
Na decisão, a magistrada Rita Albuquerque
ressaltou que a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de
Processo Civil (CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Diante do contexto de pandemia, ela determinou a liberação, ao
vigilante, do saldo do fundo de garantia existente na conta vinculada, no valor
de R$ 12 mil, bem como o restabelecimento do plano de saúde por parte da
empresa.
“Nesse
momento atípico vivido pela humanidade, o pedido de liberação do saldo do fundo
de garantia pelo trabalhador tem como escopo resguardar o bem maior: a vida”, afirmou
ela.
Antecipação do prazo
Na tentativa de minimizar os impactos da pandemia
na vida das famílias brasileiras, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 946/2020,
que prevê em seu art. 6º a possibilidade de saque do FGTS, até o limite de
R$1.045,00, por trabalhador, a partir de 15/6/2020. Com a decisão do TRT11, o
vigilante poderá sacar o FGTS antes da data prevista no Decreto.
Para a desembargadora,
“a
antecipação do prazo previsto no referido decreto para a liberação de valores
do FGTS encontra razões nos autos, uma vez que o autor está desempregado e sem
perspectiva de uma nova colocação no mercado, situação agravada pela falta de
pagamento dos salários e das verbas rescisórias, em meio a uma pandemia sem
precedentes na história contemporânea da humanidade”,
observou.
Na decisão, Francisca Rita também destaca que o
deferimento da medida não gerará qualquer prejuízo ao empregador, nem à Caixa
Econômica Federal.
“Assim,
presentes os requisitos de probabilidade do direito, do perigo do dano ou o
risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência no tocante à
liberação do saldo da conta do FGTS, apenas quanto aos recolhimentos mensais,
sem o acréscimo de 40%”.
A decisão, proferida em 19 de maio de 2020, tem
efeito de alvará judicial para o saque do FGTS.
Confira a movimentação processual: 0000684-97.2019.5.11.0010
Está
entre os principais temas para ser pautado no plenário do Supremo Tribunal
Federal – STF nos próximos dias, a fim de que seja julgada, uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI
5090), a qual tem como objetivo definir o índice de correção dos saldos
das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A ADI 5090, que visa definir um índice de correção monetária mais
vantajoso para os trabalhadores, já foi excluída da pauta de julgamento do
STF, por três vezes.
A
Taxa Referencial (TR) é um índice de correção monetária, previsto no art. 13, caput,
da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput da Lei nº 8.177/1991, que preveem
a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS.
Essa
correção é necessária, para manter o poder de compra dos trabalhadores, bem
como preservar o patrimônio dos titulares do Fundo de Garantia.
Essa
ação, foi ajuizada pelo partido político solidariedade, no ano de 2014, o qual
afirma que “…a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como ente gestor do Fundo, se
apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade
administrativa do art. 37, caput, da Carta da República. Daí, pois, a
propositura da presente ação.”
O
partido argumenta ainda que “o cálculo da TR se desvinculou de seus objetivos
iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no período
futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que a
poupança concorra com outras aplicações financeiras”.
Diante
disso, conforme consta no processo, sustenta, em síntese:
1)
“a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária,
porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente desvencilhado
do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real garantia
constitucional de propriedade”;
Conheça
a tese da Inconstitucionalidade da Multa de 10% do FGTS para Empresas do
Simples Nacional – Da teoria à prática
2)
que a “apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença
devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da
moralidade administrativa”.
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!
Na
ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta que a TR, a
partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na ADI, é que o STF defina que o
crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice
constitucionalmente idôneo”.
“Tenciona-se
aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta FGTS, como qualquer
outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo,
apurado posteriormente à desvalorização verificada.”
Tens
dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei
enorme prazer em respondê-lo.
Gostou do assunto? Recomende-o, curta e compartilhe para que
possamos ajudar o maior número de pessoas possível!