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RENÚNCIA A VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA AÇÕES do INSS NOS JUIZADOS


Em
28/10/2020, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), julgou
Tema
1030
, (REsp nº 1807665/SC) firmando a seguinte tese:

 

“Ao autor
que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito
renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao
montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.”
 



Aguardando
a publicação do ACORDÃO…


Veja os detalhes no vídeo abaixo!



 

***


INSS: Nova AUTORIZAÇÃO para antecipar R$ 1.045 ao requerente do auxílio por incapacidade temporária


 

Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).


PORTARIA
CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020




 

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


 Art.
1º A
Portaria
Conjunta nº 47
, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

 

“Art.

…………………………………………………………………………………..

 

§
1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 


Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
estabelecido no § 2º do art. 1º.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 

Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Normas
relacionadas:

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
;

LEI
Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020
;

Decreto
nº 10.413, de 2 de julho de 2020
;

 

 

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

 

Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, da antecipação de um salário-mínimo
mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),

de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

 

Art. 1º Esta
Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, da antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença),
de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

 

§
1º O INSS está autorizado a
deferir a antecipação
de que trata o caput para requerimentos
administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

 

§
2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS
.

 

Art.

Poderá requerer a antecipação
de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível.

 

§

É facultado ao segurado
requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária

em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja
com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
de que trata o art. 1º.

 

§

Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos
documentos apresentados, o atestado
médico
, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:

 

I

estar legível e sem rasuras;

 

II
– conter a assinatura
do profissional emitente e carimbo
de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
Único do Ministério da Saúde (RMS);

 

III
– conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

 

IV
– conter o período estimado
de repouso
necessário.

 

§
3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

 

§
4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos.

 

Art.
3º Observados os demais requisitos
necessários
para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

 

§
1º O beneficiário poderá requerer
a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária

com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

 

§
2º Caso o período estimado
de repouso
informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo mensal por dia.

 

§
3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

 

Art.
Compete ao INSS
notificar o beneficiário da antecipação
de que trata o art. 1º sobre
a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
Médica Federal.

 

Parágrafo
único
. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
realização da perícia referida
no caput será dispensada.

 

Art.

Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

 

Art.

Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

 

Tanque de caminhão durante abastecimento

O ingresso na área de risco apenas nessa
situação não caracteriza periculosidade.

 

A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de
um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da
empresa o pagamento do adicional
de periculosidade
pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas
ingressava na área de risco
para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

 

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Perigo

 

A
atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória
da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a
transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o
motorista disse que levava
o caminhão para abastecer
uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por
cerca de 10 minutos.


Meus comentários:


ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE

 

O adicional de periculosidade
é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais
exposto a perigo.

 

A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O
trabalho em condições de
periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho -CLT]

 

Podemos citar como como
exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o
trabalhador a risco, por estar em contato com:

 

-Inflamáveis, explosivos
ou energia elétrica;

 

– Roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais.

 

Importante registrarmos,
que a
Norma
Regulamentadora 16
(NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão,
o que vem a ser atividades e operações perigosas.

 

Temos ainda uma “relação
dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial
”, constante
do Anexo IV, do
Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).


Importa lembrar,
que temos a Portaria
nº 518 de 04.04.2003
, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota
como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou
substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,
aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 

 

Segue a matéria:


Terceiro

 

O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O
TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica
e, por isso, ele não teria direito
ao adicional
. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do
empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o
abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade
”.

 

Infortúnio

 

Ao
recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a
cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou
esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora
para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do
trabalhador”
.

 

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Jurisprudência

 

A
relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa,
explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida
pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do
veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora
16
do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa
hipótese.

 

A
decisão foi unânime.

 

(RR/CF)

 

Processo:
RR-1001240-89.2016.5.02.0252

 

Fonte: Secretaria
de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Tags:
adicional de insalubridade, adicional de insalubridade e periculosidade, adicionalde periculosidade CLT, o que é adicional de periculosidade, como calcularadicional de periculosidade, O trabalho em condições de periculosidade asseguraao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem osacréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros daempresa, O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridadefísica, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério doTrabalho, A caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão atravésde perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registradosno Ministério do Trabalho, Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juizdesignará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Os efeitospecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade oupericulosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectivaatividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho.       

 

***

Você conhece o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS?

 

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social,  (Lei número 8.742 de 93).

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
direito postulado.

 

Assim,
representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
qualidade da prestação jurisdicional.

 

De
acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
destacando-se, da seguinte forma:

 

29 Juntas de Recursos,
situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
interpostos contra as decisões do INSS;

 

Câmaras de Julgamento,
sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

 

Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
63 do Regimento Interno).

 

Os
Enunciados fixam
a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
de Recursos da Previdência Social
– (CRPS) a partir de sua edição.

 

Os
Acórdãos e as Resoluções têm efeitos
jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento
Interno).

 

Tais
decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social,
– (CRPS), e, conforme a situação, podem
ser objeto de impugnação por meio de:

 

Embargos
de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e

Pedido
de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).

 

A
oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.

 

A
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
 

É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício

 

Arte: Valter dos Santos

O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu a tese a respeito da possibilidade
de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de aposentadoria, durante
o andamento da ação judicial com a mesma finalidade.

 

As
discussões se deram no bojo do Tema 995, o qual afetou três recursos
especiais. Quais sejam: (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp
1727069/SP
), todos originários do Tribunal regional Federal da 3ª Região
(TRF3).

 

A
questão submetida a análise do tribunal superior, era para verificar a “Possibilidade
de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de
entrada do requerimento-DER
– para o momento de implementação dos
requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário:

 

(i)
aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);

 

(ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da
DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
 (Grifo nosso)

 

Posta
a questão em julgamento, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se
no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado:  É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.

 

A
fim de elucidar ainda mais, o tema aqui em analise, valho-me do magistério de (Castro e Lazzari, 2020)[1]
 para quem “A reafirmação da DER é
possível quando o segurado permanece recolhendo contribuições previdenciárias
após a entrada do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação
judicial e pretende computar esse novo período contributivo para a concessão da
aposentadoria.

 

A
Instrução Normativa nº 77[2],
de 21 de janeiro de 2015, ao tratar do assunto, assim, dispõe:

 

Art.
690
. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o
segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que
os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a
expressa concordância por escrito.

 

Parágrafo
único
. O disposto no caput aplica-se a todas as situações
que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”

 

Mesmo
antes de analisar o Tema 995, ora em comento, sob o rito dos recursos
repetitivos, o STJ, já havia se pronunciado sobre a DER, quando do julgamento
do Recurso Especial nº 1.296.267/RS, o qual encontra-se com a seguinte ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou
ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para
concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por
entender preenchidos seus requisitos.

 

2. O art. 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77
, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já
consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas
anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária
preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico
reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do
adimplemento dos requisitos legais
.

 

3. Essa mesma medida deve ser adotada
no âmbito do processo judicial
, nos termos do art. 462 do CPC,
segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio
deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo
que a regra processual não
se limita ao Juízo de primeiro grau
, porquanto a tutela
jurisdicional, em qualquer
grau de jurisdição
, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.

 

4. As razões dessa
proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário,
sendo certo que a contagem
do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão
até mesmo
para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente
em idade avançada, que
intentem novo pedido administrativo ou judicial
, máxime quando o seu direito já foi adquirido
e incorporado ao seu patrimônio jurídico.

 

5. Diante dessas
disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do
caráter social
das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do
benefício
, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.

 

6. Recurso Especial provido
para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de
agosto de 2006.[3]

 

Idêntico
ao entendimento acima, foi o posicionamento no Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU),
quando apreciou o PEDILEF 0001590-32.2010.4.03.6308, o qual teve como Relatora
a Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgamento em 16.3.2016.

 

Retornando
ao tema prefaciado, é importante registrar, no que se refere ao Tema 995,
bem como  no caso dos dois embargos opostos
e já julgados, igualmente com o que consta na Instrução
Normativa nº 77
, de 21 de janeiro de 2015 (IN 77/2015), e
posição do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, verifica-se que para
a REAFIRMAÇÃO DA DER basta:

 

a). haver a
reafirmação administrativa quando verificar aquisição desse direito
antes da última decisão no Procedimento Administrativo, inclusive até o
cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
pelo INSS. Conforme enunciado nº 1 do CRPS.

 

Neste
ponto, é oportuno registrar que em 12 de novembro de 2019, foi publicado no
Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 37/2019 do CRPS, (frise-se,
para conhecimento é a última instância do processo administrativo
previdenciário
), o qual alterou o enunciado acima.

 

Com
isto, o ENUNCIADO 1 do CRPS, está assim redigido:

 

“A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.

 

I
Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS
oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
demonstrativos financeiros de cada um deles.

 

II
Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao
interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar
revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos
financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente,
observada a decadência e a prescrição quinquenal.

 

III
Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
data do cumprimento da decisão do CRPS.

 

IV
Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que
resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”  

 

b). possibilidade
da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir. (vide Recurso Especial nº
1.727.063 – SP, EMENTA, item 4) 

 

Ao
analisar o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Frederico Amado[4]
diz que o tema está “muito
claro após os embargos no item 3. Cristalino
 e continua “Não cabe nem um nem outro se o
direito se formou entre o processo administrativo e antes do judicial
”.
Referindo-se aos dois tópicos acima analisados.


 Referências:



[2]
BRASIL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, Brasília, DF, mar 2017. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>.
Acesso em: 10 set. 2020.

 

 

[3]
(STJ, REsp 1.296.267/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.12.2015)

ENTENDA o PL de AMPLIAÇÃO da MARGEM de 5% do CONSIGNÁVEL do INSS

 Atendendo
a milhares de pedidos, trataremos hoje do Projeto de Lei (
PL 2017/2020)
que visa
AUMENTAR A MARGEM
CONSIGNÁVEL
.
O PL é de autoria do Deputado Federal, Capitão Alberto
Neto (Republicanos-AM), o qual tem a seguinte EMENTA:

 

Altera as Leis nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003, “Dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”; nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que ‘Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
e dá outras providências’; e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ‘Dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais’, para elevar a margem consignável para desconto em folha de pagamento,
remuneração ou benefício ou pensão referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil

(…)
”. (grifei)

 


Caso prefira, assista ao vídeo sobre o tema AQUI

O
autor da proposta, após negociações, conseguiu incluir o PL nas discussões da análise
da Medida
Provisória nº 936
, de 1º de abril de 2020, a qual posteriormente foi convertida
na Lei
nº 14.020
, de 2020 (em vigência atualmente), criando-se assim, o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas
complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de
julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de
2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá
outras providências
.

 

O
PL ora em comento, trata-se de importante instrumento, que tem como objetivo,
possibilitar acesso ao um crédito com juros mais justos, aos aposentados e pensionistas
do Instituto Nacional do Seguro social (INSS) bem como aos servidores públicos e
seus dependentes.

 

Logo,
percebe-se, tratar de um projeto muito importante, notadamente diante da atual
situação em que, como se sabe, muitos aposentados viraram esteio da família,
visto que muita gente perderam as suas fontes de renda em função da crise
vivenciada por todos.

 

Assim,
ter acesso a um crédito fácil, é essencial nesse momento. Contudo, infelizmente
o Senado Federal, retirou o PL das discussões do processo de conversão da MP
936
na Lei
nº 14.020
, de 2020 (em vigência atualmente), sob a justificativa de
tratar-se de matéria estranha ao tema analisado.

 

A
meu ver, não é plausível os argumentos utilizados pelo Senado, haja vista que ambas
as discussões envolvem a criação de medidas para o enfrentamento do estado de
calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19).

 

Senão
vejamos, o Projeto
de Lei 2017/20
visa ampliar
de 35% para 40% a margem
da remuneração ou do benefício de
aposentadoria disponível para pagamento de parcelas em operações de crédito consignado,
aquele descontado diretamente nos contracheques, exatamente como medida mitigar
o sofrimento suportado por esse grupo da população, frente a situação excecional
que atravessamos.

 

Aliás,
como bem consta na justificação do autor, para a aprovação do projeto, a
proposição tem o objetivo de alargar o percentual da margem consignada que incide sobre
remuneração ou do benefício de aposentadoria disponível para pagamento de
parcelas de operações de crédito consignado, ampliando-a do atual limite
permitido de 35% para 40%.

 

O
parlamentar busca como esteio para aprovação da sua tese, a exatamente dos “(…)
graves efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 e na
compreensão de que o cenário desolador de queda abrupta na produção e
comercialização de bens e serviços, bem como da visível retração de renda de
milhões de brasileiros e na necessidade inadiável de ampliação nas linhas de
crédito menos onerosas para os tomadores, dentre as quais as operações de
crédito consignados se destacam pela amplitude do alcance de potenciais
tomadores e pela abrangência e capilaridade da redes bancárias oficiais em todo
o País
.”

 

O
Deputado sustenta ainda que “ (…) atualmente, as operações lastreadas no
desconto em folha de pagamento, incidindo na remuneração certa dos
trabalhadores empregados e, especialmente, dos aposentados servem não apenas
para financiar o consumo desses agentes econômicos, mas também para garantir o
sustento de milhões de lares brasileiros, que, muitas vezes, dependem
integralmente dessas linhas de crédito menos onerosas. Esse panorama se agrava
com a perspectiva de diminuição de milhões de postos de trabalho e com a
redução no número de membros das famílias que continuarão a ter renda formal.

 

Na
conclusão do congressista,  “(…) a
ampliação da capacidade de crédito nos denominados empréstimos consignados
traduz iniciativa apta a enfrentar os efeitos negativos da pandemia de Covid-19
nos orçamentos das famílias brasileiras que serão duramente atingidas,
assegurando-lhes margem maior, na linha de crédito menos onerosa disponível no
mercado, para permitir o financiamento das despesas essenciais de milhões de
brasileiros
.”

 

O
autor finaliza seus argumentos dizendo que “Pela relevância do que ora
propomos e pela sua importância para a sobrevivência de milhões de brasileiros,
diante desse momento de grave crise econômico-financeira que estamos
enfrentando em razão da pandemia, esperamos contar com o apoio de nossos Pares
para a breve aprovação desta matéria.

 

É
importante relembrarmos que, dessa discussão sobre margem consignável, o
Governo já aprovou a redução da taxa de juros e aumento do prazo de parcelamento
da mesma modalidade. Desde o dia 17 de março, beneficiários INSS podem
contratar empréstimo consignado com taxas de juros nominal de 1,80% ao mês e
prazo máximo de 84 meses. A taxa anterior era de 2,08% ao mês e o prazo limite
72 meses.

 

Essas
mudanças também são resultado das medidas financeiras para esse grupo da
população – em função da pandemia do novo Coronavírus.

 Aqui emprego a minha opinião
pessoal sobre esse tema.
Cá entre nós, sabemos que, os economistas são contra
medidas dessa ordem, sob o argumento do risco de endividamento. Por ouro lado,
é sabido que a modalidade de empréstimo consignado tem uma taxa de
inadimplência muito pequena. Daí o seu destaque no senários das instituições
financeiras. 


VEJA A ÍNTEGRA DO PL Nº 2017/2020:



Procedimentos da Caixa e do BB para saque de precatórios e RPVs durante a pandemia

Resgate de Precatório/RPV no Banco do Brasil. Acesse AQUI

Na Caixa Econômica Federal, os procedimentos para Pagamento de Alvarás, RPV e Precatórios, estão disciplinados no Ofício DIJUR/VIRED/VIGOV nº 001/2020. Acesse AQUI

Além disto, pessoas que venceram demandas na Justiça Federal do Rio de Janeiro e têm créditos a levantar estão com o acesso aos seus depósitos judiciais garantido, mesmo com o esquema especial de trabalho do Judiciário e dos bancos, durante a pandemia do Covid-19.

Para assegurar o direito, o Tribunal Regional Federal – 2ª Região pediu informações à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, que recebem os depósitos de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), nome que se dá às dívidas judiciais estabelecidas em ações dos Juizados Especiais Federais.


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 


Confira abaixo como acessar os valores. Os procedimentos valem também para os depósitos resultantes de acordos firmados nos mutirões de conciliação do TRF2.

Detalhes sobre a documentação necessária e outras instruções importantes para o saque estão no manual que a Corte criou para orientação de partes e advogados. O guia está disponível neste link.

Caixa Econômica Federal

Os advogados podem utilizar o módulo da Área Restrita do Portal da OAB/RJ, que permite o cadastramento de contas correntes ou de poupança para o recebimento de RPVs e alvarás depositados na Caixa. O serviço é fruto de convênio entre o órgão e o banco e está acessível no site www.oabrj.org.br. O advogado deverá clicar na opção “área restrita”, no canto superior direito da página principal. A OAB/RJ também disponibilizou um manual, com o passo a passo para o uso do sistema, que pode ser baixado neste link.

<<Execução Trabalhista Teoria e Prática>>

Para o público em geral, há atendimento presencial em agências, embora nem todas estejam funcionando. O atendimento é feito de segunda a sexta-feira, das 10 às 14 horas (as agências da sede do TRF2 e dos endereços da Seção Judiciária no Centro do Rio de Janeiro não estão operando). Para mais informações, a Caixa disponibiliza o endereço de e-mail  ag4021@caixa.gov.br.

Banco do Brasil

Os correntistas do banco podem aderir ao crédito automático de precatórios e RPVs, que fica disponível na conta do beneficiário no dia útil seguinte ao do depósito judicial.

Quem não é cliente ou não quiser aderir ao crédito automático conta com o atendimento expresso para saque ou transferência nas agências do BB. Para o atendimento presencial, é preciso apresentar na agência documento de identificação original, CPF e o formulário de resgate preenchido. O documento pode ser baixado neste link.

RPVs de março podem ser levantadas a partir de 15/4

Como de praxe, os créditos das RPVs continuam a ser feitos dentro do prazo limite de 60 dias, para saque após o quinto dia útil do mês do depósito. As requisições apresentadas ao TRF2 em fevereiro tiveram as ordens bancárias emitidas no final de março e estão  disponíveis aos beneficiários desde 15 de abril. Nesta leva, foram R$ 100 milhões, depositados em favor de cerca de dez mil beneficiários do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

A rotina também não mudou em relação aos precatórios: os inscritos até o dia 1º de julho são incluídos no orçamento da União do ano seguinte. A respeito dos precatórios inscritos em julho de 2019, para pagamento em 2020, a informação é que o Conselho da Justiça Federal (CJF) está aguardando a comunicação do Governo Federal acerca do cronograma de desembolso.

Consulta é feita pelo e-Proc

Os dados de depósito das RPVs e dos precatórios são inseridos no sistema processual e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2) e podem ser visualizados no item “demonstrativo de pagamento”, na aba de “consulta processual” do sistema. As informações incluem valor, data de liberação para saque, banco do crédito (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) e número da conta de depósito.

Com informações do site do TRF2

AGORA É LEI, CONTA DE LUZ 100% GRÁTIS: GOVERNO ISENTOU PESSOAS DO PAGAMENTO DA CONTA DE LUZ

Os consumidores incluídos na Tarifa Social de
Energia Elétrica (TSEE)
estão isentos de pagar a conta de luz entre 1º de abril
e 30 de junho deste ano
Isto é o que estabelece a Medida Provisória 950/2020, que
agora será analisada pelo Congresso Nacional em
*rito sumário. A Câmara e o
Senado tem 16 dias para votar MPs durante a epidemia de coronavírus. A medida
foi publicada na quarta-feira (8).


<<Acesse o Guia de Restituição do ICMS>>

 

Foto: Getty Images

O texto busca atender consumidores de baixa renda
afetados pela queda na atividade econômica causada pela pandemia. Fica isento
da cobrança da conta de luz o consumo de até 220 quilowatts-hora por mês, até o
final de junho. O consumo acima de 220 kWh não receberá desconto.


Leia tambémKIT DE PETIÇÕES E PLANILHAS PARA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO ICMS COBRADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

 

A isenção nas contas é bancada pelo governo por
meio da MP 949/2020, que repassa R$ 900 milhões da Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE)
para as empresas do setor elétrico. Publicada no mesmo
dia da MP 950, também deverá ser votada pelo Congresso até o dia 23. 

 

A MP 950 também determina que os consumidores
regulados (como os residenciais) e livres devem custear, por meio de acréscimos
na conta de luz, empréstimos bancários feitos pelas empresas para aliviar o
caixa, afetado pela queda do consumo após a pandemia. O texto recebeu 13
emendas de parlamentares, interessados em modificar a proposta.


AcesseKIT DE PETIÇÕES PARA AÇÃO DE REVISÃO DA VIDA TODA / VIDA INTEIRA (PBC TOTAL) 

 

Mas afinal, quem tem direito à tarifa social de
energia elétrica e, agora, à isenção na conta de luz? Famílias que consomem até
220 quilowatts-hora (kWh) por mês e se enquadram em um dos critérios
a
seguir:

 

– Inscritas no CadÚnico, com
renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário mínimo
nacional (R$ 522,50)

 

– Que usufruem do Benefício da Prestação
Continuada da Assistência Social (BPC)
, do INSS (Instituto Nacional de
Seguro Social), para receber amparo ao portador de deficiência ou ao idoso

 

Inscritas no CadÚnico com renda mensal de até
três salários mínimos
, com pessoa portadora de doença ou patologia em que o
tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que
funcionam com energia elétrica.


Veja também: ENERGIA SOLAR – INSTALADOR SOLAR DE ALTA PERFORMANCE 


Além disso, indígenas e quilombolas que já têm
100% de desconto até 50kWh de consumo por mês passam a ter 100% de desconto até
220 kWh
.


Fonte: Agência Senado e Valor Investe

*O processo legislativo sumário é aquele em que o
chefe do executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. É
um procedimento mais curto, pois em até 100 dias o projeto deve ser votado pelo
Congresso Nacional. A fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei
é a diferença que o processo legislativo sumário tem com o processo legislativo
comum.


Acesse: Direito Bancário

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei
de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

 1º – O Presidente da República poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 2º Se, no caso do 1º, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.

 3º – A apreciação das emendas do Senado Federal
pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao
mais o disposto no parágrafo anterior.

 4º – Os prazos do 2º não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Governo autoriza saques de R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho e extingue PIS/PASEP

O Governo publicou a Medida Provisória nº 946,
de 7 de abril de 2020, que
extingue o Fundo PIS/PASEP, transfere
o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e autoriza
novos saques de
R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho.

É importante ressaltar que o Fundo PIS/PASEP instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, extinto pela Medida
Provisória nº 946
 acima, é
diferente do
ABONO SALARIAL de que tratam o inciso II do art. 7º, o
inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal
, regulamentado
no
Art. 9º
da Lei nº 7.998
, de 11 de janeiro de 1990.

No caso do ABONO SALARIAL é
assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1
(um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados
que:
I – tenham
percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social
(PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período
trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30
(trinta) dias no ano-base;
II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco)
anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.




Os valores depositados nas contas vinculadas
individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP, serão transferidos e
administrados pelo Fundo de Garantia e passam a ser remuneradas
pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS.
Os titulares de contas vinculadas individuais do
Fundo PIS/PASEP poderão retirar os valores depositados, a qualquer tempo.
As solicitações de saque de contas vinculadas do
FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários,
deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei nº
8.036, de 1990
, serão consideradas aptas a permitir o saque
também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep

mantidas em nome do mesmo trabalhador.
A MP autoriza novos saques de conta vinculada do
FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, de recursos
até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por
trabalhador.
O texto estabelece que na hipótese de o titular
possuir mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem:
I – contas vinculadas relativas a contratos de
trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II – demais contas vinculadas, com início pela
conta que tiver o menor saldo.
Os trabalhadores que fizeram opção pelo
saque-aniversário (realizado uma vez por ano, sempre de acordo com a data de
aniversário do cotista) também terão direito ao novo saque de até R$ 1.045,
desde que tenham saldo em suas contas. A retirada do saque-aniversário em 2020
começa em abril, para os trabalhadores que nasceram em janeiro e fevereiro e já
fizeram a opção por essa modalidade.
Para ler a íntegra da Medida Provisória
acesse aqui!

Créditos da imagem: tesouro.fazenda.gov.br

COMO CONSULTAR COTAS PIS/PASEP


PASEP   WWW.BB.COM.BR/PASEP;

Entenda o auxílio-doença



 auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz


Veja também: 




Da interpretação que se extrai da leitura do artigo
59 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o
auxílio-doença é um benefício não
planejado, concedido ao segurado impossibilitado de trabalhar por doença ou
acidente por mais de 15 dias consecutivo.


Isto porque, no caso dos trabalhadores com
carteira assinado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência
Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho:  

“Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade
, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz
.
” Grifei


O auxílio-doença tem a sua previsão legal
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência
Social), com a sua regulamentação nos artigos 71 a 80 do decreto nº3.048/1999
(RPS – Regulamento da Previdência Social).


Principais requisitos para concessão do auxílio-doença


  •               Possuir
    qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de
    12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei
    nº 13.846/2019
    );

  •        Comprovar,
    em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o
    seu trabalho;

  •                    Para o
    empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos
    ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

  •         No caso de auxílio-doença por acidente do
    trabalho, (código de concessão nº 91); para auxílio-doença
    previdenciário, (código de concessão nº 31 – não decorrente de acidente de
    trabalho).


O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade
.

A habilitação e a reabilitação profissional
e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou
totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (vide art.
89 da Lei nº 8.213/91
)

Sobre a habilitação e a reabilitação
profissional
, o artigo 101, da Lei 8.213/91, assim estabelece:


“Art.
101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez
e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” grifei


Na parte que se aplica ao auxílio-doença, o
artigo 101, da Lei 8.213/91, foi regulamentado pelo artigo 316 da Instrução
Normativa do INSS, IN nº 77/2015, nos seguintes termos:


Art. 316.
O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar
de submeter-se a exames médico-periciais
, a tratamentos e a processo
de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social
,
exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido
a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a
suspensão, desde que persista a incapacidade.


§ 1º Para
os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação
Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva,
informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa
de Reabilitação Profissional.


§ 2º O
benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço
de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que
comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da
Lei n° 9.784,de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não
comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação
que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal.


§ 3º
Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de
restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão
por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios.


§ 4º A
recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de
inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado,
imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a
quitação de créditos devidos ao beneficiário.


Concessão do benefício mesmo que a incapacidade
para o trabalho seja parcial
.

Mesmo quando a incapacidade para o trabalho for
parcial
, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido. Sobre este
ponto, veja a proposito a Súmula 25 da Advocacia-Geral da União:

Súmula
nº 25
– Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente
incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade
parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais
.”


Ainda sobre o mesmo tema o STJ assim se
posicionou:

RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à
incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o
benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada
incapacidade for parcial
. Recurso desprovido. (Recurso
Especial nº 699.920 – SP, de 17/02/ 2005
)


Leia ainda

A incapacidade e de invalidez, de acordo
com o que disciplina o Manual de Perícia
Médica da Previdência Social
, está assim conceituada: “Incapacidade
laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma
atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente
”.


Por fim, cabe esclarecer que “não será devido o
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da
doença ou da lesão
”, nos termos do Art.
59, § 1º da Lei nº 8.213/91
.


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