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Categoria: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1571

Saque antecipado do FGTS devido à pandemia

TRT-11: Justiça do trabalho decide que empregado
tem direito a saque antecipado do FGTS devido à pandemia

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Um vigilante demitido de empresa de segurança em
Manaus poderá sacar o saldo do seu FGTS, devido ao cenário de emergência
causado pela pandemia de coronavírus. A decisão foi proferida pela
desembargadora do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11)
Francisca Rita Alencar
Albuquerque, em recurso ordinário com pedido de tutela de urgência. Em novembro
de 2019, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a empresa de
segurança, reconhecendo a dispensa sem justa causa do trabalhador, ocorrida em
maio de 2019, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas e sem o
recebimento do seguro desemprego. 

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a
desembargadora considerou a grave situação econômica e de saúde gerada pela
pandemia da Covid-19 no Amazonas, estando o trabalhador desempregado, sem plano
de saúde e a depender da ajuda de familiares, visto que a empresa ainda não
efetuou o depósito da multa de 40% determinada na sentença de primeira
instância, nem reestabeleceu o plano de saúde ao vigilante. 

Na decisão, a magistrada Rita Albuquerque
ressaltou que a tutela de urgência prevista no
art. 300 do Código de
Processo Civil (CPC)
será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Diante do contexto de pandemia, ela determinou a liberação, ao
vigilante, do saldo do fundo de garantia existente na conta vinculada, no valor
de R$ 12 mil, bem como o restabelecimento do plano de saúde por parte da
empresa.

 

“Nesse
momento atípico vivido pela humanidade, o pedido de liberação do saldo do fundo
de garantia pelo trabalhador tem como escopo resguardar o bem maior: a vida”
, afirmou
ela.
 

Antecipação do prazo

Na tentativa de minimizar os impactos da pandemia
na vida das famílias brasileiras, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 946/2020,
que prevê em seu art. 6º a possibilidade de saque do FGTS, até o limite de
R$1.045,00, por trabalhador, a partir de 15/6/2020. Com a decisão do TRT11, o
vigilante poderá sacar o FGTS antes da data prevista no Decreto.

Para a desembargadora, 

“a
antecipação do prazo previsto no referido decreto para a liberação de valores
do FGTS encontra razões nos autos, uma vez que o autor está desempregado e sem
perspectiva de uma nova colocação no mercado, situação agravada pela falta de
pagamento dos salários e das verbas rescisórias, em meio a uma pandemia sem
precedentes na história contemporânea da humanidade”
,
observou.
 

Na decisão, Francisca Rita também destaca que o
deferimento da medida não gerará qualquer prejuízo ao empregador, nem à Caixa
Econômica Federal.

 

“Assim,
presentes os requisitos de probabilidade do direito, do perigo do dano ou o
risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência no tocante à
liberação do saldo da conta do FGTS, apenas quanto aos recolhimentos mensais,
sem o acréscimo de 40%”.
 

A decisão, proferida em 19 de maio de 2020, tem
efeito de alvará judicial para o saque do FGTS.
 

Confira a movimentação processual: 0000684-97.2019.5.11.0010

Fonte: TRT11 



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Cuidado: Receita agora cruza saldos bancários declarados com os bancos

Está chegando a hora de apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. E você deve incluir bens e saldos bancários existentes em 31 de dezembro de 2019.


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Alerta!

A partir de agora, a Receita Federal está cruzando saldos bancários informados na declaração de imposto de renda com o sistema de informações E-Financeira, que foi criado através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1571, DE 02 DE JULHO DE 2015. Ou seja, a Receita vai checar se os saldos e demais bens e direitos são compatíveis com a sua variação patrimonial.


Os bancos devem informar anualmente os saldos de contas bancárias, aplicações financeiras e demais dados das pessoas físicas e jurídicas com base no dia 31 de dezembro de cada ano.


Por exemplo, se você possui um saldo de R$ 50.000,00 aplicado em poupança, e não informou o mesmo na sua declaração, isto irá gerar uma análise por parte da Receita Federal. Se este saldo, acrescido da variação patrimonial do ano, for superior à sua renda declarada (rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis), certamente você cairá em malha fina e terá que prestar esclarecimentos ao leão.


Veja também: Nesse programa você vai aprender TUDO sobre Abertura, Alteração e Encerramento de empresas em todo o Brasil, a parte fiscal de empresas do Simples Nacional e Lucro presumido, além de MEIs, a parte Contábil e Imposto de Renda



Entre as informações obrigatórias do E-Financeira, os bancos deverão informar:


I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês; 




II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano.



Além disso, os bancos também deverão informar as aquisições de moeda estrangeira, transferências de moeda e de outros valores para o exterior. Ademais, também de benefício de previdência complementar e pagamentos correspondentes.

Portanto, agora temos um “supercruzamento” de dados. Informe corretamente seus dados e saldos de aplicações, rendimentos (inclusive os não tributáveis e isentos, como os lucros ou dividendos, ganhos de capital isentos, etc.).


FONTE: Blog Guia Tributário, citado por SEU CREDITO DIGITAL

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