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Categoria: multa de 40% do FGTS

Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

 

Tanque de caminhão durante abastecimento

O ingresso na área de risco apenas nessa
situação não caracteriza periculosidade.

 

A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de
um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da
empresa o pagamento do adicional
de periculosidade
pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas
ingressava na área de risco
para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

 

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Perigo

 

A
atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória
da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a
transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o
motorista disse que levava
o caminhão para abastecer
uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por
cerca de 10 minutos.


Meus comentários:


ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE

 

O adicional de periculosidade
é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais
exposto a perigo.

 

A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O
trabalho em condições de
periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho -CLT]

 

Podemos citar como como
exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o
trabalhador a risco, por estar em contato com:

 

-Inflamáveis, explosivos
ou energia elétrica;

 

– Roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais.

 

Importante registrarmos,
que a
Norma
Regulamentadora 16
(NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão,
o que vem a ser atividades e operações perigosas.

 

Temos ainda uma “relação
dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial
”, constante
do Anexo IV, do
Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).


Importa lembrar,
que temos a Portaria
nº 518 de 04.04.2003
, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota
como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou
substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,
aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 

 

Segue a matéria:


Terceiro

 

O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O
TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica
e, por isso, ele não teria direito
ao adicional
. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do
empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o
abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade
”.

 

Infortúnio

 

Ao
recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a
cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou
esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora
para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do
trabalhador”
.

 

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Jurisprudência

 

A
relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa,
explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida
pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do
veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora
16
do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa
hipótese.

 

A
decisão foi unânime.

 

(RR/CF)

 

Processo:
RR-1001240-89.2016.5.02.0252

 

Fonte: Secretaria
de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Tags:
adicional de insalubridade, adicional de insalubridade e periculosidade, adicionalde periculosidade CLT, o que é adicional de periculosidade, como calcularadicional de periculosidade, O trabalho em condições de periculosidade asseguraao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem osacréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros daempresa, O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridadefísica, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério doTrabalho, A caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão atravésde perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registradosno Ministério do Trabalho, Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juizdesignará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Os efeitospecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade oupericulosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectivaatividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho.       

 

***

Você conhece o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS?

 

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social,  (Lei número 8.742 de 93).

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
direito postulado.

 

Assim,
representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
qualidade da prestação jurisdicional.

 

De
acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
destacando-se, da seguinte forma:

 

29 Juntas de Recursos,
situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
interpostos contra as decisões do INSS;

 

Câmaras de Julgamento,
sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

 

Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
63 do Regimento Interno).

 

Os
Enunciados fixam
a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
de Recursos da Previdência Social
– (CRPS) a partir de sua edição.

 

Os
Acórdãos e as Resoluções têm efeitos
jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento
Interno).

 

Tais
decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social,
– (CRPS), e, conforme a situação, podem
ser objeto de impugnação por meio de:

 

Embargos
de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e

Pedido
de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).

 

A
oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.

 

A
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
 

É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício

 

Arte: Valter dos Santos

O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu a tese a respeito da possibilidade
de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de aposentadoria, durante
o andamento da ação judicial com a mesma finalidade.

 

As
discussões se deram no bojo do Tema 995, o qual afetou três recursos
especiais. Quais sejam: (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp
1727069/SP
), todos originários do Tribunal regional Federal da 3ª Região
(TRF3).

 

A
questão submetida a análise do tribunal superior, era para verificar a “Possibilidade
de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de
entrada do requerimento-DER
– para o momento de implementação dos
requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário:

 

(i)
aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);

 

(ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da
DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
 (Grifo nosso)

 

Posta
a questão em julgamento, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se
no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado:  É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.

 

A
fim de elucidar ainda mais, o tema aqui em analise, valho-me do magistério de (Castro e Lazzari, 2020)[1]
 para quem “A reafirmação da DER é
possível quando o segurado permanece recolhendo contribuições previdenciárias
após a entrada do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação
judicial e pretende computar esse novo período contributivo para a concessão da
aposentadoria.

 

A
Instrução Normativa nº 77[2],
de 21 de janeiro de 2015, ao tratar do assunto, assim, dispõe:

 

Art.
690
. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o
segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que
os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a
expressa concordância por escrito.

 

Parágrafo
único
. O disposto no caput aplica-se a todas as situações
que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”

 

Mesmo
antes de analisar o Tema 995, ora em comento, sob o rito dos recursos
repetitivos, o STJ, já havia se pronunciado sobre a DER, quando do julgamento
do Recurso Especial nº 1.296.267/RS, o qual encontra-se com a seguinte ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou
ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para
concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por
entender preenchidos seus requisitos.

 

2. O art. 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77
, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já
consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas
anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária
preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico
reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do
adimplemento dos requisitos legais
.

 

3. Essa mesma medida deve ser adotada
no âmbito do processo judicial
, nos termos do art. 462 do CPC,
segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio
deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo
que a regra processual não
se limita ao Juízo de primeiro grau
, porquanto a tutela
jurisdicional, em qualquer
grau de jurisdição
, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.

 

4. As razões dessa
proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário,
sendo certo que a contagem
do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão
até mesmo
para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente
em idade avançada, que
intentem novo pedido administrativo ou judicial
, máxime quando o seu direito já foi adquirido
e incorporado ao seu patrimônio jurídico.

 

5. Diante dessas
disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do
caráter social
das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do
benefício
, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.

 

6. Recurso Especial provido
para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de
agosto de 2006.[3]

 

Idêntico
ao entendimento acima, foi o posicionamento no Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU),
quando apreciou o PEDILEF 0001590-32.2010.4.03.6308, o qual teve como Relatora
a Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgamento em 16.3.2016.

 

Retornando
ao tema prefaciado, é importante registrar, no que se refere ao Tema 995,
bem como  no caso dos dois embargos opostos
e já julgados, igualmente com o que consta na Instrução
Normativa nº 77
, de 21 de janeiro de 2015 (IN 77/2015), e
posição do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, verifica-se que para
a REAFIRMAÇÃO DA DER basta:

 

a). haver a
reafirmação administrativa quando verificar aquisição desse direito
antes da última decisão no Procedimento Administrativo, inclusive até o
cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
pelo INSS. Conforme enunciado nº 1 do CRPS.

 

Neste
ponto, é oportuno registrar que em 12 de novembro de 2019, foi publicado no
Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 37/2019 do CRPS, (frise-se,
para conhecimento é a última instância do processo administrativo
previdenciário
), o qual alterou o enunciado acima.

 

Com
isto, o ENUNCIADO 1 do CRPS, está assim redigido:

 

“A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.

 

I
Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS
oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
demonstrativos financeiros de cada um deles.

 

II
Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao
interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar
revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos
financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente,
observada a decadência e a prescrição quinquenal.

 

III
Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
data do cumprimento da decisão do CRPS.

 

IV
Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que
resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”  

 

b). possibilidade
da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir. (vide Recurso Especial nº
1.727.063 – SP, EMENTA, item 4) 

 

Ao
analisar o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Frederico Amado[4]
diz que o tema está “muito
claro após os embargos no item 3. Cristalino
 e continua “Não cabe nem um nem outro se o
direito se formou entre o processo administrativo e antes do judicial
”.
Referindo-se aos dois tópicos acima analisados.


 Referências:



[2]
BRASIL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, Brasília, DF, mar 2017. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>.
Acesso em: 10 set. 2020.

 

 

[3]
(STJ, REsp 1.296.267/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.12.2015)

Operador de empilhadeira movida a GLP receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fabricadora de Papéis Bonsucesso, de
Itaquaquecetuba (SP), ao pagamento
de adicional de periculosidade a um operador de máquinas
que
abastecia uma empilhadeira com gás liquefeito de petróleo (GLP) duas vezes por
semana. Segundo a Turma, o empregado estava sujeito a perigo de explosão
durante o abastecimento.


Veja também:

Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica 

Caráter eventual 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
indeferiu o pagamento do adicional, por entender que o operador fazia o
abastecimento de forma eventual e fortuita, em média duas vezes por semana, e
que a exposição do agente ao risco era extremamente reduzida.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
manteve a sentença. Segundo o TRT, a permanência na área insalubre se dava por
14 a 30 minutos, “o que equivale a, aproximadamente, 2,30% da jornada
normal do trabalho
”, tempo considerado extremamente reduzido.

 

Periculosidade

 

A relatora do recurso de revista do empregado,
ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a Súmula 364 do TST, não tem direito ao
adicional de periculosidade o empregado exposto habitualmente por tempo
extremamente reduzido ao risco. Contudo, observou que o conceito jurídico de
tempo extremamente reduzido “envolve não apenas a quantidade de minutos
considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto
o trabalhador
”.

 

Segundo a ministra, inflamáveis podem explodir e
causar danos de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação
temporal. Ela assinalou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, o tempo de
exposição do trabalhador ao risco de 10 a 20 minutos não é extremamente
reduzido.

 

A decisão foi unânime.

 

Dados do Processo: ARR-1000419-38.2018.5.02.0342

 

Fonte: TST

 

COMEÇOU O PAGAMENTO DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO DO INSS, VEJA O CALENDÁRIO

O INSS começou a pagar em 25 de maio de
2020, a segunda parcela do decimo terceiro salário para
aposentados e pensionistas. O pagamento costumava ocorrer em novembro, contudo,
foi antecipado neste ano como medida para reduzir o impacto da pandemia do novo
coronavírus.

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

De acordo com o governo, 30,8 milhões de
beneficiários receberão a segunda parcela do 13º, o equivalente a R$ 23,8
bilhões. A primeira parcela foi paga aos beneficiários entre os meses de abril
e maio.

 

Quem recebe um salário mínimo: o
depósito será feito entre 25 de maio e 5 de junho, de acordo com o número final
do benefício, sem levar em conta o dígito verificador, junto com o benefício
referente a maio;

 

Quem recebe acima de um salário mínimo:
pagamento será creditado entre 1º e 5 de junho, junto com o benefício referente
a maio.


Veja tambémpagamento da 1ª parcela do 13º para aposentados e pensionista do INSS

 

Veja no calendário AQUI!



A AÇÃO QUE PODE RENDER UMA FORTUNA PARA MILHARES DE TRABALHADORES

Está
entre os principais temas para ser pautado no plenário do Supremo Tribunal
Federal – STF nos próximos dias, a fim de que seja julgada, uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI
5090
), a qual tem como objetivo definir o índice de correção dos saldos
das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Veja
também
: Nova Correção do
FGTS – Material completo. Acesse AQUI

 

 

A
ADI 5090, que visa definir um índice de correção monetária mais
vantajoso para os trabalhadores, já foi excluída da pauta de julgamento do
STF, por três vezes.

 

A
Taxa Referencial (TR) é um índice de correção monetária, previsto no art. 13, caput,
da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput da Lei nº 8.177/1991, que preveem
a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS.

 

Essa
correção é necessária, para manter o poder de compra dos trabalhadores, bem
como preservar o patrimônio dos titulares do Fundo de Garantia.

 

Essa
ação, foi ajuizada pelo partido político solidariedade, no ano de 2014, o qual
afirma que “…a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como ente gestor do Fundo, se
apropria da diferença
, o que claramente contraria a moralidade
administrativa do art. 37, caput, da Carta da República. Daí, pois, a
propositura da presente ação.”

 

O
partido argumenta ainda que “o cálculo da TR se desvinculou de seus objetivos
iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no período
futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que a
poupança concorra com outras aplicações financeiras”.

 

Diante
disso, conforme consta no processo, sustenta, em síntese:

 

1)
“a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária,
porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente desvencilhado
do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real garantia
constitucional de propriedade”;

 

Conheça
a tese da Inconstitucionalidade da Multa de 10% do FGTS para Empresas do
Simples Nacional – Da teoria à prática

 

2)
que a “apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença
devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da
moralidade administrativa”. 

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!

 

 

Na
ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta que a TR, a
partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na ADI, é que o STF defina que o
crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice
constitucionalmente idôneo”.

 

“Tenciona-se
aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta FGTS, como qualquer
outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo,
apurado posteriormente à desvalorização verificada.”

 

Tens
dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei
enorme prazer em respondê-lo.
 

 

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possamos ajudar o maior número de pessoas possível!
 

 

***

Proposta aumenta Bolsa Família em 50% durante pandemia

Atualmente, valor médio pago a cada família é de
aproximadamente R$ 189.


O Projeto de Lei 1102/20 aumenta em 50% o
benefício do programa Bolsa Família
enquanto durar a pandemia de Covid-19,
declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Ementa: Altera a Lei 10.836 de 09 de janeiro de 2004
para estabelecer um ajuste financeiro nos pagamentos do programa Bolsa Familia
de 50% (cinquenta por cento)
enquanto durar o estado de calamidade pública
decretado.

A proposta, do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP),
tramita na Câmara dos Deputados.
Segundo Frota, a medida é necessária, pois os
beneficiários do programa, em regra, não conseguirão complementar a renda com
trabalhos informais. “Nada mais justo que a população mais carente receba
um valor pouco superior enquanto as pessoas devem se recolher em casas”
,
diz.
Acesse a íntegra do PL 1102/2020 – AQUI!
Benefício
O texto acrescenta a medida à Lei do Bolsa
Família. O programa assistencial atende a famílias que vivem em extrema
pobreza, com renda per capita de até R$ 89 mensais, e de pobreza, com renda
entre R$ 89,01 e R$ 178 mensais por indivíduo. O benefício médio pago a cada
família é de aproximadamente R$ 189.
Recentemente, o governo federal anunciou, entre as
medidas de combate ao novo coronavírus, a inclusão de 1,2 milhão de famílias no
Bolsa Família, totalizando cerca de 14,2 milhões de famílias atendidas.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Tramita na Câmara dos Deputados proposta que aumenta em 50% o benefício do programa Bolsa Família enquanto durar a pandemia do #coronavirus Veja mais: https://t.co/DorCwVZc1h

— Câmara dos Deputados (@camaradeputados) April 20, 2020

Veja como habilitar a sua Carteira de Trabalho digital pelo CPF

Com a publicação da  Lei
da Liberdade Econômica
, sancionada em 20 de setembro de 2019, entra em
vigor a
Carteira de Trabalho Digital.

Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/ 
Obs. Abaixo tem um Passo a passo para instalação
A Carteira de Trabalho Digital é um aplicativo que tem como finalidade principal dar ao cidadão uma ferramenta digital para acompanhar de modo facilitado a sua vida laboral, tendo acesso a dados pessoais e aos seus contratos de trabalho que estão registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A emissão da Carteira Digital, encontra-se disciplinada na Portaria
nº 1.065
, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, a qual disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e
Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.

→ Acesse  a PORTARIA
Nº 1.065
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acessada pelos aplicativos móveis. Clique neste link para fazer o
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Fim do FGTS para aposentados irá abarrotar o judiciário com ações!

Tirar dos trabalhadores os depósitos
e a multa de 40% do FGTS além de absurdo é ilegal isto irá abarrotar o
judiciário com ações!
O atual governo quer a extinção do pagamento da
multa de 40% do O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos aposentados (FGTS).



Veja tambémA concessão das aposentadorias pela Previdência Social passa por profundas mudanças nos critérios de elegibilidade, de cálculo e de acumulação.


A ideia do governo é alterar o sistema
previdenciário brasileiro, previstas na Proposta de Emenda à Constitucional (PEC nº 6 de 2019), já apresentada ao Congresso em
20/02/2019, que certamente irá
abarrotar o Judiciário com ações.


AcesseCURSO – A NOVA PREVIDÊNCIA – Com Juiz Victor Souza, da Justiça Federal do Rio de Janeiro – Domine todas as alterações, regras de transição, cálculos e descubra as oportunidades que surgirão nos próximos meses.
Está muito claro que essas mudanças, são inconstitucionais.
Tirar dos aposentados que continuam trabalhando, o direito de receber os depósitos e a multa de 40% do FGTS além de
absurdo é ilegal
.
Além disso, esse tema já foi discutido no Supremo
Tribunal Federal (STF) que julgou que aposentadoria NÃO desobriga o empregador de indenizar o aposentado. Pois, a aposentadoria espontânea, por si só, não encerra
o contrato de trabalho
.
Na mesma linha do STF, foi o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que inclusive alterou o seu entendimento sobre o assunto, conforme
transcrevemos abaixo.
No caso do julgado do STF editou o seguinte entendimento:
PREVIDÊNCIA SOCIAL: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA
NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a
garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei
6.204/75), decide que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário
.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho
: só há readmissão quando o
trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente
iniciado outra; caso haja
continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão
.
3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar
Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128)” (STF, 1ª Turma, RE
449.420-5/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 14.10.2005).
No mesmo sentido foi a edição da Orientação
Jurisprudencial n º 361 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais – (SBDI-I do TST):
361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO
CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO
(DJ 20,
21 e 23.05.2008)
A
aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o
empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o
empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos
efetuados no curso do pacto laboral
.
Com essas considerações fica muito claro que, a
aposentadoria, em si, não acarreta o término do vínculo de emprego, mesmo
porque, caso contrário, o trabalhador ficaria sem a devida proteção contra a
despedida arbitrária ou sem justa causa, a qual é exigida pela Constituição
Federal de 1988 (art. 7º, inciso I).

Logo, fica evidente que, a
relação previdenciária, é distinta e autônoma do vínculo trabalhista.

Como imprimir os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)

Consulta Restituições IRPF 2020 – AQUI


Neste artigo vamos descrever as informações
sobre a impressão da DARF.

Veja também: Você precisa da PRÁTICA CONTÁBIL ?



Estas informações são importantes porque o
programa de Declaração de Ajustes Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física só permite a impressão do DARF para o pagamento da quota única ou da
primeira quota.


Veja aqui como fazer sua declaração no (declarafacil.org)


Aprenda a DECLARAR IMPOSTO DE RENDA



Assim, o contribuinte pode obter o DARF  para pagamento de todas as quotas do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física, no sítio da RFB na internet, no endereço
<rfb.gov.br>, das seguintes formas:


1 – Na barra “Em destaque” da página inicial, clique na opção “Onde encontro?” e selecione os ícones “Pagamentos” e “Pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física”. Posteriormente,
selecione “Pagamentos das quotas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)”
e clique em “Programa para cálculo e emissão do Darf das quotas do IRPF”. Após a leitura das “Dicas de Operação”, clique em “Cálculo”, na barra azul, e informe os
dados solicitados até a impressão do DARF;
ou

2 – Na página inicial do sítio da RFB, clique na
aba “Atendimento Virtual (e-CAC)” e acesse o Portal e-CAC. Em seguida, clique em “Declarações e Demonstrativos”,
selecione a opção “Extrato do
Processamento da DIRPF
”. Na lista das declarações clique no ícone “Débitos” para consultar o “Demonstrativos de Débito da Declaração”.
Após visualizar o quantitativo de quotas e a situação de cada uma delas, clique
no ícone “Impressão” para emitir o
Darf do mês desejado.

Lembrando que neste último, caso é preciso ter
em mãos o NÚMERO DO RECIBO das duas últimas declarações realizar o cadastro no Portal
e-CAC ou certificado digital para
acessá-lo.

O NÚMERO
DO RECIBO
é obrigatório para:


– retificar declaração;

– gerar
um código de acesso para obter informações e realizar serviços disponíveis na
página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, tais como:



Declaração IRPF – Extrato:



informação da situação do processamento;


– apresentação
de eventuais pendência e orientações sobre como resolvê-las;


– alteração
ou cancelamento de débito automático das quotas;


– exibição
de quotas do imposto em atraso e emissão dos Documentos de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) atualizados


Situação Fiscal:


– Informação
de eventuais pendências, inclusive as relativas à Dívida Ativa da União, e
orientação sobre como regularizá-las.  


Por fim, guarde o NÚMERO DO RECIBO para informá-lo no próximo exercício, no campo “número do
recibo da declaração do ano anterior
”.


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