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Categoria: pensão por morte urbana

Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

 

Tanque de caminhão durante abastecimento

O ingresso na área de risco apenas nessa
situação não caracteriza periculosidade.

 

A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de
um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da
empresa o pagamento do adicional
de periculosidade
pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas
ingressava na área de risco
para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

 

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Perigo

 

A
atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória
da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a
transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o
motorista disse que levava
o caminhão para abastecer
uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por
cerca de 10 minutos.


Meus comentários:


ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE

 

O adicional de periculosidade
é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais
exposto a perigo.

 

A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O
trabalho em condições de
periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho -CLT]

 

Podemos citar como como
exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o
trabalhador a risco, por estar em contato com:

 

-Inflamáveis, explosivos
ou energia elétrica;

 

– Roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais.

 

Importante registrarmos,
que a
Norma
Regulamentadora 16
(NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão,
o que vem a ser atividades e operações perigosas.

 

Temos ainda uma “relação
dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial
”, constante
do Anexo IV, do
Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).


Importa lembrar,
que temos a Portaria
nº 518 de 04.04.2003
, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota
como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou
substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,
aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 

 

Segue a matéria:


Terceiro

 

O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O
TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica
e, por isso, ele não teria direito
ao adicional
. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do
empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o
abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade
”.

 

Infortúnio

 

Ao
recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a
cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou
esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora
para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do
trabalhador”
.

 

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Jurisprudência

 

A
relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa,
explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida
pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do
veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora
16
do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa
hipótese.

 

A
decisão foi unânime.

 

(RR/CF)

 

Processo:
RR-1001240-89.2016.5.02.0252

 

Fonte: Secretaria
de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Tags:
adicional de insalubridade, adicional de insalubridade e periculosidade, adicionalde periculosidade CLT, o que é adicional de periculosidade, como calcularadicional de periculosidade, O trabalho em condições de periculosidade asseguraao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem osacréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros daempresa, O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridadefísica, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério doTrabalho, A caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão atravésde perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registradosno Ministério do Trabalho, Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juizdesignará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Os efeitospecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade oupericulosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectivaatividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho.       

 

***

Operador de empilhadeira movida a GLP receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fabricadora de Papéis Bonsucesso, de
Itaquaquecetuba (SP), ao pagamento
de adicional de periculosidade a um operador de máquinas
que
abastecia uma empilhadeira com gás liquefeito de petróleo (GLP) duas vezes por
semana. Segundo a Turma, o empregado estava sujeito a perigo de explosão
durante o abastecimento.


Veja também:

Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica 

Caráter eventual 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
indeferiu o pagamento do adicional, por entender que o operador fazia o
abastecimento de forma eventual e fortuita, em média duas vezes por semana, e
que a exposição do agente ao risco era extremamente reduzida.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
manteve a sentença. Segundo o TRT, a permanência na área insalubre se dava por
14 a 30 minutos, “o que equivale a, aproximadamente, 2,30% da jornada
normal do trabalho
”, tempo considerado extremamente reduzido.

 

Periculosidade

 

A relatora do recurso de revista do empregado,
ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a Súmula 364 do TST, não tem direito ao
adicional de periculosidade o empregado exposto habitualmente por tempo
extremamente reduzido ao risco. Contudo, observou que o conceito jurídico de
tempo extremamente reduzido “envolve não apenas a quantidade de minutos
considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto
o trabalhador
”.

 

Segundo a ministra, inflamáveis podem explodir e
causar danos de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação
temporal. Ela assinalou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, o tempo de
exposição do trabalhador ao risco de 10 a 20 minutos não é extremamente
reduzido.

 

A decisão foi unânime.

 

Dados do Processo: ARR-1000419-38.2018.5.02.0342

 

Fonte: TST

 

COMEÇOU O PAGAMENTO DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO DO INSS, VEJA O CALENDÁRIO

O INSS começou a pagar em 25 de maio de
2020, a segunda parcela do decimo terceiro salário para
aposentados e pensionistas. O pagamento costumava ocorrer em novembro, contudo,
foi antecipado neste ano como medida para reduzir o impacto da pandemia do novo
coronavírus.

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

De acordo com o governo, 30,8 milhões de
beneficiários receberão a segunda parcela do 13º, o equivalente a R$ 23,8
bilhões. A primeira parcela foi paga aos beneficiários entre os meses de abril
e maio.

 

Quem recebe um salário mínimo: o
depósito será feito entre 25 de maio e 5 de junho, de acordo com o número final
do benefício, sem levar em conta o dígito verificador, junto com o benefício
referente a maio;

 

Quem recebe acima de um salário mínimo:
pagamento será creditado entre 1º e 5 de junho, junto com o benefício referente
a maio.


Veja tambémpagamento da 1ª parcela do 13º para aposentados e pensionista do INSS

 

Veja no calendário AQUI!



Proposta aumenta Bolsa Família em 50% durante pandemia

Atualmente, valor médio pago a cada família é de
aproximadamente R$ 189.


O Projeto de Lei 1102/20 aumenta em 50% o
benefício do programa Bolsa Família
enquanto durar a pandemia de Covid-19,
declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Ementa: Altera a Lei 10.836 de 09 de janeiro de 2004
para estabelecer um ajuste financeiro nos pagamentos do programa Bolsa Familia
de 50% (cinquenta por cento)
enquanto durar o estado de calamidade pública
decretado.

A proposta, do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP),
tramita na Câmara dos Deputados.
Segundo Frota, a medida é necessária, pois os
beneficiários do programa, em regra, não conseguirão complementar a renda com
trabalhos informais. “Nada mais justo que a população mais carente receba
um valor pouco superior enquanto as pessoas devem se recolher em casas”
,
diz.
Acesse a íntegra do PL 1102/2020 – AQUI!
Benefício
O texto acrescenta a medida à Lei do Bolsa
Família. O programa assistencial atende a famílias que vivem em extrema
pobreza, com renda per capita de até R$ 89 mensais, e de pobreza, com renda
entre R$ 89,01 e R$ 178 mensais por indivíduo. O benefício médio pago a cada
família é de aproximadamente R$ 189.
Recentemente, o governo federal anunciou, entre as
medidas de combate ao novo coronavírus, a inclusão de 1,2 milhão de famílias no
Bolsa Família, totalizando cerca de 14,2 milhões de famílias atendidas.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Tramita na Câmara dos Deputados proposta que aumenta em 50% o benefício do programa Bolsa Família enquanto durar a pandemia do #coronavirus Veja mais: https://t.co/DorCwVZc1h

— Câmara dos Deputados (@camaradeputados) April 20, 2020

PL 873 PREVÊ MUDANÇAS NO AUXÍLIO | ALTERAÇÕES BPC/LOAS | CRIAÇÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO-EMPREGO

ATUALIZADO EM 23/04/2020 ÀS 00hs07O Plenário aprovou o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei 873/2020, que estende o auxílio emergencial de R$ 600 para outras categorias de trabalhadores informais e autônomos. A matéria vai à sanção presidencial.

Nós já havíamos repercutido em nosso canal no YouTube o Projeto
de Lei 873/2020
, que tem como objetivo promove mudanças no auxílio
emergencial, fazer alterações no Benefício de Prestação Continuada (LOAS) e a
criação do Programa Auxílio-Emprego.


Leia também: O PJe-Calc será obrigatório em qualquer Cálculo Trabalhista em 2020. Você está preparado?

 

 

Por meio de notas técnicas, publicadas nesta
quarta-feira (15/4), o Ministério da Economia apresentou uma avaliação dos
impactos econômicos que poderiam ser decorrentes da aprovação do Projeto
de Lei 873/2020
, que promove, dentre outras disposições, mudanças no
auxílio emergencial instituído pela Lei 13.982/2020, alterações no Benefício de
Prestação Continuada da LOAS
e instituição do Programa Auxílio-Emprego


Abaixo,
segue um resumo sobre as principais alterações previstas e conclusões
relacionadas:

 

Auxílio Emergencial

 

Relaciona uma série de categorias de trabalhadores
informais como beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600,00 e refere
também a agricultores familiares e pescadores artesanais que venham a cumprir
demais requisitos e sem permitir acumulação com o seguro defeso.


Acesse aqui: Cálculo Trabalhista Simplificado – Versões Eletrônica e Impressa


Amplia a família monoparental, passando a
considerar que pais (não apenas as mães) também passarão a ter direito a cota
dupla (R$ 1.200,00).

 

Permite que a mãe trabalhadora informal menor de
18 anos possa receber o auxílio.

Retira a trava de renda de R$ 28.559,70 em 2018,
mas estabelece que aqueles que tiverem rendimento superior a esse limite em
2020 e receberem o auxílio deverão devolver seu valor na Declaração de Imposto
de Renda de 2021. O impacto estimado para essas alterações é em torno de R$ 10
bilhões.


<<MANDADO DE SEGURANÇA TRABALHISTA>>

 

Alteração do Critério do Benefício de Prestação
Continuada (BPC)

 

Reinstitui o critério de renda familiar per capita
de 1/2 salário mínimo para concessão do BPC (§ 3º do art. 20 da Lei nº
8.742/1993).

 

Revoga o inciso I do § 3º do art.20 e o art. 20-A
da Lei nº 8.742/1993, que estabelecem a aplicação da renda familiar per capita
de 1/4 do salário mínimo, com possibilidade de aumento para 1/2 salário mínimo
conforme critérios de vulnerabilidade (PL 9236/2017).

 

O impacto estimado dessas alterações é de R$ 20
bilhões anuais. Trata-se de despesa continuada, cujo valor tende a se elevar no
tempo, e não medida emergencial para enfrentamento da crise atual.

 

Criação do Programa Auxílio Emprego

 

Art. 4º do PL cria um Programa de Auxílio Emprego,
sem definir critérios claros, como, por exemplo, prazo de cobertura ou valor a
ser coberto.


<<Cálculos Trabalhistas para Advogados>>

 

Governo já enviou sua proposta de proteção ao
emprego e à renda, por meio da Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), proposta
ampla e de fácil implementação, que protege a totalidade dos empregados e
preserva as empresas. Esse benefício já está em implementação, e já demonstra
maciça adesão por parte de empregados e empregadores.

 

Esta proposta apresenta redundância, maior custo e
trará dificuldades operacionais e atraso no pagamento do BEm. Não há fonte de
recursos indicada, o dispositivo é absolutamente genérico e mesmo adotando
premissas conservadoras, a estimativa de custo para quatro meses é de R$ 114
bilhões.

SOLICITAR O BENEFÍCIO PELA INTERNET | VEJA O PASSO A PASSO PARA SOLICITAR A SUA APENSÃO



A pensão por morte urbana é um benefício
destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de
21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não
emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era
aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.

Em outras palavras é um benefício pago aos
dependentes do segurado do INSS
que vier a falecer ou, em caso de
desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Para ter direito ao benefício, é necessário que o falecido
ostentasse a qualidade de segurado do INSS na data do óbito
.

Base legal
A previsão legal para concessão do benefício, encontra-se
nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e artigos 105 a 115 do Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).

Como solicitar o benefício pela internet

O atendimento para concessão do benefício passou a
ser feito unicamente pela internet, não será necessário o comparecimento presencial
nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.
Siga o passo a passo.

acesse o portal MEU INSS
clique em entrar.



informe seu CPF e SENHA
na conta de acesso única do Governo e clique em próximo.



uma vez dentro do menu de
serviços do portal MEU INSS procure por pedir pensão.



escolha pensão por morte urbana.




O sistema irá solicitar para que
faça atualização dos seus dados de contato para prosseguir com seu
requerimento, por favor atualize.


após atualizar os dados de
contato conforme a imagem acima, clique em avançar!



Após clicar em avançar, irá
aparecer um ambiente para anexar a documentação previamente digitalizada
e salva em seu computador. Essa documentação é importante para comprovar análise
do seu pedido, caso necessário.




Recomendo que providencie, digitalize e salve uma
pasta no seu computar ou dispositivo móvel a seguinte documentação:

a) Certidão de óbito ou documento que comprove a
morte presumida;

 b) Documentos
que comprovem a qualidade de dependente;

c) Em caso de morte por acidente de trabalho, providenciar
a Comunicação de Acidente de TrabalhoCAT;

d) Procuração ou termo de representação legal (se
houver);

e) Documento de identificação com foto e CPF do
procurador ou representante, (se houver); e

f) Documentos pessoais dos dependentes e do
segurado falecido, bem como a certidão de óbito; Documentos referentes às
relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês,
documentação rural, etc.).

Obs.: Caso queira enviar
documentos no ato da solicitação, é recomendado o seguinte padrão: formato PDF,
colorido 24 bits e qualidade 150 DPI em um arquivo único, sendo que o tamanho
de cada arquivo não pode exceder 5MB e a soma dos tamanhos dos arquivos
anexados não pode exceder 50MB.


Após providenciar a documentação,
você dará início ao preenchimento dos dados adicionais, tais como o motivo
do pedido
(se óbito ou morte presumida/catástrofe/desaparecimento), conforme
imagem abaixo.





Conclua o seu pedido e guarde o protocolo de
atendimento para acompanhar o andamento do processo pelo Meu INSS,
Central 135 ou e-mail?




Veja o detalhamento em vídeo abaixo!



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