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Categoria: Reaposentação

INSS: Nova AUTORIZAÇÃO para antecipar R$ 1.045 ao requerente do auxílio por incapacidade temporária


 

Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).


PORTARIA
CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020




 

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


 Art.
1º A
Portaria
Conjunta nº 47
, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

 

“Art.

…………………………………………………………………………………..

 

§
1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 


Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
estabelecido no § 2º do art. 1º.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 

Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Normas
relacionadas:

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
;

LEI
Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020
;

Decreto
nº 10.413, de 2 de julho de 2020
;

 

 

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

 

Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, da antecipação de um salário-mínimo
mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),

de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

 

Art. 1º Esta
Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, da antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença),
de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

 

§
1º O INSS está autorizado a
deferir a antecipação
de que trata o caput para requerimentos
administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

 

§
2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS
.

 

Art.

Poderá requerer a antecipação
de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível.

 

§

É facultado ao segurado
requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária

em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja
com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
de que trata o art. 1º.

 

§

Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos
documentos apresentados, o atestado
médico
, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:

 

I

estar legível e sem rasuras;

 

II
– conter a assinatura
do profissional emitente e carimbo
de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
Único do Ministério da Saúde (RMS);

 

III
– conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

 

IV
– conter o período estimado
de repouso
necessário.

 

§
3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

 

§
4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos.

 

Art.
3º Observados os demais requisitos
necessários
para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

 

§
1º O beneficiário poderá requerer
a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária

com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

 

§
2º Caso o período estimado
de repouso
informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo mensal por dia.

 

§
3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

 

Art.
Compete ao INSS
notificar o beneficiário da antecipação
de que trata o art. 1º sobre
a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
Médica Federal.

 

Parágrafo
único
. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
realização da perícia referida
no caput será dispensada.

 

Art.

Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

 

Art.

Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

Você conhece o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS?

 

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social,  (Lei número 8.742 de 93).

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
direito postulado.

 

Assim,
representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
qualidade da prestação jurisdicional.

 

De
acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
destacando-se, da seguinte forma:

 

29 Juntas de Recursos,
situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
interpostos contra as decisões do INSS;

 

Câmaras de Julgamento,
sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

 

Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
63 do Regimento Interno).

 

Os
Enunciados fixam
a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
de Recursos da Previdência Social
– (CRPS) a partir de sua edição.

 

Os
Acórdãos e as Resoluções têm efeitos
jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento
Interno).

 

Tais
decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social,
– (CRPS), e, conforme a situação, podem
ser objeto de impugnação por meio de:

 

Embargos
de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e

Pedido
de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).

 

A
oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.

 

A
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
 

ENTENDA o PL de AMPLIAÇÃO da MARGEM de 5% do CONSIGNÁVEL do INSS

 Atendendo
a milhares de pedidos, trataremos hoje do Projeto de Lei (
PL 2017/2020)
que visa
AUMENTAR A MARGEM
CONSIGNÁVEL
.
O PL é de autoria do Deputado Federal, Capitão Alberto
Neto (Republicanos-AM), o qual tem a seguinte EMENTA:

 

Altera as Leis nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003, “Dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”; nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que ‘Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
e dá outras providências’; e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ‘Dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais’, para elevar a margem consignável para desconto em folha de pagamento,
remuneração ou benefício ou pensão referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil

(…)
”. (grifei)

 


Caso prefira, assista ao vídeo sobre o tema AQUI

O
autor da proposta, após negociações, conseguiu incluir o PL nas discussões da análise
da Medida
Provisória nº 936
, de 1º de abril de 2020, a qual posteriormente foi convertida
na Lei
nº 14.020
, de 2020 (em vigência atualmente), criando-se assim, o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas
complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de
julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de
2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá
outras providências
.

 

O
PL ora em comento, trata-se de importante instrumento, que tem como objetivo,
possibilitar acesso ao um crédito com juros mais justos, aos aposentados e pensionistas
do Instituto Nacional do Seguro social (INSS) bem como aos servidores públicos e
seus dependentes.

 

Logo,
percebe-se, tratar de um projeto muito importante, notadamente diante da atual
situação em que, como se sabe, muitos aposentados viraram esteio da família,
visto que muita gente perderam as suas fontes de renda em função da crise
vivenciada por todos.

 

Assim,
ter acesso a um crédito fácil, é essencial nesse momento. Contudo, infelizmente
o Senado Federal, retirou o PL das discussões do processo de conversão da MP
936
na Lei
nº 14.020
, de 2020 (em vigência atualmente), sob a justificativa de
tratar-se de matéria estranha ao tema analisado.

 

A
meu ver, não é plausível os argumentos utilizados pelo Senado, haja vista que ambas
as discussões envolvem a criação de medidas para o enfrentamento do estado de
calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19).

 

Senão
vejamos, o Projeto
de Lei 2017/20
visa ampliar
de 35% para 40% a margem
da remuneração ou do benefício de
aposentadoria disponível para pagamento de parcelas em operações de crédito consignado,
aquele descontado diretamente nos contracheques, exatamente como medida mitigar
o sofrimento suportado por esse grupo da população, frente a situação excecional
que atravessamos.

 

Aliás,
como bem consta na justificação do autor, para a aprovação do projeto, a
proposição tem o objetivo de alargar o percentual da margem consignada que incide sobre
remuneração ou do benefício de aposentadoria disponível para pagamento de
parcelas de operações de crédito consignado, ampliando-a do atual limite
permitido de 35% para 40%.

 

O
parlamentar busca como esteio para aprovação da sua tese, a exatamente dos “(…)
graves efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 e na
compreensão de que o cenário desolador de queda abrupta na produção e
comercialização de bens e serviços, bem como da visível retração de renda de
milhões de brasileiros e na necessidade inadiável de ampliação nas linhas de
crédito menos onerosas para os tomadores, dentre as quais as operações de
crédito consignados se destacam pela amplitude do alcance de potenciais
tomadores e pela abrangência e capilaridade da redes bancárias oficiais em todo
o País
.”

 

O
Deputado sustenta ainda que “ (…) atualmente, as operações lastreadas no
desconto em folha de pagamento, incidindo na remuneração certa dos
trabalhadores empregados e, especialmente, dos aposentados servem não apenas
para financiar o consumo desses agentes econômicos, mas também para garantir o
sustento de milhões de lares brasileiros, que, muitas vezes, dependem
integralmente dessas linhas de crédito menos onerosas. Esse panorama se agrava
com a perspectiva de diminuição de milhões de postos de trabalho e com a
redução no número de membros das famílias que continuarão a ter renda formal.

 

Na
conclusão do congressista,  “(…) a
ampliação da capacidade de crédito nos denominados empréstimos consignados
traduz iniciativa apta a enfrentar os efeitos negativos da pandemia de Covid-19
nos orçamentos das famílias brasileiras que serão duramente atingidas,
assegurando-lhes margem maior, na linha de crédito menos onerosa disponível no
mercado, para permitir o financiamento das despesas essenciais de milhões de
brasileiros
.”

 

O
autor finaliza seus argumentos dizendo que “Pela relevância do que ora
propomos e pela sua importância para a sobrevivência de milhões de brasileiros,
diante desse momento de grave crise econômico-financeira que estamos
enfrentando em razão da pandemia, esperamos contar com o apoio de nossos Pares
para a breve aprovação desta matéria.

 

É
importante relembrarmos que, dessa discussão sobre margem consignável, o
Governo já aprovou a redução da taxa de juros e aumento do prazo de parcelamento
da mesma modalidade. Desde o dia 17 de março, beneficiários INSS podem
contratar empréstimo consignado com taxas de juros nominal de 1,80% ao mês e
prazo máximo de 84 meses. A taxa anterior era de 2,08% ao mês e o prazo limite
72 meses.

 

Essas
mudanças também são resultado das medidas financeiras para esse grupo da
população – em função da pandemia do novo Coronavírus.

 Aqui emprego a minha opinião
pessoal sobre esse tema.
Cá entre nós, sabemos que, os economistas são contra
medidas dessa ordem, sob o argumento do risco de endividamento. Por ouro lado,
é sabido que a modalidade de empréstimo consignado tem uma taxa de
inadimplência muito pequena. Daí o seu destaque no senários das instituições
financeiras. 


VEJA A ÍNTEGRA DO PL Nº 2017/2020:



STF decidirá se o segurado poderá trocar de aposentadoria com valor mais alto

Essa decisão definirá se o aposentado que volta a
trabalhar tem o direito de trocar o seu benefício por outro mais vantajoso.


O novo benefício, com o valor mais alto será calculado somente com as contribuições previdenciárias realizadas após a
aposentadoria. Isto é chamado de reaposentação.

Sobre a reaposentação o mestre Jefferson Luis
Kravchychyn[1]
assim se posiciona:

“Não é
incomum o segurado continuar trabalhando após a aposentadoria e contribuir por
mais quinze anos e, com isso, completar novo período de carência após o
jubilamento. Por exemplo, o segurado obteve aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição com 50 anos de idade e continuou contribuindo. Ao
completar os 65 anos de idade terá preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade.
 Nesta
hipótese, entendemos cabível a substituição da aposentadoria recebida pelo
segurado com intuito de obter uma nova prestação mais vantajosa, tendo em vista
a vedação à acumulação dos dois benefícios.”

No julgamento, o Supremo analisará um pedido de
esclarecimento (embargos de declaração) sobre a decisão da corte que, em 2016,
anulou a desaposentação.

Conforme o magistério de Jefferson Luis
Kravchychyn[2],
a desaposentação é:

“(…) o
requerimento de desfazimento da aposentadoria voluntária por vontade do titular
(renúncia), para fins de aproveitamento do tempo utilizado naquela para fins
de contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime
previdenciário, em razão da continuidade da atividade laborativa e,
consequentemente, do período contributivo.”
grifei

Nas ações judiciais que pediam a desaposentação,
o aposentado que voltava a trabalhar solicitava a substituição do seu benefício
por um novo, mas, em geral, pedia a inclusão no cálculo de todas as suas
contribuições ao INSS, feitas antes e depois da concessão da primeira
aposentadoria.
No julgamento, o Supremo analisará se quem conseguiu
na justiça o direito à desaposentação deve devolver a diferença recebida
ao INSS.
Isto porque, como dito acima, em 2016, o STF proferiu
decisão favorável ao INSS, no sentido de proibir a desaposentação.
Diante disto, o instituto pede que mesmo que os segurados tenham se
beneficiados por decisões judiciais, transitada em julgados (quando não cabe
mais recursos), seja suspenso o pagamento das diferenças recebidas a mais, além
de cobrar os valores pagos aos beneficiários nos últimos 5 anos.

Veja o detalhamento no
vídeo abaixo!






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