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Categoria: Recurso Especial

INSS: Nova AUTORIZAÇÃO para antecipar R$ 1.045 ao requerente do auxílio por incapacidade temporária


 

Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).


PORTARIA
CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020




 

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


 Art.
1º A
Portaria
Conjunta nº 47
, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

 

“Art.

…………………………………………………………………………………..

 

§
1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 


Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
estabelecido no § 2º do art. 1º.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 

Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Normas
relacionadas:

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
;

LEI
Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020
;

Decreto
nº 10.413, de 2 de julho de 2020
;

 

 

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

 

Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, da antecipação de um salário-mínimo
mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),

de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

 

Art. 1º Esta
Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, da antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença),
de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

 

§
1º O INSS está autorizado a
deferir a antecipação
de que trata o caput para requerimentos
administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

 

§
2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS
.

 

Art.

Poderá requerer a antecipação
de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível.

 

§

É facultado ao segurado
requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária

em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja
com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
de que trata o art. 1º.

 

§

Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos
documentos apresentados, o atestado
médico
, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:

 

I

estar legível e sem rasuras;

 

II
– conter a assinatura
do profissional emitente e carimbo
de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
Único do Ministério da Saúde (RMS);

 

III
– conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

 

IV
– conter o período estimado
de repouso
necessário.

 

§
3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

 

§
4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos.

 

Art.
3º Observados os demais requisitos
necessários
para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

 

§
1º O beneficiário poderá requerer
a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária

com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

 

§
2º Caso o período estimado
de repouso
informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo mensal por dia.

 

§
3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

 

Art.
Compete ao INSS
notificar o beneficiário da antecipação
de que trata o art. 1º sobre
a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
Médica Federal.

 

Parágrafo
único
. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
realização da perícia referida
no caput será dispensada.

 

Art.

Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

 

Art.

Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

Você conhece o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS?

 

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social,  (Lei número 8.742 de 93).

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
direito postulado.

 

Assim,
representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
qualidade da prestação jurisdicional.

 

De
acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
destacando-se, da seguinte forma:

 

29 Juntas de Recursos,
situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
interpostos contra as decisões do INSS;

 

Câmaras de Julgamento,
sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

 

Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
63 do Regimento Interno).

 

Os
Enunciados fixam
a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
de Recursos da Previdência Social
– (CRPS) a partir de sua edição.

 

Os
Acórdãos e as Resoluções têm efeitos
jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento
Interno).

 

Tais
decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social,
– (CRPS), e, conforme a situação, podem
ser objeto de impugnação por meio de:

 

Embargos
de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e

Pedido
de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).

 

A
oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.

 

A
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
 

Para a 2ª turma do STJ, a aposentadoria por idade híbrida poderá ser concedida também a trabalhador urbano



Para a 2ª turma do STJ, a aposentadoria por idade
híbrida poderá ser concedida também a trabalhador urbano que, na época do
requerimento administrativo, que ostente essa qualidade e pretenda computar
período pretérito de carência na qualidade de trabalhador rural.






EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§
3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL.
CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.



Veja tambémA concessão das aposentadorias pela Previdência Social passa por profundas mudanças nos critérios de elegibilidade, de cálculo e de acumulação.

1. O INSS interpôs Recurso Especial
aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade
prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de
serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991
(com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: “§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o
deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher
.”

3. Do contexto da Lei de
Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida
pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho,
contemplando aqueles
trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio
urbano
e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria
prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).

4. Como expressamente previsto em
lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para
homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são
reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo
trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).

5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a
previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já
referido, aqueles
trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente
períodos em atividade urbana
, já que antes da inovação legislativa o
mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário:
ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque
exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão
de o curto período laboral não preencher o período de carência.

6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa
humana
, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a
correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles
segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina
pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo,
especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida
ou mista
(art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para
um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito,
o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte,
na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade
não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima
equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à
aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.

9. Para o sistema previdenciário,
o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado
permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o
meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das
situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.

10. Tal constatação é fortalecida
pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991
materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios
destinados às populações rurais e urbanas
(art. 194, II, da CF),
o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

11. Assim, seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo,
o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art.
48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor
urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como
trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do
art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da
Lei 8.213/1991).

12. Na mesma linha do que aqui
preceituado: REsp
1.376.479/RS
, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.

14. Observando-se a conjugação de
regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991
, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.

15. Se os arts. 26, III, e 39, I,
da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de
aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino,
tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no
art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento
das contribuições.

16. Correta a decisão recorrida que
concluiu (fl. 162/e-STJ): “somados os 126 meses de reconhecimento de
exercício de atividades rurais aos 54 meses de 
atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por
ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício,
na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991
”.

17. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de outubro de 2014(data do
julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN
(Relator): Trata-se de Recurso
Especial
(art. 105, III, “a”, da CF) interposto
contra acórdão da Justiça Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE
CATEGORIA DIVERSA. LEI Nº 11.718/08. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Os
trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº
8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de
aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da
Lei nº 8.213/91.

2.
Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito
a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento
administrativo.

3.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls.
179-185, e-STJ).

A parte recorrente sustenta que ocorreu violação
dos arts. 535 do CPC; 25, 48, 55, 125 e 143 da Lei 8.213/91, sob o argumento da
impossibilidade de a parte autora valer-se do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
pois deixou de ser trabalhador rural quando completou o requisito etário e ser
impossível o cômputo de labor campesino sem o recolhimento de contribuições.

É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 16.9.2013.

Constato que não se configura a ofensa ao art. 535
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC,
Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

O Tribunal de origem assim examinou a matéria
(fls. 161-162/STJ):

No
presente caso, tendo em vista que a parte autora pretende a concessão da
aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, preencheu o
requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 01/07/2008, porquanto nascida em
01/07/1948 (fl. 47). O requerimento administrativo foi efetuado em 14/02/2011
(fl. 20). Dessa forma, a parte autora deve comprovar a carência de 162 meses à
época do implemento do requisito etário ou 180 meses à época do requerimento
administrativo.

Para
fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça
inicial com os seguintes documentos:


certidão de casamento, do ano de 1981, constando a profissão de seu marido como
“ajudante montador” (fl. 09);
– notas
fiscais de compra/venda do ano de 1985 e 2010 (fls. 10/13);

contrato de arrendamento de 2010, tendo como parte a autora (fls. 14/15).

Por
ocasião da justificação administrativa, em 22/06/2011, foram ouvidas as
testemunhas Ondina Menegat Balestrin, Danilo João Balestrin e Sérgio Noedi
Posser (fls. 28/30), as quais foram unânimes em afirmar que a autora exerceu
atividade rural somente entre 1982 e 1992, razão pela qual deve ser mantida a
r. sentença em relação ao reconhecimento do labor rural no período compreendido
entre 01/01/1982 e 30/06/1992.

Assim,
para fins de preenchimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº
8.213/1991, o período rural reconhecido (01/01/1982 e 30/06/1992) corresponde a
126 meses.

Em
relação ao tempo urbano reconhecido administrativamente pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (fl. 19), qual seja, de 14/07/1992 a 18/08/1993,
13/10/1993 a 10/05/1995, 14/03/1996 a 09/04/1996 e 01/09/2008 a 28/02/2010,
corresponde a 54 contribuições.

Dessa
forma, somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais
aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência
por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do
benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim,
deve ser reformada a r. sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade à parte autora, na forma híbrida, desde a data do
requerimento administrativo, formulado em 14/02/2011.

Por fim,
o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve observar o disposto pelo
art. 48, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

A aposentadoria por idade foi concedida, portanto,
com base no que dispõe o art. § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação
dada pela Lei 11.718/2008):

Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os
limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e
cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e
nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
(…)
§ 3o Os
trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Pois bem, a tese controvertida trazida pelo INSS
corresponde a definir se no momento da reunião dos requisitos da aposentadoria
por idade o trabalhador deve estar exercendo atividade rural para ter direito
ao que prevê o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991.

Entendo que
não
.

Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência
Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008
criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho,
contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm
período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os
trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (
§§ 1º e 2º do art. 48, da Lei 8.213/1991).

Como expressamente previsto em lei, a
aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60
anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já
para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da
Lei 8.213/1991).

A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º
e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles
trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente
trabalhos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava em um paradoxo jurídico: ao atingir idade avançada, não
podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano, e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral
urbano não preencher o período de carência.

Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da
pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção
de distorção que ainda abarrota os órgãos jurisdicionais em razão do deficit da
cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a
crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer
atividade laborais diferentes das lides do campo. Nesse aspecto se encontrava o
já citado paradoxo legal, pois como não deferir uma aposentadoria por idade a
um trabalhador que a vida toda exerceu atividade rurícola e, pelo fenômeno
social da urbanização do trabalho, passa a laborar no meio urbano pouco tempo
antes de preencher os requisitos da aposentação rural? Se ele ficasse no meio
rural, sem contribuir diretamente, aposentar-se-ia, enquanto que o exercício de
trabalho urbano, de caráter contributivo, às vésperas do jubilamento campesino,
impedir-lhe-ia o direito e imporia um novo cumprimento de carência no meio
urbano.

Assim, a denominada aposentadoria por idade
híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um
horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o Direito, que
representa, por conseguinte, a redução dos conflitos submetidos ao Poder
Judiciário.

Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade
não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir
idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo
de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não possui.

Em outras palavras, para o sistema previdenciário
o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que na
aposentadoria por idade rural, o que representará, por certo, expressão
jurídica de amparo das situações de migração urbana, já que até então esse
fenômeno acarretava severa restrição de direitos e penalização aos
trabalhadores campesinos.

Tal constatação é fortalecida pela conclusão de
que a previsão do art.
48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991
materializa a previsão
constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às
populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF). Sob os auspícios desse princípio,
torna-se irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir
a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

Vale dizer, seja qual for a predominância no labor
misto, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da LBPS, desde que cumprida a carência exigida com a consideração de
trabalho urbano e rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida como
trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado, o que vale
também para o labor exclusivamente rurícola.

Diante do raciocínio jurídico até aqui traçado,
concluo que a definição do regime jurídico da aposentadoria é o labor exercido
no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente
aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o
do art. 48, §§ 3º e 4º,
da Lei 8.213/1991
, independentemente de o labor urbano ser o
preponderante no período de carência ou o vigente quando da implemento da idade.

O recorrente assevera ainda que o tempo de serviço
rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência, conforme
art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Sem razão
no entanto
.

Isso porque, para fins de carência da
aposentadoria por idade rural, é contado o efetivo exercício de atividade
rural, conforme o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 2º Para
os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º
do art. 11 desta Lei.

Por certo que os arts. 26, III, e 39, I, da Lei
8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria
por idade rural:

Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(…)
III – os
benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
(…)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta
Lei, fica garantida a concessão:
(…)
I – de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de
auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido;

Nesse
sentido
:

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I
do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao
trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando
atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).

2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios,
em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições
relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela
comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).

3. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito
de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia
Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início
razoável de prova material.

4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é
meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria
o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial,
pela Súmula 7/STJ.

6.Não é imperativo que o início de prova material diga
respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº
8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória,
vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326080/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2012).

Com base nisso, se o art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991 prevê a conjugação de dois regimes jurídicos previdenciários
distintos, por certo que a melhor exegese indica que cada regime deve ser
considerado com seu respectivo regramento, sob pena de se tornar inócuo.

Logo, se a aposentadoria por idade rural exige
apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o
recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do
cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina.

Dessa forma, não merece reparo a decisão
recorrida.

Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.

Documento: 34004316 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado





RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.613 – RS (2013/0151309-1)



 RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO: EVA ANGELINA GRAMINHO
ADVOGADO: LAURO ANTÔNIO BRUN

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