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Categoria: recursos em 1ª instância à JARI

Entenda o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir.

Ao receber a notificação, lhe informando da instauração
do processo administrativo para imposição da penalidade de
Suspensão do
Direito de Dirigir
, você deve verificar primeiramente o cabimento da Defesa
Prévia
, a fim de sedimentar as próximas fases recursais.



No caso de indeferimento (não aceitação) ou não
apresentação da Defesa Prévia, você deve manejar recursos em 1ª
instância à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, somente no
caso de indeferimento do recurso à JARI, é que será admissível a interposição
de recursos em 2ª instância, ou seja, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN)
ou CONTRANDIFE, quando tratar-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de
trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Observação a ser feita é que, tratando-se de penalidade
imposta
pelo órgão ou entidade de trânsito da União (leia-se PRF),
em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação
do documento de habilitação
ou penalidade por infrações gravíssimas,
o órgão julgador será o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Nos demais casos, por colegiado especial integrado
pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso
e por mais um Presidente de Junta.
Atualmente temos a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN,
que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição
das penalidades de suspensão do direito de dirigir e, em quais casos a
penalidade será imposta, senão vejamos:
“Art. 3º.
A Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir será imposta nos seguintes
casos:
I. Sempre
que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 meses;
II. Por
transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma
específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 8º
Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de
suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:”
E continua disciplinando o seguinte:
I. Para
as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de
registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o
proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação
das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos
termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II. Para
as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação
da penalidade de multa
, encerrada a instância administrativa de julgamento
da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de
trânsito do registro do documento de habilitação
, via RENAINF ou outro
sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Grifei
Crível
salientar que, ao requerer o arquivamento do Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do
Direito de Dirigir
,
deve-se
observar, dentre outras coisas, a corriqueira inobservância por parte da autoridade
de trânsito competente, ao que determina o
Art. 265, da Lei nº 9.503/97
(CTB).
Digna de
alerta, é o que preceitua o art. 11 da Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de
2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no que se refere a apresentação
de defesa e de recurso, ao mencionar “os critérios gerais para apresentação
de defesa, recursos ou outros requerimentos
” que “deverão seguir as
disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008,
e suas sucedâneas.
Por fim,
conheça o breve treinamento de “Como acessar defesas/recursos contra
multas, suspensão e cassação da CNH
”, disponibilizado no vídeo abaixo!

Para entrar
em contato com o autor do artigo acesse: vspeticoes.com.br

Da Falta De Notificação De Autuação De Trânsito

Constatada
a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, será lavrado o Auto
de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art.
280 do CTB.




Veja tambémMODELOS de defesas de MULTAS DE TRÂNSITO, contra o PROCESSO de SUSPENSÃO do direito de dirigir e CASSAÇÃO DA CNH, para todas as INSTÂNCIAS administrativas.





Em
sendo autuado, o proprietário/infrator deverá ser notificado no prazo de 30
dias, se isto não ocorrer, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente.







Cabe
esclarecer nesse ponto que o Auto de Infração de Trânsito, é o documento que dá
início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de
alguma infração à legislação de trânsito.

Por
outro lado notificação de autuação, é o procedimento que dá ciência ao
proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu
veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo,
deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.

Enquanto
que a notificação de penalidade, é o procedimento que dá ciência da imposição
de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.

Superada
estas explicações, há que ressaltarmos que o Auto de Infração de Trânsito
valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este
for o proprietário do veículo.

Para
que a notificação da autuação se dê na forma acima, o Auto de Infração de
Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação,
conforme § 4º do art. 4º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Se
não observado estes requisitos pela autoridade de trânsito, deve ser decidir
pela nulidade da autuação da infração de trânsito, por falta de notificação,
pela subsistência da presunção de veracidade e legitimidade dos atos
administrativos.

Assim,
a falta de notificação implica em nulidade do auto de infração, não podendo,
por exemplo, impedir a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação.

Neste
contexto deve-se postular a nulidade da autuação da infração de trânsito, por
falta de notificação, a despeito de não ter sido o motorista notificado como
determina a norma.

A
Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, estabelece as seguintes normas de padronização dos procedimentos
administrativos para a lavratura de auto de infração, expedição de notificação
de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por
infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da
identificação de condutor infrator, sendo do seguinte teor a disciplina a
respeito das notificações de autuação e penalidade:

Após
a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a
autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao
proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no
art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

Quando
utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação
da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu
envio.

Como
dito acima, a não expedição da notificação da autuação no prazo previsto,
ensejará o arquivamento do Auto de Infração.

Importante
observar que; da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo
para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo
condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze)
dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital,
observado o disposto na Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.

A
autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para
verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração.
Os
dados do condutor identificado no Auto de Infração deverão constar na
Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.

A notificação da autuação e
a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física
ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração.

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