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Categoria: REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Você conhece o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS?

 

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social,  (Lei número 8.742 de 93).

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
direito postulado.

 

Assim,
representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
qualidade da prestação jurisdicional.

 

De
acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
destacando-se, da seguinte forma:

 

29 Juntas de Recursos,
situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
interpostos contra as decisões do INSS;

 

Câmaras de Julgamento,
sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

 

Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
63 do Regimento Interno).

 

Os
Enunciados fixam
a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
de Recursos da Previdência Social
– (CRPS) a partir de sua edição.

 

Os
Acórdãos e as Resoluções têm efeitos
jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento
Interno).

 

Tais
decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social,
– (CRPS), e, conforme a situação, podem
ser objeto de impugnação por meio de:

 

Embargos
de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e

Pedido
de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).

 

A
oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.

 

A
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
 

AGORA É LEI, CONTA DE LUZ 100% GRÁTIS: GOVERNO ISENTOU PESSOAS DO PAGAMENTO DA CONTA DE LUZ

Os consumidores incluídos na Tarifa Social de
Energia Elétrica (TSEE)
estão isentos de pagar a conta de luz entre 1º de abril
e 30 de junho deste ano
Isto é o que estabelece a Medida Provisória 950/2020, que
agora será analisada pelo Congresso Nacional em
*rito sumário. A Câmara e o
Senado tem 16 dias para votar MPs durante a epidemia de coronavírus. A medida
foi publicada na quarta-feira (8).


<<Acesse o Guia de Restituição do ICMS>>

 

Foto: Getty Images

O texto busca atender consumidores de baixa renda
afetados pela queda na atividade econômica causada pela pandemia. Fica isento
da cobrança da conta de luz o consumo de até 220 quilowatts-hora por mês, até o
final de junho. O consumo acima de 220 kWh não receberá desconto.


Leia tambémKIT DE PETIÇÕES E PLANILHAS PARA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO ICMS COBRADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

 

A isenção nas contas é bancada pelo governo por
meio da MP 949/2020, que repassa R$ 900 milhões da Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE)
para as empresas do setor elétrico. Publicada no mesmo
dia da MP 950, também deverá ser votada pelo Congresso até o dia 23. 

 

A MP 950 também determina que os consumidores
regulados (como os residenciais) e livres devem custear, por meio de acréscimos
na conta de luz, empréstimos bancários feitos pelas empresas para aliviar o
caixa, afetado pela queda do consumo após a pandemia. O texto recebeu 13
emendas de parlamentares, interessados em modificar a proposta.


AcesseKIT DE PETIÇÕES PARA AÇÃO DE REVISÃO DA VIDA TODA / VIDA INTEIRA (PBC TOTAL) 

 

Mas afinal, quem tem direito à tarifa social de
energia elétrica e, agora, à isenção na conta de luz? Famílias que consomem até
220 quilowatts-hora (kWh) por mês e se enquadram em um dos critérios
a
seguir:

 

– Inscritas no CadÚnico, com
renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário mínimo
nacional (R$ 522,50)

 

– Que usufruem do Benefício da Prestação
Continuada da Assistência Social (BPC)
, do INSS (Instituto Nacional de
Seguro Social), para receber amparo ao portador de deficiência ou ao idoso

 

Inscritas no CadÚnico com renda mensal de até
três salários mínimos
, com pessoa portadora de doença ou patologia em que o
tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que
funcionam com energia elétrica.


Veja também: ENERGIA SOLAR – INSTALADOR SOLAR DE ALTA PERFORMANCE 


Além disso, indígenas e quilombolas que já têm
100% de desconto até 50kWh de consumo por mês passam a ter 100% de desconto até
220 kWh
.


Fonte: Agência Senado e Valor Investe

*O processo legislativo sumário é aquele em que o
chefe do executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. É
um procedimento mais curto, pois em até 100 dias o projeto deve ser votado pelo
Congresso Nacional. A fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei
é a diferença que o processo legislativo sumário tem com o processo legislativo
comum.


Acesse: Direito Bancário

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei
de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

 1º – O Presidente da República poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 2º Se, no caso do 1º, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.

 3º – A apreciação das emendas do Senado Federal
pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao
mais o disposto no parágrafo anterior.

 4º – Os prazos do 2º não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Entenda o auxílio-doença



 auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz


Veja também: 




Da interpretação que se extrai da leitura do artigo
59 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o
auxílio-doença é um benefício não
planejado, concedido ao segurado impossibilitado de trabalhar por doença ou
acidente por mais de 15 dias consecutivo.


Isto porque, no caso dos trabalhadores com
carteira assinado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência
Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho:  

“Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade
, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz
.
” Grifei


O auxílio-doença tem a sua previsão legal
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência
Social), com a sua regulamentação nos artigos 71 a 80 do decreto nº3.048/1999
(RPS – Regulamento da Previdência Social).


Principais requisitos para concessão do auxílio-doença


  •               Possuir
    qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de
    12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei
    nº 13.846/2019
    );

  •        Comprovar,
    em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o
    seu trabalho;

  •                    Para o
    empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos
    ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

  •         No caso de auxílio-doença por acidente do
    trabalho, (código de concessão nº 91); para auxílio-doença
    previdenciário, (código de concessão nº 31 – não decorrente de acidente de
    trabalho).


O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade
.

A habilitação e a reabilitação profissional
e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou
totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (vide art.
89 da Lei nº 8.213/91
)

Sobre a habilitação e a reabilitação
profissional
, o artigo 101, da Lei 8.213/91, assim estabelece:


“Art.
101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez
e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” grifei


Na parte que se aplica ao auxílio-doença, o
artigo 101, da Lei 8.213/91, foi regulamentado pelo artigo 316 da Instrução
Normativa do INSS, IN nº 77/2015, nos seguintes termos:


Art. 316.
O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar
de submeter-se a exames médico-periciais
, a tratamentos e a processo
de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social
,
exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido
a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a
suspensão, desde que persista a incapacidade.


§ 1º Para
os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação
Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva,
informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa
de Reabilitação Profissional.


§ 2º O
benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço
de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que
comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da
Lei n° 9.784,de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não
comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação
que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal.


§ 3º
Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de
restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão
por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios.


§ 4º A
recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de
inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado,
imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a
quitação de créditos devidos ao beneficiário.


Concessão do benefício mesmo que a incapacidade
para o trabalho seja parcial
.

Mesmo quando a incapacidade para o trabalho for
parcial
, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido. Sobre este
ponto, veja a proposito a Súmula 25 da Advocacia-Geral da União:

Súmula
nº 25
– Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente
incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade
parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais
.”


Ainda sobre o mesmo tema o STJ assim se
posicionou:

RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à
incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o
benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada
incapacidade for parcial
. Recurso desprovido. (Recurso
Especial nº 699.920 – SP, de 17/02/ 2005
)


Leia ainda

A incapacidade e de invalidez, de acordo
com o que disciplina o Manual de Perícia
Médica da Previdência Social
, está assim conceituada: “Incapacidade
laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma
atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente
”.


Por fim, cabe esclarecer que “não será devido o
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da
doença ou da lesão
”, nos termos do Art.
59, § 1º da Lei nº 8.213/91
.


A importância de se manter atualizado na área do Direito

que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu regras de transição, dentre outras coisas….a importância de manter-se atualizado na área do Direito

Desde o início da cogitação da Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 287/2016, (ainda no governo do Ex-Presidente Michel Temer), até a conclusão da PEC 06/2019, que acabou por ser transformada na Emenda Constitucional nº 103/2019, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu regras de transição, dentre outras coisas. Temos defendido por meio de publicações aqui no Jus Brasil e em nosso canal no YouTube, a importância de manter-se atualizado na área do Direito.

Isto porque, em especial a área que escolhemos nos filiar e lecionar (direito previdenciário), passa por constantes adaptações, logo, a atualização constante torna-se uma necessidade imprescindível.
Não precisamos nos esforçar muito, para te convencer que diante da atualização constantes das normas jurídicas, aquele que milita em qualquer dos ramos do direto, e que busca o aperfeiçoamento intelectual e profissional com a frequência da mutabilidade da área, tem maiores chances de se mostrar preparados para lidar com as diversas situações que esse cenário exige.
A exemplo disto, no vídeo que disponibilizaremos abaixo, chamo a atenção daqueles que labutam na área do direto previdenciário, da importância de se manterem atualizados com novas publicações de obras sobre o tema em questão.
Para o profissional, não basta tomar conhecimento do assunto por meio da mídia. É de rigor compreender as mudanças sob o aspecto técnico e prático, a fim de que possa agregar valor e transmitir como forma de conhecimento para seus clientes.
Os profissionais do direito, devem transformar a informação em conhecimento, comparando, analisando, e buscando conexões entre obras já existentes com atualizações sobre a matéria.
Umas das formas de fazer isto, é buscar aperfeiçoamento que sejam referências em sua área de atuação.
Veja o vídeo citado!
Crédito da imagem acimaLFG – extraída do Google sob o título de “Concursos Públicos, Exame da OAB e Pós-Graduação – LGF”. A qual ostentava a seguinte legenda: “As imagens podem ter direitos autorais”.

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – CERTIDÃO PARA SAQUE DO PIS/PASEP/FGTS

Tenho recebido muitas perguntas de seguidores querendo saber, se aposentados pode ou não fazer o Saque do PIS/PASEP/FGTS

A Resposta para essa pergunta é SIM!

Existe uma Certidão emitida pelo INSS, específica para  Saque do PIS/PASEP/FGTS. Para emitir  a certidão, vá até o final do POST


Ao
receber a concessão da aposentadoria pela Previdência Social, o beneficiário deve
solicitar a Certidão para Saque de PIS/PASEP/FGTS, a qual vem com a Memória de
Cálculo do PIS/PASEP/FGTS.

 

Podem
solicitar a certidão para essa finalidade a pessoa que passou a receber:

ü aposentadoria

ü pensão
por morte,

ü benefício
assistencial à pessoa com deficiência, ou

ü benefício
assistencial ao idoso.


Essa certidão, é o documento que autoriza as instituições financeiras a liberarem os valores residuais destes programas (do PIS/PASEP/FGTS) ao cidadão, em virtude da concessão de aposentadoriapensão por mortebenefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício assistencial ao idoso.

Importante destacar a edição da Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, posteriormente Convertida na Lei nº 13.932, de 2019, que estabelece que os herdeiros poderão solicitar a retirada do saldo existente na conta do titular do PIS/PASEP desde que sejam elaboradas duas declarações: uma de consenso entre eles pelo saque e uma estabelecendo que não há outros dependentes ou sucessores conhecidos — reconhecida em cartório, o que e facilitou o saque para herdeiros e dependentes.

 

O saque de herdeiros e dependentes pode ser feito nas agências e não segue calendários: JÁ ESTÁ LIBERADO PARA TODOS.  Basta ir a qualquer agência da Caixa ou do Banco do Brasil portando documento oficial de identificação com foto (com cópia) e as declarações para realizar a retirada dos recursos.


As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP podem ser levantadas (sacados) na hipótese de aposentadoria, tal como previsto no art. 4º, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 26/75. (LEI AQUI)

No ato de concessão da aposentadoria a pessoa deve receber um Certidão para Saque do PIS/PASEP/FGTS.

COMO PEDIR?


Você pode solicitar sua certidão para fins de saque de PIS/PASEP/FGTS pela Internet. A certidão será enviada para a sua casa, sem custo e no prazo máximo de 20 dias.

Para Solicitar a Certidão Previdenciária para fins de Saque do PIS/PASEP/FGTS (AQUI)! 

Ou ainda pela central 135 do INSS. Após a solicitação o documento será enviado para a sua casa pelos correios.

 

Depois desse procedimento, aguarde o recebimento da carta em
sua casa. Na
sequência, basta comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal, apresentar a Memória de Cálculo do PIS/PASEP/FGTS e solicitar o saque dos valores disponíveis. 
 

TEMPO
DE DURAÇÃO DA ETAPA: 
Em média 20 dias(s)
corrido(s)


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