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Categoria: RPV

INSS: Nova AUTORIZAÇÃO para antecipar R$ 1.045 ao requerente do auxílio por incapacidade temporária


 

Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).


PORTARIA
CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020




 

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


 Art.
1º A
Portaria
Conjunta nº 47
, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

 

“Art.

…………………………………………………………………………………..

 

§
1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 


Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
estabelecido no § 2º do art. 1º.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 

Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Normas
relacionadas:

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
;

LEI
Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020
;

Decreto
nº 10.413, de 2 de julho de 2020
;

 

 

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

 

Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, da antecipação de um salário-mínimo
mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),

de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

 

Art. 1º Esta
Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, da antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença),
de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

 

§
1º O INSS está autorizado a
deferir a antecipação
de que trata o caput para requerimentos
administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

 

§
2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS
.

 

Art.

Poderá requerer a antecipação
de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível.

 

§

É facultado ao segurado
requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária

em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja
com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
de que trata o art. 1º.

 

§

Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos
documentos apresentados, o atestado
médico
, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:

 

I

estar legível e sem rasuras;

 

II
– conter a assinatura
do profissional emitente e carimbo
de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
Único do Ministério da Saúde (RMS);

 

III
– conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

 

IV
– conter o período estimado
de repouso
necessário.

 

§
3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

 

§
4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos.

 

Art.
3º Observados os demais requisitos
necessários
para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

 

§
1º O beneficiário poderá requerer
a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária

com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

 

§
2º Caso o período estimado
de repouso
informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo mensal por dia.

 

§
3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

 

Art.
Compete ao INSS
notificar o beneficiário da antecipação
de que trata o art. 1º sobre
a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
Médica Federal.

 

Parágrafo
único
. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
realização da perícia referida
no caput será dispensada.

 

Art.

Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

 

Art.

Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

Você conhece o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS?

 

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social,  (Lei número 8.742 de 93).

 

O
Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
direito postulado.

 

Assim,
representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
qualidade da prestação jurisdicional.

 

De
acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
destacando-se, da seguinte forma:

 

29 Juntas de Recursos,
situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
interpostos contra as decisões do INSS;

 

Câmaras de Julgamento,
sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

 

Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
63 do Regimento Interno).

 

Os
Enunciados fixam
a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
de Recursos da Previdência Social
– (CRPS) a partir de sua edição.

 

Os
Acórdãos e as Resoluções têm efeitos
jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento
Interno).

 

Tais
decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social,
– (CRPS), e, conforme a situação, podem
ser objeto de impugnação por meio de:

 

Embargos
de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e

Pedido
de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).

 

A
oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.

 

A
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
 

ENTENDA o PL de AMPLIAÇÃO da MARGEM de 5% do CONSIGNÁVEL do INSS

 Atendendo
a milhares de pedidos, trataremos hoje do Projeto de Lei (
PL 2017/2020)
que visa
AUMENTAR A MARGEM
CONSIGNÁVEL
.
O PL é de autoria do Deputado Federal, Capitão Alberto
Neto (Republicanos-AM), o qual tem a seguinte EMENTA:

 

Altera as Leis nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003, “Dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”; nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que ‘Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
e dá outras providências’; e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ‘Dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais’, para elevar a margem consignável para desconto em folha de pagamento,
remuneração ou benefício ou pensão referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil

(…)
”. (grifei)

 


Caso prefira, assista ao vídeo sobre o tema AQUI

O
autor da proposta, após negociações, conseguiu incluir o PL nas discussões da análise
da Medida
Provisória nº 936
, de 1º de abril de 2020, a qual posteriormente foi convertida
na Lei
nº 14.020
, de 2020 (em vigência atualmente), criando-se assim, o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas
complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de
julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de
2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá
outras providências
.

 

O
PL ora em comento, trata-se de importante instrumento, que tem como objetivo,
possibilitar acesso ao um crédito com juros mais justos, aos aposentados e pensionistas
do Instituto Nacional do Seguro social (INSS) bem como aos servidores públicos e
seus dependentes.

 

Logo,
percebe-se, tratar de um projeto muito importante, notadamente diante da atual
situação em que, como se sabe, muitos aposentados viraram esteio da família,
visto que muita gente perderam as suas fontes de renda em função da crise
vivenciada por todos.

 

Assim,
ter acesso a um crédito fácil, é essencial nesse momento. Contudo, infelizmente
o Senado Federal, retirou o PL das discussões do processo de conversão da MP
936
na Lei
nº 14.020
, de 2020 (em vigência atualmente), sob a justificativa de
tratar-se de matéria estranha ao tema analisado.

 

A
meu ver, não é plausível os argumentos utilizados pelo Senado, haja vista que ambas
as discussões envolvem a criação de medidas para o enfrentamento do estado de
calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19).

 

Senão
vejamos, o Projeto
de Lei 2017/20
visa ampliar
de 35% para 40% a margem
da remuneração ou do benefício de
aposentadoria disponível para pagamento de parcelas em operações de crédito consignado,
aquele descontado diretamente nos contracheques, exatamente como medida mitigar
o sofrimento suportado por esse grupo da população, frente a situação excecional
que atravessamos.

 

Aliás,
como bem consta na justificação do autor, para a aprovação do projeto, a
proposição tem o objetivo de alargar o percentual da margem consignada que incide sobre
remuneração ou do benefício de aposentadoria disponível para pagamento de
parcelas de operações de crédito consignado, ampliando-a do atual limite
permitido de 35% para 40%.

 

O
parlamentar busca como esteio para aprovação da sua tese, a exatamente dos “(…)
graves efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 e na
compreensão de que o cenário desolador de queda abrupta na produção e
comercialização de bens e serviços, bem como da visível retração de renda de
milhões de brasileiros e na necessidade inadiável de ampliação nas linhas de
crédito menos onerosas para os tomadores, dentre as quais as operações de
crédito consignados se destacam pela amplitude do alcance de potenciais
tomadores e pela abrangência e capilaridade da redes bancárias oficiais em todo
o País
.”

 

O
Deputado sustenta ainda que “ (…) atualmente, as operações lastreadas no
desconto em folha de pagamento, incidindo na remuneração certa dos
trabalhadores empregados e, especialmente, dos aposentados servem não apenas
para financiar o consumo desses agentes econômicos, mas também para garantir o
sustento de milhões de lares brasileiros, que, muitas vezes, dependem
integralmente dessas linhas de crédito menos onerosas. Esse panorama se agrava
com a perspectiva de diminuição de milhões de postos de trabalho e com a
redução no número de membros das famílias que continuarão a ter renda formal.

 

Na
conclusão do congressista,  “(…) a
ampliação da capacidade de crédito nos denominados empréstimos consignados
traduz iniciativa apta a enfrentar os efeitos negativos da pandemia de Covid-19
nos orçamentos das famílias brasileiras que serão duramente atingidas,
assegurando-lhes margem maior, na linha de crédito menos onerosa disponível no
mercado, para permitir o financiamento das despesas essenciais de milhões de
brasileiros
.”

 

O
autor finaliza seus argumentos dizendo que “Pela relevância do que ora
propomos e pela sua importância para a sobrevivência de milhões de brasileiros,
diante desse momento de grave crise econômico-financeira que estamos
enfrentando em razão da pandemia, esperamos contar com o apoio de nossos Pares
para a breve aprovação desta matéria.

 

É
importante relembrarmos que, dessa discussão sobre margem consignável, o
Governo já aprovou a redução da taxa de juros e aumento do prazo de parcelamento
da mesma modalidade. Desde o dia 17 de março, beneficiários INSS podem
contratar empréstimo consignado com taxas de juros nominal de 1,80% ao mês e
prazo máximo de 84 meses. A taxa anterior era de 2,08% ao mês e o prazo limite
72 meses.

 

Essas
mudanças também são resultado das medidas financeiras para esse grupo da
população – em função da pandemia do novo Coronavírus.

 Aqui emprego a minha opinião
pessoal sobre esse tema.
Cá entre nós, sabemos que, os economistas são contra
medidas dessa ordem, sob o argumento do risco de endividamento. Por ouro lado,
é sabido que a modalidade de empréstimo consignado tem uma taxa de
inadimplência muito pequena. Daí o seu destaque no senários das instituições
financeiras. 


VEJA A ÍNTEGRA DO PL Nº 2017/2020:



Procedimentos da Caixa e do BB para saque de precatórios e RPVs durante a pandemia

Resgate de Precatório/RPV no Banco do Brasil. Acesse AQUI

Na Caixa Econômica Federal, os procedimentos para Pagamento de Alvarás, RPV e Precatórios, estão disciplinados no Ofício DIJUR/VIRED/VIGOV nº 001/2020. Acesse AQUI

Além disto, pessoas que venceram demandas na Justiça Federal do Rio de Janeiro e têm créditos a levantar estão com o acesso aos seus depósitos judiciais garantido, mesmo com o esquema especial de trabalho do Judiciário e dos bancos, durante a pandemia do Covid-19.

Para assegurar o direito, o Tribunal Regional Federal – 2ª Região pediu informações à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, que recebem os depósitos de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), nome que se dá às dívidas judiciais estabelecidas em ações dos Juizados Especiais Federais.


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 


Confira abaixo como acessar os valores. Os procedimentos valem também para os depósitos resultantes de acordos firmados nos mutirões de conciliação do TRF2.

Detalhes sobre a documentação necessária e outras instruções importantes para o saque estão no manual que a Corte criou para orientação de partes e advogados. O guia está disponível neste link.

Caixa Econômica Federal

Os advogados podem utilizar o módulo da Área Restrita do Portal da OAB/RJ, que permite o cadastramento de contas correntes ou de poupança para o recebimento de RPVs e alvarás depositados na Caixa. O serviço é fruto de convênio entre o órgão e o banco e está acessível no site www.oabrj.org.br. O advogado deverá clicar na opção “área restrita”, no canto superior direito da página principal. A OAB/RJ também disponibilizou um manual, com o passo a passo para o uso do sistema, que pode ser baixado neste link.

<<Execução Trabalhista Teoria e Prática>>

Para o público em geral, há atendimento presencial em agências, embora nem todas estejam funcionando. O atendimento é feito de segunda a sexta-feira, das 10 às 14 horas (as agências da sede do TRF2 e dos endereços da Seção Judiciária no Centro do Rio de Janeiro não estão operando). Para mais informações, a Caixa disponibiliza o endereço de e-mail  ag4021@caixa.gov.br.

Banco do Brasil

Os correntistas do banco podem aderir ao crédito automático de precatórios e RPVs, que fica disponível na conta do beneficiário no dia útil seguinte ao do depósito judicial.

Quem não é cliente ou não quiser aderir ao crédito automático conta com o atendimento expresso para saque ou transferência nas agências do BB. Para o atendimento presencial, é preciso apresentar na agência documento de identificação original, CPF e o formulário de resgate preenchido. O documento pode ser baixado neste link.

RPVs de março podem ser levantadas a partir de 15/4

Como de praxe, os créditos das RPVs continuam a ser feitos dentro do prazo limite de 60 dias, para saque após o quinto dia útil do mês do depósito. As requisições apresentadas ao TRF2 em fevereiro tiveram as ordens bancárias emitidas no final de março e estão  disponíveis aos beneficiários desde 15 de abril. Nesta leva, foram R$ 100 milhões, depositados em favor de cerca de dez mil beneficiários do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

A rotina também não mudou em relação aos precatórios: os inscritos até o dia 1º de julho são incluídos no orçamento da União do ano seguinte. A respeito dos precatórios inscritos em julho de 2019, para pagamento em 2020, a informação é que o Conselho da Justiça Federal (CJF) está aguardando a comunicação do Governo Federal acerca do cronograma de desembolso.

Consulta é feita pelo e-Proc

Os dados de depósito das RPVs e dos precatórios são inseridos no sistema processual e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2) e podem ser visualizados no item “demonstrativo de pagamento”, na aba de “consulta processual” do sistema. As informações incluem valor, data de liberação para saque, banco do crédito (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) e número da conta de depósito.

Com informações do site do TRF2

AGORA É LEI, CONTA DE LUZ 100% GRÁTIS: GOVERNO ISENTOU PESSOAS DO PAGAMENTO DA CONTA DE LUZ

Os consumidores incluídos na Tarifa Social de
Energia Elétrica (TSEE)
estão isentos de pagar a conta de luz entre 1º de abril
e 30 de junho deste ano
Isto é o que estabelece a Medida Provisória 950/2020, que
agora será analisada pelo Congresso Nacional em
*rito sumário. A Câmara e o
Senado tem 16 dias para votar MPs durante a epidemia de coronavírus. A medida
foi publicada na quarta-feira (8).


<<Acesse o Guia de Restituição do ICMS>>

 

Foto: Getty Images

O texto busca atender consumidores de baixa renda
afetados pela queda na atividade econômica causada pela pandemia. Fica isento
da cobrança da conta de luz o consumo de até 220 quilowatts-hora por mês, até o
final de junho. O consumo acima de 220 kWh não receberá desconto.


Leia tambémKIT DE PETIÇÕES E PLANILHAS PARA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO ICMS COBRADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

 

A isenção nas contas é bancada pelo governo por
meio da MP 949/2020, que repassa R$ 900 milhões da Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE)
para as empresas do setor elétrico. Publicada no mesmo
dia da MP 950, também deverá ser votada pelo Congresso até o dia 23. 

 

A MP 950 também determina que os consumidores
regulados (como os residenciais) e livres devem custear, por meio de acréscimos
na conta de luz, empréstimos bancários feitos pelas empresas para aliviar o
caixa, afetado pela queda do consumo após a pandemia. O texto recebeu 13
emendas de parlamentares, interessados em modificar a proposta.


AcesseKIT DE PETIÇÕES PARA AÇÃO DE REVISÃO DA VIDA TODA / VIDA INTEIRA (PBC TOTAL) 

 

Mas afinal, quem tem direito à tarifa social de
energia elétrica e, agora, à isenção na conta de luz? Famílias que consomem até
220 quilowatts-hora (kWh) por mês e se enquadram em um dos critérios
a
seguir:

 

– Inscritas no CadÚnico, com
renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário mínimo
nacional (R$ 522,50)

 

– Que usufruem do Benefício da Prestação
Continuada da Assistência Social (BPC)
, do INSS (Instituto Nacional de
Seguro Social), para receber amparo ao portador de deficiência ou ao idoso

 

Inscritas no CadÚnico com renda mensal de até
três salários mínimos
, com pessoa portadora de doença ou patologia em que o
tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que
funcionam com energia elétrica.


Veja também: ENERGIA SOLAR – INSTALADOR SOLAR DE ALTA PERFORMANCE 


Além disso, indígenas e quilombolas que já têm
100% de desconto até 50kWh de consumo por mês passam a ter 100% de desconto até
220 kWh
.


Fonte: Agência Senado e Valor Investe

*O processo legislativo sumário é aquele em que o
chefe do executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. É
um procedimento mais curto, pois em até 100 dias o projeto deve ser votado pelo
Congresso Nacional. A fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei
é a diferença que o processo legislativo sumário tem com o processo legislativo
comum.


Acesse: Direito Bancário

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei
de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

 1º – O Presidente da República poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 2º Se, no caso do 1º, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.

 3º – A apreciação das emendas do Senado Federal
pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao
mais o disposto no parágrafo anterior.

 4º – Os prazos do 2º não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Segurados que ganharam ação do INSS, como receber? Precatório? ou RPV?

Inicialmente cabe
esclarecer o que é
RPV.


Em síntese, veja, quando
o valor da ação não ultrapassa 60
salários mínimos
(equivalente a R$ 57.240,00),
o pagamento é feito de imediato. Ou seja, você recebe por meio da Requisição de Pequeno Valor RPV.



Leia também: Veja Agora o Método Simples e Eficiente para Sair do Absoluto Zero e se Destacar no Setor Fiscal Em Apenas 30 Dias.

O que é Precatório?

Por determinação do artigo 100 da Constituição Federal,
quando um órgão público é condenado na Justiça a pagar algum valor, este
pagamento é feito por meio de precatório. Pois assim manda a constituição,
senão vejamos:
Art. 100, da CRFB/88 “(…) Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais
, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos
,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim.”
(grifamos)
Qual a diferença entre eles?

A principal diferença
entre o pagamento de precatórios municipais, estaduais e federais
está no tempo. Dependendo do órgão devedor, o prazo varia.
Prazo para pagamento de precatório alimentar

Todo precatório inscrito até 1º de julho de
um ano deverá ser pago até o final do ano seguinte, devidamente corrigido. Já
os precatórios inscritos a partir de 02
de julho
, somente serão pagos no ano subsequente (art. 100, § 5º da CF/88).
É, por exemplo, como nós
pagamos a conta de luz da nossa casa. Nós consumimos o serviço em um mês e
pagamos a conta no mês seguinte. O Governo tem que pagar as contas dele de um
ano para o outro. Isso se chama precatório
.
Assim, fica claro que
quando for precatório alimentar será
pago de imediato, enquanto que o
outro é pago anualmente.
Posso renunciar parte do valor para receber mais
rápido
?

Sim. Se você abrir mão (renunciar) o valor que ultrapassa 60 salários mínimos, não
precisa esperar o ano seguinte para receber o que tem de direito.
Agora, é altamente recomendável
que se faça (sempre) uma análise juntamente com o seu advogado para verificar
se compensa.
Em caso de falecimento do titular da ação, os
herdeiros têm direito a sacar os valores
?
Sim. Os herdeiros, sucessores
ou dependentes do falecido podem sacar o dinheiro depositado em nome do
aposentado, para isto é necessário um alvará
judicial
(ordem judicial), inventário ou arrolamento de bens.
Como descobrir se você tem dinheiro “perdidos” ou
esquecidos
?

O primeiro passo é consultar
o andamento do processo na Justiça e verificar se tem algum depósito de precatório ou RPV.
Leia também:

Faça Busca em Todos os
Bancos existentes – Ache dinheiro perdido que é seu por direito. Acesse aqui!
Caso sejam localizados
valores, em alguns casos o valor já estará disponível em um dos bancos oficiais
(Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) basta comparecer com a documentação
para receber.
Em outros casos será necessário
pedir autorização do juiz para
receber.
No site da Justiça Federal é possível consultar o número do processo
pelo CPF no campo “consulta processual“.
Se o saque não for feito?

Em caso de não realização dos saques, serão cancelados
os precatórios e as RPV federais
expedidos e cujos valores não tenham sido levantados (sacados) pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos
em instituição financeira oficial, o valor será recolhido pelo Tesouro Nacional,
como prevê lei federal nº 13.463, de 6 de julho de 2017.
Feitas essas brevíssimas
considerações, lhe convido a conhecer a 
Prática para Advogados em início de carreira clique AQUI!

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COMO REGULARIZAR SEU CPF PARA NÃO FICAR SEM RECEBER SEUS BENEFÍCIOS DO INSS

Se você possui pendência no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pode regularizar a situação de forma prática e fácil. Tanto pela internet ou em uma unidade de atendimento, dependendo da situação cadastral do documento.

Veja como regularização do CPF para recebimento de auxílio emergencial de R$ 600,00 – AQUI

Em virtude da situação que atravessamos por conta regularização do CPF para receber o AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$ 600, atualizamos este artigo com duas postagem oficiais da Receita Federal do Brasil. Sendo uma do Instagram e outra do Twitter, vejam! 

 

Ver essa foto no Instagram

A Receita Federal já recebeu 84 mil solicitações de inscrição ou regularização do CPF por e-mail. Os cidadãos que demandaram inscrição no CPF por e-mail receberão resposta em até 48h após a solicitação. A Instituição relembra que os pedidos de inscrição e regularização do CPF podem ser realizados por seus canais virtuais (site ou por e-mail), não havendo a necessidade do contribuinte se dirigir ao atendimento presencial. Por fim, a Receita Federal esclarece que após contato com a Caixa Econômica Federal foi informado que a regularização de 11 milhões de CPFs com pendências relacionadas à Justiça Eleitoral estará refletida nos sistemas daquela instituição a partir de hoje (15/4). Saiba mais: https://bit.ly/2wLyJfi #cpf #COVID19 #RFB #canaisvirtuais #auxilioemergencial

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A Receita relembra que os pedidos de inscrição e regularização do CPF podem ser realizados por seus canais virtuais (site ou por e-mail), não havendo a necessidade do contribuinte se dirigir ao atendimento presencial.

Saiba mais: https://t.co/OC4gXOLpT7#cpf #COVID19 #RFB pic.twitter.com/SSWB6a9qp6

— Receita Federal (@ReceitaFederal) April 15, 2020


A Receita Federal já recebeu 84 mil solicitações de inscrição ou regularização do CPF por e-mail.

Os cidadãos que demandaram inscrição no CPF por e-mail receberão resposta em até 48h após a solicitação.

A Instituição relembra que os pedidos de inscrição e regularização do CPF podem ser realizados por seus canais virtuais (site ou por e-mail), não havendo a necessidade do contribuinte se dirigir ao atendimento presencial.

Por fim, a Receita Federal esclarece que após contato com a Caixa Econômica Federal foi informado que a regularização de 11 milhões de CPFs com pendências relacionadas à Justiça Eleitoral estará refletida nos sistemas daquela instituição a partir de hoje (15/4). Saiba mais: AQUI

Créditos da imagem: http://receita.economia.gov.br/



Com o CPF irregular, a pessoa NÃO pode abrir ou movimentar conta bancária, tirar passaporte, realizar compra e venda de imóveis e adquirir qualquer tipo de financiamento, por exemplo. 
LEIA TAMBÉM:
Como resolver? 

O primeiro passo é descobrir como está o CPF por meio de  uma consulta da Situação Cadastral. Se estiver suspenso, o pedido de regularização pode ser feito na página da Receita Federal. Pela internet, a consulta é gratuita.
É possível realizar a solicitação através do site apenas pelo cidadão que estiver com a situação suspensa e sem a obrigação de entregar a declaração do imposto de renda nos últimos cinco anos
Também pode ser feito nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios. Nesses locais, o custo é de R$ 7,00
No exterior, a regularização do CPF suspenso pode ser feita pelo número +55 11 3003 0146.
Em caso de situação pendente de regularização, o contribuinte deve apresentar a declaração do imposto de renda, ainda que esteja em atraso. Isso ocorre quando a DIRPF deixou de ser entregue em um dos últimos cinco anos. Veja como regularizar AQUI! “Imposto de Renda Passo a Passo”
Para quem está com o cadastro em observação, é possível emitir uma Certidão Negativa de Débitos ou fazer uma Pesquisa de Situação Fiscal. A situação cadastral é diferente da situação fiscal. Assim, mesmo constando algum débito, o cadastro pode estar regular.
Situação cadastral 

Ao pesquisar o status do CPF, o contribuinte poderá estar enquadrado em uma das cinco situações cadastrais:
REGULAR: quando não há nenhuma pendência no cadastro do contribuinte.
PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO: quando o contribuinte deixou de entregar alguma Declaração do Imposto Renda da Pessoa Física (DIRPF) a que estava obrigado em pelo menos um dos últimos cinco anos.
SUSPENSA: quando o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto. Em muitos casos, o motivo que leva o CPF ficar suspenso está ligado com o Título de Eleitor. Isso acontece porque a Receita Federal alinha seus dados com as informações da Justiça Eleitoral.
CANCELADA: quando o CPF foi cancelado em virtude de multiplicidade de inscrições ou por decisão administrativa ou judicial.
TITULAR FALECIDO: quando foi constatado o falecimento do contribuinte.
NULA: quando foi constatada fraude na inscrição e o CPF foi anulado.
Fonte: Governo do Brasil, com informações da Receita Federal

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