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Categoria: STF

INSS: Nova AUTORIZAÇÃO para antecipar R$ 1.045 ao requerente do auxílio por incapacidade temporária


 

Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).


PORTARIA
CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020




 

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


 Art.
1º A
Portaria
Conjunta nº 47
, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

 

“Art.

…………………………………………………………………………………..

 

§
1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 


Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
estabelecido no § 2º do art. 1º.

 

………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 

Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Normas
relacionadas:

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
;

LEI
Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020
;

Decreto
nº 10.413, de 2 de julho de 2020
;

 

 

PORTARIA
CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

 

Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, da antecipação de um salário-mínimo
mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),

de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

 

Art. 1º Esta
Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, da antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença),
de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

 

§
1º O INSS está autorizado a
deferir a antecipação
de que trata o caput para requerimentos
administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

 

§
2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS
.

 

Art.

Poderá requerer a antecipação
de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível.

 

§

É facultado ao segurado
requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária

em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja
com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
de que trata o art. 1º.

 

§

Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos
documentos apresentados, o atestado
médico
, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:

 

I

estar legível e sem rasuras;

 

II
– conter a assinatura
do profissional emitente e carimbo
de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
Único do Ministério da Saúde (RMS);

 

III
– conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

 

IV
– conter o período estimado
de repouso
necessário.

 

§
3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

 

§
4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos.

 

Art.
3º Observados os demais requisitos
necessários
para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

 

§
1º O beneficiário poderá requerer
a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária

com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

 

§
2º Caso o período estimado
de repouso
informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo mensal por dia.

 

§
3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

 

Art.
Compete ao INSS
notificar o beneficiário da antecipação
de que trata o art. 1º sobre
a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
Médica Federal.

 

Parágrafo
único
. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
realização da perícia referida
no caput será dispensada.

 

Art.

Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

 

Art.

Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

Revisão de benefícios previdenciários: Antes de recorrer à Justiça, o aposentado deve formalizar seu pedido ao INSS


Para o Supremo Tribunal Federal (STF), deve haver prévio
requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a
concessão de benefício previdenciário.



O tema foi discutido no Recurso
Extraordinário (RE) 631240
, em que o STF, deu parcial provimento, sob o ângulo
da repercussão geral, no sentido de ser cabível a exigência de prévio
requerimento administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para
só então o segurar procurar a justiça, no caso de concessão ou revisão de benefício
previdenciário.


No entendimento da maioria dos ministros, a
exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo
5º, inciso XXXV
, da Constituição Federal, pois, segundo eles, sem pedido
administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.


De acordo com o voto do ministro Luís Roberto
Barroso, não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente
protocolado seu requerimento junto ao INSS, no seu entendimento, a obtenção de
um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o
pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo
legal de 45 dias
, fica caracterizada ameaça a direito.


Em suas palavras:

“Não há
como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio
requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de
ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é
preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”
, afirmou
o ministro.



Barroso, observou conservou ainda em seu relatório,
que o prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de
todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao
segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja
examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de
formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que
seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a
exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a
posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.

Entenda o caso

No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na
Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez
alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do
benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu
que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
reformou a decisão, o que motivou a
interposição do recurso extraordinário pelo INSS.


Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que
abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência
de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa
restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral
Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos
artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria
sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido
demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo.
Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro
de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae,
bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso
e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para
uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o
prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.


Propostas
Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário
deverá discutir uma proposta de transição para os processos que estão
sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias
inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro
Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de
ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver
o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for
reconhecido pelo INSS.

Segundo a proposta apresentada pelo relator para
discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar
entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por
sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.

Este artigo foi adaptado para facilitar a
compreensão aos leitores do blog.

Processos relacionados
Com informações do site do STF


CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – CERTIDÃO PARA SAQUE DO PIS/PASEP/FGTS

Tenho recebido muitas perguntas de seguidores querendo saber, se aposentados pode ou não fazer o Saque do PIS/PASEP/FGTS

A Resposta para essa pergunta é SIM!

Existe uma Certidão emitida pelo INSS, específica para  Saque do PIS/PASEP/FGTS. Para emitir  a certidão, vá até o final do POST


Ao
receber a concessão da aposentadoria pela Previdência Social, o beneficiário deve
solicitar a Certidão para Saque de PIS/PASEP/FGTS, a qual vem com a Memória de
Cálculo do PIS/PASEP/FGTS.

 

Podem
solicitar a certidão para essa finalidade a pessoa que passou a receber:

ü aposentadoria

ü pensão
por morte,

ü benefício
assistencial à pessoa com deficiência, ou

ü benefício
assistencial ao idoso.


Essa certidão, é o documento que autoriza as instituições financeiras a liberarem os valores residuais destes programas (do PIS/PASEP/FGTS) ao cidadão, em virtude da concessão de aposentadoriapensão por mortebenefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício assistencial ao idoso.

Importante destacar a edição da Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, posteriormente Convertida na Lei nº 13.932, de 2019, que estabelece que os herdeiros poderão solicitar a retirada do saldo existente na conta do titular do PIS/PASEP desde que sejam elaboradas duas declarações: uma de consenso entre eles pelo saque e uma estabelecendo que não há outros dependentes ou sucessores conhecidos — reconhecida em cartório, o que e facilitou o saque para herdeiros e dependentes.

 

O saque de herdeiros e dependentes pode ser feito nas agências e não segue calendários: JÁ ESTÁ LIBERADO PARA TODOS.  Basta ir a qualquer agência da Caixa ou do Banco do Brasil portando documento oficial de identificação com foto (com cópia) e as declarações para realizar a retirada dos recursos.


As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP podem ser levantadas (sacados) na hipótese de aposentadoria, tal como previsto no art. 4º, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 26/75. (LEI AQUI)

No ato de concessão da aposentadoria a pessoa deve receber um Certidão para Saque do PIS/PASEP/FGTS.

COMO PEDIR?


Você pode solicitar sua certidão para fins de saque de PIS/PASEP/FGTS pela Internet. A certidão será enviada para a sua casa, sem custo e no prazo máximo de 20 dias.

Para Solicitar a Certidão Previdenciária para fins de Saque do PIS/PASEP/FGTS (AQUI)! 

Ou ainda pela central 135 do INSS. Após a solicitação o documento será enviado para a sua casa pelos correios.

 

Depois desse procedimento, aguarde o recebimento da carta em
sua casa. Na
sequência, basta comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal, apresentar a Memória de Cálculo do PIS/PASEP/FGTS e solicitar o saque dos valores disponíveis. 
 

TEMPO
DE DURAÇÃO DA ETAPA: 
Em média 20 dias(s)
corrido(s)


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