59 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o auxílio-doença é um benefício não
planejado, concedido ao segurado impossibilitado de trabalhar por doença ou
acidente por mais de 15 dias consecutivo.
carteira assinado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência
Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho:
“Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.” Grifei
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência
Social), com a sua regulamentação nos artigos 71 a 80 do decreto nº3.048/1999
(RPS – Regulamento da Previdência Social).
- Cumprir carência de 12
contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção
de carência para doenças previstas na Portaria
Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de
trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
- Possuir
qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de
12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei
nº 13.846/2019);
- Comprovar,
em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o
seu trabalho;
- Para o
empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos
ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
- No caso de auxílio-doença por acidente do
trabalho, (código de concessão nº 91); para auxílio-doença
previdenciário, (código de concessão nº 31 – não decorrente de acidente de
trabalho).
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou
totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (vide art.
89 da Lei nº 8.213/91)
profissional, o artigo 101, da Lei 8.213/91, assim estabelece:
“Art.
101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” grifei
artigo 101, da Lei 8.213/91, foi regulamentado pelo artigo 316 da Instrução
Normativa do INSS, IN nº 77/2015, nos seguintes termos:
Art. 316.
O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar
de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo
de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social,
exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido
a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a
suspensão, desde que persista a incapacidade.
§ 1º Para
os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação
Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva,
informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa
de Reabilitação Profissional.
§ 2º O
benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço
de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que
comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da
Lei n° 9.784,de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não
comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação
que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal.
§ 3º
Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de
restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão
por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios.
§ 4º A
recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de
inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado,
imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a
quitação de créditos devidos ao beneficiário.
para o trabalho seja parcial.
parcial, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido. Sobre este
ponto, veja a proposito a Súmula 25 da Advocacia-Geral da União:
“Súmula
nº 25 – Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente
incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade
parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”
posicionou:
RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à
incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o
benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada
incapacidade for parcial. Recurso desprovido. (Recurso
Especial nº 699.920 – SP, de 17/02/ 2005)
com o que disciplina o Manual de Perícia
Médica da Previdência Social, está assim conceituada: “Incapacidade
laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma
atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente”.
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da
doença ou da lesão”, nos termos do Art.
59, § 1º da Lei nº 8.213/91.