Ao receber a notificação, lhe informando da instauração
do processo administrativo para imposição da penalidade de Suspensão do
Direito de Dirigir, você deve verificar primeiramente o cabimento da Defesa
Prévia, a fim de sedimentar as próximas fases recursais.
do processo administrativo para imposição da penalidade de Suspensão do
Direito de Dirigir, você deve verificar primeiramente o cabimento da Defesa
Prévia, a fim de sedimentar as próximas fases recursais.
No caso de indeferimento (não aceitação) ou não
apresentação da Defesa Prévia, você deve manejar recursos em 1ª
instância à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, somente no
caso de indeferimento do recurso à JARI, é que será admissível a interposição
de recursos em 2ª instância, ou seja, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN)
ou CONTRANDIFE, quando tratar-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de
trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal.
apresentação da Defesa Prévia, você deve manejar recursos em 1ª
instância à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, somente no
caso de indeferimento do recurso à JARI, é que será admissível a interposição
de recursos em 2ª instância, ou seja, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN)
ou CONTRANDIFE, quando tratar-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de
trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Observação a ser feita é que, tratando-se de penalidade
imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União (leia-se PRF),
em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação
do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas,
o órgão julgador será o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União (leia-se PRF),
em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação
do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas,
o órgão julgador será o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Nos demais casos, por colegiado especial integrado
pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso
e por mais um Presidente de Junta.
pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso
e por mais um Presidente de Junta.
Atualmente temos a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN,
que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição
das penalidades de suspensão do direito de dirigir e, em quais casos a
penalidade será imposta, senão vejamos:
que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição
das penalidades de suspensão do direito de dirigir e, em quais casos a
penalidade será imposta, senão vejamos:
“Art. 3º.
A Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir será imposta nos seguintes
casos:
A Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir será imposta nos seguintes
casos:
I. Sempre
que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 meses;
que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 meses;
II. Por
transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma
específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma
específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
…
Art. 8º
Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de
suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:”
Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de
suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:”
E continua disciplinando o seguinte:
I. Para
as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de
registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o
proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação
das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos
termos do § 10 do art. 261 do CTB;
as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de
registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o
proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação
das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos
termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II. Para
as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação
da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento
da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de
trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro
sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Grifei
as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação
da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento
da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de
trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro
sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Grifei
Crível
salientar que, ao requerer o arquivamento do Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do
Direito de Dirigir, deve-se
observar, dentre outras coisas, a corriqueira inobservância por parte da autoridade
de trânsito competente, ao que determina o Art. 265, da Lei nº 9.503/97
(CTB).
salientar que, ao requerer o arquivamento do Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do
Direito de Dirigir, deve-se
observar, dentre outras coisas, a corriqueira inobservância por parte da autoridade
de trânsito competente, ao que determina o Art. 265, da Lei nº 9.503/97
(CTB).
Digna de
alerta, é o que preceitua o art. 11 da Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de
2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no que se refere a apresentação
de defesa e de recurso, ao mencionar “os critérios gerais para apresentação
de defesa, recursos ou outros requerimentos” que “deverão seguir as
disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008,
e suas sucedâneas.”
alerta, é o que preceitua o art. 11 da Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de
2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no que se refere a apresentação
de defesa e de recurso, ao mencionar “os critérios gerais para apresentação
de defesa, recursos ou outros requerimentos” que “deverão seguir as
disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008,
e suas sucedâneas.”
Por fim,
conheça o breve treinamento de “Como acessar defesas/recursos contra
multas, suspensão e cassação da CNH”, disponibilizado no vídeo abaixo!
conheça o breve treinamento de “Como acessar defesas/recursos contra
multas, suspensão e cassação da CNH”, disponibilizado no vídeo abaixo!
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em contato com o autor do artigo acesse: vspeticoes.com.br
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