No julgado abaixo
temos um conceito claro do que vem a ser assédio moral do ambiente de trabalho.
Caso prefira ir direto ao conceito busque por:
Marie-France
Hirigoyen. Contudo, lhe encorajo forte a saborear a leitura até o fim. 


D.S.L ajuizou a
presente demanda na data de 18/01/2008 em face de WMS Supermercados do
Brasil Ltda.
, alegando que trabalhou para a reclamada no período de
06/06/2004 a 03/01/2008, postulando, em síntese, indenização por assédio
moral/dano moral; multa do artigo 477, § 8º da CLT; indenização pela não
liberação do FGTS e seguro-desemprego, bem como a expedição dos respectivos
alvarás e honorários assistenciais.



Por fim,
requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Deu à
causa o valor de R$ 17.000,00.

Aprenda Audiência Trabalhista Teoria e Prática


O
reclamado apresentou contestação às fls. 42/51, requerendo, no mérito, a total
improcedência da ação, asseverando que os fatos narrados na inicial são
inverídicos, jamais tendo havido tratamento hostil ou os xingamentos alegados e
que a transferência para outro turno ocorreu devido aos longos períodos de
afastamento da obreira, motivo pelo qual sua vaga no período matutino foi
preenchida. Aduziu ainda que não procede a pretensão de indenização pelo não
recebimento do seguro desemprego ou impossibilidade de saque do FGTS, uma vez
que entregue toda a documentação à reclamante para tal propósito e que é
indevida a multa do artigo 477, §8º da CLT porquanto as rescisórias foram pagas
no prazo legal, não tendo havido a homologação da rescisão por negativa do
Sindicato.

Colacionou
documentos às fls. 52/139 e 147/149, dos quais teve vista a reclamante, com
manifestação às fls. 152/153.

Expedidos
alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego (fls.
140/142).

Colhidos
os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas convidadas pela
reclamante e duas convidadas pelo reclamado (fls. 154/157).

Sem
outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.

Razões
finais remissivas e propostas conciliatórias inexitosas.

Vieram os
autos conclusos para prolação de sentença.

É o
relatório.
 DECIDE-SEMÉRITO


1. Da
indenização por assédio moral/danos morais.

A
demandante postula indenização por danos morais, alegando que foi vítima de
assédio moral em suas atividades diante de sucessivas humilhações que sofria,
tendo o gerente inclusive a chamado de “louca”. Conta a autora que foi
transferida de turno, o que lhe causou desespero por não ter com quem deixar
seu filho, e aduz que tal conduta do reclamado objetivava forçá-la a pedir
demissão.

O
demandado, por sua vez, alega que não estão presentes os pressupostos para a
sua condenação em indenização por danos morais, pugnando pela improcedência do
pedido. Argumenta que a troca de turno tem previsão contratual e só ocorreu
porque a autora afastou-se por um longo período de suas funções, motivo pelo
qual, ao retornar, sua vaga no turno da manhã estava preenchida, não podendo
subsistir as alegações de que a mesma não tinha com quem deixar seu filho uma
vez que recebia auxílio para custear a creche no período de trabalho da
obreira.

Antes de
se adentrar na seara do dano moral, impende tecer algumas considerações sobre o
que vem a ser assédio moral em local de trabalho e este, nas palavras de
Marie-France Hirigoyen, consiste em

 “qualquer conduta abusiva
manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos
que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou
psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de
trabalho
”, 


sendo que para atingir seu intento 

o agressor pode
utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão para agredir a vítima,
detratando sua auto-estima e identidade sexual; mas diferentemente do assédio
sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio moral é uma
ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e
com isso afastá-la do mundo do trabalho. A violência é sutil, recheada de
artimanhas voltadas para confundir a vítima. Conforme dissemos, os métodos
empregados pelo perverso assemelham-se largamente com aqueles utilizados pelos
fascistas para submeter as vítimas e conduzi-las ao cadafalso sem um protesto.
Heinz Leymann definiu o mobbing como a pior espécie de estresse social e
designou-o de psicoterror.(…) O terror psicológico é uma estratégia, uma ação
sistemática, estruturada, repetida e duradoura. Em 1993, Heinz Leymann –
considerado hoje o pai do mobbing – definiu o fenômeno como um conflito cuja
ação visa à manipulação da pessoa no sentido não amigável; essa ação pode ser
analisada em três grupos de comportamentos: um grupo de ações se desenvolve
sobre a comunicação com a pessoa atacada, tendendo a levar a pessoa ao absurdo
ou à interrupção da comunicação. Com ele ou ela se grita, se reprova, se
critica continuamente o trabalho a sua vida privada, se faz terrorismo no
telefone, não lhe é dirigida mais a palavra, se rejeita o contato, se faz de
conta que a pessoa não existe, se murmura em sua presença, etc. Outro grupo e
comportamento se assenta sobre a reputação da pessoa. As táticas utilizadas vão
das piadinhas mentiras, ofensas, ridicularização de um defeito físico,
derrissão pública, por exemplo, de suas opiniões ou idéias, humilhação geral.
Enfim, as ações do terceiro grupo tendem a manipular a dignidade profissional
da pessoa, por exemplo, como que para puni-la, não lhe é dado trabalho ou lhe
dão trabalho sem sentido, ou humilhante, ou muito perigoso, ou, ainda, são
estabelecidas metas de alcance duvidoso, levando a vítima a culpar-se e
acreditar-se incapaz para o trabalho
”.


Márcia
Novaes Guedes define mobbing, na seara trabalhista, como sendo 


todos
aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do
patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos
colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa
acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas , morais e
existenciais da vítima
”.


A mesma
doutrinadora afirma que 


o assédio moral ou mobbing pode ser de
natureza vertical – a violência parte do chefe ou superior hierárquico;
horizontal – a violência é praticada por um ou vários colegas de mesmo nível
hierárquico; ou ascendente – a violência é praticada pelo grupo de empregados
ou funcionários contra o chefe, gerente ou superior hierárquico
” 



e para sua
caracterização é necessário que as situações vexatórias e incômodas sejam
repetidas e protraiam-se no tempo e em ocorram em virtude do exercício das
funções do empregado em suas atividades e em seu local de trabalho. Sinale-se
que o assédio moral dá azo ao empregado postular, judicialmente, indenização
por dano moral e este, após longo histórico de reconhecimento de sua
ressarcibilidade, adquiriu status constitucional desde a promulgação da
Constituição Federal de 1988, que através dos incisos V e X, do artigo 5º,
dispõem, respectivamente, que 


é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem”
e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente da sua violação
”, sendo que o novel Código Civil Brasileiro
adotando o preceito constitucional assim prevê em seu artigo 186: “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
”.
O Código Civil Brasileiro de 1916 previa em seu artigo 159: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano
”.


Tais
normas são a base legal para a responsabilidade civil e o correlato dever de
indenizar.

Dano
moral pode ser definido como sendo 


a lesão de interesses não patrimoniais
de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo
” ou, ainda, como “qualquer
sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo
atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua
segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua
inteligência, as suas afeições, etc.
”.


Alice
Monteiro de Barros, por seu lado, entende como dano moral 


o menoscabo
sofrido por alguém ou por um grupo como conseqüência de ato ilícito ou
atividade de risco desenvolvido por outrem capaz de atingir direitos da
personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de
repercussão econômica
”.


Orlando
Gomes define o dano moral como sendo


 “o constrangimento que alguém
experimenta em conseqüência de lesão de direito personalíssimo, ilicitamente
produzida por outrem
” (grifei), sendo inconteste que o dano moral pode
ocorrer no contrato de trabalho, como bem obtempera Arnaldo Süssekind, “o
quotidiano do contrato de trabalho, com o relacionamento pessoal entre o empregado
e empregador, ou aqueles a quem este delegou o poder de comando, possibilita,
sem dúvida, o desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos
contratantes. De ambas as partes – convém enfatizar – embora o mais comum seja
a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador
”.


Neste
mesmo sentido manifesta-se Maurício Godinho Delgado, o qual afirma que 


o
dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas – e sua respectiva indenização reparadora – são situações
claramente passíveis de ocorrência no âmbito empregatício
”.


Definido
o que vem a ser o dano moral e sua aplicabilidade no Direito do Trabalho,
falta-nos definir os pressupostos básicos de sua reparação, chamada de
responsabilidade civil, convindo destacar que para ficar caracterizado o dano
moral não há a necessidade de vinculação alguma com a reação da vítima, pois


 “pode
haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim
como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade
”.




Neste
aspecto, para que haja a caracterização desta responsabilidade civil, Maria
Helena Diniz arrola os seguintes requisitos:


 “(a) existência de uma ação,
comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como
um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da
responsabilidade, temos o risco (…); (b) ocorrência de um dano moral ou
patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de
terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele
vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano (…); e (c) nexo de
causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a
responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.
Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o
pedido de indenização será improcedente
.


No caso
dos autos, o preenchimento de tais requisitos não restou claramente
evidenciado, não tendo a reclamante se desincumbido a contento do ônus de
provar o alegado na inicial, como se analisa a seguir:

O ato
ilícito
, que no caso resultaria de uma violação de um direito do
empregado, caracteriza-se por 


um comportamento voluntário que infringe um
dever jurídico, e não que simplesmente prometa ou ameace infringi-lo
” – não
restou caracterizado, pois a primeira testemunha convidada pela autora não
demonstrou a ocorrência de conduta lesiva à moral da reclamante por parte dos
prepostos do reclamado, conforme excerto de seu depoimento à fl. 155: “que não
presenciou o Sr. Suedi gritar com a reclamante
, mas só via “conversas
exaustivas entre o Sr. Suedi e a reclamante, por horas, horas e horas”; que
várias vezes viu a reclamante chorando em decorrência deste tratamento
dispensado a ela; que parecia que a reclamante estava abalada emocionalmente;
(…) que a reclamante comunicou à empresa que estava em tratamento
psiquiátrico; (…) que sabe que a autora estava grávida na época e
apresentava problemas nervosos
; que não sabe informar se os problemas eram
em decorrência do trabalho ou por motivos pessoais
” (grifei); 



enquanto a
segunda testemunha por ela convidada teve suas afirmações infirmadas pelos
depoimentos da testemunhas convidadas pelo réu, conforme se observa das
transcrições abaixo:


“que
presenciou o Sr. Suedi chamando a reclamante de louca na frente dos colegas;
que na frente de clientes, presenciou o Sr. Suedi dizendo que a autora tinha
feito o trabalho de modo errado; que em tal ocasião o Sr. Suedi gritou com ela;
que com a reclamante foram as duas únicas vezes que viu o Sr. Suedi
humilhando-a
; (…) que o gerente Yon não se importava muito com os
empregados, tendo presenciado numa oportunidade, que referido gerente falou
para a reclamante, após negar folga a esta, “que o contrato era com a
reclamante, não com o filho dela”; (…) que antes da licença maternidade, a
reclamante esteve em gozo de auxílio de auxílio doença decorrente de depressão,
a qual a depoente acredita ser em decorrência da pressão no trabalho”
(segunda testemunha convidada pela demandante – fl. 155/156
– grifei);


“que o
Sr. Suedi jamais gritou com qualquer empregado; que nos ouvidos do depoente
jamais chegaram comentários sobre o comportamento do Sr. Suedi; (…) que o
Sr. Suedi não chamou a reclamante de louca
; que o Sr. Suedi cobrava as
metas dos empregados, de modo construtivo
; que esta cobrança se dava de
modo amigável, responsável e educado; (…) que havia alteração de turno,
somente quando o empregado ficava muito tempo afastado de suas atividades, pois
era colocada outra pessoa para preencher sua vaga
; (…) que não presenciou
o gerente Suedi discutindo, destratando, perseguindo a reclamante; que
trabalhou com a reclamante aproximadamente um ano; que nunca viu a
reclamante chorando
(primeira testemunha do
reclamado – fl. 156 – grifei);


“que o
depoente era responsável pela parte da portaria, sendo que a reclamante
tinha problemas de horário, saía para o intervalo e não voltava
; que o
depoente nunca presenciou o Sr. Suedi maltratar os empregados; que o Sr.
Suedi não perseguia os empregados
; que havia cobranças do Sr. Suedi em
relação ao horário da reclamante, sendo que o depoente jamais presenciou briga
entre esta e aquele
; que fazia abertura da loja, por volta das seis horas;
que o crachá da reclamante sempre estava no quadro, junto dos demais
empregados; que só era recolhido nas ocasiões em que a autora se ausentava do
serviço no dia anterior e não mais retornava
(…)  que que não tem reclamação em relação ao Sr.
Yon, no que se refere ao trato destes
(sic) com os
empregados; que o depoente nunca ouviu nenhuma fofoca em relação a maus tratos
do Sr. Suedi aos empregados; (…) que viu várias vezes a reclamante
chorando, quando esta estava chegando ao trabalho; que a reclamante chegou a
comentar com o depoente que tinha problemas particulares, relacionados a um
filho
, isto em 2005/2006”
(depoimento da segunda
testemunha convidada pelo reclamado – fl. 157 – grifei).


Diante
dos depoimentos testemunhais conflitantes, configurou-se o que se pode chamar
de 
“prova dividida”, devendo o Magistrado julgar de acordo com aquela que
entender ser a melhor prova, com base em critérios objetivos, como por exemplo, 


o fato de haverem prestado, ou não, serviços ao réu (empregador), de
haverem, ou não, trabalhado junto com o autor (trabalhador); de possuírem
conhecimento pessoal dos fatos, ou por meio de terceiros; de haverem respondido
às perguntas feitas em audiência com segurança ou com hesitação; de haverem
incorrido em contradição, ou não (…)
”, não podendo o Juiz decidir com
base no princípio da proteção, em prol da autora, com fundamento na regra “
in
dubio pro misero
”, e, neste particular, peço vênia para transcrever o
ensinamento de Manoel Antonio Teixeira Filho sobre o assunto: “
Uma pergunta
que jamais poderá deixar de ser formulada, em tema de valoração de prova, é se
havendo ambas as partes provado os fatos que alegaram (“prova dividida”)
poderia o juiz decidir a favor do empregado com fundamento no princípio
in
dubio pro misero
. Certamente que não. O que ao juiz caberá verificar, em
situações como a cogitada, é
quem produziu a melhor prova. Nisso reside,
efetivamente, a valoração. Sendo assim, se a melhor prova foi a do empregado,
decidirá a favor deste com fulcro nessa superioridade axiológica. Fora disso,
decidir favoravelmente ao trabalhador com exclusivo apoio no princípio
in
dubio pro misero
será proferir sentença frágil, inconsistente, incapaz de
resistir a um ataque pela via recursal. Na dúvida, portanto, decida o órgão
jurisdicional em proveito daquele que tenha produzido a melhor prova, levando
em conta, à guisa de critério, o correspondente
ônus a que a lei
atribuiu aos litigantes (…) É do resultado desse cotejo rigorosamente
jurídico-axiológico que o magistrado deverá extrair os elementos de convicção,
para bem dirimir o conflito
”.


Assim,
entendendo este Juízo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar suas
alegações constantes na peça inaugural e que a melhor prova produzida foi a do
reclamado
, porquanto relata com maior fidedignidade os fatos ocorridos, não há
como acolher o pedido do reclamante de indenização por danos morais, pois, sem
que haja comprovação suficiente de que o empregador tenha violado os direitos
de personalidade de seu empregado, não se pode dar a amplitude pretendida pela
vindicante ao instituto dano moral, sob pena de banalizá-lo e transformá-lo em inania
verba
nos Tribunais Pátrios.

Neste
sentido, a seguinte decisão exarada pelo e. e. Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região:

DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Hipótese em que não
restam comprovados constrangimentos impostos ao reclamante tampouco agressões
morais ou à sua imagem profissional, não se podendo afirmar que quaisquer dos
bens protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República – intimidade,
vida privada, honra e imagem – tenham sido desrespeitados pela reclamada em
razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Recurso provido
”. Proc. TRT-RS nº 00766-2004-026-04-00-7 – Rel. Hugo Carlos Scheuermann – Publicado em 09/12/2005.


Ademais,
não restaram configuradas as condutas alegadas na exordial que caracterizariam
o assédio moral, além de a repetição, principal elemento do mobbing,
também não restar caracterizada, pois, apesar de a reclamante alegar que a
troca de turno ocorreu devido a perseguições, e que esta ação do reclamado,
juntamente com muita cobrança e humilhações foi realizada com o intuito de que
a mesma pedisse demissão, os depoimentos das testemunhas convidadas pelo réu
são bastante elucidativos e em sentido oposto, conforme excertos que se
transcreveu.

Destaque-se,
por amor à argumentação, que este julgador observa o princípio da persuasão
racional (art. 131, do CPC), do qual se dessume que “o juiz não é
desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos, mas a sua
apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz
só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo
critérios críticos e racionais
”, com valoração da prova que obedeceu a
critérios que foram considerados os mais corretos.

Indefiro,
pois, o pedido de indenização por assédio moral/danos morais.

2. Da
multa do artigo 477, §8º da CLT


Pleiteia
a reclamante o pagamento da multa de que trata o § 8º do artigo 477, da CLT,
aduzindo que o reclamado descumpriu a formalidade de homologação da resilição
contratual perante o Sindicato. Por sua vez, o réu afirma que pagou os valores
rescisórios devidos dentro do prazo legal, apesar de não ter havido a homologação
pelo Sindicato da categoria profissional da autora.

Da
análise da documentação anexa, verifica-se que a autora não assinou o termo de
rescisão (fl. 59), sendo que o próprio reclamado admite foi descumprida a
formalidade exigida pelo § 1º, do artigo 477, da CLT, o qual determina que a
quitação das verbas rescisórias do empregado que possui mais de um ano de
trabalho consecutivo para a mesma empresa requer homologação pelo Sindicato da
respectiva categoria profissional ou órgão do Ministério do Trabalho, sendo
esta assistência pressuposto de validade do ato de quitação das parcelas
constantes do instrumento rescisório, sob pena de nulidade.

Em que
pese ter havido o descumprimento daquela formalidade, a reclamante confessou em
seu depoimento pessoal “que recebeu as verbas rescisórias, após “uns dez
dias” de sua demissão
; que recebeu diretamente na empresa o valor de suas
rescisórias, sendo que ficou acordado que a homologação seria no Sindicato,
posteriormente; que o sindicato negou-se a homologar a rescisão, porque o
pagamento deveria ser perante o representante sindical
” (fl. 154), motivo
pelo qual reputo válido o pagamento realizado pela inexistência de prejuízo.

Dispõe a
alínea “b”, do § 6º, do artigo 477, da CLT, que as verbas rescisórias deverão
ser quitadas até o 10º dia após a dação do aviso prévio, quando este é
indenizado, hipótese em que se enquadra o caso em concreto.

Neste
caso, havendo a concessão do aviso prévio em 03/01/2008, conforme documento
juntado à fl. 58, teria a reclamada até o dia 14/01/2008 para proceder à
quitação das parcelas rescisórias e tendo havido o pagamento em 09/01/2008 (fl.
59), ou mesmo, “uns dez dias” após a dispensa, conforme confissão da
reclamante, tempestivo se encontra tal adimplemento, sendo que o dispositivo
legal sob análise nada menciona sobre a data de homologação da rescisão, a qual
é ato meramente administrativo.

Destarte,
indefiro o pleito de multa do artigo 477, § 8º da CLT.

Apenas
como reforço de argumento, transcrevo a seguir decisões proferidas pelo c.
Tribunal Superior do Trabalho, as quais, mutatis mutandis,
aplicam-se ao caso em tela:

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO
PRECONIZADO NO § 6° DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. MULTA PREVISTA
NO § 8º DO REFERIDO DISPOSITIVO CONSOLIDADO INDEVIDA. 1.  Consoante o disposto nos §§ 6° e 8° do art.
477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverá ser até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento, sendo certo que a inobservância dos mencionados prazos sujeitará o
infrator a pagar multa a favor do empregado, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa à mora. Já os §§ 1° e 4°, do referido dispositivo
consolidado, dispõem que o pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de
serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato
ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo
que o pagamento a que fizer jus  o empregado
será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. 2.
Ora, como se observa, e na esteira de precedentes da SBDI-1 e da 4ª Turma do
TST, a multa preconizada no § 8° do art. 477 da CLT é devida quando o pagamento
das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação não
for efetuado nos prazos estabelecidos no § 6º do referido comando consolidado.
Logo, sendo a homologação mero pressuposto de validade do termo de rescisão
contratual, não há que se falar em multa, caso ocorrer após o decurso do mencionado
prazo
”. Proc. TST-RR nº
1.358-2004-009-06-00.6 – Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho – Publicado em
13/04/2007.


RECURSO DE REVISTA – MULTA PREVISTA NO ART. 477, §
8º, DA CLT – PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL – HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
O § 8º do art. 477 da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não
quitar as verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo
consolidado. A circunstância motivadora da imposição da penalidade é o
pagamento dos haveres trabalhistas a destempo. Já o § 1º do mesmo art. 477 da
CLT, ao se referir à validade do recibo de quitação de rescisão do contrato de
trabalho não impõe qualquer prazo para a homologação em questão. Irrelevante
para os fins da sanção imposta ao empregador pela demora na quitação das verbas
rescisórias, o momento em que ocorre a homologação da rescisão
”. Proc. TST-RR nº 00754-2001-071-01-40-4 – Rel. Ministro
Vieira de Mello Filho – Publicado em 23/03/2007.


3. Da
indenização do FGTS e seguro-desemprego


Em que
pese ter havido algum óbice inicial ao saque dos depósitos efetuados na conta
vinculada do FGTS, bem como à percepção do seguro-desemprego, foram expedidos
alvarás para a liberação/pagamento de tais valores (fls. 140/142) e, não
havendo notícia nos autos no sentido de que tenha havido impossibilidade no
recebimento dos mesmos, não se vislumbra nenhum dano à reclamante, até porque
não há comprovação dos prejuízos alegados no aditamento à inicial, pelo que
rejeito o pleito respectivo.

4.
Honorários assistenciais


Honorários
na Justiça do Trabalho só na modalidade de honorários assistenciais, que para
serem deferidos há a necessidade do preenchimento dos requisitos insertos na
Lei nº 5.584/70 e quando a lide envolva direitos decorrentes da relação de
emprego, nos termos da Instrução Normativa nº 27, do c. TST.

A
reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, não
preenchendo, desta maneira, requisito essencial para o deferimento da verba
honorária, conforme previsão constante da Lei nº 5.584/70 e em se tratando o
objeto da presente ação jungido intrinsecamente ao contrato de emprego havido
entre as partes, o pleito de honorários advocatícios deve ser indeferido.

Destaque-se
que o artigo 133, da Constituição Federal não teve o condão de revogar o
instituto do jus postulandi das partes nesta Justiça
Especializada (art. 791, da CLT), nem tampouco estendeu a aplicabilidade do
princípio da sucumbência ao Processo do Trabalho, que cabe somente em casos
excepcionais, previstos na Lei nº 5.584/70.

5.
Justiça gratuita


Cumprindo
a autora os pressupostos constantes no § 3º, do art. 790, da CLT, concede-se à
mesma os benefícios da Justiça gratuita, isentando-a das custas e demais
despesas processuais.

6.
Expedição de Ofício


Diante do
reconhecimento na presente decisão da existência de depoimentos testemunhais
conflitantes, oficie-se ao Ministério Público Federal para as providências que
entender cabíveis.

PELOS
FUNDAMENTOS EXPENDIDOS
, julgo Totalmente improcedentes os
pedidos formulados por Deise Silva de Lima em face de WMS
Supermercados do Brasil Ltda.
, condenando a reclamante nas custas
processuais, no importe de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas
sobre o valor dado à causa, das quais fica dispensada na forma da lei.


Defere-se
a autora os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a das custas e demais
despesas processuais.

Cientes
as partes.

Oficie-se
ao MPF.

Tutela
jurisdicional entregue.

Transitada
em julgado, devolvam-se os documentos de fls. 52/139 e 147/149 ao reclamado e,
após, arquivem-se.

NADA
MAIS.

Sentença
lavrada em 17 de Abril de 2008 e publicada em Secretaria.

PAULO CEZAR HERBST
Juiz do Trabalho Substituto

DADOS DO PROCESSO 

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) Processo no TRT 0003600-29.2008.5.04.0352 (RO)   2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS)

Processo nº 00036-2008-352-04-00-0 (antigo)

Autor: Deise Silva de Lima



:  WMS Supermercados do Brasil Ltda.



Vistos, etc…