Antes de explicarmos o julgado abaixo, cabe um breve histórico da legislação aplicável à matéria.


a) O artigo
64 do Decreto 611/92
estabelecia a possibilidade de conversão de tempo comum em especial até 1995 (com carência mínima
de 36 meses na atividade especial), contudo, veio a
Lei nº 9.032/95 afastou essa possibilidade.

 
b) Após o Decreto 611/92, a Lei 9032/95 alterou o
§ 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e
impediu a conversão de tempo comum em
especial
, permanecendo apenas o de especial em outro especial (artigo 64 do
Decreto 2.172/97 e artigo 66 do 3.048/99).
c) Atualmente, não existe mais previsão de conversão de tempo comum em especial, assim,
pode-se pleitear a conversão durante o período em que era permitida, ou seja,
para tempos comuns até abril de 1995.

Vejam um julgado sobre o tema, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98
. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI
APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA
. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA
. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1.  Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade
sujeita a condições especiais
, conforme a legislação vigente na data da
prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço
.
2.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela
Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da
Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º,
da Constituição Federal, seja publicada, é
possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após
28-05-1998. Precedentes do STJ
.

3. O
sistema previdenciário vigente após a
Lei 9.032/1995
, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo
o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991
(15, 20 ou
25 anos, conforme o caso
) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
4. Somente terão direito à conversão do tempo
comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a
conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995
) tenham
implementado todos os requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial
, devendo,
nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de
serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em
especial.
5. Se o
segurado implementar os requisitos para a obtenção de Aposentadoria Especial
e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais
vantajosa, a contar da DER.
6. Ausente
um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua
conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art.
273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são
irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
7.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um
processo executivo autônomo (sine intervallo).


Para ler o RELATÓRIO  na íntegra acesse aqui

Confira as informações no site do tribunal clicando no processo abaixo! 
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057604-02.2012.4.04.7100 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – TRF)

Originário: Nº 50576040220124047100 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – RS)
Data de autuação: 03/07/2014 15:44:14
Tutela: Não Requerida
Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – 6ª Turma
Órgão Julgador: GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)