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CORREÇÃO DO FGTS: DETALHES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5090

 

Em
6/9/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso deferiu cautelar, para
determinar a
suspensão
de todos os feitos
que versem sobre a matéria, até julgamento do
mérito pelo Supremo Tribunal Federal. 

 

TEMA
DO PROCESSO:

1.
Trata-se de ação direta de constitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, em face do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput,
da Lei nº 8.177/1991, que preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela
taxa referencial (TR)
.

 

2.
O Solidariedade/SD afirma que “é imperativa por força direta da própria Carta
Magna a correção
monetária dos valores titularizados pelos trabalhadores em suas contas de FGTS
”.
Aduz que “o cálculo da
TR se desvinculou de seus objetivos iniciais (indicar a previsão do mercado
financeiro para a inflação no período futuro escolhido) para se ater tão
somente à necessidade de impedir que a poupança concorra com outras aplicações
financeiras
”.

 

Diante
disso, sustenta, em síntese: i)a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
correção monetária
, porque de captação apriorística (ex ante)
e, como tal, totalmente desvencilhado do real fenômeno inflacionário e não
correspondente à real garantia constitucional de propriedade”; ii) que a
apropriação pelo
gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença devida pela real
atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade
administrativa
.”

 

3.
Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.

 

4. O Senado
Federal
manifestou-se pela improcedência do pedido. Afirma que “o Poder Judiciário não pode atuar
de forma discricionária alterando
índice expressamente previsto em lei
, pois implicaria em substituir
o legislador ordinário pelo julgador, o que seria verdadeira afronta ao
princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal)”.

 

5. A
presidente da República manifestou-se pela constitucionalidade das normas
impugnadas, “não tendo
havido lesão alguma ao direito de propriedade, ao direito ao FGTS
,
nem qualquer arranhão ao
princípio da moralidade administrativa
, cabendo enfatizar que a Constituição Federal prevê sim
como um dos direitos dos trabalhadores o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
,
mas nos termos da lei infraconstitucional então vigente e, naturalmente, com
base nas alterações da legislação infraconstitucional posterior, não tendo ela assegurado,
diretamente, a preservação do valor real dos depósitos das contas do FGTS.

Esta atualização monetária automática e real não representa direito
constitucional algum, sendo matéria da competência exclusiva do legislador
infraconstitucional”.

 

6. Foram
admitidos como ‘amici curiae’ o Banco Central do Brasil, a Defensoria
Pública da União, a Caixa Econômica Federal, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins e a Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT.

 

7. Em
6/09/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso, “considerando: (a)
a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a
rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está
julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade
jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da
repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das
decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos
requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em
pauta para 12/12/2019”, deferiu cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem
sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal
.

 

Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 2021. ACESSE AQUI

8. A União
apresentou manifestação requerendo “seja julgada prejudicada a presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade, por perda superveniente de seu objeto, em razão da edição da Lei
nº 13.446, de 2017, extinguindo-se
o processo sem resolução de mérito
.

 

Chamados
a se pronunciar, a Advocacia Geral da União e a Caixa Econômica se
manifestaram pela prejudicialidade da ação
, enquanto a Defensoria
Pública da União
e a Procuradoria Geral da República pela rejeição do pedido.”

 

Tese:

FUNDO
DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
. UTILIZAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE
PROPRIEDADE, AO DIREITO SOCIAL AO FGTS E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.036/90, ART.13, CAPUT. LEI Nº 8.177/1991, ART. 17,
CAPUT. CF/88, ARTS. 5º, XXII; 7º, III; E 37, CAPUT.

 

Saber
se ofende o direito de propriedade, o direito social ao FGTS e o princípio da
moralidade administrativa a utilização da taxa referencial para correção monetária dos saldos das
contas do FGTS
.

 

PARECER
DA PGR:

Pelo
não conhecimento da ação
ou, caso conhecida, pela improcedência do pedido.

Parecer
da AGU:

NÃO
INFORMADO

Voto
do relator:

NÃO
INFORMADO

Votos:

NÃO
INFORMADO

Informações:

Processo
incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 29/08/2019.

Em
6/9/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso deferiu cautelar, para
determinar a suspensão
de todos os feitos
que versem sobre a matéria, até julgamento do
mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

 

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