CONTESTAÇÃO
DA DECISÃO SOBRE O PASEP – O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE CONTAR DO CONHECIMENTO
DOS DESFALQUES, NÃO DO SAQUE
✅QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI
A
sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Miracema/RJ, negou o pedido da
autora para restituição de valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP,
sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo
prescricional de 10 anos. No entanto, a decisão incorre em erro ao fixar o
termo inicial da prescrição como a data do saque realizado em 1993,
desconsiderando o momento em que a autora tomou ciência dos desfalques.
O
ENTENDIMENTO CORRETO DO STJ
No
julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a
tese de que o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil)
deve ser contado a partir do momento em que o titular comprova ter tomado
ciência dos desfalques.
Isso
significa que a contagem do prazo não deve começar automaticamente na data
do saque, mas sim no momento em que o titular da conta do PASEP
efetivamente descobre a irregularidade, o que, só é possível após conferência dos
extratos (Microfichas) fornecidas pelo Banco do Brasil.
O
ERRO NA DECISÃO JUDICIAL
O
juízo de primeiro grau presumiu, sem base concreta, que a autora teve
ciência dos desfalques no momento do saque em 1993. Essa interpretação ignora a
realidade de que muitos trabalhadores apenas descobrem a falta de valores
quando verificam a conta no momento da aposentadoria ou ao buscar o saque
integral.
A
decisão ainda contraria a orientação do próprio STJ, que determina que a
prescrição só começa a correr quando há ciência inequívoca do dano.
A
CONSEQUÊNCIA DESSA DECISÃO
O
indeferimento do pedido com base em um critério equivocado de prescrição prejudica
servidores públicos, impedindo que reivindiquem seus direitos mesmo quando
o desfalque só se tornou conhecido anos depois.
Portanto,
a decisão deve ser revista para adequar-se ao entendimento do STJ, assegurando
que a contagem da prescrição comece **quando a parte efetivamente toma
conhecimento do prejuízo**, e não de forma automática na data do saque.
CIÊNCIA
DO DESFALQUE DO PASEP
O
pedido da autora não deveria ter sido rejeitado por prescrição. O correto seria
considerar quando ela tomou ciência do desfalque, aplicando
adequadamente a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150.
📌 Direito violado não
pode ser ignorado. Justiça deve garantir o ressarcimento de valores do PASEP
quando o beneficiário comprova que só tomou conhecimento do desfalque
recentemente! 🚨
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Humberto Costa
Muit bom o seu post.
VALTER DOS SANTOS
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