As
sociedades de fundos de investimento não podem processar cobranças extrajudiciais de clientes
com dívidas cadastradas. Esse foi o entendimento do 22º Juizado
Especial Cível do TJ / SP em acórdão proferido pelo desembargador Roberto Mac
Cracken, que determinou o encerramento de qualquer processo criminal ou
administrativo da empresa.
Nesse
caso, o cliente passou
a receber ligações persistentes da empresa que cobrava uma dívida de R$
12.217,35. Apesar de reconhecer a existência da dívida o cliente
entrou com pedido para que a empresa suspendesse as cobranças extrajudiciais e
declarasse a prescrição da dívida pois já haviam se passado mais de cinco anos
desde o seu vencimento.
De
acordo com o juiz de Direito Olivier Haxkar Jean, da 3ª vara Cível de Suzano/SP,
a prescrição da dívida
é um fato, de modo que não poderia ser cobrada judicialmente. Por outro
lado, afirmou que a cobrança extrajudicial seria possível, desde que o
pagamento pelo devedor fosse voluntário.
“Isso porque a
prescrição somente atinge a pretensão, não impedindo, todavia, a cobrança na
via administrativa, desde que não haja negativação ou publicidade que exponha
indevidamente o consumidor, pois a obrigação, embora natural, persiste.”
Já
o entendimento do colegiado foi outro. Conforme o acórdão, a prescrição atinge
apenas a pretensão da cobrança. Ou seja, ainda que o débito subsista, a
exigibilidade na via judicial
ou extrajudicial
resta impossibilitada. Assim, a sentença foi reformada e o colegiado
arbitrou multa de R$ 5 mil por cada ato indevido de cobrança.
“[…] extinta a pretensão
do credor ao cumprimento da obrigação, resta caracterizada a da inexigibilidade
do débito dos contratos em questão, bem como a imposição de obrigação de
não fazer ao apelado, no sentido de
se abster de promover cobranças referentes aos débitos
questionados, por meio extrajudicial ou judicial […].”
Processo:
1001968-10.2022.8.26.0606
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